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CVM · Colegiado · 03/03/2020

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Decisão do Colegiado nº 19957.001413/2020-92

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.001413/2020-92

Trata-se de pedido de interrupção ou suspensão do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Smiles Fidelidade S.A. ("Companhia" ou “Smiles”), prevista para realizar-se em 05.03.2020, formulado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Toro Bravo Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/76. De acordo com o edital de convocação da AGE, divulgado em 04.02.2020, consta a seguinte ordem do dia: (i) aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o art. 44 do Regulamento do Novo Mercado; (ii) examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”) a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“Gol”), companhia aberta, e da Gol Linhas Aéreas S.A. (“GLA”), sociedade anônima fechada, que estabelece os termos e condições da reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela Gol, passando a Gol, em decorrência, a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia (“Reorganização”);

(iii) aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008; (iv) ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e Avaliações Ltda. como responsável pela elaboração do laudo de avaliação dos patrimônios líquidos, ajustado a preços de mercado, da Companhia e da GLA, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76 (“Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA”); (v) aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA; e (vi) autorizar os administradores da Companhia a (a) subscrever, em nome dos acionistas da Smiles, as novas ações ordinárias e as novas ações preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação das ações da Companhia, e (b) praticar todos e quaisquer atos adicionais que se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo e Justificação e da Reorganização. Em seu pedido, os Requerentes solicitaram a “Interrupção ou Suspensão” do prazo da AGE da Smiles para que “a CVM possa avaliar as seguintes questões” :

(i) “a possibilidade de submissão da proposta de reorganização societária, com a ausência do envolvimento dos administradores da SMILES, sem a realização de um processo de negociação que atende os deveres impostos pelo PO CVM 35, reconhecendo que a submissão de proposta da presente reorganização, sem ser precedida de negociação seja com Comitê Independente ou com a própria administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a legislação societária;” (ii) “seja declarada ilegal a submissão de proposta de reorganização sem estar acompanhada da avaliação econômica produzida pelo Comitê Independente, em especial as suas conclusões acerca da adequação da proposta da GOL e, ainda, quaisquer documentos relevantes produzidos pelo Comitê Independente e seus assessores, de forma que os acionistas minoritários possam ter todas as informações pertinentes, com 30 (trinta) dias de antecedência do conclave; ” (iii) “a declaração de insuficiência dos documentos apresentados, tendo em vista a assertiva, por parte dos conselheiros Sr. Adriano Cives Seabra e a Sra. Lucila Prazeres da Silva entenderam ser imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta pelos acionistas; e” (iv) “sejam atendidos os requerimentos realizados nos votos dos conselheiros ora anexados".

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o assunto por meio do Relatório nº 009/2020-CVM/SEP/GEA-4 e do Relatório nº 010/2020-CVM/SEP/GEA-4, tendo destacado, inicialmente, a intempestividade do pedido, por ter descumprido o prazo previsto no art. 2º, § 2º da Instrução CVM nº 372/02. Em relação ao mérito, a SEP entendeu que a análise dos elementos trazidos aos autos não permitiria concluir, de plano, que as informações e documentos mencionados pelos Requerentes devessem ser divulgados ao mercado ou apresentassem informações relevantes que pudessem influenciar a tomada de decisão dos acionistas em relação à operação proposta. Além disso, a área técnica destacou que a inexistência de processo de negociação em condições específicas (nomeadamente "com Comitê Independente ou com a própria administração da Smiles" ) não implicaria na conclusão de que a operação é abusiva e viola a legislação societária, tal como defendido pelos Requerentes. Para a SEP, a conclusão quanto à observância dos deveres fiduciários pelos administradores das companhias abertas envolvidas demandaria análise detalhada das circunstâncias do negócio e dos procedimentos adotados para o alcance do resultado esperado que, no caso concreto, seria, principalmente, a realização de uma operação que atenda aos interesses sociais e que se dê em condições comutativas.

Ademais, a área técnica observou que a justificativa para a realização da operação e as condições da reestruturação, tal como a relação de troca, não foram objeto de questionamento pelos Requerentes e a Reorganização será submetida à aprovação pela maioria dos acionistas minoritários da Smiles. Por essas razões, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre (i) a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos acionistas na AGE e (ii) a suposta violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo de posterior análise de questões relacionadas à Reorganização e assuntos correlatos no âmbito de outros processos em curso na Autarquia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de interrupção e suspensão do prazo de convocação da AGE da Companhia prevista para realizar-se em 05.03.2020. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 009/2020-CVM/SEP/GEA-4

Para: GEA-4

De: Daniel Alves Araujo de Souza

ASSUNTO: Pedido de Adiamento/Interrupção de AGE – Processo CVM nº

19957.001413/2020-92 – Smiles Fidelidade S.A..

Senhor Gerente,

1. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em

21.02.2020, por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Toro Bravo

Fundo de Investimento Multimercado ("Requerentes"), acionistas minoritários da

Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "companhia"), os quais vieram a, "com base no

que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976, requerer o Pedido de Interrupção

ou Suspensão para Realização da Assembleia Geral Extraordinária" da Smiles,

marcada para 05.03.2020.

I. HISTÓRICO

2. Em 21.02.2020, os Requerentes apresentaram correspondência, nos

seguintes principais termos:

a. Considerando-se que a assembleia geral extraordinária (“AGE”) da

SMILES S.A., sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF nº

15.912.764/0001-20 (“SMILES”) será realizada no próximo dia 05 de

março de 2020, bem como a recomendação que o eventual pedido de

interrupção ou suspensão para a realização de assembleia geral

extraordinária seja veiculado com 8 (oito) dias de antecedência, o

presente requerimento é manifestamente tempestivo;

b. Em dezembro de 2012, foi anunciada pela administração da GOL a

segregação das atividades relacionadas ao programa de fidelidade, que

passariam a ser conduzidas pela SMILES. Essa sociedade foi criada com

o objetivo de desenvolver, essencialmente, as seguintes atividades: (i) o

gerenciamento do programa; e (ii) a comercialização de direitos de

resgate de prêmios;

c. Conforme declarado, o relatório da administração da GOL à época

afirmou que a operação de separação das atividades teria como

finalidade agregar mais valor para o “grupo”;

d. O racional da reorganização foi permitir desenvolver duas linhas de

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negócios separadas, bem como possibilitar o acesso da SMILES ao

mercado de capitais, que poderia, assim, ter as ações emitidas por esta

companhia melhor precificadas diante das vantagens de operar de

forma isolada da atividade de aviação comercial;

e. Isso porque, enquanto a GOL é uma companhia de transporte aéreo

com margens de lucro baixas, alto custo operacional, necessidade de

capital de giro e a sua escalabilidade depende de pesados investimentos

em frota de aeronaves, o modelo de negócios de multifidelização de

clientes apresentava uma faceta bem distinta aos investidores, sendo,

praticamente, uma antítese ao modelo de negócios de uma companhia

área, já que empresas de programa de fidelização não carregam um

alto custo operacional, como é o caso de uma companhia aérea,

tampouco a necessidade de investimentos substanciais para aumento de

receitas;

f. Esse racional é verificável quando da análise dos demonstrativos

financeiros da GOL referentes ao exercício findo em 31.12.2012.

Naquele período, o montante do prejuízo consolidado da GOL foi de R$

1,5 bilhão, a despeito da contribuição positiva, no resultado, da operação

da SMILES, que, isoladamente, gerou um lucro líquido de R$117,7

milhões;

g. Ou seja, ao fim e ao cabo, a GOL poderia à época ter se valido de

inúmeras formas de financiamento distintas existentes no âmbito do

mercado de capitais ou privado. Preferiu, entretanto, segregar as

atividades de multifidelização e realizar a abertura de capital da SMILES,

isoladamente, por entender que seria mais atrativo aos investidores;

h. Nesse contexto, pode-se dizer que se criou uma legítima expectativa nos

investidores de que a SMILES seria um negócio de longo prazo, o que foi

frustrado pelos seus controladores, quando da divulgação do Fato

Relevante datado do dia 15 de outubro de 2018, informando, de forma

não usual, da não renovação de um contrato que só extinguiria em

2032. Tudo isso, supostamente, para a realizar uma reorganização

societária;

i. A divulgação daquela notícia na qual os controladores, de forma subreptícia, buscavam simplesmente incorporar a SMILES, transformando

acionistas que investiram em uma empresa de multifidelização em

acionistas de empresa aérea culminou, por óbvio, a queda da cotação

das ações da SMILES e o aumento da cotação das ações da GOL, em

demonstração cabal de que a referida transação resultaria em prejuízo

aos acionistas minoritários;

j. Apenas para se ter uma ideia do impacto do estratagema utilizado pelos

acionistas controladores em decorrência da notícia as ações da SMILES

sofreram uma desvalorização de quase 40% na data do anúncio,

enquanto as ações da GOL valorizaram quase 70% no decorrer do mês e

outubro de 2018!;

k. A referida operação ser lesiva aos acionistas minoritários SMILES

resultou em reclamação e pedidos de suspensão de assembleia

extraordinária (Processo CVM nº 19957.010374/2018-08), à época a

área técnica assinalou que a GOL tinha informado:

“a estrutura final da Reorganização ainda será definida pelas partes

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envolvidas, após a negociação com o Comitê Especial Independente

da SMILES e, ainda que venha a ser aprovada a criação de tal comitê,

não há garantias que a Reorganização será efetivamente aprovada

ou que seus contornos permanecerão aqueles propostos no Fato

Relevante" (Processo CVM n.º 19957.010347/2018-08 – Grifos nossos).”

l. Pela leitura da decisão verifica-se que o não acolhimento do pedido de

não interrupção de assembleia geral extraordinária à época decorreu da

informação prestada pela GOL de que seria realizada negociação com

Comitê Independente, se instalado, ou, obviamente, o Comitê de

Operações com partes relacionados e o formato da transação ainda não

estava definido.;

m. Ocorre que, neste momento, tanto a estrutura a ser submetida à

assembleia já foi definida, como também todo o procedimento de

negociação com o Comitê Independente foi dissolvido;

n. Adicionalmente, a reorganização está sendo submetida à assembleia

sem a realização prévia de nenhum procedimento de negociação com

os administradores da SMILES, tampouco estão sendo fornecidas todas

as informações pertinentes aos acionistas, razão pela qual dever-se-á

determinar a suspensão da assembleia, conforme será demonstrado

adiante;

CONSTITUIÇÃO DE COMITÊ INDEPENDENTE – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE

INFORMAÇÃO

o. O único alento aos acionistas minoritários foi a constituição de comitê

especial independente (“Comitê Independente”), em consonância com o

Parecer de Orientação CVM nº 35, de 1 de setembro de 2008 (“PO CVM

35”), para negociar os termos da reorganização, conforme divulgado

pelo Comunicado ao Mercado datada de 28 de novembro 2018,

composto de dois ex-membros do Colegiado da CVM – Ana Dolores

Moura Carneiro de Novaes, José Luiz Osório de Almeida Filho – e, ainda,

o Sr. José Guimarães Monforte, três pessoas de reputação ilibada, que

ostentavam a independência necessária para negociar os termos da

reorganização;

p. Por estranho que possa parecer, no dia 19 de junho de 2019 foi

publicado Fato Relevante “dissolvendo” o referido Comitê Independente

em função de não ter sido “(...) atingido um acordo quanto aos termos

para implementação da reestruturação societária proposta. Como

resultado, a GOL e o Comitê Independente resolveram encerrar as

negociações”;

q. O simples fato de o Comitê Independente e a GOL não terem

concordando com os termos e condições é um relevante sinal de alerta

aos minoritários, no sentindo de que a GOL não estaria disposta a

atender as condições consideradas equitativas sob a ótica de um Comitê

Independente;

r. Outro fato que chama a atenção é que nenhum dos documentos

produzidos em conexão à negociação – avaliação econômica da SMILES

e da GOL, atas de reuniões do Comitê Independente ou de reuniões

entre o Comitê Independente e a GOL –, sequer foi divulgado ao

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mercado;

s. Pior, a avaliação econômica realizada pelo Comitê Independente e os

demais documentos relacionados à negociação promovida entre o

Comitê Independente e a GOL não foram franqueados aos membros da

administração da SMILES e a seu Conselho Fiscal, tampouco aos

acionistas minoritários, a despeito de o PO CVM 35 recomendar a sua

divulgação;

t. Note-se que maiores informações relativas à infrutífera negociação com

o Comitê Independente auxiliaria os acionistas a tomarem uma decisão

refletida e informada;

AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COM OS ADMINISTRADORES DA SMILES E DA

AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTES CONEXOS AO

PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO

u. Não se pode perder de vista que o PO CVM 35 foi uma importante

evolução regulatório para endereçar o risco de uma reorganização

societária pode resultar em prejuízo a determinado grupo de acionistas.

Sob esse aspecto é importante, de antemão, ler o preâmbulo do PO CVM

35 que traça o arcabouço regulatório para dar efetivamente

cumprimento da legislação societária:

“1. Objeto deste Parecer de Orientação As operações de fusão,

incorporação e incorporação de ações envolvendo sociedade controladora

e suas controladas ou sociedades sob controle comum exigem atenção

especial. Nessas operações, como ressaltava a Exposição de Motivos da Lei

nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não existem 'duas maiorias

acionárias distintas, que deliberem separadamente sobre a operação,

defendendo os interesses de cada companhia'. É considerável, por

conseguinte, o risco de que a relação de troca de ações na operação não

seja comutativa. Nesse contexto, os administradores da companhia

controlada, ou de ambas as companhias sob controle comum, têm

uma função relevante a cumprir. Na sistemática da Lei nº 6.404, de

1976, cabe a eles negociar o protocolo de incorporação ou fusão

que será submetido à aprovação da assembléia geral. Ao negociar

o protocolo, os administradores devem cumprir os deveres

fiduciários que a lei lhes atribui, defendendo os interesses da companhia

que administram e de seus acionistas, assegurando a fixação de uma

relação de troca equitativa. (...)” (PO CVM 35 – grifado no original)

v. Não bastasse simplesmente ter jogado por terra todo o trabalho

realizado pelo Comitê Independente optou-se pela submissão da

reorganização pretendida diretamente à assembleia de acionistas, sem,

entretanto, ser alvo de prévio procedimento negocial nem mesmo com

os administradores de SMILES, ignorando a importante função que os

órgãos sociais têm a desempenhar em operações dessa natureza,

conforme exposto no PO 35 CVM;

w. Note-se que o PO CVM 35 impõe uma séries de deveres aos

administradores – tanto Diretoria quanto Conselho de Administração –,

de fazer uma análise minuciosa e forma o seu convencimento de forma

diligente disponibilizando toda a documentação que embasou tal decisão

para que, posteriormente, os acionistas possam formar a sua opinião a

respeito do que será decidido;

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x. Essa análise é relevante pois o Conselho de Administração, órgão eleito

e que deve representar os interesses de todos os acionistas, tem

condições de avaliar com maior profundidade e produzir todos os

estudos para suportar a sua decisão e orientar a decisão dos acionistas.

