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CVM · Colegiado · 21/01/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009837/2019-61

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

26.321 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALEXANDRE SIMÕES LITZ / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009837/2019-61

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Simões Litz (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua Reclamação inicial à BSM, o Recorrente relatou que a Reclamada teria realizado uma operação sem sua autorização e sem avisá-lo previamente, inversa à operação que ele havia realizado, liquidando a operação, com a justificativa de que sua posição estaria desenquadrada. Alegou, ainda, que, naquela ocasião, o sistema de Home Broker informava que ele possuía garantias suficientes para as operações realizadas, enquanto o sistema utilizado pela área de Riscos da Reclamada apresentava a informação de que ele estava com garantias negativas. Assim, na visão do Recorrente, os sistemas da Reclamada apresentaram divergências que levaram à realização de operações causadoras de prejuízos no valor de R$ 133.080,89 (cento e trinta e três mil, oitenta reais e oitenta e nove centavos). Ademais, citou o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) - alegando que a cláusula 20.2 constante do contrato de intermediação da Reclamada (denominado pelo Recorrente como “contrato de adesão”), seria abusiva e nula de pleno direito.

Em sua defesa, a Reclamada argumentou que o Recorrente tinha ciência de que sua posição estava muito alavancada, pois foi enviada mensagem via sistema, às 9h17min do dia 07.06.2018, informando que as garantias do investidor eram insuficientes para a realização da operação que estava tentando executar. Contudo, conforme alegou a Reclamada, o Recorrente teria insistido no aumento de sua exposição. Nesse contexto, a Reclamada defendeu que a liquidação da posição do Recorrente ocorreu de acordo com o Manual de Riscos – parte integrante do Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação firmado com o Recorrente -, que prevê enquadramento compulsório a partir do momento em que as “Garantias Disponíveis” estejam negativas. Por fim, a Reclamada afirmou que " de fato ocorreu uma falha em tecnologia que ocasionou o atraso na liberação de garantias na plataforma (possível divergência na visualização de valores), mas que foi regularizado no mesmo dia, precisamente às 09h28min ", e alegou que a área de risco apenas interveio nas operações do Recorrente quase trinta minutos depois da regularização do sistema, de modo que, na sua visão, o Recorrente poderia ter ajustado sua posição nesse período.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela parcial procedência do pedido, tendo destacado que, no dia das operações analisadas, o Recorrente possuía patrimônio líquido suficiente para a cobertura da garantia exigida para os 124 contratos de WDON18, nos termos do Manual de Riscos da Reclamada, de modo que caberia ressarcimento no valor de R$ 693,96 (seiscentos e noventa três reais e noventa e seis centavos), referente ao resultado obtido com a liquidação compulsória indevida desses contratos. Além disso, a BSM afastou a aplicação do CDC, afirmando que, de acordo com o princípio da especialidade, o caso deveria ser analisado no âmbito do regime jurídico específico do mercado de valores mobiliários. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, em linha com o parecer da SJUR, concluiu que o erro em tecnologia, que gerou a visualização equivocada de garantias, acarretou a liquidação compulsória indevida das posições do Recorrente. Entretanto, diferentemente do valor reclamado, concluiu que o resultado dessa liquidação foi o prejuízo de R$ 693,96, visto que, após a liquidação compulsória, o Recorrente abriu novas posições WDON18, por sua própria escolha, que não teriam sido afetadas pelo erro tecnológico mencionado.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reapresentou seus argumentos e ressaltou que possuía patrimônio suficiente para cobertura das garantias exigidas, conforme confirmado pelo Relatório de Auditoria da BSM, e que a intervenção da Reclamada, da qual não teve conhecimento, foi indevida e lhe acarretou todo o prejuízo incorrido. Neste sentido, trouxe a alegação de que " os únicos contratos negociados pelo próprio Recorrente após às 09:56:52 foram um total de 5 (cinco) contratos apenas. Qualquer outra movimentação realizada naquele dia - que não seja a venda dos 396 (trezentos e noventa e seis) primeiros contratos até às 09:19:59, bem como, a compra de 5 (cinco) contratos às 12:40 - não foram realizadas pelo Recorrente e nem foram objeto de sua autorização. ". A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 109/2019-CVM/SMI/GME, tendo ressaltado que o Recorrente, quando propôs sua reclamação inicial e ao se manifestar a respeito do Relatório de Auditoria, não contestou as operações realizadas após a liquidação compulsória realizada pela Reclamada, mas apenas a compra compulsória dos 124 contratos para fins de reenquadramento de riscos.

