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CVM · Colegiado · 15/10/2019

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.010235/2018-76

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010235/2018-76 E PROC. SEI 19957.008003/2018-58

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“CM Capital”) e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, Fábio Feola e Arthur Farme D'Amoed (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.010235/2018-76 (“PAS”) e do Processo Administrativo 19957.008003/2018-58 (“PA”), instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. No PAS, a SIN propôs a responsabilização da CM Capital, Fábio Feola e Arthur Farme D'Amoed, na qualidade de administradora e responsáveis pela administração de Tercon Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Multicrédito Crédito Privado (“FIC Tercon”), respectivamente, por falta de lealdade para com os interesses de cotistas de fundos sob sua administração, em possível infração ao dever de conduta de que trata o art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por CM Capital; (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Arthur Farme D'Amoed; e (iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Fábio Feola.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, após confirmada pela SIN a cessação do ilícito indicado, não haveria óbice jurídico à celebração do acordo, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) “ o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao recebimento do valor proposto para efetiva prevenção a novos ilícitos ”. O Comitê, em 21.05.19, ao analisar a proposta apresentada no PAS, entendeu ser oportuna a inclusão do PA na negociação, em razão da relação entre os fatos apurados em ambos os processos. O PA, que se encontra em fase pré-sancionatória, foi originado a partir de reclamações apontando que consultores de valores mobiliários haviam recomendado a regimes próprios de previdência social (“RPPSs”) aplicações no Horus Vetor Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“FIC Horus”), que era administrado pela CM Capital. Durante a apuração, a SIN verificou que a CM Capital aceitou aplicações de recursos de RPPSs no FIC Horus, que alocava parcela preponderante de seu patrimônio líquido em cotas de fundo de investimento em participações, situação vedada pela Resolução CMN n° 3.922/2010, o que poderia caracterizar, em tese, descumprimento pela administradora do disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15.

Na sequência, a área técnica informou que os Proponentes aceitaram incluir a regularização dos fatos descritos no PAS no âmbito da negociação com o Comitê e comprovaram a correção das irregularidades apontadas, uma vez que o FIC Horus foi liquidado com o retorno do produto da venda de seus ativos para os respectivos cotistas. Ademais, a SIN destacou não ter identificado a ocorrência de prejuízos para os cotistas do FIC Horus. A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta em relação ao PA, concluiu pela inexistência de óbice à celebração do ajuste, tendo em vista seu Parecer sobre a proposta apresentada no PAS e em razão do atesto da SIN quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 11, §5º da Lei n° 6.385/76. Nesse contexto, em reunião realizada em 21.05.19, o Comitê entendeu ser cabível encerrar o caso analisado por meio de termo de compromisso, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação n° 390/01 (à época vigente); (ii) o fato de o Comitê já ter realizado negociações em casos de descumprimento do dever de lealdade por administrador de carteira, em infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, consoante facultava o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento da seguinte forma: (i) assunção de obrigação pecuniária individual e em parcela única por:

(a) CM Capital, no montante total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) correspondem ao PAS e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), ao PA; (b) Fábio Feola, no montante total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondem ao PAS e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao PA; e (c) Arthur Farme D’Amoed, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) assunção de obrigação de fazer, segundo a qual CM Capital e Fábio Feola comprometem-se a diligenciar para sanar, na integralidade, as irregularidades apontadas no PA. Tempestivamente, os Proponentes encaminharam manifestação concordando com a contraproposta do Comitê. Sendo assim, após êxito na fundamentada negociação e tendo sido confirmado pela área técnica o cumprimento das obrigações de fazer, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação da proposta final apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso. Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;

e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.0010235/2018-76

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008003/2018-58

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.0010235/2018-76

PROPONENTES: CM Capital Markets DTVM LTDA. e seus diretores responsáveis

pela administração de carteiras de valores mobiliários, Fábio Feola e Arthur Farme

D´Amoed.

ACUSAÇÃO: Na qualidade de administradora e responsáveis pela administração

de Tercon Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento

Multimercado Multicrédito Crédito Privado (“FIC Tercon”), por falta de lealdade

para com os interesses de cotistas de fundos sob sua administração, em possível

infração ao dever de conduta de que trata o art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº

558[1], de 26/3/2015.

