CVM · Colegiado · 14/01/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008675/2019-44
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADRIANA TIANO JOÃO / WALPIRES S.A. CCTVM (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) – PROC. SEI 19957.008675/2019-44
Trata-se de recurso interposto por Adriana Tiano João (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, movido em face de Walpires S.A. CCTVM - em liquidação extrajudicial ("Reclamada"). Em sua reclamação inicial à BSM, a Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada (em 05.10.2018), o ressarcimento de R$ 1.421,81 (mil quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), valor correspondente a seu saldo em conta corrente na Reclamada, que seria proveniente do pagamento de Juros sobre o Capital Próprio – JCP e do recebimento de dividendos. A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no relatório de auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM ‒ SAN (“Relatório de Auditoria”), opinou pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.362,39), somente o valor de R$ 407,83 (quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos) seria proveniente de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM - DAR acompanhou a decisão da SJUR pelo parcial provimento do pleito.
Em 14.08.2019, a Recorrente apresentou recurso à CVM no qual contestou o saldo passível de ressarcimento, nos seguintes termos: “ Considerando que enviei R$31.000,00 (trinta e um mil reais) sendo que gastei R$19.803,72 em operações de bolsa dia 20.03.2018 e R$10.579,35 no dia 21.03.2018 para compra de letras do tesouro - fiquei com saldo em conta de R$603,13 e durante o ano de 2018 recebi de jrs s/capital e dividendos o equivalente a R$407,83 e foi debitado o valor total de R$53,28 ref. manutenção de conta. Portanto, o saldo credor até o dia 5/10/2018 deveria ser de R$957,68. ”. Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso, uma vez que a BSM comunicou a Recorrente da decisão sobre a reclamação em 27.05.2019 e o recurso foi interposto em 14.08.2019, extrapolando o prazo que se encerrou em 27.06.2019. Nesse sentido, a SMI concluiu que o recurso não deveria ser conhecido.
Em relação ao mérito, a área técnica entendeu que o recurso não deveria ser provido, pois os cálculos apresentados no Relatório de Auditoria estariam de acordo com a Metodologia aprovada pela CVM, razão pela qual recomendou a manutenção da decisão da BSM, que determinou o ressarcimento parcial de R$ 407,83 (quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos) como prejuízo sofrido pela investidora em virtude da decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, diante da configuração da hipótese de ressarcimento prevista no Inciso V, do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 98/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2019.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Adriana Tiano João e Walpires S.A. CCTVM em
falência – Processo SEI n.º 19957.008675/2019-44 ‒ MRP n.o 145/2019.
Senhor Superintendente,
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
1. Trata-se de recurso apresentado por Adriana Tiano João
(“reclamante”), em 24 de julho de 2019, contra a decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento do valor do saldo
mantido em conta-corrente, em 5 de outubro de 2018, data da liquidação
extrajudicial da Walpires CCTVM, em liquidação extrajudicial ("reclamada").
2. A reclamante solicita o ressarcimento de R$ 1.421,81, que seria o seu
saldo em conta-corrente, proveniente do pagamento de Juros sobre o Capital
Próprio – JCP e do recebimento de dividendos (fls 1 e 2, 0839172).
A.2 Da defesa da reclamada
3. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP-0634/2019 - (fl.9, 0839172) - a
BSM comunicou à reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a
apresentação de informações sobre o caso, a serem apresentadas no prazo de
dez dias a contar do recebimento do referido ofício.
4. A reclamada enviou tempestivamente o arquivo “Adriana Tiano
João.zip”, com os documentos solicitados (fls.11 a 31, 0839172) mas não se
Memorando 98 (0857086) SEI 19957.008675/2019-44 / pg. 1
manifestou a respeito da reclamação.
A.3 Do Relatório de Auditoria n.o 257/19
5. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de
auditoria n.o 257/19 com o seguinte quadro (fl.34, 0839173), obtido do extrato de
conta-corrente gráfica, em nome da investidora, fornecido pelo liquidante da
reclamada:
6. Nem a reclamada e nem a reclamante se manifestaram a respeito
desse relatório.
A.4 Da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ‒ BSM
7. O fato que dá à reclamação é a liquidação extrajudicial da reclamada,
ocorrida em 5 de outubro de 2018. Portanto, a BSM considerou a reclamação
tempestiva, por ter sido apresentada dentro do prazo de dezoito meses, como
dispõem o artigo 2.o do Regulamento do MRP e o artigo 80 da Instrução CVM n.o
461, de 23 de outubro de 2007.
8. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era
sociedade corretora autorizada a operar no mercado de bolsa, administrado pela
B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Por outro lado, a reclamante era sua cliente,
conforme comprovado pela sua ficha cadastral, anexada a esse processo. Dessa
forma, a BSM entendeu legítimas as partes.
9. A investidora apresentou a reclamação a fim de solicitar ao MRP o
ressarcimento de R$ 1.421,81, mantido em sua conta-corrente, retido pelo
liquidante da reclamada.
