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CVM · Colegiado · 14/01/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008259/2019-46

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – VIA CONSULT AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. SEI 19957.008259/2019-46

Trata-se de recurso interposto por Via Consult Auditores Associados (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido da Recorrente (“Pedido”) de inclusão do sócio Heraldo Sérgio Silva de Barcellos (“Heraldo Barcellos”) no quadro de responsáveis técnicos da sociedade. A área técnica, por meio do Ofício nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (cujo Aviso de Recebimento - AR data de 11.02.2019), indeferiu o Pedido por não ter sido apresentado o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica – CVM (“Certififcado” e “Exame de Qualificação”) do Sr. Heraldo Barcellos, conforme requerido pelo art. 6º-A, inc. V, da Instrução CVM n° 308/99 (“Instrução 308”). De acordo com a área técnica, o contador não estava registrado como responsável técnico na Autarquia na data do protocolo do pedido da Recorrente, razão pela qual não seria isento da obrigação de apresentação do Certificado. Em 15.10.2019, após ser notificada para regularização de registro quanto à necessidade de cadastramento de responsável técnico, a Recorrente apresentou recurso contra decisão de indeferimento do Pedido, em que sustentou essencialmente ser inexigível o Certificado para Heraldo Barcellos. Isso porque, conforme argumentou, o contador havia obtido o seu registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (“CNAI”) sem obrigação de realizar o Exame de Qualificação, no termos do art.

2º da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.019/2005. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 27/2019-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que o fato de o contador compor o CNAI não seria suficiente para atendimento do requerido no inciso V do art. 6°-A da Instrução 308 para cadastro de responsável técnico de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica, que requer a apresentação do "certificado de aprovação no exame de qualificação técnica", conforme esclarecido no OFÍCIOS-CIRCULARES/CVM/SNC/GNA/n.ºs 02/2016, 01/2018 e 01/2019. A esse respeito, a área técnica ressaltou que a Resolução CFC nº 1.019/2005 foi revogada pela Resolução CFC nº 1.495/2015, que estabelece em seu art. 2º a " II – Qualificação Técnica para atuação no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ". Assim, a SNC reforçou que para a obtenção do Certificado seria necessário que o contador fosse aprovado no respectivo Exame de Qualificação, representado por uma Prova Específica para atuar em auditoria de instituições reguladas pela CVM. A SNC refutou, ainda, a alegação de que o contador teria sido cadastrado na CVM como responsável técnico de outras sociedades de auditoria pois, segundo a área técnica, o profissional teria deixado a função antes da solicitação de inclusão como responsável técnico na Recorrente, tornando necessária a apresentação do Certificado. Sobre esse ponto, a área técnica indicou precedente do Colegiado da CVM (Proc.

RJ2012/10109 – Reunião de 10.10.12 ) por meio do qual, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, concluiu-se que: “ O fato de ter sido Responsável Técnico em empresas de auditorias por tantos anos não é suficiente para lhe garantir a dispensa de apresentação do certificado de aprovação, documento exigido pela norma que trata do registro dos auditores. ”. Adicionalmente, a SNC observou que no período compreendido entre a data do indeferimento do Pedido e a emissão do Ofício de Intimação para regularização cadastral da sociedade, foram realizados dois Exames de Qualificação Técnica pelo CFC. Ao deliberar sobre o assunto, o Colegiado questionou a área técnica sobre as datas da decisão de indeferimento do Pedido e posterior interposição do recurso, que havia sido apresentado somente após a intimação para a regularização do registro. Diante disso, a SNC esclacereu que a decisão de indeferimento do Pedido foi comunicada por meio do OFICIO/CVM/SNC/GNA/533/18 (AR datado de 26.12.2018) e reiterada pelo Ofício nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (AR datado de 11.02.2019), e o recurso foi apresentado em 15.10.2019, como resposta ao Ofício nº 424/2019/CVM/SNC/GNA (encaminhado por e-mail em 05.09.2019), que intimava novamente a sociedade a regularizar seu registro - uma vez que encontrava-se desenquadrada, com 2 sócios e nenhum responsável técnico -, reiterando a intimação realizada por meio do OFÍCIO Nº 039/2019 CVM/SNC/GNA (AR datado de 11.02.2019).

