CVM · Colegiado · 22/10/2019
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.005392/2018-60
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CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVO AVALIADOR NO ÂMBITO DA OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ELEKEIROZ S.A. – KILIMANJARO BRASIL PARTNERS 1 B–FIP MULTIESTRATÉGIA IE – PROC. SEI 19957.005392/2018-60
Trata-se de consulta formulada por Kilimanjaro Brasil Partners I B – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Consulente” ou “Ofertante”) acerca da possibilidade de contratação de novo avaliador, no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada por alienação de controle e para cancelamento de registro ("OPA" ou "Oferta") de Elekeiroz S.A. ("Companhia"), nos termos da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”). Após aprovação do procedimento diferenciado pelo Colegiado da CVM em reunião de 18.06.19 , e em resposta às exigências formuladas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro da OPA (“Ofício”), a Consulente solicitou a confirmação de que a atualização do laudo de avaliação apresentado originalmente (datado de 29.06.18), conforme previsto no inciso II do §9º do art. 8º da Instrução CVM 361 e pelo item 34 do Ofício-Circular nº 02/2019 da SRE, poderia ser realizada por meio da contratação de novo laudo de avaliação a ser elaborado por um novo avaliador a ser contratado pelo Ofertante. Para fundamentar seu pedido, o Ofertante alegou essencialmente que o orçamento para a atualização apresentado pelo avaliador do laudo original teria superado o custo de elaboração de um novo laudo de avaliação independente por um novo avaliador. Ademais, na visão do Ofertante, o art.
8º, §9º, inciso II, da Instrução CVM 361, “ dá poderes, com limitações, à CVM propriamente dita para requerer a atualização do laudo, mas tal ditame não deve ser entendido, sem expressa previsão legal ou regulamentar, como uma restrição ao Ofertante sobre a forma de cumprimento da exigência de atualização do laudo (o real objetivo normativo), isto é, seja por meio do mesmo ou de outro avaliador. ”. Na mesma linha, argumentou que, “ ainda que haja a possibilidade de que um segundo avaliador eventualmente utilize critérios diferentes daqueles utilizados pelo primeiro, fato é que a própria legislação aplicável (vide art. 4º e 4º-A da Lei das S.A.) já prevê a possibilidade de existência de um segundo laudo, elaborado por um segundo avaliador, utilizando ou não os mesmos critérios e premissas do primeiro, em um mesmo processo de oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta ”. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 121/2019-CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que, a princípio, “ a contratação de um novo avaliador com vistas a suprir a necessidade de se atualizar o laudo de avaliação originalmente apresentado no âmbito de uma OPA, ainda que tal avaliador cumpra com todos os requisitos previstos pela regulamentação aplicável e seja preservada a possibilidade de nova avaliação, nos termos do art.
4º-A da LSA, resultaria não em uma atualização de fato do referido documento, mas sim em uma avaliação inteiramente nova, baseada possivelmente em outra visão sobre o valor da companhia, pois permitiria que um novo avaliador adotasse diferentes metodologias em relação ao laudo original ”. Ademais, conforme ponderou, a possibilidade de contratação de um novo avaliador para tal atualização, “ carrega consigo o risco de o ofertante fazê-lo quando entender que a metodologia adotada pelo primeiro avaliador, se atualizada, resultaria em preço contrário ao seu interesse ”. Dessa forma, considerando a redação expressa do dispositivo em tela e o risco mencionado, a área técnica entendeu que a melhor interpretação da norma seria restringir a atualização do laudo de avaliação apenas àquele que o elaborou originalmente, sem prejuízo de aplicação diversa em casos plenamente justificados, a serem analisados sob a ótica de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361. Assim, ao analisar a possibilidade de adoção de procedimento diferenciado no caso concreto, a SRE destacou, inicialmente, que não seria cabível o argumento de custo elevado para a atualização do laudo, pois devido à existência de previsão normativa para tanto, caberia ao Ofertante, ao contratar o avaliador, ter previamente negociado essa possibilidade.
Por outro lado, considerando a necessidade de atendimento à exigência n° 2.5.7 constante do Ofício, que, na visão da área técnica, poderia impactar em eventual apuração de irregularidade na contratação do avaliador, com consequente necessidade de apresentação de novo laudo elaborado por outro avaliador, a SRE entendeu que restaria justificada, no caso, a adoção do procedimento diferenciado em questão. Pelo exposto, a SRE concluiu que: (i) o atendimento ordinário à regra constante do § 9º do art. 8º da Instrução CVM 361 se dá pela atualização do laudo de avaliação realizada pelo avaliador originalmente contratado para elaborar referido documento; e (ii) dadas as peculiaridades do caso concreto, não haveria óbice à contratação pelo Ofertante de novo avaliador para elaborar um laudo de avaliação atualizado, desde que o novo avaliador e o laudo por ele elaborado observem todos os requisitos normativos e seja reaberto prazo para solicitação de convocação de assembleia especial, sem prejuízo a eventual apuração de irregularidade relacionada à contratação do laudo de avaliação original. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou, em parte, as conclusões da área técnica e concluiu não haver óbice à contratação pelo ofertante de novo avaliador para elaborar um laudo de avaliação atualizado em atendimento ao inciso II do §9º do art.
