CVM · Colegiado · 21/01/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009837/2019-61
Inteiro teor
26.321 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALEXANDRE SIMÕES LITZ / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009837/2019-61
Trata-se de recurso interposto por Alexandre Simões Litz (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua Reclamação inicial à BSM, o Recorrente relatou que a Reclamada teria realizado uma operação sem sua autorização e sem avisá-lo previamente, inversa à operação que ele havia realizado, liquidando a operação, com a justificativa de que sua posição estaria desenquadrada. Alegou, ainda, que, naquela ocasião, o sistema de Home Broker informava que ele possuía garantias suficientes para as operações realizadas, enquanto o sistema utilizado pela área de Riscos da Reclamada apresentava a informação de que ele estava com garantias negativas. Assim, na visão do Recorrente, os sistemas da Reclamada apresentaram divergências que levaram à realização de operações causadoras de prejuízos no valor de R$ 133.080,89 (cento e trinta e três mil, oitenta reais e oitenta e nove centavos). Ademais, citou o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) - alegando que a cláusula 20.2 constante do contrato de intermediação da Reclamada (denominado pelo Recorrente como “contrato de adesão”), seria abusiva e nula de pleno direito.
Em sua defesa, a Reclamada argumentou que o Recorrente tinha ciência de que sua posição estava muito alavancada, pois foi enviada mensagem via sistema, às 9h17min do dia 07.06.2018, informando que as garantias do investidor eram insuficientes para a realização da operação que estava tentando executar. Contudo, conforme alegou a Reclamada, o Recorrente teria insistido no aumento de sua exposição. Nesse contexto, a Reclamada defendeu que a liquidação da posição do Recorrente ocorreu de acordo com o Manual de Riscos – parte integrante do Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação firmado com o Recorrente -, que prevê enquadramento compulsório a partir do momento em que as “Garantias Disponíveis” estejam negativas. Por fim, a Reclamada afirmou que " de fato ocorreu uma falha em tecnologia que ocasionou o atraso na liberação de garantias na plataforma (possível divergência na visualização de valores), mas que foi regularizado no mesmo dia, precisamente às 09h28min ", e alegou que a área de risco apenas interveio nas operações do Recorrente quase trinta minutos depois da regularização do sistema, de modo que, na sua visão, o Recorrente poderia ter ajustado sua posição nesse período.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela parcial procedência do pedido, tendo destacado que, no dia das operações analisadas, o Recorrente possuía patrimônio líquido suficiente para a cobertura da garantia exigida para os 124 contratos de WDON18, nos termos do Manual de Riscos da Reclamada, de modo que caberia ressarcimento no valor de R$ 693,96 (seiscentos e noventa três reais e noventa e seis centavos), referente ao resultado obtido com a liquidação compulsória indevida desses contratos. Além disso, a BSM afastou a aplicação do CDC, afirmando que, de acordo com o princípio da especialidade, o caso deveria ser analisado no âmbito do regime jurídico específico do mercado de valores mobiliários. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, em linha com o parecer da SJUR, concluiu que o erro em tecnologia, que gerou a visualização equivocada de garantias, acarretou a liquidação compulsória indevida das posições do Recorrente. Entretanto, diferentemente do valor reclamado, concluiu que o resultado dessa liquidação foi o prejuízo de R$ 693,96, visto que, após a liquidação compulsória, o Recorrente abriu novas posições WDON18, por sua própria escolha, que não teriam sido afetadas pelo erro tecnológico mencionado.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente reapresentou seus argumentos e ressaltou que possuía patrimônio suficiente para cobertura das garantias exigidas, conforme confirmado pelo Relatório de Auditoria da BSM, e que a intervenção da Reclamada, da qual não teve conhecimento, foi indevida e lhe acarretou todo o prejuízo incorrido. Neste sentido, trouxe a alegação de que " os únicos contratos negociados pelo próprio Recorrente após às 09:56:52 foram um total de 5 (cinco) contratos apenas. Qualquer outra movimentação realizada naquele dia - que não seja a venda dos 396 (trezentos e noventa e seis) primeiros contratos até às 09:19:59, bem como, a compra de 5 (cinco) contratos às 12:40 - não foram realizadas pelo Recorrente e nem foram objeto de sua autorização. ". A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 109/2019-CVM/SMI/GME, tendo ressaltado que o Recorrente, quando propôs sua reclamação inicial e ao se manifestar a respeito do Relatório de Auditoria, não contestou as operações realizadas após a liquidação compulsória realizada pela Reclamada, mas apenas a compra compulsória dos 124 contratos para fins de reenquadramento de riscos.
