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CVM · Colegiado · 29/01/1999

Processo Administrativo nº 97/3391

Decisão do Colegiado nº 97/3391

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.655 caracteres transcritos do PDF oficial

PENALIZAÇÃO DE INVESTIDORES ESTRANGEIROS - PROC. 97/3391

Reg. nº 1603/98 Relator: DIB Trata-se de manifestação da SIN quanto à oportunidade de instauração de processo de rito sumário, em decorrência de operações simultâneas de compra de ações, lançamento de opções de compra e compra de opções de venda, nominadas Box de três pontas, realizadas na Bovespa envolvendo investidores estrangeiros, via Anexo IV à Resolução CMN nº 1289/97, operações essas vedadas pela Resolução CMN nº 2384/97, por resultarem em rendimentos pré- determinados. Em seu Memo/SIN/nº 081/98, de 05.10.98, a SIN chamou a atenção para as recentes medidas que o Brasil vem adotando com vistas a garantir a permanência dos investidores estrangeiros no mercado e acrescentou que as operações em apreço não prejudicaram suas contrapartes ou o mercado de valores mobiliários. Concordando com o entendimento dado pela área técnica, a Diretora-Relatora ressaltou que a mudança da regulamentação, levando a zero a alíquota de imposto de renda em operações de renda fixa de estrangeiros indica uma mudança de rumo da atual política, não se justificando mais vedações impostas às operações de que ora se trata. Dessa forma, a Diretora-Relatora considerou prudente, como sugeriu a SIN, que não se iniciassem os processos de rito sumário envolvendo casos da espécie, uma vez que o Conselho Monetário Nacional poderá rever as normas aplicáveis a esses investidores no mercado de valores mobiliários a qualquer momento. O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora no sentido de se aguardar o desenrolar dos acontecimentos e de determinar que a SIN reapresente a questão daqui a seis meses.

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