CVM · Colegiado · 18/02/2020
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.011708/2017-71
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011708/2017-71
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A. (“Gestora”), Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações Ltda. e Morgan Stanley Uruguay Ltda. (em conjunto, “Proponentes”) antes do recebimento de intimações para apresentação de suas defesas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.011708/2017-71 (“PAS”). O referido PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com o objetivo de avaliar as operações analisadas no PAD BSM nº 2/2015 (“PAD BSM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, em que se procurou apurar as responsabilidades da M.S. CTVM, seu diretor e dois de seus operadores, por operações alegadamente irregulares com ações ordinárias de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX”) - código OGXP3 -, em nome dos comitentes Caieiras Fundo de Investimento Multimercado – Investimento no Exterior, Formula XVI Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior e Morgan Stanley Uruguay Ltda. (em conjunto com os Proponentes, “grupo Morgan Stanley”), todos eles com carteiras de investimentos geridas pela Gestora, nos pregões de 30.08.2013 e 02.09.2013.
As operações objeto do PAS envolveram negócios de compra e de venda de OGXP3 realizados (i) no call de fechamento de 30.08.2013, quando o grupo Morgan Stanley vendeu ações ordinárias da OGX em grande quantidade e a preço de abertura, participando decisivamente na desvalorização dos preços destas ações; e (ii) no pregão de 02.09.2013, quando o grupo Morgan Stanley novamente se destacou, dessa vez como o maior comprador das ações ordinárias da OGX, sendo decisivo na valorização nos preços destas ações naquela data. De acordo com a SMI, o grupo Morgan Stanley, ao se posicionar na ponta compradora nos mercados futuros de Ibovespa (IND), teria se beneficiado diretamente dos impactos causados pela influência de OGXP3 no processo de rebalanceamento da carteira teórica do Ibovespa, com o recebimento de ajustes diários das posições no contrato futuro. Adicionalmente, grande parte das ações vendidas em 30.08.2013 não foi entregue na data de liquidação, sendo que, conforme entendimento da SMI, a atuação do grupo Morgan Stanley pode ser caracterizada como um naked short selling realizado de forma intencional. Conforme a SMI, tal atuação trouxe efeitos significativos e prejudiciais à integridade do mercado e ao regular funcionamento do sistema de formação de preços das ações ordinárias da OGX e, ainda, permitiu ao grupo Morgan Stanley se beneficiar financeiramente em razão de sua posição comprada em futuros de IND.
Na visão da área técnica, a Gestora tinha a clara consciência de que a alteração nas cotações de OGXP3 traria ganhos como resultado provável de sua ação e não se deteve diante do risco causado ao mercado. Como resultado, a SMI apurou que o grupo Morgan Stanley obteve um ganho bruto de R$ 6,638 milhões, correspondente ao somatório do lucro com o ajuste das posições compradas em IND e do prejuízo com os negócios das ações OGXP3 no call de 30.08.2013 e no pregão de 02.09.2013. À luz do exposto, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, pela prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, “b”, da mesma Instrução, em razão das operações com OGXP3 nos pregões de 30.08.2013 e 2.09.2013, com reflexos positivos nas posições detidas nos mercados futuros de Ibovespa. Previamente à intimação para apresentação de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até seu efetivo pagamento.