Sendo assim, a SNC considerou que o recurso seria intempestivo, já que o prazo para recorrer seria de 15 dias contados da ciência pelo interessado da decisão objeto do recurso, no termos da Deliberação CVM n° 463/03. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 27/2019-CVM/SNC/GNA

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2019.

Ao Gerente de Normas de Auditoria

Assunto: Recurso contra o indeferimento do pedido de inclusão de

responsável técnico.

1. Trata-se de recurso interposto por VIA CONSULT AUDITORES

ASSOCIADOS contra a decisão desta GNA de indeferimento do pedido de inclusão

do Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos no quadro de responsáveis técnicos da

sociedade.

2. O Sr. Heraldo foi responsável técnico da UHY Moreira - Auditores até

23/11/2018. Desta forma, uma vez que não se encontrava registrado como

responsável técnico nesta Autarquia na data de protocolo do referido pedido

(05/12/2018), não está isento da obrigação de apresentação do certificado de

aprovação no exame de qualificação técnica - CVM, conforme requerido pelo

inciso V do art. 6o-A da Instrução CVM nº 308/99.

3. A esse respeito, o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/n.º 02/2016

esclareceu que:

Imediatamente após a realização da primeira prova específica

(CVM), prevista na referida letra “b”, item 3, da NBCPA 13 (R2),

não mais será aceito o certificado de aprovação no

Exame de Qualificação Técnica Geral, sendo

automaticamente substituído pelo certificado de aprovação

no Exame de Qualificação Técnica – CVM (grifo nosso).

Adicionalmente, convém esclarecer que a aprovação em exame

de qualificação técnica (seja o Geral ou o específico “CVM”, nas

condições acima descritas) constitui-se, apenas, como um dos

requisitos necessários para registro na CVM, ou seja, estar

ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI),

mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade, não garante,

por si, o atendimento a este requisito, tendo em vista que

muitos profissionais integrantes do CNAI não foram aprovados

em Exame de Qualificação Técnica, mas migrados do cadastro

da CVM quando de sua criação.

4. Da mesma forma, os OFÍCIOS-CIRCULARES/CVM/SNC/GNA/n.º 01/2018

e 01/2019 reforçam:

Adicionalmente, convém esclarecer que a aprovação em exame

de qualificação técnica específico “CVM” é, apenas, um dos

requisitos necessários para registro na CVM. O fato de estar

ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes

(CNAI), mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade,

não garante, por si, o atendimento a este requisito,

tendo em vista que muitos profissionais integrantes do

CNAI não foram aprovados em Exame de Qualificação

Técnica, mas migrados do cadastro da CVM quando de

sua criação (grifo nosso).

5. Em sua defesa, o recorrente cita o art. 2º da Resolução do Conselho

Federal de Contabilidade - CFC nº 1.019/05:

Art. 2º Comporão o Cadastro Nacional de Auditores

Independentes (CNAI) os Contadores com registro regular na

Comissão de Valores Mobiliários (CVM), até 10 de dezembro de

2003, na condição de Responsáveis Técnicos de empresa de

auditoria ou como pessoa física, independente de se

submeterem ao Exame de Qualificação Técnica.

6. Como já mencionado acima, o fato do contador compor o Cadastro

Nacional de Auditores Independentes (CNAI) não é suficiente para atendimento do

requerido no inciso V do art. 6A da Instrução CVM nº 308/99 para cadastro de

responsável técnico de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica, que requer a

apresentação do "certificado de aprovação no exame de qualificação técnica".