Não é por acaso que a CVM elencou um rol de deveres que os

administradores deveriam observar e, entre eles, a divulgação de:

“todos os documentos que embasaram a decisão dos administradores

devem ser colocados à disposição dos acionistas, na forma do art. 3º da

Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999.”;

y. Nesse sentido, a CVM entende que os administradores das companhias

abertas controladas ou, no caso de companhias sob controle comum, de

ambas as companhias, devem adotar os seguintes procedimentos

nas operações de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976: i) a

relação de troca e demais termos e condições da operação devem ser

objeto de negociações efetivas entre as partes na operação; ii) o

início das negociações deve ser divulgado ao mercado imediatamente,

como fato relevante, a menos que o interesse social exija que a

operação seja mantida em sigilo; iii) os administradores devem buscar

negociar a melhor relação de troca e os melhores termos e condições

possíveis para os acionistas da companhia; iv) os administradores devem

obter todas as informações necessárias para desempenhar sua função;

v) os administradores devem ter tempo suficiente para

desempenhar sua função; vi) as deliberações e negociações devem ser

devidamente documentadas, para posterior averiguação; vii) os

administradores devem considerar a necessidade ou conveniência de

contratar assessores jurídicos e financeiros; viii) os administradores

devem se assegurar de que os assessores contratados sejam

independentes em relação ao controlador e remunerados

adequadamente, pela companhia; ix) os trabalhos dos assessores

contratados devem ser devidamente supervisionados; x) eventuais

avaliações produzidas pelos assessores devem ser devidamente

fundamentadas e os respectivos critérios, especificados; xi) os

administradores devem considerar a possibilidade de adoção de formas

alternativas para conclusão da operação, como ofertas de aquisição ou

de permuta de ações; xii) os administradores devem rejeitar a operação

caso a relação de troca e os demais termos e condições propostos

sejam insatisfatórios; xiii) a decisão final dos administradores sobre a

matéria, depois de analisá-la com lealdade à companhia e com a

diligência exigida pela lei, deve ser devidamente fundamentada e

documentada; e xiv) todos os documentos que embasaram a

decisão dos administradores devem ser colocados à disposição

dos acionistas, na forma do art. 3º da Instrução CVM nº 319, de

3 de dezembro de 1999.” (PO CVM 35 – grifado no original);

z. Ocorre que, a GOL simplesmente subtraiu dos acionistas minoritários da

SMILES o direito de ver uma transação de tamanha relevância ser alvo

de negociação por parte de seus administradores e, consequentemente,

ignorando as regras preconizadas no PO CVM 35;

aa. É importante salientar, ainda, que tanto membro do Conselho de

Administração como do Conselho Fiscal votaram contrariamente à

maneira como está sendo conduzida a presente reorganização,

conforme se verifica pela leitura dos anexos votos (doc. 03);

ab. pelos votos proferidos pelo Conselheiro de Administração Adriano Cives

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Seabra e a Conselheira Fiscal Lucila Prazeres da Silva corroboram o

exposto acima e ainda tecem questões suplementares relevantes

relativas às informações que tiveram acesso e, no entanto, não foram

franqueadas aos acionistas, como também inconsistência em outras

fornecidas, senão vejamos:

Voto Adriano Cives Seabra: “(...) Desta forma, e na opinião deste

Conselheiro, a negociação independente da Administração da Smiles

deveria fazer parte deste processo e, em caso de dúvidas quanto a esse

entendimento, que ser realizasse uma consulta prévia à CVM. Finalmente,

caso esta negociação possa ser conduzida diretamente pelos acionistas

minoritários da Smiles, seria recomendável que a Proposta da

Administração municiasse os mesmos de forma a reduzir a atual

assimetria de informações com, ao menos, as potenciais sinergias

operacionais, tributárias e fiscais desta operação, assim como o impacto

estimado de eventuais vias de crescimento futuro previstos no (ainda não

aprovado) Plano de Negócios da Companhia, como explicitado na ata

publicada da reunião do Conselho de Administração da Smiles do dia 2 de

dezembro de 2019.” Voto Lucila Prazeres da Silva: “(...) Para começar,

vale lembrar que este Conselho recebeu uma fairness opinion de um

banco de investimentos, com diversas indicações de que o banco NÃO fez

verificações independentes, sobre o quão justa seria a operação –

novamente, sem verificações independentes. (...) Ainda, no voto (em

especial as recomendações dos membros independentes do Conselho) do

Transfer Price – não apresentado aos acionistas, mas que recomendo que

seja para que eles possam ter melhores informações para buscar auferir se

há ou não comutatividade esperada por cada um deles que vai votar

(...) Resta claro que os itens de materialização de aferição de

Comutatividade NÃO deveriam excluir as regras e procedimentos para

aferição da possível ausência de Comutatividade, o que só ocorreria com

uma negociação (1) seja pela administração, (2) seja pelo Comitê

Independente, ou (3) seja pelos Minoritários com o controlador (a menos

que se entendesse que o termo “aprovação” tem como condição prévia

uma “negociação”, e que esta fosse efetiva). Como não parece ter sido a

intenção da CVM permitir que uma operação de incorporação entre

controladora e controlada fosse levada a cabo sem negociação prévia

entre administrações – como proposto pela Gol – requer esta Conselheira,

votando neste sentido, que seja feita uma consulta formal à Comissão de

Valores Mobiliários, ANTES do chamamento da Assembleia de

Incorporação, e como CONDIÇÃO PRECEDENTE daquela, sobre a adequação

ou não do procedimento proposto pela Gol em NÃO negociar com a

Administração da Smiles, antes de submeter ao voto dos Minoritários.

(...)”

ac. Em suma, desde o anúncio da malsinada reorganização os acionistas

controladores da GOL e da SMILES conseguiram: i) dissolver o Comitê

Independente que tinha como objetivo negociar condições equitativas

para a transação; ii) subtrair da administração da SMILES e dos

acionistas da avaliação econômica da SMILES e da GOL realizada pelo

Comitê Independente e toda a documentação pertinente a essa

negociação; iii) excluir a administração da SMILES da negociação da

relação de troca, mediante sob o pálio de que a operação seria

submetida diretamente aos acionistas; iv) privar os acionistas do

recebimento de toda a documentação que seria preparada em conexão

a um aprofundado processo de negociação; e

ad. Nesse contexto, serve a presente para requerer a interrupção da

assembleia, com fulcro no art. 124, §5º da Lei 6.404/76 para que essa r.

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Comissão de Valores Mobiliários possa avaliar as seguintes questões: i)

possibilidade de submissão da proposta de reorganização societária,

com a ausência do envolvimento dos administradores da SMILES, sem a

realização de um processo de negociação que atende os deveres

impostos pelo PO CVM 35, reconhecendo que a submissão de proposta

da presente reorganização, sem ser precedida de negociação seja

com Comitê Independente ou com a própria administração da SMILES

seja declarada abusiva, e viola a legislação societária; ii) seja

declarada ilegal a submissão de proposta de reorganização sem estar

acompanhada da avaliação econômica produzida pelo Comitê

Independente, em especial as suas conclusões acerca da adequação da

proposta da GOL e, ainda, quaisquer documentos relevantes produzidos

pelo Comitê Independente e seus assessores, de forma que os acionistas

minoritários possam ter todas as informações pertinentes, com 30

(trinta) dias de antecedência do conclave; iii) a declaração de

insuficiência dos documentos apresentados, tendo em vista a assertiva,

por parte dos conselheiros Sr. Adriano Cives Seabra e a Sra. Lucila

Prazeres da Silva entenderam ser imprescindíveis à avaliação da

reorganização proposta pelos acionistas; e iv) sejam atendidos os

requerimentos realizados nos votos dos conselheiros ora anexados

(doc.3) [grifado no original].

3. Em 21.02.2020, foi enviado o Ofício nº 22/2020/CVM/SEP/GEA-4,

solicitando a manifestação da companhia.

4. Em 23.02.2020, a companhia se manifestou, nos seguintes principais

termos:

a. Chama a atenção o fato de que o pedido de interrupção não conseguiu

apontar sequer um indício de violação legal que possa ser aferido de

plano. O referido pedido tem apenas como premissa supostas violações

ao Parecer de Orientação CVM nº 35/2008 e referências – não

elaboradas – aos votos dos integrantes do Conselho de Administração da

Smiles eleitos pelos acionistas minoritários. Tais votos, em sua essência,

indicam receio dos referidos Conselheiros de que a ausência de

negociação da relação de troca não estaria em conformidade com a

exigência do Parecer de Orientação CVM nº 35/2008;

b. Além de não haver no presente caso qualquer violação ao Parecer de

Orientação CVM nº 35/2008, o que será demonstrado a seguir, não

deveria haver qualquer dúvida de que tal parecer não é uma norma de

ordem pública e que, portanto, não pode ser utilizado como base para

fins de um pedido de interrupção de assembleia;

c. Ademais, a Companhia cumpriu todos os requisitos legais para a

convocação da AGE e restará claro que os Requerentes atacam – na

realidade – apenas a conduta dos administradores da Smiles que

aprovaram a AGE. Tal imputação é incompatível com a natureza

cautelar do pedido de interrupção do curso de assembleia, na medida

em que necessita de dilação probatória;

II. DA PROPOSTA SUBMETIDA À AGE E DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO

d. Em 08 de dezembro de 2019, a Companhia recebeu uma proposta de

reorganização societária enviada por sua controladora à época

(“Proposta”), Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“GOL”), pela qual as

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ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela Gol Linhas

Aéreas S.A. (“GLA”), e as ações de emissão da GLA serão incorporadas

pela GOL, passando a GOL, em decorrência, a deter, indiretamente, a

totalidade das ações de emissão da Smiles, com a consequente

combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia

(“Reorganização”). A Companhia comunicou tal fato ao mercado antes

da abertura do mercado do dia seguinte;

e. Nos termos da Proposta, a implementação da Reorganização

dependerá de aprovação da maioria dos acionistas minoritários

da Smiles; (grifado no original)

f. Em reunião realizada em 10 de dezembro de 2020, o Conselho de

Administração da Companhia aprovou, por unanimidade, contratar (i)

empresa especializada para elaborar os laudos necessários à submissão

da Proposta à assembleia geral; bem como (ii) instituição financeira de

primeira linha para a emissão de uma opinião a respeito da adequação

dos termos econômicos da Proposta (“Fairness Opinion”).;

g. Uma vez finalizados os trabalhos de preparação dos laudos, emissão da

Fairness Opinion e elaboração dos documentos societários da

Reorganização, incluindo o Protocolo e Justificação e a Proposta da

Administração, foram convocadas reuniões do Conselho Fiscal e do

Conselho de Administração para analisar e discutir a Proposta;

h. Em reuniões realizadas no dia 03 de fevereiro de 2020, o Conselho Fiscal

da Companhia, por maioria, recomendou a submissão da Proposta à

AGE e o Conselho de Administração, também por maioria, aprovou (i) a

Proposta da Administração da Companhia para a AGE; (ii) a convocação

da AGE; e (iii) a autorização da Diretoria da Companhia a praticar todos

e quaisquer atos que se façam necessários ou convenientes à efetivação

das deliberações acima;

i. Ainda na reunião do dia 03 de fevereiro de 2020, nos termos do artigo

16, item “i” do Estatuto Social, os membros do Conselho de

Administração da Companhia, por maioria, manifestaram-se

favoravelmente a “(a) aprovar a saída voluntária da Companhia do

segmento do Novo Mercado da B3; (b) aprovar o Protocolo e

Justificação; (c) Contratação da Apsis [empresa responsável pela

elaboração dos laudos necessários]; (d) aprovação do Laudo de

Avaliação; (e) aprovação da Reorganização; e (f) autorizar os

administradores da Companhia a praticar todos e quaisquer atos

adicionais que se façam necessários para implementação e formalização

do Protocolo e Justificação e da Reorganização.”;

j. Convocada a AGE, os Requerentes apresentaram o respectivo pedido de

suspensão, alegando em síntese, que a Companhia e a GOL

“conseguiram (i) dissolver o Comitê Independente que tinha como

objetivo negociar condições equitativas para a transação; (ii) subtrair da

administração da SMILES e dos acionistas da avaliação econômica da

SMILES e da GOL realizada pelo Comitê Independente e toda a

documentação pertinente a essa negociação; (iii) excluir a administração

da SMILES da negociação da relação de troca, mediante sob (sic) o pálio

de que a operação seria submetida diretamente aos acionistas; (iv)

privar os acionistas do recebimento de toda a documentação que seria

preparada em conexão a um aprofundado processo de negociação.”;

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 8

k. Com base nessas infundadas alegações, os Requerentes solicitaram a

interrupção do prazo de convocação da AGE para que essa D. Autarquia

pudesse apreciar, em suma, as seguintes questões:

