CVM · Colegiado · 03/03/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.001413/2020-92
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.001413/2020-92
Trata-se de pedido de interrupção ou suspensão do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Smiles Fidelidade S.A. ("Companhia" ou “Smiles”), prevista para realizar-se em 05.03.2020, formulado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Toro Bravo Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/76. De acordo com o edital de convocação da AGE, divulgado em 04.02.2020, consta a seguinte ordem do dia: (i) aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o art. 44 do Regulamento do Novo Mercado; (ii) examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”) a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“Gol”), companhia aberta, e da Gol Linhas Aéreas S.A. (“GLA”), sociedade anônima fechada, que estabelece os termos e condições da reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela Gol, passando a Gol, em decorrência, a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia (“Reorganização”);
(iii) aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008; (iv) ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e Avaliações Ltda. como responsável pela elaboração do laudo de avaliação dos patrimônios líquidos, ajustado a preços de mercado, da Companhia e da GLA, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76 (“Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA”); (v) aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA; e (vi) autorizar os administradores da Companhia a (a) subscrever, em nome dos acionistas da Smiles, as novas ações ordinárias e as novas ações preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação das ações da Companhia, e (b) praticar todos e quaisquer atos adicionais que se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo e Justificação e da Reorganização. Em seu pedido, os Requerentes solicitaram a “Interrupção ou Suspensão” do prazo da AGE da Smiles para que “a CVM possa avaliar as seguintes questões” :
(i) “a possibilidade de submissão da proposta de reorganização societária, com a ausência do envolvimento dos administradores da SMILES, sem a realização de um processo de negociação que atende os deveres impostos pelo PO CVM 35, reconhecendo que a submissão de proposta da presente reorganização, sem ser precedida de negociação seja com Comitê Independente ou com a própria administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a legislação societária;” (ii) “seja declarada ilegal a submissão de proposta de reorganização sem estar acompanhada da avaliação econômica produzida pelo Comitê Independente, em especial as suas conclusões acerca da adequação da proposta da GOL e, ainda, quaisquer documentos relevantes produzidos pelo Comitê Independente e seus assessores, de forma que os acionistas minoritários possam ter todas as informações pertinentes, com 30 (trinta) dias de antecedência do conclave; ” (iii) “a declaração de insuficiência dos documentos apresentados, tendo em vista a assertiva, por parte dos conselheiros Sr. Adriano Cives Seabra e a Sra. Lucila Prazeres da Silva entenderam ser imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta pelos acionistas; e” (iv) “sejam atendidos os requerimentos realizados nos votos dos conselheiros ora anexados".
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o assunto por meio do Relatório nº 009/2020-CVM/SEP/GEA-4 e do Relatório nº 010/2020-CVM/SEP/GEA-4, tendo destacado, inicialmente, a intempestividade do pedido, por ter descumprido o prazo previsto no art. 2º, § 2º da Instrução CVM nº 372/02. Em relação ao mérito, a SEP entendeu que a análise dos elementos trazidos aos autos não permitiria concluir, de plano, que as informações e documentos mencionados pelos Requerentes devessem ser divulgados ao mercado ou apresentassem informações relevantes que pudessem influenciar a tomada de decisão dos acionistas em relação à operação proposta. Além disso, a área técnica destacou que a inexistência de processo de negociação em condições específicas (nomeadamente "com Comitê Independente ou com a própria administração da Smiles" ) não implicaria na conclusão de que a operação é abusiva e viola a legislação societária, tal como defendido pelos Requerentes. Para a SEP, a conclusão quanto à observância dos deveres fiduciários pelos administradores das companhias abertas envolvidas demandaria análise detalhada das circunstâncias do negócio e dos procedimentos adotados para o alcance do resultado esperado que, no caso concreto, seria, principalmente, a realização de uma operação que atenda aos interesses sociais e que se dê em condições comutativas.
Ademais, a área técnica observou que a justificativa para a realização da operação e as condições da reestruturação, tal como a relação de troca, não foram objeto de questionamento pelos Requerentes e a Reorganização será submetida à aprovação pela maioria dos acionistas minoritários da Smiles. Por essas razões, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre (i) a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos acionistas na AGE e (ii) a suposta violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo de posterior análise de questões relacionadas à Reorganização e assuntos correlatos no âmbito de outros processos em curso na Autarquia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de interrupção e suspensão do prazo de convocação da AGE da Companhia prevista para realizar-se em 05.03.2020. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 009/2020-CVM/SEP/GEA-4
Para: GEA-4
De: Daniel Alves Araujo de Souza
ASSUNTO: Pedido de Adiamento/Interrupção de AGE – Processo CVM nº
19957.001413/2020-92 – Smiles Fidelidade S.A..
Senhor Gerente,
1. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em
21.02.2020, por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Toro Bravo
Fundo de Investimento Multimercado ("Requerentes"), acionistas minoritários da
Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "companhia"), os quais vieram a, "com base no
que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976, requerer o Pedido de Interrupção
ou Suspensão para Realização da Assembleia Geral Extraordinária" da Smiles,
marcada para 05.03.2020.
I. HISTÓRICO
2. Em 21.02.2020, os Requerentes apresentaram correspondência, nos
seguintes principais termos:
a. Considerando-se que a assembleia geral extraordinária (“AGE”) da
SMILES S.A., sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF nº
15.912.764/0001-20 (“SMILES”) será realizada no próximo dia 05 de
março de 2020, bem como a recomendação que o eventual pedido de
interrupção ou suspensão para a realização de assembleia geral
extraordinária seja veiculado com 8 (oito) dias de antecedência, o
presente requerimento é manifestamente tempestivo;
b. Em dezembro de 2012, foi anunciada pela administração da GOL a
segregação das atividades relacionadas ao programa de fidelidade, que
passariam a ser conduzidas pela SMILES. Essa sociedade foi criada com
o objetivo de desenvolver, essencialmente, as seguintes atividades: (i) o
gerenciamento do programa; e (ii) a comercialização de direitos de
resgate de prêmios;
c. Conforme declarado, o relatório da administração da GOL à época
afirmou que a operação de separação das atividades teria como
finalidade agregar mais valor para o “grupo”;
d. O racional da reorganização foi permitir desenvolver duas linhas de
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negócios separadas, bem como possibilitar o acesso da SMILES ao
mercado de capitais, que poderia, assim, ter as ações emitidas por esta
companhia melhor precificadas diante das vantagens de operar de
forma isolada da atividade de aviação comercial;
e. Isso porque, enquanto a GOL é uma companhia de transporte aéreo
com margens de lucro baixas, alto custo operacional, necessidade de
capital de giro e a sua escalabilidade depende de pesados investimentos
em frota de aeronaves, o modelo de negócios de multifidelização de
clientes apresentava uma faceta bem distinta aos investidores, sendo,
praticamente, uma antítese ao modelo de negócios de uma companhia
área, já que empresas de programa de fidelização não carregam um
alto custo operacional, como é o caso de uma companhia aérea,
tampouco a necessidade de investimentos substanciais para aumento de
receitas;
f. Esse racional é verificável quando da análise dos demonstrativos
financeiros da GOL referentes ao exercício findo em 31.12.2012.
Naquele período, o montante do prejuízo consolidado da GOL foi de R$
1,5 bilhão, a despeito da contribuição positiva, no resultado, da operação
da SMILES, que, isoladamente, gerou um lucro líquido de R$117,7
milhões;
g. Ou seja, ao fim e ao cabo, a GOL poderia à época ter se valido de
inúmeras formas de financiamento distintas existentes no âmbito do
mercado de capitais ou privado. Preferiu, entretanto, segregar as
atividades de multifidelização e realizar a abertura de capital da SMILES,
isoladamente, por entender que seria mais atrativo aos investidores;
h. Nesse contexto, pode-se dizer que se criou uma legítima expectativa nos
investidores de que a SMILES seria um negócio de longo prazo, o que foi
frustrado pelos seus controladores, quando da divulgação do Fato
Relevante datado do dia 15 de outubro de 2018, informando, de forma
não usual, da não renovação de um contrato que só extinguiria em
2032. Tudo isso, supostamente, para a realizar uma reorganização
societária;
i. A divulgação daquela notícia na qual os controladores, de forma subreptícia, buscavam simplesmente incorporar a SMILES, transformando
acionistas que investiram em uma empresa de multifidelização em
acionistas de empresa aérea culminou, por óbvio, a queda da cotação
das ações da SMILES e o aumento da cotação das ações da GOL, em
demonstração cabal de que a referida transação resultaria em prejuízo
aos acionistas minoritários;
j. Apenas para se ter uma ideia do impacto do estratagema utilizado pelos
acionistas controladores em decorrência da notícia as ações da SMILES
sofreram uma desvalorização de quase 40% na data do anúncio,
enquanto as ações da GOL valorizaram quase 70% no decorrer do mês e
outubro de 2018!;
k. A referida operação ser lesiva aos acionistas minoritários SMILES
resultou em reclamação e pedidos de suspensão de assembleia
extraordinária (Processo CVM nº 19957.010374/2018-08), à época a
área técnica assinalou que a GOL tinha informado:
“a estrutura final da Reorganização ainda será definida pelas partes
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envolvidas, após a negociação com o Comitê Especial Independente
da SMILES e, ainda que venha a ser aprovada a criação de tal comitê,
não há garantias que a Reorganização será efetivamente aprovada
ou que seus contornos permanecerão aqueles propostos no Fato
Relevante" (Processo CVM n.º 19957.010347/2018-08 – Grifos nossos).”
l. Pela leitura da decisão verifica-se que o não acolhimento do pedido de
não interrupção de assembleia geral extraordinária à época decorreu da
informação prestada pela GOL de que seria realizada negociação com
Comitê Independente, se instalado, ou, obviamente, o Comitê de
Operações com partes relacionados e o formato da transação ainda não
estava definido.;
m. Ocorre que, neste momento, tanto a estrutura a ser submetida à
assembleia já foi definida, como também todo o procedimento de
negociação com o Comitê Independente foi dissolvido;
n. Adicionalmente, a reorganização está sendo submetida à assembleia
sem a realização prévia de nenhum procedimento de negociação com
os administradores da SMILES, tampouco estão sendo fornecidas todas
as informações pertinentes aos acionistas, razão pela qual dever-se-á
determinar a suspensão da assembleia, conforme será demonstrado
adiante;
CONSTITUIÇÃO DE COMITÊ INDEPENDENTE – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÃO
o. O único alento aos acionistas minoritários foi a constituição de comitê
especial independente (“Comitê Independente”), em consonância com o
Parecer de Orientação CVM nº 35, de 1 de setembro de 2008 (“PO CVM
35”), para negociar os termos da reorganização, conforme divulgado
pelo Comunicado ao Mercado datada de 28 de novembro 2018,
composto de dois ex-membros do Colegiado da CVM – Ana Dolores
Moura Carneiro de Novaes, José Luiz Osório de Almeida Filho – e, ainda,
o Sr. José Guimarães Monforte, três pessoas de reputação ilibada, que
ostentavam a independência necessária para negociar os termos da
reorganização;
p. Por estranho que possa parecer, no dia 19 de junho de 2019 foi
publicado Fato Relevante “dissolvendo” o referido Comitê Independente
em função de não ter sido “(...) atingido um acordo quanto aos termos
para implementação da reestruturação societária proposta. Como
resultado, a GOL e o Comitê Independente resolveram encerrar as
negociações”;
q. O simples fato de o Comitê Independente e a GOL não terem
concordando com os termos e condições é um relevante sinal de alerta
aos minoritários, no sentindo de que a GOL não estaria disposta a
atender as condições consideradas equitativas sob a ótica de um Comitê
Independente;
r. Outro fato que chama a atenção é que nenhum dos documentos
produzidos em conexão à negociação – avaliação econômica da SMILES
e da GOL, atas de reuniões do Comitê Independente ou de reuniões
entre o Comitê Independente e a GOL –, sequer foi divulgado ao
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mercado;
s. Pior, a avaliação econômica realizada pelo Comitê Independente e os
demais documentos relacionados à negociação promovida entre o
Comitê Independente e a GOL não foram franqueados aos membros da
administração da SMILES e a seu Conselho Fiscal, tampouco aos
acionistas minoritários, a despeito de o PO CVM 35 recomendar a sua
divulgação;
t. Note-se que maiores informações relativas à infrutífera negociação com
o Comitê Independente auxiliaria os acionistas a tomarem uma decisão
refletida e informada;
AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COM OS ADMINISTRADORES DA SMILES E DA
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTES CONEXOS AO
PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO
u. Não se pode perder de vista que o PO CVM 35 foi uma importante
evolução regulatório para endereçar o risco de uma reorganização
societária pode resultar em prejuízo a determinado grupo de acionistas.
Sob esse aspecto é importante, de antemão, ler o preâmbulo do PO CVM
35 que traça o arcabouço regulatório para dar efetivamente
cumprimento da legislação societária:
“1. Objeto deste Parecer de Orientação As operações de fusão,
incorporação e incorporação de ações envolvendo sociedade controladora
e suas controladas ou sociedades sob controle comum exigem atenção
especial. Nessas operações, como ressaltava a Exposição de Motivos da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não existem 'duas maiorias
acionárias distintas, que deliberem separadamente sobre a operação,
defendendo os interesses de cada companhia'. É considerável, por
conseguinte, o risco de que a relação de troca de ações na operação não
seja comutativa. Nesse contexto, os administradores da companhia
controlada, ou de ambas as companhias sob controle comum, têm
uma função relevante a cumprir. Na sistemática da Lei nº 6.404, de
1976, cabe a eles negociar o protocolo de incorporação ou fusão
que será submetido à aprovação da assembléia geral. Ao negociar
o protocolo, os administradores devem cumprir os deveres
fiduciários que a lei lhes atribui, defendendo os interesses da companhia
que administram e de seus acionistas, assegurando a fixação de uma
relação de troca equitativa. (...)” (PO CVM 35 – grifado no original)
v. Não bastasse simplesmente ter jogado por terra todo o trabalho
realizado pelo Comitê Independente optou-se pela submissão da
reorganização pretendida diretamente à assembleia de acionistas, sem,
entretanto, ser alvo de prévio procedimento negocial nem mesmo com
os administradores de SMILES, ignorando a importante função que os
órgãos sociais têm a desempenhar em operações dessa natureza,
conforme exposto no PO 35 CVM;
w. Note-se que o PO CVM 35 impõe uma séries de deveres aos
administradores – tanto Diretoria quanto Conselho de Administração –,
de fazer uma análise minuciosa e forma o seu convencimento de forma
diligente disponibilizando toda a documentação que embasou tal decisão
para que, posteriormente, os acionistas possam formar a sua opinião a
respeito do que será decidido;
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x. Essa análise é relevante pois o Conselho de Administração, órgão eleito
e que deve representar os interesses de todos os acionistas, tem
condições de avaliar com maior profundidade e produzir todos os
estudos para suportar a sua decisão e orientar a decisão dos acionistas.
