CVM · Colegiado · 17/09/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004523/2019-72
Inteiro teor
34.224 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE CVM E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES – PROC. SEI 19957.004523/2019-72
A Diretora Flávia Perlingeiro declarou-se impedida, tendo deixado a sala durante o exame do caso. O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Acordo de Cooperação a ser celebrado entre a CVM e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, tendo por objeto a cooperação mútua para adoção das providências necessárias à futura realização de processo de movimentação temporária de empregados do BNDES para composição da força de trabalho da CVM, oportunizando a troca de experiências e o aprimoramento de capacitações técnicas entre equipes de servidores da CVM e empregados do BNDES, bem como o detalhamento dos termos da anuência prévia do BNDES para a referida movimentação, a qual dependerá, ainda, de decisão do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, nos termos da Portaria MPDG n° 193/18. Feita a apresentação dos termos do Acordo proposto, o Presidente Marcelo Barbosa registrou que o principal objetivo perseguido pela CVM por meio do Acordo é viabilizar, ainda que temporariamente, a recomposição de parte de sua força de trabalho, a qual vem sendo reduzida não apenas em termos absolutos, mas também em relação ao crescimento do mercado supervisionado. Neste sentido, afirmou que, uma vez atendidos os requisitos para a entrada em vigor do Acordo, inclusive no que diz respeito à disponibilidade financeira necessária para fazer face aos reembolsos lá previstos, a CVM terá a possibilidade de, em conjunto com o BNDES, realizar processo seletivo tendente a atrair colaboradores qualificados para apoiar de forma relevante a Autarquia no exercício de suas atividades. O Presidente ressaltou, entretanto, que a CVM deverá continuar mantendo tratativas junto ao Ministério da Economia com vistas à aprovação, quando possível, de pedido de realização de concurso público para seleção de novos servidores. Por fim, foi observado que, diante da magnitude e do ineditismo do Acordo, será especialmente importante contar com o costumeiro empenho de todas as áreas para que a CVM possa obter o melhor resultado possível do Acordo. Anexos ACORDO DE COOPERAÇÃO
Acordo de Cooperação
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ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 19.2.0.600.1 PARA A MOVIMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADOS QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS — CVM
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL — BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, com sede em Brasília — DF e serviços no Rio de Janeiro — RJ, na Avenida República do Chile, nº 100, Centro, CEP: 20.031-917, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados; e
a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, neste ato denominada simplesmente CVM, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal em regime especial criada pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, vinculada ao Ministério da Economia, com sede na Rua Sete de Setembro, 111, Centro, Rio de Janeiro — RJ, CEP: 20.050-901, inscrita no CNPJ sob o nº 29.507.878/0001-08, por seus representantes abaixo assinados;
Cada uma das partes também denominada individualmente “PARTICIPE” e, conjuntamente, “PARTÍCIPES”;
CONSIDERANDO
I- Que a CVM e o BNDES integram a Administração Pública Federal, atuando eventualmente em temas afins; a CVM, como Autarquia em regime especial, sendo responsável por fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários; e o BNDES, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo executor de operações no mercado financeiro ou de capitais e, através de sua subsidiária BNDESPAR, possuindo a missão de fomentar o mercado de capitais, sempre buscando contribuir, em todas as suas atividades, para o desenvolvimento econômico e social
do País; ,
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Que existe previsão legal e regulamentar permitindo a movimentação de pessoas entre órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio de decisão do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, com a finalidade de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho, por razões de interesse público e/ou motivos de ordem técnica/operacional, especialmente nos termos do art. 93, 87º da Lei nº 8.112/90, do Decreto nº 9.144/17, da Portaria ME nº 357/2019 e da Portaria MPDG nº 193/18, conforme aplicável, e, ainda;
Que é salutar para a Administração Pública e mutuamente interessante para o BNDES e a CVM o aprofundamento de suas relações institucionais, através, inclusive, do aprimoramento da capacitação técnica de seus profissionais por meio da troca de experiências de trabalho, visando à promoção das melhores práticas na Administração Pública Federal, em linha com ditames de interesse público,
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado simplesmente ACORDO, que se regerá pelas Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
PRIMEIRA DAS DEFINIÇÕES
Para os efeitos do presente ACORDO, são adotadas as seguintes definições:
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BNDES: o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. CVM: a Comissão de Valores Mobiliários.
