CVM · Colegiado · 08/10/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.002035/2016-88
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002035/2016-88 (PAS 09/2016)
O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Almir Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella (“Proponentes”), respectivamente na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, e de Diretor de Exploração e Produção da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2016, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras no que concerne à contratação de construção do Navio-Sonda Titanium Explorer. Os Proponentes foram acusados por faltarem com o dever de diligência quando da deliberação da contratação de construção de Navio-Sonda com a sociedade V.D.C., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais ambos se comprometeram a realizar o pagamento à CVM no valor individual de R$ 100.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela impossibilidade de celebração do acordo, em virtude da desproporcionalidade manifesta da proposta indenizatória, bem como por sua inadequação para recompor minimamente os prejuízos sofridos pela Petrobras. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerando (i) as características do caso concreto, notadamente, a natureza e a gravidade das questões nele contidas, situadas no contexto da “Operação Lava-Jato” e (ii) o óbice apontado pela PFE/CVM devido à desproporcionalidade da proposta indenizatória, entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 09/2016
Trata-se de pedidos de produção de provas formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2016 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“Acusação”), para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A., no que concerne à contratação da construção do navio-sonda Titanium Explorer. Dentre os acusados, apenas José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Jorge Luiz Zelada apresentaram seus pedidos de produção de provas. O Diretor Relator Gustavo Gonzalez apresentou voto pelo indeferimento dos pedidos, com fundamento no artigo 43, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, conforme disposto a seguir. José Sergio Gabrielli de Azevedo apresentou pedido para (i) produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente oitiva das testemunhas arroladas, prova pericial e apresentação de documentos em prova e contraprova; e (ii) requisição à Petrobras da Norma Interna da Petrobras de Contratação para bens e serviços por Sociedade Controlada Fora do Brasil. O Diretor Relator, ao apreciar o pedido de produção de todos os meios de prova admitidos, acompanhando entendimento do Colegiado da CVM e julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, apontou que o acusado deveria indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendia produzir.
Sendo assim, afirmou que os pedidos genéricos de produção de prova poderiam ser prontamente indeferidos sem que fosse caracterizado o cerceamento de defesa. Neste sentido, em relação à prova testemunhal, o Diretor Gustavo Gonzalez considerou o pedido igualmente genérico, posto que José Sérgio Gabrielli de Azevedo não apresentou fundamentação, além de desnecessário para a elucidação dos fatos. O Diretor Relator considerou desnecessário o pedido de requisição à Petrobras da Norma Interna da Petrobras de Contratação para bens e serviços por Sociedade Controlada Fora do Brasil, já que poderia acessá-la por meio de vista aos autos. Em seguida, concedeu de antemão a vista aos autos, nos termos do artigo 6º da Deliberação CVM nº 481/15. Jorge Luiz Zelada, por sua vez, requereu a produção de prova oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados, bem como de testemunhas, que viriam a ser arroladas em momento oportuno. O Diretor Relator entendeu que a oitiva de pessoal dos acusados seria desnecessária, posto que todos jápuderam manifestar-se por meio de suas defesas. Na sequência, baseando-se no artigo 43 da Instrução CVM nº 607/19, afirmou que, não tendo sido apresentado o rol de testemunhas até o momento da apreciação do caso pelo Colegiado da CVM e sendo a defesa o momento oportuno para apresentação do requerimento de produção de provas e das especificações destas, o pedido possui caráter genérico.
O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/2016
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002035/2016-88
1º PROPONENTE: ALMIR GUILHERME BARBASSA, na qualidade de Diretor Financeiro e de
Relações com Investidores da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.
ACUSAÇÃO: Ter faltado com o dever de diligência quando da deliberação da contratação de
construção de Navio-Sonda com a sociedade V.D.C.
- Infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76[1].
PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
PARECER DO
COMITÊ: REJEIÇÃO
2º PROPONENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA ESTRELLA, na qualidade de Diretor de
Exploração e Produção da PETROBRAS.
ACUSAÇÃO: Ter faltado com o dever de diligência quando da deliberação da contratação de
construção de Navio-Sonda com a sociedade V.D.C.
- Infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.
PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
PARECER DO
COMITÊ: REJEIÇÃO
Parecer do CTC 38 (0404173) SEI 19957.002035/2016-88 / pg. 1
RELATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/2016
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002035/2016-88
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 09/2016[2], instaurado para a apuração “de eventuais irregularidades relacionadas
à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. –
Petrobras – no que concerne à Contratação de construção do Navio-Sonda Titanium Explorer”.
(Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal
Especializada – PFE junto à CVM).
DA ORIGEM
2. O Inquérito Administrativo (“IA”) originou-se do desdobramento do IA CVM nº 14/2014, instaurado a
partir de proposta da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), em razão de veiculação na
imprensa de eventuais irregularidades relacionadas à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
no âmbito da investigação denominada “Operação Lava-Jato”.
3. Para fins de eficiência administrativa e celeridade processual, foi desmembrada a apuração dos fatos
relacionados à construção do Navio-Sonda Titanium Explorer em relação aos demais pontos investigados
no IA CVM nº 14/2014, o que resultou na abertura do IA CVM nº 09/2016.
DOS FATOS
4. Em 14.07.2008, a INTER-TEC, órgão de assessoramento técnico da Diretoria Internacional da
PETROBRAS, apresentou, para os demais gerentes da área, estudo solicitado por seu Diretor (“J.L.Z.”)
sobre a necessidade de contratação de Navio-Sonda para a prospecção fora do Brasil, para o período até
2018.
5. As principais conclusões do estudo foram:
“a) no cenário máximo, haveria a carência de duas sondas entre 2013 e
2018 e, no cenário mínimo, haveria a ociosidade de uma sonda;
b) considerando (...) [as vagas no estaleiro para a construção do navio] a
negociar, as sondas disponíveis seriam suficientes para atender a demanda
até 2012;
c) seria necessário criar uma estratégia de Novos Projetos operados para o
período a partir de 2011;
d) a Petrobras deveria estar voltada para o mercado interno, devido à
descoberta do ‘Pré-sal’.”
6. Em 27.08.2008, o Gerente Executivo da área Internacional de Novos Negócios solicitou à INTERTEC que o estudo apresentado em 14.07.2008 fosse refeito, considerando:
“(...) os diferentes cenários e demandas de poços, à luz das incertezas de
mercado, sucesso exploratório e ações integradas com outras áreas da
Companhia, além dos conhecidos problemas que atingem a construção de
sonda contratada para o Mar Negro.”
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7. As principais conclusões desse novo estudo foram:
“a) observa-se a necessidade de sonda já a partir de jul/2010 para substituir
a POG 1000 (potencial cessão à Diretoria de Exploração e Produção –
E&P). Adicionalmente, nota-se a demanda pontual na Turquia a partir de
jan/2010 (...).
b) a partir de janeiro de 2012, amplia-se a necessidade de recursos (2
sondas), devido ao impacto da demanda da Austrália.
c) de 2013 a 2017, dependendo do cenário de crescimento dos NN NA
ANI (referindo-se aos novos negócios da Diretoria Internacional), a
demanda adicional de duas sondas, como apontada em 2012, continuaria
sendo necessária na ANI ou 1 delas poderia ser cedida à E&P.”
8. Em 21.12.2008, uma subsidiária da T.M.T. assinou um contrato de comissionamento com a O.A.
S/A[3], que visava o pagamento de corretagem (estipulada em US$ 15,5 milhões) por sucesso no
processo de contratação do Navio-Sonda Titanium Explorer pela divisão internacional da PETROBRAS.
9. Em 23.12.2008, a Petrobras Venezuela Investments & Services BV (“PVI BV”), subsidiária integral da
PETROBRAS com sede na Holanda, e a V.D.C. assinaram um Memorando de Entendimento (“MoU”)
para a contratação de um Navio-Sonda.
10. Em 04.02.2009, a PVI BV assinou um Contrato com a V.D.C., tendo como objeto a operação do
Navio-Sonda Titanium Explorer. O valor estimado do contrato foi de R$ 1,816 bilhão e o início das
operações estava previsto para 01.12.2011.
11. O Contrato ainda previa que, em caso de atraso superior a 90 dias no início da operação, a V.D.C.
deveria pagar à PVI BV o valor de 7,5% da taxa diária de afretamento por dia de atraso (se superior a 180
dias, o Contrato seria rescindido).
12. Em 06.03.2015, a Diretoria de Exploração e Produção (“DE&P”) da PETROBRAS solicitou que
fosse realizada uma Auditoria Extraprogramada, visando avaliar os procedimentos de controle aplicados
na contratação[4] dos Navios-Sonda Petrobras 10000, Vitória 10000 e Pride/Ensco DS-5.
