CVM · Colegiado · 21/01/2020
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007915/2019-93
Inteiro teor
17.590 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NELSON ROBERT SCHÖNARDIE / WALPIRES S.A. CCTVM (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) – PROC. SEI 19957.007915/2019-93
O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NELSON ROBERT SCHÖNARDIE / WALPIRES S.A. CCTVM (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) – PROC. SEI 19957.007915/2019-93
Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 14.01.2020 , acerca de recurso interposto por Nelson Robert Schönardie (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM - Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada” ou “Corretora”). Retomada a discussão, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reapresentou o caso, após realizar as diligências solicitadas pelo Colegiado. Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente junto à Reclamada, no montante aproximado de R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais). A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM ‒ SAN (“Relatório de Auditoria”), opinou pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 12.839,47), somente o valor de R$ 8.339,47 (oito mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) seria proveniente de bolsa.
Adicionalmente, quanto ao valor de R$ 1.055,20, resultante dos lançamentos observados na conta corrente do Recorrente posteriores à abertura do dia da liquidação extrajudicial, a SJUR destacou que não seria passível de ressarcimento pelo MRP, de modo que sua restituição deveria ser solicitada diretamente ao Liquidante da Reclamada. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pelo ressarcimento parcial, decisão que foi acompanhada pela maioria do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, tendo sido determinado o ressarcimento no valor de R$ 8.339,47. Em sede de recurso, o Recorrente alegou que o valor de R$ 4.500,00 “ foi utilizado no período, pelo menos parcialmente, para negociação das operações day trader, caso contrário a conta não teria "saldo" para as operações, portanto, pelo menos em parte devem ser considerados recurso de bolsa ". No mesmo sentido, argumentou que o crédito de 1.055,20 seria “ resultado de operação day trader exitosa, portanto, recurso de bolsa ”, realizada antes da decretação da liquidação extrajudicial. Por essas razões, o Recorrente pleiteou a reforma da decisão da BSM, com o ressarcimento adicional dos referidos valores.
Em análise consubstanciada no Memorando nº 6/2020-CVM/SMI/GME, a SMI destacou que o mencionado valor de R$ 4.500,00 teve origem direta em transferência via DOC creditado na conta corrente do Recorrente junto à Reclamada, em 27.09.2018, conforme apurado no Relatório de Auditoria, de forma que não seria considerado recurso proveniente de bolsa à luz da metodologia aplicável, a despeito das alegações do recurso. No entanto, quanto ao valor de R$ 1.055,20, referente à liquidação de operação com ordem dada antes da liquidação extrajudicial, a área técnica concluiu que não deveria ser excluído do cálculo do ressarcimento apenas por ter sido creditado após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Isso porque, na visão da área técnica, a citada operação - day trade com minicontratos futuros de Ibovespa - enquadra-se em todos os requisitos de admissibilidade do MRP, conforme art. 77, caput, da Instrução CVM n° 461/07, sendo inclusive, operação da mesma natureza das que foram creditadas antes da liquidação e consideradas operações de bolsa. Além disso, a SMI considerou que a ordem de negociação em questão e a sua execução ocorreram enquanto a Reclamada era participante autorizado a operar em bolsa.
Nesse sentido, destacou que o fato gerador de todo o processo de negociação é a ordem dada pelo cliente (no caso, ocorrida anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial) e a liquidação da operação seria a última etapa da negociação em bolsa (pós negociação), envolvendo responsabilidade tanto dos intermediários quanto da depositária central, razões pelas quais não se poderia afirmar que toda a operação teria sido realizada por entidade não autorizada a operar em bolsa. Portanto, considerando-se que o regulamento do MRP não é explícito quanto a esses tipos de situações, a SMI concluiu que a operação reclamada deveria ser considerada como tendo sido intermediada por participante autorizado a operar em bolsa, de acordo com entendimento firmado em precedentes do Colegiado. Pelo exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, com a reforma da decisão da BSM, de modo a ressarcir o Recorrente no valor adicional de R$ 1.055,20 (mil e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), corrigido de acordo com o Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 6/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Nelson Robert Schönardie x
Walpires S.A. CCTVM (em liquidação extrajudicial) - Processo SEI
19957.007915/2019-93 MRP 287/2018.
Sr. Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido por Nelson Robert Schönardie
(“Reclamante”), no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão
de Mercados ("BSM") que decidiu pela procedência parcial do seu pedido de
ressarcimento de quantia em dinheiro face à Walpires S.A. CCTVM – em liquidação
extrajudicial (“Reclamada”) referente à liquidação extrajudicial da corretora.
A- RELATÓRIO
A.1) Da reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 11/10/2018, o
Reclamante informou que, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada
decretada pelo Banco Central, através do ato 1.340 em 05/10/2018, vinha solicitar
o ressarcimento dos valores em conta corrente junto à Reclamada de
aproximadamente R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais) (pag.
