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CVM · Colegiado · 27/03/1998

Processo Administrativo nº 97/2992

Decisão do Colegiado nº 97/2992

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO - BETUMARCO S.A. ENG. IND. COM. - PROC. 97/2992

Reg. nº 1474/97 Relator: DLB O Diretor-Relator informou que a SEP instaurou processo administrativo de rito sumário para apurar a responsabilidade do Diretor de Relações com o Mercado da BETUMARCO S.A. ENG. IND. COM., em decorrência da não prestação das informações exigidas pela Instrução CVM nº 202/93 a partir de 1994. Tendo sido intimado a apresentar defesa, o DRM da companhia alegou, dentre outras razões, que esta vem enfrentando grandes problemas de liquidez e solicitou que a CVM suspenda o andamento do processo com a assinatura de termo de compromisso, através do qual o requerente obrigar-se-á a apresentar, em prazo razoável, não inferior a 180 dias, todas as informações exigidas. A respeito do termo de compromisso, o Diretor-Relator esclareceu, em seu voto, o seguinte: "Muito embora o termo de compromisso, instituído pela Lei Nº 9.457/97, seja admitido em qualquer fase do procedimento administrativo, isto não significa que sua aceitação pela CVM seja automática, por se tratar de ato discricionário. De acordo com o § 5º do artigo 11 da Lei Nº 6.385/76, a CVM só suspenderá o andamento do processo quando o interessado se comprometer a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos. Assim, no presente caso, o interessado não só teria de corrigir as irregularidades mediante a prestação das informações devidas, bem como ressarcir os prejuízos causados aos investidores usuários dessas mesmas informações. Ocorre que, se, por um lado, a obrigação de prestar as informações independe da assinatura de qualquer compromisso, o que, por si só, recomendaria a não aceitação do pleito, por outro, deve-se reconhecer que a reparação dos prejuízos já causados é complexa e de difícil quantificação." Dessa forma, o Diretor-Relator votou no sentido de não acolher a pretensão do requerente, determinando que o processo retorne à SEP para a concessão de novo prazo para a complementação da defesa, se quiser. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.

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