Não é por acaso que a CVM elencou um rol de deveres que os
administradores deveriam observar e, entre eles, a divulgação de:
“todos os documentos que embasaram a decisão dos administradores
devem ser colocados à disposição dos acionistas, na forma do art. 3º da
Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999.”;
y. Nesse sentido, a CVM entende que os administradores das companhias
abertas controladas ou, no caso de companhias sob controle comum, de
ambas as companhias, devem adotar os seguintes procedimentos
nas operações de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976: i) a
relação de troca e demais termos e condições da operação devem ser
objeto de negociações efetivas entre as partes na operação; ii) o
início das negociações deve ser divulgado ao mercado imediatamente,
como fato relevante, a menos que o interesse social exija que a
operação seja mantida em sigilo; iii) os administradores devem buscar
negociar a melhor relação de troca e os melhores termos e condições
possíveis para os acionistas da companhia; iv) os administradores devem
obter todas as informações necessárias para desempenhar sua função;
v) os administradores devem ter tempo suficiente para
desempenhar sua função; vi) as deliberações e negociações devem ser
devidamente documentadas, para posterior averiguação; vii) os
administradores devem considerar a necessidade ou conveniência de
contratar assessores jurídicos e financeiros; viii) os administradores
devem se assegurar de que os assessores contratados sejam
independentes em relação ao controlador e remunerados
adequadamente, pela companhia; ix) os trabalhos dos assessores
contratados devem ser devidamente supervisionados; x) eventuais
avaliações produzidas pelos assessores devem ser devidamente
fundamentadas e os respectivos critérios, especificados; xi) os
administradores devem considerar a possibilidade de adoção de formas
alternativas para conclusão da operação, como ofertas de aquisição ou
de permuta de ações; xii) os administradores devem rejeitar a operação
caso a relação de troca e os demais termos e condições propostos
sejam insatisfatórios; xiii) a decisão final dos administradores sobre a
matéria, depois de analisá-la com lealdade à companhia e com a
diligência exigida pela lei, deve ser devidamente fundamentada e
documentada; e xiv) todos os documentos que embasaram a
decisão dos administradores devem ser colocados à disposição
dos acionistas, na forma do art. 3º da Instrução CVM nº 319, de
3 de dezembro de 1999.” (PO CVM 35 – grifado no original);
z. Ocorre que, a GOL simplesmente subtraiu dos acionistas minoritários da
SMILES o direito de ver uma transação de tamanha relevância ser alvo
de negociação por parte de seus administradores e, consequentemente,
ignorando as regras preconizadas no PO CVM 35;
aa. É importante salientar, ainda, que tanto membro do Conselho de
Administração como do Conselho Fiscal votaram contrariamente à
maneira como está sendo conduzida a presente reorganização,
conforme se verifica pela leitura dos anexos votos (doc. 03);
ab. pelos votos proferidos pelo Conselheiro de Administração Adriano Cives
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Seabra e a Conselheira Fiscal Lucila Prazeres da Silva corroboram o
exposto acima e ainda tecem questões suplementares relevantes
relativas às informações que tiveram acesso e, no entanto, não foram
franqueadas aos acionistas, como também inconsistência em outras
fornecidas, senão vejamos:
Voto Adriano Cives Seabra: “(...) Desta forma, e na opinião deste
Conselheiro, a negociação independente da Administração da Smiles
deveria fazer parte deste processo e, em caso de dúvidas quanto a esse
entendimento, que ser realizasse uma consulta prévia à CVM. Finalmente,
caso esta negociação possa ser conduzida diretamente pelos acionistas
minoritários da Smiles, seria recomendável que a Proposta da
Administração municiasse os mesmos de forma a reduzir a atual
assimetria de informações com, ao menos, as potenciais sinergias
operacionais, tributárias e fiscais desta operação, assim como o impacto
estimado de eventuais vias de crescimento futuro previstos no (ainda não
aprovado) Plano de Negócios da Companhia, como explicitado na ata
publicada da reunião do Conselho de Administração da Smiles do dia 2 de
dezembro de 2019.” Voto Lucila Prazeres da Silva: “(...) Para começar,
vale lembrar que este Conselho recebeu uma fairness opinion de um
banco de investimentos, com diversas indicações de que o banco NÃO fez
verificações independentes, sobre o quão justa seria a operação –
novamente, sem verificações independentes. (...) Ainda, no voto (em
especial as recomendações dos membros independentes do Conselho) do
Transfer Price – não apresentado aos acionistas, mas que recomendo que
seja para que eles possam ter melhores informações para buscar auferir se
há ou não comutatividade esperada por cada um deles que vai votar
(...) Resta claro que os itens de materialização de aferição de
Comutatividade NÃO deveriam excluir as regras e procedimentos para
aferição da possível ausência de Comutatividade, o que só ocorreria com
uma negociação (1) seja pela administração, (2) seja pelo Comitê
Independente, ou (3) seja pelos Minoritários com o controlador (a menos
que se entendesse que o termo “aprovação” tem como condição prévia
uma “negociação”, e que esta fosse efetiva). Como não parece ter sido a
intenção da CVM permitir que uma operação de incorporação entre
controladora e controlada fosse levada a cabo sem negociação prévia
entre administrações – como proposto pela Gol – requer esta Conselheira,
votando neste sentido, que seja feita uma consulta formal à Comissão de
Valores Mobiliários, ANTES do chamamento da Assembleia de
Incorporação, e como CONDIÇÃO PRECEDENTE daquela, sobre a adequação
ou não do procedimento proposto pela Gol em NÃO negociar com a
Administração da Smiles, antes de submeter ao voto dos Minoritários.
(...)”
ac. Em suma, desde o anúncio da malsinada reorganização os acionistas
controladores da GOL e da SMILES conseguiram: i) dissolver o Comitê
Independente que tinha como objetivo negociar condições equitativas
para a transação; ii) subtrair da administração da SMILES e dos
acionistas da avaliação econômica da SMILES e da GOL realizada pelo
Comitê Independente e toda a documentação pertinente a essa
negociação; iii) excluir a administração da SMILES da negociação da
relação de troca, mediante sob o pálio de que a operação seria
submetida diretamente aos acionistas; iv) privar os acionistas do
recebimento de toda a documentação que seria preparada em conexão
a um aprofundado processo de negociação; e
ad. Nesse contexto, serve a presente para requerer a interrupção da
assembleia, com fulcro no art. 124, §5º da Lei 6.404/76 para que essa r.
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Comissão de Valores Mobiliários possa avaliar as seguintes questões: i)
possibilidade de submissão da proposta de reorganização societária,
com a ausência do envolvimento dos administradores da SMILES, sem a
realização de um processo de negociação que atende os deveres
impostos pelo PO CVM 35, reconhecendo que a submissão de proposta
da presente reorganização, sem ser precedida de negociação seja
com Comitê Independente ou com a própria administração da SMILES
seja declarada abusiva, e viola a legislação societária; ii) seja
declarada ilegal a submissão de proposta de reorganização sem estar
acompanhada da avaliação econômica produzida pelo Comitê
Independente, em especial as suas conclusões acerca da adequação da
proposta da GOL e, ainda, quaisquer documentos relevantes produzidos
pelo Comitê Independente e seus assessores, de forma que os acionistas
minoritários possam ter todas as informações pertinentes, com 30
(trinta) dias de antecedência do conclave; iii) a declaração de
insuficiência dos documentos apresentados, tendo em vista a assertiva,
por parte dos conselheiros Sr. Adriano Cives Seabra e a Sra. Lucila
Prazeres da Silva entenderam ser imprescindíveis à avaliação da
reorganização proposta pelos acionistas; e iv) sejam atendidos os
requerimentos realizados nos votos dos conselheiros ora anexados
(doc.3) [grifado no original].
3. Em 21.02.2020, foi enviado o Ofício nº 22/2020/CVM/SEP/GEA-4,
solicitando a manifestação da companhia.
4. Em 23.02.2020, a companhia se manifestou, nos seguintes principais
termos:
a. Chama a atenção o fato de que o pedido de interrupção não conseguiu
apontar sequer um indício de violação legal que possa ser aferido de
plano. O referido pedido tem apenas como premissa supostas violações
ao Parecer de Orientação CVM nº 35/2008 e referências – não
elaboradas – aos votos dos integrantes do Conselho de Administração da
Smiles eleitos pelos acionistas minoritários. Tais votos, em sua essência,
indicam receio dos referidos Conselheiros de que a ausência de
negociação da relação de troca não estaria em conformidade com a
exigência do Parecer de Orientação CVM nº 35/2008;
b. Além de não haver no presente caso qualquer violação ao Parecer de
Orientação CVM nº 35/2008, o que será demonstrado a seguir, não
deveria haver qualquer dúvida de que tal parecer não é uma norma de
ordem pública e que, portanto, não pode ser utilizado como base para
fins de um pedido de interrupção de assembleia;
c. Ademais, a Companhia cumpriu todos os requisitos legais para a
convocação da AGE e restará claro que os Requerentes atacam – na
realidade – apenas a conduta dos administradores da Smiles que
aprovaram a AGE. Tal imputação é incompatível com a natureza
cautelar do pedido de interrupção do curso de assembleia, na medida
em que necessita de dilação probatória;
II. DA PROPOSTA SUBMETIDA À AGE E DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO
d. Em 08 de dezembro de 2019, a Companhia recebeu uma proposta de
reorganização societária enviada por sua controladora à época
(“Proposta”), Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“GOL”), pela qual as
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ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela Gol Linhas
Aéreas S.A. (“GLA”), e as ações de emissão da GLA serão incorporadas
pela GOL, passando a GOL, em decorrência, a deter, indiretamente, a
totalidade das ações de emissão da Smiles, com a consequente
combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia
(“Reorganização”). A Companhia comunicou tal fato ao mercado antes
da abertura do mercado do dia seguinte;
e. Nos termos da Proposta, a implementação da Reorganização
dependerá de aprovação da maioria dos acionistas minoritários
da Smiles; (grifado no original)
f. Em reunião realizada em 10 de dezembro de 2020, o Conselho de
Administração da Companhia aprovou, por unanimidade, contratar (i)
empresa especializada para elaborar os laudos necessários à submissão
da Proposta à assembleia geral; bem como (ii) instituição financeira de
primeira linha para a emissão de uma opinião a respeito da adequação
dos termos econômicos da Proposta (“Fairness Opinion”).;
g. Uma vez finalizados os trabalhos de preparação dos laudos, emissão da
Fairness Opinion e elaboração dos documentos societários da
Reorganização, incluindo o Protocolo e Justificação e a Proposta da
Administração, foram convocadas reuniões do Conselho Fiscal e do
Conselho de Administração para analisar e discutir a Proposta;
h. Em reuniões realizadas no dia 03 de fevereiro de 2020, o Conselho Fiscal
da Companhia, por maioria, recomendou a submissão da Proposta à
AGE e o Conselho de Administração, também por maioria, aprovou (i) a
Proposta da Administração da Companhia para a AGE; (ii) a convocação
da AGE; e (iii) a autorização da Diretoria da Companhia a praticar todos
e quaisquer atos que se façam necessários ou convenientes à efetivação
das deliberações acima;
i. Ainda na reunião do dia 03 de fevereiro de 2020, nos termos do artigo
16, item “i” do Estatuto Social, os membros do Conselho de
Administração da Companhia, por maioria, manifestaram-se
favoravelmente a “(a) aprovar a saída voluntária da Companhia do
segmento do Novo Mercado da B3; (b) aprovar o Protocolo e
Justificação; (c) Contratação da Apsis [empresa responsável pela
elaboração dos laudos necessários]; (d) aprovação do Laudo de
Avaliação; (e) aprovação da Reorganização; e (f) autorizar os
administradores da Companhia a praticar todos e quaisquer atos
adicionais que se façam necessários para implementação e formalização
do Protocolo e Justificação e da Reorganização.”;
j. Convocada a AGE, os Requerentes apresentaram o respectivo pedido de
suspensão, alegando em síntese, que a Companhia e a GOL
“conseguiram (i) dissolver o Comitê Independente que tinha como
objetivo negociar condições equitativas para a transação; (ii) subtrair da
administração da SMILES e dos acionistas da avaliação econômica da
SMILES e da GOL realizada pelo Comitê Independente e toda a
documentação pertinente a essa negociação; (iii) excluir a administração
da SMILES da negociação da relação de troca, mediante sob (sic) o pálio
de que a operação seria submetida diretamente aos acionistas; (iv)
privar os acionistas do recebimento de toda a documentação que seria
preparada em conexão a um aprofundado processo de negociação.”;
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 8
k. Com base nessas infundadas alegações, os Requerentes solicitaram a
interrupção do prazo de convocação da AGE para que essa D. Autarquia
pudesse apreciar, em suma, as seguintes questões:
(i) “possibilidade de submissão da proposta de reorganização societária,
com a ausência do envolvimento dos administradores da SMILES, sem a
realização de um processo de negociação que atende os deveres impostos
pelo PO CVM 35”; (ii) “seja declarada ilegal a submissão de proposta de
reorganização sem estar acompanhada da avaliação econômica produzida
pelo Comitê Independente, em especial as suas conclusões acerca da
adequação da proposta da GOL”; e (iii) “a declaração de insuficiência dos
documentos apresentados, tendo em vista a assertiva, por parte dos
conselheiros Sr. Adriano Cives Seabra e a Sra. Lucila Prazeres da Silva
entenderam ser imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta
pelos acionistas”.