Nesse sentido, a área técnica observou que a narrativa apresentada pelo Recorrente buscou, na verdade, evidenciar que, apesar de a liquidação compulsória em si não ter resultado no prejuízo que ele alega ter sofrido, a ação da Reclamada teria criado um contexto que o levou a sofrer maiores prejuízos, mesmo que por sua própria ação. Além disso, não foi apresentada prova, indício ou elemento novo que sustentasse tais alegações e indicassem que a Reclamada tivesse realizado outras operações compulsórias além dos 124 contratos para o reenquadramento da situação de risco do Recorrente. Ademais, na visão da área técnica, a partir do momento em que os sistemas voltaram a operar com a informação correta, as ações tomadas pelo Recorrente que geraram prejuízo não podem ser atribuídas à responsabilidade da Reclamada, devendo-se separar as ações que foram induzidas ao erro pela informação divergente dos sistemas daquelas ações que foram tomadas enquanto os sistemas operavam em sua normalidade, conforme indicado no Relatório de Auditoria da BSM. Por essas razões, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 109/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2019.

Ao SMI

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Alexandre Simões Litz x XP

Investimentos CCTVM S/A - Processo SEI 19957.009837/2019-61 MRP

270/2018.

Sr. Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido por Alexandre Simões Litz

(“Reclamante”), contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados

("BSM"), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, que

decidiu pela parcial procedência do pedido de ressarcimento de quantia em

dinheiro, face à XP Investimentos CCTVM S/A (“Reclamada”) referente a operação

que não teria sido autorizada.

A) RELATÓRIO

A.1) Da reclamação

2. Em 28/09/2018 o Reclamante apresentou o pedido de

ressarcimento ao MRP (pags. 01 - 07 doc. 0865187) afirmando inicialmente que

era cliente da Reclamada havia mais de um ano e atuava, além de outros ramos,

em operações de Mini Dólar através do Home Broker WebCharts - IT Evolution.

3. Em 07/06/2018, após verificar no sistema da Reclamada que possuía

saldo em conta e garantias suficientes, começou a pôr em prática estratégia de

investimento que consistia em operar contra a tendência do mercado, nesse caso,

vendendo contratos de Mini Dólar. Alegou que tal estratégia é amplamente

conhecida e divulgada nos cursos educacionais da Reclamada;

4. Posteriormente, a Reclamada teria realizado uma operação, sem sua

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autorização e sem avisá-lo previamente, inversa à operação que ele havia

realizado (zerou / liquidou a operação). Somente depois que a operação inversa

tinha sido realizada, a Reclamada o informou por e-mail, assinado pelo

Departamento de Riscos, que sua posição se encontrava desenquadrada dos níveis

de garantia exigidos e solicitou ajustes necessários para o reenquadramento.

5. O Reclamante afirmou que, após entrar em contato com a área de

Risco e com a Ouvidoria da Reclamada, percebeu que as informações constantes

do sistema por ele utilizado estavam divergentes das informações constantes do

sistema utilizado pela área de Risco. Enquanto o sistema de Home Broker

informava que ele possuiria garantias suficientes para as operações realizadas, o

sistema utilizado pela área de Riscos apresentava a informação de que ele estava

com garantias negativas.