Ademais, afirmaram que tal proposta considerava o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) referente ao Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAD BSM e argumentaram que, tendo em vista que o presente processo trata dos mesmos fatos apurados no PAD BSM, eles entendem já ter arcado com obrigação pecuniária relacionada às operações objeto do PAS. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/2001, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei n° 6.385/1976, tendo concluído pela impossibilidade legal de celebração de Termo de Compromisso em razão da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório. Nesse sentido, o parecer da PFE/CVM pontuou que: (i) em vista da vantagem econômica obtida, conforme apontado no Termo de Acusação, a indenização a ser fixada deveria ser, no mínimo, superior ao montante total auferido pelos Proponentes; (ii) a atuação sancionadora da CVM, a qual originou o Termo de Acusação relativo à presente proposta, deu-se em face de pessoas jurídicas distintas das que celebraram termo de compromisso no PAD BSM, não cabendo falar em bis in idem no pagamento da indenização; e (iii) seria necessário discriminar o valor a ser pago por cada um dos Proponentes, para fins de individualização da proposta.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que o caso seria vocacionado à celebração de acordo, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/2001; (ii) o fato de Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 8/1979; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001, e diante da gravidade em tese dos fatos em tela, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo sugerido sua modificação para a assunção de obrigação pecuniária no valor de três vezes o resultado bruto obtido pelo grupo Morgan Stanley, conforme abaixo: (i) Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A.: pagar à CVM no valor de R$ 13.276.966,52 (treze milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizados pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações Ltda. e Morgan Stanley Uruguay Ltda.:
pagar à CVM o valor de R$ 2.212.828,09 (dois milhões, duzentos e doze mil, oitocentos e vinte e oito reais e nove centavos), cada um, totalizando o valor de R$ 6.638.484,27 (seis milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), atualizados pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Em reunião com os membros do Comitê, os Proponentes alegaram que, mesmo discordando da interpretação da área técnica, teriam decidido apresentar proposta de Termo de Compromisso antes da intimação para apresentação de suas defesas, o que, considerando a complexidade do caso, tornava difícil a definição dos valores. Questionaram, ainda, o cálculo efetuado pela área técnica sobre o ganho obtido com as operações, bem como a adoção pelo Comitê do múltiplo de três vezes o ganho obtido, uma vez que seria “múltiplo máximo para a penalidade dentro do ambiente da CVM” . Em resposta, o Comitê salientou que, em que pese a apresentação da proposta de Termo de Compromisso ter ocorrido ainda em fase pré-sancionadora, o Termo de Acusação já estava pronto e acessível aos Proponentes, se assim o desejassem. Além disso, ratificou o cálculo feito pela SMI e afirmou que os Proponentes poderiam, posteriormente, enviar documentação para análise do Comitê, contendo memória de cálculo do ganho de acordo com o seu entendimento.
Por fim, registrou que a “apresentação de proposta antes da acusação tem relevância, inclusive, no âmbito da avaliação sobre se o caso é vocacionado ou não à celebração de ajuste. Entretanto, tal já teria ocorrido e positivamente, não obstante o momento em que o processo se encontrava, com o Termo de Acusação já finalizado” . Em 25.04.2019, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária de pagamento à CVM no valor total de R$ 3.740.966,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais), correspondente a 2 (duas) vezes o resultado bruto de R$ 1.870.483,00, supostamente auferido pelo grupo Morgan Stanley, conforme seus cálculos, a ser rateado pelos Proponentes na mesma proporção sugerida pelo Comitê, sendo: (i) R$ 2.493.977,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e sete reais) pela Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A.; e (ii) R$ 415.663,00 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e três reais), individualmente, pelo Banco Morgan Stanley S.A., pela Morgan Stanley Participações Ltda. e pelo Morgan Stanley Uruguay Ltda., totalizando o valor de R$ 1.246.989,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais). De acordo com os Proponentes: (i) todos os valores propostos seriam atualizados pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento;
e (ii) o valor de R$ 1.870.483,00 foi obtido por meio da utilização de metodologia diferente da utilizada pela SMI. Segundo os Proponentes: (i) “para fins de apuração do resultado do Morgan Stanley, é necessário avaliar o resultado da integralidade de ambas as posições durante os pregões de 30/08/2013 e de 02/09/2013, até porque uma ‘ponta’ não existiria sem a outra” ; (ii) a metodologia adotada pela SMI, diferentemente do proposto acima, (a) “considerou o resultado de parte da posição do Morgan Stanley no mercado à vista, e da totalidade da posição do Morgan Stanley no mercado futuro” ; (b) “além de ter desconsiderado o movimento de redução de posição do Morgan Stanley no Ibovespa futuro, realizado no dia 02/09/2013” ; (iii) “assim, a metodologia da SMI peca por não guardar simetria na apuração dos resultados no mercado à vista e no mercado futuro. E, por consequência, desconsidera três aspectos de suma importância no cálculo desses resultados” . Em nova deliberação, o Comitê decidiu pela manutenção de sua contraproposta original. Segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação junto aos Proponentes, os Proponentes não acolheram os termos da contraproposta aventada, tendo o órgão entendido então que a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes não se afiguraria conveniente e oportuna.