l. Contudo, conforme será demonstrado abaixo, a pedido dos Requerentes
não merece prosperar, pois não se vislumbra das alegações ora
respondidas quaisquer ilegalidades que pudessem fundamentar o pedido
deles;
III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL
a. Cumprimento dos Deveres Fiduciários dos Administradores da Companhia
m. Nesta seção, será demonstrado que, ao contrário do quanto alegado
pelos Requerentes, não há que se falar em qualquer ilegalidade no fato
de o acionista controlador ter proposto a relação de troca das ações
objeto da Reorganização sem negociar com a administração da
Companhia, bem como a administração da Smiles cumpriu todos os seus
deveres fiduciários ao praticar os atos necessários para a submissão da
Proposta à AGE;
n. Nesse sentido, a Companhia ressalta e demonstrará que: (i) é direito
inegável de sua acionista controladora propor a Reorganização; (ii)
tomou as medidas adequadas para assegurar que a Proposta cumpria os
requisitos legais aplicáveis e que os seus termos, do ponto de vista
econômico, eram justos para os acionistas minoritários da Smiles; (iii) a
Proposta contempla mecanismo que permite aos acionistas minoritários
da Smiles ter a palavra final sobre a Reorganização, hipótese
expressamente prevista no Parecer de Orientação CVM nº 35/2008; (iv)
a Reorganização pode gerar importantes benefícios para os seus
acionistas; e (v), em vista dos itens (iii) e (iv), a Smiles tinha a obrigação
de submeter a Proposta aos seus destinatários finais (i.e. os acionistas
minoritários da Smiles), sem prejuízo de qualquer recomendação
favorável ou contrária que qualquer Conselheiro julgasse importante
fazer a respeito desse assunto;
o. Com relação ao fato de que a GOL tomou a decisão de não negociar a
relação de troca com a administração da Smiles, isso não seria ilegal, a
própria Lei das S.A. – em seu artigo 123, par. único, (c) – reconhece o
direito da GOL de submeter propostas à assembleia geral, ainda que não
aprovadas pelo Conselho de Administração;
p. De qualquer modo, a Companhia entendeu que seria importante ter a
opinião de um terceiro confirmando a adequação dos termos
econômicos da Proposta. E, para que não reste quaisquer dúvidas, ainda
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 9
que a opinião de tal instituição financeira indicasse que a Proposta não
estava adequada para os acionistas minoritários (o que não ocorreu no
presente caso), a administração da Companhia, cumprindo com seus
deveres fiduciários, deveria submeter a Proposta aos seus acionistas
minoritários, com as ressalvas apropriadas. Inexistindo qualquer
impedimento legal, como neste caso, são os acionistas minoritários que
devem dar a palavra final sobre qualquer proposta que envolva a
alienação de ações do capital da Companhia.;
q. Nesse sentido, vale também a pena conferir a valiosa opinião do Ilustre
Professor Luiz Gastão Paes de Barro Leães:
“Quesito. Quais os deveres e responsabilidades dos
administradores e conselheiros fiscais no que respeita à relação de
substituição das incorporações de ações? Nas reuniões, caberá aos
administradores deliberar ou se manifestar sobre tais relações ou deverão
apenas encaminhar a proposta à assembleia geral? A manifestação sobre
os termos e condições das incorporações de ações, inclusive sobre as
relações de troca de ações, implica o reconhecimento pelos
administradores e conselheiros fiscais de que tais relações são corretas?
(...) Cumpre observar que não são as próprias sociedades que conduzem o
processo de incorporação, mas sempre por meio dos órgãos de
administração, que firma o protocolo e a justificativa, cabendo no
tocante à fixação da relação de troca, que se trata de quesito
rigorosamente negocial e sobre o qual somente os beneficiários
diretos, ou seja, os próprios acionistas, podem manifestar aceitação
na própria assembleia geral. (...) Dessas observações cabe concluir que
aos administradores compete verificar os documentos e informações
previstos no artigo 227, bem como analisar as diferentes alternativas e
possíveis consequências para a sociedade e, em reunião de conselho,
manifestar-se sobre o cumprimento dos requisitos legais e sobre a
oportunidade e conveniência para a sociedade da incorporação de ações a
ser proposta, antes de encaminhá-la à assembleia geral. Tratando de
incorporação de controlada, soma-se ainda a obrigação de os
administradores zelarem para que a operação se realize em condições
estritamente comutativas, não podendo, em prejuízo da companhia,
favorecer outra sociedade (artigo 245). A conclusão do negócio e a
aprovação definitiva da relação de troca são, porém, da
responsabilidade da assembleia geral dos acionistas, que habilitarão
os administradores a praticar os atos necessários à incorporação, inclusive
a subscrição do aumento de capital da incorporadora (artigo 227, §§2º e
2º).” (grifado no original)
r. Ademais, a fim de se assegurar que os termos da Reorganização não
eram desvantajosos para os acionistas minoritários, a administração da
Smiles foi cautelosa e diligente em se assegurar de que a relação de
troca proposta pela GOL era comutativa. Foi com esse objetivo que o
Conselho de Administração contratou o Banco BTG Pactual para a
emissão de Fairness Opinion e, somente após a emissão de tal opinião –
a qual garantiu que “no contexto dos termos e condições [...] a
Transação é justa para os acionistas da Companhia, do ponto de
vista financeiro” – deliberou-se sobre a submissão dos termos e
condições da Reorganização à AGE, sem qualquer ressalva aprovada
pela maioria dos membros do Conselho de Administração. A respeito das
considerações da Conselheira Lucila sobre a falta de verificação
independente de determinados aspectos pelo banco emissor da Fairness
Opinion, tal fato é usualmente praticado na preparação de laudos e
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 10
avaliações econômicas e encontra amparo nas próprias regras da CVM
(Instrução CVM 361/02); (grifado no original)
s. No que se refere ao interesse social da Smiles no contexto da
Reorganização, a Companhia tem confiança de que uma estrutura
societária mais eficiente lhe ajudará a superar os atuais desafios de um
cenário mais competitivo, o qual tem provocado, de forma acentuada e
comprometedora, a desaceleração do crescimento do faturamento
bruto da Companhia, conforme divulgado no Fato Relevante de 02 de
dezembro de 2019:
“A Smiles espera um crescimento anual do seu faturamento bruto para o
exercício de 2019 da ordem de 11,0% a 12,5% em relação ao exercício de
2018. Para o exercício de 2020, a estimativa de crescimento para o
faturamento bruto da Companhia está compreendida no intervalo de 5,0%
a 10,0% em comparação com o faturamento bruto esperado para 2019.
Tais estimativas consideram, principalmente, os seguintes fatores:
(i) ambiente competitivo frente aos programas de fidelidade de
companhias aéreas; (ii) ambiente competitivo frente aos
programas de fidelidade dos bancos de varejo no Brasil; e (iii)
estimativas de crescimento de capacidade instalada no Brasil de
nossos principais fornecedores de passagens aéreas.” (grifado no
original)
t. A Reorganização está alinhada ao movimento atual das indústrias de
aviação e de programas de fidelidade, bem como ao aumento na
competitividade em ambos os setores. Em outras palavras, a
Reorganização é uma tentativa de realinhar os negócios da Smiles e da
GOL para fazer frente aos seus concorrentes.;
u. Exemplificativamente, pode-se mencionar o caso da Air Canada, que
recomprou a Aeroplan, um dos principais programas de fidelidade do
hemisfério norte, depois de tê-la segregado em meados de 2008; ou,
ainda, o da Aeromexico, que anunciou a intenção de recomprar a
participação minoritária que anteriormente havia vendido na PLM
Premier, a operadora do seu programa de fidelidade Club Premier. Em
ambos os casos, as operações se seguiram a manifestações das
companhias aéreas no sentido de não renovação dos seus contratos
com as operadoras.;
v. A mesma tendência se apresenta no Brasil com a recompra da
totalidade das ações da Multiplus – a principal concorrente da Smiles no
mercado brasileiro – pela Latam para integrá-la com seus outros
programas de fidelidade internos Latam Pass e Latam Fidelidade,
visando a aumentar sua competitividade no setor. Além deste
movimento, vale mencionar que a outra concorrente direta da Smiles
também é um programa de fidelidade interno à respectiva companhia
área, a Tudo Azul (Azul);
w. Além disso, torna ainda mais acirrada a competitividade no setor o
lançamento nos últimos anos de diversos programas de fidelidade
patrocinados por empresas não-aéreas, como bancos, FinTechs e até
mesmo empresas do setor varejista, que alteraram de forma
significativa a dinâmica nesse mercado quando comparado com o ano
de 2013, momento em que a Smiles foi segregada;
x. Portanto, tendo em vista (i) que a administração da Companhia, ao
submeter a Proposta à AGE, atendeu integral do quanto disposto nos
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 11
artigos 224, 225, 227 e 264 da Lei das S.A.; (ii) a inexistência de
impeditivo legal para que a GOL apresente uma proposta sem abrir
oportunidade de negociação; (iii) o entendimento de que cabe aos
beneficiários diretos da oferta o direito de aceitar ou não os termos da
Reorganização; (iv) as opiniões emitidas pelos assessores da Companhia
acerca da legalidade e equidade dos termos e condições da
Reorganização; (v) que a Reorganização está alinhada com o interesse
social da Smiles, é inequívoco a inexistência de qualquer violação legal
que pudesse justificar a suspensão da AGE;
y. Além disso, a Reorganização – conforme proposta – encontra amparo no
Parecer de Orientação CVM nº 35/2008, tendo em vista que a CVM
recomenda, em tal parecer, que: “(i) um comitê especial independente
seja constituído para negociar a operação e submeter suas
recomendações ao conselho de administração; ou (ii) a operação seja
condicionada à aprovação da maioria dos acionistas nãocontroladores, inclusive os titulares de ações sem direito a voto ou com
voto restrito.”; e (grifado no original)
z. Ou seja, não se trata de uma imposição da GOL; é uma proposta da
GOL que, para ser implementada, precisa necessariamente ser
aceita pela maioria dos minoritários da Smiles, que não estão
sendo de qualquer forma coagidos a votarem a seu favor. Em
outras palavras, os acionistas minoritários da Smiles terão
ampla liberdade para rejeitar a consumação da Reorganização,
razão pela qual inexiste qualquer fundamento para a pleiteada
suspensão da AGE. (grifado no original)
b. Material do Comitê Independente
b.1 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO
a. Cabe, antes demonstrar ser descabida e descontextualizada a
divulgação do Material do Comitê Independente (conforme definido
abaixo), uma curta contextualização para aclarar as distorcidas
alegações dos Requerentes acerca da dissolução Comitê Independente;
b. Em 14 de outubro de 2018, a GOL informou (i) sua intenção de não
renovar o contrato operacional e o contrato de prestação de serviços de
backoffice celebrados entre ela, a Companhia e a GLA além da validade
atualmente prevista; e (ii) que iniciara os procedimentos para uma
ampla reorganização societária no grupo ao qual pertencem as três
companhias (“Primeira Proposta de Reorganização”);
c. Nessa mesma oportunidade, a GOL também solicitou que fosse
convocada uma assembleia geral extraordinária da Smiles para que
fosse votada a inclusão no estatuto social da Companhia de cláusula
prevendo a constituição de um comitê especial independente (“Comitê
Independente”). A criação do Comitê Independente, que, recomenda-se,
tenha previsão estatutária, tem o fim precípuo de negociar de forma
independente a operação com o controlador de forma a assegurar a
comutatividade da operação;
d. E assim foi feito. Em 28 de novembro de 2018, o Conselho de
Administração da Companhia aprovou os nomes dos três não
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 12
administradores independentes e com notória capacidade técnica para
compor o Comitê Independente, a saber, Ana Dolores Moura Carneiro de
Novaes, José Luiz Osório e José Guimarães Monforte. No dia seguinte, a
Assembleia Geral Extraordinária da Companhia aprovou a inserção do
artigo 42 no Estatuto Social da Smiles prevendo a criação do Comitê
Independente, assim conferindo eficácia às indicações do Conselho de
Administração;
e. Contudo, após meses de tratativas, não foi alcançado consenso entre a
GOL com relação à Primeira Proposta de Reorganização e o Comitê
Independente, que reconheceu o mérito daquela transação e se
empenhou em negociá-la de forma independente e em benefício dos
acionistas da Smiles, de maneira informada e diligente. Houve,
exatamente por causa da efetiva negociação entre as partes,
divergência relevante quanto aos aspectos econômicos da Primeira
Proposta de Reorganização o que as levou a encerrar as tratativas;
f. Portanto, ao contrário do quanto alegado pelos Requerentes, Smiles e
Gol não dissolveram “o Comitê Independente que tinha como objetivo
negociar condições equitativas para a transação”. Ora, o Comitê
Independente desempenhou todas as funções para as quais foi
constituído, mas não logrou êxito nas negociações com a GOL;
g. Já com relação à divulgação do Material do Comitê Independente,
explica-se que poucos dias depois da divulgação do Fato Relevante que
anunciou o fim das tratativas da Primeira Proposta de Reorganização,
em 02 de julho de 2019, o Conselho de Administração da Companhia se
reuniu, para que lhe fosse apresentado o parecer elaborado pelo Comitê
Independente sobre os termos e condições da Primeira Proposta de
Reorganização, então já abandonada. Nessa oportunidade, a conselheira
Lucila Prazeres da Silva registrou seu entendimento, constante da ata da
reunião, sobre a “obrigatoriedade da divulgação imediata ao mercado
dos seguintes documentos: (i) a presente ata, (ii) o Parecer do Comitê
Especial Independente da Companhia e seus respectivos anexos, e (iii)
todos os demais documentos que embasaram a decisão dos membros
do Comitê Especial Independente, nos termos do Parecer de Orientação
CVM n. 35, de 01 de setembro de 2008 e em consonância com o
disposto no artigo 157, parágrafo 4º, artigo 109, inciso III e no artigo
142, parágrafo 1º, todos da Lei 6.404/76.”;
h. Sobre a manifestação da conselheira, a Companhia consultou seus
assessores legais externos do escritório Spinelli Advogados, que
opinaram não haver obrigação legal de divulgação ao mercado
dos documentos preparados pelo Comitê Independente e seus
respectivos assessores (“Material do Comitê Independente”); (grifado
no original)
i. Adicionalmente, Leonardo Porciuncula Gomes Pereira, membro efetivo
independente do Conselho de Administração, fez consignar em ata que a
divulgação do Material do Comitê Independente “não atenderia, nesse
momento, o melhor interesse da Companhia, considerando que a
Companhia precisa rapidamente focar todos os seus esforços e atenção
para o desenvolvimento dos seus negócios de forma independente mas
coordenada, como sempre o fez, e da melhor forma possível com a Gol
Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e seus outros parceiros.”; (grifado no
original)
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 13
b.2 A NÃO DIVULGAÇÃO É LEGAL E NO MELHOR INTERESSE DA COMPANHIA
j. A ausência de divulgação do Material do Comitê Independente, além de
não infringir qualquer norma legal ou regulamentar, está alinhada ao
melhor interesse da Companhia;
Irrelevância da Informação
k. De pronto (i) deve ser rechaçada a visão de que o Material do Comitê
Independente contém informação relevante para fins do artigo 157, § 4º,
da Lei das S.A. e do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02 ou mesmo ser
aproveitado para qualquer fim relativo à Reorganização e,
consequentemente, (ii) deve ser afastada também a descabida
obrigação de os divulgar;
l. O juízo sobre a relevância ou não da informação para fins de obrigação
legal e regulamentar de divulgação cabe, única e exclusivamente, à
administração da Companhia – e particularmente, dentre os
administradores, ao Diretor de Relações com Investidores. É dele a
responsabilidade de “identificar se a realidade fática se encaixa à
definição legal e regulamentar de fato relevante” e, consequentemente,
de decidir divulgá-lo ao mercado ou não;
m. Em operações complexas invariavelmente surgem informações
relevantes ao longo de sua negociação, as quais devem ser devidamente
divulgadas ao mercado. Com a Primeira Proposta de Reorganização não
foi diferente, tendo a Companhia anunciado sempre que alguma
informação relevante surgiu – inclusive em atenção ao entendimento do
Colegiado dessa D. Autarquia de que informação relevante não
corresponde a informação sobre um fato consumado;
n. Nesse sentido, o abandono da Primeira Proposta de Reorganização
devido à divergência entre a GOL e o Comitê Independente quanto a
aspectos econômicos relevantes nela envolvidos foi prontamente
noticiado tanto pela Companhia quanto pela GOL. O encerramento das
tratativas, sim, era indubitavelmente uma informação relevante;
o. Não o é, por outro lado, o Material do Comitê Independente. Indaga-se
qual a relevância de um parecer que trata de uma operação já
descartada e a que foi proposta em outro contexto macro e
microeconômico, que não se coaduna com a atual realidade das duas
companhias envolvidas;
p. No ambiente macroeconômico das companhias aéreas, desde então
houve o processo falimentar da Avianca Brasil que extinguiu suas
operações e, consequentemente, alterou de forma drástica o cenário da
aviação doméstica, com a migração de seus passageiros para as demais
companhias aéreas, incluindo a GOL, que teve em 2019 seu maior load
factor da história. Com relação aos programas de fidelidade, reitera-se o
crescimento concorrencial descrito no parágrafo 25 desta resposta.