Nesse sentido, a área técnica observou que a narrativa apresentada pelo Recorrente buscou, na verdade, evidenciar que, apesar de a liquidação compulsória em si não ter resultado no prejuízo que ele alega ter sofrido, a ação da Reclamada teria criado um contexto que o levou a sofrer maiores prejuízos, mesmo que por sua própria ação. Além disso, não foi apresentada prova, indício ou elemento novo que sustentasse tais alegações e indicassem que a Reclamada tivesse realizado outras operações compulsórias além dos 124 contratos para o reenquadramento da situação de risco do Recorrente. Ademais, na visão da área técnica, a partir do momento em que os sistemas voltaram a operar com a informação correta, as ações tomadas pelo Recorrente que geraram prejuízo não podem ser atribuídas à responsabilidade da Reclamada, devendo-se separar as ações que foram induzidas ao erro pela informação divergente dos sistemas daquelas ações que foram tomadas enquanto os sistemas operavam em sua normalidade, conforme indicado no Relatório de Auditoria da BSM. Por essas razões, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 109/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2019.
Ao SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Alexandre Simões Litz x XP
Investimentos CCTVM S/A - Processo SEI 19957.009837/2019-61 MRP
270/2018.
Sr. Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido por Alexandre Simões Litz
(“Reclamante”), contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados
("BSM"), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, que
decidiu pela parcial procedência do pedido de ressarcimento de quantia em
dinheiro, face à XP Investimentos CCTVM S/A (“Reclamada”) referente a operação
que não teria sido autorizada.
A) RELATÓRIO
A.1) Da reclamação
2. Em 28/09/2018 o Reclamante apresentou o pedido de
ressarcimento ao MRP (pags. 01 - 07 doc. 0865187) afirmando inicialmente que
era cliente da Reclamada havia mais de um ano e atuava, além de outros ramos,
em operações de Mini Dólar através do Home Broker WebCharts - IT Evolution.
3. Em 07/06/2018, após verificar no sistema da Reclamada que possuía
saldo em conta e garantias suficientes, começou a pôr em prática estratégia de
investimento que consistia em operar contra a tendência do mercado, nesse caso,
vendendo contratos de Mini Dólar. Alegou que tal estratégia é amplamente
conhecida e divulgada nos cursos educacionais da Reclamada;
4. Posteriormente, a Reclamada teria realizado uma operação, sem sua
Memorando 109 (0901292) SEI 19957.009837/2019-61 / pg. 1
autorização e sem avisá-lo previamente, inversa à operação que ele havia
realizado (zerou / liquidou a operação). Somente depois que a operação inversa
tinha sido realizada, a Reclamada o informou por e-mail, assinado pelo
Departamento de Riscos, que sua posição se encontrava desenquadrada dos níveis
de garantia exigidos e solicitou ajustes necessários para o reenquadramento.
5. O Reclamante afirmou que, após entrar em contato com a área de
Risco e com a Ouvidoria da Reclamada, percebeu que as informações constantes
do sistema por ele utilizado estavam divergentes das informações constantes do
sistema utilizado pela área de Risco. Enquanto o sistema de Home Broker
informava que ele possuiria garantias suficientes para as operações realizadas, o
sistema utilizado pela área de Riscos apresentava a informação de que ele estava
com garantias negativas.
6. Assim, na visão do Reclamante, os sistemas da Reclamada
apresentaram erros / divergências, comprovados por comunicação registrada com
a Ouvidoria, que levaram à realização de operações que ocasionaram prejuízos de
R$ 133.080,89 (Cento e trinta e três mil, oitenta reais e oitenta e nove centavos).
7. O Reclamante citou ainda o Código de Defesa do Consumidor - CDC alegando que a cláusula 20.2 constante do contrato (de adesão) de
intermediação da Reclamada, assinado por ele, seria abusiva e nula de pleno
direito:
"A CORRETORA não se responsabilizará, civil e criminalmente, por
perdas e danos, lucros cessantes, provenientes direta ou indiretamente,
de quaisquer problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou
impossibilidade de acesso aos sistemas de negociação, seus periféricos,
informações de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura
forem apuradas, salvo se comprovado dolo da CORRETORA".
8. Ao contestar o Relatório de Auditoria da BSM, o Reclamante
afirmou que, conforme atestado no relatório Nº 112/19 de 18/02/2019, não estava
exposto ao risco alegado pela Reclamada e que seu patrimônio e garantias
estavam positivos. Portanto, a Reclamada não poderia ter zerado suas posições
pois ele não apresentou débitos pendentes e tampouco insuficiência de garantias
para o pagamento das operações realizadas.
9. Por fim, requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 conforme
Regulamento do MRP.
A.2) Da resposta da Reclamada
10. A BSM comunicou, através de ofício à Reclamada, a abertura do
processo MRP, solicitou informações / documentações comprobatórias a respeito
do Reclamante (pags. 66 - 68 doc. 0865187) e a apresentação de outras
informações que julgasse pertinente no prazo de dez dias a contar do recebimento
do referido ofício.
11. Em sua defesa, após solicitação de dilação do prazo para resposta, a
Reclamada alegou que o Reclamante não apresentou nenhum elemento capaz de
responsabilizá-la pelos supostos prejuízos reclamados e que o pedido de
ressarcimento não deveria prosperar (pags. 72 - 78 doc. 0865187).
12. A Reclamada afirmou que o Reclamante estava ciente que sua posição
estava alavancada demais, pois foi enviada uma mensagem via sistema, às 9:17
do dia 7/6/2018, informando que suas garantias eram insuficientes para realização
da operação que estava tentando executar. Contudo, ele teria insistido no
Memorando 109 (0901292) SEI 19957.009837/2019-61 / pg. 2
aumento de sua exposição na operação, vendendo mais 50 contratos. Nesse
contexto, a Reclamada defendeu que para que o Reclamante pudesse continuar
com tal exposição ao risco, ele deveria ter realizado aporte de mais garantias e
informado imediatamente a área de risco.
13. A Reclamada afirma que, segundo o seu Manual de Risco, que é parte
integrante do Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação e de conhecimento
do Reclamante, o enquadramento compulsório pode ocorrer a partir do momento
em que as 'Garantias Disponíveis' estiverem negativas. Portanto, alegou que as
"zeragens" (liquidação da posição do Reclamante) ocorreram de acordo com o
previsto no Manual de Riscos.
14. A Reclamada ainda afirmou que quando o Reclamante decidiu por
tomar o risco deste tipo de operação, deveria ter ficado acompanhando sua
posição de perto e evitado que a mesma ficasse desenquadrada. Complementou
que o papel negociado é volátil e que naquele dia apresentou um movimentos
brusco.
15. A Reclamada discorreu também sobre a existência, em seu sítio
eletrônico, de um manual de "Risco de Liquidação" que trata de esclarecer sobre
"limite operacional de alavancagem", tal como utilizado pelo reclamante na
operação reclamada. Afirmou ainda que as corretoras de valores não estão
autorizadas a financiar operações de clientes e que, portanto, foi obrigada a se
valer do mecanismo de controle de risco e efetuar o correspondente ajuste na
conta do Reclamante.
16. Acerca da alegação do Reclamante, de que a falha nos sistemas da
Reclamada que apresentou divergências entre a visualização de valores de
garantias seria a causa de seus prejuízos, afirma o que "de fato ocorreu uma falha
em tecnologia que ocasionou o atraso na liberação de garantias na plataforma
(possível divergência na visualização de valores), mas que foi regularizado no
mesmo dia, precisamente às 09h28min.". Complementa que a área de risco
só interveio nas operações do reclamante quase 30 (trinta) minutos depois da
regularização do sistema e que, nesse período, o Reclamante poderia ter ajustado
sua posição.