6. Assim, na visão do Reclamante, os sistemas da Reclamada

apresentaram erros / divergências, comprovados por comunicação registrada com

a Ouvidoria, que levaram à realização de operações que ocasionaram prejuízos de

R$ 133.080,89 (Cento e trinta e três mil, oitenta reais e oitenta e nove centavos).

7. O Reclamante citou ainda o Código de Defesa do Consumidor - CDC alegando que a cláusula 20.2 constante do contrato (de adesão) de

intermediação da Reclamada, assinado por ele, seria abusiva e nula de pleno

direito:

"A CORRETORA não se responsabilizará, civil e criminalmente, por

perdas e danos, lucros cessantes, provenientes direta ou indiretamente,

de quaisquer problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou

impossibilidade de acesso aos sistemas de negociação, seus periféricos,

informações de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura

forem apuradas, salvo se comprovado dolo da CORRETORA".

8. Ao contestar o Relatório de Auditoria da BSM, o Reclamante

afirmou que, conforme atestado no relatório Nº 112/19 de 18/02/2019, não estava

exposto ao risco alegado pela Reclamada e que seu patrimônio e garantias

estavam positivos. Portanto, a Reclamada não poderia ter zerado suas posições

pois ele não apresentou débitos pendentes e tampouco insuficiência de garantias

para o pagamento das operações realizadas.

9. Por fim, requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 conforme

Regulamento do MRP.

A.2) Da resposta da Reclamada

10. A BSM comunicou, através de ofício à Reclamada, a abertura do

processo MRP, solicitou informações / documentações comprobatórias a respeito

do Reclamante (pags. 66 - 68 doc. 0865187) e a apresentação de outras

informações que julgasse pertinente no prazo de dez dias a contar do recebimento

do referido ofício.

11. Em sua defesa, após solicitação de dilação do prazo para resposta, a

Reclamada alegou que o Reclamante não apresentou nenhum elemento capaz de

responsabilizá-la pelos supostos prejuízos reclamados e que o pedido de

ressarcimento não deveria prosperar (pags. 72 - 78 doc. 0865187).

12. A Reclamada afirmou que o Reclamante estava ciente que sua posição

estava alavancada demais, pois foi enviada uma mensagem via sistema, às 9:17

do dia 7/6/2018, informando que suas garantias eram insuficientes para realização

da operação que estava tentando executar. Contudo, ele teria insistido no

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aumento de sua exposição na operação, vendendo mais 50 contratos. Nesse

contexto, a Reclamada defendeu que para que o Reclamante pudesse continuar

com tal exposição ao risco, ele deveria ter realizado aporte de mais garantias e

informado imediatamente a área de risco.

13. A Reclamada afirma que, segundo o seu Manual de Risco, que é parte

integrante do Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação e de conhecimento

do Reclamante, o enquadramento compulsório pode ocorrer a partir do momento

em que as 'Garantias Disponíveis' estiverem negativas. Portanto, alegou que as

"zeragens" (liquidação da posição do Reclamante) ocorreram de acordo com o

previsto no Manual de Riscos.

14. A Reclamada ainda afirmou que quando o Reclamante decidiu por

tomar o risco deste tipo de operação, deveria ter ficado acompanhando sua

posição de perto e evitado que a mesma ficasse desenquadrada. Complementou

que o papel negociado é volátil e que naquele dia apresentou um movimentos

brusco.

15. A Reclamada discorreu também sobre a existência, em seu sítio

eletrônico, de um manual de "Risco de Liquidação" que trata de esclarecer sobre

"limite operacional de alavancagem", tal como utilizado pelo reclamante na

operação reclamada. Afirmou ainda que as corretoras de valores não estão

autorizadas a financiar operações de clientes e que, portanto, foi obrigada a se

valer do mecanismo de controle de risco e efetuar o correspondente ajuste na

conta do Reclamante.