Sendo assim, o Comitê recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM. Após o início da discussão pelo Colegiado, o Presidente Marcelo Barbosa fez considerações sobre a complexidade do caso. Em primeiro lugar, referiu-se às questões a ele inerentes, como os parâmetros a serem utilizados para a determinação do valor da obrigação pecuniária a ser assumida pelos Proponentes e a possibilidade de aproveitamento, na fixação desta obrigação, de valores pagos em termo de compromisso celebrado com a BSM Supervisão de Mercados – BSM relacionado aos mesmos fatos objeto do presente processo. Além disso, mencionou que, em função dos desdobramentos verificados durante a negociação do termo compromisso – notadamente, a intimação dos Proponentes para a apresentação de suas defesas antes de encerrada a negociação do termo de compromisso – aumentou-se o grau de complexidade do caso. Com efeito, passam a coexistir dois procedimentos administrativos que, a rigor, compartilham o mesmo objeto e influenciam um ao outro, demandando, injustificadamente, maiores esforços por parte desta Autarquia. Como consequência, cria-se o risco de a negociação do termo de compromisso pré-sancionador, instrumento de grande importância para a CVM, ser percebida como um caminho menos interessante para os particulares, diante da possibilidade de, ainda antes de sua conclusão – seja por atingimento de acordo, seja por fracasso na negociação – ser realizada a intimação do proponente para apresentar sua defesa.
O Presidente Marcelo Barbosa destacou, ainda, que a intimação do acusado após o esgotamento da via do termo de compromisso não restringe, de forma alguma, a liberdade acusatória da área técnica, uma vez que ela terá ampla autonomia para acusar o supervisionado se, não arquivado o processo referente ao termo de compromisso, concluir pela existência de indícios de autoria e materialidade de eventual irregularidade dos fatos apurados. No entanto, a seu ver, durante a negociação de boa-fé (por exemplo, não meramente procrastinatória ou motivada por outra razão ilegítima) de uma proposta de termo de compromisso como esta, é mais adequado respeitar o curso normal das negociações e interações com o Comitê de Termo de Compromisso, dando a segurança ao regulado de que sua proposta será analisada antes da eventual instauração de processo administrativo sancionador. Por fim, apontou que, no seu entendimento, não estaria precluso o direito dos Proponentes de, eventualmente, apresentar nova proposta de termo de compromisso, mesmo após o transcurso do prazo previsto no art. 7º, §2º, da Deliberação CVM nº 390/2001. O Diretor Carlos Rebello e a Diretora Flávia Perlingeiro acompanharam as considerações feitas pelo Presidente Marcelo Barbosa e, em seguida, a reunião foi suspensa por pedido de vista do Diretor Henrique Machado. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011708/2017-71
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List 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Outline List 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Simple 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Simple 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Simple 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Colorful 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Colorful 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Colorful 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 6" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 7" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 8" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 6" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 7" /> <w:LsdException Locked="fal
se" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 8" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Contemporary" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Elegant" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Professional" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Subtle 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Subtle 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Balloon Text" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" Name="Table Grid" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Theme" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" Name="Placeholder Text" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="1" QFormat="true" Name="No Spacing" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="f
alse" SemiHidden="true" Name="Revision" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="34" QFormat="true" Name="List Paragraph" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="29" QFormat="true" Name="Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="30" QFormat="true" Name="Intense Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful Lis
t Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked=
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O Colegiado retomou a discussão do assunto iniciada na reunião de 30.07.19 , tendo sido adiada sua decisão.