(i) “possibilidade de submissão da proposta de reorganização societária,

com a ausência do envolvimento dos administradores da SMILES, sem a

realização de um processo de negociação que atende os deveres impostos

pelo PO CVM 35”; (ii) “seja declarada ilegal a submissão de proposta de

reorganização sem estar acompanhada da avaliação econômica produzida

pelo Comitê Independente, em especial as suas conclusões acerca da

adequação da proposta da GOL”; e (iii) “a declaração de insuficiência dos

documentos apresentados, tendo em vista a assertiva, por parte dos

conselheiros Sr. Adriano Cives Seabra e a Sra. Lucila Prazeres da Silva

entenderam ser imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta

pelos acionistas”.

l. Contudo, conforme será demonstrado abaixo, a pedido dos Requerentes

não merece prosperar, pois não se vislumbra das alegações ora

respondidas quaisquer ilegalidades que pudessem fundamentar o pedido

deles;

III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL

a. Cumprimento dos Deveres Fiduciários dos Administradores da Companhia

m. Nesta seção, será demonstrado que, ao contrário do quanto alegado

pelos Requerentes, não há que se falar em qualquer ilegalidade no fato

de o acionista controlador ter proposto a relação de troca das ações

objeto da Reorganização sem negociar com a administração da

Companhia, bem como a administração da Smiles cumpriu todos os seus

deveres fiduciários ao praticar os atos necessários para a submissão da

Proposta à AGE;

n. Nesse sentido, a Companhia ressalta e demonstrará que: (i) é direito

inegável de sua acionista controladora propor a Reorganização; (ii)

tomou as medidas adequadas para assegurar que a Proposta cumpria os

requisitos legais aplicáveis e que os seus termos, do ponto de vista

econômico, eram justos para os acionistas minoritários da Smiles; (iii) a

Proposta contempla mecanismo que permite aos acionistas minoritários

da Smiles ter a palavra final sobre a Reorganização, hipótese

expressamente prevista no Parecer de Orientação CVM nº 35/2008; (iv)

a Reorganização pode gerar importantes benefícios para os seus

acionistas; e (v), em vista dos itens (iii) e (iv), a Smiles tinha a obrigação

de submeter a Proposta aos seus destinatários finais (i.e. os acionistas

minoritários da Smiles), sem prejuízo de qualquer recomendação

favorável ou contrária que qualquer Conselheiro julgasse importante

fazer a respeito desse assunto;

o. Com relação ao fato de que a GOL tomou a decisão de não negociar a

relação de troca com a administração da Smiles, isso não seria ilegal, a

própria Lei das S.A. – em seu artigo 123, par. único, (c) – reconhece o

direito da GOL de submeter propostas à assembleia geral, ainda que não

aprovadas pelo Conselho de Administração;

p. De qualquer modo, a Companhia entendeu que seria importante ter a

opinião de um terceiro confirmando a adequação dos termos

econômicos da Proposta. E, para que não reste quaisquer dúvidas, ainda

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 9

que a opinião de tal instituição financeira indicasse que a Proposta não

estava adequada para os acionistas minoritários (o que não ocorreu no

presente caso), a administração da Companhia, cumprindo com seus

deveres fiduciários, deveria submeter a Proposta aos seus acionistas

minoritários, com as ressalvas apropriadas. Inexistindo qualquer

impedimento legal, como neste caso, são os acionistas minoritários que

devem dar a palavra final sobre qualquer proposta que envolva a

alienação de ações do capital da Companhia.;

q. Nesse sentido, vale também a pena conferir a valiosa opinião do Ilustre

Professor Luiz Gastão Paes de Barro Leães:

“Quesito. Quais os deveres e responsabilidades dos

administradores e conselheiros fiscais no que respeita à relação de

substituição das incorporações de ações? Nas reuniões, caberá aos

administradores deliberar ou se manifestar sobre tais relações ou deverão

apenas encaminhar a proposta à assembleia geral? A manifestação sobre

os termos e condições das incorporações de ações, inclusive sobre as

relações de troca de ações, implica o reconhecimento pelos

administradores e conselheiros fiscais de que tais relações são corretas?

(...) Cumpre observar que não são as próprias sociedades que conduzem o

processo de incorporação, mas sempre por meio dos órgãos de

administração, que firma o protocolo e a justificativa, cabendo no

tocante à fixação da relação de troca, que se trata de quesito

rigorosamente negocial e sobre o qual somente os beneficiários

diretos, ou seja, os próprios acionistas, podem manifestar aceitação

na própria assembleia geral. (...) Dessas observações cabe concluir que

aos administradores compete verificar os documentos e informações

previstos no artigo 227, bem como analisar as diferentes alternativas e

possíveis consequências para a sociedade e, em reunião de conselho,

manifestar-se sobre o cumprimento dos requisitos legais e sobre a

oportunidade e conveniência para a sociedade da incorporação de ações a

ser proposta, antes de encaminhá-la à assembleia geral. Tratando de

incorporação de controlada, soma-se ainda a obrigação de os

administradores zelarem para que a operação se realize em condições

estritamente comutativas, não podendo, em prejuízo da companhia,

favorecer outra sociedade (artigo 245). A conclusão do negócio e a

aprovação definitiva da relação de troca são, porém, da

responsabilidade da assembleia geral dos acionistas, que habilitarão

os administradores a praticar os atos necessários à incorporação, inclusive

a subscrição do aumento de capital da incorporadora (artigo 227, §§2º e

2º).” (grifado no original)

r. Ademais, a fim de se assegurar que os termos da Reorganização não

eram desvantajosos para os acionistas minoritários, a administração da

Smiles foi cautelosa e diligente em se assegurar de que a relação de

troca proposta pela GOL era comutativa. Foi com esse objetivo que o

Conselho de Administração contratou o Banco BTG Pactual para a

emissão de Fairness Opinion e, somente após a emissão de tal opinião –

a qual garantiu que “no contexto dos termos e condições [...] a

Transação é justa para os acionistas da Companhia, do ponto de

vista financeiro” – deliberou-se sobre a submissão dos termos e

condições da Reorganização à AGE, sem qualquer ressalva aprovada

pela maioria dos membros do Conselho de Administração. A respeito das

considerações da Conselheira Lucila sobre a falta de verificação

independente de determinados aspectos pelo banco emissor da Fairness

Opinion, tal fato é usualmente praticado na preparação de laudos e

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 10

avaliações econômicas e encontra amparo nas próprias regras da CVM

(Instrução CVM 361/02); (grifado no original)

s. No que se refere ao interesse social da Smiles no contexto da

Reorganização, a Companhia tem confiança de que uma estrutura

societária mais eficiente lhe ajudará a superar os atuais desafios de um

cenário mais competitivo, o qual tem provocado, de forma acentuada e

comprometedora, a desaceleração do crescimento do faturamento

bruto da Companhia, conforme divulgado no Fato Relevante de 02 de

dezembro de 2019:

“A Smiles espera um crescimento anual do seu faturamento bruto para o

exercício de 2019 da ordem de 11,0% a 12,5% em relação ao exercício de

2018. Para o exercício de 2020, a estimativa de crescimento para o

faturamento bruto da Companhia está compreendida no intervalo de 5,0%

a 10,0% em comparação com o faturamento bruto esperado para 2019.

Tais estimativas consideram, principalmente, os seguintes fatores:

(i) ambiente competitivo frente aos programas de fidelidade de

companhias aéreas; (ii) ambiente competitivo frente aos

programas de fidelidade dos bancos de varejo no Brasil; e (iii)

estimativas de crescimento de capacidade instalada no Brasil de

nossos principais fornecedores de passagens aéreas.” (grifado no

original)

t. A Reorganização está alinhada ao movimento atual das indústrias de

aviação e de programas de fidelidade, bem como ao aumento na

competitividade em ambos os setores. Em outras palavras, a

Reorganização é uma tentativa de realinhar os negócios da Smiles e da

GOL para fazer frente aos seus concorrentes.;

u. Exemplificativamente, pode-se mencionar o caso da Air Canada, que

recomprou a Aeroplan, um dos principais programas de fidelidade do

hemisfério norte, depois de tê-la segregado em meados de 2008; ou,

ainda, o da Aeromexico, que anunciou a intenção de recomprar a

participação minoritária que anteriormente havia vendido na PLM

Premier, a operadora do seu programa de fidelidade Club Premier. Em

ambos os casos, as operações se seguiram a manifestações das

companhias aéreas no sentido de não renovação dos seus contratos

com as operadoras.;

v. A mesma tendência se apresenta no Brasil com a recompra da

totalidade das ações da Multiplus – a principal concorrente da Smiles no

mercado brasileiro – pela Latam para integrá-la com seus outros

programas de fidelidade internos Latam Pass e Latam Fidelidade,

visando a aumentar sua competitividade no setor. Além deste

movimento, vale mencionar que a outra concorrente direta da Smiles

também é um programa de fidelidade interno à respectiva companhia

área, a Tudo Azul (Azul);

w. Além disso, torna ainda mais acirrada a competitividade no setor o

lançamento nos últimos anos de diversos programas de fidelidade

patrocinados por empresas não-aéreas, como bancos, FinTechs e até

mesmo empresas do setor varejista, que alteraram de forma

significativa a dinâmica nesse mercado quando comparado com o ano

de 2013, momento em que a Smiles foi segregada;

x. Portanto, tendo em vista (i) que a administração da Companhia, ao

submeter a Proposta à AGE, atendeu integral do quanto disposto nos

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 11

artigos 224, 225, 227 e 264 da Lei das S.A.; (ii) a inexistência de

impeditivo legal para que a GOL apresente uma proposta sem abrir

oportunidade de negociação; (iii) o entendimento de que cabe aos

beneficiários diretos da oferta o direito de aceitar ou não os termos da

Reorganização; (iv) as opiniões emitidas pelos assessores da Companhia

acerca da legalidade e equidade dos termos e condições da

Reorganização; (v) que a Reorganização está alinhada com o interesse

social da Smiles, é inequívoco a inexistência de qualquer violação legal

que pudesse justificar a suspensão da AGE;

y. Além disso, a Reorganização – conforme proposta – encontra amparo no

Parecer de Orientação CVM nº 35/2008, tendo em vista que a CVM

recomenda, em tal parecer, que: “(i) um comitê especial independente

seja constituído para negociar a operação e submeter suas

recomendações ao conselho de administração; ou (ii) a operação seja

condicionada à aprovação da maioria dos acionistas nãocontroladores, inclusive os titulares de ações sem direito a voto ou com

voto restrito.”; e (grifado no original)

z. Ou seja, não se trata de uma imposição da GOL; é uma proposta da

GOL que, para ser implementada, precisa necessariamente ser

aceita pela maioria dos minoritários da Smiles, que não estão

sendo de qualquer forma coagidos a votarem a seu favor. Em

outras palavras, os acionistas minoritários da Smiles terão

ampla liberdade para rejeitar a consumação da Reorganização,

razão pela qual inexiste qualquer fundamento para a pleiteada

suspensão da AGE. (grifado no original)

b. Material do Comitê Independente

b.1 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO

a. Cabe, antes demonstrar ser descabida e descontextualizada a

divulgação do Material do Comitê Independente (conforme definido

abaixo), uma curta contextualização para aclarar as distorcidas

alegações dos Requerentes acerca da dissolução Comitê Independente;

b. Em 14 de outubro de 2018, a GOL informou (i) sua intenção de não

renovar o contrato operacional e o contrato de prestação de serviços de

backoffice celebrados entre ela, a Companhia e a GLA além da validade

atualmente prevista; e (ii) que iniciara os procedimentos para uma

ampla reorganização societária no grupo ao qual pertencem as três

companhias (“Primeira Proposta de Reorganização”);

c. Nessa mesma oportunidade, a GOL também solicitou que fosse

convocada uma assembleia geral extraordinária da Smiles para que

fosse votada a inclusão no estatuto social da Companhia de cláusula

prevendo a constituição de um comitê especial independente (“Comitê

Independente”). A criação do Comitê Independente, que, recomenda-se,

tenha previsão estatutária, tem o fim precípuo de negociar de forma

independente a operação com o controlador de forma a assegurar a

comutatividade da operação;

d. E assim foi feito. Em 28 de novembro de 2018, o Conselho de

Administração da Companhia aprovou os nomes dos três não

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 12

administradores independentes e com notória capacidade técnica para

compor o Comitê Independente, a saber, Ana Dolores Moura Carneiro de

Novaes, José Luiz Osório e José Guimarães Monforte. No dia seguinte, a

Assembleia Geral Extraordinária da Companhia aprovou a inserção do

artigo 42 no Estatuto Social da Smiles prevendo a criação do Comitê

Independente, assim conferindo eficácia às indicações do Conselho de

Administração;

e. Contudo, após meses de tratativas, não foi alcançado consenso entre a

GOL com relação à Primeira Proposta de Reorganização e o Comitê

Independente, que reconheceu o mérito daquela transação e se

empenhou em negociá-la de forma independente e em benefício dos

acionistas da Smiles, de maneira informada e diligente. Houve,

exatamente por causa da efetiva negociação entre as partes,

divergência relevante quanto aos aspectos econômicos da Primeira

Proposta de Reorganização o que as levou a encerrar as tratativas;

f. Portanto, ao contrário do quanto alegado pelos Requerentes, Smiles e

Gol não dissolveram “o Comitê Independente que tinha como objetivo

negociar condições equitativas para a transação”. Ora, o Comitê

Independente desempenhou todas as funções para as quais foi

constituído, mas não logrou êxito nas negociações com a GOL;

g. Já com relação à divulgação do Material do Comitê Independente,

explica-se que poucos dias depois da divulgação do Fato Relevante que

anunciou o fim das tratativas da Primeira Proposta de Reorganização,

em 02 de julho de 2019, o Conselho de Administração da Companhia se

reuniu, para que lhe fosse apresentado o parecer elaborado pelo Comitê

Independente sobre os termos e condições da Primeira Proposta de

Reorganização, então já abandonada. Nessa oportunidade, a conselheira

Lucila Prazeres da Silva registrou seu entendimento, constante da ata da

reunião, sobre a “obrigatoriedade da divulgação imediata ao mercado

dos seguintes documentos: (i) a presente ata, (ii) o Parecer do Comitê

Especial Independente da Companhia e seus respectivos anexos, e (iii)

todos os demais documentos que embasaram a decisão dos membros

do Comitê Especial Independente, nos termos do Parecer de Orientação

CVM n. 35, de 01 de setembro de 2008 e em consonância com o

disposto no artigo 157, parágrafo 4º, artigo 109, inciso III e no artigo

142, parágrafo 1º, todos da Lei 6.404/76.”;

h. Sobre a manifestação da conselheira, a Companhia consultou seus

assessores legais externos do escritório Spinelli Advogados, que

opinaram não haver obrigação legal de divulgação ao mercado

dos documentos preparados pelo Comitê Independente e seus

respectivos assessores (“Material do Comitê Independente”); (grifado

no original)

i. Adicionalmente, Leonardo Porciuncula Gomes Pereira, membro efetivo

independente do Conselho de Administração, fez consignar em ata que a

divulgação do Material do Comitê Independente “não atenderia, nesse

momento, o melhor interesse da Companhia, considerando que a

Companhia precisa rapidamente focar todos os seus esforços e atenção

para o desenvolvimento dos seus negócios de forma independente mas

coordenada, como sempre o fez, e da melhor forma possível com a Gol

Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e seus outros parceiros.”; (grifado no

original)