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008003/2018-58

PROPONENTES: CM Capital Markets DTVM LTDA. e seu diretor responsável pela

administração de carteiras de valores mobiliários, Fabio Feola.

IRREGULARIDADE DETECTADA: Na qualidade de administrada e diretor

responsável pela administração de Horus Vetor FIC FIM CP, (“Horus”) ou (“Fundo”),

por falta de lealdade para com os interesses de cotistas de fundos sob sua

administração, em possível infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM n°

558/2015.

PROPOSTA: Assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$

1.275.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil reais), assim divididos:

1. CM Capital Markets LTDA: Assunção de obrigação pecuniária individual e em

parcela única no valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil

reais);

2. Fábio Feola: Assunção de obrigação pecuniária individual e em parcela única

no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e

3. Arthur Farme D’Amoed: Assunção de obrigação pecuniária individual e em

parcela única no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.010235/2018-76

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008003/2018-58

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por CM

CAPITAL MARKETS Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (“CM

CAPITAL”) e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de

valores mobiliários, FÁBIO FEOLA e ARTHUR FARME D´AMOED, nos autos do

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.0010235/2018-76 e do

Processo Administrativo CVM SEI 19957.008003/2018-58, instaurados pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área

Técnica”).

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM

19957.010235/2018-76

DA ORIGEM

2. O PAS CVM SEI 19957.0010235/2018-76 foi originado após a área técnica ter

identificado que um dos cotistas do TERCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS

DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO MULTICRÉDITO CRÉDITO PRIVADO

(“FIC Tercon”), administrado à época dos fatos pela CM CAPITAL, encontrava-se

desenquadrado em relação ao disposto no art. 14 da Resolução CMN n° 3.922, de

25.11.2010[2]. Tal constatação ensejou o aprofundamento da apuração dos fatos,

por meio da instauração do Processo CVM nº 19957.004778/2017-73.

DOS FATOS

3. O FIC Tercon é um fundo de investimento em cotas de fundo de investimento da

classe “Multimercado”, administrado, na época dos fatos aqui relatados, pela CM

CAPITAL, e com carteira gerida pela Tercon Investimentos Ltda.

4. O referido Fundo iniciou suas atividades em 14.11.2016 e, conforme

informações prestadas pela própria CM CAPITAL nos informes diários

apresentados à CVM, tinha, na data base de 31.05.2017, dois cotistas e patrimônio

líquido de R$ 9.435.179,41.

5. No âmbito do Acordo de Cooperação Técnica CVM/Subsecretaria dos Regimes

Próprios de Previdência Social, a área técnica recebeu a informação de que um

dos cotistas do FIC Tercon, o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores

Municipais de São Sebastião (“FAPS”) não estava aderente ao disposto no art. 14

da Resolução CMN n° 3.922/2010.

6. Ainda segundo a área técnica, o FAPS tinha 79,30 % das cotas do FIC Tercon.

Além disso, em 15.09.2017, o PreviPalmas aportou R$ 10 milhões no FIC Tercon,

Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 2

passando a deter mais de 40% do patrimônio líquido do Fundo.

7. Adicionalmente, em 07.11.2017, a CM CAPITAL aceitou um novo aporte do

PreviPalmas de R$ 10 milhões no FIC Tercon. Nessa data, já estava em vigor a

Resolução CMN n° 4.604, de 19.10.2017, que alterou o art. 14 da Resolução CMN

n° 3.922/2010, prevendo que o total das aplicações dos recursos do regime

próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deve

representar, no máximo, 15% do patrimônio líquido do fundo.

8. Segundo a SIN, o FAPS permaneceu desenquadrado em relação ao limite

estabelecido no art. 14 da Resolução CMN n° 3.922/2010 até 22.09.2017. Por sua

vez, o PreviPalmas permaneceu desenquadrado em relação ao referido limite

desde o seu ingresso no FIC Tercon (em 15.09.2017) até a data de elaboração do

Termo de Acusação pela SIN.

9. Em 21.09.2018, a CM CAPITAL deixou de ser a administradora do Fundo, sendo

substituída pela Austro Administração de Recursos Ltda.

DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. O FAPS manteve fatia superior a 25% do patrimônio líquido do FIC Tercon

desde o seu ingresso no Fundo, em 14/11/2016, até setembro de 2017. O art. 14

da Resolução CMN n° 3.922/2010 facultava, em até 120 dias da data de início das

atividades do fundo, a adaptação ao mencionado limite. De acordo com a SIN,

esse prazo já havia se esgotado há muito quando o FAPS finalmente se enquadrou

no seu limite regulatório.

11. Tal enquadramento só foi possível após o aporte de recursos no FIC Tercon,

em 15/9/2017, realizado por outro regime próprio de previdência social, o

PreviPalmas, que, até a elaboração da peça de acusação, estava desenquadrado

em relação ao disposto no referido dispositivo da Resolução CMN n° 3.922/2010.

12. A Instrução CVM n° 558/2015, que disciplina o exercício profissional da

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, impõe uma série de

deveres aos regulados, entre os quais o de exercer suas atividades com boa fé,

transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes.

13. Cabe apontar que essa mesma Instrução dispõe que o administrador de fundos

de investimento deve exercer suas atividades de forma a respeitar e perseguir, de

forma diligente, os objetivos de investimento dos seus cotistas, entre os quais se

inclui a permanente observância, por parte desses investidores, a limites

regulatórios próprios a eles impostos e que sejam de conhecimento da

administradora, como neste caso.

14. Os recursos do FIC Tercon estavam investidos em ativos de altíssima iliquidez,

pelo que o administrador acabou por restringir as alternativas de saída da situação

de desenquadramento dos regimes próprios de previdência social, uma vez que,

nessa situação, já não se pode mais liquidar o Fundo, por exemplo, como medida

saneadora da situação. Nesse quadro, segundo a SIN, o administrador e o gestor

do Fundo acabam por aprisionar os cotistas na situação de desenquadramento por

tempo muito superior ao previsto na regulação a eles aplicável (120 dias).

15. De acordo com a área técnica, o fato de que o fundo foi estruturado e

ofertado para regimes próprios de previdência social, com investimentos tão

distantes dos limites regulatórios máximos impostos pela Resolução CMN nº

3922/10 (lembre-se, por exemplo, que as aplicações do FAPS chegaram a compor

o percentual de quase 80% do patrimônio do fundo, quando o limite máximo seria

Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 3

de 25%), baseados na crença de que novos investidores ingressariam nele, e

desde já implementando decisões de investimento que inviabilizariam uma

tempestiva correção da rota, demonstra a falta de responsabilidade de um

participante regulado pela CVM no trato com os investidores.

16. Para agravar ainda mais a situação, com a entrada em vigor, em 23.10.2017,

das alterações trazidas pela Resolução CMN n° 4.604/2017, o art. 14 da Resolução

CMN n° 3.922/2010 passou a prever que o total das aplicações de recursos do

regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deve

representar, no máximo, 15% do patrimônio líquido do fundo. Ainda assim, a CM

CAPITAL aceitou nova aplicação do PreviPalmas, em 07.11.2017, aumentando

ainda mais seu percentual no patrimônio líquido do Fundo.

17. Diante do exposto, a SIN destacou que a CM CAPITAL aceitou aplicações de

recursos efetuadas no FIC Tercon em volumes que causaram o

desenquadramento do limite estabelecido no art. 14 da Resolução CMN n°

3.922/2010 por dois regimes próprios de previdência social municipais: primeiro o

de São Sebastião, que se estendeu de março a setembro de 2017, e depois o de

Palmas, que permaneceu em situação irregular desde setembro de 2017 até a

data de elaboração do Termo de Acusação.

18. Segundo a área técnica, não é difícil reconhecer que, sempre dentro de limites

razoáveis de diligência e lealdade esperados de um participante com tamanho

dever fiduciário, o administrador deve atuar para que, no próprio fundo que

administra, seus cotistas não venham a descumprir eventuais regras a que estão

sujeitos. E, muito menos como visto neste caso, em razão de conduta do próprio

administrador, que forçou os cotistas a incorrer em uma situação de

desenquadramento de difícil reversão.

19. E não caberia ao administrador alegar que não poderia fazer diferente, pois

haveria diversas formas de diligenciar o atendimento à regra da Resolução CMN n°

3.922/2010, como, por exemplo, iniciar as atividades do fundo somente quando

houvesse a certeza de que os recursos aportados por cada regime próprio de

previdência social não ultrapassavam o limite de 25% do patrimônio líquido do FIC

Tercon.

