CVM · Colegiado · 14/01/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008259/2019-46
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – VIA CONSULT AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. SEI 19957.008259/2019-46
Trata-se de recurso interposto por Via Consult Auditores Associados (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido da Recorrente (“Pedido”) de inclusão do sócio Heraldo Sérgio Silva de Barcellos (“Heraldo Barcellos”) no quadro de responsáveis técnicos da sociedade. A área técnica, por meio do Ofício nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (cujo Aviso de Recebimento - AR data de 11.02.2019), indeferiu o Pedido por não ter sido apresentado o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica – CVM (“Certififcado” e “Exame de Qualificação”) do Sr. Heraldo Barcellos, conforme requerido pelo art. 6º-A, inc. V, da Instrução CVM n° 308/99 (“Instrução 308”). De acordo com a área técnica, o contador não estava registrado como responsável técnico na Autarquia na data do protocolo do pedido da Recorrente, razão pela qual não seria isento da obrigação de apresentação do Certificado. Em 15.10.2019, após ser notificada para regularização de registro quanto à necessidade de cadastramento de responsável técnico, a Recorrente apresentou recurso contra decisão de indeferimento do Pedido, em que sustentou essencialmente ser inexigível o Certificado para Heraldo Barcellos. Isso porque, conforme argumentou, o contador havia obtido o seu registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (“CNAI”) sem obrigação de realizar o Exame de Qualificação, no termos do art.
2º da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.019/2005. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 27/2019-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que o fato de o contador compor o CNAI não seria suficiente para atendimento do requerido no inciso V do art. 6°-A da Instrução 308 para cadastro de responsável técnico de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica, que requer a apresentação do "certificado de aprovação no exame de qualificação técnica", conforme esclarecido no OFÍCIOS-CIRCULARES/CVM/SNC/GNA/n.ºs 02/2016, 01/2018 e 01/2019. A esse respeito, a área técnica ressaltou que a Resolução CFC nº 1.019/2005 foi revogada pela Resolução CFC nº 1.495/2015, que estabelece em seu art. 2º a " II – Qualificação Técnica para atuação no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ". Assim, a SNC reforçou que para a obtenção do Certificado seria necessário que o contador fosse aprovado no respectivo Exame de Qualificação, representado por uma Prova Específica para atuar em auditoria de instituições reguladas pela CVM. A SNC refutou, ainda, a alegação de que o contador teria sido cadastrado na CVM como responsável técnico de outras sociedades de auditoria pois, segundo a área técnica, o profissional teria deixado a função antes da solicitação de inclusão como responsável técnico na Recorrente, tornando necessária a apresentação do Certificado. Sobre esse ponto, a área técnica indicou precedente do Colegiado da CVM (Proc.
RJ2012/10109 – Reunião de 10.10.12 ) por meio do qual, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, concluiu-se que: “ O fato de ter sido Responsável Técnico em empresas de auditorias por tantos anos não é suficiente para lhe garantir a dispensa de apresentação do certificado de aprovação, documento exigido pela norma que trata do registro dos auditores. ”. Adicionalmente, a SNC observou que no período compreendido entre a data do indeferimento do Pedido e a emissão do Ofício de Intimação para regularização cadastral da sociedade, foram realizados dois Exames de Qualificação Técnica pelo CFC. Ao deliberar sobre o assunto, o Colegiado questionou a área técnica sobre as datas da decisão de indeferimento do Pedido e posterior interposição do recurso, que havia sido apresentado somente após a intimação para a regularização do registro. Diante disso, a SNC esclacereu que a decisão de indeferimento do Pedido foi comunicada por meio do OFICIO/CVM/SNC/GNA/533/18 (AR datado de 26.12.2018) e reiterada pelo Ofício nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (AR datado de 11.02.2019), e o recurso foi apresentado em 15.10.2019, como resposta ao Ofício nº 424/2019/CVM/SNC/GNA (encaminhado por e-mail em 05.09.2019), que intimava novamente a sociedade a regularizar seu registro - uma vez que encontrava-se desenquadrada, com 2 sócios e nenhum responsável técnico -, reiterando a intimação realizada por meio do OFÍCIO Nº 039/2019 CVM/SNC/GNA (AR datado de 11.02.2019).
Sendo assim, a SNC considerou que o recurso seria intempestivo, já que o prazo para recorrer seria de 15 dias contados da ciência pelo interessado da decisão objeto do recurso, no termos da Deliberação CVM n° 463/03. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 27/2019-CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2019.
Ao Gerente de Normas de Auditoria
Assunto: Recurso contra o indeferimento do pedido de inclusão de
responsável técnico.
1. Trata-se de recurso interposto por VIA CONSULT AUDITORES
ASSOCIADOS contra a decisão desta GNA de indeferimento do pedido de inclusão
do Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos no quadro de responsáveis técnicos da
sociedade.