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 13

b.2 A NÃO DIVULGAÇÃO É LEGAL E NO MELHOR INTERESSE DA COMPANHIA

j. A ausência de divulgação do Material do Comitê Independente, além de

não infringir qualquer norma legal ou regulamentar, está alinhada ao

melhor interesse da Companhia;

Irrelevância da Informação

k. De pronto (i) deve ser rechaçada a visão de que o Material do Comitê

Independente contém informação relevante para fins do artigo 157, § 4º,

da Lei das S.A. e do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02 ou mesmo ser

aproveitado para qualquer fim relativo à Reorganização e,

consequentemente, (ii) deve ser afastada também a descabida

obrigação de os divulgar;

l. O juízo sobre a relevância ou não da informação para fins de obrigação

legal e regulamentar de divulgação cabe, única e exclusivamente, à

administração da Companhia – e particularmente, dentre os

administradores, ao Diretor de Relações com Investidores. É dele a

responsabilidade de “identificar se a realidade fática se encaixa à

definição legal e regulamentar de fato relevante” e, consequentemente,

de decidir divulgá-lo ao mercado ou não;

m. Em operações complexas invariavelmente surgem informações

relevantes ao longo de sua negociação, as quais devem ser devidamente

divulgadas ao mercado. Com a Primeira Proposta de Reorganização não

foi diferente, tendo a Companhia anunciado sempre que alguma

informação relevante surgiu – inclusive em atenção ao entendimento do

Colegiado dessa D. Autarquia de que informação relevante não

corresponde a informação sobre um fato consumado;

n. Nesse sentido, o abandono da Primeira Proposta de Reorganização

devido à divergência entre a GOL e o Comitê Independente quanto a

aspectos econômicos relevantes nela envolvidos foi prontamente

noticiado tanto pela Companhia quanto pela GOL. O encerramento das

tratativas, sim, era indubitavelmente uma informação relevante;

o. Não o é, por outro lado, o Material do Comitê Independente. Indaga-se

qual a relevância de um parecer que trata de uma operação já

descartada e a que foi proposta em outro contexto macro e

microeconômico, que não se coaduna com a atual realidade das duas

companhias envolvidas;

p. No ambiente macroeconômico das companhias aéreas, desde então

houve o processo falimentar da Avianca Brasil que extinguiu suas

operações e, consequentemente, alterou de forma drástica o cenário da

aviação doméstica, com a migração de seus passageiros para as demais

companhias aéreas, incluindo a GOL, que teve em 2019 seu maior load

factor da história. Com relação aos programas de fidelidade, reitera-se o

crescimento concorrencial descrito no parágrafo 25 desta resposta.

Além disso, especificamente com relação a GOL e Smiles, conforme

anunciado em 19 de dezembro de 2019, ocorreu um reajuste de 41% do

preço das passagens padrão vendidas pela GOL à Smiles (devidamente

auditado e aprovado por comitê independente). Portanto, por

qualquer ângulo que se enxergue a questão, é indubitável que

qualquer informação constante no Material do Comitê

Independente está completamente defasada e não poderia ser

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 14

utilizada para estabelecer quaisquer parâmetros relativos à

Reorganização; (grifado no original)

q. Dessa maneira, não vê a administração da Companhia, no exercício do

seu dever de informação – juízo que, repita-se, é exclusivo dela –, a

necessidade ou a utilidade de divulgar o Material do Comitê

Independente a posteriori, uma vez que a Primeira Proposta de

Reorganização já foi encerrada sem sucesso e que foi realizada em um

contexto distinto da atual Reorganização, assim, repleto de informações

desatualizadas;

r. Deve-se deixar claro aqui que, a despeito do compromisso da

Companhia com o devido disclosure e de seus reais esforços para

incrementar sua governança, a Lei das S.A. e a regulamentação dessa

D. Autarquia não preveem a obrigação de serem divulgados documentos

ou informações sob a alegação genérica de seria relevante à decisão

dos acionistas na AGE;

s. Não é esse o escopo de “informação relevante”, conforme leciona André

Pitta: “Em linha como previsto no artigo 157, § 4º da LSA, a ICVM 358,

determina que se considere ato ou fato relevante os acontecimentos

ocorridos ou relacionados com os negócios da companhia que possam

influenciar, de modo ponderável: (i) na cotação dos valores mobiliários

de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; (ii) na decisão

dos investidores de comprar, vender ou manter esses valores

mobiliários; e (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer

direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos

pela companhia ou a eles referenciados. A definição acima mencionada,

conforme já dito, evidencia uma acepção parcial da funcionalidade do

regime de disclosure, excluindo, por exemplo, informações úteis ao

monitoramento dos administradores e dos acionistas

controladores (...).”; (grifado no original)

t. E nem se alegue que os acionistas teriam o direito de fiscalização sobre

o Material do Comitê Independente. Ora, que o direito de fiscalização

dos acionistas, importante instrumento de proteção do acionista e

sagrado como direito essencial no rol do artigo 109 da Lei das S.A., não

é de forma alguma um direito absoluto que pode ser exercido

irrestritamente – como, naturalmente, nenhum direito o é;

u. Pelo contrário, a própria Lei das S.A. dispõe que essa fiscalização só

poderá ser feita “na forma prevista nesta Lei” sob pena de grande

confusão, e, no limite, de inviabilização de gerir uma sociedade anônima

com milhares de acionistas demandando informações minuciosas a todo

momento; (grifado no original)

v. O exercício da fiscalização na forma da Lei das S.A. compreende, por

exemplo, poder o acionista fiscalizar a companhia requerendo a

instalação do conselho fiscal (o que, inclusive, já foi feito pelos acionistas

minoritários da Smiles); pedir informações à administração quando de

uma assembleia geral ordinária; analisar as informações divulgadas por

elas ao mercado – seja por determinação legal, como o são as

demonstrações financeiras e o relatório da administração, seja

regulamentar, como o são os fatos relevantes e comunicados ao

mercado –; comparecer e participar das assembleias gerais da

sociedade independentemente de direito de voto; requerer judicialmente

a exibição dos livros da companhia, e por aí vai;

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 15

w. Não é defeso, inclusive, que solicite alguma informação específica à

administração. Nesse caso é, no entanto, garantido o direito de a

administração negar seu fornecimento, já que, como dito, é seu dever

“avaliar e ponderar os interesses em jogo para decidir sobre a

oportunidade da divulgação”;

x. Esclarecem os Professores Egberto Teixeira e José Alexandre Guerreiro:

"Nas sociedades anônimas, o direito de fiscalização não vai a esse ponto.

Não se apresenta com tamanha amplitude. Com efeito, o anonimato

permitido pelas ações ao portador ensejaria a indesejada intromissão de

pessoas menos escrupulosas no recinto mais velado da empresa, com a

possível quebra do sigilo mercantil. Além disso, o grande número de

acionistas com que pode contar a S.A. produziria considerável confusão,

se se facultasse indiscriminado acesso a todo e qualquer pormenor

interno da companhia. Dessa forma, o direito de fiscalizar é balizado por

parâmetros que a própria lei consigna, ao estabelecer em que termos

poderá se exercer. Por isso o legislador aludiu ao direito de fiscalizar a

gestão dos negócios sociais, na forma prevista pela lei.” TEIXEIRA,

Egberto Lacerda; e GUERREIRO, José Alexandre Tavares, Das Sociedades

Anônimas no Direito Brasileiro, vol. 1. São Paulo: José Bushatsky, 1979,

pp. 283-284;

y. “Não há uma vedação a se solicitar a informação, mas, sim, um direito

de negá-la. O juízo a respeito da revelação da informação é dos

administradores da companhia, a quem cabe avaliar e ponderar os

interesses em jogo para decidir sobre a oportunidade da divulgação.”

SAMPAIO CAMPOS, Luiz Antonio de, Conselho de administração e

diretoria. In: LAMY FILHO, Alfredo;

z. Não tem o acionista, portanto, uma via direta para exigir informações e

documentos a qualquer hora da administração – e não deveria tê-lo sob

pena de inviabilidade de gerir uma companhia com um quadro acionário

minimamente difundido; e

aa. Arrebata a questão o Professor Erasmo Valladão quando assevera que

“[a] lei não assegura ao acionista, portanto, seja ele controlador

ou não, o direito de fiscalizar diretamente a gestão dos

negócios sociais, mas somente através dos órgãos –

assembléia-geral e conselho fiscal – e meios próprios.”; (grifado

no original)

Consonância com o Interesse da Companhia

a. Não bastasse a ausência de relação e relevância do Material do Comitê

Independente com a atual Reorganização e o fato de que o direito de

fiscalização do acionista não é irrestrito, cumpre salientar ainda que a

sua não divulgação se harmoniza com os interesses sociais da

Companhia;

b. Mesmo que o regime previsto legal e regularmente preveja que a regra

é a divulgação da informação relevante, a Lei das S.A. cria uma cláusula

de proteção ao interesses da companhia (artigo 157, § 5º): “Os

administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea

e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá

em risco interesse legítimo da companhia (...)”. Ninguém mais

capacitado para fazer essa apreciação do que o administrador –

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 16

notadamente, o Diretor de Relações com Investidores –, que acompanha

a vida cotidiana da companhia e tem acesso direto às informações sobre

sua gestão;

c. Embora a Lei das S.A. tenha em alta conta o direito de informação do

acionista, bem como seus interesses, o lugar mais alto na hierarquia

legal das tutelas é a proteção à companhia. É só na medida em que o

legítimo interesse da sociedade não é colocado em risco que pode o

administrador divulgar tal a informação;

d. Comentando o artigo 157, § 5º, da LSA, afirma o ex-Diretor da CVM Luiz

Antonio Sampaio: “Essa previsão, de resto presente na maior parte das

legislações desenvolvidas que impõem obrigação de prestar informação,

é tida como uma cláusula de proteção (schultzklausel), que visa a

equilibrar o direito à informação dos acionistas, e não a tratá-lo de

forma absoluta. É que, na hierarquia das proteções que compõem o

sistema do direito das companhias, está em primeiro plano a proteção

da própria companhia, e a proteção dos acionistas, de uma forma geral,

só tem lugar à medida que não possa pôr em risco o interesse da

companhia.” SAMPAIO CAMPOS, Luiz Antonio de, Conselho de

administração e diretoria. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA,

José Luís (org.). Direito das Companhias, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense,

2017, pp. 855-856;

e. Trazendo esse racional para o caso da Companhia, entende a sua

administração que a não divulgação do Material do Comitê Independente

era e ainda permanece a medida que atenderia o melhor interesse da

Companhia;

f. Motivos não faltam para explicá-lo: a urgência em focar no

desenvolvimento dos seus negócios em um cenário competitivo sensível;

a necessidade de exercer independente e coordenadamente sua

atividade em conjunto com a Gol; a necessidade de revisar seu

planejamento estratégico que está em pauta para ser votado pela

administração da Companhia há quase um ano; e a irrelevância e

desatualização de análises de potenciais estruturas de reorganização

societária que não foram levadas a cabo;

g. É firme, portanto, o entendimento da administração da Smiles no sentido

de que a publicidade do Material do Comitê Independente não atendia e

não atende seu melhor interesse;

h. Além desse limite funcional de proteção do interesse da companhia,

também pode ser apontada uma limitação de “meio” ao dever de

informação: a regra é que comunicação se estabeleça somente entre o

administrador e a assembleia geral de acionistas. É ao conjunto de

acionistas reunidos pela liturgia assemblear que deve se reportar o

administrador quando da prestação de informações, sendo restritas as

hipóteses em que ele deve fazê-lo fora desse contexto (por exemplo,

quando da firma de seu termo de posse);

i. Nesse sentido, ainda que o acionista possa solicitar individualmente

informações para a administração, não há previsão legal que obrigue o

administrador a acatar tal solicitação, principalmente porque todos os

documentos exigidos por lei para a submissão da Proposta à AGE foram

divulgados, conforme será demonstrado abaixo;

j. Novamente fecha a questão com sua habitual precisão o Professor

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 17

Erasmo Valladão: “Inexiste na Lei 6.404/1976, portanto, qualquer

determinação no sentido de que o administrador da sociedade

anônima preste informações diretamente a qualquer acionista

em particular, seja ele controlador ou não"; (grifado no original)

c. Divulgação das Informações Necessárias à Submissão da Proposta à AGE

k. Os Requerentes pleiteiam a suspensão da AGE em razão de uma suposta

omissão de documentos que seriam importantes para a tomada de

decisão dos acionistas minoritários. Sem especificar quais seriam cada

um destes documentos (o que por si só deveria tornar inepto tal pedido),

os Requerentes citam os votos dos conselheiros Lucila Prazeres da Silva

e Adriano Cives Seabra, constantes da ata da reunião do Conselho de

Administração realizada em 3 de fevereiro de 2020, para embasar a

suposta violação legal relativa à divulgação da documentação necessária

à convocação da AGE;

l. Pois bem, novamente se equivocam os Requerentes. Não são votos

vencidos de uma reunião de conselho de administração que

determinam quais são os documentos e informações que devem ser

divulgados pela administração das companhias envolvidas em uma

incorporação. Especificamente no caso de incorporações envolvendo

companhias de capital aberto, o que determina quais são os documentos

e informações que devem ser prestadas aos acionistas minoritários são

os artigos 224, 225, 227 e 264 da Lei das S.A., bem como as Instruções

CVM nº 481/2009 e 565/2015;

m. Nesse sentido, a Companhia esclarece que absolutamente todos os

documentos e informações exigidas pelas mencionadas normas

foram disponibilizadas aos acionistas minoritários da

Companhia, dentre os quais se destacam: (i) Protocolo e Justificação da

Incorporação, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal e Conselho de