20. Assim, nada impedia que a CM CAPITAL agisse com a prudência devida, de

forma, por exemplo, a manter os recursos investidos em ativos de alta liquidez

(por exemplo, cotas de fundos de renda fixa DI), até que se caracterizasse o

enquadramento de todos os cotistas do FIC Tercon à Resolução em apreço,

momento no qual, aí sim, ele poderia autorizar o gestor a iniciar a estratégia de

investimento do Fundo, com a aplicação dos recursos em cotas de fundos ilíquidos.

21. Para a área técnica, diante de todo o exposto, não resta dúvida que a CM

CAPITAL não foi leal para com os interesses dos dois cotistas do FIC Tercon,

expondo-os desnecessária e temerariamente a descumprimentos de regras da

Resolução CMN n° 3.922/2010, situação que ainda foi agravada pelo fato de as

cotas do Fundo somente poderem ser resgatadas depois de um longo prazo de

carência.

22. Assim, para a SIN, restou claro que a CM CAPITAL descumpriu o disposto no

art. 16, inciso I, da IN CVM 558. Tendo em vista que a infração cometida é

decorrente de ato de natureza institucional da CM CAPITAL, concluiu-se que seu

diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na administração e

na gestão do FIC Tercon, participou e tinha conhecimento daqueles atos.

23. Em conformidade com a legislação aplicável (inciso III do art. 4° da IN CVM

Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 4

558), a administração de carteira de valores mobiliários fica sob a supervisão e

responsabilidade direta do diretor responsável da instituição autorizada pela CVM a

prestar tal serviço.

24. Segundo a SIN, de acordo com o Sistema de Cadastro da CVM, o proponente

ARTHUR FARME D’AMOED foi o diretor responsável pela administração de carteiras

de valores mobiliários da CM CAPITAL, no período de 07.07.2016 a 24.07.2017, ou

seja, no período em que houve o aporte do FAPS no FIC Tercon. No período em

que foram aceitas as aplicações no Fundo pelo PreviPalmas, o proponente FABIO

FEOLA era o responsável por tal atividade junto à CM CAPITAL.

25. Por fim, ressaltou ainda a área técnica que o descumprimento pela CM

CAPITAL, por ARTHUR FARME D’AMOED e por FABIO FEOLA do dever de conduta

de que trata o art. 16, inciso I, da IN CVM 558 é considerado infração grave nos

termos do art. 32 da mesma Instrução, para os efeitos do art. 11, §3º, da Lei nº

6.385/76.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

26. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de CM CAPITAL

MARKETS Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA, ARTHUR

FARME D’AMOED e FABIO FEOLA, pelo descumprimento do disposto no art. 16,

inciso I, da IN CVM 558[3], especialmente em relação ao dever de lealdade para

com os cotistas do FIC Tercon.

DA PROPOSTA CONJUNTA INICIAL DE TERMO DE COMPROMISSO

27. Devidamente intimados, CM CAPITAL MARKETS DTVM, ARTHUR FARME

D’AMOED e FABIO FEOLA apresentaram proposta conjunta para celebração de

Termo de Compromisso, conforme art. 7º, II, da então vigente Deliberação CVM nº

390/2001, em que se comprometem a pagar, à CVM, o valor total de R$

950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), assim divididos: (i) R$

350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela CM CAPITAL; (ii) R$

300.000,00 (trezentos mil reais) por ARTHUR FARME D’AMOED; e (iii) R$

300.000,00 (trezentos mil reais) por FÁBIO FEOLA.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

28. Em razão do disposto na aqui aplicável Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §

5º), conforme PARECER n. 00059/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado,

em resumo, da seguinte forma:

“(...) Consta do Termo de Compromisso que a CM Capital não mais

administra o Tercon, fato que, se confirmado pela área técnica[4],

demonstra a cessação cabal da infração em relação aos cotistas. Assim,

está atendida a exigência legal.

Em relação à correção da irregularidade, nota-se que não foi noticiada a

existência de dano individual. Quanto ao dano difuso ao mercado, caberá

ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a idoneidade do montante

proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos.

Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 5

(...)

