CVM · Colegiado · 03/03/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007645/2019-11
Inteiro teor
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PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA– CONGEM INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.007645/2019-11
Trata-se de pedido de desistência apresentado por Congem Investimentos S.A. (“Congem” ou “Companhia”) em relação ao recurso que havia interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu seu pedido de registro inicial de companhia aberta. A SEP indeferiu o pedido de registro de emissor da Companhia na Categoria A, tendo destacado que sua análise resultou em uma série de exigências e questionamentos com relação ao conteúdo do formulário de referência e das demonstrações financeiras e a potenciais infrações à Lei nº 6.404/76, de modo que caberia aprofundamento do exame por parte da área técnica. Além disso, observou a existência de investigação em curso na Gerência de Supervisão de Riscos 2 - GSR-2 com vistas à apuração de irregularidades no âmbito de fundo de investimento, ex-acionista da Companhia. Diante disso, a Companhia apresentou novos documentos em atenção às exigências anteriores, e, subsidiariamente, submeteu recurso ao Colegiado contra a decisão de indeferimento por parte da SEP, alegando a inexistência de irregularidades pela Congem nos fatos apontados pela GSR-2. A SEP, ao encaminhar o assunto ao Colegiado por meio do Relatório de Análise n° 023/2020/CVM/SEP/GEA-2, apresentou histórico de suas interações com a Companhia e descreveu as possíveis irregularidades detectadas ao longo do processo e as informações obtidas da GSR-2, reiterando sua decisão pelo indeferimento do referido registro, bem como quanto à impossibilidade de analisar as alegadas irregularidades no âmbito de um pedido de registro inicial de emissor, ante a exiguidade dos prazos estabelecidos pela Instrução CVM nº 480/09. A Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo em 18.02.2020, mesma data em que a Companhia protocolou pedido de desistência do recurso, por meio do qual informou que, durante as interações com a SEP, embora tivesse havido “ sensível desenvolvimento dos controles internos e da governança da Congem ”, alguns aspectos ainda demandariam maiores esforços da Companhia. Diante disso, a Relatora, considerando o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, votou pela homologação do pedido apresentado pela Recorrente e pelo consequente arquivamento do processo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2°, 3°, 5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI N° 19957.007645/2019-11
Reg. Col. 1720/20
Recorrente: Congem Investimentos S.A.
Assunto: Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de registro
inicial de companhia aberta.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto por Congem Investimentos S.A. (“Companhia”) em face
de decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) que indeferiu pedido de
registro inicial de companhia aberta de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009.
2. Em 06.08.2019, a Companhia protocolou pedido de registro de emissor na Categoria A1,
que a Gerência de Acompanhamentos de Empresas 2 (“GEA-2”) apontou não estar plenamente
instruído com toda a documentação requerida, nos termos do disposto no art. 1º do Anexo 3 da
Instrução CVM nº 480/2009, o que foi informado à Requerente, por meio do Ofício nº
231/2019/CVM/SEP/GEA-2, de 14.08.20192.
3. Tendo sido reapresentado pela Companhia em 28.08.2019, deu-se então novo exame pela
GEA-2, que resultou em uma série de exigências e questionamentos com relação ao conteúdo do
formulário de referência e das demonstrações financeiras e a potenciais infrações a Lei nº 6.404,
de 15.12.1976, cuja análise ainda teria de ser aprofundada pela SEP, como indicado no Ofício nº
250/2019/CVM/SEP/GEA-2, de 25.09.20193, respondido pela Companhia em 25.11.2019.
4. Ademais, a GEA-2 teve acesso a um conjunto de informações obtidas internamente na
CVM acerca de investigação ainda em curso, sob condução da Gerência de Supervisão de Riscos
2 (“GSR-2”), que tem como objeto apurar irregularidades no âmbito do Fundo de Investimento
em Participações Brasil Mix Multiestratégia4, ex-acionista da Companhia, a ensejar outros
questionamentos.
5. Nesse contexto, a SEP indeferiu o pedido de registro da Companhia, tendo comunicado
sua decisão por meio do Ofício nº 305/2019/CVM/SEP/GEA-2, de 09.12.20195.
1 Doc. SEI 0815322.
2 Doc. SEI 0819486.
3 Doc. SEI 0846066.
4 Informações enviadas à SEP na Informação Fiscal nº 4/2019-CVM/SFI/GSR-2 (Doc. SEI 0897217).
5 Doc. SEI 0896956.
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6. Inconformada com a decisão da área técnica, a Companhia apresentou novos documentos
em atenção às exigências anteriores e, subsidiariamente, submeteu recurso ao Colegiado6 contra a
decisão de indeferimento da SEP, arguindo a inexistência de irregularidades pela Companhia nos
fatos apontados pela GSR-2, além do atendimento das exigências formuladas pela SEP.
7. Antes do encaminhamento do recurso ao Colegiado, por meio do Ofício nº
3/2020/CVM/SEP/GEA-2, de 03.01.20207, a GEA-2 informou à Companhia ainda persistirem
pendências a serem sanadas para o pleno atendimento aos requisitos de registro e solicitando
documentos e informações adicionais para melhor instrução do pedido de registro, tendo a
Companhia fornecido informações complementares em 21.01.20208.
8. Adicionalmente, por meio do Relatório de Análise n° 023/2020/CVM/SEP/GEA-2, de
12.02.20209, a SEP apresentou histórico de suas interações com a Companhia e descreveu as
possíveis irregularidades detectadas ao longo do processo e as informações obtidas da GSR-2,
reiterando sua decisão pelo indeferimento do referido registro, bem como quanto à impossibilidade
de analisar tais potenciais irregularidades no âmbito de um pedido de registro inicial de emissor,
diante da exiguidade dos prazos estabelecidos pela Instrução CVM nº 480/2009.
9. Na reunião de Colegiado do dia 18.02.2020, o presente recurso foi distribuído para minha
relatoria10. Na mesma data, a Companhia protocolou pedido de desistência do recurso, no qual
informou que, durante o processo de atendimento das exigências da SEP, “houve um sensível
desenvolvimento dos controles internos e da governança da Congem”, mas que “ainda restam
alguns aspectos que demandam maiores esforços da Companhia”11, a motivar a desistência.
10. Diante do caráter unilateral do pedido de desistência recursal, voto pela homologação do
pedido de desistência apresentado pela Recorrente e pelo consequente arquivamento do processo.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2020.
Flávia Sant´Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
6 Doc. SEI 0906993.
7 Doc. SEI 0911490.
8 Doc. SEI 0920853.
9 Doc. SEI 0935562.
10 Doc. SEI 0940001.
11 Doc. SEI 0940730.
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