CVM · Colegiado · 24/09/2019
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007255/2019-41
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR DE JUIZ DE FORA LTDA. – PROC. SEI 19957.007255/2019-41
Trata-se de recurso interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde de Nível Superior de Juiz de Fora Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 82/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 82/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019.
À SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
DEC/2019 Processo 19957.007255/2019-41.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE
NÍVEL SUPERIOR DE JUIZ DE FORA LTDA., contra a decisão da Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM n.o 510, de 5 de dezembro de
2011, pela não entrega, até 31 de março de 2019, da referida DEC.
2. A multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM n.o 452, de 30 de abril de 2007.
3. O envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1.o, Inciso II, da
Instrução CVM n.o 510, de 5 de dezembro de 2011, a todos os participantes
previstos no Anexo I daquela norma, entre eles as cooperativas de crédito,
estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários, e cujo prazo expirou
em 31 de março de 2019.
4. A cooperativa recebeu a comunicação acerca da aplicação de multa
cominatória, em 16 de julho de 2019 (0809299). O recurso apresentado foi
enviado à CVM em 22 de julho de 2019. Portanto, dentro do prazo tempestivo de
10 dias, de acordo com o artigo 13, da instrução CVM n.o 452, de 30 de abril de
2007.
5. Em seu recurso (0804311), a recorrente afirmou ter enviado a DEC,
em 5 de abril de 2019. Para comprovar essa entrega, a cooperativa anexou uma
Memorando 82 (0842597) SEI 19957.007255/2019-41 / pg. 1
tela do Sistema CVMWeb que demonstra uma atualização cadastral da instituição.
Entretanto, essa tela apresentada, sem registro de data, não configura a entrega
da DEC. Trata-se de tela produzida toda vez que algum dado cadastral da
instituição é alterado, não sendo, assim, relacionada ao envio da DEC.
6. No relatório do sistema SCRED, nota-se que a efetiva entrega da DEC
foi em 16 de julho de 2019, mesmo dia em que a cooperativa recebeu o aviso de
multa cominatória (0832244).
7. Salienta-se que a instituição recebeu e-mail de alerta (0832243), em 4
de abril de 2019, como dispõe o artigo 3º da Instrução CVM n.o 452, de 30 de abril
de 2007, nos endereços janete.lima@unicred.com.br, liora.gonik@unicred.com.br
e maurots@terra.com.br, com a advertência de que, a partir de 8 de abril de
2019, a cooperativa estaria sujeita à incidência da multa cominatória diária, caso a
DEC/2019 ainda não tivesse sido entregue para a CVM. Na Ficha de Cadastro de
Participantes (0832246), os dois últimos e-mails continuam vinculados à instituição.
8. Assim, apesar da afirmação do participante de ter entregado
tempestivamente a DEC/2019, os registros mencionados demonstram que essa
Declaração foi entregue apenas quando do recebimento do Ofício
CVM/SMI/MC/COOPCRED/5/19 (0809299), em 16 de julho de 2019.
9. Ressalte-se que é responsabilidade do próprio participante manter
tempestivamente atualizado seu cadastro na CVM, por meio de sistema disponível
na rede mundial de computadores, conforme estabelece o artigo 1º, Inciso I, da
Instrução CVM nº 510 de 5 de dezembro de 2011. Também não custa repisar que
a obrigação de confirmação da atualização dos dados cadastrais, ou seja, de envio
da DEC, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução 510, não se confunde com a
obrigação de atualizar os dados sempre que eles sofrerem alguma atualização,
exigência essa feita no inciso I do referido dispositivo.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão
recorrida, razão pela qual propomos a submissão do presente recurso à
apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Memorando 82 (0842597) SEI 19957.007255/2019-41 / pg. 2
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 18/09/2019, às 14:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 18/09/2019, às 17:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/09/2019, às 20:33, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007255/2019-41 Documento SEI nº 0842597
Memorando 82 (0842597) SEI 19957.007255/2019-41 / pg. 3
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