10. Para fins de ressarcimento, há que se comprovar, de acordo com a
Metodologia desenvolvida pela BSM nos casos de liquidação extrajudicial, de que o
valor pleiteado a título de ressarcimento tenha decorrido de operações em Bolsa.
11. A Superintendência de Negócios ‒ SAN, por meio do relatório de
auditoria n.o 257/19, analisou o extrato de conta-corrente gráfica do reclamante,
fornecido pelo liquidante da reclamada e verificou que o saldo de abertura na data
da liquidação extrajudicial era de R$ 1.362,39 e que o saldo proveniente de Bolsa,
calculado pela Metodologia adotada pela BSM, era de R$ 407,83.
12. Por sua vez, os lançamentos posteriores à decretação da liquidação
extrajudicial da reclamada foram positivos, no valor de R$ 100,41. Esse valor não é
objeto de ressarcimento pelo MRP, pois foram lançados após a reclamada deixar
de ser pessoa autorizada a operar no mercado de bolsa, nos termos da Instrução
Memorando 98 (0857086) SEI 19957.008675/2019-44 / pg. 2
CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007. O reclamante deve solicitar esse crédito
diretamente ao liquidante da corretora.
13. Diante do exposto, uma vez que a reclamante solicitou o
ressarcimento de R$ 1.421,81, a SJUR opinou pela parcial procedência desse
pedido, no valor de R$ 407,83, que é o valor calculado pela SAN como “Recursos
Bolsa”, em decorrência da liquidação extrajudicial da reclamada, prevista como
uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP, no inciso V do artigo 77 da
Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007 (fl.43, 0839172).
14. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a decisão da SJUR
(fl.45, 0839172).
A.5 Do recurso
15. O recurso (0839173) apresentado pela reclamante em 14/8/2019
contesta o saldo passível de ressarcimento da seguinte forma:
Considerando que enviei R$31.000,00 (trinta e um mil reais) sendo que
gastei R$19.803,72 em operações de bolsa dia 20/03/2018 e R$10.579,35
no dia 21/03/2018 para compra de letras do tesouro - fiquei com saldo
em conta de R$603,13 e durante o ano de 2018 recebi de jrs s/capital e
dividendos o equivalente a R$407,83 e foi debitado o valor total de
R$53,28 ref. manutenção de conta.
Portanto, o saldo credor até o dia 5/10/2018 deveria ser de R$957,68 ..
(Não estou considerando o resgate de letras do tesouro)
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
16. De início, cumpre assinalar que o recurso recebido é intempestivo. A
BSM comunicou a reclamante da decisão sobre a sua reclamação ao MRP em
27/5/2019. Assim, o recurso deveria ter sido apresentado até 27/6/2019, mas só foi
interposto em 14/8/2019.
17. No mérito, a reclamante argumenta que o saldo em conta no dia da
liquidação seria de R$ 957,68 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e
oito centavos) (0839173). Infere-se que ela entende que esse deveria ser o valor
da indenização. Entretanto, pelos números apresentados, percebe-se que a
recorrente errou no cálculo do montante, já que se utilizando os valores citados
por ela, o saldo reclamado seria de R$ 971,48 (novecentos e setenta e um reais e
quarenta e oito centavos), conforme tabela explicativa exposta abaixo.
18. Além disso, a recorrente deixou de considerar a origem dos recursos.
Memorando 98 (0857086) SEI 19957.008675/2019-44 / pg. 3
Ainda que o saldo em conta seja no valor citado, percebe-se claramente que
somente R$407,83 (quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos),
correspondentes ao crédito de JCP e dividendos, têm origem bolsa, na forma da
metodologia aplicável em casos de liquidação extrajudicial. De fato, a tabela
utilizada no cálculo realizado pela SAN para a determinação do valor a ser
ressarcido pelo MRP (fls. 35 e 36, 0839172), chega exatamente ao mesmo valor
(R$407,83).
19. Diante do exposto, esta área técnica entende que o recurso não deve
ser conhecido pela CVM, posto que intempestivo.
20. Superada a preliminar, a GME entende que o recurso não deve
provido, pois os cálculos efetuados pela BSM estão de acordo com a Metodologia
aprovada pela CVM. Assim, recomenda-se a manutenção da decisão da BSM, que
determinou o ressarcimento parcial de R$ 407,83 (quatrocentos e sete reais e
oitenta e três centavos), como prejuízo sofrido pela investidora, em virtude da
decretação de liquidação extrajudicial da reclamada, diante da configuração da
hipótese de ressarcimento prevista no Inciso V, do artigo 77, da Instrução CVM n.o
461, de 23 de outubro de 2007.
21. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para decisão
do Colegiado.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Memorando 98 (0857086) SEI 19957.008675/2019-44 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 18/12/2019, às 10:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 18/12/2019, às 18:03, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008675/2019-44 Documento SEI nº 0857086
Memorando 98 (0857086) SEI 19957.008675/2019-44 / pg. 5
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