7. Importante destacar que a Resolução citada pelo recorrente não se

encontra em vigor (embora o próprio recorrente tenha reconhecido este fato),

tendo sido revogada pela Resolução CFC nº 1.495/2015, que estabelece em seu

art. 2º, a "II – Qualificação Técnica para atuação no âmbito da Comissão de

Valores Mobiliários (CVM)", que "confere ao contador o reconhecimento de

Memorando 27 (0910289) SEI 19957.008259/2019-46 / pg. 1

capacitação específica para atuação em Auditoria Independente de empresas que

atuam no âmbito do mercado de valores mobiliários sujeitos ao controle da CVM".

8. Assim, para a obtenção do "certificado de aprovação no exame de

qualificação técnica", exigido pelo inciso V do art. 6A da Instrução CVM nº 308/99,

é necessário que o contador seja aprovado no respectivo Exame de Qualificação

Técnica, representado por uma Prova Específica para atuar em auditoria de

instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

9. O recorrente também cita em seu recurso que possui qualificação para

atuação em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil

(BACEN) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). No entanto, tal

informação não possui qualquer relevância em sua defesa, uma vez que não há

qualquer isenção do requerido no inciso V do art. 6A da Instrução CVM nº 308/99

para os contadores aprovados em tais exames. Ressaltamos que da mesma forma

que o contador prestou os Exames específicos para atuação em auditorias de

instituições reguladas pelos citados orgãos, deve prestar o Exame específico para

atuação em auditoria de instituições reguladas pela CVM.

10. Também é ressaltado no referido recurso que o contador foi

cadastrado nesta Autarquia como responsável técnico de outras sociedades de

auditoria. No entanto, uma vez que o deixou de ser anteriormente à solicitação de

inclusão como responsável técnico na VIA CONSULT AUDITORES ASSOCIADOS,

passa a ser necessário o atendimento do requerido no inciso V do art. 6A da

Instrução CVM nº 308/99.

11. É conveniente lembrar que a exigência de apresentação do Certificado

de aprovação no Exame de Qualificação Técnica instituído pelo CFC, inicialmente o

chamado de "geral" e, desde o ano de 2016, aquele destinado para a atuação em

auditoria de instituições reguladas pela CVM, para aqueles profissionais que

mesmo possuindo experiência pretérita se afastaram do cadastro mantido por

esta autarquia vêm sendo aplicada há muito tempo. Ressalte-se, inclusive, que o

tema já foi objeto de apreciação pelo Colegiado desta CVM, onde o Diretor-Relator

Roberto Tadeu Antunes Fernandes ao votar pelo indeferimento do recurso nos

autos do processo RJ2012/10109, acompanhado em unanimidade pelo Colegiado,

manifestou que:

"...

Concordo com a posição da SNC e entendo que deva ser mantida sua

decisão de negar a inclusão de Luiz Claudio Fontes como Responsável

Técnico da Fontes Auditores Independentes.

2. Nada impede que ele realize o exame de qualificação técnica previsto

para ser realizado em 2013. O fato de ter sido Responsável Técnico em

empresas de auditorias por tantos anos não é suficiente para lhe garantir

a dispensa de apresentação do certificado de aprovação, documento

exigido pela norma que trata do registro dos auditores.[3]

3. Cabe destacar que a Deliberação CVM nº 466/03, reconhecidamente

uma norma transitória, ao permitir a obtenção do registro provisório até

que fosse aplicado o primeiro exame de qualificação, visava garantir que

os interessados em se registrar na CVM não fossem prejudicados pela

inexistência naquele momento de entidade certificadora, o que os impedia

de que cumprir com todos os requisitos para o registro.

4. Ao assim decidir, a CVM sinalizou que a partir da realização do primeiro

exame de qualificação – que como dito ocorreu no ano de 2004 – o

certificado seria comprovante indispensável para a obtenção do registro, e

não vislumbro motivo para a CVM continuar concedendo tal dispensa, sob

pena de se eliminar o caráter transitório da norma e negar as razões que

levaram à sua edição.