FAPES: a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES; PARTÍCIPES: BNDES e CVM.
PROGRAMA DE SELEÇÃO: documento no qual serão detalhadas as vagas e perfis profissionais desejados para compor a força de trabalho na CVM, bem como as providências e prazos a serem cumpridos para concretização da movimentação temporária de empregados do BNDES para a CVM em caso de sucesso do processo seletivo.
SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL: Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, autoridade detentora da competência para promover a movimentação para compor força de trabalho de que trata o art. 93, 87º, da Lei nº 8.112/90.
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A Classificação: Ostensi ry BNDES Unidade Gestora: APEC
SEGUNDA DO OBJETO
O presente ACORDO tem por objeto a cooperação entre os PARTÍCIPES para adoção das providências necessárias à futura realização de processo de movimentação temporária de empregados do BNDES para composição da força de trabalho da CVM, oportunizando a troca de experiências e o aprimoramento de capacitações técnicas entre equipes de servidores da CVM e empregados do BNDES, bem como o detalhamento dos termos da anuência prévia do BNDES para a referida movimentação, a qual dependerá, ainda, de decisão do SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, nos termos da Portaria MPDG nº 193/18.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A movimentação e permanência de empregados do BNDES na CVM será sempre voluntária, dentro do mútuo interesse de todas as partes envolvidas, e ocorrerá exclusivamente para o exercício de funções técnicas compatíveis com as atividades praticadas anteriormente pelo empregado no BNDES e a serem exercidas na CVM, pelo prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O BNDES concorda com a alocação simultânea máxima de até 50 (cinquenta) empregados na CVM, a qual deverá ser efetivada por meio de Portaria autorizada pelo SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL e desde que observados os estritos termos deste ACORDO e do PROGRAMA DE SELEÇÃO, em conformidade com os ditames legais aplicáveis.
TERCEIRA DO PLANO DE TRABALHO
As iniciativas do presente ACORDO seguirão as diretrizes do Plano de Trabalho aqui estabelecido, com ações voltadas ao cumprimento do Objeto descrito na Cláusula Segunda, naquilo que for necessário para viabilizar sua execução operacional, incluindo sua governança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO As etapas de execução deverão contemplar, no mínimo: |. Reuniões preparatórias e de planejamento entre as equipes técnicas dos PARTÍCIPES; Il. Elaboração do programa de seleção, conforme Cláusula Quarta; Ill. Realização de processos seletivos junto ao corpo funcional do BNDES, conforme programação a ser definida entre os PARTÍCIPES;,
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IV. Integração dos funcionários movimentados para as diversas áreas da CVM, e
V. Acompanhamento e avaliação das movimentações realizadas, bem como a gestão de todos os aspectos inerentes ao cumprimento do Objeto do presente ACORDO, conforme Cláusula Sétima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A meta a ser alcançada com o presente ACORDO contempla o incremento qualificado na composição da força de trabalho da CVM, além da troca de experiências e incremento de capacitações entre equipes técnicas de servidores da CVM e de empregados do BNDES, para promoção de melhores práticas na Administração Pública Federal, em linha com ditames de interesse público.
QUARTA DO PROGRAMA DE SELEÇÃO
A movimentação temporária de empregados prevista no presente ACORDO seguirá a governança, o cronograma e as responsabilidades definidas no PROGRAMA DE SELEÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O PROGRAMA DE SELEÇÃO tratará das vagas disponíveis na CVM, das exigências de formação para as referidas vagas, dos perfis profissionais desejados, da forma e do prazo para manifestação de interesse por parte dos empregados do BNDES, dos critérios de seleção a serem adotados, das formas e momentos de participação da CVM no processo de escolha, bem como das demais regras pertinentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de sucesso do PROGRAMA DE SELEÇÃO, a lista dos empregados a serem movimentados deverá ser objeto de aprovação final pela Diretoria do BNDES.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos empregados públicos do BNDES movimentados para a CVM serão assegurados todos os direitos e vantagens a que fazem jus no BNDES, considerando-se o período de movimentação para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem, sendo lhes vedados a percepção de benefícios oferecidos na CVM não previstos nos Planos de Cargos e Salários do BNDES e demais normativos perinantoa
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PARÁGRAFO QUARTO
Desde que em comum acordo e respeitada a disponibilidade orçamentária da CVM, poderá ser publicado um novo PROGRAMA DE SELEÇÃO, caso surjam novas oportunidades de vagas no curso do presente ACORDO, respeitado o limite previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda deste ACORDO.