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se" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 8" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Contemporary" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Elegant" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Professional" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Subtle 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Subtle 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Balloon Text" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" Name="Table Grid" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Theme" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" Name="Placeholder Text" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="1" QFormat="true" Name="No Spacing" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="f
alse" SemiHidden="true" Name="Revision" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="34" QFormat="true" Name="List Paragraph" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="29" QFormat="true" Name="Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="30" QFormat="true" Name="Intense Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful Lis
t Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked=
"false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="19" QFormat="true" Name="Subtle Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="21" QFormat="true" Name="Intense Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="31" QFormat="true" Name="Subtle Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="32" QFormat="true" Name="Intense Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="33" QFormat="true" Name="Book Title" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="37" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Bibliography" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="TOC Heading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="41" Name="Plain Table 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="42" Name="Plain Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="43" Name="Plain Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="44" Name="Plain Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="45" Name="Plain Table 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="40" Name="Grid Table Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 2" /> <w:
LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List T
able 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 6" /> </w:LatentStyles> </xml><![endif] [if gte mso 10]> <style> /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal";
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011708/2017-71
(Pedido de vista DHM) O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de apreciação da proposta complementar de termo de compromisso (“Proposta Complementar”) apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações Ltda. e Morgan Stanley Uruguay Ltda. (em conjunto, “Proponentes”), no curso da análise da proposta inicial apresentada pelos Proponentes antes do recebimento de intimações para apresentação de suas defesas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.011708/2017-71 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A presente análise retoma as discussões realizadas nas reuniões de Colegiado de 30.07.19 e 27.08.19 , destacando-se que, em 30.07.19 , após considerações sobre a complexidade do caso feitas pelo Presidente Marcelo Barbosa - no que foi acompanhado pelos Diretores Carlos Rebello e Flávia Perlingeiro - a reunião foi suspensa devido ao pedido de vista formulado pelo Diretor Henrique Machado. Retomada a discussão, o Diretor Henrique Machado destacou que buscou analisar (i) a adequação da metodologia de cálculo do benefício auferido pelos Proponentes, tanto na visão da acusação quanto dos próprios acusados; (ii) o momento processual da apresentação da proposta de termo de compromisso;
e (iii) a possibilidade de aproveitamento dos valores pagos à BSM para a resolução consensual de processo administrativo acerca dos mesmos fatos objetos do presente processo. Nesse contexto, em 14.10.19, após interações do Diretor com os representantes legais dos Proponentes e com as áreas técnicas, os Proponentes apresentaram a Proposta Complementar, consistente, em resumo, na assunção de obrigação pecuniária de pagamento à CVM de 2 (duas) vezes o resultado de R$ 6.638.483,26, (seis milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizado pelo IPCA de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento, descontando-se desse resultado o valor já pago à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do PAD BSM nº 2/2015 (“PAD BSM”), de R$ 5.000.000,00, (cinco milhões de reais) atualizado pelo IPCA de 19.01.2017 até a data de seu efetivo pagamento, a serem rateados da seguinte forma: (i) 2/3 para o Banco Morgan Stanley, já que a maior parte da posição na estratégia “cash and carry” era mantida pelo Caieiras Fundo de Investimento Multimercado – Investimento no Exterior, fundo do qual o Banco Morgan Stanley é o único cotista; (ii) 1/9 para a Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., que atuava como gestora dos veículos do grupo Morgan Stanley e não auferiu nenhum benefício com a realização das operações, sendo remunerada apenas pela prestação dos serviços de gestão de carteira;
(iii) 1/9 para a Morgan Stanley Participações;e (iv) 1/9 para o Morgan Stanley Uruguay. Ao examinar a Proposta Complementar, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, asseverando, entretanto, não ser viável o desconto do valor já pago à BSM, tendo em vista que o acordo perante aquela entidade foi celebrado com supervisionados diversos. O Diretor Henrique Machado, considerando a fase pré-sancionadora do termo de compromisso e à luz das circunstâncias do caso concreto (conforme detalhado nas seções I, II e III do seu voto), entendeu ser razoável, proporcional e adequado aos propósitos inerentes ao instrumento de solução consensual do processo sancionador, a fixação de obrigação pecuniária equivalente a duas vezes a vantagem econômica supostamente auferida pela infração, que estaria em linha com a jurisprudência do Colegiado. Ademais, ressaltou que o valor do benefício obtido é destacadamente controverso nos autos, de forma que o valor da obrigação pecuniária constante da Proposta Complementar, que inclusive adota o valor do benefício estimado pela acusação, poderia ser materialmente superior ao efetivo benefício obtido.
