CVM · Colegiado · 08/04/1998
Processo Administrativo nº 97/2651
Decisão do Colegiado nº 97/2651
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BAMERINDUS SEGUROS - PROC. 97/2651
Reg. nº 1410/97 Relator: DPM Trata-se de recurso interposto pela Bamerindus Companhia de Seguros contra a aplicação de multa diária de 69,20 UFIRs, devido ao atraso no envio da 1ª Informação Trimestral - ITR de 1997. A companhia solicitou prorrogação do prazo para entrega da 1ª ITR/97, findo em 15.05.97, até que fossem definidos os reais valores a serem contabilizados em seu balanço patrimonial, em decorrência da venda da participação acionária detida pela companhia nas subsidiárias. O preço da venda seria definido até o dia 26.09.97. Argumentou a companhia que, dada a incerteza dos números e a impossibilidade de o balanço patrimonial retratar a sua real situação, a divulgação desse balanço traria mais prejuízos aos investidores do que a sua não divulgação, principalmente em virtude do processo de Oferta Pública em andamento. Acrescentou, ainda, ter divulgado os Fatos Relevantes que se fizeram necessários. Analisado o presente recurso em reunião de 05.11.97, o Colegiado determinou que a SNC opinasse se a situação em questão justificaria uma excepcionalidade à regra de sempre haver divulgação das demonstrações financeiras, bem como se manifestasse sobre o argumento da companhia de que a informação que pudesse ocorrer antes da data de 27.09.97 seria provisória e sujeita a grandes mutações, com a possibilidade de, mesmo ressalvada por nota explicativa, levar o investidor a cometer erro na avaliação da sua situação presente e futura. Através do MEMO/CVM/SNC/GNC/Nº 019/98, de 20.02.98, a SNC manifestou-se no sentido de que deve-se sempre fornecer ao usuário as informações, ainda que sujeitas a alterações, e deverá a entidade suportar os riscos de punição e as conseqüências das decisões tomadas. Acatando o entendimento expendido pela SNC, o Diretor-Relator considerou que não se deve abrir qualquer exceção à companhia recorrente, tendo, por essa razão, votado pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da multa aplicada pela SEP. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, determinando, ainda, que seja mantido o valor diário da multa cominatória aplicado à época da imputação, limitando sua incidência ao período máximo de dois meses, conforme o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 273/98.
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