2. O Sr. Heraldo foi responsável técnico da UHY Moreira - Auditores até
23/11/2018. Desta forma, uma vez que não se encontrava registrado como
responsável técnico nesta Autarquia na data de protocolo do referido pedido
(05/12/2018), não está isento da obrigação de apresentação do certificado de
aprovação no exame de qualificação técnica - CVM, conforme requerido pelo
inciso V do art. 6o-A da Instrução CVM nº 308/99.
3. A esse respeito, o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/n.º 02/2016
esclareceu que:
Imediatamente após a realização da primeira prova específica
(CVM), prevista na referida letra “b”, item 3, da NBCPA 13 (R2),
não mais será aceito o certificado de aprovação no
Exame de Qualificação Técnica Geral, sendo
automaticamente substituído pelo certificado de aprovação
no Exame de Qualificação Técnica – CVM (grifo nosso).
Adicionalmente, convém esclarecer que a aprovação em exame
de qualificação técnica (seja o Geral ou o específico “CVM”, nas
condições acima descritas) constitui-se, apenas, como um dos
requisitos necessários para registro na CVM, ou seja, estar
ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI),
mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade, não garante,
por si, o atendimento a este requisito, tendo em vista que
muitos profissionais integrantes do CNAI não foram aprovados
em Exame de Qualificação Técnica, mas migrados do cadastro
da CVM quando de sua criação.
4. Da mesma forma, os OFÍCIOS-CIRCULARES/CVM/SNC/GNA/n.º 01/2018
e 01/2019 reforçam:
Adicionalmente, convém esclarecer que a aprovação em exame
de qualificação técnica específico “CVM” é, apenas, um dos
requisitos necessários para registro na CVM. O fato de estar
ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI), mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade,
não garante, por si, o atendimento a este requisito,
tendo em vista que muitos profissionais integrantes do
CNAI não foram aprovados em Exame de Qualificação
Técnica, mas migrados do cadastro da CVM quando de
sua criação (grifo nosso).
5. Em sua defesa, o recorrente cita o art. 2º da Resolução do Conselho
Federal de Contabilidade - CFC nº 1.019/05:
Art. 2º Comporão o Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) os Contadores com registro regular na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), até 10 de dezembro de
2003, na condição de Responsáveis Técnicos de empresa de
auditoria ou como pessoa física, independente de se
submeterem ao Exame de Qualificação Técnica.
6. Como já mencionado acima, o fato do contador compor o Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) não é suficiente para atendimento do
requerido no inciso V do art. 6A da Instrução CVM nº 308/99 para cadastro de
responsável técnico de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica, que requer a
apresentação do "certificado de aprovação no exame de qualificação técnica".
7. Importante destacar que a Resolução citada pelo recorrente não se
encontra em vigor (embora o próprio recorrente tenha reconhecido este fato),
tendo sido revogada pela Resolução CFC nº 1.495/2015, que estabelece em seu
art. 2º, a "II – Qualificação Técnica para atuação no âmbito da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM)", que "confere ao contador o reconhecimento de
Memorando 27 (0910289) SEI 19957.008259/2019-46 / pg. 1
capacitação específica para atuação em Auditoria Independente de empresas que
atuam no âmbito do mercado de valores mobiliários sujeitos ao controle da CVM".
8. Assim, para a obtenção do "certificado de aprovação no exame de
qualificação técnica", exigido pelo inciso V do art. 6A da Instrução CVM nº 308/99,
é necessário que o contador seja aprovado no respectivo Exame de Qualificação
Técnica, representado por uma Prova Específica para atuar em auditoria de
instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
9. O recorrente também cita em seu recurso que possui qualificação para
atuação em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil
(BACEN) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). No entanto, tal
informação não possui qualquer relevância em sua defesa, uma vez que não há
qualquer isenção do requerido no inciso V do art. 6A da Instrução CVM nº 308/99
para os contadores aprovados em tais exames. Ressaltamos que da mesma forma
que o contador prestou os Exames específicos para atuação em auditorias de
instituições reguladas pelos citados orgãos, deve prestar o Exame específico para
atuação em auditoria de instituições reguladas pela CVM.
10. Também é ressaltado no referido recurso que o contador foi
cadastrado nesta Autarquia como responsável técnico de outras sociedades de
auditoria. No entanto, uma vez que o deixou de ser anteriormente à solicitação de
inclusão como responsável técnico na VIA CONSULT AUDITORES ASSOCIADOS,
passa a ser necessário o atendimento do requerido no inciso V do art. 6A da
Instrução CVM nº 308/99.
