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CVM · Colegiado · 24/09/2019

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007256/2019-95

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SICOOB CREDIAL – PROC. SEI 19957.007256/2019-95

Trata-se de recurso interposto por Sicoob Credial contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 80/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 80/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019.

À SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

DEC/2019 Processo 19957.007256/2019-95.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela SICOOB CREDIAL., contra a decisão

da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM n.o 510, de

5 de dezembro de 2011, pela não entrega, até 31 de março de 2019, da referida

DEC.

2. A multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa

diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM n.o 452, de 30 de abril de 2007.

3. O envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1.o, Inciso II, da

Instrução CVM n.o 510, de 5 de dezembro de 2011, a todos os participantes

previstos no Anexo I daquela norma, entre eles as cooperativas de crédito,

estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários, e cujo prazo expirou

em 31 de março de 2019.

4. A cooperativa recebeu a comunicação acerca da aplicação de multa

cominatória, em 17 de julho de 2019 (0809298). O recurso apresentado foi

enviado à CVM em 22 de julho de 2019. Portanto, dentro do prazo tempestivo de

10 dias, de acordo com o artigo 13, da instrução CVM n.o 452, de 30 de abril de

2007.

5. Em seu recurso (0804323) a recorrente reconheceu que deixou de

enviar a DEC, no prazo regulamentar. A cooperativa argumentou que a sua

funcionária encarregada de enviar a DEC foi desligada da instituição, em 17 de

Memorando 80 (0841635) SEI 19957.007256/2019-95 / pg. 1

maio de 2019, e a prestação desse serviço não foi atribuído a nenhum outro

funcionário. Adicionalmente, a cooperativa alegou que nunca intermediou valores

mobiliários, segundo a instrução CVM n.o 424, de 4 de outubro de 2005. A referida

cooperativa solicitou o cancelamento de seu registro na CVM, em 5 de agosto de

2019.

6. No relatório do sistema SCRED, nota-se que a instituição entregou a

DEC, em 17 de julho de 2019, mesmo dia em que recebeu o aviso de multa

cominatória (0831883).

7. Salienta-se que a cooperativa recebeu e-mail de alerta (0831881), em

4 de abril de 2019, como dispõe o artigo 3º da Instrução CVM n.o 452, de 30 de

abril de 2007, no endereço institucional credial@credial.coop.br, com a

advertência de que, a partir de 8 de abril de 2019, a cooperativa estaria sujeita à

incidência da multa cominatória diária, caso a DEC/2019 ainda não tivesse sido

entregue para a CVM.

8. Assim, apesar da diligência demonstrada pelo participante no sentido

de resolver o problema logo após o recebimento do Ofício

CVM/SMI/MC/COOPCRED/6/19 (0809298), recebido em 17 de julho de 2019, com a

entrega da DEC nesse mesmo dia, o fato é que ocorreu o atraso no envio da

Declaração, mesmo tendo sido enviado o e-mail de alerta.

9. A justificativa da cooperativa em não entregar tempestivamente a DEC

demonstra uma certa ineficiência de seus controles internos, já que a pessoa

encarregada pelo envio desse documento foi desligada sem a designação de um

substituto para tal função. Adicionalmente, vale destacar que em 31 de março de

2019, data limite para a entrega da DEC/2019, a funcionária antiga ainda

trabalhava na instituição.

10. Ressalte-se adicionalmente que é responsabilidade do próprio

participante, manter atualizado seu cadastro na CVM, por meio de sistema

disponível na rede mundial de computadores, conforme estabelece o artigo 1.o,

Inciso I, da Instrução CVM nº 510 de 5 de dezembro de 2011,

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão

recorrida, razão pela qual propomos a submissão do presente recurso à

apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Memorando 80 (0841635) SEI 19957.007256/2019-95 / pg. 2

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 17/09/2019, às 16:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 17/09/2019, às 17:00, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 17/09/2019, às 18:55, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007256/2019-95 Documento SEI nº 0841635

Memorando 80 (0841635) SEI 19957.007256/2019-95 / pg. 3

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