13. Na reunião de abertura da Auditoria com os Gerentes Executivos da área Internacional, tomou-se
conhecimento da existência do contrato envolvendo a Titanium Explorer, o qual acabou sendo incluído
no escopo do trabalho, em razão da DE&P ter constatado que havia um excesso de sondas contratadas
pela Área Internacional que estavam ociosas, alugadas para terceiros ou cedidas para a DE&P.
14. Em 18.05.2015, os pontos destacados no Relatório da Auditoria, referentes à contratação do NavioSonda Titanium Explorer, foram:
(i) revisão de estudo conservador para cenário otimista favorável à contratação: foi elaborado em
estudo, que considerou projetos ainda em negociação, resultando em um ambiente propício à
contratação de sondas;
(ii) falta de Governança adequada: a autorização de contratação foi emitida pelo Diretor da área,
sendo que a competência, devido ao valor, seria da Diretoria Executiva; ausência de definição da
estratégia de contração; e inexistência de registros das reuniões de negociação (o processo de
negociação se restringiu ao Diretor da Área Internacional, R.A.R.S. e E.C.V.M.);
(iii) falta de uniformidade de comparação entre propostas: os trabalhos da Comissão de Avaliação
basearam-se em ofertas formuladas em diferentes momentos e sem padronização;
(iv) falta de evidência de análise de economicidade da redução de taxa em troca do aumento do
prazo contratual (estendido por mais 180 dias no segundo Termo Aditivo);
(v) concessão de extensão de prazo para apresentação do Navio-Sonda sem aplicação de penalidade:
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houve superavaliação da estimativa de custo de adaptação do conjunto de válvulas de prevenção de
ruptura ou mau funcionamento de parte do equipamento (“BoP”); não submissão à autoridade
competente sobre a assinatura do aditivo; e
(vi) outros levantamentos/constatações: o Diretor da Área Internacional recebeu inúmeras propostas
de operadoras de sonda, de movimentos estratégicos em relação aos representantes da P., grande
interesse nas contratações realizadas pela DE&P e articulação com R.A.R.S. e E.C.V.M. para
viabilizar a contratação da V.D.C.[5]; e participação do lobista H.P.P.J. em diversas reuniões,
acompanhado de representantes da P., da V.D.C. ou da S.
15. Cumpre informar que, no âmbito da Operação denominada “Lava-Jato”, E.C.V.M. e H.P.P.J.
assinaram acordo de colaboração premiada, confirmando um suposto esquema de pagamento de
vantagens indevidas, que, de acordo com a sentença, funcionou, resumidamente, da seguinte forma:
(i) a sociedade V.D.C. subcontratou a construção do Navio-Sonda com a sociedade T.M.T. (de
propriedade de H.C.S.N.S.);
(ii) uma subsidiária da T.M.T. assinou contrato de corretagem com a O.A. S/A (de propriedade de
H.P.P.J.), no valor de US$ 15,5 milhões;
(iii) H.P.P.J. se encarregou de repassar parte dos valores recebidos da V.D.C. para E.C.V.M. e para
R.S. (que repassava recursos para J.L.Z.); e
(iv) a V.D.C, também assinou acordo com uma sociedade offshore (no valor de US$ 15,5 milhões),
pertencente a J.A.R.H. (responsável por repassar recursos para o partido responsável pela indicação
e manutenção de J.L.Z. na Diretoria Internacional da PETROBRAS).
16. Em razão dos fatos, a SPS e a PFE concluíram que J.L.Z. faltou com seu dever de lealdade com a
PETROBRAS, destacando:
(i) seu conhecimento prévio de que não havia necessidade para efetuar a contratação do NavioSonda, tendo havido a revisão no estudo que demonstrava um cenário conservador para um cenário
otimista;
(ii) a falta de uniformidade de parâmetros de comparação entre as propostas, favorecendo o
direcionamento;
(iii) sua solicitação, após a Comissão de Negociação emitir relatório com o resultado da análise das
propostas, de inserção de outras sociedades, incluindo a proposta da V.D.C.;
(iv) sua ciência e anuência para que as negociações fossem conduzidas por apenas um funcionário da
PETROBRAS, bem como de seu direcionamento para a V.D.C., apesar de esta não estar no
primeiro lugar no ranking de propostas;
(v) recebimento, em seu próprio e-mail, de proposta da V.D.C.;
(vi) determinação para que as negociações fossem concentradas na V.D.C., apesar de esta não ter
apresentado a melhor proposta, justificando para isso o prazo de entrega do Navio-Sonda[6];
(vii) não determinação de reabertura da negociação com a P., mesmo após os prazos propostos para
entrega das sondas terem se igualado entre V.D.C. e P.[7];
(viii) sua solicitação para que os critérios de análise das propostas fossem alterados, beneficiando a
V.D.C.[8]; e
(ix) recepção comprovada de vantagens indevidas para beneficiar a contratação da V.D.C.