11. É conveniente lembrar que a exigência de apresentação do Certificado
de aprovação no Exame de Qualificação Técnica instituído pelo CFC, inicialmente o
chamado de "geral" e, desde o ano de 2016, aquele destinado para a atuação em
auditoria de instituições reguladas pela CVM, para aqueles profissionais que
mesmo possuindo experiência pretérita se afastaram do cadastro mantido por
esta autarquia vêm sendo aplicada há muito tempo. Ressalte-se, inclusive, que o
tema já foi objeto de apreciação pelo Colegiado desta CVM, onde o Diretor-Relator
Roberto Tadeu Antunes Fernandes ao votar pelo indeferimento do recurso nos
autos do processo RJ2012/10109, acompanhado em unanimidade pelo Colegiado,
manifestou que:
"...
Concordo com a posição da SNC e entendo que deva ser mantida sua
decisão de negar a inclusão de Luiz Claudio Fontes como Responsável
Técnico da Fontes Auditores Independentes.
2. Nada impede que ele realize o exame de qualificação técnica previsto
para ser realizado em 2013. O fato de ter sido Responsável Técnico em
empresas de auditorias por tantos anos não é suficiente para lhe garantir
a dispensa de apresentação do certificado de aprovação, documento
exigido pela norma que trata do registro dos auditores.[3]
3. Cabe destacar que a Deliberação CVM nº 466/03, reconhecidamente
uma norma transitória, ao permitir a obtenção do registro provisório até
que fosse aplicado o primeiro exame de qualificação, visava garantir que
os interessados em se registrar na CVM não fossem prejudicados pela
inexistência naquele momento de entidade certificadora, o que os impedia
de que cumprir com todos os requisitos para o registro.
4. Ao assim decidir, a CVM sinalizou que a partir da realização do primeiro
exame de qualificação – que como dito ocorreu no ano de 2004 – o
certificado seria comprovante indispensável para a obtenção do registro, e
não vislumbro motivo para a CVM continuar concedendo tal dispensa, sob
pena de se eliminar o caráter transitório da norma e negar as razões que
levaram à sua edição.
5. No caso dos autos, o Sr. Luiz Claudio Fontes foi excluído como
Responsável Técnico perante esta CVM em setembro de 2011, em razão
de desligamento (involuntário) de empresa de auditoria e, ao pedir sua
inclusão nesse mesmo cadastro em julho de 2012, deve se adequar aos
ditames da Instrução CVM nº 308/99, dentre eles a realização do exame
que está à sua disposição, ainda que somente no ano que vem.
6. Sobre o tema a CVM já se manifestou, ora por orientação da SNC e da
Superintendência de Relações com Empresas - SEP [4] , ora pela
manifestação da sua Procuradoria[5] , de onde extraio a seguinte
orientação: "se o profissional – em todas as categorias assinaladas na
questão – motu próprio, cancela seu registro e, posteriormente, decide
retornar ao mercado, quer como AIPF ou Responsável Técnico de AIPJ,
deverá se submeter ao gravame da prestação do Exame de Qualificação
Técnica, visto que, a concessão de novo registro (inclusive, sob número
diverso do anteriormente havido) inicia novo período relacional entre este
e a CVM. Destaca-se que esta sistemática deverá ser observada, a nosso
ver, por todos aqueles que se encontrem na situação ora sub examinem,
independentemente do fato de algum solicitante, porventura, ser
reconhecido por seus pares como profissional experimentado e detentor,
ainda que em grau máximo, da expertise afeita à matérias objeto do
prefalado exame, ex vi os art. 3º, V e art. 4º, VI da Instrução CVM nº
308/99 (Princípio da Legalidade)" e ,ainda, por decisões do Colegiado nos
Processos CVM nº RJ 2007/9361 e RJ2012/8300.[6]
...
8. Em face do exposto, voto pela manutenção da decisão da SNC de não
incluir Luiz Claudio Fontes no cadastro de Responsável Técnico da Fontes
Auditores Independentes – Sociedade Simples"
____________________________________________________________________________________________________________________________
[3]Instrução CVM nº 308/99: "Art. 4º Para fins de registro na categoria de
Auditor Independente – Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às
seguintes condições: .... VI – terem sidos todos os responsáveis técnicos
aprovados em exame de qualificação técnica previsto no art. 30."
[4]Item 28.6 do Ofício/Circular/CVM/SNC/SEP/nº 01/05 (disponível no site
Memorando 27 (0910289) SEI 19957.008259/2019-46 / pg. 2
da CVM): "A Resolução CFC nº 1002/05 de 23/07/2004, que revogou a
Resolução CFC Nº 989/03, estabeleceu os critérios para realização do
exame de qualificação técnica, bem como sua forma e conteúdo. Em
seguida, o Edital CFC/CAE Nº 1/2004, de 20/08/04, especificou os
procedimento para o 1º exame de qualificação técnica, tendo o mesmo
ocorrido em 26/11/2004. Destarte, a partir de então, cada novo pedido de
registro como Auditor Independente – Pessoa Física, Auditor Independente
Pessoa – Jurídica e de cadastro de Responsável Técnico de Auditor
Independente – Pessoa Jurídica, obrigatoriamente, junto aos demais
documentos necessários para sua validação, deverá o interessado
apresentar o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica"
(grifo no original).
