CVM · Colegiado · 24/09/2019
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.008763/2019-46
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. SEI 19957.008763/2019-46
Trata-se de proposta apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, autorizada pela CVM na forma prevista na Instrução CVM 497/2011, para alteração do regulamento que rege o exame de certificação aplicado pela Ancord, a fim de verificar a capacitação técnica dos candidatos à função de agente autônomo, em atendimento ao que determina o art. 7º, II, da mesma Instrução. A alteração solicitada pela Ancord contempla (i) a previsão de atualização automática do conteúdo no caso de atualização de normas; (ii) a eliminação do Capítulo II (“Código de Conduta do Agente Autônomo”); e (iii) a inclusão de sugestões de fontes de estudo. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou a proposta e concluiu, no Memorando nº 79/2019-CVM/SMI/GME, que as alterações apresentavam fundamento e deveriam ser implementadas. No entanto, tendo em vista que (i) a Instrução CVM 610/2019 retirou da Ancord as atividades de supervisão e sanção com relação aos agentes autônomos e (ii) o inciso II do parágrafo único do art. 19 da Instrução CVM 497/2011 foi revogado pela Instrução CVM 610/2019, a área técnica entendeu que não caberia mais a aprovação prévia pela CVM dos detalhes relativos ao exame de certificação aplicado pela Ancord. Por outro lado, segundo entendimento da SMI, continuariam sendo cabíveis avaliações eventuais sobre a continuidade da aderência do conteúdo e do formato do exame aos fins a que se destinam, já que, se o exame deixar de atender aos parâmetros esperados, a certificação dele decorrente poderia deixar de ser aceita pela CVM no registro dos agentes autônomos. Nestes termos, e dado que se trata da primeira ocorrência de alteração no regulamento do exame após a publicação da Instrução CVM 610/2019, a área técnica considerou pertinente levar a questão ao exame do Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não caberia mais à CVM a aprovação prévia dos detalhes relativos ao exame de certificação aplicado pela Ancord. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 79/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2019.
À SMI,
Assunto: Proposta de alteração no regulamento do exame de certificação
dos agentes autônomos de investimento.
Sr. Superintendente,
1. Trata-se de proposta apresentada pela Ancord, na qualidade de
entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, autorizada pela
CVM na forma prevista na Instrução CVM 497, de alteração do regulamento que
rege o exame de certificação aplicado pela Associação como forma de verificar o
capacitação técnica dos candidatos a agente autônomo, em atendimento ao que
determina o art. 7o, II, da mencionada Instrução.
2. De início, cumpre ressaltar que a versão atual do regulamento
(0840778) contempla as alterações determinadas pelo Colegiado na reunião de
2/10/2018 e está em conformidade com o acordo feito com o Ministério Público
Federal no âmbito do Inquérito Civil 1.34.001.004849/2071-65 (processo
19957.006039/2017-16). Isso significa dizer que o modelo de prova atualmente
utilizado incorporou dois importantes elementos de transparência em relação ao
anterior:
2.1. Existe a possibilidade de o candidato comparar as suas respostas
com aquelas consideradas corretas pela FGV, entidade que aplica o exame,
inclusive com a disponibilização de uma sucinta justificativa sobre a
fundamentação do gabarito.
2.2. O candidato pode apresentar recurso em duas ocasiões: logo após
a conclusão da prova ou em nova visita ao centro de testes. Nessa segunda
hipótese, ele pode, inclusive, utilizar material de consulta.
3. Longe de afetar negativamente qualquer desses pontos ou a
sistemática da aplicação do exame, a alteração solicitada pela Ancord contempla
os seguintes aspectos:
3.1. Previsão de atualização automática do conteúdo no caso de
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atualização de normas;
3.2. Eliminação do Capítulo II ("Código de Conduta do Agente
Autônomo") do conteúdo programático; e
3.3. Inclusão de sugestões de fontes de estudo
4. O primeiro ponto consistiria na inclusão de parágrafo ao capítulo VI do
regulamento, nos seguintes termos:
Para efeito de atualização do conteúdo programático mantido no
Regulamento, as alterações de caráter normativo (Lei, Instrução, Circular,
Regulamento, Instrução, etc.) serão atualizadas no início de sua vigência.
Para efeito do conteúdo das provas, as alterações serão consideradas
apenas após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, desde que já
vigentes. Isto significa dizer que, por exemplo, uma Instrução Normativa
que foi publicada e entrou em vigor no mesmo dia somente será
considerada para efeito de prova depois de 90 (noventa) dias. No caso de
a vigência iniciar-se no futuro, em prazo superior a 90 dias, as alterações
serão consideradas a partir do início da vigência. Em caso de a vigência
iniciar-se em prazo inferior a 90 dias, as alterações na prova serão
consideradas no prazo de 90 dias após a publicação.
5. A alteração propõe-se a garantir que o conteúdo programático esteja
atualizado, não versando sobre normativos que já tenham sido revogados. Dada a
necessidade de tempo para elaboração de novas questões, e de forma a evitar
que candidatos em fase de preparação fossem prejudicados, a Ancord propôs a
adoção de um prazo de 90 dias para a atualização do conteúdo. Assim,
considerando uma norma que se tornasse vigente no dia de sua publicação, as
provas passariam a cobrar o novo conteúdo após 90 dias. Já no caso de normas
com vacatio legis de mais de 90 dias, a regra seria a atualização da prova no
momento da vigência. Por fim, nos casos de vacância inferior a 90 dias, o prazo
seria contado a partir da publicação.