8º da Instrução CVM 361, desde que o novo avaliador e o laudo por ele elaborado observem os requisitos previstos na regulamentação aplicável e seja reaberto prazo, a partir da disponibilização ao mercado do novo laudo, para solicitação de convocação de assembleia especial, nos termos do art. 4º-A da Lei n° 6.404/76. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 121/2019-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2019.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de contratação de novo
avaliador no âmbito da OPA unificada por alienação de controle e para
cancelamento de registro de Elekeiroz S.A. - Processo CVM nº
19957.005392/2018-60
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 06/09/2019, por Kilimanjaro
Brasil Partners 1 B – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia
Investimento no Exterior (“Consulente” ou “Ofertante”), contendo
consulta ("Consulta") acerca da possibilidade de contratação de novo avaliador, no
âmbito da OPA unificada por alienação de controle e para cancelamento de
registro ("OPA" ou "Oferta") de Elekeiroz S.A. ("Companhia"), nos termos da
Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).
2. A propósito, a Consulente solicita a confirmação de que a atualização dos dados
constantes de laudo de avaliação, conforme previsto no inciso II do §9º do art. 8º
da Instrução CVM 361 e pelo item 34 do Ofício-Circular nº 02/2019 da SRE,
reproduzidos abaixo, pode ser realizada por meio da contratação de novo laudo de
avaliação a ser elaborado por um novo avaliador a ser contratado pelo Ofertante.
Instrução CVM 361:
"Art. 8º Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria
companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele
vinculada, ou ainda por administrador ou pessoa a ele
vinculada, será elaborado laudo de avaliação da companhia
objeto, exceto no caso de OPA por alienação de controle.
(...)
§9º A CVM poderá exigir, dentro do prazo previsto no §2º do
art. 9º, que o ofertante:
I - informe se o valor da companhia objeto sofreu alterações
significativas após a data da avaliação; e
II - em caso afirmativo, solicite ao avaliador que atualize o
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 1
valor da companhia objeto que consta do laudo de
avaliação." (grifo nosso)
Ofício-Circular nº 02/2019 da SRE:
"34. Atualização de Laudo de Avaliação em OPA
Caso o prazo de análise do pedido de registro de OPA decorrido
após a divulgação do Laudo de Avaliação se alongue por
período superior a 1 ano, presumir-se-á que as informações
com base nas quais o referido documento foi elaborado
encontram-se desatualizadas, de modo que sua atualização, em
regra, será exigida por esta área técnica, com o intuito de
preservar ao acionista objeto da oferta o direito de tomar uma
decisão refletida e independente, nos termos do inciso II do art.
4º da Instrução CVM nº 361/2002.
Essa possibilidade encontra-se prevista no §9º do art. 8º da
Instrução CVM nº 361/2002, de modo que pode a CVM exigir,
dentro do prazo de análise do pedido de registro OPA, que o
Laudo de Avaliação seja atualizado pelo avaliador.
Cabe destacar ainda que a atualização do Laudo de Avaliação
poderá ser exigida em prazo inferior ao acima mencionado,
caso ocorra algum fato que justifique a atualização do referido
documento."
3. O pedido de registro da OPA foi protocolado na CVM em 04/07/2018, contando
com laudo de avaliação ("Laudo de Avaliação") elaborado pelo Banco ABC Brasil
S.A. ("Avaliador").
4. O Laudo de Avaliação é datado de 29/06/2018 e apurou o intervalo de valor de
R$ 5,83 a R$ 6,39 por ação de emissão da Companhia, utilizando a metodologia do
fluxo de caixa descontado.
5. O Edital da OPA apresenta duas opções de preços:
(i) Opção I - Preço da Alienação: reproduzindo o valor de 80% do preço de
alienação do controle da Companhia - uma parcela à vista no valor de R$ 5,83
por ação (respeitando o limite inferior da faixa de preço apurada no laudo de
avaliação) e uma parcela futura de materialização, montante e prazo incertos
a depender de diferentes eventos, como alienação de imóveis, por exemplo; e
(ii) Opção II - Oferta Alternativa: uma parcela à vista no valor de R$ 14,45 por
ação (definida em função de decisão do Colegiado da CVM no âmbito de
consulta elaborada pelo Ofertante, a qual será abordada na sequência do
presente documento).
6. A Companhia tem em circulação debêntures ("Debêntures"), emitidas
em 22/06/2018 com prazo de 5 anos, no valor de R$ 110.000.000,00,
integralmente subscritas pelo Avaliador.
7. Cabe lembrar que a Oferta foi objeto de consulta anterior ao Colegiado da CVM,
apreciada em reunião datada de 18/06/2019, cuja ata transcrevemos abaixo:
"3. CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO
DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA UNIFICADA
POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO
DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - PROC. SEI
19957.001012/2019-07
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 2
Reg. nº 1356/19
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista DGG)
Trata-se de consulta formulada por Kilimanjaro Brasil Partners I
B – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia
Investimento no Exterior (“Consulente” ou “Fundo”) acerca da
possibilidade de adoção de procedimento diferenciado em
oferta pública de aquisição de ações unificando as modalidades
(i) por alienação de controle e (ii) para cancelamento de
registro (“OPA Unificada”) de Elekeiroz S.A. (“Elekeiroz” ou
“Companhia”), nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº
361/2002. O Consulente também solicitou que fosse conferido
tratamento confidencial à consulta “a menos que e a partir de”
eventual decisão favorável do Colegiado acerca da presente
consulta e dos demais processos envolvendo os temas a ela
correlatos.
Em paralelo ao pedido de registro da OPA Unificada, em
dezembro de 2018, a Superintendência de Relações com
Empresas - SEP concluiu que o laudo de patrimônio líquido a
preços de mercado da Nexoleum Bioderivados Ltda.
