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CVM · Colegiado · 10/12/1999

Processo Administrativo nº 98/1878

Decisão do Colegiado nº 98/1878

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.073 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – ROSSI RESIDENCIAL S/A – PROC 98/1878

Reg. nº 1699/98 Relator: DPM Também presente: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) A SEP determinou a republicação das Demonstrações Contábeis relativas ao exercício social de 1997 da Rossi Residencial S.A., devido ao fato de a companhia ter constituído participações estatutárias de empregados e administradores sem estarem previstas em seu estatuto social. Por essa razão, a companhia interpôs recurso em 19.05.98. Examinado pela GEA-2, o citado recurso foi acatado, determinando-se, por conseqüência, a desconsideração da determinação contida no FAX/CVM/GE-2/Nº 307/98, de 30.04.98. Porém, prosseguindo em sua avaliação, a Gerência determinou, através do FAX/CVM/GEA-2/Nº 398/98, de 08.06.98, uma série de retificações de lançamentos contábeis efetuados, além do refazimento das DFs de 1997 e a devolução dos valores recebidos indevidamente pelos administradores. Inconformada com a nova determinação da SEP, a companhia apresentou novo recurso, em 26.06.98. Examinado pela GEA-2, através do MEMO/Nº 058/98, de 30.06.98, o segundo recurso foi parcialmente acatado, tendo a Gerência, porém, mantido sua decisão de refazimento, contida no Fax nº 398. O SEP, entretanto, exarou Despacho, com as seguintes considerações: a) a situação descrita no MEMO/GEA-2 acima mencionado é meramente formal, já que não há prejudicados e a Assembléia Geral de Acionistas aprovou a distribuição da participação nos lucros aos administradores, referendando-a; b) recomenda-se ao Colegiado que defira e acate o recurso, sendo os demais aspectos do caso irrelevantes. Apreciando todas as argumentações apresentadas, o Diretor-Relator votou no sentido de acatar as razões dos recorrentes porque, fundamentalmente, as alterações recomendadas pela SEP poderão ser perfeitamente executadas por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis de 1998, sem que se prejudique o conteúdo das informações já divulgadas de 1997, pois as retificações a serem feitas são, de fato, irrelevantes. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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