17. Ao contestar o Relatório de Auditoria Nº 112/19 de 18/02/2019 da BSM,
a Reclamada apresentou novo cálculo a fim de retificar os lá apresentados.
Assim, indicou margem negativa de R$ 9.760,72 e alegou que tal déficit justificava
a liquidação compulsória das operações do Reclamante. Alegou que atuou
diligentemente a fim de evitar que o reclamante sofresse um prejuízo maior.
18. Por fim, a Reclamada clamou pela improcedência da demanda do
Reclamante.
A.3) Da decisão da BSM
19. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes e no Relatório de Auditoria – Nº 112/19 de
18/02/2019 elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN
(pags. 83– 91 doc. 0865187), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu
Parecer (pags. 105 – 117 doc. 0865187).
20. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como
polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.
21. Em seu Parecer, a SJUR opinou pela parcial procedência do pedido do
Reclamante tendo como base o referido Relatório de Auditoria – Nº 112/19. Sobre
Memorando 109 (0901292) SEI 19957.009837/2019-61 / pg. 3
a invocação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, realizada pelo
Reclamante, a BSM afirmou que se trata de normativo para regulamentar as
relações de consumo pautadas na existência de um fornecedor de produtos ou
serviços e de um destinatário final que possa ser caracterizado pela
vulnerabilidade e hipossuficiência. Mas que, no presente caso as partes não se
enquadravam nessas premissas, mas sim no regime jurídico específico do
mercado de valores mobiliários, conforme o princípio da especialidade.
22. Afirmou que as corretoras devem ter regras para controle e
administração de riscos, tendo a possibilidade de liquidar posições de clientes que
estão gerando risco acima daquele que a a corretora está disposta a assumir.
23. Ainda, fez referência a decisões da CVM (Proc. RJ-2006/8252 e
Deliberação em 16.02.2016
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20160216_R1/20160216_D0061.html)
e citou o seguinte posicionamento:
"os intermediários gozam da prerrogativa de liquidar posições de clientes
sempre que esses recaiam em situações financeiras que possam levá-los
ao não cumprimento das obrigações financeiras decorrentes das posições
por eles assumidas no mercado de valores mobiliários", "tal prerrogativa
representa um verdadeiro poder-dever, pois é vedado aos intermediários
a concessão de financiamento a clientes, salvo nas hipóteses previstas
pela Instrução CVM nº 51/19865".
24. Entretanto, a BSM concluiu que, no dias das operações analisadas,
o Reclamante possuía Patrimônio Líquido de R$ 89.501,60, que era suficiente para
a cobertura da garantia exigida de R$ 31.323,60 para os 124 contratos de
WDON18, nos termos do Manual de Riscos da Reclamada. Portanto, opinou pelo
ressarcimento de R$ 693,96 que foi o resultado obtido com a liquidação
compulsória indevida desses contratos.
25. O Diretor de Autorregulação da BSM - DAR concluiu que o erro em
tecnologia, alegado pela própria Reclamada, que gerou visualização equivocada
de garantias, acarretou a liquidação compulsória indevida das posições do
Reclamante. Entretanto, diferentemente do valor requerido pelo Reclamante, R$
133.080,89, o resultado de tal liquidação indevida foi o prejuízo de R$ 693,96.
Afirmou ainda que, após a liquidação compulsória, o Reclamante abriu novas
posições WDON18, por sua própria escolha, que não devem ser alvo de
ressarcimento, posto que já não teriam sido afetadas pelo erro tecnológico
mencionado.
26. Desta forma, em 22/08/2019, o DAR entendeu que restou configurada
a hipótese de infiel execução de ordens por parte da Reclamada, conforme
previsto no inciso I, do artigo 77, da Instrução CVM 461/2007, e decidiu pela parcial
procedência do pedido com o ressarcimento de R$ 693,96 (seiscentos e noventa e
três reais e noventa e seis centavos).