Além disso, especificamente com relação a GOL e Smiles, conforme
anunciado em 19 de dezembro de 2019, ocorreu um reajuste de 41% do
preço das passagens padrão vendidas pela GOL à Smiles (devidamente
auditado e aprovado por comitê independente). Portanto, por
qualquer ângulo que se enxergue a questão, é indubitável que
qualquer informação constante no Material do Comitê
Independente está completamente defasada e não poderia ser
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 14
utilizada para estabelecer quaisquer parâmetros relativos à
Reorganização; (grifado no original)
q. Dessa maneira, não vê a administração da Companhia, no exercício do
seu dever de informação – juízo que, repita-se, é exclusivo dela –, a
necessidade ou a utilidade de divulgar o Material do Comitê
Independente a posteriori, uma vez que a Primeira Proposta de
Reorganização já foi encerrada sem sucesso e que foi realizada em um
contexto distinto da atual Reorganização, assim, repleto de informações
desatualizadas;
r. Deve-se deixar claro aqui que, a despeito do compromisso da
Companhia com o devido disclosure e de seus reais esforços para
incrementar sua governança, a Lei das S.A. e a regulamentação dessa
D. Autarquia não preveem a obrigação de serem divulgados documentos
ou informações sob a alegação genérica de seria relevante à decisão
dos acionistas na AGE;
s. Não é esse o escopo de “informação relevante”, conforme leciona André
Pitta: “Em linha como previsto no artigo 157, § 4º da LSA, a ICVM 358,
determina que se considere ato ou fato relevante os acontecimentos
ocorridos ou relacionados com os negócios da companhia que possam
influenciar, de modo ponderável: (i) na cotação dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; (ii) na decisão
dos investidores de comprar, vender ou manter esses valores
mobiliários; e (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer
direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos
pela companhia ou a eles referenciados. A definição acima mencionada,
conforme já dito, evidencia uma acepção parcial da funcionalidade do
regime de disclosure, excluindo, por exemplo, informações úteis ao
monitoramento dos administradores e dos acionistas
controladores (...).”; (grifado no original)
t. E nem se alegue que os acionistas teriam o direito de fiscalização sobre
o Material do Comitê Independente. Ora, que o direito de fiscalização
dos acionistas, importante instrumento de proteção do acionista e
sagrado como direito essencial no rol do artigo 109 da Lei das S.A., não
é de forma alguma um direito absoluto que pode ser exercido
irrestritamente – como, naturalmente, nenhum direito o é;
u. Pelo contrário, a própria Lei das S.A. dispõe que essa fiscalização só
poderá ser feita “na forma prevista nesta Lei” sob pena de grande
confusão, e, no limite, de inviabilização de gerir uma sociedade anônima
com milhares de acionistas demandando informações minuciosas a todo
momento; (grifado no original)
v. O exercício da fiscalização na forma da Lei das S.A. compreende, por
exemplo, poder o acionista fiscalizar a companhia requerendo a
instalação do conselho fiscal (o que, inclusive, já foi feito pelos acionistas
minoritários da Smiles); pedir informações à administração quando de
uma assembleia geral ordinária; analisar as informações divulgadas por
elas ao mercado – seja por determinação legal, como o são as
demonstrações financeiras e o relatório da administração, seja
regulamentar, como o são os fatos relevantes e comunicados ao
mercado –; comparecer e participar das assembleias gerais da
sociedade independentemente de direito de voto; requerer judicialmente
a exibição dos livros da companhia, e por aí vai;
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 15
w. Não é defeso, inclusive, que solicite alguma informação específica à
administração. Nesse caso é, no entanto, garantido o direito de a
administração negar seu fornecimento, já que, como dito, é seu dever
“avaliar e ponderar os interesses em jogo para decidir sobre a
oportunidade da divulgação”;
x. Esclarecem os Professores Egberto Teixeira e José Alexandre Guerreiro:
"Nas sociedades anônimas, o direito de fiscalização não vai a esse ponto.
Não se apresenta com tamanha amplitude. Com efeito, o anonimato
permitido pelas ações ao portador ensejaria a indesejada intromissão de
pessoas menos escrupulosas no recinto mais velado da empresa, com a
possível quebra do sigilo mercantil. Além disso, o grande número de
acionistas com que pode contar a S.A. produziria considerável confusão,
se se facultasse indiscriminado acesso a todo e qualquer pormenor
interno da companhia. Dessa forma, o direito de fiscalizar é balizado por
parâmetros que a própria lei consigna, ao estabelecer em que termos
poderá se exercer. Por isso o legislador aludiu ao direito de fiscalizar a
gestão dos negócios sociais, na forma prevista pela lei.” TEIXEIRA,
Egberto Lacerda; e GUERREIRO, José Alexandre Tavares, Das Sociedades
Anônimas no Direito Brasileiro, vol. 1. São Paulo: José Bushatsky, 1979,
pp. 283-284;
y. “Não há uma vedação a se solicitar a informação, mas, sim, um direito
de negá-la. O juízo a respeito da revelação da informação é dos
administradores da companhia, a quem cabe avaliar e ponderar os
interesses em jogo para decidir sobre a oportunidade da divulgação.”
SAMPAIO CAMPOS, Luiz Antonio de, Conselho de administração e
diretoria. In: LAMY FILHO, Alfredo;
z. Não tem o acionista, portanto, uma via direta para exigir informações e
documentos a qualquer hora da administração – e não deveria tê-lo sob
pena de inviabilidade de gerir uma companhia com um quadro acionário
minimamente difundido; e
aa. Arrebata a questão o Professor Erasmo Valladão quando assevera que
“[a] lei não assegura ao acionista, portanto, seja ele controlador
ou não, o direito de fiscalizar diretamente a gestão dos
negócios sociais, mas somente através dos órgãos –
assembléia-geral e conselho fiscal – e meios próprios.”; (grifado
no original)
Consonância com o Interesse da Companhia
a. Não bastasse a ausência de relação e relevância do Material do Comitê
Independente com a atual Reorganização e o fato de que o direito de
fiscalização do acionista não é irrestrito, cumpre salientar ainda que a
sua não divulgação se harmoniza com os interesses sociais da
Companhia;
b. Mesmo que o regime previsto legal e regularmente preveja que a regra
é a divulgação da informação relevante, a Lei das S.A. cria uma cláusula
de proteção ao interesses da companhia (artigo 157, § 5º): “Os
administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea
e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá
em risco interesse legítimo da companhia (...)”. Ninguém mais
capacitado para fazer essa apreciação do que o administrador –
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 16
notadamente, o Diretor de Relações com Investidores –, que acompanha
a vida cotidiana da companhia e tem acesso direto às informações sobre
sua gestão;
c. Embora a Lei das S.A. tenha em alta conta o direito de informação do
acionista, bem como seus interesses, o lugar mais alto na hierarquia
legal das tutelas é a proteção à companhia. É só na medida em que o
legítimo interesse da sociedade não é colocado em risco que pode o
administrador divulgar tal a informação;
d. Comentando o artigo 157, § 5º, da LSA, afirma o ex-Diretor da CVM Luiz
Antonio Sampaio: “Essa previsão, de resto presente na maior parte das
legislações desenvolvidas que impõem obrigação de prestar informação,
é tida como uma cláusula de proteção (schultzklausel), que visa a
equilibrar o direito à informação dos acionistas, e não a tratá-lo de
forma absoluta. É que, na hierarquia das proteções que compõem o
sistema do direito das companhias, está em primeiro plano a proteção
da própria companhia, e a proteção dos acionistas, de uma forma geral,
só tem lugar à medida que não possa pôr em risco o interesse da
companhia.” SAMPAIO CAMPOS, Luiz Antonio de, Conselho de
administração e diretoria. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA,
José Luís (org.). Direito das Companhias, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense,
2017, pp. 855-856;
e. Trazendo esse racional para o caso da Companhia, entende a sua
administração que a não divulgação do Material do Comitê Independente
era e ainda permanece a medida que atenderia o melhor interesse da
Companhia;
f. Motivos não faltam para explicá-lo: a urgência em focar no
desenvolvimento dos seus negócios em um cenário competitivo sensível;
a necessidade de exercer independente e coordenadamente sua
atividade em conjunto com a Gol; a necessidade de revisar seu
planejamento estratégico que está em pauta para ser votado pela
administração da Companhia há quase um ano; e a irrelevância e
desatualização de análises de potenciais estruturas de reorganização
societária que não foram levadas a cabo;
g. É firme, portanto, o entendimento da administração da Smiles no sentido
de que a publicidade do Material do Comitê Independente não atendia e
não atende seu melhor interesse;
h. Além desse limite funcional de proteção do interesse da companhia,
também pode ser apontada uma limitação de “meio” ao dever de
informação: a regra é que comunicação se estabeleça somente entre o
administrador e a assembleia geral de acionistas. É ao conjunto de
acionistas reunidos pela liturgia assemblear que deve se reportar o
administrador quando da prestação de informações, sendo restritas as
hipóteses em que ele deve fazê-lo fora desse contexto (por exemplo,
quando da firma de seu termo de posse);
i. Nesse sentido, ainda que o acionista possa solicitar individualmente
informações para a administração, não há previsão legal que obrigue o
administrador a acatar tal solicitação, principalmente porque todos os
documentos exigidos por lei para a submissão da Proposta à AGE foram
divulgados, conforme será demonstrado abaixo;
j. Novamente fecha a questão com sua habitual precisão o Professor
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 17
Erasmo Valladão: “Inexiste na Lei 6.404/1976, portanto, qualquer
determinação no sentido de que o administrador da sociedade
anônima preste informações diretamente a qualquer acionista
em particular, seja ele controlador ou não"; (grifado no original)
c. Divulgação das Informações Necessárias à Submissão da Proposta à AGE
k. Os Requerentes pleiteiam a suspensão da AGE em razão de uma suposta
omissão de documentos que seriam importantes para a tomada de
decisão dos acionistas minoritários. Sem especificar quais seriam cada
um destes documentos (o que por si só deveria tornar inepto tal pedido),
os Requerentes citam os votos dos conselheiros Lucila Prazeres da Silva
e Adriano Cives Seabra, constantes da ata da reunião do Conselho de
Administração realizada em 3 de fevereiro de 2020, para embasar a
suposta violação legal relativa à divulgação da documentação necessária
à convocação da AGE;
l. Pois bem, novamente se equivocam os Requerentes. Não são votos
vencidos de uma reunião de conselho de administração que
determinam quais são os documentos e informações que devem ser
divulgados pela administração das companhias envolvidas em uma
incorporação. Especificamente no caso de incorporações envolvendo
companhias de capital aberto, o que determina quais são os documentos
e informações que devem ser prestadas aos acionistas minoritários são
os artigos 224, 225, 227 e 264 da Lei das S.A., bem como as Instruções
CVM nº 481/2009 e 565/2015;
m. Nesse sentido, a Companhia esclarece que absolutamente todos os
documentos e informações exigidas pelas mencionadas normas
foram disponibilizadas aos acionistas minoritários da
Companhia, dentre os quais se destacam: (i) Protocolo e Justificação da
Incorporação, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal e Conselho de
Administração da Companhia; (ii) Proposta da Administração, contendo
todas as informações exigidas pelos Anexos 20-A, Instruções CVM nº
481/2009 e 565/2015, também aprovado pelo Conselho Fiscal e Conselho
de Administração da Companhia; (iii) demonstrações financeiras pro
forma elaboradas para os fins da operação, considerando os efeitos da
Reorganização; (iv) os laudos exigidos pela legislação em vigor para
embasar o direito de recessos dos minoritário; e (v) as atas do Conselho
Fiscal e Conselho de Administração que aprovaram a convocação da
AGE; (grifado no original)
n. Ora, a ausência de uma destas informações ou documentos que
pudesse prejudicar, de forma clara, a orientação de voto dos acionistas
minoritários talvez pudesse ser arguida para suspender a AGE, mas a
falta de documentação exigida pelo capricho de conselheiros que
tiveram votos vencidos na reunião que deliberou sobre a
convocação da AGE jamais pode ser fundamento para solicitar a
respectiva suspensão. Para se ter ideia do desatino de tais
conselheiros, foi solicitado a divulgação do Plano de Negócios da Smiles
(ainda não aprovado) e os documentos relativos ao reajuste ocorrido no
contrato operacional celebrado entre GOL e Smiles, informações e
documentos extremamente sensíveis e confidenciais, em total violação à
preservação dos interesses sociais da Companhia. Chama a atenção
também o fato de que tais Conselheiros não se manifestam contrários
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 18
aos termos da Reorganização em nenhum momento, votando
contrariamente à submissão do material à assembleia geral sob
alegações de suposto descumprimento de obrigações legais. É inegável
que todos os Conselheiros da Smiles dispõem das informações
necessárias para avaliar a adequação da Proposta apresentada pela
GOL. Ainda, assim, os Conselheiros dissidentes preferiram não avaliar o
mérito da Proposta, prendendo-se a aspectos formais e não
substanciais; (grifado no original)
SUBSIDIARIAMENTE:
d. A suposta desconformidade de uma orientação do Parecer de Orientação CVM
nº 35/2008 não pode ser interpretada como violação legal
o. Por fim, na remota hipótese de os argumentos apresentados acima
serem rechaçados, deve-se ressaltar que, especificamente com relação
ao Parecer de Orientação CVM nº 35/2008, como já reconhecido
diversas vezes por essa própria D. Autarquia, tal Parecer não é norma
cogente – e muito menos de ordem pública –, configurando apenas
recomendação. Assim, os procedimentos lá descritos “não são
exclusivos nem exaustivos” (Item 4 do Parecer de Orientação CVM nº
35/2008), podendo ser adotadas providências alternativas à negociação
pelo Comitê Independente ou mesmo pela administração que podem
perfeitamente assegurar a comutatividade das operações com a
controladora e, consequentemente, o cumprimento dos deveres
fiduciários da administração;
p. Por exemplo, na manifestação de voto do Dir. Marcos Pinto no caso
Tractebel: “O parecer não é lei e, portanto, não criou obrigações novas
para os administradores. Ele apenas deixou claro, numa situação
específica, o que a CVM entende que administrador deve fazer para
cumprir com a lei. Além disso, ele recomenda, mas não obriga, que os
administradores adotem um procedimento de legitimação para a
operação, procedimento este destinado a garantir que a operação seja
realmente comutativa.” Processo Administrativo CVM nº 2009/13179, j.
