JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/02/1998

Processo Administrativo nº 97/2829

Decisão do Colegiado nº 97/2829

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.829 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - SCS E BANCO SANTANDER DE NEGÓCIOS S.A. - PROC. 97/2829

Reg. nº 1441/97 Relator: DPM Também presente: Jacob Isaac Birer Junior (GE4 em exercício) Trata o presente processo de recurso interposto pelo Banco Santander de Negócios S.A. e S.C.S. - Sociedade de Cimentos do Sudeste Ltda. contra decisão da GEO relativa à oferta pública de compra de ações emitidas pela SPC- Sociedade de Participações Cimenteiras S/A, decorrente de alienação de controle acionário da parte cimenteira da Serrana S/A, sendo alienante a Bunge International Limited e compradora a CIMPOR - Cimentos de Portugal S/A, assim como do cancelamento de registro de companhia aberta de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76. O recurso se baseia no entendimento de que a oferta pública visa tão somente atender à Instrução CVM nº 229/95, referente ao cancelamento de registro de companhia aberta, e que o art. 254 da Lei nº 6.404/76 já teria sido revogado pela Lei nº 9.457/97, não cabendo mais a obrigação da oferta da extensão aos minoritários. O recorrente alega que o primeiro contrato assinado entre as partes foi simples "promessa", que estabeleceu uma série de condições a serem cumpridas pela parte vendedora em cento e vinte dias, sob pena de rescisão do contrato. Através do Memo/CVM/GJ-2/259/97, a área jurídica manifestou-se no sentido de que o contrato de promessa de compra e venda é perfeitamente válido, uma vez que ali estavam arroladas todas as condições estabelecidas para a realização do negócio pretendido, sendo que a cláusula de nº 18.13 dispunha que todas as disposições legais ali referidas aplicavam-se às vigentes àquela época, e não àquelas disposições alteradas, se tais alterações entrassem em vigor após a data da assinatura do contrato preliminar. Tal entendimento foi mantido no contrato definitivo. O Diretor João Laudo de Camargo apresentou voto com a seguinte conclusão: "não se discute que a promessa não tenha acarretado a transferência do controle societário da SPC. Contudo todos os elementos constantes do contrato definitivo já estavam nele estabelecidos, constituindo aquele instrumento em ato jurídico perfeito, ensejador de direitos para terceiros, cuja nova lei não pode atingir." O Colegiado, com base nas manifestações contidas na CI/CVM/GEO/JIBJ/Nº 020/97 e no PARECER/CVM/PJU/Nº 003/98, manifestou-se pela validade do contrato de compra e venda de ações, determinando a obrigatoriedade de oferta pública de aquisição das ações aos acionistas minoritários, nos moldes do art. 254 da Lei nº 6.404/76, dispositivo vigente à época da celebração do contrato preliminar, não obstante estivesse o referido dispositivo legal revogado quando da assinatura do contrato de compra e venda definitivo. Dessa forma, o Colegiado manteve a decisão da área técnica, negando provimento ao recurso.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa