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CVM · Colegiado · 24/09/2019

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.008763/2019-46

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.401 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. SEI 19957.008763/2019-46

Trata-se de proposta apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, autorizada pela CVM na forma prevista na Instrução CVM 497/2011, para alteração do regulamento que rege o exame de certificação aplicado pela Ancord, a fim de verificar a capacitação técnica dos candidatos à função de agente autônomo, em atendimento ao que determina o art. 7º, II, da mesma Instrução. A alteração solicitada pela Ancord contempla (i) a previsão de atualização automática do conteúdo no caso de atualização de normas; (ii) a eliminação do Capítulo II (“Código de Conduta do Agente Autônomo”); e (iii) a inclusão de sugestões de fontes de estudo. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou a proposta e concluiu, no Memorando nº 79/2019-CVM/SMI/GME, que as alterações apresentavam fundamento e deveriam ser implementadas. No entanto, tendo em vista que (i) a Instrução CVM 610/2019 retirou da Ancord as atividades de supervisão e sanção com relação aos agentes autônomos e (ii) o inciso II do parágrafo único do art. 19 da Instrução CVM 497/2011 foi revogado pela Instrução CVM 610/2019, a área técnica entendeu que não caberia mais a aprovação prévia pela CVM dos detalhes relativos ao exame de certificação aplicado pela Ancord. Por outro lado, segundo entendimento da SMI, continuariam sendo cabíveis avaliações eventuais sobre a continuidade da aderência do conteúdo e do formato do exame aos fins a que se destinam, já que, se o exame deixar de atender aos parâmetros esperados, a certificação dele decorrente poderia deixar de ser aceita pela CVM no registro dos agentes autônomos. Nestes termos, e dado que se trata da primeira ocorrência de alteração no regulamento do exame após a publicação da Instrução CVM 610/2019, a área técnica considerou pertinente levar a questão ao exame do Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não caberia mais à CVM a aprovação prévia dos detalhes relativos ao exame de certificação aplicado pela Ancord. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 79/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2019.

À SMI,

Assunto: Proposta de alteração no regulamento do exame de certificação

dos agentes autônomos de investimento.

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de proposta apresentada pela Ancord, na qualidade de

entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, autorizada pela

CVM na forma prevista na Instrução CVM 497, de alteração do regulamento que

rege o exame de certificação aplicado pela Associação como forma de verificar o

capacitação técnica dos candidatos a agente autônomo, em atendimento ao que

determina o art. 7o, II, da mencionada Instrução.

2. De início, cumpre ressaltar que a versão atual do regulamento

(0840778) contempla as alterações determinadas pelo Colegiado na reunião de

2/10/2018 e está em conformidade com o acordo feito com o Ministério Público

Federal no âmbito do Inquérito Civil 1.34.001.004849/2071-65 (processo

19957.006039/2017-16). Isso significa dizer que o modelo de prova atualmente

utilizado incorporou dois importantes elementos de transparência em relação ao

anterior:

2.1. Existe a possibilidade de o candidato comparar as suas respostas

com aquelas consideradas corretas pela FGV, entidade que aplica o exame,

inclusive com a disponibilização de uma sucinta justificativa sobre a

fundamentação do gabarito.

2.2. O candidato pode apresentar recurso em duas ocasiões: logo após

a conclusão da prova ou em nova visita ao centro de testes. Nessa segunda

hipótese, ele pode, inclusive, utilizar material de consulta.

3. Longe de afetar negativamente qualquer desses pontos ou a

sistemática da aplicação do exame, a alteração solicitada pela Ancord contempla

os seguintes aspectos:

3.1. Previsão de atualização automática do conteúdo no caso de

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atualização de normas;

3.2. Eliminação do Capítulo II ("Código de Conduta do Agente

Autônomo") do conteúdo programático; e

3.3. Inclusão de sugestões de fontes de estudo

4. O primeiro ponto consistiria na inclusão de parágrafo ao capítulo VI do

regulamento, nos seguintes termos:

Para efeito de atualização do conteúdo programático mantido no

Regulamento, as alterações de caráter normativo (Lei, Instrução, Circular,

Regulamento, Instrução, etc.) serão atualizadas no início de sua vigência.

Para efeito do conteúdo das provas, as alterações serão consideradas

apenas após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, desde que já

vigentes. Isto significa dizer que, por exemplo, uma Instrução Normativa

que foi publicada e entrou em vigor no mesmo dia somente será

considerada para efeito de prova depois de 90 (noventa) dias. No caso de

a vigência iniciar-se no futuro, em prazo superior a 90 dias, as alterações

serão consideradas a partir do início da vigência. Em caso de a vigência

iniciar-se em prazo inferior a 90 dias, as alterações na prova serão

consideradas no prazo de 90 dias após a publicação.

5. A alteração propõe-se a garantir que o conteúdo programático esteja

atualizado, não versando sobre normativos que já tenham sido revogados. Dada a

necessidade de tempo para elaboração de novas questões, e de forma a evitar

que candidatos em fase de preparação fossem prejudicados, a Ancord propôs a

adoção de um prazo de 90 dias para a atualização do conteúdo. Assim,

considerando uma norma que se tornasse vigente no dia de sua publicação, as

provas passariam a cobrar o novo conteúdo após 90 dias. Já no caso de normas

com vacatio legis de mais de 90 dias, a regra seria a atualização da prova no

momento da vigência. Por fim, nos casos de vacância inferior a 90 dias, o prazo

seria contado a partir da publicação.