em 09.09.10;
q. Portanto, ainda que seja entendido que a Proposta da Administração foi
submetida à AGE em desconformidade com o Parecer de Orientação
CVM nº 35/2008, tal interpretação não seria suficiente para suspender
a AGE, uma vez que, conforme entendimento consolidado da CVM, a
suspensão de assembleia geral prescinde de uma patente violação de lei
e não de mero e suposto desacordo com uma orientação dessa D.
Autarquia;
IV. NECESSÁRIA CONSTATAÇÃO DE PATENTE VIOLAÇÃO LEGAL
r. Nos termos do artigo 124, §5º, II da Lei 6.404 de 15 de dezembro de
1.976 (“Lei das S.A.”), para que o Colegiado dessa D. Autarquia se
manifeste em relação ao pedido de suspensão de assembleias
apresentado por qualquer acionista, é necessária a verificação de
patente ilegalidade da proposta de deliberação objeto da ordem do dia
da referida assembleia. Esse é o entendimento pacífico dessa D.
Autarquia, manifesto em reiterados precedentes, dentre os quais
merecem destaques:
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 19
“[...] a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a
ilegalidade de que se cogita não disser respeito à proposta
submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação
societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou
benefício particular.” Processo CVM RJ – 2007/8844, excerto do voto do
Diretor Marcos Barbosa Pinto [sublinhado e negritado no original]
“Uma outra questão importante, embora sutil, deve ter resposta, antes
da análise do mérito deste Pedido de Interrupção. Falo da impossibilidade
de a decisão da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do
voto de qualquer acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem
impõe essa limitação é o próprio art. 124, §5º, II que,
expressamente, fala em análise da legalidade apenas das
‘propostas a serem submetidas à assembleia’ e não das
‘deliberações’ ou dos ‘votos’” Processo CVM RJ – 2007/3453, excerto da
declaração de voto do Diretor Pedro Marcilio [sublinhado e negritado no
original]
s. Consoante ao entendimento da Lei das S.A., a Instrução Normativa da
CVM nº 372 de 28 de junho de 2002, permite, de igual maneira, a
interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral
extraordinária com a finalidade de análise por parte dessa D. Autarquia
das propostas a serem submetidas à assembleia. Tal entendimento é
reiteradamente afirmado na jurisprudência dessa D. Autarquia,
conforme abaixo:
“[...] Destaque-se que, conforme entendimento manifestado pelo
Colegiado, em outras oportunidades, ‘a atuação da CVM, com base no
dispositivo legal em análise, limita-se, conforme a Instrução CVM
n.º 372/02, à análise das propostas a serem submetidas à
assembleia geral’” Processo CVM RJ – 2004/6498, excerto do Relatório
técnico da GEA-4 [sublinhado e negritado no original]
“Por unanimidade, o Colegiado decidiu, com base no Memo SEP/GEA4/88/07, de 23.07.07, indeferir o pedido de interrupção do curso do prazo
de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária da
Companhia por não vislumbrar nas propostas submetidas à
assembléia geral uma ilegalidade comprovável de plano, passível de
ser declarada por meio do procedimento de interrupção de que trata o art.
124, §5º da Lei 6.404/76, c/c com artigo 3º da ICVM 372/02. [...]” Processo
CVM RJ – 2007/8844, excerto do Relatório [sublinhado e negritado no
original]
t. Resta claro que ambos dispositivos legais permitem a interrupção do
prazo de convocação da assembleia a fim de que seja analisado se há
qualquer ilegalidade aferível de plano, ou seja, se há ilegalidade evidente
nas propostas de deliberações objeto das assembleias das companhias.
No caso objeto desta manifestação não há qualquer evidência de
ilegalidade na proposta de deliberação apresentada pela Companhia que
justifique a interrupção da AGE;
u. A natureza cautelar da interrupção do curso da assembleia pressupõe a
existência de ilegalidade evidente que justifique a necessidade de dilação
probatória, conforme entendimento pacífico dessa D. Autarquia: “[...] a
interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15 dias for
insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da
legalidade da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação
da legalidade depende de dilação probatória [...]” Processo CVM RJ –
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 20
2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto;
v. Aliás, se extrai da decisão da área técnica dessa D. Autarquia que, negou
provimento ao pedido de suspensão da assembleia geral da Companhia
realizada em 29 de novembro de 2018, “a análise da eventual
ocorrência dos demais ilícitos apontados pelos Reclamantes
(manipulação de mercado e abuso do poder de controle (...) [de forma
indireta também alegados na requerimento ora respondido] demanda
dilação probatória incompatível com o rito próprio dos pedidos de
interrupção de prazo de convocação de assembleia.” Processo CVM nº
19957.010374/2018-08;
w. A pá de cal na pretensão dos Requerentes vem do parecer da área
técnica do Processo CVM RJ2014/13918: “deste mesmo mal padece o
pleito da Reclamante, na medida em que a determinação da
adequação dos procedimentos adotados pelo comitê especial
aos termos do PO 35 – e, em especial, a existência ou não de
efetiva negociação da relação de troca – exige indubitavelmente
de análise e produção de provas, o que é incompatível com o
caráter sumário do meio escolhido.”; (grifado no original)
x. Portanto, tendo em vista que não há qualquer ilegalidade aferível de
plano na proposta que está sendo submetida à AGE, conforme
demonstrado ao longo deste documento, a única decisão possível neste
caso é o indeferimento do pedido formulado pelos Requerentes, em
linha com uma série de decisões desta d. CVM a esse respeito;
V. CONCLUSÃO
y. Diante o acima exposto, resta claro que não há qualquer irregularidade
na proposta de deliberação em assembleia geral da Companhia, a qual
está amparada na lei e visa cumprir com a regulamentação aplicável.
Assim, os pedidos dos Requerentes de suspensão da AGE e
reconhecimento de ilegalidade não merecem ser acolhidos por essa D.
Autarquia;
z. Uma interrupção da fluência do prazo da referida AGE seria, para além
de ilegal, potencialmente danosa à Companhia e aos seus acionistas,
pois a Reorganização está alinhada com o interesse Social da Smiles e os
seus termos econômicos são justos para os acionistas minoritários da
Smiles, que terão a palavra final neste assunto; e
aa. Por tudo isso, a Companhia se manifesta pelo indeferimento sumário do
pedido de interrupção da AGE, já que desprovido dos requisitos mínimos
legais de procedibilidade, assim como pelo arquivamento de tal
requerimento, que se apresenta apenas como uma peça especulativa e
desprovida de qualquer fundamento legal.
II. ANÁLISE
5. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em
21.02.2020, por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Toro Bravo
Fundo de Investimento Multimercado, na qualidade de acionistas minoritárias da
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 21
Smiles.
6. Em sua correspondência, os acionistas requerem, "com base no que
dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976, [...] o Pedido de Interrupção ou
Suspensão para Realização da Assembleia Geral Extraordinária" da
Smiles convocada para 05.03.2020, às 09hs [grifo nosso], de modo que a CVM
possa avaliar as seguintes questões:
a)a possibilidade de submissão da proposta de reorganização
societária, com a ausência do envolvimento dos administradores da
SMILES, sem a realização de um processo de negociação que atende
os deveres impostos pelo PO CVM 35, reconhecendo que a
submissão de proposta da presente reorganização, sem ser
precedida de negociação seja com Comitê Independente ou com
a própria administração da SMILES seja declarada abusiva, e
viola a legislação societária;
b)seja declarada ilegal a submissão de proposta de reorganização
sem estar acompanhada da avaliação econômica produzida pelo
Comitê Independente, em especial as suas conclusões acerca da
adequação da proposta da GOL e, ainda, quaisquer documentos
relevantes produzidos pelo Comitê Independente e seus assessores,
de forma que os acionistas minoritários possam ter todas as
informações pertinentes, com 30 (trinta) dias de antecedência do
conclave;
c)a declaração de insuficiência dos documentos apresentados,
tendo em vista a assertiva, por parte dos conselheiros Sr. Adriano
Cives Seabra e a Sra. Lucila Prazeres da Silva entenderam ser
imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta pelos
acionistas; e
d)sejam atendidos os requerimentos realizados nos votos dos
conselheiros ora anexados (doc.3)" [grifado no original].
II.1 DA INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
7. A operação foi anunciada, por meio de Fato Relevante divulgado pela
Smiles em 9 de dezembro de 2019. Além de detalhar as principais condições da
reestruturação, no Fato Relevante, foram informados os procedimentos que
deveriam ser adotados pela administração da Smiles e o cronograma previsto da
operação:
A GOL solicita que sejam tomadas pela administração da SMILES todas as
medidas necessárias a fim de que: (i) a contratação da(s) empresa(s)
avaliadora(s) seja(m) realizada(s) até 18.12.2019; (ii) os laudos de
avaliação indicados nos itens 2.4 e 2.5 acima estejam concluídos até,
aproximadamente, 23.1.2020; e (iii) a assembleia geral da SMILES que irá
deliberar sobre a Reorganização seja realizada no dia 2.3.2020
8. Em 4 de fevereiro de 2020, foi divulgado o Edital de Convocação da
AGE a se realizar às 9hs do dia 5 de março de 2020. A Proposta da Administração
divulgação na mesma data não trouxe novas informações relevantes que
alterassem substancialmente os termos da operação anunciada em 9 de
dezembro de 2019.
9. Em vista disso, chama a atenção que somente às 18hs48min do dia 21
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 22
de fevereiro de 2020, os requerentes tenham encaminhado o pedido de
"interrupção ou adiamento" da AGE.
10. A Instrução CVM 372/02 prevê, em seu art. 2º, § 2º, que
"o requerimento [....] será apresentado à CVM com antecedência mínima de 8
(oito) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da
assembléia geral, devidamente fundamentado e instruído" [grifo nosso].
11. Ainda que, por hipótese, se considere o dia 24.02.2020 como dia útil
(segunda-feira de carnaval), o pedido seria intempestivo, dado que não se poderia
aproveitar o dia 05.03.2020 na contagem. Desse modo, a regra que consta do art.