17. Além disso, J.L.Z. também autorizou, sem a aprovação prévia da Diretoria Executiva, a assinatura do
2º Termo Aditivo do Contrato, ampliando o prazo de entrega previamente estabelecido e deixando de
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cobrar multa por atraso maior do que 90 dias na entrega, que já era devida, em prejuízo à Companhia,
autorização emitida ad referendum da Diretoria Executiva, a qual, não deliberou o tema.
18. Com relação aos demais Diretores da PETROBRAS, a SPS e a PFE destacam o fato de que o
Colegiado da CVM há muito tempo sedimentou o entendimento de que, para a aferição do
comportamento diligente do administrador de uma companhia aberta, deve-se analisar se foram seguidos,
no processo de tomada de decisão negocial, os seguintes princípios: (i) decisão informada; (ii) decisão
refletida; e (iii) decisão desinteressada.
19. Nesse sentido, além da responsabilidade do Diretor da Área Internacional, foi analisada a conduta dos
demais Diretores presentes à reunião da Diretoria Executiva que aprovou a contratação do Navio-Sonda,
especialmente “se teriam condições de perceber os diversos prontos de não conformidade na condução
da negociação”. Análise necessária para demonstrar se tais Diretores agiram com a devida diligência no
processo de contratação.
20. Com base na documentação constante dos autos, verificou-se, com relação aos Diretores J.S.G.A.,
M.G.S.F., ALMIR GULHERME BARBASSA e GUILHERME DE OLIVEIRA ESTRELA, que:
“(...) ao serem questionados sobre a análise da época e sobre a real
necessidade de contratação de um Navio-Sonda pela Diretoria
Internacional, alegaram, em linhas gerais, que a Petrobras possuía 200 (...)
blocos exploratórios no exterior e que, apesar de a Companhia estar
focando sua atuação no pré-sal, havia a previsão de investimento de cerca
de US$ 11,7 bilhões no mercado internacional e de crescimento de 40% na
produção (...).”
21. No entanto, não há relato de que os Diretores tenham solicitado examinar estudo, incluído no bojo da
documentação recebida pela Diretoria Executiva em 19.01.2008, no qual o Gerente de Novos Negócios
recomendava “que fossem iniciados contatos com sociedades brasileiras e internacionais interessadas em
oferecer unidades de perfuração para águas profundas, estimando a entrega dos resultados em 60 dias”,
cuja documentação continha despacho à mão do Diretor da Área Internacional “determinando que fosse
criada uma Comissão de Negociação e reduzindo o prazo de entrega dos resultados para 30 dias”[9].
22. De acordo com o relatório da Auditoria que foi realizada, foi precária a Governança no processo de
contratação do Navio-Sonda Vantage Titanium Explorer, tendo em vista que a “autorização para
desenvolver contratos com o mercado (...) [foi] emitida pelo próprio Diretor”, sendo que para os valores
envolvidos na contratação a competência de autorização seria da Diretoria Executiva, condição que, de
acordo com o Diretor P.R.C., foi um erro, posto que deveria existir tal autorização, o que, segundo
P.R.C., configura uma “irregularidade”.
23. Ao serem questionados, os membros da Diretoria Executiva alegaram que (i) o lapso temporal os
impedia de lembrar de “todas as discussões que (...) [ocorreram] naquele dia”, (ii) “os procedimentos de
contratação da área internacional eram diferentes das contratações realizadas pela sociedade no
Brasil”; e (iii) “havia um parecer jurídico concluindo pela inexistência de óbice pela contratação”.
24. Cabe ainda destacar que a documentação disponibilizada para a Diretoria informava de forma clara
que “o processo de contratação fora conduzido sem uma definição do escopo e objeto a ser contratado, e
que estavam sendo avaliadas propostas com características diversas entre si”. No entanto, os Diretores
alegaram que o processo contou com 23 propostas e “diversos departamentos com profissionais
capacitados” e que o parecer jurídico entendia que os resultados alcançados com as negociações com a
V.D.C. “atingiram o objetivo pretendido”.