QUINTA DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a consecução dos objetivos deste ACORDO, são atribuições:
|. Comuns dos PARTICIPES:
a) A elaboração e fixação, em comum acordo, das regras operacionais pertinentes à movimentação temporária de pessoal objeto deste ACORDO, que não possuam previsão normativa, em especial o PROGRAMA DE SELEÇÃO;
b) A seleção dos empregados a serem movimentados temporariamente, conforme os critérios definidos no PROGRAMA DE SELEÇÃO;
C) A utilização das respectivas dependências físicas, caso necessário, para a realização das ações, projetos e atividades atinentes ao objeto do presente ACORDO;
d) O compartilhamento de informações e documentos relativos ao objeto do presente ACORDO, sempre respeitado o dever de sigilo eventualmente aplicável;
e) A implementação, acompanhamento, gestão e avaliação das ações, projetos, atividades e respeito ao escopo do presente ACORDO, zelando pela sua legalidade e eficácia;
f) A verificação da compatibilidade das atividades desempenhadas efetivamente pelo empregado movimentado para a CVM com aquelas mencionadas e oferecidas originalmente no PROGRAMA DE SELEÇÃO; bem como, ainda, a compatibilidade entre as atividades desempenhadas na CVM e aquelas que o empregado desempenhava anteriormente no BNDES, sempre buscando evitar as situações de potencial conflito de interesses ou desvio de função;
g) A comunicação direta com os empregados do BNDES selecionados, acerca das datas de comparecimento convencionadas, inclusive para as entrevistas de seleção, apresentação de documentos, início dos trabalhos, data de retorno e outros;
h) A adoção das providências para viabilização operacional das hipóteses excepcionais de retorno antecipado e/ou substituição do
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A Classificação: Ostensivo o BN DES Unidade Gestora: APEC
empregado do BNDES alocado na CVM, na hipótese de solicitação por parte de qualquer dos PARTÍCIPES ou do próprio empregado, desde que respeitado um período mínimo de 6 (seis) meses contados da data de início das atividades na CVM.
A observação de todas as regras pertinentes, tomando todas as medidas ao seu alcance para impedir desvios, fraudes, obtenção de vantagens não autorizadas, pessoais ou para terceiros, ou ainda qualquer outra violação de deveres legais ou dos termos do PROGRAMA DE SELEÇÃO, e
A sugestão de temas de pesquisa e estudos a serem eventualmente desenvolvidos pelos empregados movimentados, assim como outras possíveis iniciativas institucionais e/ou educacionais, no âmbito deste ACORDO, como, por exemplo, a promoção de treinamentos, palestras e grupos de pesquisa relacionados às atividades desenvolvidas na CVM pelos empregados movimentados e/ou a temáticas identificadas como de interesse comum do BNDES e da CVM.
Il. Do BNDES:
a)
b)
c)
d)
A adoção das providências para concessão de anuência prévia para movimentação temporária dos empregados do BNDES eventualmente selecionados e aprovados para composição da força de trabalho da CVM, condicionada à observância dos estritos termos deste ACORDO e do PROGRAMA DE SELEÇÃO; A disponibilização das condições, informações e documentos pertinentes aos seus empregados, necessárias tanto ao processo seletivo, quanto à efetiva movimentação e sua continuidade, nos termos do presente ACORDO, ressalvado aquilo que estiver protegido sob sigilo;
A responsabilidade integral pelas parcelas não reembolsáveis relativas à remuneração dos empregados do BNDES movimentados com base no presente ACORDO, inclusive dos correspondentes encargos sociais e trabalhistas não reembolsáveis, bem como os valores que excederem o teto remuneratório constitucional, conforme disposto no Decreto nº 9.144/2017 e regulamentação aplicável, tendo em vista o interesse do BNDES na celebração do presente ACORDO e o atendimento aos regulamentos internos do Banco;
A informação, com a devida antecedência, nas datas convencionadas, dos valores devidos, a serem reembolsados pela CVM;
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e)
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h)
Da CVM;
a)
b)
c)
d)
e)
A emissão de relatório mensal consolidado de todos os custos de pessoal e encargos diretos e indiretos relativos aos empregados movimentados nos termos deste ACORDO;
A realização dos exames médicos periódicos dos empregados movimentados,
A apuração do respeito aos termos previstos neste ACORDO e no PROGRAMA DE SELEÇÃO, bem como demais normas aplicáveis; e
A apuração e eventual responsabilzação dos empregados movimentados por infrações porventura praticadas;