A.4) Do recurso
27. No recurso direcionado à CVM, o Reclamante reapresentou seus
argumentos na mesma linha do requerido na petição inicial e ressaltou alguns
pontos destacados a seguir (pags. 149 - 155 doc. 0865187):
27.1. Possuía patrimônio suficiente para cobertura das garantias
exigidas, conforme confirmado pelo Relatório de Auditoria da BSM;
27.2. A intervenção da Reclamada foi indevida (liquidação da posição
Memorando 109 (0901292) SEI 19957.009837/2019-61 / pg. 4
com a compra de 124 contratos);
27.3. Não tinha conhecimento da falha no sistema da Reclamada;
27.4. Todo prejuízo incorrido decorreu da liquidação compulsória
indevida realizada pela Reclamada.
28. O Reclamante trouxe a alegação de que "os únicos contratos
negociados pelo próprio Recorrente após às 09:56:52 foram um total de 5 (cinco)
contratos apenas. Qualquer outra movimentação realizada naquele dia - que não
seja a venda dos 396 (trezentos e noventa e seis) primeiros contratos até às
09:19:59, bem como, a compra de 5 (cinco) contratos às 12:40 - não foram
realizadas pelo Recorrente e nem foram objeto de sua autorização.".
29. Ainda, foi feita referência à decisão do Conselho de Supervisão da BSM
no caso do MRP nº 80/09, julgado totalmente procedente em 28/10/2010 por causa
de prestação de informação errônea sobre custódia por parte da corretora.
30. Por fim, afirmou o Reclamante que a BSM falhou ao dar procedência
parcial ao pedido para o ressarcimento de apenas R$ 693,96 e requereu a
reforma de tal decisão para que fosse dada total procedência ao seu pedido e que
fosse ressarcido no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
31. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 18/09/2019 e o
recurso foi enviado por ele em 15/10/2019, sendo, portanto, tempestivo por ter
sido encaminhado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do
Regulamento do MRP.
32. Verificou-se no processo em análise, inicialmente, controvérsia a
respeito das divergências de informações apresentadas pelos sistemas de
negociação da Reclamada, o que levou à liquidação compulsória de parte das
posições do Reclamante.
33. As alegações do Reclamante de que o sistema da Reclamada estava
com informações divergentes foram comprovadas, conforme apresentado no
Relatório de Auditoria Nº 112/19 da BSM e reconhecido pela própria Reclamada ao
afirmar em sua defesa que teve problemas em seus sistemas.
34. Entretanto, a controvérsia posterior, suscitada pelo Reclamante ao
contestar o Relatório de Auditoria Nº 112/19 da BSM, foi em relação ao valor do
prejuízo que ele alega ter sofrido com a liquidação compulsória indevida feita
pela Reclamada, como consequência da divergência de informações. Quando
propôs sua reclamação inicial e ao se manifestar a respeito do Relatório de
Auditoria, o Reclamante não contestou as operações realizadas após a
liquidação compulsória realizada pela Reclamada. Reclamou apenas da compra
compulsória dos 124 contratos para fins de reenquadramento de riscos. Ainda, nas
alegações iniciais e depois no próprio recurso ao MRP, o Reclamante apresenta
uma narrativa que tenta mostrar que, apesar de a liquidação compulsória em si
não ter apresentado o prejuízo que ele alega ter sofrido, a ação da Reclamada
teria criado um contexto que o levou a sofrer maiores prejuízos, mesmo que por
sua própria ação. Como exemplo de tais argumentos temos a afirmação de que a
ação da Reclamada desestruturou completamente toda sua estratégia de
investimentos cuidadosamente montada. Também, em seu recurso, o Reclamante
afirmou que a intervenção da Reclamada arruinou completamente sua estratégia
original e que o preço médio dos lotes ficou muito distante
do breakeven. Complementou ainda que em razão das ações tomadas pela
Memorando 109 (0901292) SEI 19957.009837/2019-61 / pg. 5
Reclamada o prejuízo que lhe foi causado não deveria ser limitado apenas ao valor
correspondente à primeira liquidação compulsória, mas sim com relação a todas
as consequências dessa ação no restante da operação.