(“Nexoleum”), preparado pela Grant Thornton Auditores
Independentes e divulgado pela Companhia, não se prestou a
evidenciar que o art. 256 da Lei 6.404/76 teria sido atendido,
cabendo a Elekeiroz submeter a aquisição de 50% do capital da
Nexoleum, ocorrida em 23.02.2016, à ratificação pela sua
assembleia geral, nos termos do artigo 256 da Lei nº
6.404/1976. Nessa assembleia geral, os acionistas dissidentes
terão o direito de se retirar da Companhia, mediante reembolso
do valor das suas ações, uma vez que a Companhia não
atenderia aos critérios de dispersão e de liquidez descritos no
artigo 137, II, da Lei nº 6.404/1976.
O procedimento diferenciado pleiteado pelo Fundo se refere
unicamente à forma de cômputo do quórum necessário para o
cancelamento de registro. Considerando as particularidades do
caso, o Consulente pleiteia que o quórum considere não só as
ações alienadas no âmbito da OPA Unificada ou detidas por
acionistas que expressamente concordem com o cancelamento
de registro, como também aquelas detidas por acionistas que
venham a exercer o direito de recesso em razão de deliberação
de eventual assembleia geral extraordinária convocada para
ratificar a aquisição, pela Elekeiroz, de participação na
Nexoleum (“AGE”).
Em 26.03.2019, a Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários - SRE submeteu o assunto ao Colegiado, que deu
início à discussão da matéria. A proposta de procedimento
diferenciado originalmente apresentada pelo Fundo, objeto da
análise da área técnica, previa preços distintos para a OPA e
para o recesso. Por tal razão, a SRE opinou pelo desprovimento
do pedido, destacando que a Instrução CVM nº 361/2002
consagra, como princípios norteadores do regime das ofertas
públicas de aquisição, a garantia de tratamento equitativo
(artigo 4º, II) e a uniformidade do preço (artigo 4º, V). Com
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relação ao pedido de sigilo, a SRE entendeu que a partir da
deliberação pelo Colegiado da CVM, a consulta e a respectiva
decisão deveriam ser tornadas públicas.
Após discussão, o exame do pedido foi suspenso em razão do
pedido de vistas do Diretor Gustavo Gonzalez.
Em 14.05.2019, o Consulente aditou sua consulta para
equiparar o preço alternativo da OPA Unificada ao valor do
reembolso das ações detidas por acionistas que dissintam da
deliberação da AGE. Com essa mudança, que representou um
aumento substancial no preço à vista até então previsto para a
oferta, buscou resolver os problemas apontados pela SRE
relacionados à necessidade de tratamento equitativo e preço
uniforme.
O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto
em que ressaltou, inicialmente, a importância de a CVM analisar
esse tipo de matéria em sede de consulta, visto que muitas
vezes o lançamento de uma OPA envolve discussões jurídicas
complexas, muitas vezes inéditas – assim como a situação do
caso concreto. Destacou, ademais, que em determinadas
situações não é possível segregar o enfrentamento de tais
questões do próprio processo de registro, mas quando o é – tal
como no caso em questão – a consulta deve ser o instrumento
prestigiado.
A seu ver, a possibilidade de manutenção da consulta em sigilo
é um componente importante para que as consultas passem a
ser mais utilizadas, visto que em certas matérias, o tratamento
confidencial é pré-condição para que o assunto seja levado à
CVM em sede de consulta. Gonzalez pontuou, de um lado, que
o preceito geral de publicidade dos atos da administração
estabelecido pela Lei nº 12.527/2011 não afastou as regras de
sigilo previstas nas legislações específicas, como, por exemplo,
aquela prevista no artigo 157, § 5º da Lei nº 6.404/1976, bem
como no artigo 260 da mesma Lei, sob pena de torná-las letra
morta. Nesse ponto, ressaltou que o parágrafo único do artigo
13 da Lei nº 6.385/1976 conferiu à CVM a prerrogativa de, a seu
critério, divulgar ou não as respostas às consultas que lhe são
formuladas.
Por outro lado, a despeito de tal autorização, manifestou seu
entendimento no sentido de que consultas como a presente não
devem ser mantidas indefinidamente em sigilo, principalmente
em decorrência do fato de que as respostas da autarquia
fornecem orientações importantes a outros participantes do
mercado.
Diante disso, e considerando as particularidades do presente
caso, Gustavo Gonzalez sugeriu que, na hipótese de o Colegiado
da CVM decidir pelo deferimento do pleito do Consulente, o
levantamento do sigilo deverá ocorrer simultaneamente à
divulgação da decisão proferida pela autarquia, e como
destacado pelo próprio Fundo.
De outra parte, o Diretor Gustavo Gonzalez propôs que, caso o
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Colegiado entenda pelo indeferimento do pleito formulado pelo
Consulente, seja deferida a manutenção do tratamento
confidencial à presente consulta pelo prazo de 6 (seis) meses.
Segundo Gonzalez, a divulgação imediata dessas informações
nessa hipótese acabaria por criar uma excessiva volatilidade no
mercado, sem que, contudo, houvesse qualquer definição, de
um lado, quanto aos eventuais ajustes no preço da OPA
Unificada por parte do Consulente e, de outro, quanto ao
exercício da prerrogativa da Companhia de recorrer da decisão
da SEP acerca da obrigatoriedade de convocar a AGE. A
informação geraria enorme especulação no mercado em
decorrência das incertezas que dela adviriam, ao passo que não
cumpriria a finalidade de informar os investidores.
No mérito, Gonzalez destacou que a Elekeiroz é uma
companhia aberta com capital altamente concentrado e que se
pode afirmar, com razoável grau de segurança que o
percentual de ações em circulação será bastante reduzido em
um futuro próximo em razão de dois eventos: a OPA por
alienação de controle e o direito de recesso dos acionistas que
discordarem da ratificação, pela assembleia geral da Elekeiroz,
da aquisição de participação na Nexoleum.