Administração da Companhia; (ii) Proposta da Administração, contendo

todas as informações exigidas pelos Anexos 20-A, Instruções CVM nº

481/2009 e 565/2015, também aprovado pelo Conselho Fiscal e Conselho

de Administração da Companhia; (iii) demonstrações financeiras pro

forma elaboradas para os fins da operação, considerando os efeitos da

Reorganização; (iv) os laudos exigidos pela legislação em vigor para

embasar o direito de recessos dos minoritário; e (v) as atas do Conselho

Fiscal e Conselho de Administração que aprovaram a convocação da

AGE; (grifado no original)

n. Ora, a ausência de uma destas informações ou documentos que

pudesse prejudicar, de forma clara, a orientação de voto dos acionistas

minoritários talvez pudesse ser arguida para suspender a AGE, mas a

falta de documentação exigida pelo capricho de conselheiros que

tiveram votos vencidos na reunião que deliberou sobre a

convocação da AGE jamais pode ser fundamento para solicitar a

respectiva suspensão. Para se ter ideia do desatino de tais

conselheiros, foi solicitado a divulgação do Plano de Negócios da Smiles

(ainda não aprovado) e os documentos relativos ao reajuste ocorrido no

contrato operacional celebrado entre GOL e Smiles, informações e

documentos extremamente sensíveis e confidenciais, em total violação à

preservação dos interesses sociais da Companhia. Chama a atenção

também o fato de que tais Conselheiros não se manifestam contrários

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 18

aos termos da Reorganização em nenhum momento, votando

contrariamente à submissão do material à assembleia geral sob

alegações de suposto descumprimento de obrigações legais. É inegável

que todos os Conselheiros da Smiles dispõem das informações

necessárias para avaliar a adequação da Proposta apresentada pela

GOL. Ainda, assim, os Conselheiros dissidentes preferiram não avaliar o

mérito da Proposta, prendendo-se a aspectos formais e não

substanciais; (grifado no original)

SUBSIDIARIAMENTE:

d. A suposta desconformidade de uma orientação do Parecer de Orientação CVM

nº 35/2008 não pode ser interpretada como violação legal

o. Por fim, na remota hipótese de os argumentos apresentados acima

serem rechaçados, deve-se ressaltar que, especificamente com relação

ao Parecer de Orientação CVM nº 35/2008, como já reconhecido

diversas vezes por essa própria D. Autarquia, tal Parecer não é norma

cogente – e muito menos de ordem pública –, configurando apenas

recomendação. Assim, os procedimentos lá descritos “não são

exclusivos nem exaustivos” (Item 4 do Parecer de Orientação CVM nº

35/2008), podendo ser adotadas providências alternativas à negociação

pelo Comitê Independente ou mesmo pela administração que podem

perfeitamente assegurar a comutatividade das operações com a

controladora e, consequentemente, o cumprimento dos deveres

fiduciários da administração;

p. Por exemplo, na manifestação de voto do Dir. Marcos Pinto no caso

Tractebel: “O parecer não é lei e, portanto, não criou obrigações novas

para os administradores. Ele apenas deixou claro, numa situação

específica, o que a CVM entende que administrador deve fazer para

cumprir com a lei. Além disso, ele recomenda, mas não obriga, que os

administradores adotem um procedimento de legitimação para a

operação, procedimento este destinado a garantir que a operação seja

realmente comutativa.” Processo Administrativo CVM nº 2009/13179, j.

em 09.09.10;

q. Portanto, ainda que seja entendido que a Proposta da Administração foi

submetida à AGE em desconformidade com o Parecer de Orientação

CVM nº 35/2008, tal interpretação não seria suficiente para suspender

a AGE, uma vez que, conforme entendimento consolidado da CVM, a

suspensão de assembleia geral prescinde de uma patente violação de lei

e não de mero e suposto desacordo com uma orientação dessa D.

Autarquia;

IV. NECESSÁRIA CONSTATAÇÃO DE PATENTE VIOLAÇÃO LEGAL

r. Nos termos do artigo 124, §5º, II da Lei 6.404 de 15 de dezembro de

1.976 (“Lei das S.A.”), para que o Colegiado dessa D. Autarquia se

manifeste em relação ao pedido de suspensão de assembleias

apresentado por qualquer acionista, é necessária a verificação de

patente ilegalidade da proposta de deliberação objeto da ordem do dia

da referida assembleia. Esse é o entendimento pacífico dessa D.

Autarquia, manifesto em reiterados precedentes, dentre os quais

merecem destaques:

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 19

“[...] a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a

ilegalidade de que se cogita não disser respeito à proposta

submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação

societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou

benefício particular.” Processo CVM RJ – 2007/8844, excerto do voto do

Diretor Marcos Barbosa Pinto [sublinhado e negritado no original]

“Uma outra questão importante, embora sutil, deve ter resposta, antes

da análise do mérito deste Pedido de Interrupção. Falo da impossibilidade

de a decisão da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do

voto de qualquer acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem

impõe essa limitação é o próprio art. 124, §5º, II que,

expressamente, fala em análise da legalidade apenas das

‘propostas a serem submetidas à assembleia’ e não das

‘deliberações’ ou dos ‘votos’” Processo CVM RJ – 2007/3453, excerto da

declaração de voto do Diretor Pedro Marcilio [sublinhado e negritado no

original]

s. Consoante ao entendimento da Lei das S.A., a Instrução Normativa da

CVM nº 372 de 28 de junho de 2002, permite, de igual maneira, a

interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral

extraordinária com a finalidade de análise por parte dessa D. Autarquia

das propostas a serem submetidas à assembleia. Tal entendimento é

reiteradamente afirmado na jurisprudência dessa D. Autarquia,

conforme abaixo:

“[...] Destaque-se que, conforme entendimento manifestado pelo

Colegiado, em outras oportunidades, ‘a atuação da CVM, com base no

dispositivo legal em análise, limita-se, conforme a Instrução CVM

n.º 372/02, à análise das propostas a serem submetidas à

assembleia geral’” Processo CVM RJ – 2004/6498, excerto do Relatório

técnico da GEA-4 [sublinhado e negritado no original]

“Por unanimidade, o Colegiado decidiu, com base no Memo SEP/GEA4/88/07, de 23.07.07, indeferir o pedido de interrupção do curso do prazo

de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária da

Companhia por não vislumbrar nas propostas submetidas à

assembléia geral uma ilegalidade comprovável de plano, passível de

ser declarada por meio do procedimento de interrupção de que trata o art.

124, §5º da Lei 6.404/76, c/c com artigo 3º da ICVM 372/02. [...]” Processo

CVM RJ – 2007/8844, excerto do Relatório [sublinhado e negritado no

original]

t. Resta claro que ambos dispositivos legais permitem a interrupção do

prazo de convocação da assembleia a fim de que seja analisado se há

qualquer ilegalidade aferível de plano, ou seja, se há ilegalidade evidente

nas propostas de deliberações objeto das assembleias das companhias.

No caso objeto desta manifestação não há qualquer evidência de

ilegalidade na proposta de deliberação apresentada pela Companhia que

justifique a interrupção da AGE;

u. A natureza cautelar da interrupção do curso da assembleia pressupõe a

existência de ilegalidade evidente que justifique a necessidade de dilação

probatória, conforme entendimento pacífico dessa D. Autarquia: “[...] a

interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15 dias for

insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da

legalidade da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação

da legalidade depende de dilação probatória [...]” Processo CVM RJ –

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 20

2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto;

v. Aliás, se extrai da decisão da área técnica dessa D. Autarquia que, negou

provimento ao pedido de suspensão da assembleia geral da Companhia

realizada em 29 de novembro de 2018, “a análise da eventual

ocorrência dos demais ilícitos apontados pelos Reclamantes

(manipulação de mercado e abuso do poder de controle (...) [de forma

indireta também alegados na requerimento ora respondido] demanda

dilação probatória incompatível com o rito próprio dos pedidos de

interrupção de prazo de convocação de assembleia.” Processo CVM nº

19957.010374/2018-08;

w. A pá de cal na pretensão dos Requerentes vem do parecer da área

técnica do Processo CVM RJ2014/13918: “deste mesmo mal padece o

pleito da Reclamante, na medida em que a determinação da

adequação dos procedimentos adotados pelo comitê especial

aos termos do PO 35 – e, em especial, a existência ou não de

efetiva negociação da relação de troca – exige indubitavelmente

de análise e produção de provas, o que é incompatível com o

caráter sumário do meio escolhido.”; (grifado no original)

x. Portanto, tendo em vista que não há qualquer ilegalidade aferível de

plano na proposta que está sendo submetida à AGE, conforme

demonstrado ao longo deste documento, a única decisão possível neste

caso é o indeferimento do pedido formulado pelos Requerentes, em

linha com uma série de decisões desta d. CVM a esse respeito;

V. CONCLUSÃO

y. Diante o acima exposto, resta claro que não há qualquer irregularidade

na proposta de deliberação em assembleia geral da Companhia, a qual

está amparada na lei e visa cumprir com a regulamentação aplicável.

Assim, os pedidos dos Requerentes de suspensão da AGE e

reconhecimento de ilegalidade não merecem ser acolhidos por essa D.

Autarquia;

z. Uma interrupção da fluência do prazo da referida AGE seria, para além

de ilegal, potencialmente danosa à Companhia e aos seus acionistas,

pois a Reorganização está alinhada com o interesse Social da Smiles e os

seus termos econômicos são justos para os acionistas minoritários da

Smiles, que terão a palavra final neste assunto; e

aa. Por tudo isso, a Companhia se manifesta pelo indeferimento sumário do

pedido de interrupção da AGE, já que desprovido dos requisitos mínimos

legais de procedibilidade, assim como pelo arquivamento de tal

requerimento, que se apresenta apenas como uma peça especulativa e

desprovida de qualquer fundamento legal.

II. ANÁLISE

5. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em

21.02.2020, por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Toro Bravo

Fundo de Investimento Multimercado, na qualidade de acionistas minoritárias da

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 21

Smiles.

6. Em sua correspondência, os acionistas requerem, "com base no que

dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976, [...] o Pedido de Interrupção ou

Suspensão para Realização da Assembleia Geral Extraordinária" da

Smiles convocada para 05.03.2020, às 09hs [grifo nosso], de modo que a CVM

possa avaliar as seguintes questões:

a)a possibilidade de submissão da proposta de reorganização

societária, com a ausência do envolvimento dos administradores da

SMILES, sem a realização de um processo de negociação que atende

os deveres impostos pelo PO CVM 35, reconhecendo que a

submissão de proposta da presente reorganização, sem ser

precedida de negociação seja com Comitê Independente ou com

a própria administração da SMILES seja declarada abusiva, e

viola a legislação societária;

b)seja declarada ilegal a submissão de proposta de reorganização

sem estar acompanhada da avaliação econômica produzida pelo

Comitê Independente, em especial as suas conclusões acerca da

adequação da proposta da GOL e, ainda, quaisquer documentos

relevantes produzidos pelo Comitê Independente e seus assessores,

de forma que os acionistas minoritários possam ter todas as

informações pertinentes, com 30 (trinta) dias de antecedência do

conclave;

c)a declaração de insuficiência dos documentos apresentados,

tendo em vista a assertiva, por parte dos conselheiros Sr. Adriano

Cives Seabra e a Sra. Lucila Prazeres da Silva entenderam ser

imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta pelos

acionistas; e

d)sejam atendidos os requerimentos realizados nos votos dos

conselheiros ora anexados (doc.3)" [grifado no original].

II.1 DA INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO

7. A operação foi anunciada, por meio de Fato Relevante divulgado pela

Smiles em 9 de dezembro de 2019. Além de detalhar as principais condições da

reestruturação, no Fato Relevante, foram informados os procedimentos que

deveriam ser adotados pela administração da Smiles e o cronograma previsto da

operação:

A GOL solicita que sejam tomadas pela administração da SMILES todas as

medidas necessárias a fim de que: (i) a contratação da(s) empresa(s)

avaliadora(s) seja(m) realizada(s) até 18.12.2019; (ii) os laudos de

avaliação indicados nos itens 2.4 e 2.5 acima estejam concluídos até,

aproximadamente, 23.1.2020; e (iii) a assembleia geral da SMILES que irá

deliberar sobre a Reorganização seja realizada no dia 2.3.2020

8. Em 4 de fevereiro de 2020, foi divulgado o Edital de Convocação da

AGE a se realizar às 9hs do dia 5 de março de 2020. A Proposta da Administração

divulgação na mesma data não trouxe novas informações relevantes que

alterassem substancialmente os termos da operação anunciada em 9 de

dezembro de 2019.

9. Em vista disso, chama a atenção que somente às 18hs48min do dia 21

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 22

de fevereiro de 2020, os requerentes tenham encaminhado o pedido de

"interrupção ou adiamento" da AGE.

10. A Instrução CVM 372/02 prevê, em seu art. 2º, § 2º, que

"o requerimento [....] será apresentado à CVM com antecedência mínima de 8

(oito) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da

assembléia geral, devidamente fundamentado e instruído" [grifo nosso].

11. Ainda que, por hipótese, se considere o dia 24.02.2020 como dia útil

(segunda-feira de carnaval), o pedido seria intempestivo, dado que não se poderia

aproveitar o dia 05.03.2020 na contagem. Desse modo, a regra que consta do art.