16. Acerca da alegação do Reclamante, de que a falha nos sistemas da

Reclamada que apresentou divergências entre a visualização de valores de

garantias seria a causa de seus prejuízos, afirma o que "de fato ocorreu uma falha

em tecnologia que ocasionou o atraso na liberação de garantias na plataforma

(possível divergência na visualização de valores), mas que foi regularizado no

mesmo dia, precisamente às 09h28min.". Complementa que a área de risco

só interveio nas operações do reclamante quase 30 (trinta) minutos depois da

regularização do sistema e que, nesse período, o Reclamante poderia ter ajustado

sua posição.

17. Ao contestar o Relatório de Auditoria Nº 112/19 de 18/02/2019 da BSM,

a Reclamada apresentou novo cálculo a fim de retificar os lá apresentados.

Assim, indicou margem negativa de R$ 9.760,72 e alegou que tal déficit justificava

a liquidação compulsória das operações do Reclamante. Alegou que atuou

diligentemente a fim de evitar que o reclamante sofresse um prejuízo maior.

18. Por fim, a Reclamada clamou pela improcedência da demanda do

Reclamante.

A.3) Da decisão da BSM

19. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes e no Relatório de Auditoria – Nº 112/19 de

18/02/2019 elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN

(pags. 83– 91 doc. 0865187), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu

Parecer (pags. 105 – 117 doc. 0865187).

20. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como

polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.

21. Em seu Parecer, a SJUR opinou pela parcial procedência do pedido do

Reclamante tendo como base o referido Relatório de Auditoria – Nº 112/19. Sobre

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a invocação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, realizada pelo

Reclamante, a BSM afirmou que se trata de normativo para regulamentar as

relações de consumo pautadas na existência de um fornecedor de produtos ou

serviços e de um destinatário final que possa ser caracterizado pela

vulnerabilidade e hipossuficiência. Mas que, no presente caso as partes não se

enquadravam nessas premissas, mas sim no regime jurídico específico do

mercado de valores mobiliários, conforme o princípio da especialidade.

22. Afirmou que as corretoras devem ter regras para controle e

administração de riscos, tendo a possibilidade de liquidar posições de clientes que

estão gerando risco acima daquele que a a corretora está disposta a assumir.

23. Ainda, fez referência a decisões da CVM (Proc. RJ-2006/8252 e

Deliberação em 16.02.2016

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20160216_R1/20160216_D0061.html)

e citou o seguinte posicionamento:

"os intermediários gozam da prerrogativa de liquidar posições de clientes

sempre que esses recaiam em situações financeiras que possam levá-los

ao não cumprimento das obrigações financeiras decorrentes das posições

por eles assumidas no mercado de valores mobiliários", "tal prerrogativa

representa um verdadeiro poder-dever, pois é vedado aos intermediários

a concessão de financiamento a clientes, salvo nas hipóteses previstas

pela Instrução CVM nº 51/19865".

24. Entretanto, a BSM concluiu que, no dias das operações analisadas,

o Reclamante possuía Patrimônio Líquido de R$ 89.501,60, que era suficiente para

a cobertura da garantia exigida de R$ 31.323,60 para os 124 contratos de

WDON18, nos termos do Manual de Riscos da Reclamada. Portanto, opinou pelo

ressarcimento de R$ 693,96 que foi o resultado obtido com a liquidação

compulsória indevida desses contratos.

25. O Diretor de Autorregulação da BSM - DAR concluiu que o erro em

tecnologia, alegado pela própria Reclamada, que gerou visualização equivocada

de garantias, acarretou a liquidação compulsória indevida das posições do

Reclamante. Entretanto, diferentemente do valor requerido pelo Reclamante, R$

133.080,89, o resultado de tal liquidação indevida foi o prejuízo de R$ 693,96.

Afirmou ainda que, após a liquidação compulsória, o Reclamante abriu novas

posições WDON18, por sua própria escolha, que não devem ser alvo de

ressarcimento, posto que já não teriam sido afetadas pelo erro tecnológico

mencionado.