35. Entretanto, em seu recurso, o Reclamante afirmou que (pag. 152
doc. 0865187). "os únicos contratos negociados pelo próprio Recorrente após às
09:56:52 foram um total de 5 (cinco) contratos apenas. Qualquer outra
movimentação realizada naquele dia - que não seja a venda dos 396 (trezentos e
noventa e seis) primeiros contratos até às 09:19:59, bem como, a compra de 5
(cinco) contratos às 12:40 - não foram realizados pelo Recorrente e nem foram
objeto de sua autorização.". Porém, não apresentou nenhuma prova, indício ou
elemento novo que sustentasse essas alegações e que indicassem que a
Reclamada tivesse realizados outras operações compulsórias além dos 124
contratos para o reenquadramento das situação de risco do Reclamante. Como já
descrito no parágrafo anterior, o Reclamante não se manifestou a esse respeito no
pleito inicial, tampouco na contestação do Relatório de Auditoria.
36. As alegações do Reclamante, de fato, indicam para a defesa da
hipótese de que, ao ter sido compulsória e indevidamente liquidada parte de suas
operações, a sua estratégia foi comprometida e ele se viu forçado a tomar ações
diferentes das previstas inicialmente. Fato esse que teria gerado o prejuízo de R$
133.080,89. Outro argumento que corrobora essa defesa é quando o Reclamante
afirma (pag. 152 doc. 0865187): "trata-se de uma cadeia de ações em dominó:
todo o prejuízo apurado no dia fatídico decorre da liquidação compulsória indevida
que, por consequência, foi causada diretamente pela falha no sistema.".
37. Na visão desta área técnica, a partir do momento em que os sistemas
voltaram a operar com a informação correta, as ações tomadas pelo Reclamante
que geraram prejuízo não podem ser atribuídas à responsabilidade da Reclamada.
Assim, o prejuízo causado pela Reclamada, por causa de erro em seus sistemas,
foram devidamente apuradas no relatório de Auditoria Nº 112/19 da BSM e
indicaram o valor de R$ 693,96 (seiscentos e noventa e três reais e noventa e seis
centavos) a ser ressarcido.
38. Vale esclarecer ainda que a referência feita pelo Reclamante ao
MRP nº 80/09 não deve servir de argumento para acatar sua tese, haja vista que
naquele caso as ações tomadas pelo Reclamante, e que geraram prejuízo,
ocorreram com base em informações erradas fornecidas pela Corretora. Naquele
caso, assim como no presente, o Reclamante foi ressarcido apenas pelos prejuízos
causados pelas ações tomadas quando o sistema estava com informações
erradas.
39. Em conclusão, a GME concorda com o descrito pelo Diretor de
Autorregulação da BSM - DAR que afirmou que após a liquidação compulsória pela
Reclamada, de 124 posições, o Reclamante abriu novas posições de WDON18, por
sua escolha, que não devem ser alvo de ressarcimento. Portanto, deve-se separar
as ações que foram induzidas ao erro pela informação divergente dos sistemas e
as ações que foram tomadas enquanto os sistemas operavam em sua
normalidade. Não se deve tratar todas as operações realizadas no dia como se
elas tivessem sido influenciadas por um erro que ocorreu apenas durante um
período delimitado de aproximadamente trinta minutos.
40. Nesse contexto, a área técnica opina pelo não provimento do
recurso do Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
41. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do
Colegiado.
Memorando 109 (0901292) SEI 19957.009837/2019-61 / pg. 6
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 14/12/2019, às 13:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/12/2019, às 19:55, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/12/2019, às 17:44, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0901292 e o código CRC 01D89873.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0901292 and the "Código CRC" 01D89873.
Referência: Processo nº 19957.009837/2019-61 Documento SEI nº 0901292
Memorando 109 (0901292) SEI 19957.009837/2019-61 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.