A submissão, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e ao SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, da relação dos empregados do BNDES selecionados para a movimentação temporária nos termos do PROGRAMA DE SELEÇÃO e do documento de anuência prévia do BNDES à lista dos selecionados, apresentando justificativa de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pela CVM e demonstrando a necessidade do(s) perfil(s) solicitado(s) em razão de suas características e qualificações, a compatibilidade das atividades a serem exercidas com as atividades de origem no BNDES, bem como os custos individuais e totais envolvidos no reembolso da CVM e a disponibilidade orçamentária para tanto;
A responsabilidade integral pelas parcelas reembolsáveis relativas à remuneração dos empregados do BNDES movimentados com base no presente ACORDO, inclusive dos correspondentes encargos sociais e trabalhistas reembolsáveis, respeitadas as regras de limitação ao teto remuneratório constitucional, conforme disposto no Decreto n.º 9.144/2017 e regulamentação aplicável;
O reembolso ao BNDES, nas datas convencionadas, dos valores devidos em razão da movimentação temporária do empregado público do BNDES para a CVM, nos termos deste ACORDO e demais normas aplicáveis, sob pena de retorno do empregado movimentado e/ou resolução do presente ACORDO;
Providenciar o imediato retorno dos empregados do BNDES movimentados para a CVM em caso de inadimplemento da obrigação de reembolso da CVM ao BNDES dos valores devidos nos termos deste ACORDO e demais normas aplicáveis;
A responsabilidade integral pelas despesas relacionadas à execução das atividades dos empregados do BNDES
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é: BNDES crias cosa avec
movimentados por meio do presente ACORDO, tais como ajuda de custo, diárias, passagens, hospedagem, entre outros.
f) O apoio técnico e administrativo para que o empregado oriundo do BNDES seja acolhido na CVM, com disponibilização e suporte de material, ferramentas, informação e treinamento necessários e suficientes para o adequado desempenho das atividades;
g) A fiscalização in loco se os empregados do BNDES movimentados não estão em desvio de função, eventualmente exercendo atividades que não correspondam ao estabelecido no PROGRAMA DE SELEÇÃO, tampouco participando de atividades/processos que possam caracterizar conflito de interesses;
h) Não cessão ou transferência a terceiros, total ou parcialmente, das atribuições ou direitos decorrentes deste ACORDO;
i) A emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nas condições e prazos legais, em caso de ocorrência de acidente com o empregado movimentado do BNDES, dando ciência imediata ao BNDES acerca do ocorrido;
j) O respeito à jornada de trabalho diária, semanal e mensal do empregado do BNDES, assegurada mediante legislação específica;
k) Não nomear o empregado do BNDES para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança na CVM, e
|) A informação ao BNDES das eventuais inconsistências de frequência ao trabalho dos empregados movimentados, bem como acerca da avaliação sobre o desempenho.
SEXTA DO REEMBOLSO
O reembolso ao BNDES relativo à movimentação temporária do empregado do BNDES para a CVM observará as seguintes regras:
Compete à Unidade Fundamental responsável pela gestão de pessoas do BNDES a cobrança mensal dos valores devidos pela CVM, que encaminhará boleto de cobrança com vencimento no último dia do mês subsequente ao da efetiva cobrança por parte do BNDES;
Os valores a serem cobrados pelo BNDES obedecerão sempre à metodologia pro rata dia do período da movimentação;
Durante a licença maternidade, a CVM deverá reembolsar todas as verbas devidas, nos termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, excetuando-se apenas os valores de remuneração que o BNDES venha a desembolsar com o empregado, a título de salário maternidade;
No caso de auxílio-doença, exceto o decorrente de acidente de trabalho,
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Gustavo Has Motta
8: BNDES Gusteco osso
não será devido reembolso, pela CVM, das parcelas remuneratórias, benefícios indiretos elencados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula e respectivos encargos sociais e trabalhistas e contribuição patronal;
V. No caso de auxílio-doença acidentário será devido, pela CVM, o reembolso dos gastos com FGTS e com benefícios indiretos elencados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula;
Vi. Durante a licença paternidade, a CVM deverá reembolsar todas as verbas devidas, nos termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula;
Vil. O atraso na liquidação do débito sujeitará o órgão de destino ao pagamento do principal, atualizado mensalmente, desde a data em que era devido até o efetivo pagamento;
