CVM · Colegiado · 24/09/2019
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007256/2019-95
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SICOOB CREDIAL – PROC. SEI 19957.007256/2019-95
Trata-se de recurso interposto por Sicoob Credial contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 80/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 80/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019.
À SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
DEC/2019 Processo 19957.007256/2019-95.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela SICOOB CREDIAL., contra a decisão
da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM n.o 510, de
5 de dezembro de 2011, pela não entrega, até 31 de março de 2019, da referida
DEC.
2. A multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM n.o 452, de 30 de abril de 2007.
3. O envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1.o, Inciso II, da
Instrução CVM n.o 510, de 5 de dezembro de 2011, a todos os participantes
previstos no Anexo I daquela norma, entre eles as cooperativas de crédito,
estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários, e cujo prazo expirou
em 31 de março de 2019.
4. A cooperativa recebeu a comunicação acerca da aplicação de multa
cominatória, em 17 de julho de 2019 (0809298). O recurso apresentado foi
enviado à CVM em 22 de julho de 2019. Portanto, dentro do prazo tempestivo de
10 dias, de acordo com o artigo 13, da instrução CVM n.o 452, de 30 de abril de
2007.
5. Em seu recurso (0804323) a recorrente reconheceu que deixou de
enviar a DEC, no prazo regulamentar. A cooperativa argumentou que a sua
funcionária encarregada de enviar a DEC foi desligada da instituição, em 17 de
Memorando 80 (0841635) SEI 19957.007256/2019-95 / pg. 1
maio de 2019, e a prestação desse serviço não foi atribuído a nenhum outro
funcionário. Adicionalmente, a cooperativa alegou que nunca intermediou valores
mobiliários, segundo a instrução CVM n.o 424, de 4 de outubro de 2005. A referida
cooperativa solicitou o cancelamento de seu registro na CVM, em 5 de agosto de
2019.
6. No relatório do sistema SCRED, nota-se que a instituição entregou a
DEC, em 17 de julho de 2019, mesmo dia em que recebeu o aviso de multa
cominatória (0831883).
7. Salienta-se que a cooperativa recebeu e-mail de alerta (0831881), em
4 de abril de 2019, como dispõe o artigo 3º da Instrução CVM n.o 452, de 30 de
abril de 2007, no endereço institucional credial@credial.coop.br, com a
advertência de que, a partir de 8 de abril de 2019, a cooperativa estaria sujeita à
incidência da multa cominatória diária, caso a DEC/2019 ainda não tivesse sido
entregue para a CVM.
8. Assim, apesar da diligência demonstrada pelo participante no sentido
de resolver o problema logo após o recebimento do Ofício
CVM/SMI/MC/COOPCRED/6/19 (0809298), recebido em 17 de julho de 2019, com a
entrega da DEC nesse mesmo dia, o fato é que ocorreu o atraso no envio da
Declaração, mesmo tendo sido enviado o e-mail de alerta.
9. A justificativa da cooperativa em não entregar tempestivamente a DEC
demonstra uma certa ineficiência de seus controles internos, já que a pessoa
encarregada pelo envio desse documento foi desligada sem a designação de um
substituto para tal função. Adicionalmente, vale destacar que em 31 de março de
2019, data limite para a entrega da DEC/2019, a funcionária antiga ainda
trabalhava na instituição.
10. Ressalte-se adicionalmente que é responsabilidade do próprio
participante, manter atualizado seu cadastro na CVM, por meio de sistema
disponível na rede mundial de computadores, conforme estabelece o artigo 1.o,
Inciso I, da Instrução CVM nº 510 de 5 de dezembro de 2011,
11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão
recorrida, razão pela qual propomos a submissão do presente recurso à
apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Memorando 80 (0841635) SEI 19957.007256/2019-95 / pg. 2
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 17/09/2019, às 16:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/09/2019, às 17:00, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/09/2019, às 18:55, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007256/2019-95 Documento SEI nº 0841635
Memorando 80 (0841635) SEI 19957.007256/2019-95 / pg. 3
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