Por todo o exposto, opino no sentido de que seja confirmada a cessação

do ilícito pela SIN. O juízo de conveniência e oportunidade quanto ao

recebimento do valor proposto para efetiva prevenção a novos ilícitos

pertence à Administração. Dessa forma, havendo cessação, não se não se

vislumbra óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso”.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

29. O Comitê de Termo de Compromisso - CTC, em reunião realizada em

21.05.2019[5], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada no

âmbito do processo CVM 19957.0010235/2018-76, entendeu ser oportuna a

inclusão do Processo Administrativo CVM 19957.008003/2018-58, em razão da

relação entre os fatos apurados em ambos os processos.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.008003/2018-58

DA ORIGEM

30. O referido processo foi originado a partir de reclamações encaminhadas à

CVM, que apontaram que consultores de valores mobiliários haviam recomendado

a regimes próprios de previdência social aplicações no Horus Vetor Fundo de

Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado,

que era administrado pela CM CAPITAL MARKETS e gerido pela

HORUS INVESTIMENTOS – GESTORA DE RECURSOS LTDA.

31. Nesse contexto, para além de apuração que vem sendo realizada em relação

às sociedades de consultoria de valores mobiliários e à própria gestora do Fundo, a

SIN verificou que a CM CAPITAL aceitou aplicações de recursos de RPPS no Fundo,

que alocava parcela preponderante de seu patrimônio líquido em cotas de fundo

de investimento em participações, o que seria vedado pela Resolução CMN n°

3.922, aplicada a tal modalidade de investidor, o que pode caracterizar, em tese,

descumprimento pela administradora do disposto no art. 16, inciso I, da Instrução

CVM n° 558/2015.

32. Assim, em 03.04.2019, foram enviados à CM CAPITAL e ao seu diretor FABIO

FEOLA, os Ofícios nº 16/2019/CVM/SIN/GSAF e n° 17/2019/CVM/SIN/GSAF,

solicitando suas manifestações sobre os fatos, nos termos do art. 11 da então

vigente Deliberação CVM n° 538/08.

33. Segundo a área técnica, esse Processo guarda relação com o PAS

19957.0010235/2018-76, na medida em que a CM CAPITAL também aceitou

aplicações realizadas por RPPS no HORUS VETOR FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO

PRIVADO, que alocava parcela relevante de seu patrimônio líquido em ativos

vedados pela regulação à qual estão submetidos, o que também poderia

caracterizar infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

34. De acordo com a área técnica, no âmbito do termo de compromisso

negociado no PAS 19957.0010235/2018-76, os proponentes aceitaram incluir a

regularização dos fatos descritos no presente processo e, em correspondência

anexada ao referido PAS, comprovaram que corrigiram as irregularidades

Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 6

apontadas nos Ofícios nº 16/2019/CVM/SIN/GSAF e n° 17/2019/CVM/SIN/GSAF, uma

vez que o HORUS VETOR FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO foi liquidado

com o retorno do produto da venda dos seus ativos para os respectivos cotistas.

35. Também foi verificado, segundo a área técnica, nos informes diários

disponíveis no Sistema CVMWeb, que os cotistas aplicaram R$ 25,2 milhões no

Fundo entre 24.05.2017 e 06.04.2018. De acordo com as informações financeiras

auditadas do Fundo, foram realizadas amortizações aos cotistas no valor de R$

26,758 milhões. Segundo a SIN, consta ainda da ata da assembleia de cotistas,

apresentada anexa à correspondência dos advogados dos proponentes de

24.07.2019, que ao menos dois dos investimentos realizados (Congem e Butiá

Holding) pelo FIP investido pelo HORUS VETOR FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO

PRIVADO tiveram resultado positivo para o Fundo.

36. Adicionalmente, informou a área técnica que os sete cotistas presentes na

referida assembleia, representando 51,92% das cotas emitidas, aprovaram (i) as

demonstrações financeiras do Fundo e (ii) a ratificação de sua liquidação e das

deliberações do comitê de desinvestimento e dos atos praticados pelo

administrador.

