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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008192/2019-40

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ARIEL RODRIGUEZ LAURNAGARAY / WALPIRES S.A. CCTVM (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) – PROC. SEI 19957.008192/2019-40

Trata-se de recurso interposto por Ariel Rodriguez Laurnagaray (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – em liquidação extrajudicial (“Reclamada”). Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada (em 05.10.2018), o ressarcimento dos valores em sua conta corrente junto à Reclamada no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que seria referente à operação não executada ou parcialmente executada pela Reclamada no dia 04.10.2018, relativa à compra de títulos do Tesouro Direto NTN-B. Nesse sentido, alegou que havia ordenado, naquela data, a compra de outros três títulos dos tipos LCI, LCA e CDB, que de fato foram comprados, permitindo sua posterior transferência para outro intermediário. Entretanto, afirmou que " a quarta ordem (compra de títulos do Tesouro Direto) foi parcialmente executada, com a compra de R$ 118.366,31 (...) e posteriormente estornada para a Conta Corrente do Reclamante. ".

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no relatório de auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que o saldo existente em conta corrente do Recorrente, no valor de R$ 150.746,79, não era decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente a reclamação, por entender que não havia prejuízo a ser ressarcido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inc. V, da Instrução CVM n° 461/07 (“Instrução 461”). Em sede de recurso, o Recorrente requereu que fosse reconhecida a inexecução ou infiel execução da ordem na forma do inciso V do art. 77, da Instrução 461. Segundo o Recorrente, na decisão da BSM “ houve falta de compreensão do pedido, pois o pedido de ressarcimento desde o início apontava que houve ordem não executada pela Reclamada e posteriormente estornada para a conta corrente antes da liquidação da Reclamada ”.

Afirmou, ainda, que, se as ordens por ele emitidas, em 04.10.2018, “ tivessem sido executadas corretamente, os valores estariam devidamente investidos em Títulos do Tesouro Direto NTN-B e teriam sido claramente objeto de portabilidade como ocorreu com as demais ordens que sim foram cumpridas ”. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o Recorrente teria baseado sua pretensão em alegada falha da Reclamada na aquisição de título público, situação não abarcada pelo MRP, posto que não consistiria em negociação de valores mobiliários, conforme requer o art.77, §1º, da Instrução 461. No que se refere à origem dos recursos, a área técnica fez referência à avaliação da BSM, baseada na metodologia vigente (aprovada pela CVM), no sentido de que não seriam recursos originados de operações em bolsa. Ante o exposto, por meio do Memorando nº 120/2019-CVM/SMI/GME, a SMI concordou com a decisão da BSM e opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 120/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Ariel Rodriguez Laurnagaray x

Walpires S.A. CCTVM (em liquidação extrajudicial)​ - Processo SEI

19957.008192/2019-40​ MRP 241/2019.

Sr. Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido por Ariel Rodriguez

Laurnagaray (“Reclamante”), no âmbito do MRP, contra a decisão da

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência

do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à Walpires S.A. CCTVM –

em liquidação extrajudicial (“Reclamada”) referente a inexecução ou infiel

execução de ordens e liquidação extrajudicial.

A - RELATÓRIO

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 20/12/2018, o

Reclamante informou que, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada

decretada pelo Banco Central, em 05/10/2018, vinha solicitar o ressarcimento dos

valores em conta corrente junto a Reclamada de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) (pags. 1 - 2 doc. 0827416).

3. O Reclamante alega que o valor pleiteado é referente à operação não

executada ou parcialmente executada pela Reclamada, ainda no dia 04/10/2018,

relativa à compra de títulos do Tesouro Direto NTN-B. Acrescenta que nesse

mesmo dia, havia ordenado a compra de mais três títulos dos tipos LCI, LCA e CDB

e complementa que esses três últimos títulos foram comprados e, dessa forma,

Memorando 120 (0905118) SEI 19957.008192/2019-40 / pg. 1

pôde realizar a transferência dos mesmos para outro intermediário. Entretanto,

afirma que "... a quarta ordem (compra de títulos do Tesouro Direto) foi

parcialmente executada, com a compra de R$ 118.366,31 (cento e dezoito mil,

trezentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) e posteriormente

estornada para a Conta Corrente do Reclamante.".

4. Por fim, anexou documentos para fins de comprovação de suas

alegações e requereu ou o ressarcimento dos R$ 150.000,00 ou os títulos do

Tesouro Direto para que pudesse realizar a transferência dos mesmos para outro

intermediário.

A.2) Da resposta da Reclamada

5. A BSM comunicou, através de ofício à reclamada (OF/BSM/SJUR/MRP0968/2019), a abertura do processo MRP, solicitou informações a respeito do

Reclamante (pag. 14 doc. 0827416) e apresentação de defesa a respeito das

alegações no prazo de dez dias a contar do recebimento do referido ofício.