Gustavo Gonzalez assinalou que a maior parte dos titulares de
ações em circulação – aproximadamente 85%, segundo dados
do Consulente – terão direito a exercer o recesso. Caso todos
esses acionistas exercessem o recesso, as ações em circulação
de emissão da Elekeiroz representarão ao final apenas 0,53%
do capital social da Companhia.
Diante desse cenário, o Diretor assinalou que, “especialmente
em situações em que as ações em circulação representam uma
parcela ínfima do capital social, ainda mais quando essa
concentração decorre de operações societárias legítimas, é
fundamental que os interesses das partes envolvidas –
nomeadamente, o dos acionistas minoritários remanescentes e
o da própria Companhia – sejam devidamente sopesados.
Quando as circunstâncias excepcionais que permeiam o caso
concreto não justificam a manutenção do registro de
companhia aberta e desde que sejam adotados procedimentos
que garantam o cumprimento dos requisitos fundamentais para
o cancelamento de registro, previstos na Lei nº 6.404/1976 e na
Instrução CVM nº 361/2002, não me parece que o interesse da
companhia deva sucumbir aos interesses dos acionistas
minoritários remanescentes.”
Prossegue Gonzalez assinalando que “quando dois ou mais
eventos legítimos que resultam no enxugamento de liquidez se
sucedem em um curto espaço de tempo, não vejo razão para
não os considerar em conjunto para fins do cômputo do
quórum necessário para cancelamento de registro. Entender de
forma distinta tende a criar empecilhos significativos para que
empresas com um pequeno percentual de ações em circulação
e sem interesse de acessar o mercado possam fechar o seu
capital, com base no pressuposto – a meu ver, artificial e
indevido – de que a minoria que remanesce após o primeiro
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evento de liquidez é autônoma em relação ao free float
original.”
Assim, considerando as características do caso concreto e os
termos propostos no aditamento da consulta, que estabeleceu
tratamento equitativo entre as bases de acionistas que se
pretende aglutinar, Gonzalez votou pelo deferimento do
procedimento diferenciado pleiteado pelo Consulente, de modo
a que o quórum necessário para o cancelamento de registro da
Elekeiroz considere, também, as ações detidas por acionistas
que venham a exercer o direito de recesso em razão da
aprovação, pela AGE da Companhia, da aquisição da Nexoleum.
O Diretor Gustavo Gonzalez aproveitou o voto para reforçar as
razões pelas quais o Colegiado entendeu, em decisão proferida
na reunião de 08.08.2018, que o preço ofertado na OPA
Unificada deveria atender simultaneamente aos requisitos
previstos nos artigos 254-A e 4º da Lei nº 6.404/1976. Para
Gonzalez, “[o] argumento de que os requisitos de preço de cada
uma das modalidades de OPA que se pretende aglutinar podem
ser satisfeitos por uma alternativa de preço distinta baseia-se
em uma premissa equivocada: a de que a OPA Unificada
consistiria em um procedimento em que duas ou mais ofertas
correm em paralelo. A dicção da regra é clara e indica que se
trata de uma única oferta, que visa a mais de uma das
finalidades previstas naquela Instrução”.
Especificamente com relação a esse ponto, não obstante a
análise do pedido de reconsideração apresentado no âmbito
dos Processos SEI nº 19957.007244/2018-80,
19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 e
19957.008104/2018-29 ter restado prejudicada, o Diretor Carlos
Rebello aproveitou a oportunidade para registrar formalmente
o seu entendimento, já antecipado na reunião de 25.09.2018, a
respeito da posição adotada pelo Colegiado, em 08.08.2018,
por ocasião da análise do pedido de adiamento da assembleia
especial da Elekeiroz S.A., convocada no âmbito da OPA
Unificada para deliberar sobre a realização de nova avaliação
do valor das ações de sua emissão, nos termos do art. 4º-A da
Lei nº 6.404/76.
Em sua manifestação de voto, o Diretor afastou os precedentes
que teriam norteado a decisão anterior do Colegiado e
ressaltou que, a seu ver, a exigência de um “Valor Mínimo
Garantido”, a ser assegurado pelo ofertante nos casos de OPA
unificada por alienação de controle e cancelamento de registro
em que o preço ajustado na alienação de controle esteja sujeito
a ajustes futuros incertos, refletiria posicionamento recente da
área técnica da CVM, contrastando, inclusive, com decisões
mais antigas do Colegiado.
Em seguida, Carlos Rebello destacou que tal exigência também
não se coadunaria com o objetivo simplificador da previsão do
art. 34, §2º da Instrução CVM nº 361/02, que autorizaria a
unificação dos procedimentos de ofertas voltadas a finalidades
distintas.
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 6
Na visão do Diretor, se, por um lado, a unificação dos
procedimentos de OPA não pode colocar os destinatários da
oferta em situação desfavorável em relação àquela que lhes
seria assegurada caso fossem conduzidos procedimentos
apartados, por outro, não se poderia exigir do Ofertante o
cumprimento de requisitos outros que não aqueles previstos na
regulamentação nem tampouco estender a tutela assegurada
aos destinatários da oferta para além daquela indicada na
norma legal que previu a realização de cada modalidade de
OPA.
Em relação ao procedimento diferenciado em OPA Unificada
proposto pelo Consulente, na sua versão aditada, o Diretor
Carlos Rebello acompanhou as conclusões do voto do Diretor
Gustavo Gonzalez.