Quanto à possibilidade de aproveitamento dos valores pagos à BSM para a resolução consensual do PAD BSM, o Diretor observou que referido processo teve por objeto a manipulação de preços da OGXP3 nos pregões de 30.08.13 e 02.09.13, os mesmos fatos em exame neste PAS, e, por tal razão, ao avaliar a conveniência e a oportunidade do termo de compromisso e fixar os valores para sua pactuação, a BSM não teria se limitado ao limite máximo das multas pecuniárias em absoluto por ela praticadas no âmbito da autorregulação. Ao contrário, na visão do Diretor, a BSM considerou o total do benefício auferido pelo grupo Morgan Stanley e estabeleceu obrigação pecuniária no valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para o encerramento consensual do processo. Nesse contexto, o Diretor destacou que, ainda que as partes deste processo e do PAD BSM sejam formalmente diferentes, haveria elementos consistentes, neste caso, para tratar o grupo de Proponentes em seu conjunto, e a CVM deveria ponderar as obrigações assumidas perante a entidade autorreguladora ao avaliar a conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso. Isso porque a atuação coordenada do regulador e do autorregulador estaria na essência do modelo proposto pela Lei nº 6.385/76 e deveria orientar a fixação de penalidades nos processos sancionadores e as obrigações fixadas em termos de compromisso, conforme art. 49, §§ 4º e 5º, da Instrução CVM nº 461/07.
Desse modo, considerando, de um lado, a controvérsia quanto ao benefício que teria sido obtido pelos acusados e, de outro, o objeto do PAD BSM, o Diretor reputou razoável que os valores pagos à entidade autorreguladora pela suposta prática de manipulação de preços fossem sopesados pela CVM na fixação da obrigação pecuniária em sede de termo de compromisso. Diante disso, e pelas razões expostas em seu voto, o Diretor Henrique Machado votou pela aceitação da Proposta Complementar apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o voto do Diretor Henrique Machado. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos VOTO DO DIRETOR HENRIQUE MACHADO
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM 19957.011708/2017-71
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A. (“Morgan Stanley
Administradora de Carteiras” ou “Gestora”), Banco Morgan Stanley S.A.
(“Banco Morgan Stanley”), Morgan Stanley Participações Ltda. (“Morgan
Stanley Participações”) e Morgan Stanley Uruguay Ltda. (“Morgan Stanley
Uruguay”).
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Morgan Stanley Administradora de Carteiras, na qualidade de prestadora de
serviços de gestão das carteiras dos investidores Caieiras Fundo de Investimento
Multimercado – Investimento no Exterior (“Caieiras FIM IE”), Formula XVI Fundo de
Investimento Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior (“Formula
XVI FIM CP IE”) e Morgan Stanley Uruguay;
Banco Morgan Stanley, na qualidade de cotista exclusivo do Caieiras FIM IE;
Morgan Stanley Participações, na qualidade de cotista exclusivo do Formula
XVI FIM CP IE; e
Morgan Stanley Uruguay, na qualidade de investidor não residente,
por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79[1], em decorrência da prática de
manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, “b”[2], dessa Instrução,
em razão da realização de operações com ações ON de emissão da OGX Petróleo
e Gás Participações S.A. (“OGX”) nos pregões de 30.08.2013 e 2.09.2013, com
reflexos positivos nas posições detidas nos mercados futuros de Ibovespa.