1 doc. 0821854).
A.2) Da resposta da Reclamada
3. Em 18/10/2018, a BSM comunicou, através de ofício ao liquidante da
reclamada, a abertura do processo MRP, solicitou informações a respeito do
Reclamante (pag. 11 doc. 0821854) e apresentação de defesa a respeito das
alegações no prazo de dez dias a contar do recebimento do referido ofício, tendo
Memorando 6 (0917197) SEI 19957.007915/2019-93 / pg. 1
recebido, em resposta, as informações cadastrais e arquivo com operações
realizadas pelo Reclamante.
A.3) Da decisão da BSM
4. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 367/18 de 14/11/2018”
elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (pags. 23 –
29 doc. 0821854), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer sobre o
caso (pags. 30 – 33 doc. 0821854).
5. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como
polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.
6. No mérito, a SJUR opinou pela parcial procedência do pedido do
Reclamante tendo como base o Relatório de Auditoria – Nº 367/18 (pags. 23 –
29 doc. 0821854) e a Metodologia vigente utilizada para identificação de recursos
provenientes de bolsa (RB) e recursos não provenientes de bolsa (RNB). Com essa
fundamentação, a SJUR entendeu que cabia indenizar R$ 8.339,47 (oito mil
trezentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) ao reclamante frente
aos R$ 14.950,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais) pleiteados
inicialmente. Indicou ainda que o saldo de abertura na data da liquidação
extrajudicial era equivalente a R$ 12.839,47 (doze mil, oitocentos e trinta e nove
reais e quarenta e sete centavos).
7. Adicionalmente, a SJUR informou que, conforme verificado no Relatório
de Auditoria, os lançamentos na conta-corrente do Reclamante, posteriores à
abertura do dia da liquidação extrajudicial da Reclamada, resultaram no valor
positivo de R$ 1.055,20 (um mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Porém,
explicou que o referido valor não era passível de ressarcimento pelo MRP e que o
Reclamante deveria solicitar sua restituição diretamente ao Liquidante da
Reclamada, por meio de formulário específico disponível no site da Reclamada.
8. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 26/12/2018,
acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela parcial procedência da
reclamação com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/07,
determinando o ressarcimento do valor de R$ 8.339,47 (oito mil, trezentos e trinta
e nove reais e quarenta e sete centavos) ao Reclamante.
9. Conforme previsto no texto então vigente do Regulamento do MRP,
art. 20, inciso II, alínea c, nos casos de liquidação extrajudicial em que ocorre
decisão pelo ressarcimento, cabe recurso de ofício para o Pleno do Conselho de
Supervisão da BSM. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, em 18/03/2019,
decidiu pela manutenção da decisão do DAR, por oito votos a favor e dois votos
contra, e consequentemente pela parcial procedência do pedido do Reclamante,
com ressarcimento de R$ 8.339,47 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e
quarenta e sete centavos).
A.4) Do recurso
10. No recurso, apresentado em 22/07/2019, o Reclamante requereu a
reforma da decisão da BSM (pag. 70 doc. 0821854).
11. Alegou que "o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
considerado não bolsa, foi utilizado no período, pelo menos parcialmente, para
negociação das operações day trader, caso contrário a conta não teria "saldo"
Memorando 6 (0917197) SEI 19957.007915/2019-93 / pg. 2
para as operações, portanto, pelo menos em parte devem ser considerados
recurso de bolsa "RB", devendo ser ressarcido pelo MRP."
12. Alegou ainda que "o crédito líquido de 1.055,20 (um mil e cinquenta e
cinco reais e vinte centavos), lançado em 05.10.18, é resultado de operação day
trader exitosa, portanto, recurso de bolsa "RB", o que pode ser demonstrado pelos
descontos próprios da operação."
13. Nesses termos, o Reclamante requereu o ressarcimento adicional de
R$ 1.055,20 referente ao resultado de operação day trade realizada antes da
decretação da liquidação extrajudicial e R$ 4.500,00 referente a valor utilizado
para viabilizar a realização de operações day trade.
14. Assim, o Reclamante pleiteou a reforma da decisão da BSM, com
ressarcimento também pelos valores adicionais pleiteados.
B - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 25/06/2019 e o
recurso foi enviado por ele em 16/07/2019, sendo, portanto, tempestivo por ter
sido encaminhado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do
Regulamento do MRP.
16. Cumpre iniciar a análise considerando que, conforme previsto no inciso
V, art. 77, da ICVM 461, a “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial
pelo Banco Central do Brasil” é uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP.