5. No caso dos autos, o Sr. Luiz Claudio Fontes foi excluído como

Responsável Técnico perante esta CVM em setembro de 2011, em razão

de desligamento (involuntário) de empresa de auditoria e, ao pedir sua

inclusão nesse mesmo cadastro em julho de 2012, deve se adequar aos

ditames da Instrução CVM nº 308/99, dentre eles a realização do exame

que está à sua disposição, ainda que somente no ano que vem.

6. Sobre o tema a CVM já se manifestou, ora por orientação da SNC e da

Superintendência de Relações com Empresas - SEP [4] , ora pela

manifestação da sua Procuradoria[5] , de onde extraio a seguinte

orientação: "se o profissional – em todas as categorias assinaladas na

questão – motu próprio, cancela seu registro e, posteriormente, decide

retornar ao mercado, quer como AIPF ou Responsável Técnico de AIPJ,

deverá se submeter ao gravame da prestação do Exame de Qualificação

Técnica, visto que, a concessão de novo registro (inclusive, sob número

diverso do anteriormente havido) inicia novo período relacional entre este

e a CVM. Destaca-se que esta sistemática deverá ser observada, a nosso

ver, por todos aqueles que se encontrem na situação ora sub examinem,

independentemente do fato de algum solicitante, porventura, ser

reconhecido por seus pares como profissional experimentado e detentor,

ainda que em grau máximo, da expertise afeita à matérias objeto do

prefalado exame, ex vi os art. 3º, V e art. 4º, VI da Instrução CVM nº

308/99 (Princípio da Legalidade)" e ,ainda, por decisões do Colegiado nos

Processos CVM nº RJ 2007/9361 e RJ2012/8300.[6]

...

8. Em face do exposto, voto pela manutenção da decisão da SNC de não

incluir Luiz Claudio Fontes no cadastro de Responsável Técnico da Fontes

Auditores Independentes – Sociedade Simples"

____________________________________________________________________________________________________________________________

[3]Instrução CVM nº 308/99: "Art. 4º Para fins de registro na categoria de

Auditor Independente – Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às

seguintes condições: .... VI – terem sidos todos os responsáveis técnicos

aprovados em exame de qualificação técnica previsto no art. 30."

[4]Item 28.6 do Ofício/Circular/CVM/SNC/SEP/nº 01/05 (disponível no site

Memorando 27 (0910289) SEI 19957.008259/2019-46 / pg. 2

da CVM): "A Resolução CFC nº 1002/05 de 23/07/2004, que revogou a

Resolução CFC Nº 989/03, estabeleceu os critérios para realização do

exame de qualificação técnica, bem como sua forma e conteúdo. Em

seguida, o Edital CFC/CAE Nº 1/2004, de 20/08/04, especificou os

procedimento para o 1º exame de qualificação técnica, tendo o mesmo

ocorrido em 26/11/2004. Destarte, a partir de então, cada novo pedido de

registro como Auditor Independente – Pessoa Física, Auditor Independente

Pessoa – Jurídica e de cadastro de Responsável Técnico de Auditor

Independente – Pessoa Jurídica, obrigatoriamente, junto aos demais

documentos necessários para sua validação, deverá o interessado

apresentar o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica"

(grifo no original).

[5]MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 262/2004 (cópia às fls. 25/26).

[6]Julgados, respectivamente, em 04.09.07 e 11.09.12.

12. Outro aspecto que deve ser considerado, é que no período

compreendido entre a data do INDEFERIMENTO do pedido de inclusão como

Responsável Técnico do Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos (28.01.2019,

documento 0828930) e a emissão do Ofício de Intimação para regularização

cadastral da sociedade (29.08.2019, documento 0829960), fato gerador do

recurso ora em exame, o Conselho Federal de Contabilidade realizou 02 (dois)

Exames de Qualificação Técnica, com as inscrições em 19/02/2019 a 20/03/2019 e

15/07/2019 a 15/08/2019 (documentos 0910762 e 0910766), onde o referido

profissional poderia ter se submetido à prova e obtido o referido Certificado de

Aprovação, e não o fez.