Por fim, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou que diante das
substanciais alterações nas condições da oferta propostas pelo
Consulente, o prazo para que os titulares de ações em
circulação de emissão da Elekeiroz solicitem uma segunda
avaliação da companhia para fins de apuração do valor justo
somente deve passar a fluir a partir da data em que for
divulgado fato relevante indicando os novos preços da OPA
Unificada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação
de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou pela autorização
do procedimento diferenciado proposto pelo Consulente,
ressaltando que, em razão dessa decisão, perderão objeto os
recursos interpostos nos Processos SEI nºs 19957.007244/201880, 19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 e
19957.008104/2018-29, que trataram do adiamento da
Assembleia prevista pelo art. 4º-A da Lei nº 6.404/76."
8. A presente Consulta originou-se em decorrência da necessidade de a Ofertante
atender às seguintes exigências constantes do Ofício nº 236/2019/CVM/SRE/GER-1
(documento 0804231), enviado em 14/08/2019, abaixo reproduzidas:
"2.3.1. Tendo em vista o prazo decorrido desde a elaboração do
Laudo de Avaliação, solicitamos que o mesmo seja atualizado,
naquilo que couber, nos termos do inciso II do § 9º do art. 8º da
Instrução CVM 361 e do item 34 do Ofício-Circular. Ademais,
salientamos que devem ser incluídos os dados mais recentes
das fontes utilizadas pelo Laudo de Avaliação;
(...)
2.5.7. Esclarecer se a emissão de debêntures da Companhia, as
quais foram subscritas integralmente pelo Avaliador, foi
realizada dentro de algum contexto em que se inseriu a
negociação quanto à contratação do Laudo de Avaliação, uma
vez que a data de emissão de tais debêntures é muito próxima
à data de contratação do referido Laudo, esclarecendo,
pormenorizadamente, em que medida os termos e condições
definidos no âmbito da emissão de debêntures influenciou a
remuneração definida pelos serviços de elaboração do Laudo
de Avaliação. Ademais, solicitamos encaminhar a escritura de
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 7
emissão das referidas debêntures."
9. Em 06/09/2019, em face das exigências supra, a Ofertante apresentou a
Consulta, a qual encontra-se transcrita adiante, requerendo ainda suspensão
imediata do prazo para cumprimento ao Ofício nº 236/2019/CVM/SRE/GER-1 supra
até a manifestação do Colegiado da CVM sobre o tema em tela, suspensão essa
que foi concedida por esta área técnica em 09/09/2019, por meio do Ofício nº
291/2019/CVM/SRE/GER-1 (documento 0835941).
10. A fim de analisar o pleito em questão, apresentaremos na sequência as
seguintes seções: "I. Alegações da Consulente", " II. Nossas Considerações e III.
Conclusão".
I. Alegações da Consulente
11. De forma a fundamentar seu pleito, a Consulente apresentou as seguintes
alegações, com os grifos originais:
"A esse respeito, o Ofertante e a Instituição Intermediária
solicitam a V.Sas. confirmação da possibilidade de
apresentação, pelo Ofertante, de um novo laudo de avaliação a
valor justo, a ser elaborado por um novo avaliador, em atenção
à exigência contida no item 2.3.1 do Ofício 236,
alternativamente à atualização do laudo de avaliação já
anteriormente elaborado pelo Banco ABC S.A. e apresentado
junto ao protocolo do pedido de registro da OPA (esta última
pedida por essa D. CVM no item 2.3.1 das exigências do Ofício
236), pelas razões e fundamentos apresentados mais
detalhadamente abaixo.
Em razão de tal solicitação, e de modo a não prejudicar a
capacidade de atendimento tempestivo às exigências do Ofício
236 pelo Ofertante e pela Instituição Intermediária, solicita-se,
ainda, à CVM, a suspensão imediata dos prazos para
cumprimento das exigências contidas no Ofício 236 (atualmente
devido até 13 de setembro de 2019), até a apreciação e
manifestação dessa D. CVM sobre a possibilidade do quanto
pleiteado no parágrafo acima, devendo tal prazo – ou o prazo
adicional que venha a ser necessário conforme item 5 abaixo –
voltar a correr, após o recebimento da manifestação da CVM a
esta Consulta.
Tal pedido extraordinário se faz necessário porque, em atenção
à exigência formulada pela CVM para atualização do laudo de
avaliação independente elaborado pelo Banco ABC S.A. e
originalmente apresentado pelo Ofertante quando do protocolo
do pedido de registro da OPA (item 2.3.1 do Ofício 236), o
Ofertante recebeu indicação de tal avaliador de que tal trabalho
teria um custo que superou o custo de elaboração de um novo
laudo de avaliação independente por um novo avaliador (qual
seja a KPMG), conforme evidências de cotação de preços
anexas a esta carta como Anexo I.
A KPMG, empresa de reputação e experiente no tema, indicou
que estima a conclusão da elaboração e entrega de referido
novo laudo de avaliação independente levaria cerca de 3-4
semanas, prazo que excederia a data final ora estabelecida
para entrega das respostas às exigências da CVM (qual seja, 13
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 8
de setembro de 2019). Como as informações de referido novo
laudo impactariam a minuta do edital da OPA e os demais
documentos do processo, haveria ainda que se considerar
alguns dias adicionais para atualização da minuta do edital. A
ofertante entende que um total de cerca de 45 dias deveria ser
suficiente para completar esta frente do trabalho e, se, como
espera, respondida favoravelmente esta Consulta, solicita a
prorrogação do prazo do Ofício 236 em tal extensão.
Nesse sentido, tanto pela razão financeira (custo mais baixo),
quanto por entender que tal prorrogação de prazo não trará
prejuízos à CVM, ao processo da OPA, à Companhia ou aos seus
demais acionistas, e, especialmente, por entender que a
elaboração e apresentação de um novo laudo de avaliação por
terceiro avaliador tende a minimizar atrasos mais substanciais
no processo da OPA ou discussões quanto ao laudo de
avaliação elaborado pelo Banco ABC S.A., o Ofertante prefere a
contratação desse segundo avaliador para a elaboração de um
novo laudo de avaliação, ao invés da atualização do laudo de
avaliação original pelo Banco ABC S.A.