2º , § 2º da ICVM nº 372/02 não foi cumprida, uma vez que o requerimento teria

sido apresentado com 7 (sete) dias de antecedência. Vale salientar que o Edital de

Convocação e a Proposta da Administração para a referida AGE foram divulgados

em 04.02.2020.

II.2 RESUMO DA OPERAÇÃO

12. A operação em análise envolve três etapas. Ao final, Smiles se tornará

subsidiária integral indireta da Gol. Os acionistas de Smiles se tornarão acionistas

de Gol, tendo recebido para cada ação ordinária de emissão da Smiles de que

eram proprietários:

0,6319 ações preferenciais da GOL (“Ações PN GOL”) e a

R$16,27 (referente ao valor de resgate de ações preferenciais resgatáveis,

conforme descrito adiante) (“Relação de Troca Base”); ou alternativamente

0,4213 Ações PN GOL e R$24,53 (referente ao valor de resgate de ações

preferenciais resgatáveis), a critério dos acionistas titulares de ações de

emissão da SMILES que, neste último caso, deverão exercer a opção na

forma adiante descrita (“Relação de Troca Opcional”).

13. Segundo o Protocolo e Justificação, "os acionistas da SMILES poderão,

a seu exclusivo critério, optar pela Relação de Troca Opcional, em prazo e de

acordo com procedimento a serem informados oportunamente por meio de Aviso

aos Acionistas (“Prazo para a Relação de Troca Opcional”). Os acionistas da

SMILES que não optarem pela Relação de Troca Opcional terão sua migração

automaticamente regida pela Relação de Troca Base. A migração pela Relação de

Troca Base ou pela Relação de Troca Opcional, conforme o caso, será realizada

sobre a totalidade das ações do investidor, sendo vedado o exercício parcial opção

pela Relação de Troca Opcional.".

14. Na determinação da relação de troca proposta, a Gol e a Gol Linhas

Aéreas S.A. ("GLA") levaram em consideração o valor de R$39,25 por ação da

Gol e um valor de R$41,34 por ação da Smiles. A metodologia adotada foi fluxo de

caixa descontado.

15. A "Reorganização estará condicionada à aprovação dos seus termos e

condições pela maioria dos titulares de ações em circulação da Smiles".

16. A reorganização compreende os seguintes passos resumidos, que

serão "implementados de forma concomitante e interdependente":

a incorporação de ações da Smiles pela GLA, com a emissão pela GLA, aos

acionistas da Smiles, de ações ordinárias da GLA (“Ações ON GLA”) e de

ações preferenciais resgatáveis da GLA (“Ações PN Resgatáveis GLA”), na

forma descrita adiante (“Incorporação de Ações da Smiles”);;

a incorporação de ações da GLA pela Gol, com a emissão pela Gol, aos

acionistas de GLA, de Ações PN Gol e de ações preferenciais resgatáveis da

Gol (“Ações PN Resgatáveis Gol”), na forma descrita adiante

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 23

(“Incorporação de Ações da Gol”); e

o resgate das Ações PN Resgatáveis GLA e das Ações PN Resgatáveis GOL,

com pagamento em dinheiro referente ao resgate das Ações PN

Resgatáveis GOL aos atuais acionistas da SMILES, a ser efetuado na data

de liquidação da reorganização.

17. A reorganização contemplada pressupõe a aprovação conjunta de

todos os seus passos listados acima, de modo que a implementação de cada uma

das referidas operações será condicionada à aprovação das demais. As

assembleias gerais que deliberarão sobre as incorporações de ações ocorrerão na

mesma data, de forma interdependente, na seguinte ordem: (i) assembleia geral

da Smiles; (ii) assembleia geral da GLA e (i) assembleia geral da Gol. Caso

aprovada a reorganização, a liquidação da incorporação de ações da Smiles pela

GLA e da incorporação de ações da GLA pela GOL ocorrerá no mesmo dia, de

forma imediatamente subsequente.

18. Ainda, segundo o Protocolo e Justificação, "após a consumação da

Reorganização, as Companhias continuarão a se dedicar às suas atividades,

mantendo-se o registro de companhia aberta da GOL, tornando-se a SMILES uma

subsidiária integral da GLA e a GLA uma subsidiária integral da GOL. O registro de

companhia aberta da SMILES será mantido após a Reorganização até ulterior

deliberação pela GLA e as ações de emissão da SMILES deixarão de ser

negociadas no segmento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ('B3')

com a consumação da Reorganização. As ações de emissão da GOL não serão

negociadas no segmento de governança corporativa do Novo Mercado da B3 em

decorrência da Reorganização.".

Etapa 1

19. Serão atribuídas, para cada ação ordinária de emissão da Smiles, o

equivalente a 0,6319 Ações ON GLA e Ações PN Resgatáveis GLA (R$16,27). Os

acionistas da Smiles poderão, a seu exclusivo critério, optar por receber, para

cada ação ordinária de emissão da Smiles, o equivalente a 0,4213 Ações ON GLA e

Ações PN Resgatáveis GLA (R$24,53). Antes da data de emissão das Ações ON

GLA, a GLA implementará o grupamento ou desdobramento de ações que for

necessário para a que as relações de substituição acima sejam equivalentes às

mesmas relações de substituição com Ações PN GOL.

20. Consta, do Protocolo e Justificação o seguinte: "Conforme disposto nos

artigos 137 e 252, §2º, da Lei das Sociedade por Ações, caso seja consumada a

Reorganização, a Incorporação das Ações da SMILES pela GLA ensejará direito de

retirada aos titulares de ações de emissão da SMILES e da GLA. O direito de

retirada será assegurado aos acionistas que forem proprietários de ações de

emissão da SMILES de forma ininterrupta, desde 04 de fevereiro de 2020 até a

Data de Consumação da Reorganização, que não votarem favoravelmente à

Incorporação das Ações da SMILES, que se abstiverem de votar ou que não

comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária respectiva, e que manifestarem

expressamente sua intenção de exercer o direito de retirada, no prazo de 30

(trinta) dias contados da data de publicação da ata da Assembleia Geral

Extraordinária que aprovar a Incorporação das Ações da SMILES. Como, na data

da assembleia geral extraordinária da GLA que deliberar sobre a Incorporação das

Ações da SMILES, a GOL será a única acionista da GLA, não há que se falar em

acionistas dissidentes ou em direito de retirada dos acionistas da GLA em

decorrência desta etapa da Reorganização. Conforme previsto no artigo 264, §3º

da Lei das Sociedades por Ações, os acionistas dissidentes poderão optar entre (i)

o valor de reembolso fixado nos termos do artigo 45 da Lei das Sociedades por

Ações, conforme demonstrações financeiras da SMILES de 31 de dezembro de

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 24

2018, aprovadas em sede de Assembleia Geral Ordinária de acionistas datada de

16 de abril de 2019, que corresponde a R$ 8,16 por ação, sem prejuízo do direito

de levantamento de balanço especial; ou (ii) o valor apurado em conformidade o

artigo 264 da Lei de Sociedades por Ações, que corresponde a R$ 16, 38".

Etapa 2

21. Serão atribuídas (i) para cada ação ordinária de emissão da GLA, o

equivalente a 1 Ação PN GOL e (ii) para cada Ação PN Resgatável GLA, 1 Ação PN

Resgatável GOL.

22. Consta do Protocolo e Justificação o seguinte: "Conforme disposto nos

artigos 137 e 252, §2º, da Lei das Sociedade por Ações, caso seja consumada a

Reorganização, a Incorporação das Ações da GLA pela GOL ensejará direito de

retirada aos titulares de ações de emissão da GLA e da GOL. O direito de retirada

será assegurado aos acionistas proprietários de ações de emissão da GOL de

forma ininterrupta, desde 04 de fevereiro de 2020 até a Data de Consumação da

Reorganização, que não votarem favoravelmente à incorporação das ações da

GLA, que se abstiverem de votar ou que não comparecerem à Assembleia Geral

Extraordinária respectiva, e que manifestarem expressamente sua intenção de

exercer o direito de retirada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de

publicação da ata da Assembleia Geral Extraordinária que aprovar a Incorporação

das Ações da GLA. Como na data de realização da Assembleia Geral da GLA que

irá deliberar sobre a Incorporação das Ações da GLA, a GOL será a única acionista

de da GLA, não há que se falar em acionistas dissidentes ou em direito de retirada

no âmbito da GLA em decorrência desta etapa da Reorganização. Tendo em vista

que o patrimônio líquido de GOL apurado tanto pela metodologia do artigo 45 da

Lei das Sociedades por Ações (sem prejuízo do direito de levantamento de balanço

especial), quanto pela metodologia do artigo 264 da Lei das Sociedades por Ações,

resultou em valor negativo, o valor de reembolso é igual a zero. Esclarece-se que

o exercício do direito de retirada será, exclusivamente, sobre a totalidade das

ações, não sendo permitido, portanto, o exercício sobre parte das ações de

titularidade do acionista dissidente.".

Etapa 3

23. Uma vez aprovada a reorganização, o resgate das Ações PN

Resgatáveis GLA e das Ações PN Resgatáveis GOL ocorrerá no mesmo dia, de

forma imediatamente subsequente, e após a conclusão dos procedimentos

descritos acima. Os recursos decorrentes do resgate das Ações PN Resgatáveis

GLA será inteiramente destinado à Gol, que será então a detentora da

integralidade das ações de emissão da GLA, e recursos decorrentes do resgate das

Ações PN Resgatáveis GOL será inteiramente destinado aos acionistas que então

detiverem tais ações em decorrência da implementação dos procedimentos acima

descritos.

II.3 DA PAUTA PARA DELIBERERAÇÃO NA AGE DA SMILES CONVOCADA

PARA 05.03.2020

24. Consta do Edital de Convocação para a AGE da Smiles convocada para

05.03.2020 o seguinte:

i. aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a

dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o Artigo

44 do Regulamento do Novo Mercado;

ii. examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”)

a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 25

Aéreas Inteligentes S.A., companhia aberta com sede na cidade de São

Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Comandante Lineu Gomes, S/N,

Portaria 3, Jardim Aeroporto, CEP 04626-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

06.164.253/0001-87 (“GOL”); e da Gol Linhas Aéreas S.A., sociedade

anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.575.651/0001-59, com

sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praça

Senador Salgado Filho, s/nº, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área

pública, entre os eixos 46-48/O-P (“GLA”), que estabelece os termos e

condições da reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados

e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão

incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas

pela GOL, passando a GOL, em decorrência, a deter, indiretamente, a

totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente

combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia

(“Reorganização”);

iii. aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e

Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial

Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008;

iv. ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e

Avaliações Ltda., inscrita no CNPJ/ME 08.681.365/0001-30 e CRC/RJ nº

005112/O-9, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua do

Passeio, nº 62 / 6º andar, como responsável pela elaboração do laudo de

avaliação dos patrimônios líquidos, ajustado a preços de mercado, da

Companhia e da GLA, para fins do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976,

conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações” e “Laudo de Avaliação

de Ações da Companhia e da GLA”, respectivamente);

v. aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA; e

vi. Autorizar os administradores da Companhia a (i) subscrever, em nome

dos acionistas da Smiles, as novas ações ordinárias e as novas ações

preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação

das ações da Companhia, e (ii) praticar todos e quaisquer atos adicionais

que se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo

e Justificação e da Reorganização.

II. 4 QUESTÕES DE MÉRITO

Divulgação dos documentos produzidos pelo Comitê Independente

referentes à proposta de Reestruturação divulgada em 14.10.2018

25. Os acionistas requerem a "interrupção ou a suspensão" da AGE, para

que seja declarada ilegal a submissão de proposta de reorganização, em razão da

não divulgação de documentos relevantes produzidos pelo Comitê Independente e

seus assessores, em especial, a avaliação econômica produzida pelo Comitê

Independente e as suas conclusões acerca da adequação da proposta da GOL,

realizada à época.

26. De início, há que se ressaltar que a questão referente à

obrigatoriedade de divulgação dos documentos produzidos pelo comitê

independente estava em análise no âmbito do Processo CVM 19957.007658/201990, instaurado em função de reclamação formulada por Atmos Capital Gestão de

Recursos LTDA. e outros (0816575).

27. Em apertada síntese, os requerentes defendem a necessidade de

divulgação dos materiais de trabalho utilizados pelo Comitê Independente no

âmbito da Operação anunciada em 14.10.2018.

28. Dois conselheiros de administração se manifestaram na mesma linha

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 26

durante a RCA de 02.07.2019, nos seguintes principais termos:

“A Conselheira Lucila Prazeres da Silva reconheceu a competência da

Diretor de Relações com Investidores a respeito da prestação de

informações ao mercado e, ainda que sujeito a tal competência, registrou

seu entendimento sobre a obrigatoriedade da divulgação imediata ao

mercado dos seguintes documentos: (i) a presente ata, (ii) o Parecer do

Comitê Especial Independente da Companhia e seus respectivos anexos, e

(iii) todos os demais documentos que embasaram a decisão dos membros

do Comitê Especial Independente, nos termos do Parecer de Orientação

CVM n. 35, de 01 de setembro de 2008 e em consonância com o disposto

no artigo 157, parágrafo 4º, artigo 109, inciso III e no artigo 142,

parágrafo 1º, todos da Lei 6.404/76. Nesse mesmo sentido, o Conselheiro

Adriano Cives Seabra registrou que, independentemente da interpretação

da norma aplicável, em atenção às boas práticas de governança

corporativa, o Parecer do Comitê Especial Independente e seus respectivos

anexos devem ser divulgados ao mercado.”.

29. A Companhia alega que a referida operação, nos termos que haviam

sido divulgados à época, "foi proposta em outro contexto macro e

microeconômico, que não se coaduna com a atual realidade das duas companhias

envolvidas".

30. Ainda conforme ressaltado pela companhia, não houve deliberação do

Conselho de Administração em relação aos termos da primeira porque não houve

acordo entre Gol e o Comitê Independente.