Vill. Para fins de atualização monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE;
IX. Enquanto perdurar o débito não serão efetuadas novas movimentações requeridas pela CVM;
X. Ocorrendo inadimplemento, o BNDES comunicará formalmente o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e a CVM acerca da necessidade de imediato retorno do empregado, sem prejuízo da continuidade da cobrança do débito, e
Xl. Na hipótese de não atendimento à notificação do inciso X, o BNDES convocará o empregado movimentado para retornar no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O afastamento do empregado se dará sem ônus para o BNDES, com o ressarcimento de todas as verbas de natureza remuneratória e de caráter permanente e encargos sociais e trabalhistas incidentes, nos termos do Decreto nº 9.144/2017 e regulamentação aplicável, inclusive: |. a gratificação natalina e o adicional de férias, mais os encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre tais verbas, Il. a contribuição patronal paga pelo BNDES a título de previdência privada, e lll. demais benefícios indiretos concedidos no âmbito do contrato de trabalho ou do regulamento de pessoal do BNDES, tais como auxílio babá e creche, assistência educacional, auxílio transporte, auxílio refeição e cesta alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o fim de apuração da base de cálculo mensal e de cobrança, as parcelas reembolsáveis previstas no parágrafo primeiro desta Cláusula, especificamente as verbas de natureza remuneratória e de caráter permanente, dentre as quais está incluído o FGTS, estão sujeitas ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no Decreto 9.144/2017,
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a: B N D ES Classificação: Ostensivo LÁ Unidade Gestora: APEC
PARÁGRAFO TERCEIRO
A apuração da base de cálculo mensal prevista no parágrafo segundo desta Cláusula não deve considerar os valores de benefícios indiretos, de encargos sociais (exceto FGTS), de parcela patronal de contribuição para custeio de previdência social e complementar do patrocinador à FAPES, de provisões de férias e de gratificação natalina.
PARÁGRAFO QUARTO
Os encargos sociais, a parcela patronal de contribuição para custeio de previdência social e complementar do patrocinador à FAPES, as provisões de férias e de gratificação natalina, apesar de no âmbito da cobrança estarem apartados da base de cálculo mensal, são computados para fim de determinação do valor que pode vir a ser reembolsado em observância ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUINTO Os encargos sociais e trabalhistas devem ser apurados de forma proporcional à base remuneratória de cobrança.
PARÁGRAFO SEXTO Não serão objeto de ressarcimento: |. ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro desta Cláusula, valores que excedam o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, calculado na forma do parágrafo segundo desta Cláusula;
ll. as verbas remuneratórias ou indenizatórias não habituais e transitórias não incorporadas à remuneração do empregado;
lll. os valores despendidos pelo cedente com assistência médica e odontológica nao enquadrados no art. 11, Vill, do Decreto n.º 9.144/2017;
IV. a multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V. o montante eventual de participação nos lucros e resultados, e
VI. os valores de abono pecuniário de férias.
SÉTIMA DA GESTÃO DO ACORDO
BNDES e CVM designam como seus representantes para fins de gestão do presente ACORDO, respectivamente, Sr. João Alexandre Oliveira Terencio (ou quem vier sucedê-lo) Chefe do Departamento da APEC/DEPARH do BNDES e o Sr. Darcy Carlos de Souza Oliveira (ou quem vier sucedê-lo), responsável pela Superintendência Administrativo-Financeira - SAD da CVM, dotados des SEG
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atribuição para representar os PARTÍCIPES em tal função, acompanhar a execução da avença, zelar pelo seu cumprimento legal e integral, realizar avaliações quanto à execução e prestar, sempre que solicitado, informações relacionadas à sua evolução.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os gestores indicados reunir-se-ão trimestralmente e designarao as respectivas equipes responsáveis pela elaboração e acompanhamento do(s) PROGRAMA DE SELEÇÃO, e pelo intercâmbio técnico e de informações.
OITAVA DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
O presente ACORDO tem prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante acordo entre os PARTÍCIPES, a ser formalizado por meio de Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Poderão ser realizadas alterações ao presente ACORDO, desde que de comum acordo entre os PARTÍCIPES e mediante termo(s) aditivo(s) com a devida justificativa.