Note-se que essa decisão não implica receio ou qualquer
reconhecimento pelo Ofertante sobre vícios no laudo de
avaliação original ou no relacionamento do seu elaborador com
o Ofertante ou com a Companhia. A propósito, o Ofertante
endereçará, junto com as respostas às exigências da CVM no
Ofício 236, todos os esclarecimentos solicitados pela CVM sobre
o laudo de avaliação original (subitens do item 2.3) – os quais,
diga-se de passagem, já deverão ser levados em conta pelo
novo avaliador na confecção do novo laudo, conforme aplicável
– e sobre a independência do Banco ABC S.A. e a ausência de
conexão ou influência entre o papel do Banco ABC S.A. no
contexto das debêntures da Companhia, de um lado, e no laudo
de avaliação, de outro lado (item 2.5.7). Esclarecemos, desde
logo, que não há qualquer relação ou influência nesse sentido, e
apresentaremos detalhamento sobre isso tempestivamente em
nossa resposta às exigências.
Registre-se, desde logo, também, que, quando da entrega de
referido novo laudo e da sua apresentação pelo Ofertante à
CVM, o Ofertante fará com que a Companhia divulgue, na
mesma data, fato relevante dando conta da existência de tal
novo laudo e abrindo novamente o prazo para que os acionistas
da Companhia possam solicitar a convocação de assembleia
especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação
pelo mesmo ou por outro critério, para fins do art. 4º, §4º, e art.
4º-A da Lei das S.A. Ou seja, tampouco é intenção do Ofertante,
por meio de um novo laudo, prevenir o exercício legal pelos
minoritários de requerer um outro laudo.
Finalmente, de nossa parte esse pleito é feito por entenderem o
Ofertante e a Instituição Intermediária que tal alternativa
deveria ser possível e não é, de forma alguma, vedada pela
legislação aplicável, seja pela Lei das S.A., seja pelo art. 8º, §9º,
inciso II, seja por outro artigo (inclusive o Anexo III) da Instrução
CVM 361/2002. Não havendo, a nosso ver, qualquer restrição,
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 9
entendemos que a adoção de um novo laudo deveria ser
permitida, sob pena de uma restrição de direitos incompatível
com a Constituição Federal (art. 5º) e com o próprio espírito da
Lei 9784/1999 (art. 2º e parágrafo único).
Em particular, entendemos que a melhor exegese (literal,
finalística e sistemática) do art. 8º, §9º, inciso II da Instrução
CVM 361/2002, ao estabelecer que “a CVM poderá exigir”
que o ofertante em uma OPA solicite ao avaliador que atualize
o valor da companhia objeto que consta do laudo de avaliação,
é a de que tal dispositivo:
(i) visa essencialmente a permitir à CVM exigir e garantir a
atualização do valor justo indicado na oferta e não,
necessária ou impreterivelmente, a realização de tal
atualização pelo mesmo avaliador (desde que, claro, o novo
laudo atenda aos requisitos legais bem como as exigências
ainda aplicáveis da CVM em seu Ofício 236);
(ii) no limite, impede que a CVM exija um novo avaliador
para conduzir tal atualização; mas
( iii) de modo algum impede que o Ofertante,
voluntariamente, apresente a atualização por meio de
outro avaliador.
Tal art. 8º, §9º, inciso II da Instrução CVM 361/2002,
acreditamos, dá poderes, com limitações, à CVM propriamente
dita para requerer a atualização do laudo, mas tal ditame não
deve ser entendido, sem expressa previsão legal ou
regulamentar, como uma restrição ao Ofertante sobre a forma
de cumprimento da exigência de atualização do laudo (o real
objetivo normativo), isto é, seja por meio do mesmo ou de outro
avaliador. Tanto mais assim (ainda que tais aspectos deveriam
ser indiferentes pela interpretação que temos da norma)[1]
num caso em que os valores de contratação (mera atualização
vs. laudo novo atualizado) são díspares (demonstrando possível
desinteresse do avaliador original em seguir o trabalho, ou
sobrecarga de trabalho, ou qualquer razão comercial alheia a
esta discussão) e em que há questionamento (ainda que
impróprio aos olhos do Ofertante Companhia e Banco ABC)
sobre a imparcialidade do laudo original que, se seguir, pode
causar ainda mais delongas à conclusão da oferta, em
detrimento dos minoritários.
Além disso, ainda que haja a possibilidade de que um segundo
avaliador eventualmente utilize critérios diferentes daqueles
utilizados pelo primeiro, fato é que a própria legislação aplicável
(vide art. 4º e 4º-A da Lei das S.A.) já prevê a possibilidade de
existência de um segundo laudo, elaborado por um segundo
avaliador, utilizando ou não os mesmos critérios e premissas do
primeiro, em um mesmo processo de oferta pública para
cancelamento de registro de companhia aberta. Neste pleito,
reiteramos, não se pretende privar os acionistas minoritários da
Companhia de tal direito legal, e sim, pelas razões indicadas
acima, reduzir as chances de que tais acionistas ou mesmo a
CVM de ofício engajem em discussões ou questionamentos do
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 10
laudo original (notadamente sobre o tema do conflito, ainda
que Ofertante, Banco ABC e Companhia estejam muito
confortáveis), quando há disposição do Ofertante de superar
qualquer discussão e viabilizar com máxima brevidade a
realização da Oferta (nesse mesmo sentido, vide o fato de que,
já hoje, com base no laudo original, o Ofertante se propôs a
ofertar aos acionistas na OPA uma alternativa de preço
equivalente a quase quatro vezes o piso da faixa de valor justo
prevista no laudo original).