31. Em relação à eventual obrigatoriedade de divulgação dos documentos

que embasaram as negociações referentes ao termos da operação que se

pretendia realizar nos termos divulgados em 14 de outubro de 2018, há duas

questões que merecem ser segregadas: (i) se, nos casos em que há a instalação

de comitê independente e a operação seja frustrada ao longo do processo de

negociação e não sejam definidas as condições a serem submetidas à assembleia

de acionistas, existe a obrigatoriedade de divulgação ao mercado dos documentos

utilizados ou gerados pelo comitê; (ii) se, no caso concreto, restou evidenciado que

os documentos utilizados ou gerados pelo comitê independente, constituído em 29

de novembro de 2018, contêm informações relevantes para a decisão dos

acionistas em relação à nova operação.

32. A primeira questão não é objeto de análise no âmbito do presente

processo de análise de pedido de interrupção de assembleia. Essa análise vem

sendo realizada no âmbito do já citado Processo CVM 19957.007658/2019-90.

33. Quanto ao segundo ponto, não se pode desconsiderar os argumentos

apresentados pela companhia, em essência, no sentido de que aquelas

informações estariam defasadas.

34. De fato, a operação que se pretendia realizar conforme anunciado em

14.10.2018 se daria em condições diferentes daquelas submetidas à AGE a se

realizar em 05.03.2020. A reorganização societária então proposta pela GOL

envolvia as seguintes etapas: (i) a criação, pela GLA, de ações preferenciais, com

direitos econômicos majorados em relação às ações ordinárias da GLA (“Ações

PN Especiais GLA”); (ii) a alienação das ações ordinárias de emissão da GLA

para o acionista controlador da GOL, Volluto; (iii) a incorporação da Smiles na

GOL, com a emissão pela GOL, aos acionistas da SMILES, de ações preferenciais

da GOL da classe atualmente existente (“Ações PN GOL”), e de uma nova classe

de ações preferenciais resgatáveis da GOL (“Ações PN Resgatáveis GOL”); (iv) o

resgate das Ações PN Resgatáveis GOL, com pagamento em dinheiro a ser

efetuado em um prazo a ser determinado; (v) o aumento de capital da GLA,

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 27

mediante a contribuição, pela GOL, dos ativos e passivos relacionados às

atividades da SMILES; e (vi) em uma segunda etapa, a migração da GOL para

o Novo Mercado, com a conversão das ações preferenciais GOLL4 em

ações ordinárias (GOLL3) de emissão da GOL de modo que a estrutura

societária sofreria as seguintes modificações:

35. A operação atualmente proposta contempla diferentes etapas, com

uma relação de troca definida, que envolvem (i) a incorporação de ações da

SMILES pela GLA, com a emissão pela GLA, aos acionistas da SMILES, de ações

ordinárias da GLA e de ações preferenciais resgatáveis da GLA ; (ii) a incorporação

de ações da GLA pela GOL, com a emissão pela GOL, aos acionistas de GLA, de

Ações PN GOL e de ações preferenciais resgatáveis da GOL; e (iii) o resgate das

Ações PN Resgatáveis GLA e das Ações PN Resgatáveis GOL, com pagamento em

dinheiro referente ao resgate das Ações PN Resgatáveis GOL aos atuais acionistas

da SMILES e com resultado diverso daquela operação pretendida em 2018:

36. No caso concreto, não foram apresentados elementos que

demonstrassem que as informações produzidas pelo comitê independente entre

29 novembro de 2018 (data da instalação do comitê) e 19 de junho de 2019 (data

do Fato Relevante que deu conta do encerramento das negociações)

permanecessem atualizadas e fossem relevantes para a tomada de decisão em

relação à operação proposta.

37. A Companhia alega, por sua vez, que todas as informações e

documentos previstos na regulamentação foram tempestivamente divulgados e

colocados à disposição de seus acionistas, em especial, os documentos previstos

na Lei 6.404/76 (artigos 224, 225, 227 e 264) e Instrução CVM 481/09, dentre os

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 28

quais: (i) Protocolo e Justificação da Incorporação, aprovado pelo Conselho Fiscal e

Conselho de Administração da Companhia; (ii) Proposta da Administração,

contendo as informações exigidas pelos Anexos 20-A, Instruções CVM nº 481/2009

e 565/2015, aprovado pelo Conselho Fiscal e Conselho de Administração da

Companhia; (iii) demonstrações financeiras pro forma elaboradas para os fins da

operação, considerando os efeitos da Reorganização; (iv) os laudos de avaliação; e

(v) as atas do Conselho Fiscal e Conselho de Administração que aprovaram a

convocação da AGE.

38. A divulgação dos documentos e informações expressamente previstos

nas normas não implica necessariamente na conclusão de que não possa haver,

em casos específicos, documentos e informações adicionais que possam vir a ser

considerados relevantes para a decisão dos acionistas.

39. No caso concreto, como já comentado, especificamente quanto ao

alegado pelos requerentes, não foram constatados elementos que comprovem

que os documentos produzidos pelo Comitê contenham informações relevantes

para a tomada de decisão na AGE marcada para 05.03.2020.

40. No âmbito do Processo CVM 19957.011146/2019-28, aberto para

análise da reestruturação, verificou-se que, do item 7 da Proposta da

Administração, constava a informação de que "as opiniões dos assessores

financeiros contratados para auxiliar os Conselhos de Administração das

companhias envolvidas encontram-se no Anexo V a esta Proposta". Não obstante,

não identificamos, nesse Anexo V, os referidos documentos. Por essa razão, foi

encaminhado à Companhia, em 28 de fevereiro de 2020, o Ofício nº

26/2020/CVM/SEP/GEA-4, por meio do qual foi determinada a reapresentação da

referida Proposta da Administração, no prazo de 24 (vinte quatro) horas.

Importante observar que esse ponto não foi questionado pelos acionistas

requerentes.

41. Pelo exposto, entendemos não caber o adiamento da AGE, nos termos

do art 124, § 5º, da Lei 6.404/76, em razão da não divulgação das referidas

informações produzidas pelo comitê independente.

Divulgação de documentos indicados por membros do conselho de

administração dissidentes

42. Os acionistas requerem a "interrupção ou a suspensão" da AGE, para

que seja declarada a insuficiência dos documentos apresentados, tendo em vista a

assertiva, por parte dos Conselheiros Adriano Cives Seabra e Lucila Prazeres da

Silva, [que] entenderam ser imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta

pelos acionistas.

43. Ao se manifestar sobre o tema, a Companhia apresenta as seguintes

principais alegações:

a)"os Requerentes pleiteiam a suspensão da AGE em razão de uma

suposta omissão de documentos que seriam importantes para a

tomada de decisão dos acionistas minoritários. Sem especificar quais

seriam cada um destes documentos (o que por si só deveria tornar

inepto tal pedido), os Requerentes citam os votos dos conselheiros

Lucila Prazeres da Silva e Adriano Cives Seabra, constantes da ata

da reunião do Conselho de Administração realizada em 3 de

fevereiro de 2020, para embasar a suposta violação legal relativa à

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 29

divulgação da documentação necessária à convocação da AGE";

b)"não são votos vencidos de uma reunião de conselho de

administração que determinam quais são os documentos e

informações que devem ser divulgados pela administração das

companhias envolvidas em uma incorporação. Especificamente no

caso de incorporações envolvendo companhias de capital aberto, o

que determina quais são os documentos e informações que devem

ser prestadas aos acionistas minoritários são os artigos 224, 225,

227 e 264 da Lei das S.A., bem como as Instruções CVM nº 481/2009

e 565/2015";

c)"todos os documentos e informações exigidas pelas mencionadas

normas foram disponibilizadas aos acionistas minoritários da

Companhia";

d)"ora, a ausência de uma destas informações ou documentos que

pudesse prejudicar, de forma clara, a orientação de voto dos

acionistas minoritários talvez pudesse ser arguida para suspender a

AGE, mas a falta de documentação exigida pelo capricho de

conselheiros que tiveram votos vencidos na reunião que deliberou

sobre a convocação da AGE jamais pode ser fundamento para

solicitar a respectiva suspensão. Para se ter ideia do desatino de tais

conselheiros, foi solicitado a divulgação do Plano de Negócios da

Smiles (ainda não aprovado) e os documentos relativos ao reajuste

ocorrido no contrato operacional celebrado entre GOL e Smiles,

informações e documentos extremamente sensíveis e confidenciais,

em total violação à preservação dos interesses sociais da

Companhia. Chama a atenção também o fato de que tais

Conselheiros não se manifestam contrários aos termos da

Reorganização em nenhum momento, votando contrariamente à

submissão do material à assembleia geral sob alegações de suposto

descumprimento de obrigações legais. É inegável que todos os

Conselheiros da Smiles dispõem das informações necessárias para

avaliar a adequação da Proposta apresentada pela GOL. Ainda,

assim, os Conselheiros dissidentes preferiram não avaliar o mérito

da Proposta, prendendo-se a aspectos formais e não substanciais".

44. A nosso ver, a leitura dos votos mencionados permite destacar os

seguintes pontos:

a)o Conselheiro Adriano Seabra votou contrariamente à proposta da

administração, tendo em vista que, em seu entendimento, (i) a

negociação independente da Administração da Smiles deveria fazer

parte deste processo; (ii) seria recomendável que a Proposta da

Administração contivesse informações sobre as potenciais sinergias

operacionais, tributárias e fiscais desta operação, assim como o

impacto estimado de eventuais vias de crescimento futuro previstos

no (ainda não aprovado) Plano de Negócios da Companhia;

b)a conselheira Lucila Silva também entendeu pela necessidade de

divulgação de informações adicionais, entendendo que seria (i)

"necessário e ou recomendável indicar e ou destacar quais são as

“ineficiências tributárias para que os acionistas decidam se tem

interesse e ou oportunidade em monetizar alguma potencial

sinergia, seja de ágio ou outra, já com valor presente para a relação

de troca e ou até mesmo para verificar o valor patrimonial futuro da

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 30

combinação"; (ii) necessária a divulgação dos votos e discussões

relacionados à definição do orçamento da Companhia (RCA de

02.12.2019), business plan (4.11.2019) e Preço de Transferência

(13.12.2019).

45. Sem prejuízo da análise a ser efetuada no âmbito do Processo

CVM 19957.011146/2019-28, também em relação a essa alegada omissão na

divulgação de informações, tem-se de observar, de início, que os documentos e

informações de divulgação obrigatória, expressamente previstos nas normas,

foram, em princípio, disponibilizados pela Companhia, com exceção do

mencionado no §40.

46. Em que pesem os termos dos votos dos conselheiros dissidentes, não

se pode desconsiderar os argumentos apresentados pela Companhia, no sentido

de que "a divulgação do Plano de Negócios da Smiles (ainda não aprovado) e os

documentos relativos ao reajuste ocorrido no contrato operacional celebrado

entre GOL e Smiles, informações e documentos extremamente sensíveis e

confidenciais, seria contrária aos interesses da Companhia.

47. Os conselheiros, assim como os acionistas requerentes, não detalham

os motivos pelos quais entendem que essas informações seriam essenciais para a

decisão dos acionistas quanto aos termos da operação proposta.

48. Assim, no caso concreto, não é possível constatar de plano que as

informações e documentos mencionados nos votos dissidentes dos Conselheiros

Adriano Cives Seabra e Lucila Prazeres da Silva contenham informações

relevantes para a tomada de decisão dos acionistas na AGE marcada para

05.03.2020.

Ausência de negociação entre as administrações de Gol e Smiles e outros

documentos

49. No pedido de interrupção, os requerentes solicitam que seja avaliada

"a possibilidade de submissão da proposta de reorganização societária, com a

ausência do envolvimento dos administradores da SMILES, sem a realização de um

processo de negociação que atende os deveres impostos pelo PO CVM 35,

reconhecendo que a submissão de proposta da presente reorganização, sem ser

precedida de negociação seja com Comitê Independente ou com a própria

administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a legislação

societária".

50. Também em relação a essa tema ("ausência de negociação pelos

administradores"), há que se ressaltar que o assunto já estava em análise no

âmbito do processo 19957.011146/2019-28, instaurado em função do Plano Bienal

2019-2020 de Supervisão Baseada em Risco ("SBR"). Com efeito, foi expedido, em

13.02.2020, o Ofício nº 16/2020/CVM/SEP/GEA-4, abordando a referida questão,

entre outras. A Smiles e a Gol se manifestaram em 21.02.2020.

51. A respeito, cabe salientar que o Parecer de Orientação nº 35/2008

busca tornar público o entendimento da CVM quanto ao comportamento esperado

de administradores de companhias, nos casos em que as companhias por eles

administradores estejam envolvidas em reestruturações societárias que também

envolvam seus controladores. Com efeito, na manifestação de voto do Diretor

Marcos Pinto, no caso Tractebel, consta o seguinte: “O parecer não é lei e,

portanto, não criou obrigações novas para os administradores. Ele apenas deixou

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 31

claro, numa situação específica, o que a CVM entende que administrador deve

fazer para cumprir com a lei. Além disso, ele recomenda, mas não obriga, que

os administradores adotem um procedimento de legitimação para a operação,

procedimento este destinado a garantir que a operação seja realmente

comutativa.” (Processo Administrativo CVM nº 2009/13179, julgado em

09.09.2010).

52. A eventual não comprovação pelos administradores da adoção de

procedimentos razoavelmente esperados, considerando a natureza e relevância

dos direitos envolvidos, pode, em tese, constituir elemento caracterizador da

inobservância dos deveres fiduciários previstos na Lei 6.404/76. A análise da

adequação da conduta dos administradores deve levar em consideração diversos

aspectos, para que seja avaliado se o administrador empregou os esforços

necessários e suficientes para o alcance de determinado resultado.