25. Quanto ao fato de constar, na documentação recebida pela Diretoria, e-mail do Diretor da Área
Internacional no qual concluía “que os preços das unidades oferecidas pela (...) [V.D.C.],
individualmente, se (...) [situavam] em patamar um pouco maior que a ofertada pela (...) [P.], em
unidades similares”, os Diretores também alegaram não recordar das discussões, mas que entendiam que
a proposta da V.D.C. era melhor.
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26. De acordo com P.R.C., também são atitudes irregulares, a alteração no critério de análise e inclusão de
novas propostas após o prazo inicial.
27. Em linhas gerais, as áreas acusadoras entenderam que os Diretores Executivos faltaram com seu dever
de diligência, quando da aprovação e contratação do Navio-Sonda, em razão da:
“a) falta de verificação da real necessidade de contratação;
b) falta da definição dos parâmetros de contratação, com comparação de
propostas diferentes entre si;
c) inclusão da análise de novas propostas após emissão de resultado pela
Comissão de Negociação;
d) falta de evidências de que a Comissão de Negociação atuaria até o final
do processo, tendo em vista não haver emitido mais qualquer documento,
sendo todos os atos após 16.10.2008 apresentados por apenas um
funcionário (...) [E.M.];
e) ordem do Diretor da Area Internacional para que as negociações se
concentrassem na (...) [V.D.C.], apesar de a proposta da P. estar em
primeiro lugar no Ranking;
f) contratação com a (...) [V.D.C.] de sonda com a previsão de entrega em
dezembro de 2011, mesma data prevista pela P., apesar da alegação de que
as negociações com a (...) [V.D.C.] deveriam continuar devido ao melhor
prazo de entrega da sonda;
g) alteração no critério de avaliação das propostas, sem apresentação de
justificativa;
h) assinatura do MoU com a data de 23.12.2008, sendo que sua
autorização ocorreu apenas em 8.1.2009; e
i) falta de manifestação do Jurídico da Companhia sobre a Minuta do
Contrato apresentada.”
28. Por fim, cabe destacar que o Contrato da Sonda Titanium Explorer, assinado em fevereiro de 2009,
tinha valor estimado de US$ 1,816 bilhão, de modo que, pela cotação de 22.01.2009 (data da aprovação),
o valor do contrato seria de R$ 4.176 bilhões, o que equivale a 130,5 vezes o limite de alçada de cada
Diretor à época, razão pela qual este contrato deveria ter sido levado para análise pelo Conselho de
Administração (cuja omissão[10], no exercício da competência estabelecida no art. 28, V, do Estatuto
Social da Companhia, está sendo tratada no âmbito do IA CVM nº 06/2016).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
29. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram que ALMIR GUILHERME BARBASSA e
GUILHERME DE OLIVEIRA ESTRELLA[11] faltaram com o dever de diligência quando da
deliberação da contratação de construção de Navio-Sonda com a sociedade V.D.C., em infração ao art.
153 da Lei nº 6.404/76.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
30. Devidamente intimado, GUILHERME BARBASSA e GUILHERME DE OLIVEIRA ESTRELLA
apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas
Parecer do CTC 38 (0404173) SEI 19957.002035/2016-88 / pg. 6
quais ambos se comprometem a realizar o pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com o propósito de arquivar o processo.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
31. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “em
virtude da desproporcionalidade manifesta da proposta indenizatória, bem como, dada sua inadequação
para recompor minimamente os prejuízos sofridos pela Petrobras” (PARECER nº 00110/2017/GJU –
2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
32. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de
Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto[12].
33. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não
somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a
oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na
realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de
defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo
Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.
Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência
deste Comitê.
34. Nesse sentido, o Comitê em reunião realizada em 31.10.2017, considerando (i) as características que
permeiam o caso concreto, notadamente, a natureza e a gravidade das questões nele contidas, situadas no
contexto do que se convencionou chamar “Operação Lava-Jato” e (ii) o óbice apontado pela PFE/CVM
(devido à desproporcionalidade da proposta indenizatória), entendeu ser inconveniente e inoportuna a
celebração de Termo de Compromisso.
DA CONCLUSÃO
35. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 31.10.2017[13], decidiu propor ao
Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ALMIR
GUILHERME BARBASSA e GUILHERME DE OLIVEIRA ESTRELLA.
[1] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
[2] Do Inquérito Administrativo resultaram 7 acusados, dos quais, apenas 2 apresentaram proposta para
celebração de Termo de Compromisso.
[3] Empresa tem sede em Belize e pertence ao lobista H.P.P.J.
Parecer do CTC 38 (0404173) SEI 19957.002035/2016-88 / pg. 7
[4] Que também são objeto de outro IA da CVM.