[5]MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 262/2004 (cópia às fls. 25/26).
[6]Julgados, respectivamente, em 04.09.07 e 11.09.12.
12. Outro aspecto que deve ser considerado, é que no período
compreendido entre a data do INDEFERIMENTO do pedido de inclusão como
Responsável Técnico do Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos (28.01.2019,
documento 0828930) e a emissão do Ofício de Intimação para regularização
cadastral da sociedade (29.08.2019, documento 0829960), fato gerador do
recurso ora em exame, o Conselho Federal de Contabilidade realizou 02 (dois)
Exames de Qualificação Técnica, com as inscrições em 19/02/2019 a 20/03/2019 e
15/07/2019 a 15/08/2019 (documentos 0910762 e 0910766), onde o referido
profissional poderia ter se submetido à prova e obtido o referido Certificado de
Aprovação, e não o fez.
13. Os demais argumentos apresentados pelo recorrente estão
relacionados à sua capacidade técnica e aos motivos de cancelamento e
suspensão automáticos de registros de auditores (art. 15 da Instrução CVM nº
308/99), nenhum desses aplicáveis ou relacionados ao presente indeferimento de
pedido de inclusão de responsável técnico.
14. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos
elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão
recorrida, é possível admitir que o indeferimento do pedido de inclusão do Sr.
Heraldo Sérgio Silva de Barcellos no quadro de responsáveis técnicos da VIA
CONSULT AUDITORES ASSOCIADOS foi efetuado em observância às normas
vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim,
encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Analista, em 31/12/2019, às 11:30, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 31/12/2019, às 12:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 07/01/2020, às 12:19, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008259/2019-46 Documento SEI nº 0910289
Memorando 27 (0910289) SEI 19957.008259/2019-46 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
APÊNDICE
Ao SNC,
Trata-se de apêndice para complementar as informações descritas no
Memorando 27 (0910289), que serviram de base para a conclusão pela
intempestividade do recurso.
O Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos foi informado, através do Ofício
nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (Aviso de Recebimento - AR - datado de
11/02/2019), do indeferimento do pedido de sua inclusão como responsável
técnico da VIA CONSULT AUDITORES ASSOCIADOS devido a ausência do
certificado de aprovação no exame de qualificação técnica específico para a CVM,
conforme requerido no inciso V do art. 6ºA da Instrução CVM nº 308/99 e no
OFICIO/CVM/SNC/GNA/533/18 (AR datado de 26/12/2018), onde já havia sido
informado explicitamente o indeferimento do pedido de inclusão do profissional
como responsável técnico pelo mesmo motivo:
- Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica
e Certidão de Regularidade/Programa de Educação
Profissional Continuada: o referido contador não encontrava-se
registrado como responsável técnico nesta Autarquia na data de
protocolo do presente pedido. Sendo assim, não está isento da
obrigação de apresentação do certificado de aprovação no exame de
qualificação técnica - CVM e comprovação do cumprimento do
Programa de Educação Profissional Continuada, se aplicável,
conforme requerido, respectivamente, pelos incisos V e VI do art. 6oA da Instrução CVM nº 308/99. Portanto, não foram atendidos os
incisos V e VI do art. 6o-A da Instrução CVM nº 308/99.
O recurso em questão foi recebido pela CVM no dia 15/10/2019,
como resposta ao Ofício nº 424/2019/CVM/SNC/GNA (encaminhado por email em
05/09/2019), que intimava novamente a sociedade a regularizar seu registro, uma
vez que encontrava-se desenquadrada, com 2 sócios e nenhum responsável
técnico. Tal intimação já havia ocorrido através do OFÍCIO Nº 039/2019
CVM/SNC/GNA (AR datado de 11/02/2019).
Assim, uma vez que o recurso é apresentado contra a decisão de
indeferimento do pedido de inclusão do referido profissional como
responsável técnico da sociedade de auditoria, cuja informação ocorreu através
do Ofício nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (AR - datado de 11/02/2019) e
do OFICIO/CVM/SNC/GNA/533/18 (AR datado de 26/12/2018) , o recurso é
intempestivo, já que o prazo para recurso seria de 15 dias contados da ciência
da decisão pelo interessado (26/12/2018, reiterada em 11/02/2019), conforme
informado nos próprios Ofícios aqui citados.
Atenciosamente,
Apêndice GNA 0916616 SEI 19957.008259/2019-46 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Gerente em exercício, em 14/01/2020, às 15:05, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 14/01/2020, às 17:46, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Apêndice GNA 0916616 SEI 19957.008259/2019-46 / pg. 5
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