CVM · Colegiado · 29/01/1999
Processo Administrativo nº 95/0357
Decisão do Colegiado nº 95/0357
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - UNIBANCO S/A - PROC. 95/0357
Reg. nº 0713/95 Relator: DWB Trata-se de Recurso interposto pelo Unibanco S.A. contra a decisão da SIN, que aplicou penalidade de multa, em julgamento de Processo Administrativo de Rito Sumário, datado de 25.09.98, ao Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. e ao Sr. César Augusto Sizenando Silva, na qualidade, respectivamente, de instituição administradora e diretor-responsável pela administração do Fundo Mútuo Unibanco Performance de Investimento em Ações - Carteira Livre I - FIPER. O fato que deu origem à punição foi uma operação com opções, do tipo "box", realizada entre o Unibanco e o Fundo, em 30.01.95, em desacordo com o disposto no inciso I do art. 11 da Instrução CVM nº 82/88. Foi esclarecido que o presente processo teve que ser reiniciado, devido à sua devolução à CVM pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, que o declarou nulo, em virtude da falta da intimação ao Sr. César Augusto Sizenando Silva. Mencionou-se, também, que nas decisões tomadas anteriormente, quando da apreciação do Recurso contra a decisão da SIN e de Pedido de Reconsideração, o Colegiado manteve a posição da área técnica. Em 25.09.98, após ter sido sanada a falha apontada e reiniciado o processo, a SIN proferiu sua decisão pela manutenção da penalidade aplicada aos Recorrentes. No Recurso ora em análise, os Recorrentes alegaram que as operações em questão foram realizadas em data posterior à edição da Instrução CVM n- 231, de 16.01.95, e fizeram menção a outros casos objeto de análise pelo Colegiado, que tiveram tratamento diferente daquele dispensado a este caso. Analisando as razões dos Recorrentes, o Diretor-Relator teceu as seguintes considerações: a operação de "box" foi, de fato, realizada após a edição da Instrução CVM nº 231/95; o Unibanco, em correspondência datada de 04.04.95, informou que faria alteração no regulamento do Fundo na Assembléia Geral que viria a aprovar as contas de 1994; os condôminos do Fundo, reunidos em AGO e AGE, autorizaram o Unibanco a atuar como contraparte em operações com o Fundo FIPER, alterando o art. 7º do regulamento e ratificando todas as eventuais operações realizadas anteriormente com o FIPER, tendo o Unibanco como contraparte. Além disso, o Diretor-Relator salientou que a operação de "box" apontada nos autos não acarretou prejuízo aos cotistas, sendo as taxas de juros praticadas compatíveis com as de mercado. Pelo exposto e tendo em vista que o Colegiado, em 15.03.96, no julgamento do IA RJ95/0770 de conteúdo semelhante, decidiu pela absolvição do acusado, o Diretor-Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso e reformar a decisão da SIN, absolvendo os Recorrentes. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Relator, tendo a Diretora Maria Isabel Bocater votado pela manutenção da decisão da área técnica. O Colegiado determinou, outrossim, a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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