26. Desta forma, em 22/08/2019, o DAR entendeu que restou configurada

a hipótese de infiel execução de ordens por parte da Reclamada, conforme

previsto no inciso I, do artigo 77, da Instrução CVM 461/2007, e decidiu pela parcial

procedência do pedido com o ressarcimento de R$ 693,96 (seiscentos e noventa e

três reais e noventa e seis centavos).

A.4) Do recurso

27. No recurso direcionado à CVM, o Reclamante reapresentou seus

argumentos na mesma linha do requerido na petição inicial e ressaltou alguns

pontos destacados a seguir (pags. 149 - 155 doc. 0865187):

27.1. Possuía patrimônio suficiente para cobertura das garantias

exigidas, conforme confirmado pelo Relatório de Auditoria da BSM;

27.2. A intervenção da Reclamada foi indevida (liquidação da posição

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com a compra de 124 contratos);

27.3. Não tinha conhecimento da falha no sistema da Reclamada;

27.4. Todo prejuízo incorrido decorreu da liquidação compulsória

indevida realizada pela Reclamada.

28. O Reclamante trouxe a alegação de que "os únicos contratos

negociados pelo próprio Recorrente após às 09:56:52 foram um total de 5 (cinco)

contratos apenas. Qualquer outra movimentação realizada naquele dia - que não

seja a venda dos 396 (trezentos e noventa e seis) primeiros contratos até às

09:19:59, bem como, a compra de 5 (cinco) contratos às 12:40 - não foram

realizadas pelo Recorrente e nem foram objeto de sua autorização.".

29. Ainda, foi feita referência à decisão do Conselho de Supervisão da BSM

no caso do MRP nº 80/09, julgado totalmente procedente em 28/10/2010 por causa

de prestação de informação errônea sobre custódia por parte da corretora.

30. Por fim, afirmou o Reclamante que a BSM falhou ao dar procedência

parcial ao pedido para o ressarcimento de apenas R$ 693,96 e requereu a

reforma de tal decisão para que fosse dada total procedência ao seu pedido e que

fosse ressarcido no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

31. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 18/09/2019 e o

recurso foi enviado por ele em 15/10/2019, sendo, portanto, tempestivo por ter

sido encaminhado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do

Regulamento do MRP.

32. Verificou-se no processo em análise, inicialmente, controvérsia a

respeito das divergências de informações apresentadas pelos sistemas de

negociação da Reclamada, o que levou à liquidação compulsória de parte das

posições do Reclamante.

33. As alegações do Reclamante de que o sistema da Reclamada estava

com informações divergentes foram comprovadas, conforme apresentado no

Relatório de Auditoria Nº 112/19 da BSM e reconhecido pela própria Reclamada ao

afirmar em sua defesa que teve problemas em seus sistemas.

34. Entretanto, a controvérsia posterior, suscitada pelo Reclamante ao

contestar o Relatório de Auditoria Nº 112/19 da BSM, foi em relação ao valor do

prejuízo que ele alega ter sofrido com a liquidação compulsória indevida feita

pela Reclamada, como consequência da divergência de informações. Quando

propôs sua reclamação inicial e ao se manifestar a respeito do Relatório de

Auditoria, o Reclamante não contestou as operações realizadas após a

liquidação compulsória realizada pela Reclamada. Reclamou apenas da compra

compulsória dos 124 contratos para fins de reenquadramento de riscos. Ainda, nas

alegações iniciais e depois no próprio recurso ao MRP, o Reclamante apresenta

uma narrativa que tenta mostrar que, apesar de a liquidação compulsória em si

não ter apresentado o prejuízo que ele alega ter sofrido, a ação da Reclamada

teria criado um contexto que o levou a sofrer maiores prejuízos, mesmo que por

sua própria ação. Como exemplo de tais argumentos temos a afirmação de que a

ação da Reclamada desestruturou completamente toda sua estratégia de

investimentos cuidadosamente montada. Também, em seu recurso, o Reclamante

afirmou que a intervenção da Reclamada arruinou completamente sua estratégia

original e que o preço médio dos lotes ficou muito distante

do breakeven. Complementou ainda que em razão das ações tomadas pela

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Reclamada o prejuízo que lhe foi causado não deveria ser limitado apenas ao valor

correspondente à primeira liquidação compulsória, mas sim com relação a todas

as consequências dessa ação no restante da operação.