2º , § 2º da ICVM nº 372/02 não foi cumprida, uma vez que o requerimento teria
sido apresentado com 7 (sete) dias de antecedência. Vale salientar que o Edital de
Convocação e a Proposta da Administração para a referida AGE foram divulgados
em 04.02.2020.
II.2 RESUMO DA OPERAÇÃO
12. A operação em análise envolve três etapas. Ao final, Smiles se tornará
subsidiária integral indireta da Gol. Os acionistas de Smiles se tornarão acionistas
de Gol, tendo recebido para cada ação ordinária de emissão da Smiles de que
eram proprietários:
0,6319 ações preferenciais da GOL (“Ações PN GOL”) e a
R$16,27 (referente ao valor de resgate de ações preferenciais resgatáveis,
conforme descrito adiante) (“Relação de Troca Base”); ou alternativamente
0,4213 Ações PN GOL e R$24,53 (referente ao valor de resgate de ações
preferenciais resgatáveis), a critério dos acionistas titulares de ações de
emissão da SMILES que, neste último caso, deverão exercer a opção na
forma adiante descrita (“Relação de Troca Opcional”).
13. Segundo o Protocolo e Justificação, "os acionistas da SMILES poderão,
a seu exclusivo critério, optar pela Relação de Troca Opcional, em prazo e de
acordo com procedimento a serem informados oportunamente por meio de Aviso
aos Acionistas (“Prazo para a Relação de Troca Opcional”). Os acionistas da
SMILES que não optarem pela Relação de Troca Opcional terão sua migração
automaticamente regida pela Relação de Troca Base. A migração pela Relação de
Troca Base ou pela Relação de Troca Opcional, conforme o caso, será realizada
sobre a totalidade das ações do investidor, sendo vedado o exercício parcial opção
pela Relação de Troca Opcional.".
14. Na determinação da relação de troca proposta, a Gol e a Gol Linhas
Aéreas S.A. ("GLA") levaram em consideração o valor de R$39,25 por ação da
Gol e um valor de R$41,34 por ação da Smiles. A metodologia adotada foi fluxo de
caixa descontado.
15. A "Reorganização estará condicionada à aprovação dos seus termos e
condições pela maioria dos titulares de ações em circulação da Smiles".
16. A reorganização compreende os seguintes passos resumidos, que
serão "implementados de forma concomitante e interdependente":
a incorporação de ações da Smiles pela GLA, com a emissão pela GLA, aos
acionistas da Smiles, de ações ordinárias da GLA (“Ações ON GLA”) e de
ações preferenciais resgatáveis da GLA (“Ações PN Resgatáveis GLA”), na
forma descrita adiante (“Incorporação de Ações da Smiles”);;
a incorporação de ações da GLA pela Gol, com a emissão pela Gol, aos
acionistas de GLA, de Ações PN Gol e de ações preferenciais resgatáveis da
Gol (“Ações PN Resgatáveis Gol”), na forma descrita adiante
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 23
(“Incorporação de Ações da Gol”); e
o resgate das Ações PN Resgatáveis GLA e das Ações PN Resgatáveis GOL,
com pagamento em dinheiro referente ao resgate das Ações PN
Resgatáveis GOL aos atuais acionistas da SMILES, a ser efetuado na data
de liquidação da reorganização.
17. A reorganização contemplada pressupõe a aprovação conjunta de
todos os seus passos listados acima, de modo que a implementação de cada uma
das referidas operações será condicionada à aprovação das demais. As
assembleias gerais que deliberarão sobre as incorporações de ações ocorrerão na
mesma data, de forma interdependente, na seguinte ordem: (i) assembleia geral
da Smiles; (ii) assembleia geral da GLA e (i) assembleia geral da Gol. Caso
aprovada a reorganização, a liquidação da incorporação de ações da Smiles pela
GLA e da incorporação de ações da GLA pela GOL ocorrerá no mesmo dia, de
forma imediatamente subsequente.
18. Ainda, segundo o Protocolo e Justificação, "após a consumação da
Reorganização, as Companhias continuarão a se dedicar às suas atividades,
mantendo-se o registro de companhia aberta da GOL, tornando-se a SMILES uma
subsidiária integral da GLA e a GLA uma subsidiária integral da GOL. O registro de
companhia aberta da SMILES será mantido após a Reorganização até ulterior
deliberação pela GLA e as ações de emissão da SMILES deixarão de ser
negociadas no segmento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ('B3')
com a consumação da Reorganização. As ações de emissão da GOL não serão
negociadas no segmento de governança corporativa do Novo Mercado da B3 em
decorrência da Reorganização.".
Etapa 1
19. Serão atribuídas, para cada ação ordinária de emissão da Smiles, o
equivalente a 0,6319 Ações ON GLA e Ações PN Resgatáveis GLA (R$16,27). Os
acionistas da Smiles poderão, a seu exclusivo critério, optar por receber, para
cada ação ordinária de emissão da Smiles, o equivalente a 0,4213 Ações ON GLA e
Ações PN Resgatáveis GLA (R$24,53). Antes da data de emissão das Ações ON
GLA, a GLA implementará o grupamento ou desdobramento de ações que for
necessário para a que as relações de substituição acima sejam equivalentes às
mesmas relações de substituição com Ações PN GOL.
20. Consta, do Protocolo e Justificação o seguinte: "Conforme disposto nos
artigos 137 e 252, §2º, da Lei das Sociedade por Ações, caso seja consumada a
Reorganização, a Incorporação das Ações da SMILES pela GLA ensejará direito de
retirada aos titulares de ações de emissão da SMILES e da GLA. O direito de
retirada será assegurado aos acionistas que forem proprietários de ações de
emissão da SMILES de forma ininterrupta, desde 04 de fevereiro de 2020 até a
Data de Consumação da Reorganização, que não votarem favoravelmente à
Incorporação das Ações da SMILES, que se abstiverem de votar ou que não
comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária respectiva, e que manifestarem
expressamente sua intenção de exercer o direito de retirada, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de publicação da ata da Assembleia Geral
Extraordinária que aprovar a Incorporação das Ações da SMILES. Como, na data
da assembleia geral extraordinária da GLA que deliberar sobre a Incorporação das
Ações da SMILES, a GOL será a única acionista da GLA, não há que se falar em
acionistas dissidentes ou em direito de retirada dos acionistas da GLA em
decorrência desta etapa da Reorganização. Conforme previsto no artigo 264, §3º
da Lei das Sociedades por Ações, os acionistas dissidentes poderão optar entre (i)
o valor de reembolso fixado nos termos do artigo 45 da Lei das Sociedades por
Ações, conforme demonstrações financeiras da SMILES de 31 de dezembro de
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 24
2018, aprovadas em sede de Assembleia Geral Ordinária de acionistas datada de
16 de abril de 2019, que corresponde a R$ 8,16 por ação, sem prejuízo do direito
de levantamento de balanço especial; ou (ii) o valor apurado em conformidade o
artigo 264 da Lei de Sociedades por Ações, que corresponde a R$ 16, 38".
Etapa 2
21. Serão atribuídas (i) para cada ação ordinária de emissão da GLA, o
equivalente a 1 Ação PN GOL e (ii) para cada Ação PN Resgatável GLA, 1 Ação PN
Resgatável GOL.
22. Consta do Protocolo e Justificação o seguinte: "Conforme disposto nos
artigos 137 e 252, §2º, da Lei das Sociedade por Ações, caso seja consumada a
Reorganização, a Incorporação das Ações da GLA pela GOL ensejará direito de
retirada aos titulares de ações de emissão da GLA e da GOL. O direito de retirada
será assegurado aos acionistas proprietários de ações de emissão da GOL de
forma ininterrupta, desde 04 de fevereiro de 2020 até a Data de Consumação da
Reorganização, que não votarem favoravelmente à incorporação das ações da
GLA, que se abstiverem de votar ou que não comparecerem à Assembleia Geral
Extraordinária respectiva, e que manifestarem expressamente sua intenção de
exercer o direito de retirada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
publicação da ata da Assembleia Geral Extraordinária que aprovar a Incorporação
das Ações da GLA. Como na data de realização da Assembleia Geral da GLA que
irá deliberar sobre a Incorporação das Ações da GLA, a GOL será a única acionista
de da GLA, não há que se falar em acionistas dissidentes ou em direito de retirada
no âmbito da GLA em decorrência desta etapa da Reorganização. Tendo em vista
que o patrimônio líquido de GOL apurado tanto pela metodologia do artigo 45 da
Lei das Sociedades por Ações (sem prejuízo do direito de levantamento de balanço
especial), quanto pela metodologia do artigo 264 da Lei das Sociedades por Ações,
resultou em valor negativo, o valor de reembolso é igual a zero. Esclarece-se que
o exercício do direito de retirada será, exclusivamente, sobre a totalidade das
ações, não sendo permitido, portanto, o exercício sobre parte das ações de
titularidade do acionista dissidente.".
Etapa 3
23. Uma vez aprovada a reorganização, o resgate das Ações PN
Resgatáveis GLA e das Ações PN Resgatáveis GOL ocorrerá no mesmo dia, de
forma imediatamente subsequente, e após a conclusão dos procedimentos
descritos acima. Os recursos decorrentes do resgate das Ações PN Resgatáveis
GLA será inteiramente destinado à Gol, que será então a detentora da
integralidade das ações de emissão da GLA, e recursos decorrentes do resgate das
Ações PN Resgatáveis GOL será inteiramente destinado aos acionistas que então
detiverem tais ações em decorrência da implementação dos procedimentos acima
descritos.
II.3 DA PAUTA PARA DELIBERERAÇÃO NA AGE DA SMILES CONVOCADA
PARA 05.03.2020
24. Consta do Edital de Convocação para a AGE da Smiles convocada para
05.03.2020 o seguinte:
i. aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a
dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o Artigo
44 do Regulamento do Novo Mercado;
ii. examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”)
a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 25
Aéreas Inteligentes S.A., companhia aberta com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Comandante Lineu Gomes, S/N,
Portaria 3, Jardim Aeroporto, CEP 04626-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
06.164.253/0001-87 (“GOL”); e da Gol Linhas Aéreas S.A., sociedade
anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.575.651/0001-59, com
sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praça
Senador Salgado Filho, s/nº, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área
pública, entre os eixos 46-48/O-P (“GLA”), que estabelece os termos e
condições da reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados
e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão
incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas
pela GOL, passando a GOL, em decorrência, a deter, indiretamente, a
totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente
combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia
(“Reorganização”);
iii. aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e
Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial
Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008;
iv. ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e
Avaliações Ltda., inscrita no CNPJ/ME 08.681.365/0001-30 e CRC/RJ nº
005112/O-9, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua do
Passeio, nº 62 / 6º andar, como responsável pela elaboração do laudo de
avaliação dos patrimônios líquidos, ajustado a preços de mercado, da
Companhia e da GLA, para fins do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976,
conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações” e “Laudo de Avaliação
de Ações da Companhia e da GLA”, respectivamente);
v. aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA; e
vi. Autorizar os administradores da Companhia a (i) subscrever, em nome
dos acionistas da Smiles, as novas ações ordinárias e as novas ações
preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação
das ações da Companhia, e (ii) praticar todos e quaisquer atos adicionais
que se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo
e Justificação e da Reorganização.
II. 4 QUESTÕES DE MÉRITO
Divulgação dos documentos produzidos pelo Comitê Independente
referentes à proposta de Reestruturação divulgada em 14.10.2018
25. Os acionistas requerem a "interrupção ou a suspensão" da AGE, para
que seja declarada ilegal a submissão de proposta de reorganização, em razão da
não divulgação de documentos relevantes produzidos pelo Comitê Independente e
seus assessores, em especial, a avaliação econômica produzida pelo Comitê
Independente e as suas conclusões acerca da adequação da proposta da GOL,
realizada à época.
26. De início, há que se ressaltar que a questão referente à
obrigatoriedade de divulgação dos documentos produzidos pelo comitê
independente estava em análise no âmbito do Processo CVM 19957.007658/201990, instaurado em função de reclamação formulada por Atmos Capital Gestão de
Recursos LTDA. e outros (0816575).
27. Em apertada síntese, os requerentes defendem a necessidade de
divulgação dos materiais de trabalho utilizados pelo Comitê Independente no
âmbito da Operação anunciada em 14.10.2018.
28. Dois conselheiros de administração se manifestaram na mesma linha
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 26
durante a RCA de 02.07.2019, nos seguintes principais termos:
“A Conselheira Lucila Prazeres da Silva reconheceu a competência da
Diretor de Relações com Investidores a respeito da prestação de
informações ao mercado e, ainda que sujeito a tal competência, registrou
seu entendimento sobre a obrigatoriedade da divulgação imediata ao
mercado dos seguintes documentos: (i) a presente ata, (ii) o Parecer do
Comitê Especial Independente da Companhia e seus respectivos anexos, e
(iii) todos os demais documentos que embasaram a decisão dos membros
do Comitê Especial Independente, nos termos do Parecer de Orientação
CVM n. 35, de 01 de setembro de 2008 e em consonância com o disposto
no artigo 157, parágrafo 4º, artigo 109, inciso III e no artigo 142,
parágrafo 1º, todos da Lei 6.404/76. Nesse mesmo sentido, o Conselheiro
Adriano Cives Seabra registrou que, independentemente da interpretação
da norma aplicável, em atenção às boas práticas de governança
corporativa, o Parecer do Comitê Especial Independente e seus respectivos
anexos devem ser divulgados ao mercado.”.
29. A Companhia alega que a referida operação, nos termos que haviam
sido divulgados à época, "foi proposta em outro contexto macro e
microeconômico, que não se coaduna com a atual realidade das duas companhias
envolvidas".
30. Ainda conforme ressaltado pela companhia, não houve deliberação do
Conselho de Administração em relação aos termos da primeira porque não houve
acordo entre Gol e o Comitê Independente.
