CVM · Colegiado · 17/04/1998
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1290/97
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE ORIENTAÇÃO COM RELAÇÃO À COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA A AUDITOR INDEPENDENTE – MEMO/GNA/040/97
Reg. nº 1290/97 Relator: DIB Também presentes: Antonio Carlos de Santana (SNC), Ronaldo Cândido da Silva (GNA), Madson Gusmão Vasconcelos (Analista GNA), Alexandre Pinheiro dos Santos (Advogado), Roberto Tadeu Antunes Fernandes (SFI), Elizabeth Garbayo (SDM) e Fabio Menkes (GDR) Tendo em vista a decisão do Colegiado, em reunião de 14.08.97, de suspender temporariamente a emissão de novas guias de cobrança de multa cominatória, até o estabelecimento de uma rotina de acordo com a Lei nº 9.457/97, a SNC solicitou orientação com relação às multas pendentes de cobrança, cujos valores foram calculados com base na Instrução CVM nº 216/94. Considerando que tais valores são, em alguns casos, bastante relevantes e, talvez, não condizentes com a capacidade do auditor independente, a SNC propôs, através do MEMO/GNA/Nº 13/98, de 17.04.98, que se estenda, para os casos pendentes, o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 273/98, que estabeleceu um período máximo de dois meses para incidência da multa cominatória. O Colegiado acolheu a proposta da SNC e decidiu estender o mesmo critério para a SEP e SIN. NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO EM MERCADO DE BALCÃO Considerando o pleito formulado pela Sociedade Operadora do Mercado de Acesso - SOMA, o Colegiado decidiu, em caráter excepcional, isentar do registro de que trata o art. 19 da Lei nº 6.385/76 a Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC e a Telecomunicações do Mato Grosso do Sul S/A - TELEMS, para negociação exclusivamente em mercado de balcão organizado. Para tanto, é necessário que o SOMA assegure, previamente, a existência de formadores de mercado que se comprometam a manter permanentes ofertas de compra e de venda das ações, e que os comitentes compradores e vendedores sejam advertidos de que se trata de valores mobiliários emitidos por companhia fechada. Os referidos formadores de mercado deverão, também, assumir a responsabilidade, perante o SOMA, de colocar à disposição do público, imediatamente, quaisquer informações a que tenham tido acesso, relativas às empresas, e que possam afetar de forma ponderável a cotação das suas ações.
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