[5] Ocorre que a V.D.C. terceirizou a construção do Navio-Sonda para a T.M.T., de propriedade de
H.C.S.N.S. (sócio da V.D.C.).
[6] Enquanto a P. propôs entrega para dezembro/2011, a V.D.C. propôs entrega da sonda Platinum para
dezembro de 2010 e da sonda Titanium para julho de 2011.
[7] Em 29.12.2008, a V.D.C. informou para a PETROBRAS que havia afretado a Sonda Platinum
Explorer e que estaria apenas disponível a Sonda Titanium Explorer, que possuía a previsão de entrega
em dezembro de 2011, mesmo mês de previsão de entrega da sonda P.
[8] Os critérios para avaliação das propostas passaram a levar em consideração o percentual de bônus
juntamente com o valor da taxa diária. A P. tinha uma proposta de bônus de 17% e a V.D.C. de 10%.
Este bônus é um percentual pago pela contratante para a sociedade contratada, caso esta atinja alguns prérequisitos estabelecidos, baseados no tempo de operação ininterrupta ou na quantidade de dias de
operação em cada período de medição. Após essa alteração o ranking das sondas mudou DE: 1º) P, 2º)
V.D.C. Titanium e 5º) V.D.C. Platinum, PARA: 1º) V.D.C. Titanium, 2º) V.D.C. Platinum e 3º) P.
[9] Grifos não constam do original.
[10] O Conselho de Administração não determinou, para os anos de 2008, 2009 e 2012 (anos do processo
de análise, contratação e celebração das propostas), o valor acima do qual os atos de competência da
Diretoria Executiva deveriam ser submetidos ao Conselho de Administração, conforme previsto no art.
28, V, do Estatuto da Companhia.
[11] Do Inquérito Administrativo resultaram 7 acusados, dos quais, apenas 2 apresentaram proposta para
celebração de Termo de Compromisso.
[12] A título de esclarecimento, seguem os casos anteriores envolvendo os referidos Compromitentes,
sendo importante notar que os fatos apurados no presente processo são de natureza distinta: PAS RJ
2008-15 (absolvido pelo CRSFN), PAS RJ2015/10276 (absolvição), PAS RJ2007-13889 (encerrado por
TC aprovado no valor de R$ 100 mil), IA 11-2012 (TC 2014-27) (encerrado por TC aprovado no valor
de R$ 250 mil), PAS RJ2009-3049 (encerrado por TC aprovado no valor de R$ 400 mil), PAS RJ20096713 (encerrado por TC aprovado no valor de R$ 1 milhão), PAS RJ2004-1616 (encerrado por TC) e
PAS RJ2014-3402 (com relator para apreciação de defesas).
[13] Decisão e tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, GEA-3 (pela SEP) e GNA (pela
SNC).
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 11/12/2017,
às 15:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
11/12/2017, às 15:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,
em 11/12/2017, às 16:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
11/12/2017, às 16:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 11/12/2017, às 20:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
Parecer do CTC 38 (0404173) SEI 19957.002035/2016-88 / pg. 8
de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 38 (0404173) SEI 19957.002035/2016-88 / pg. 9
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 7/2019-CVM/DGG
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/2016
Reg. Col. nº 0810/2017
Acusado Advogado
Nelson Laks Eizirik
Almir Guilherme Barbassa
OAB/RJ nº 38.730
Nelson Laks Eizirik
Guilherme de Oliveira Estrella
OAB/RJ nº 38.730
Felipe Braz
Jorge Luiz Zelada
OAB/PR nº 69.406
Carlos Roberto Siqueira Castro
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
OAB/RJ n° 20.283
Maria Lucia Cantidiano
Maria das Graças Silva Foster
OAB/RJ nº 33.754
Cássio Quirino Norberto
Paulo Roberto Costa
OAB/PR nº 57.219
Renato de Souza Duque Não constituiu advogado
Assunto: Pedido de produção de provas
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
Relatório
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a
Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários
(“PFE”) para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por
parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou
“Companhia”), no que concerne à contratação da construção do navio-sonda
Titanium Explorer.
2. As imputações podem ser segregadas em dois grupos.
3. O diretor Jorge Luiz Zelada é acusado por (i) ter direcionado o processo de
contratação de construção de navio-sonda para a sociedade Vantage
Deepwater Company (“VDC”), em troca de vantagem indevida; e (ii) ter
autorizado, sem prévia deliberação da diretoria executiva, a assinatura do 2º
Termo Aditivo ao Contrato com a sociedade VDC, em prejuízo à Petrobras.