37. Por fim, a SIN destacou que não identificou a ocorrência de prejuízos para os

cotistas do HORUS VETOR FIC FI MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

38. Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso

relativamente ao processo SEI CVM nº 19957.008003/2018-58, a PFE emitiu o

PARECER n. 00137/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, tendo concluído que “tendo em

vista a análise realizada no PARECER n. 00059/2019/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e o

atestamento da r. SIN quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo 11, §5º da

Lei 6.385/76, em relação aos investidores do Horus Vetor Fundo de Investimento e,

havendo o mesmo atestamento em relação ao Tercon Fundo de Investimento em

Cotas de Investimento Multimercado Multicrédito Privado, opino pela inexistência

de óbice à celebração de Termo de Compromisso com CM CAPITAL MARKETS

DTVM LTDA., ARTHUR FARME D’AMOED E FABIO FEOLA referente às infrações

apuradas no âmbito deste e do processo nº 19957.0010235/2018-76”.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

39. Conforme mencionado no item 29, retro, o Comitê de Termo de Compromisso,

em reunião realizada em 21.05.2019[6], considerando (i) o disposto no art. 9° da

então vigente Deliberação n° 390/01; (ii) o fato de o Comitê de Termo de

Compromisso já ter realizado negociações em casos de descumprimento do dever

de lealdade por administrador de carteira, em infração ao art. 16, inciso I, da IN

CVM 558, como, por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador SEI

19957.011368/2017-89[7] (decisão do Colegiado de 18.12.2018, disponível em:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181218_R1/20181218_D1124.html); e (iii)

o histórico dos PROPONENTES no âmbito da CVM (CM CAPITAL e Arthur Farme

D’Amoed não figuraram em processos sancionadores instaurados pela Autarquia a

partir de 2010)[8], entendeu ser cabível encerrar o caso concreto analisado por

meio de termo de compromisso.

40. Assim, consoante facultava o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o

Comitê, na referida reunião, decidiu negociar as condições da proposta de termo

Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 7

Comitê, na referida reunião, decidiu negociar as condições da proposta de termo

de compromisso apresentada, sugerindo o seu aprimoramento da seguinte forma:

(A) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA:

CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA.: assunção de obrigação pecuniária, individual e

em parcela única, no montante total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e

cinco mil reais), dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)

correspondem ao Processo SEI 19957.0010235/2018-76 e R$ 175.000,00 (cento

e setenta e cinco mil reais) correspondem ao Processo SEI 19957.008003/2018-58,

que se encontra em fase pré-sancionadora na Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – “SIN”;

FÁBIO FEOLA: assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no

montante total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dos quais

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondem ao Processo SEI

19957.0010235/2018-76 e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

correspondem ao Processo SEI 19957.008003/2018-58, que se encontra em fase

pré-sancionadora na SIN; e

ARTHUR FARME D’AMOED: assunção de obrigação pecuniária, individual e em

parcela única, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

(B) OBRIGAÇÃO DE FAZER:

CM CAPITAL MARKETS LTDA. e FÁBIO FEOLA: deverão diligenciar para sanar, na

integralidade, até o dia 24.07.2019, as irregularidades apontadas no Processo SEI

19957.008003/2018-58, que se encontra em fase pré-sancionadora na SIN[9].

41. Tempestivamente, os representantes dos proponentes encaminharam

manifestação concordando com a contraproposta elaborada pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

42. O art. 9º da aqui aplicável Deliberação CVM nº 390/01 estabelecia, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

43. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

44. No contexto acima, o Comitê entendeu ser conveniente e oportuno o

encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o

disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, (ii) o fato de o

órgão já ter realizado negociações em casos de descumprimento do dever de

lealdade por administrador de carteira, em infração ao art. 16, inciso I, da IN CVM

558, como, por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador SEI

19957.011368/2017-89[10] (decisão do Colegiado de 18.12.2018, disponível em:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181218_R1/20181218_D1124.html); (iii) o

histórico dos PROPONENTES no âmbito da CVM (CM CAPITAL e Arthur Farme

Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 8

D’Amoed não figuravam em processos sancionadores instaurados pela Autarquia a

partir de 2010)[11]; e (iv) a fase processual do PA 19957.008003/2018-58.

45. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

reunião realizada em 06.08.2019[12], entendeu que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigações pecuniárias de forma individual e em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, nos

valores correspondentes a (i) R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais)

pela CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA., dos quais R$ 350.000,00 (trezentos

e cinquenta mil reais) correspondem ao Processo SEI 19957.0010235/2018-76 e

R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) correspondem ao Processo SEI

19957.008003/2018-58; (ii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)

por FÁBIO FEOLA, dos quais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondem

ao Processo SEI 19957.0010235/2018-76 e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais) correspondem ao Processo SEI 19957.008003/2018-58; e (iii) R$

300.000,00 (trezentos mil reais) por ARTHUR FARME D’AMOED, referentes ao

Processo SEI 19957.0010235/2018-76.