NONA DOS RECURSOS FINANCEIROS
A celebração do presente ACORDO não gera transferência de recursos entre os PARTÍCIPES, cabendo tão somente à CVM reembolsar as despesas suportadas pelo BNDES com os empregados que eventualmente vierem a ser movimentados na forma da Portaria MPDG 193/18. Caberá a cada PARTÍCIPE arcar com o custeio das despesas geradas a partir das atribuições operacionais assumidas neste ACORDO.
DÉCIMA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Os PARTÍCIPES poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente ACORDO, desde que com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante comunicação por escrito à contraparte e ciência ao Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, independentemente de interpelação judicial ou ás
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A hipótese de superveniência de norma legal ou fato administrativo que torne o presente ACORDO formal ou materialmente inexequível ensejará a sua denúncia.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O descumprimento doloso ou culposo de quaisquer das Cláusulas do presente ACORDO ou das demais regras a ele aplicáveis poderá ensejar a sua rescisão, inclusive nos seguintes casos:
a) Atraso superior a 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação de reembolso por parte da CVM, inclusive com determinação de imediato retorno do empregado movimentado.
b) Constatação, a qualquer tempo, de:
|. falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado, que tenha sido dado causa pelos PARTÍCIPES;
ll. exercício de atividade na CVM incompatível com o nível ou carreira do empregado movimentado no BNDES, ou
lll. participação do empregado movimentado em atividade ou processo que
implique em conflito de interesses, quando previamente levadas ao conhecimento da CVM, por parte do BNDES ou do empregado movimentado, as condições limitadoras para a execução de determinada atividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os PARTÍCIPES, de comum acordo, estipularão a forma de conclusão dos trabalhos e atividades porventura em andamento, havendo o ressarcimento proporcional dos valores devidos pela CVM ao BNDES pelas movimentações de pessoal realizadas, não sendo possível falar em indenização a PARTÍCIPE em razão do rompimento antecipado do presente ACORDO.
DÉCIMA PRIMEIRA INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E SIGILO
Caso a CVM e/ou o BNDES, por seus funcionários, venham a ter acesso a dados, materiais, documentos ou informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do presente ACORDO, deverão manter o sigilo aplicável aos mesmos, nos termos da legislação aplicável e respeitando-se as normas de política corporativa de segurança da informação de ambas as instituições, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Os PARTÍCIPES deverão providenciar a assinatura, pelos empregados a serem movimentados, de Termos de na
o: B N D E Classificação: Ostensivo B Unidade Gestora: APEC
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica autorizada a prestação de informações referentes ao presente ACORDO, quando requisitadas institucionalmente pelo Tribunal de Contas da União, Ministério Público, Controladoria-Geral da União, bem como a outros com atribuição legal de fiscalizar as atividades dos PARTÍCIPES, mediante transferência do dever de sigilo.
DÉCIMA SEGUNDA DO POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES E DAS RESTRIÇÕES
O empregado do BNDES movimentado temporariamente para a CVM não poderá, durante o exercício e suas atividades, praticar atos ou vir a se manifestar em demandas ou processos envolvendo o BNDES, em razão do risco de potencial configuração de conflito de interesses, bem como deverá cumprir as obrigações previstas na Portaria CVM/PTE/Nº 185, de 11 de outubro de 2002, referentes às negociações de valores mobiliários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso de dúvidas acerca de configuração de conflito de interesses, o empregado do BNDES movimentado para CVM deverá continuar dirigindo preventivamente tais questionamentos à Comissão de Ética do Sistema BNDES.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado do BNDES movimentado temporariamente para a CVM deverá preencher e assinar formulário específico dando ciência das regras previstas no Caput.
DÉCIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO
A CVM providenciará a publicação do extrato do presente ACORDO e de eventuais termos aditivos no Diário Oficial da União - D.O.U., no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CVM também submeterá o presente ACORDO ao SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, para que este, em concordando com seus termos e dos demais documentos que o acompanhem, determine a movimentação temporária dos empregados selecionados do BNDES para a CVM, para fins de composição da força de trabalho, através da publicação da competente Portaria de Designação de exercício no Diário Oficial da União.