35. Entretanto, em seu recurso, o Reclamante afirmou que (pag. 152

doc. 0865187). "os únicos contratos negociados pelo próprio Recorrente após às

09:56:52 foram um total de 5 (cinco) contratos apenas. Qualquer outra

movimentação realizada naquele dia - que não seja a venda dos 396 (trezentos e

noventa e seis) primeiros contratos até às 09:19:59, bem como, a compra de 5

(cinco) contratos às 12:40 - não foram realizados pelo Recorrente e nem foram

objeto de sua autorização.". Porém, não apresentou nenhuma prova, indício ou

elemento novo que sustentasse essas alegações e que indicassem que a

Reclamada tivesse realizados outras operações compulsórias além dos 124

contratos para o reenquadramento das situação de risco do Reclamante. Como já

descrito no parágrafo anterior, o Reclamante não se manifestou a esse respeito no

pleito inicial, tampouco na contestação do Relatório de Auditoria.

36. As alegações do Reclamante, de fato, indicam para a defesa da

hipótese de que, ao ter sido compulsória e indevidamente liquidada parte de suas

operações, a sua estratégia foi comprometida e ele se viu forçado a tomar ações

diferentes das previstas inicialmente. Fato esse que teria gerado o prejuízo de R$

133.080,89. Outro argumento que corrobora essa defesa é quando o Reclamante

afirma (pag. 152 doc. 0865187): "trata-se de uma cadeia de ações em dominó:

todo o prejuízo apurado no dia fatídico decorre da liquidação compulsória indevida

que, por consequência, foi causada diretamente pela falha no sistema.".

37. Na visão desta área técnica, a partir do momento em que os sistemas

voltaram a operar com a informação correta, as ações tomadas pelo Reclamante

que geraram prejuízo não podem ser atribuídas à responsabilidade da Reclamada.

Assim, o prejuízo causado pela Reclamada, por causa de erro em seus sistemas,

foram devidamente apuradas no relatório de Auditoria Nº 112/19 da BSM e

indicaram o valor de R$ 693,96 (seiscentos e noventa e três reais e noventa e seis

centavos) a ser ressarcido.

38. Vale esclarecer ainda que a referência feita pelo Reclamante ao

MRP nº 80/09 não deve servir de argumento para acatar sua tese, haja vista que

naquele caso as ações tomadas pelo Reclamante, e que geraram prejuízo,

ocorreram com base em informações erradas fornecidas pela Corretora. Naquele

caso, assim como no presente, o Reclamante foi ressarcido apenas pelos prejuízos

causados pelas ações tomadas quando o sistema estava com informações

erradas.

39. Em conclusão, a GME concorda com o descrito pelo Diretor de

Autorregulação da BSM - DAR que afirmou que após a liquidação compulsória pela

Reclamada, de 124 posições, o Reclamante abriu novas posições de WDON18, por

sua escolha, que não devem ser alvo de ressarcimento. Portanto, deve-se separar

as ações que foram induzidas ao erro pela informação divergente dos sistemas e

as ações que foram tomadas enquanto os sistemas operavam em sua

normalidade. Não se deve tratar todas as operações realizadas no dia como se

elas tivessem sido influenciadas por um erro que ocorreu apenas durante um

período delimitado de aproximadamente trinta minutos.

40. Nesse contexto, a área técnica opina pelo não provimento do

recurso do Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

41. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do

Colegiado.

Memorando 109 (0901292) SEI 19957.009837/2019-61 / pg. 6

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 14/12/2019, às 13:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 17/12/2019, às 19:55, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 18/12/2019, às 17:44, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 109 (0901292) SEI 19957.009837/2019-61 / pg. 7

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