Ademais, e sem que se queira traçar qualquer paralelo ou
reconhecer igualdade desta OPA ou das razões ora propostas
para o pleito objeto desta carta com os fatos específicos
contidos em tais casos, notamos que em pelo menos duas
situações passadas ocorreram OPAs para cancelamento de
registro de companhia aberta nas quais, por um ou outro
motivo, existiram (i) a apresentação, pelo próprio ofertante, de
dois laudos de avaliação a valor justo elaborados por
avaliadores distintos[2]; ou (ii) a referência, no edital da oferta,
à existência de dois laudos de avaliação elaborados por
avaliadores distintos e de alguma maneira levados em
consideração na oferta[3]. Em nossa visão, a existência de tais
casos, devidamente ressalvadas as distinções de fato em
relação à OPA da Elekeiroz, também contribuem para uma
manifestação favorável dessa D. CVM a esta Consulta: se é
verdade que a Instrução 361/2002 não prevê expressamente a
possibilidade de um novo laudo para fins da atualização,
tampouco prevê expressamente a possibilidade de
apresentação de mais de um laudo de antemão- em ambos os
casos, contudo, deve o regulador permitir o atendimento ‘a
maior’ da regra pelo regulado, por ausência de impedimento
legal, por aderência aos princípios constitucionais e
administrativos e por cumprimento estrito da finalidade da
norma em questão[4]."
--------------------------------------------------------------------------------------------------------[1] Não é o caso aqui, mas em tese é possível que haja
situações em que um avaliador simplesmente se negue a
atender exigências da CVM por delas discordar, de sorte que
não se pode, no limite, impor o ônus ao ofertante de virar
refém de um avaliador para concluir sua oferta. Tanto isso não
faz sentido que, a nosso ver, nada da Lei ou na Instrução
361/2002 expressamente impede a substituição de um
avaliador (seja ao tempo da atualização, como aqui tratado,
seja, por hipótese, caso um avaliador discorde e não aceite
atender eventuais exigências da CVM).
[2] OPA da Bahia Sul Celulose S.A., por parte da Suzano Papel e
Celulose S.A., Processo CVM RJ-2002-10759.
[3] OPA da Copesul – Companhia Petroquímica do Sul, Processo
CVM RJ-2007-3623.
[4] Ainda que, nessas situações, haja a necessidade de análise
pela CVM de mais de um laudo, isso não deveria ser um ônus
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 11
regulatório, ou fator preponderante, capaz de impedir sua
adoção.
II. Nossas Considerações
12. Primeiramente, cabe mencionar que o laudo de avaliação é documento exigido
em OPA para cancelamento de registro, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº
6.404/76 ("LSA") em conjunto com o art. 8º da Instrução CVM 361, que trata
também, em seu § 9º, da possibilidade de atualização do referido documento, nos
seguintes termos:
LSA:
"Art. 4º, § 4º O registro de companhia aberta para negociação
de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a
companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a
sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular
oferta pública para adquirir a totalidade das ações em
circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao
valor de avaliação da companhia, apurado com base nos
critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de
patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a
preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de
comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado
de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito
pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do
valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A."
(grifo nosso)
Instrução CVM 361:
"Art. 8º Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria
companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele
vinculada, ou ainda por administrador ou pessoa a ele
vinculada, será elaborado laudo de avaliação da
companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de
controle."
(...)
§9º A CVM poderá exigir, dentro do prazo previsto no §2º do
art. 9º, que o ofertante:
I - informe se o valor da companhia objeto sofreu alterações
significativas após a data da avaliação; e
II - em caso afirmativo, solicite ao avaliador que atualize o
valor da companhia objeto que consta do laudo de
avaliação." (grifo nosso)
13. Como a redação do inciso II do § 9º do art. 8º da Instrução CVM 361 prevê que
o avaliador deve atualizar "o valor da companhia objeto que consta do laudo de
avaliação", parece-nos que a contratação de um novo avaliador para cumprir com
a obrigação supra extrapola o dispositivo normativo em questão.
14. A princípio, entendemos que a contratação de um novo avaliador com vistas a
suprir a necessidade de se atualizar o laudo de avaliação originalmente
apresentado no âmbito de uma OPA, ainda que tal avaliador cumpra com todos os
requisitos previstos pela regulamentação aplicável e seja preservada a
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 12
possibilidade de nova avaliação, nos termos do art. 4º-A da LSA, resultaria não em
uma atualização de fato do referido documento, mas sim em uma avaliação
inteiramente nova, baseada possivelmente em outra visão sobre o valor da
companhia, pois permitiria que um novo avaliador adotasse diferentes
metodologias em relação ao laudo original.
15. Obviamente que uma atualização de laudo de avaliação, ainda que realizada
pelo avaliador original, poderia, em tese, resultar em alteração de metodologia de
apuração do valor justo das ações de emissão da companhia, porém somente na
ocorrência de fatos que tenham alterado substancialmente sua realidade fática,
justificando o melhor emprego, no caso concreto, de metodologia diferente da
originalmente adotada.