PROPOSTA:
Pagamento total de R$ 3.740.966,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil,
novecentos e sessenta e seis reais), sendo Morgan Stanley Administradora de
Carteiras responsável individualmente por R$ 2.493.977,00 (dois milhões,
quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e sete reais) e Banco
Morgan Stanley, Morgan Stanley Participações e Morgan Stanley Uruguay
responsáveis, individualmente, por R$ 415.663,00 (quatrocentos e quinze mil,
seiscentos e sessenta e três reais) cada um, totalizando R$ 1.246.989,00 (um
milhão, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais). Todos
os valores deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA a partir de 02.09.2013 até seu efetivo pagamento.
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ: Rejeição.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM 19957.011708/2017-71
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
Morgan Stanley Administradora de Carteiras, Banco Morgan Stanley,
Morgan Stanley Participações e Morgan Stanley Uruguay, antes do
recebimento de intimações para apresentação de defesas referentes ao Termo de
Acusação nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM
19957.011708/2017-71, instaurado pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”).
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM n°
19957.002481/2015-10, instaurado com o objetivo de avaliar as operações
incluídas no PAD BSM nº 2/2015 (“PAD BSM”), aberto em 02.06.2015, na
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, para apurar as responsabilidades
da corretora M.S. CTVM, de diretor seu e de dois de seus operadores, em
irregularidades ligadas à realização de operações com ações ON de emissão da
OGX (código OGXP3) em nome dos comitentes Caieiras FIM IE[3], Formula XVI FIM
CP IE[4] e Morgan Stanley Uruguay, em conjunto “grupo Morgan Stanley”, todos
eles com carteiras de investimentos geridas por Morgan Stanley
Administradora de Carteiras, nos pregões de 30.08.2013 e 02.09.2013, nos
mercados administrados pela BM&FBovespa[5].
3. Em 06.01.2017, com o objetivo de encerrar o processo, M.S. CTVM, o
seu diretor e os dois operadores celebraram Termos de Compromisso com a BSM,
nos quais se comprometeram a pagar àquela o valor total de R$ 5.000.000,00. Em
razão desse fato, a SMI entendeu não haver elementos que justificassem
providências adicionais por parte da CVM em face dos quatro regulados.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
4. De acordo com a SMI, os comitentes citados no item 2 acima faziam
parte do mesmo grupo empresarial e operavam por conta e ordem da carteira
proprietária do grupo Morgan Stanley.
5. Conforme a Área Técnica, as operações objeto do Termo de Acusação
envolveram negócios de compra e de venda de ações OGXP3 realizados no call de
fechamento de 30.08.2013 e no pregão regular de 02.09.2013, e ocorreram no
contexto do rebalanceamento da carteira teórica do Ibovespa, ou seja, no
momento em que a cesta de ações que compunha o Ibovespa estava sendo
atualizada.
6. No call de fechamento de 30.08.2013, os investidores Caieiras FIM IE,
Formula XVI FIM CP IE e Morgan Stanley Uruguay, atuando conjuntamente por
decisão da Morgan Stanley Administradora de Carteiras, realizaram a venda
e a compra de ações OGXP3 (venda líquida de 181.226.200 ações).
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 2
7. Na sessão de negociação seguinte, em 02.09.2013, os mesmos
investidores adquiriram e venderam ações OGXP3 (compras líquidas de
99.274.707 ações) ao longo de todo o pregão, com uma participação de 15,9%
sobre o total das compras do mercado.
8. De acordo com a Área Técnica, as operações com OGXP3 faziam parte
de uma estratégia de arbitragem denominada cash and carry, no montante
nocional de aproximadamente R$ 2 bilhões, que vinha sendo carregada por
veículos de investimento do grupo Morgan Stanley no Brasil.