13. Os demais argumentos apresentados pelo recorrente estão

relacionados à sua capacidade técnica e aos motivos de cancelamento e

suspensão automáticos de registros de auditores (art. 15 da Instrução CVM nº

308/99), nenhum desses aplicáveis ou relacionados ao presente indeferimento de

pedido de inclusão de responsável técnico.

14. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos

elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão

recorrida, é possível admitir que o indeferimento do pedido de inclusão do Sr.

Heraldo Sérgio Silva de Barcellos no quadro de responsáveis técnicos da VIA

CONSULT AUDITORES ASSOCIADOS foi efetuado em observância às normas

vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim,

encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca

Braga, Analista, em 31/12/2019, às 11:30, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 31/12/2019, às 12:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 07/01/2020, às 12:19, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008259/2019-46 Documento SEI nº 0910289

Memorando 27 (0910289) SEI 19957.008259/2019-46 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

APÊNDICE

Ao SNC,

Trata-se de apêndice para complementar as informações descritas no

Memorando 27 (0910289), que serviram de base para a conclusão pela

intempestividade do recurso.

O Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos foi informado, através do Ofício

nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (Aviso de Recebimento - AR - datado de

11/02/2019), do indeferimento do pedido de sua inclusão como responsável

técnico da VIA CONSULT AUDITORES ASSOCIADOS devido a ausência do

certificado de aprovação no exame de qualificação técnica específico para a CVM,

conforme requerido no inciso V do art. 6ºA da Instrução CVM nº 308/99 e no

OFICIO/CVM/SNC/GNA/533/18 (AR datado de 26/12/2018), onde já havia sido

informado explicitamente o indeferimento do pedido de inclusão do profissional

como responsável técnico pelo mesmo motivo:

- Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica

e Certidão de Regularidade/Programa de Educação

Profissional Continuada: o referido contador não encontrava-se

registrado como responsável técnico nesta Autarquia na data de

protocolo do presente pedido. Sendo assim, não está isento da

obrigação de apresentação do certificado de aprovação no exame de

qualificação técnica - CVM e comprovação do cumprimento do

Programa de Educação Profissional Continuada, se aplicável,

conforme requerido, respectivamente, pelos incisos V e VI do art. 6oA da Instrução CVM nº 308/99. Portanto, não foram atendidos os

incisos V e VI do art. 6o-A da Instrução CVM nº 308/99.

O recurso em questão foi recebido pela CVM no dia 15/10/2019,

como resposta ao Ofício nº 424/2019/CVM/SNC/GNA (encaminhado por email em

05/09/2019), que intimava novamente a sociedade a regularizar seu registro, uma

vez que encontrava-se desenquadrada, com 2 sócios e nenhum responsável

técnico. Tal intimação já havia ocorrido através do OFÍCIO Nº 039/2019

CVM/SNC/GNA (AR datado de 11/02/2019).

Assim, uma vez que o recurso é apresentado contra a decisão de

indeferimento do pedido de inclusão do referido profissional como

responsável técnico da sociedade de auditoria, cuja informação ocorreu através

do Ofício nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (AR - datado de 11/02/2019) e

do OFICIO/CVM/SNC/GNA/533/18 (AR datado de 26/12/2018) , o recurso é

intempestivo, já que o prazo para recurso seria de 15 dias contados da ciência

da decisão pelo interessado (26/12/2018, reiterada em 11/02/2019), conforme

informado nos próprios Ofícios aqui citados.

Atenciosamente,

Apêndice GNA 0916616 SEI 19957.008259/2019-46 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca

Braga, Gerente em exercício, em 14/01/2020, às 15:05, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 14/01/2020, às 17:46, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Apêndice GNA 0916616 SEI 19957.008259/2019-46 / pg. 5

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