16. Ressalta-se ainda que a possibilidade de contratação de um novo avaliador
pelo ofertante de OPA, para atualizar laudo de avaliação originalmente elaborado
em seu âmbito, carrega consigo o risco de o ofertante fazê-lo quando
entender que a metodologia adotada pelo primeiro avaliador, se atualizada,
resultaria em preço contrário ao seu interesse. Esse risco estaria presente
principalmente em ofertas que exigem maior prazo de análise, o que ocorre em
geral quando envolvem discussões complexas e consultas realizadas em seu
âmbito, como se deu no presente caso. Cabe mencionar que no presente caso a
parcela à vista da Opção I de preço foi majorada para observar o limite inferior da
faixa de preços apurados por meio do Laudo de Avaliação, de modo que qualquer
atualização do referido documento que resulte em elevação de tal faixa de
preços ensejaria a necessidade de nova majoração da parcela à vista da Opção I
de preço da OPA.
17. Dessa forma, considerando a redação expressamente contida no inciso II do §
9º do art. 8º da Instrução CVM 361 e o risco acima citado, entendemos que a
melhor aplicação do dispositivo normativo em comento seria restringir a
atualização do laudo de avaliação apenas àquele que o elaborou originalmente.
18. Não obstante, aplicação diferente poderia ser dada em casos plenamente
justificados, analisados como adoção de procedimento diferenciado, nos termos
do art. 34 da Instrução CVM 361.
19. Nesse sentido, analisando o caso concreto sob a ótica da adoção de
procedimento diferenciado, cabe tecer os seguintes comentários.
20. Quanto ao argumento apresentado pela Ofertante de que orçamento dado
pelo Avaliador para atualização do Laudo de Avaliação é elevado em comparação
a outros orçamentos de instituições que se dispuseram a elaborar um novo laudo
de avaliação, entendemos que esse fato não justifica a adoção do procedimento
diferenciado em questão, uma vez que, dada a possibilidade expressamente
prevista na regulamentação aplicável de a CVM solicitar a atualização do referido
documento, caberia à Ofertante, ao contratar o Avaliador, ter previamente
negociado essa possibilidade, sem estar exposta a eventuais surpresas nesse
sentido.
21. Quanto à exigência 2.5.7 do Ofício nº 236/2019/CVM/SRE/GER-1 (transcrita no
parágrafo 8º acima), cujo atendimento poderá eventualmente trazer à tona
discussão sobre a independência do Avaliador, por conta de debêntures de
emissão da Companhia por ele subscritas no valor de R$ 110 milhões em data
muito próxima à sua contratação para elaboração do Laudo de Avaliação,
reconhecemos que, apesar de ainda não termos recebido as informações que
solicitamos por meio de tal exigência e, portanto, não termos tido como analisar a
questão, havendo de fato a possibilidade de eventual discussão nesse sentido,
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 13
poderia o caso, no futuro, após a atualização do Laudo de Avaliação pelo
Avaliador, cair na exigência de apresentação de um novo laudo, elaborado por
outro avaliador, trazendo, além de custos adicionais à Oferta, morosidade ao
procedimento de OPA.
22. Dessa forma, considerando a situação peculiar acima descrita, e que eventual
irregularidade apurada na contratação do Avaliador seria sanada justamente com
a contratação de um novo avaliador, entendemos que, no presente caso, resta
justificada a adoção do procedimento diferenciado em questão, qual seja, a
atualização do Laudo de Avaliação, conforme previsto pelo inciso II do § 9º do art.
8º da Instrução CVM 361, por meio da contratação de um novo laudo de avaliação,
desde que o novo avaliador e o laudo por ele elaborado observem todos os
requisitos previstos na regulamentação aplicável e seja reaberto prazo, a partir da
disponibilização ao mercado do novo laudo, para solicitação de convocação de
assembleia especial, nos termos do art. 4º-A da LSA, ressaltando que a adoção do
referido procedimento em nada prejudica apuração de eventual irregularidade
cometida pela Ofertante, Avaliador e/ou Companhia no âmbito da contratação do
Laudo de Avaliação original.
23. Por fim, no que tange aos precedentes mencionados na Consulta, cabe
esclarecer que os mesmos trataram da possibilidade de uma OPA contar com
mais de um laudo de avaliação para efeitos informacionais, sem que o laudo
originalmente confeccionado para a OPA deixasse de balizar seu preço, enquanto
outro laudo passasse a fazer esse papel, como ocorre no presente caso e é o
cerne da discussão que se coloca, de modo que entendemos desnecessário tecer
maiores comentários sobre tais precedentes.
III. Conclusão
24. Por todo o acima exposto, propomos que o presente caso seja encaminhado
ao SGE, a fim de que o pleito em tela seja submetido à apreciação do Colegiado da
CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nosso entendimento de
que:
(i) o atendimento ordinário à regra constante do § 9º do art. 8º da Instrução
CVM 361 se dá pela atualização do laudo de avaliação realizada pelo avaliador
originalmente contratado para elaborar o referido documento; e
(ii) dadas as peculiaridades do caso concreto, conforme mencionadas nos
parágrafos 20 a 22 acima, não vemos óbice à contratação pelo Ofertante de
novo avaliador para elaborar um laudo de avaliação atualizado em
atendimento ao inciso II do §9º do art. 8º da Instrução CVM 361, desde que o
novo avaliador e o laudo por ele elaborado observem todos os requisitos
previstos na regulamentação aplicável e seja reaberto prazo, a partir da
disponibilização ao mercado do novo laudo, para solicitação de convocação de
assembleia especial, nos termos do art. 4º-A da LSA, ressaltando que a adoção
do referido procedimento em nada prejudica apuração de eventual
irregularidade cometida pela Ofertante, Avaliador e/ou Companhia no âmbito
da contratação do Laudo de Avaliação original.
Atenciosamente,
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 14
DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 17/10/2019, às 11:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
17/10/2019, às 11:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 17/10/2019, às
11:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005392/2018-60 Documento SEI nº 0861633
Memorando 121 (0861633) SEI 19957.005392/2018-60 / pg. 15
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