31. Em relação à eventual obrigatoriedade de divulgação dos documentos
que embasaram as negociações referentes ao termos da operação que se
pretendia realizar nos termos divulgados em 14 de outubro de 2018, há duas
questões que merecem ser segregadas: (i) se, nos casos em que há a instalação
de comitê independente e a operação seja frustrada ao longo do processo de
negociação e não sejam definidas as condições a serem submetidas à assembleia
de acionistas, existe a obrigatoriedade de divulgação ao mercado dos documentos
utilizados ou gerados pelo comitê; (ii) se, no caso concreto, restou evidenciado que
os documentos utilizados ou gerados pelo comitê independente, constituído em 29
de novembro de 2018, contêm informações relevantes para a decisão dos
acionistas em relação à nova operação.
32. A primeira questão não é objeto de análise no âmbito do presente
processo de análise de pedido de interrupção de assembleia. Essa análise vem
sendo realizada no âmbito do já citado Processo CVM 19957.007658/2019-90.
33. Quanto ao segundo ponto, não se pode desconsiderar os argumentos
apresentados pela companhia, em essência, no sentido de que aquelas
informações estariam defasadas.
34. De fato, a operação que se pretendia realizar conforme anunciado em
14.10.2018 se daria em condições diferentes daquelas submetidas à AGE a se
realizar em 05.03.2020. A reorganização societária então proposta pela GOL
envolvia as seguintes etapas: (i) a criação, pela GLA, de ações preferenciais, com
direitos econômicos majorados em relação às ações ordinárias da GLA (“Ações
PN Especiais GLA”); (ii) a alienação das ações ordinárias de emissão da GLA
para o acionista controlador da GOL, Volluto; (iii) a incorporação da Smiles na
GOL, com a emissão pela GOL, aos acionistas da SMILES, de ações preferenciais
da GOL da classe atualmente existente (“Ações PN GOL”), e de uma nova classe
de ações preferenciais resgatáveis da GOL (“Ações PN Resgatáveis GOL”); (iv) o
resgate das Ações PN Resgatáveis GOL, com pagamento em dinheiro a ser
efetuado em um prazo a ser determinado; (v) o aumento de capital da GLA,
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 27
mediante a contribuição, pela GOL, dos ativos e passivos relacionados às
atividades da SMILES; e (vi) em uma segunda etapa, a migração da GOL para
o Novo Mercado, com a conversão das ações preferenciais GOLL4 em
ações ordinárias (GOLL3) de emissão da GOL de modo que a estrutura
societária sofreria as seguintes modificações:
35. A operação atualmente proposta contempla diferentes etapas, com
uma relação de troca definida, que envolvem (i) a incorporação de ações da
SMILES pela GLA, com a emissão pela GLA, aos acionistas da SMILES, de ações
ordinárias da GLA e de ações preferenciais resgatáveis da GLA ; (ii) a incorporação
de ações da GLA pela GOL, com a emissão pela GOL, aos acionistas de GLA, de
Ações PN GOL e de ações preferenciais resgatáveis da GOL; e (iii) o resgate das
Ações PN Resgatáveis GLA e das Ações PN Resgatáveis GOL, com pagamento em
dinheiro referente ao resgate das Ações PN Resgatáveis GOL aos atuais acionistas
da SMILES e com resultado diverso daquela operação pretendida em 2018:
36. No caso concreto, não foram apresentados elementos que
demonstrassem que as informações produzidas pelo comitê independente entre
29 novembro de 2018 (data da instalação do comitê) e 19 de junho de 2019 (data
do Fato Relevante que deu conta do encerramento das negociações)
permanecessem atualizadas e fossem relevantes para a tomada de decisão em
relação à operação proposta.
37. A Companhia alega, por sua vez, que todas as informações e
documentos previstos na regulamentação foram tempestivamente divulgados e
colocados à disposição de seus acionistas, em especial, os documentos previstos
na Lei 6.404/76 (artigos 224, 225, 227 e 264) e Instrução CVM 481/09, dentre os
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 28
quais: (i) Protocolo e Justificação da Incorporação, aprovado pelo Conselho Fiscal e
Conselho de Administração da Companhia; (ii) Proposta da Administração,
contendo as informações exigidas pelos Anexos 20-A, Instruções CVM nº 481/2009
e 565/2015, aprovado pelo Conselho Fiscal e Conselho de Administração da
Companhia; (iii) demonstrações financeiras pro forma elaboradas para os fins da
operação, considerando os efeitos da Reorganização; (iv) os laudos de avaliação; e
(v) as atas do Conselho Fiscal e Conselho de Administração que aprovaram a
convocação da AGE.
38. A divulgação dos documentos e informações expressamente previstos
nas normas não implica necessariamente na conclusão de que não possa haver,
em casos específicos, documentos e informações adicionais que possam vir a ser
considerados relevantes para a decisão dos acionistas.
39. No caso concreto, como já comentado, especificamente quanto ao
alegado pelos requerentes, não foram constatados elementos que comprovem
que os documentos produzidos pelo Comitê contenham informações relevantes
para a tomada de decisão na AGE marcada para 05.03.2020.
40. No âmbito do Processo CVM 19957.011146/2019-28, aberto para
análise da reestruturação, verificou-se que, do item 7 da Proposta da
Administração, constava a informação de que "as opiniões dos assessores
financeiros contratados para auxiliar os Conselhos de Administração das
companhias envolvidas encontram-se no Anexo V a esta Proposta". Não obstante,
não identificamos, nesse Anexo V, os referidos documentos. Por essa razão, foi
encaminhado à Companhia, em 28 de fevereiro de 2020, o Ofício nº
26/2020/CVM/SEP/GEA-4, por meio do qual foi determinada a reapresentação da
referida Proposta da Administração, no prazo de 24 (vinte quatro) horas.
Importante observar que esse ponto não foi questionado pelos acionistas
requerentes.
41. Pelo exposto, entendemos não caber o adiamento da AGE, nos termos
do art 124, § 5º, da Lei 6.404/76, em razão da não divulgação das referidas
informações produzidas pelo comitê independente.
Divulgação de documentos indicados por membros do conselho de
administração dissidentes
42. Os acionistas requerem a "interrupção ou a suspensão" da AGE, para
que seja declarada a insuficiência dos documentos apresentados, tendo em vista a
assertiva, por parte dos Conselheiros Adriano Cives Seabra e Lucila Prazeres da
Silva, [que] entenderam ser imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta
pelos acionistas.
43. Ao se manifestar sobre o tema, a Companhia apresenta as seguintes
principais alegações:
a)"os Requerentes pleiteiam a suspensão da AGE em razão de uma
suposta omissão de documentos que seriam importantes para a
tomada de decisão dos acionistas minoritários. Sem especificar quais
seriam cada um destes documentos (o que por si só deveria tornar
inepto tal pedido), os Requerentes citam os votos dos conselheiros
Lucila Prazeres da Silva e Adriano Cives Seabra, constantes da ata
da reunião do Conselho de Administração realizada em 3 de
fevereiro de 2020, para embasar a suposta violação legal relativa à
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 29
divulgação da documentação necessária à convocação da AGE";
b)"não são votos vencidos de uma reunião de conselho de
administração que determinam quais são os documentos e
informações que devem ser divulgados pela administração das
companhias envolvidas em uma incorporação. Especificamente no
caso de incorporações envolvendo companhias de capital aberto, o
que determina quais são os documentos e informações que devem
ser prestadas aos acionistas minoritários são os artigos 224, 225,
227 e 264 da Lei das S.A., bem como as Instruções CVM nº 481/2009
e 565/2015";
c)"todos os documentos e informações exigidas pelas mencionadas
normas foram disponibilizadas aos acionistas minoritários da
Companhia";
d)"ora, a ausência de uma destas informações ou documentos que
pudesse prejudicar, de forma clara, a orientação de voto dos
acionistas minoritários talvez pudesse ser arguida para suspender a
AGE, mas a falta de documentação exigida pelo capricho de
conselheiros que tiveram votos vencidos na reunião que deliberou
sobre a convocação da AGE jamais pode ser fundamento para
solicitar a respectiva suspensão. Para se ter ideia do desatino de tais
conselheiros, foi solicitado a divulgação do Plano de Negócios da
Smiles (ainda não aprovado) e os documentos relativos ao reajuste
ocorrido no contrato operacional celebrado entre GOL e Smiles,
informações e documentos extremamente sensíveis e confidenciais,
em total violação à preservação dos interesses sociais da
Companhia. Chama a atenção também o fato de que tais
Conselheiros não se manifestam contrários aos termos da
Reorganização em nenhum momento, votando contrariamente à
submissão do material à assembleia geral sob alegações de suposto
descumprimento de obrigações legais. É inegável que todos os
Conselheiros da Smiles dispõem das informações necessárias para
avaliar a adequação da Proposta apresentada pela GOL. Ainda,
assim, os Conselheiros dissidentes preferiram não avaliar o mérito
da Proposta, prendendo-se a aspectos formais e não substanciais".
44. A nosso ver, a leitura dos votos mencionados permite destacar os
seguintes pontos:
a)o Conselheiro Adriano Seabra votou contrariamente à proposta da
administração, tendo em vista que, em seu entendimento, (i) a
negociação independente da Administração da Smiles deveria fazer
parte deste processo; (ii) seria recomendável que a Proposta da
Administração contivesse informações sobre as potenciais sinergias
operacionais, tributárias e fiscais desta operação, assim como o
impacto estimado de eventuais vias de crescimento futuro previstos
no (ainda não aprovado) Plano de Negócios da Companhia;
b)a conselheira Lucila Silva também entendeu pela necessidade de
divulgação de informações adicionais, entendendo que seria (i)
"necessário e ou recomendável indicar e ou destacar quais são as
“ineficiências tributárias para que os acionistas decidam se tem
interesse e ou oportunidade em monetizar alguma potencial
sinergia, seja de ágio ou outra, já com valor presente para a relação
de troca e ou até mesmo para verificar o valor patrimonial futuro da
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 30
combinação"; (ii) necessária a divulgação dos votos e discussões
relacionados à definição do orçamento da Companhia (RCA de
02.12.2019), business plan (4.11.2019) e Preço de Transferência
(13.12.2019).
45. Sem prejuízo da análise a ser efetuada no âmbito do Processo
CVM 19957.011146/2019-28, também em relação a essa alegada omissão na
divulgação de informações, tem-se de observar, de início, que os documentos e
informações de divulgação obrigatória, expressamente previstos nas normas,
foram, em princípio, disponibilizados pela Companhia, com exceção do
mencionado no §40.
46. Em que pesem os termos dos votos dos conselheiros dissidentes, não
se pode desconsiderar os argumentos apresentados pela Companhia, no sentido
de que "a divulgação do Plano de Negócios da Smiles (ainda não aprovado) e os
documentos relativos ao reajuste ocorrido no contrato operacional celebrado
entre GOL e Smiles, informações e documentos extremamente sensíveis e
confidenciais, seria contrária aos interesses da Companhia.
47. Os conselheiros, assim como os acionistas requerentes, não detalham
os motivos pelos quais entendem que essas informações seriam essenciais para a
decisão dos acionistas quanto aos termos da operação proposta.
48. Assim, no caso concreto, não é possível constatar de plano que as
informações e documentos mencionados nos votos dissidentes dos Conselheiros
Adriano Cives Seabra e Lucila Prazeres da Silva contenham informações
relevantes para a tomada de decisão dos acionistas na AGE marcada para
05.03.2020.
Ausência de negociação entre as administrações de Gol e Smiles e outros
documentos
49. No pedido de interrupção, os requerentes solicitam que seja avaliada
"a possibilidade de submissão da proposta de reorganização societária, com a
ausência do envolvimento dos administradores da SMILES, sem a realização de um
processo de negociação que atende os deveres impostos pelo PO CVM 35,
reconhecendo que a submissão de proposta da presente reorganização, sem ser
precedida de negociação seja com Comitê Independente ou com a própria
administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a legislação
societária".
50. Também em relação a essa tema ("ausência de negociação pelos
administradores"), há que se ressaltar que o assunto já estava em análise no
âmbito do processo 19957.011146/2019-28, instaurado em função do Plano Bienal
2019-2020 de Supervisão Baseada em Risco ("SBR"). Com efeito, foi expedido, em
13.02.2020, o Ofício nº 16/2020/CVM/SEP/GEA-4, abordando a referida questão,
entre outras. A Smiles e a Gol se manifestaram em 21.02.2020.
51. A respeito, cabe salientar que o Parecer de Orientação nº 35/2008
busca tornar público o entendimento da CVM quanto ao comportamento esperado
de administradores de companhias, nos casos em que as companhias por eles
administradores estejam envolvidas em reestruturações societárias que também
envolvam seus controladores. Com efeito, na manifestação de voto do Diretor
Marcos Pinto, no caso Tractebel, consta o seguinte: “O parecer não é lei e,
portanto, não criou obrigações novas para os administradores. Ele apenas deixou
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 31
claro, numa situação específica, o que a CVM entende que administrador deve
fazer para cumprir com a lei. Além disso, ele recomenda, mas não obriga, que
os administradores adotem um procedimento de legitimação para a operação,
procedimento este destinado a garantir que a operação seja realmente
comutativa.” (Processo Administrativo CVM nº 2009/13179, julgado em
09.09.2010).
52. A eventual não comprovação pelos administradores da adoção de
procedimentos razoavelmente esperados, considerando a natureza e relevância
dos direitos envolvidos, pode, em tese, constituir elemento caracterizador da
inobservância dos deveres fiduciários previstos na Lei 6.404/76. A análise da
adequação da conduta dos administradores deve levar em consideração diversos
aspectos, para que seja avaliado se o administrador empregou os esforços
necessários e suficientes para o alcance de determinado resultado.
53. Nessa análise, deve-se considerar que o referido Parecer prevê que
podem ser adotados procedimentos alternativos, conforme consta do item 4: "A
CVM entende que os procedimentos acima descritos são formas adequadas de dar
cumprimento aos deveres fiduciários dos administradores previstos nos arts. 153,
154, 155 e 245 da Lei nº 6.404, de 1976. Todavia, os procedimentos descritos
neste parecer não são exclusivos nem exaustivos. No exercício de sua
competência fiscalizadora e punitiva, a CVM poderá admitir a utilização de outros
modos de cumprimento dos deveres legais." Nesse sentido, cabe ressaltar que a
administração da Smiles informou que contratou uma instituição especializada
para emitir uma fairness opinion.