6. A segunda proposta (item 3.2) decorre das alterações feitas na

Instrução CVM 497 pela Instrução CVM 610. Em particular, a Instrução retirou da

Ancord as atividades de supervisão e sanção com relação aos agentes autônomos.

Nesse contexto, a norma deixou de prever a existência do código de conduta que

antes figurava no art. 19, I. Dessa forma, ficou prejudicado o capítulo II da prova,

que versava exatamente sobre o conteúdo do referido código. Evidentemente,

mesmo não existindo mais o código, a adequada conduta do agente autônomo

deve ser objeto de avaliação e, nessa linha, a proposta da Ancord é incorporar a

quantidade de questões que antes faziam parte do Capítulo II ao Capítulo I, pois

esse já tinha no seu conteúdo programático alguns aspectos relacionados à

conduta exigível dos agentes autônomos à luz da regulação aplicável. Aprovada

essa alteração, o exame passaria a ter as seguintes seções, quantidade de

questões e aproveitamento mínimo necessário:

Quantidade de Aproveitamento

Seção

questões mínimo

I - A atividade do agente 8 4

autônomo 12 6

II - Código de Conduta 4 2

III - PLD 4 2

IV - Economia 2 V - Sistema Financeiro

3 Memorando 79 (0841515) SEI 19957.008763/2019-46 / pg. 2

3 Nacional

VI - Instituições e

3 Intermediadores Financeiros

VII - Administração de risco 4 VIII - Mercado de capitais 20 10

IX - Fundos de investimento 4 X - Outros fundos de

2 investimento

XI - Securitização de

1 recebíveis

XII - Clubes de investimentos 2 XIII - Matemática financeira 4 XIV - Mercado financeiro 7 não valores mobiliários

XV - Derivativos 12 6

Total 80 56

7. A terceira proposta envolve a inclusão de referência, no regulamento,

a conteúdo relevante para a preparação do candidato. Vale ressaltar que o

regulamento já traz uma seção de referência bibliográfica, mas a ideia é incluir

links para as normativos (Leis, Instruções da CVM, Instruções Normativas da

Receita Federal) e para alguns materiais disponibilizados pela B3 (Regulamentos e

Manuais).

8. Além disso, a Ancord propõe um ajuste de redação no item VIII.2.a do

regulamento, que trata dos recursos, na tentativa de facilitar sua compreensão.

Não há, no entanto, qualquer alteração na sistemática utilizada.

9. A visão desta área técnica é de que as alterações propostas pela

Ancord têm mérito e deveriam ser implementadas.

10. No entanto, cabe questionar preliminarmente a necessidade de

aprovação por parte da CVM, dado que o inciso II do parágrafo único do art. 19 da

Instrução 497, copiado abaixo, também foi revogado pela Instrução CVM 610.

Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente:

...

II - o conteúdo programático e a periodicidade dos exames aplicados

pelas entidades credenciadoras nos termos do inciso IV do caput, bem

como quaisquer outros critérios ou procedimentos para o

credenciamento de agentes autônomos de investimento; e

II – REVOGADO

· Inciso II revogado pela Instrução CVM nº 610, de 5 de

agosto de 2019.

...

11. O fato é que a Instrução 610 alterou a lógica da certificação dos

agentes autônomos. O modelo anterior era baseado em provas aplicadas pelas

entidades credenciadoras autorizadas pela CVM e desenhadas especificamente

para o fim de avaliar a capacidade técnica dos candidatos à autorização para

atuar como agente autônomo. Naquele modelo, portanto, cabia que a Autarquia

delimitasse de forma precisa os detalhes da aplicação do exame, incluindo seu

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conteúdo programático e periodicidade. O novo modelo, por outro lado, baseia-se

na seleção de certificações existentes, cujas características são avaliadas vis-à-vis

as necessidades de conhecimento técnico dos participantes autorizados. Assim,

como mencionado no relatório da audiência pública 6/17, a CVM efetuará

chamamento público e, com base nas sugestões recebidas, elaborará uma lista

de certificações aprovadas (como a que se vê nas Deliberações CVM 740 e 783,

que tratam das certificações exigíveis, respectivamente, dos candidatos a

administrador de carteiras de valores mobiliários e a consultor de valores

mobiliários).

12. Considerando as circunstâncias descritas, esta área técnica entende

que não cabe mais a aprovação prévia pela CVM dos detalhes relativos ao exame

de certificação aplicado pela Ancord. Por outro lado, naturalmente, continuariam

sendo cabíveis avaliações eventuais sobre a continuidade da aderência do

conteúdo e do formato do exame aos fins a que destinam, já que se o exame

deixar de atender aos parâmetros esperados a certificação dele decorrente

poderia deixar de ser aceita pela CVM no registro dos agentes autônomos.

13. Nestes termos, e dado que se trata da primeira ocorrência de

alteração no regulamento do exame após a publicação da Instrução CVM 610,

parece ser pertinente levar a questão à consideração do Colegiado, para validação

do entendimento descrito.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 16/09/2019, às 19:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 79 (0841515) SEI 19957.008763/2019-46 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 17/09/2019, às 09:45, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 17/09/2019, às 19:00, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 0841515 e o código CRC AEC060EC.

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0841515 and the "Código CRC" AEC060EC.

Referência: Processo nº 19957.008763/2019-46 Documento SEI nº 0841515

Memorando 79 (0841515) SEI 19957.008763/2019-46 / pg. 5

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