Considerados os requisitos de admissibilidade para a o caso concreto e a aplicação
da metodologia aprovada pela CVM para casos de liquidação extrajudicial, é
incontroverso que o valor de R$ 8.339,47 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e
quarenta e sete centavos) é devido ao Reclamante como ressarcimento pelo MRP,
como decidiu a BSM.
17. No que se refere aos valores pleiteados no recurso, cabe esclarecer
que os R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mencionados pelo reclamante
são valores de origem não bolsa, como se vê no relatório de auditoria 367/18 (fl.
26, 0821854). A aplicação da metodologia utilizada para casos de liquidação
identifica que o valor em questão teve origem direta em um DOC creditado em
27/09/2018 na conta corrente do reclamante junto à reclamada. Assim, a despeito
do argumento apresentado pelo reclamante de que os recursos eram utilizados
para viabilizar a realização de operações day trade, não vislumbramos a
possibilidade de considerá-los como recursos provenientes de bolsa à luz da
metodologia atualmente utilizada.
18. Já no que se refere à controvérsia suscitada pelo Reclamante em
relação ao valor de R$ 1.055,20 (Um mil e cinquenta e cinco reais e vinte
centavos), referente à liquidação de operação com ordem dada antes da
liquidação extrajudicial, mas com a liquidação ocorrida em data posterior à
decretação da liquidação extrajudicial, cabe avaliação mais detida.
19. Na opinião desta área técnica, a operação de day trade, com mini
contratos futuros de Ibovespa (WIN V18), que gerou o valor reclamado de R$
1.055,20, enquadra-se em todos os requisitos de admissibilidade do MRP.
Conforme previstos no caput do art. 77 da Instrução CVM 461, os requisitos de
admissibilidade são: i – geração de prejuízo ao investidor; ii – sejam decorrentes de
ação ou omissão do Participante, seus administradores, funcionários ou prepostos;
e iii – resultem de operação em bolsa.
20. Assim, a área técnica considera incorreta a exclusão desse valor do
Memorando 6 (0917197) SEI 19957.007915/2019-93 / pg. 3
montante a ser indenizado apenas com base no fato de que seu crédito foi
efetuado após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Afinal,
trata-se de operação da mesma natureza (envolvendo inclusive os mesmos ativos)
das que foram creditadas antes da liquidação e consideradas operações de bolsa.
Além disso, a ordem de negociação e a sua execução ocorreram enquanto a
Reclamada era participante autorizado a operar em bolsa. Considerando a
liquidação da operação como última etapa da negociação em bolsa (pós
negociação) e que a responsabilidade pela liquidação envolve tanto intermediários
quanto a depositária central, é precipitado afirmar que toda a operação nesse
caso teria sido realizada por entidade não autorizada a operar em bolsa. Ao
contrário, o fato gerador de todo o processo de negociação é a ordem dada pelo
cliente. Nesse ponto, é incontroverso que essa ocorreu em momento anterior à
decretação da liquidação extrajudicial. Portanto, considerando-se que o
regulamento não é explícito quanto a esses tipos de situações, a operação
reclamada deve ser considerada como tendo sido intermediada por participante
autorizado a operar em bolsa. Consequentemente, verifica-se que o caso concreto
enquadra-se como hipótese de ressarcimento pelo MRP.
21. Cumpre citar que se trata de situação semelhante à decidida pelo
Colegiado nos processos 19957.000387/2019-41 e 19957.003334/2016-30 na
medida em que, também naqueles casos enfrentavam-se situações nas quais se
verificou a ocorrência, após a liquidação extrajudicial, de crédito relativo a
operação efetivamente feita antes da decretação da liquidação. No caso, e
conforme outros precedentes apreciados pelo Colegiado, a área técnica, além de
defender o ressarcimento, evidenciou que a metodologia utilizada não engloba
todas as situações em que um investidor venha a sofrer prejuízos decorrentes de
decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial.
22. Nestes termos, a área técnica considera o recurso interposto
parcialmente procedente e opina pela reforma da decisão tomada pela BSM e pelo
ressarcimento adicional de R$ 1.055,20 (um mil cinquenta e cinco reais e vinte
centavos) além do montante incontroverso de 8.339,47 (oito mil, trezentos e trinta
e nove reais e quarenta e sete centavos), ambos corrigidos conforme determina o
Regulamento do MRP .
23. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em exercício
Memorando 6 (0917197) SEI 19957.007915/2019-93 / pg. 4
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Andréa Araújo Alves de Souza
Superintendente Geral - em exercício
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 14/01/2020, às 21:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente em exercício, em 15/01/2020, às 11:44, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em exercício, em 15/01/2020, às 13:24, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0917197 e o código CRC 2A0D9D36.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0917197 and the "Código CRC" 2A0D9D36.
Referência: Processo nº 19957.007915/2019-93 Documento SEI nº 0917197
Memorando 6 (0917197) SEI 19957.007915/2019-93 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.