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Fr Classificação: Ostensi o BNDES Unidade Gestora: APEC
DÉCIMA QUARTA DAS COMUNICAÇÕES
Toda comunicação decorrente deste ACORDO deverá ser, sem prejuízo das demais formas, feita preferencialmente por correio eletrônico (e-mail) aos endereços abaixo ou para qualquer outro que o BNDES ou a CVM venham a comunicar por escrito:
BNDES:
Av. República do Chile, nº 100, Centro Rio de Janeiro - RJ
CEP 20.031-917
Tel.: (21) 3747-7000
E-mail: rh@bndes.gov.br
At: João Alexandre Oliveira Terencio
CVM:
Rua Sete de Setembro, 111, Centro Rio de Janeiro — RJ
CEP: 20.031-917
Tel.: (21) 3554-8273
E-mail: sad@cvm.gov.br
At: Darcy Carlos de Souza Oliveira
PARÁGRAFO ÚNICO
Qualquer comunicação nos termos deste ACORDO será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovada mediante protocolo assinado pela parte à qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio eletrônico (e-mail), na data de envio da correspondência, se remetido até o fechamento do expediente do destinatário e, se após esse horário, no dia útil subsequente.
DÉCIMA QUINTA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Serão observadas no âmbito da execução deste ACORDO:
|. Os PARTÍCIPES sujeitam-se, durante a vigência deste ACORDO, a todas as normas legais aplicáveis;
ll. A celebração deste ACORDO não implica nenhuma espécie de sociedade, associação, joint venture, relação de parceria ou de representação comercial, solidariedade obrigacional, nem qualquer,
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Gustavo
Eq B N D ES Classificação: Ostensivo > Unidade Gestora: APEC
responsabilidade adicional âquelas decorrentes da consecução do objeto do presente ACORDO, nem alienação ou sucessão, seja entre os PARTÍCIPES, seus empregados ou prepostos, seja perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada um dos PARTÍCIPES;
lll. A celebração desse ACORDO não torna o BNDES responsável pela reparação de danos à CVM ou a terceiros em razão da atuação de seus empregados enquanto estiverem movimentados na medida em que a fiscalização e supervisão de suas atividades cabe à CVM, que será responsável pela reparação de prejuízos causados por conduta imputável ao empregado movimentado;
IV. Os empregados envolvidos na execução dos trabalhos permanecerão, administrativa e juridicamente, subordinados aos seus respectivos empregadores, não resultando para o outro PARTÍCIPE vínculo empregatício de qualquer natureza, nem qualquer tipo de obrigação trabalhista e/ou previdenciária em relação aos mesmos;
V. Os casos omissos, assim como as dúvidas surgidas em decorrência da operacionalização do presente ACORDO, inclusive acerca da excepcional hipótese de retorno antecipado ou substituição do empregado alocado na CVM, serão solucionados por entendimento entre os PARTÍCIPES e as divergências oriundas do presente ACORDO serão dirimidas, preferencialmente, pela via administrativa.
DÉCIMA SEXTA DA ARBITRAGEM E DO FORO
Para dirimir as questões decorrentes deste ACORDO, fica estabelecida a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da AdvocaciaGeral da União - CCAF/AGU, como meio para atingir a solução de controvérsia.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica eleita a circunscrição da cidade do Rio de Janeiro — RJ (Justiça Federal), como competente para processar e julgar quaisquer controvérsias provenientes deste ACORDO eventualmente não resolvidas no âmbito administrativo e/ou da CCAF/AGU, ficando afastada qualquer outra, por mais privilegiada que seja.
E, por estarem, assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, forma e validade, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora ey
a. B ND ES Classificação: Ostensivo
Unidade Gestora: APEC
As folhas do presente instrumento são rubricadas por Gustavo Dias Motta, advogado do BNDES, por autorização dos representantes legais que o assinam.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2019.
(AS ASSINATURAS DESTE ACORDO ESTÃO APOSTAS NA PÁGINA
SEGUINTE y
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A Classificação: Ostesivo o> BN D ES Unidade Gestora: APEC
[Pagina de assinaturas :/1 integrante dv Acordo de Cooperação nº19.2.0604/2019 celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Comissão de Valores mobiliários - CM, em 20/09/2019]
BAN
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOGIAL am, Presidente q BNDES as Wiering de Barros [+ Diretor”
Marcelo Barbosa Presidente Mat. CVM 7.001.734
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Testemunhas;
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Nome: CyNTIA CastTV CHI PEIXOTO
: RG * o: CPF: MH. 650. :=>-H CPF: ME «607 HE
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