6. Do processo recebido da BSM, constam as informações cadastrais e

contrato assinado entre as partes, além de documento atestando recebimento de

arquivos de negociação.

A.3) Da decisão da BSM

7. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 327/19 de 22/04/2019”

elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (pags. 31 – 35

doc. 0827416), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (pags. 45

– 48 doc. 0827416). Preliminarmente, a SJUR considerou legítimas ambas as partes

para figurarem como polos no processo e afirmou a tempestividade da

reclamação.

8. No mérito, a SJUR opinou pela improcedência do pedido do

Reclamante tendo como base o Relatório de Auditoria – Nº 327/19 (pags. 31 – 35

doc. 0827416) e a metodologia vigente utilizada para identificação de recursos

provenientes de bolsa (RB) e recursos não provenientes de bolsa (RNB), que, no

caso presente, apontou que o saldo existente em conta-corrente do Reclamante

era de R$ 150.746,79, porém não era decorrente de operações em bolsa.

9. Adicionalmente, informou que, conforme verificado no Relatório de

Auditoria, não ocorreram lançamentos na conta-corrente do

Reclamante posteriores à abertura do dia da liquidação extrajudicial da

Reclamada.

10. Por fim, o Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 18/06/2019,

concordou com o parecer jurídico da SJUR e julgou improcedente o presente

processo de MRP, por não haver prejuízo a ser ressarcido em virtude da

decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77,

inciso V, da Instrução CVM 461/07.

A.4) Do recurso

11. No recurso, o Reclamante veio requerer a revisão da decisão da BSM

(pag. 55 doc. 0827416) para que se reconheça a inexecução ou infiel execução da

ordem na forma do art. 77, inciso I, da ICVM 461/97 e reiterou que fosse

ressarcido no valor de R$ 150.000,00 pelo MRP.

Memorando 120 (0905118) SEI 19957.008192/2019-40 / pg. 2

ressarcido no valor de R$ 150.000,00 pelo MRP.

12. O Reclamante invocou a aplicabilidade do inciso V do art. 77, da ICVM

461/97: V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco

Central do Brasil.

13. Adicionalmente, o Reclamante alegou que na decisão da BSM houve

"falta de compreensão do pedido, uma falha de premissa, pois o pedido de

ressarcimento desde o início aponta que houve ordem não executadas pela

Reclamada e posteriormente estornada para a conta corrente antes da liquidação

da Reclamada". Afirmou ainda que , " desde o primeiro pedido, o Reclamante

colacionou as ordens feitas antes da liquidação da Reclamada, as quais não foram

devidamente cumpridas, foram estornadas tendo os valores retornados à conta

corrente da Reclamante. A inexecução (ou infiel inexecução de ordens) é clara

neste caso à vista dos documentos anexados ao pedido onde consta claramente

o conteúdo das ordens ocorrido antes da liquidação extrajudicial da Reclamada.".

14. O Reclamante ainda acrescenta que "... se as ordens emitidas pelo

Reclamante em 04/10/2018 tivessem sido executadas corretamente, os valores

estariam devidamente investidos em Títulos do Tesouro Direto NTN-B e teriam sido

claramente objeto de portabilidade como ocorreu com as demais ordens que sim

foram cumpridas. Todas estas quatro ordens (3 executadas e 1 sem executar)

foram emitidas na mesma data de 04/10/18, antes da liquidação da Reclamada."

15. Nesses termos, o Reclamante requereu a revisão da decisão da BSM e

o ressarcimento de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais).

B - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

16. Preliminarmente, cumpre informar que se trata de recurso tempestivo.

17. No mérito, o reclamante baseia sua pretensão na falha da reclamada

na aquisição de título público e na consequente indisponibilidade de acesso aos

valores envolvidos nesse negócios. É claro, no entanto, que se trata de situação

fora do escopo do MRP, posto que não se trata de negociação de valores

mobiliários. A esse respeito, cite-se o art.77, §1º, da Instrução CVM 461:

§1º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto neste capítulo

aplica-se apenas às operações com valores mobiliários.

18. Assim, a alegada inexecução da compra de título público não encontra

amparo no mecanismo. No que se refere à origem dos recursos, a avaliação da

BSM, baseada na metodologia aprovada pela CVM, conclui que não se trata de

recursos de origem bolsa.

19. Face ao exposto, esta área técnica concorda com a decisão tomada

pela BSM e opina pelo não provimento do recurso.

20. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Memorando 120 (0905118) SEI 19957.008192/2019-40 / pg. 3

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 19/12/2019, às 16:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 19/12/2019, às 16:26, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/12/2019, às 22:28, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008192/2019-40 Documento SEI nº 0905118

Memorando 120 (0905118) SEI 19957.008192/2019-40 / pg. 4

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