6. A segunda proposta (item 3.2) decorre das alterações feitas na
Instrução CVM 497 pela Instrução CVM 610. Em particular, a Instrução retirou da
Ancord as atividades de supervisão e sanção com relação aos agentes autônomos.
Nesse contexto, a norma deixou de prever a existência do código de conduta que
antes figurava no art. 19, I. Dessa forma, ficou prejudicado o capítulo II da prova,
que versava exatamente sobre o conteúdo do referido código. Evidentemente,
mesmo não existindo mais o código, a adequada conduta do agente autônomo
deve ser objeto de avaliação e, nessa linha, a proposta da Ancord é incorporar a
quantidade de questões que antes faziam parte do Capítulo II ao Capítulo I, pois
esse já tinha no seu conteúdo programático alguns aspectos relacionados à
conduta exigível dos agentes autônomos à luz da regulação aplicável. Aprovada
essa alteração, o exame passaria a ter as seguintes seções, quantidade de
questões e aproveitamento mínimo necessário:
Quantidade de Aproveitamento
Seção
questões mínimo
I - A atividade do agente 8 4
autônomo 12 6
II - Código de Conduta 4 2
III - PLD 4 2
IV - Economia 2 V - Sistema Financeiro
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3 Nacional
VI - Instituições e
3 Intermediadores Financeiros
VII - Administração de risco 4 VIII - Mercado de capitais 20 10
IX - Fundos de investimento 4 X - Outros fundos de
2 investimento
XI - Securitização de
1 recebíveis
XII - Clubes de investimentos 2 XIII - Matemática financeira 4 XIV - Mercado financeiro 7 não valores mobiliários
XV - Derivativos 12 6
Total 80 56
7. A terceira proposta envolve a inclusão de referência, no regulamento,
a conteúdo relevante para a preparação do candidato. Vale ressaltar que o
regulamento já traz uma seção de referência bibliográfica, mas a ideia é incluir
links para as normativos (Leis, Instruções da CVM, Instruções Normativas da
Receita Federal) e para alguns materiais disponibilizados pela B3 (Regulamentos e
Manuais).
8. Além disso, a Ancord propõe um ajuste de redação no item VIII.2.a do
regulamento, que trata dos recursos, na tentativa de facilitar sua compreensão.
Não há, no entanto, qualquer alteração na sistemática utilizada.
9. A visão desta área técnica é de que as alterações propostas pela
Ancord têm mérito e deveriam ser implementadas.
10. No entanto, cabe questionar preliminarmente a necessidade de
aprovação por parte da CVM, dado que o inciso II do parágrafo único do art. 19 da
Instrução 497, copiado abaixo, também foi revogado pela Instrução CVM 610.
Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente:
...
II - o conteúdo programático e a periodicidade dos exames aplicados
pelas entidades credenciadoras nos termos do inciso IV do caput, bem
como quaisquer outros critérios ou procedimentos para o
credenciamento de agentes autônomos de investimento; e
II – REVOGADO
· Inciso II revogado pela Instrução CVM nº 610, de 5 de
agosto de 2019.
...
11. O fato é que a Instrução 610 alterou a lógica da certificação dos
agentes autônomos. O modelo anterior era baseado em provas aplicadas pelas
entidades credenciadoras autorizadas pela CVM e desenhadas especificamente
para o fim de avaliar a capacidade técnica dos candidatos à autorização para
atuar como agente autônomo. Naquele modelo, portanto, cabia que a Autarquia
delimitasse de forma precisa os detalhes da aplicação do exame, incluindo seu
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conteúdo programático e periodicidade. O novo modelo, por outro lado, baseia-se
na seleção de certificações existentes, cujas características são avaliadas vis-à-vis
as necessidades de conhecimento técnico dos participantes autorizados. Assim,
como mencionado no relatório da audiência pública 6/17, a CVM efetuará
chamamento público e, com base nas sugestões recebidas, elaborará uma lista
de certificações aprovadas (como a que se vê nas Deliberações CVM 740 e 783,
que tratam das certificações exigíveis, respectivamente, dos candidatos a
administrador de carteiras de valores mobiliários e a consultor de valores
mobiliários).
12. Considerando as circunstâncias descritas, esta área técnica entende
que não cabe mais a aprovação prévia pela CVM dos detalhes relativos ao exame
de certificação aplicado pela Ancord. Por outro lado, naturalmente, continuariam
sendo cabíveis avaliações eventuais sobre a continuidade da aderência do
conteúdo e do formato do exame aos fins a que destinam, já que se o exame
deixar de atender aos parâmetros esperados a certificação dele decorrente
poderia deixar de ser aceita pela CVM no registro dos agentes autônomos.
13. Nestes termos, e dado que se trata da primeira ocorrência de
alteração no regulamento do exame após a publicação da Instrução CVM 610,
parece ser pertinente levar a questão à consideração do Colegiado, para validação
do entendimento descrito.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 16/09/2019, às 19:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 79 (0841515) SEI 19957.008763/2019-46 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/09/2019, às 09:45, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/09/2019, às 19:00, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 0841515 e o código CRC AEC060EC.
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Referência: Processo nº 19957.008763/2019-46 Documento SEI nº 0841515
Memorando 79 (0841515) SEI 19957.008763/2019-46 / pg. 5
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