9. Conforme a SMI, a estratégia se resumia em manter uma posição
comprada de contratos futuros de Ibovespa (IND) associada a uma posição
vendida em ações na composição da carteira teórica do Ibovespa. A posição
vendida em ações era mantida, na maior parte das vezes, por meio de contratos
de empréstimo em cada uma das ações que compunha o Ibovespa, nas
respectivas proporções.
10. Conforme a Área Técnica, era público, em 29.08.2013, que as ações
OGXP3 passariam a ter, a partir de 02.09.2013, um peso aproximado de 4,263%
na nova carteira teórica do Ibovespa, sendo que naquela data sua participação era
de 0,921%. Portanto, de acordo com a SMI, tratava-se de um ajuste bastante
relevante.
11. Dessa forma, e ainda segundo a SMI, o rebalanceamento do Ibovespa
obrigaria o grupo Morgan Stanley a efetuar o ajuste da carteira vendida em ações,
de forma a manter neutra sua estratégia.
12. A SMI afirmou que, dias antes do início do pregão de 30.08, o grupo
Morgan Stanley já tinha informações públicas suficientes para prever a grande
dificuldade de manter a totalidade de sua estratégia cash and carry sem que seus
veículos de investimentos assumissem uma posição direcional comprada em
OGXP3.
13. Contudo, a despeito de todos os sinais recebidos e da recente
deterioração dos preços das ações OGXP3 no mercado, o grupo Morgan Stanley
decidiu manter intacta a estratégia cash and carry e efetuar o rebalanceamento
da carteira.
14. Os ajustes feitos nas quantidades de ações que compunham a carteira
à vista vendida de Ibovespa pelo grupo Morgan Stanley ocorreram sem
sobressaltos no call de fechamento de 30.08, exceto no caso das ações OGXP3.
15. De acordo com a Área Técnica, a necessidade de vendas de
quantidades relevantes de papéis OGXP3 causou uma desvalorização de 41,17%
nos preços dessas ações no call de fechamento de 30.08. A participação das
vendas do grupo Morgan Stanley nesse período do call foi de 31,20% em relação
ao total do mercado, e envolveu mais de 14% das ações do free float da OGXP3.
16. Segundo a Área Técnica, no call de fechamento de 30.08.2013, o
grupo Morgan Stanley atuou vendendo ações OGXP3 como um price maker, pois
as ofertas inseridas pela Gestora durante o call, em grande quantidade de ações
e a preço de abertura – PAB, influenciaram diretamente a formação do preço
teórico das ações OGXP3 e participaram decisivamente na desvalorização dos
preços das ações.
17. Adicionalmente, grande parte das ações vendidas nessa data não foi
entregue na data de liquidação, sendo que, conforme entendimento da SMI, a
atuação do grupo Morgan Stanley pode ser caracterizada como um naked short
selling realizado de forma intencional.
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 3
18. No pregão seguinte, em 02.09.2013, o grupo Morgan Stanley reduziu
em pouco mais de 37% sua posição na estratégia cash and carry, recomprando a
carteira à vista de ações na proporção do Ibovespa e simultaneamente vendendo
contratos futuros IND. Entre os papéis que foram objeto de compra estavam as
ações OGXP3, nesse momento já ajustadas a uma participação de 4,259% no
Ibovespa.
19. Além disso, diante da falha de entrega das ações vendidas em 30.08, a
Gestora também teve que ir ao mercado para reduzir os impactos do naked short
selling. Como consequência, no pregão de 02.09, o grupo Morgan Stanley
novamente se destacou, dessa vez como o maior comprador das ações OGXP3,
responsável por 15,80% do total do mercado, sendo decisivo na valorização de
33,33% nos preços das ações naquela data.
20. Conforme apuração feita pela Bolsa, tendo em vista o
rebalanceamento do Ibovespa, entre os pregões de 30.08 e 02.09.2013, a
influência das oscilações dos preços das ações OGXP3, em 30.08, no Ibovespa, foi
de -322,27 pontos e de +709,97 pontos, em 02.09. A maior parte dessa variação
líquida de +387,70 pontos no Ibovespa à vista foi transferida para o Ibovespa
futuro (IND), favorecendo os investidores com posições compradas.