Em ambos os casos, lhe é imputada responsabilidade por infração ao artigo
155, caput, da Lei nº 6.404/1976.
4. Já os demais diretores são acusados por terem faltado com o dever de
diligência quando da deliberação da contratação de construção de navioRelatório 7 (0865013) SEI 19957.009824/2019-92 / pg. 1
sonda com a sociedade VDC, em infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/1976.
5. Dentre os acusados, apenas José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Jorge Luiz
Zelada apresentaram pedidos de produção de provas.
6. Na defesa de José Sérgio Gabrielli de Azevedo[1], são apresentados os
seguintes pedidos:
a)produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente oitiva de testemunhas, prova pericial que se fizer
necessária e apresentação de documentos em prova e contraprova;
e
b)requisição à Petrobras da Norma Interna da Petrobras de
Contratação para bens e serviços por Sociedade Controlada Fora do
Brasil, aprovada em 07.08.2008.
7. Em momento posterior, a defesa apresentou rol de testemunhas[2], para a
produção de prova testemunhal. Nesse sentido, foram indicadas quatro
pessoas que atuaram, à época dos fatos, como assessores ou funcionários do
gabinete da Presidência da Petrobras. Por outro lado, não foi indicada a prova
pericial a ser produzida, tampouco apresentados os supostos documentos em
prova e contraprova.
8. Por sua vez, a defesa de Jorge Luiz Zelada[3] requereu a produção de prova
oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados, bem como de
testemunhas, que viriam a ser arroladas em momento oportuno, o que até o
momento não foi feito.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2019
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
[1] Fls. 1.365/1.403.
[2] Fls. 1.837/1.838.
[3] Fls. 1.412/1.519.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 23/10/2019, às 16:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 7 (0865013) SEI 19957.009824/2019-92 / pg. 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/2016
Reg. Col. nº 0810/2017
Acusado Advogado
Nelson Laks Eizirik
Almir Guilherme Barbassa
OAB/RJ nº 38.730
Nelson Laks Eizirik
Guilherme de Oliveira Estrella
OAB/RJ nº 38.730
Felipe Braz
Jorge Luiz Zelada
OAB/PR nº 69.406
Carlos Roberto Siqueira Castro
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
OAB/RJ n° 20.283
Maria Lucia Cantidiano
Maria das Graças Silva Foster
OAB/RJ nº 33.754
Cássio Quirino Norberto
Paulo Roberto Costa
OAB/PR n° 57.219
Renato de Souza Duque Não constituiu advogado
Assunto: Pedido de produção de provas
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
Voto
1. Trata-se de pedidos de produção de provas apresentados por dois exdiretores da Petrobras. Nos termos do artigo 43, § 4º, da Instrução CVM nº
607/2019, submeto meu voto à decisão do Colegiado. Cada pedido será
individualmente analisado na sequência.
I. José Sérgio Gabrielli de Azevedo
I.1. Produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente oitiva das testemunhas arroladas, prova pericial que
se fizer necessária e apresentação de documentos em prova e
contraprova
2. Divido o pedido em duas partes: a produção de todos os meios de prova
admitidos em direito, incluindo-se a prova pericial que não foi indicada e os
documentos que não foram apresentados e, especificamente a oitiva das
testemunhas, cujo rol foi posteriormente apresentado.
3. Quanto à primeira parte, indefiro a produção das referidas provas, uma vez
que, conforme entendimento consolidado do Colegiado da CVM[1], além de
julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional[2] e do
Voto DGG 0865018 SEI 19957.009824/2019-92 / pg. 3
Superior Tribunal de Justiça[3], o acusado deve indicar, de forma específica e
fundamentada, as provas que pretende produzir em sua defesa. Por
conseguinte, os pedidos genéricos de produção de prova podem ser
prontamente indeferidos sem que se configure cerceamento de defesa.
4. Em relação especificamente à prova testemunhal, constata-se que acusado
não apresentou qualquer fundamentação para justificar o referido pedido,
tampouco quais fatos presentes nos autos as oitivas poderiam melhor
esclarecer, tratando-se, portanto, também de pedido genérico.
5. De todo modo, entendo que tal prova é desnecessária para a elucidação dos
fatos relacionados ao Processo, visto que já constam dos autos os
documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos
acusados à época – elemento essencial para a análise da diligência de suas
condutas.