53. Nessa análise, deve-se considerar que o referido Parecer prevê que

podem ser adotados procedimentos alternativos, conforme consta do item 4: "A

CVM entende que os procedimentos acima descritos são formas adequadas de dar

cumprimento aos deveres fiduciários dos administradores previstos nos arts. 153,

154, 155 e 245 da Lei nº 6.404, de 1976. Todavia, os procedimentos descritos

neste parecer não são exclusivos nem exaustivos. No exercício de sua

competência fiscalizadora e punitiva, a CVM poderá admitir a utilização de outros

modos de cumprimento dos deveres legais." Nesse sentido, cabe ressaltar que a

administração da Smiles informou que contratou uma instituição especializada

para emitir uma fairness opinion.

54. Ademais, não se pode olvidar que a operação dependerá da

aprovação da maioria dos acionistas não controladores. Cabe registrar que consta

do item 3 do Parecer: “Além disso, seguindo a experiência internacional acerca da

interpretação dos deveres fiduciários dos administradores, a CVM recomenda que:

(i) um comitê especial independente seja constituído para negociar a operação e

submeter suas recomendações ao conselho de administração; ou (ii) a operação

seja condicionada à aprovação da maioria dos acionistas não-controladores,

inclusive os titulares de ações sem direito a voto ou com voto restrito”.

55. Com relação ao comentário de Conselheira de Administração da

Smiles no sentido de que "Para começar, vale lembrar que este Conselho recebeu

uma fairness opinion de um banco de investimentos, com diversas indicações de

que o banco NÃO fez verificações independentes", cabe ressaltar que, segundo a

companhia, "tal fato é usualmente praticado na preparação de laudos e avaliações

econômicas e encontra amparo nas próprias regras da CVM (Instrução CVM

361/02)". Do art. 8º-A da referida norma consta que "Os administradores e o

acionista controlador devem fornecer ao avaliador informações verdadeiras,

completas, claras, objetivas e suficientes para a elaboração do laudo.".

56. Com relação ao comentário dos requerentes no sentido de que "os

acionistas controladores da GOL e da SMILES conseguiram: i) dissolver o Comitê

Independente que tinha como objetivo negociar condições equitativas para a

transação", cabe ressaltar que o referido Comitê foi criado especificamente para

analisar a operação divulgada em 14.10.2018, que não foi adiante.

57. Com relação ao comentário dos requerentes no sentido de que "É

importante salientar, ainda, que tanto membro do Conselho de Administração

como do Conselho Fiscal votaram contrariamente à maneira como está sendo

conduzida a presente reorganização", cabe ressaltar que o referido Conselheiro

Fiscal não votou contra, mas, sim, fez ressalvas e se absteve de votar.

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 32

58. Vale observar que (i) a justificativa para a realização da operação e as

condições da operação, tal como a relação de troca, não são objeto de

questionamento pelos requerentes; (ii) os administradores da Smiles informam ter

contratado uma instituição especializada para emitir uma fairness opinion; e (iii) a

operação será submetida à aprovação da maioria dos acionistas minoritários da

Smiles.

59. Pelo exposto, notadamente nos §§ 51, 53, 54 e 58, entendemos não

caber a interrupção da AGE, para que a CVM conheça e analise as propostas a

serem submetidas à assembleia e, se for o caso, informe à companhia, até o

término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta

viola dispositivos legais ou regulamentares.

III- CONCLUSÃO

60. Os acionistas requerem a "interrupção ou a suspensão" da AGE, em

razão da não divulgação de informações e documentos que, em seu

entendimento, seriam relevantes para a tomada de decisão dos acionistas, em

especial, (i) documentos produzidos pelo Comitê Independente instaurado para

negociar as condições da operação anteriormente pretendida e frustrada,

conforme divulgado em 19 de junho de 2019; e (ii) documentos e informações

mencionados em votos dissidentes dos Conselheiros Adriano Cives Seabra e Lucila

Prazeres da Silva.

61. A análise dos elementos trazidos aos autos não permite concluir, de

plano, que as informações e documentos mencionados devam ser divulgados ao

mercado ou necessariamente contenham informações relevantes que possam

influenciar a tomada de decisão dos acionistas em relação à operação proposta,

conforme §§ 25 a 48.

62. O outro fundamento para o pedido de interrupção consiste no fato de

que não houve um processo de negociação, "seja com Comitê Independente ou

com a própria administração da Smiles".

63. Conforme destacado acima, a inexistência de um determinado

processo de negociação não implica na conclusão de que a operação é abusiva e

viola a legislação societária, tal como defendido pelos requerentes (§§49 a 59). A

conclusão quanto à observância dos deveres fiduciários pelos administradores das

companhias abertas envolvidas demanda uma análise detalhada das

circunstâncias do negócio e dos procedimentos adotados para o alcance do

resultado esperado, que, no caso concreto, seria, principalmente, a realização de

uma operação que atenda aos interesses sociais e que se dê em

condições comutativas.

64. Vale observar que a justificativa para a realização da operação e as

condições da reestruturação, tal como a relação de troca, não são objeto de

questionamento e que a operação será submetida à aprovação da maioria dos

acionistas minoritários da Smiles.

65. Cabe mencionar, por fim, que há processos originados de reclamações

de investidores (19957.010563/2018-72, 19957.007658/2019-90

e 19957.000435/2020-35) que denunciam o que, no entendimento dos

reclamantes, seriam condutas supostamente irregulares de administradores da

Gol e da Smiles, ocorridas a partir de outubro de 2018. A eventual confirmação

das denúncias mencionadas poderia configurar, em tese, a quebra dos deveres

fiduciários dos administradores, manipulação de preços e abuso do poder de

controle. Essas questões envolvem, dentre outros fatores, a não divulgação dos

documentos do comitê independente, uma suposta influência de administrador da

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 33

GOL no contato com analistas que acompanham Smiles com o fim de desvalorizar

sua controlada e a decisão de compra antecipada de passagens aéreas. Essas

questões vêm sendo analisadas pela SEP, inclusive com o apoio da SIN/GAIN, em

relação à suposta atuação de administrador da Gol junto a analistas que

acompanham Smiles. Não há conclusão em relação a essas questões, até este

momento.

66. Em vista do exposto, considerando os limites legalmente estritos do

procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 e na Instrução CVM nº

372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre (i)

a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos

acionistas na AGE e (ii) a suposta violação a dispositivos legais ou regulamentares

relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, sugerimos o envio do processo

à deliberação do Colegiado, com a manifestação de entendimento pelo

indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem

realizadas no âmbito dos processos mencionados no parágrafo anterior.

Atenciosamente,

DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA

Analista – GEA-4

De acordo, À SEP,

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4

De acordo, À SGE, para envio ao COL, se de acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,

Analista, em 28/02/2020, às 20:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 28/02/2020, às 20:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/02/2020, às 20:20, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 34

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Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 35

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 010/2020-CVM/SEP/GEA-4

Para: GEA-4

De: Daniel Alves Araujo de Souza

ASSUNTO: Pedido de Adiamento/Interrupção de AGE – Processo CVM nº

19957.001413/2020-92 – Smiles Fidelidade S.A..

Senhor Gerente,

1. O escopo do presente relatório é a análise do aditamento, apresentado

em 02.03.2020, ao pedido formulado em 21.02.2020, por Samba Theta Fundo de

Investimento Multimercado e Toro Bravo Fundo de Investimento Multimercado

("Requerentes"), acionistas minoritários da Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou

"companhia"), os quais vieram a, "com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei

n° 6.404/1976, requerer o Pedido de Interrupção ou Suspensão para Realização da

Assembleia Geral Extraordinária" da Smiles, marcada para 05.03.2020. O referido

pedido foi analisado por meio do Relatório nº 009/2020-CVM/SEP/GEA-4, de

28.02.2020. Desse modo, o presente relatório complementa aquele.

I. HISTÓRICO

2. No âmbito do Processo CVM 19957.011146/2019-28, instaurado em

função do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2019-2020 ("SBR"), foi

encaminhado à companhia, em 28.02.2020, o Ofício nº 26/2020/CVM/SEP/GEA-4

(0946738), por meio do qual foi determinada a reapresentação da Proposta da

Administração, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, de modo a incluir as opiniões

dos assessores financeiros contratados para auxiliar os Conselhos de

Administração das companhias envolvidas.

3. A determinação deveu-se ao fato de que, na Proposta da

Administração da Companhia, constava a informação de que esses

documentos encontravam-se no seu Anexo V. No entanto, esses documentos não

foram identificados na versão então divulgada da proposta.

4. Em 28.02.2020, a companhia reapresentou a referida Proposta de

Administração, incluindo a Fairness Opinion de emissão do Banco BTG Pactual.

5. Em 02.03.2020, os Requerentes apresentaram correspondência, nos

seguintes principais termos:

a. No último dia 21 de fevereiro, foi apresentado Requerimento em

Relatório 10 (0947979) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 36

epígrafe contendo pedido de suspensão do conclave para a avaliação de

4 (quatro) questões, abaixo: i) possibilidade de submissão da proposta

de reorganização societária, com a ausência do envolvimento dos

administradores da SMILES, sem a realização de um processo de

negociação que atende os deveres impostos pelo Parecer de Orientação

CVM nº 35, de 1 de setembro de 2008 (“PO CVM 35”), reconhecendo que

a submissão de proposta da presente reorganização, sem ser precedida

de negociação seja com Comitê Independente ou com a própria

administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a legislação

societária; ii) seja declarada ilegal a submissão de proposta de

reorganização sem estar acompanhada da avaliação econômica

produzida pelo Comitê Independente, em especial as suas conclusões

acerca da adequação da proposta da GOL e, ainda, quaisquer

documentos relevantes produzidos pelo Comitê Independente e seus

assessores, de forma que os acionistas minoritários possam ter todas as

informações pertinentes, com 30 (trinta) dias de antecedência do

conclave; iii) a declaração de insuficiência dos documentos

apresentados, tendo em vista a assertiva, por parte dos conselheiros Sr.

Adriano Cives Seabra e a Sra. Lucila Prazeres da Silva entenderam ser

imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta pelos acionistas;

e iv) sejam atendidos os requerimentos realizados nos votos dos

conselheiros anexados ao Requerimento (doc.3);

b. No dia 28 de fevereiro de 2020, em atendimento ao Ofício n.º

26/2020/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício 26”), foi divulgado Comunicado ao

Mercado e a Proposta da Administração aditada “com a inclusão em seu

Anexo V das opiniões dos assessores financeiros contratados para

auxiliar os Conselhos de Administração das companhias envolvidas”;

c. Em virtude de tal Comunicado ao Mercado e do Ofício 26, os

requerentes reiteraram os termos do requerimento original e

acrescentaram que "o simples fato de a SMILES ter divulgado uma

Proposta de Administração aditada já denota que os documentos outrora

apresentados são insuficientes para avaliação das matérias postas para

discussão. A divulgação extemporânea, com apenas 6 (seis) dias de

antecedência, são insuficientes para a análise da referida proposta. Tal

fato, por si só, já demandaria a suspensão da Assembleia Geral

Extraordinária"; e

d. Nesse contexto, reiteraram os pedidos feitos no Requerimento de 21 de

fevereiro de 2020, em especial a suspensão da AGE e a manifestação do

Colegiado acerca dos pontos constantes do primeiro parágrafo itens “i”

a “iv” da presente.

II. ANÁLISE

Suposta insuficiência das informações que constam do Anexo V à Proposta da

Administração

6. Além das questões apresentadas no requerimento de 21 de fevereiro

de 2020, os requerentes alegam, em síntese, que "o simples fato de a SMILES ter

divulgado uma Proposta de Administração aditada já denota que os documentos

outrora apresentados são insuficientes para avaliação das matérias postas para

discussão. A divulgação extemporânea, com apenas 6 (seis) dias de antecedência,

são insuficientes para a análise da referida proposta. Tal fato, por si só, já

demandaria a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária.".

Relatório 10 (0947979) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 37

7. Vale lembrar que a operação foi anunciada, por meio de Fato

Relevante divulgado pela Smiles em 9 de dezembro de 2019. Além de detalhar as

principais condições da reestruturação, no Fato Relevante, foram informados os

procedimentos que deveriam ser adotados pela administração da Smiles e o

cronograma previsto da operação:

A GOL solicita que sejam tomadas pela administração da SMILES todas as

medidas necessárias a fim de que: (i) a contratação da(s) empresa(s)

avaliadora(s) seja(m) realizada(s) até 18.12.2019; (ii) os laudos de

avaliação indicados nos itens 2.4 e 2.5 acima estejam concluídos até,

aproximadamente, 23.1.2020; e (iii) a assembleia geral da SMILES que irá

deliberar sobre a Reorganização seja realizada no dia 2.3.2020

8. Em 4 de fevereiro de 2020, foi divulgado o Edital de Convocação da

AGE a se realizar no dia 5 de março de 2020. A Proposta da Administração foi

divulgada na mesma data e não trouxe novas informações relevantes que

alterassem substancialmente os termos da operação anunciada em 9 de

dezembro de 2019.

9. A Proposta da Administração foi reapresentada em 28.02.2020, por

determinação da SEP, para incluir a Fairness Opinion emitida do Banco BTG

Pactual. Trata-se de um documento de 2 (duas) páginas, que basicamente contém

a manifestação do assessor, acompanhada de ressalvas quanto ao escopo e

limitação do trabalho, no sentido de que "a Transação é justa para os acionistas

da Companhia, do ponto de vista financeiro." (vide páginas 378/379 do arquivo da

Proposta da Administração) (0947337).

10. Portanto, o aditamento protocolado, nesta data, pelos requerentes não

traz fundamentos novos e relevantes ao pedido de "interrupção ou suspensão"

original, de modo que mantemos o entendimento contido no Relatório nº

009/2020-CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que há que se falar em aplicação do § 5º

do art. 124 da Lei 6.404/76.

III- CONCLUSÃO

11. Em vista do exposto, encaminhamos o aditamento protocolado pelos

requerentes, para conhecimento, do Colegiado.

Atenciosamente,

DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA

Analista – GEA-4

De acordo, À SEP,

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4

De acordo, À EXE

Relatório 10 (0947979) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 38

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,

Analista, em 02/03/2020, às 19:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 02/03/2020, às 19:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 02/03/2020, às 19:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 10 (0947979) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 39

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