54. Ademais, não se pode olvidar que a operação dependerá da
aprovação da maioria dos acionistas não controladores. Cabe registrar que consta
do item 3 do Parecer: “Além disso, seguindo a experiência internacional acerca da
interpretação dos deveres fiduciários dos administradores, a CVM recomenda que:
(i) um comitê especial independente seja constituído para negociar a operação e
submeter suas recomendações ao conselho de administração; ou (ii) a operação
seja condicionada à aprovação da maioria dos acionistas não-controladores,
inclusive os titulares de ações sem direito a voto ou com voto restrito”.
55. Com relação ao comentário de Conselheira de Administração da
Smiles no sentido de que "Para começar, vale lembrar que este Conselho recebeu
uma fairness opinion de um banco de investimentos, com diversas indicações de
que o banco NÃO fez verificações independentes", cabe ressaltar que, segundo a
companhia, "tal fato é usualmente praticado na preparação de laudos e avaliações
econômicas e encontra amparo nas próprias regras da CVM (Instrução CVM
361/02)". Do art. 8º-A da referida norma consta que "Os administradores e o
acionista controlador devem fornecer ao avaliador informações verdadeiras,
completas, claras, objetivas e suficientes para a elaboração do laudo.".
56. Com relação ao comentário dos requerentes no sentido de que "os
acionistas controladores da GOL e da SMILES conseguiram: i) dissolver o Comitê
Independente que tinha como objetivo negociar condições equitativas para a
transação", cabe ressaltar que o referido Comitê foi criado especificamente para
analisar a operação divulgada em 14.10.2018, que não foi adiante.
57. Com relação ao comentário dos requerentes no sentido de que "É
importante salientar, ainda, que tanto membro do Conselho de Administração
como do Conselho Fiscal votaram contrariamente à maneira como está sendo
conduzida a presente reorganização", cabe ressaltar que o referido Conselheiro
Fiscal não votou contra, mas, sim, fez ressalvas e se absteve de votar.
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 32
58. Vale observar que (i) a justificativa para a realização da operação e as
condições da operação, tal como a relação de troca, não são objeto de
questionamento pelos requerentes; (ii) os administradores da Smiles informam ter
contratado uma instituição especializada para emitir uma fairness opinion; e (iii) a
operação será submetida à aprovação da maioria dos acionistas minoritários da
Smiles.
59. Pelo exposto, notadamente nos §§ 51, 53, 54 e 58, entendemos não
caber a interrupção da AGE, para que a CVM conheça e analise as propostas a
serem submetidas à assembleia e, se for o caso, informe à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta
viola dispositivos legais ou regulamentares.
III- CONCLUSÃO
60. Os acionistas requerem a "interrupção ou a suspensão" da AGE, em
razão da não divulgação de informações e documentos que, em seu
entendimento, seriam relevantes para a tomada de decisão dos acionistas, em
especial, (i) documentos produzidos pelo Comitê Independente instaurado para
negociar as condições da operação anteriormente pretendida e frustrada,
conforme divulgado em 19 de junho de 2019; e (ii) documentos e informações
mencionados em votos dissidentes dos Conselheiros Adriano Cives Seabra e Lucila
Prazeres da Silva.
61. A análise dos elementos trazidos aos autos não permite concluir, de
plano, que as informações e documentos mencionados devam ser divulgados ao
mercado ou necessariamente contenham informações relevantes que possam
influenciar a tomada de decisão dos acionistas em relação à operação proposta,
conforme §§ 25 a 48.
62. O outro fundamento para o pedido de interrupção consiste no fato de
que não houve um processo de negociação, "seja com Comitê Independente ou
com a própria administração da Smiles".
63. Conforme destacado acima, a inexistência de um determinado
processo de negociação não implica na conclusão de que a operação é abusiva e
viola a legislação societária, tal como defendido pelos requerentes (§§49 a 59). A
conclusão quanto à observância dos deveres fiduciários pelos administradores das
companhias abertas envolvidas demanda uma análise detalhada das
circunstâncias do negócio e dos procedimentos adotados para o alcance do
resultado esperado, que, no caso concreto, seria, principalmente, a realização de
uma operação que atenda aos interesses sociais e que se dê em
condições comutativas.
64. Vale observar que a justificativa para a realização da operação e as
condições da reestruturação, tal como a relação de troca, não são objeto de
questionamento e que a operação será submetida à aprovação da maioria dos
acionistas minoritários da Smiles.
65. Cabe mencionar, por fim, que há processos originados de reclamações
de investidores (19957.010563/2018-72, 19957.007658/2019-90
e 19957.000435/2020-35) que denunciam o que, no entendimento dos
reclamantes, seriam condutas supostamente irregulares de administradores da
Gol e da Smiles, ocorridas a partir de outubro de 2018. A eventual confirmação
das denúncias mencionadas poderia configurar, em tese, a quebra dos deveres
fiduciários dos administradores, manipulação de preços e abuso do poder de
controle. Essas questões envolvem, dentre outros fatores, a não divulgação dos
documentos do comitê independente, uma suposta influência de administrador da
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 33
GOL no contato com analistas que acompanham Smiles com o fim de desvalorizar
sua controlada e a decisão de compra antecipada de passagens aéreas. Essas
questões vêm sendo analisadas pela SEP, inclusive com o apoio da SIN/GAIN, em
relação à suposta atuação de administrador da Gol junto a analistas que
acompanham Smiles. Não há conclusão em relação a essas questões, até este
momento.
66. Em vista do exposto, considerando os limites legalmente estritos do
procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 e na Instrução CVM nº
372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre (i)
a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos
acionistas na AGE e (ii) a suposta violação a dispositivos legais ou regulamentares
relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, sugerimos o envio do processo
à deliberação do Colegiado, com a manifestação de entendimento pelo
indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem
realizadas no âmbito dos processos mencionados no parágrafo anterior.
Atenciosamente,
DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA
Analista – GEA-4
De acordo, À SEP,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
De acordo, À SGE, para envio ao COL, se de acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,
Analista, em 28/02/2020, às 20:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 28/02/2020, às 20:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/02/2020, às 20:20, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 34
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verificador 0946789 e o código CRC D211F86B.
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https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0946789 and the "Código CRC" D211F86B.
Relatório 9 (0946789) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 35
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 010/2020-CVM/SEP/GEA-4
Para: GEA-4
De: Daniel Alves Araujo de Souza
ASSUNTO: Pedido de Adiamento/Interrupção de AGE – Processo CVM nº
19957.001413/2020-92 – Smiles Fidelidade S.A..
Senhor Gerente,
1. O escopo do presente relatório é a análise do aditamento, apresentado
em 02.03.2020, ao pedido formulado em 21.02.2020, por Samba Theta Fundo de
Investimento Multimercado e Toro Bravo Fundo de Investimento Multimercado
("Requerentes"), acionistas minoritários da Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou
"companhia"), os quais vieram a, "com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei
n° 6.404/1976, requerer o Pedido de Interrupção ou Suspensão para Realização da
Assembleia Geral Extraordinária" da Smiles, marcada para 05.03.2020. O referido
pedido foi analisado por meio do Relatório nº 009/2020-CVM/SEP/GEA-4, de
28.02.2020. Desse modo, o presente relatório complementa aquele.
I. HISTÓRICO
2. No âmbito do Processo CVM 19957.011146/2019-28, instaurado em
função do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2019-2020 ("SBR"), foi
encaminhado à companhia, em 28.02.2020, o Ofício nº 26/2020/CVM/SEP/GEA-4
(0946738), por meio do qual foi determinada a reapresentação da Proposta da
Administração, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, de modo a incluir as opiniões
dos assessores financeiros contratados para auxiliar os Conselhos de
Administração das companhias envolvidas.
3. A determinação deveu-se ao fato de que, na Proposta da
Administração da Companhia, constava a informação de que esses
documentos encontravam-se no seu Anexo V. No entanto, esses documentos não
foram identificados na versão então divulgada da proposta.
4. Em 28.02.2020, a companhia reapresentou a referida Proposta de
Administração, incluindo a Fairness Opinion de emissão do Banco BTG Pactual.
5. Em 02.03.2020, os Requerentes apresentaram correspondência, nos
seguintes principais termos:
a. No último dia 21 de fevereiro, foi apresentado Requerimento em
Relatório 10 (0947979) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 36
epígrafe contendo pedido de suspensão do conclave para a avaliação de
4 (quatro) questões, abaixo: i) possibilidade de submissão da proposta
de reorganização societária, com a ausência do envolvimento dos
administradores da SMILES, sem a realização de um processo de
negociação que atende os deveres impostos pelo Parecer de Orientação
CVM nº 35, de 1 de setembro de 2008 (“PO CVM 35”), reconhecendo que
a submissão de proposta da presente reorganização, sem ser precedida
de negociação seja com Comitê Independente ou com a própria
administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a legislação
societária; ii) seja declarada ilegal a submissão de proposta de
reorganização sem estar acompanhada da avaliação econômica
produzida pelo Comitê Independente, em especial as suas conclusões
acerca da adequação da proposta da GOL e, ainda, quaisquer
documentos relevantes produzidos pelo Comitê Independente e seus
assessores, de forma que os acionistas minoritários possam ter todas as
informações pertinentes, com 30 (trinta) dias de antecedência do
conclave; iii) a declaração de insuficiência dos documentos
apresentados, tendo em vista a assertiva, por parte dos conselheiros Sr.
Adriano Cives Seabra e a Sra. Lucila Prazeres da Silva entenderam ser
imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta pelos acionistas;
e iv) sejam atendidos os requerimentos realizados nos votos dos
conselheiros anexados ao Requerimento (doc.3);
b. No dia 28 de fevereiro de 2020, em atendimento ao Ofício n.º
26/2020/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício 26”), foi divulgado Comunicado ao
Mercado e a Proposta da Administração aditada “com a inclusão em seu
Anexo V das opiniões dos assessores financeiros contratados para
auxiliar os Conselhos de Administração das companhias envolvidas”;
c. Em virtude de tal Comunicado ao Mercado e do Ofício 26, os
requerentes reiteraram os termos do requerimento original e
acrescentaram que "o simples fato de a SMILES ter divulgado uma
Proposta de Administração aditada já denota que os documentos outrora
apresentados são insuficientes para avaliação das matérias postas para
discussão. A divulgação extemporânea, com apenas 6 (seis) dias de
antecedência, são insuficientes para a análise da referida proposta. Tal
fato, por si só, já demandaria a suspensão da Assembleia Geral
Extraordinária"; e
d. Nesse contexto, reiteraram os pedidos feitos no Requerimento de 21 de
fevereiro de 2020, em especial a suspensão da AGE e a manifestação do
Colegiado acerca dos pontos constantes do primeiro parágrafo itens “i”
a “iv” da presente.
II. ANÁLISE
Suposta insuficiência das informações que constam do Anexo V à Proposta da
Administração
6. Além das questões apresentadas no requerimento de 21 de fevereiro
de 2020, os requerentes alegam, em síntese, que "o simples fato de a SMILES ter
divulgado uma Proposta de Administração aditada já denota que os documentos
outrora apresentados são insuficientes para avaliação das matérias postas para
discussão. A divulgação extemporânea, com apenas 6 (seis) dias de antecedência,
são insuficientes para a análise da referida proposta. Tal fato, por si só, já
demandaria a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária.".
Relatório 10 (0947979) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 37
7. Vale lembrar que a operação foi anunciada, por meio de Fato
Relevante divulgado pela Smiles em 9 de dezembro de 2019. Além de detalhar as
principais condições da reestruturação, no Fato Relevante, foram informados os
procedimentos que deveriam ser adotados pela administração da Smiles e o
cronograma previsto da operação:
A GOL solicita que sejam tomadas pela administração da SMILES todas as
medidas necessárias a fim de que: (i) a contratação da(s) empresa(s)
avaliadora(s) seja(m) realizada(s) até 18.12.2019; (ii) os laudos de
avaliação indicados nos itens 2.4 e 2.5 acima estejam concluídos até,
aproximadamente, 23.1.2020; e (iii) a assembleia geral da SMILES que irá
deliberar sobre a Reorganização seja realizada no dia 2.3.2020
8. Em 4 de fevereiro de 2020, foi divulgado o Edital de Convocação da
AGE a se realizar no dia 5 de março de 2020. A Proposta da Administração foi
divulgada na mesma data e não trouxe novas informações relevantes que
alterassem substancialmente os termos da operação anunciada em 9 de
dezembro de 2019.
9. A Proposta da Administração foi reapresentada em 28.02.2020, por
determinação da SEP, para incluir a Fairness Opinion emitida do Banco BTG
Pactual. Trata-se de um documento de 2 (duas) páginas, que basicamente contém
a manifestação do assessor, acompanhada de ressalvas quanto ao escopo e
limitação do trabalho, no sentido de que "a Transação é justa para os acionistas
da Companhia, do ponto de vista financeiro." (vide páginas 378/379 do arquivo da
Proposta da Administração) (0947337).
10. Portanto, o aditamento protocolado, nesta data, pelos requerentes não
traz fundamentos novos e relevantes ao pedido de "interrupção ou suspensão"
original, de modo que mantemos o entendimento contido no Relatório nº
009/2020-CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que há que se falar em aplicação do § 5º
do art. 124 da Lei 6.404/76.
III- CONCLUSÃO
11. Em vista do exposto, encaminhamos o aditamento protocolado pelos
requerentes, para conhecimento, do Colegiado.
Atenciosamente,
DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA
Analista – GEA-4
De acordo, À SEP,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
De acordo, À EXE
Relatório 10 (0947979) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 38
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,
Analista, em 02/03/2020, às 19:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 02/03/2020, às 19:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/03/2020, às 19:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 10 (0947979) SEI 19957.001413/2020-92 / pg. 39
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