6. Ademais, tendo em vista o decurso do tempo entre a data da deliberação em
questão (i.e., 22.01.2009) e a data em que foi apresentada a defesa de José
Sérgio Gabrielli de Azevedo (19.07.2017), a oitiva das testemunhas teria
pouca ou nenhuma utilidade para o esclarecimento das questões analisadas
no Processo.[4]
7. Diante disso, voto pelo indeferimento do pedido.
I.2. Requisição à Petrobras da Norma Interna da Petrobras de
Contratação para bens e serviços por Sociedade Controlada Fora do
Brasil, aprovada em 07.08.2008.
8. O pedido mostra-se desnecessário, em virtude do fato de que a requerida
“Norma Interna da Petrobras de Contratação para bens e serviços por
Sociedade Controlada Fora do Brasil” já consta dos autos do presente
processo,[5] de modo que o acusado pode ter acesso ao referido documento
mediante simples solicitação de vista aos autos, o qual, já de antemão
concedo, nos termos do artigo 6º da Deliberação CVM nº 481/2015.
II. Jorge Luiz Zelada
9. Jorge Luiz Zelada requer a produção de prova oral consubstanciada na oitiva
pessoal dos acusados, bem como de testemunhas, que viriam a ser arroladas
em momento oportuno.
10. Entendo, em primeiro lugar, que a oitiva pessoal dos acusados é
desnecessária, uma vez que já tiveram oportunidade de se manifestar, por
meio de suas defesas,[6] quanto aos mesmos fatos que deram origem às
acusações. Nesse sentido, a sua oitiva representaria mera reprise dos fatos e
argumentos já apresentados à CVM – razão pela qual indefiro tal pedido.[7]
11. Ademais, tendo em vista o artigo 43 da Instrução CVM n° 607/2019, é
razoável afirmar que o momento oportuno para a apresentação de pedido de
produção de provas, assim como das especificações quanto às mesmas, é a
defesa[8]. Assim, haja vista que o rol de testemunhas não foi apresentado até
o momento, o pedido também possui caráter genérico.
12. Dessa forma, nos termos do §3° do artigo 43 da Deliberação CVM n°
607/2019[9], concluo pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas
apresentados por José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Jorge Luiz Zelada.
13. Por fim, informo que os defendentes e seus advogados serão intimados desta
decisão na forma do artigo 24 da Instrução CVM nº 607/2019[10].
Voto DGG 0865018 SEI 19957.009824/2019-92 / pg. 4
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2019
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
[1] PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernardes, despacho
proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Machado
Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº RJ2014/13977, Dir. Rel.
Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº
13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em 21.08.2018; PAS
CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, despacho proferido
em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir. Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro,
despacho proferido em 18.06.2019.
[2] Recurso nº 13.440, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
382ª sessão de julgamento, 25.08.2005.
[3] STJ - REsp: 1384971 SP 2013/0149180-8, Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação:
DJe 31/10/2014).
[4] Nesse sentido, manifestou-se o Diretor Relator Pablo Renteria em despacho
proferido no âmbito do IA 01/2007, em 03.12.2015: “revelaria, no presente
momento, estéril, haja vista o tempo já transcorrido desde a ocorrência dos fatos
apurados no processo. Como se sabe, quanto maior o tempo que separa a oitiva
dos fatos, menor se torna a sua utilidade.”
[5] Pen-drive acostado às fls. 165, item 2.
[6] As defesas dos ex-diretores encontram-se: José Sérgio Gabrielli de Azevedo fls. 1.365/1.403; Jorge Luiz Zelada - fls. 1.412/1.519; Almir Guilherme Barbassa - fls.
1.520/1.648; Guilherme de Oliveira Estrella – fls 1.649/1.771; Maria das Graças
Silva Foster – fls. 1.772/1.835.
[7]Vide despacho proferido por mim no âmbito do PAS CVM nº RJ2014-13977, em
28.02.2018.
[8]Vide despacho proferido por mim no âmbito do PAS CVM nº RJ2014-13977, em
28.02.2018.
[9] Art. 43: “Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na
defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção,
caso deferido o pedido. (...)
§ 3º O Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas,
desnecessárias ou protelatórias”.
[10] Art. 24: “A intimação dos demais atos processuais deverá ser efetuada por
meio do sistema de processo eletrônico existente na página da CVM na rede
mundial de computadores”.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Voto DGG 0865018 SEI 19957.009824/2019-92 / pg. 5
Diretor, em 23/10/2019, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 0865018 e o código CRC 2CF2A078.
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Voto DGG 0865018 SEI 19957.009824/2019-92 / pg. 6
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