46. Em 04.07.2019, o representante legal dos proponentes CM CAPITAL MARKETS;

FÁBIO FEOLA e ARTHUR FARME D’AMOED apresentou, tempestivamente, petição

se manifestando em concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo

Comitê. Por esta razão, na reunião de 06.08.2019, e após a confirmação, pela

área técnica, do cumprimento das obrigações de fazer contidas no aprimoramento

da proposta, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a aceitação da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA.,

FÁBIO FEOLA e ARTHUR FARME D’AMOED.

DA CONCLUSÃO

47. Tendo em vista o exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

06.08.2019[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por CM CAPITAL MARKETS

DTVM LTDA., FÁBIO FEOLA e ARTHUR FARME D’AMOED , sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do

cumprimento das obrigações assumidas.

[1] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve: I – exercer

suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos

seus clientes.

[2] Art. 14. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência

social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25%

(vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.

[3] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:

I - exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em

relação aos seus clientes.

[4] O representante da área técnica presente à reunião do CTC de 21.05.2019

confirmou que, conforme consta da peça acusatória, a CM Capital não é mais a

Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 9

administradora do FIC Tercon (vide item 9 retro).

[5] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

[6] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

[7] Trata-se de PAS no qual a SIN responsabilizou BRB DTVM, na qualidade de

administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento

Multimercado Crédito Privado Sanasa e sua diretora, Andréa Lopes, por falta de

lealdade e diligência na defesa dos interesses de cotista do Fundo, em infração ao

disposto no art. 16, inciso I, da IN CVM 558. No referido processo, o Comitê opinou

pela rejeição da proposta final enviada, considerando que não houve adesão aos

termos de sua contraproposta (R$ 350 mil para o BRB DTVM e R$ 300 mil para

Andréa Lopes).

[8] Após a negociação realizada, foi elaborado Termo de Acusação em face da CM

Capital, por eventual infração aos artigos 21 e 38 da Instrução CVM n° 400/03

(encontra-se em fase de apresentação das defesas). Fábio Feola foi acusado no

âmbito do PAS RJ2009/11813, por problemas em material publicitário utilizado em

oferta pública da Visanet. O processo foi arquivado por cumprimento de termo de

compromisso.

[9] Conforme mencionado no item 34 retro, a área técnica entendeu que os

proponentes comprovaram que corrigiram as irregularidades apontadas nos

Ofícios nº 16/2019/CVM/SIN/GSAF e n° 17/2019/CVM/SIN/GSAF, encaminhados no

âmbito do Processo Administrativo 19957.008003/2018-58.

[10] Trata-se de PAS no qual a SIN responsabilizou BRB DTVM, na qualidade de

administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento

Multimercado Crédito Privado Sanasa e sua diretora, Andréa Lopes, por falta de

lealdade e diligência na defesa dos interesses de cotista do Fundo, em infração ao

disposto no art. 16, inciso I, da IN CVM 558. No referido processo, o Comitê opinou

pela rejeição da proposta final enviada, considerando que não houve adesão aos

termos da sua contraproposta (R$ 350 mil para o BRB DTVM e R$ 300 mil para

Andréa Lopes).

[11] Após a negociação realizada, foi elaborado Termo de Acusação em face da

CM Capital, por eventual infração aos artigos 21 e 38 da Instrução CVM n° 400/03

(encontra-se em fase de apresentação das defesas). Fábio Feola foi acusado no

âmbito do PAS RJ2009/11813, por problemas em material publicitário utilizado em

oferta pública da Visanet. O processo foi arquivado por cumprimento de termo de

compromisso.

[12] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SEP, SNC e SPS.

[13] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 04/10/2019, às 17:10, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 04/10/2019, às 17:23, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 10

Superintendente, em 04/10/2019, às 17:39, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 04/10/2019, às 18:09, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca

Lima, Superintendente Geral Substituto, em 04/10/2019, às 18:17, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 07/10/2019, às 09:15, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 206 (0854034) SEI 19957.010235/2018-76 / pg. 11

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