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CVM · Colegiado · 12/03/1998

Processo Administrativo nº 97/3416

Decisão do Colegiado nº 97/3416

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - FAROL S.A. IND. GAÚCHA DE FARELOS E ÓLEOS - PROC. 97/3416

Reg. nº 1543/98 Relator: DLB Trata-se de recurso do síndico da Massa Falida da Farol S.A. Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos, Sr. João Fernando Lorscheitter, contra decisão da SEP em processo administrativo de rito sumário, que lhe aplicou a pena de multa por não ter encaminhado, em 1994 e 1995, as informações previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. O recorrente, apesar de ter sido devidamente intimado, não apresentou defesa e em sua única manifestação, em que acusa o recebimento do ofício que lhe aplicou a penalidade, limitou-se a esclarecer que não encontrou na empresa os elementos indispensáveis à elaboração das informações periódicas e que, em razão do equívoco cometido pela CVM de considerá-lo diretor de relações com o mercado da companhia, solicita a reconsideração da decisão. O Diretor-Relator apresentou voto em que reconhece a dificuldade de quem não participa ativamente do mercado, e que esteja em situação de falência, prestar as informações previstas na norma da CVM. No entanto, a obrigação que tem o síndico de massa falida de companhia aberta de prestar as citadas informações não pode ser ignorada, já que ele tem responsabilidades não só perante os credores, mas também perante os investidores. Assim, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão da SEP, mas com a redução da pena para 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR’s, pelo fato de o mesmo não poder ser responsabilizado pelo período anterior a maio de 1995, data em que a companhia entrou em processo falimentar. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator.

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