21. De acordo com a SMI, o grupo Morgan Stanley estava posicionado na
ponta compradora nos mercados futuros de IND, num total de 40.760 contratos da
série INDV13, e se beneficiou diretamente dos impactos causados pela influência
de OGXP3 no processo de rebalanceamento do Ibovespa, sendo favorecido com o
recebimento de ajustes diários das posições no contrato futuro.
22. Como resultado disso, a SMI apurou que o grupo Morgan Stanley
obteve um ganho bruto de R$ 6,638 milhões como o somatório do lucro com
o ajuste das posições compradas em IND e do prejuízo com os negócios das ações
OGXP3 no call de 30.08 e no pregão de 02.09.2013.
23. De acordo com a Área Técnica, o que o arbitrador na estratégia cash
and carry tenta fazer é ‘capturar’ os efeitos de eventuais ineficiências de mercado.
Essa atuação, quando observadas as regras de mercado, é inclusive positiva, pois
corrige distorções na formação dos preços entre os diversos ativos.
24. Contudo, de acordo com a SMI, a decisão de manter em aberto uma
estratégia com o pleno conhecimento de que não poderia cumprir com as
obrigações de entrega das ações OGXP3 vendidas, e justificar apenas que buscava
manter intacta uma estratégia cash and carry, cujo tamanho da posição era
superior ao que o mercado brasileiro comportava, não deve ser aceitável. A
utilização da estratégia cash and carry, por qualquer investidor, é legítima, não
havendo ilicitude na estratégia em si. Porém o investidor não pode utilizar uma
estratégia, ou alegar legitimamente que se utilizou de uma estratégia, para
manipular o preço de ativos negociados no mercado de valores mobiliários.
25. Conforme a SMI, tal atuação trouxe efeitos significativos e prejudiciais
à integridade do mercado e ao regular funcionamento do sistema de formação de
preços das ações OGXP3 e, ainda, permitiu ao grupo Morgan Stanley se beneficiar
financeiramente em razão de sua posição comprada em futuros de IND. A
Gestora tinha a clara consciência de que a alteração nas cotações de OGXP3
traria ganhos como resultado provável de sua ação, e não se deteve diante do
risco causado ao mercado.
26. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é vedada aos
participantes do mercado de valores mobiliários a prática de manipulação de
preço, cabendo destacar que a letra “b” do inciso II dessa Instrução define
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 4
manipulação de preços no mercado de valores mobiliários como a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e
venda.
27. De acordo com o voto condutor do julgamento do PAS CVM TA RJ2013-5194[6], nos casos de manipulação de preços são utilizadas manobras
artificiais para elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário com a
finalidade de induzir terceiros a adquirir papéis sobrevalorizados ou alienar papéis
subvalorizados. Caracteriza-se a manipulação de preços se restar
comprovado que a elevação dos preços de determinada ação não
resultou das forças normais de mercado, mas da atuação de certos
investidores (grifo SMI).
28. De acordo com a Área Técnica, a prática adotada pelo grupo Morgan
Stanley preencheu todos os requisitos listados no mencionado voto para a
configuração da prática de manipulação de preços, quais sejam:
a. utilização de processo ou artifício: houve a inserção de ofertas de venda no
call de fechamento de 30.08.2013 de ações OGXP3 em quantidades muito
superiores àquelas que o gestor tinha condições de entregar, em função das
condições vigentes no mercado, e que eram de prévio conhecimento
daquele. Da mesma forma, em 02.09.2013 a Gestora atuou de forma
intensa para adquirir, além das ações que havia vendido e que não
conseguiria entregar no pregão anterior, um volume substancial de ações
OGXP3 em razão da redução tardia do tamanho de sua estratégia cash and
carry.
b. destinados a promover cotações enganosas, artificiais: a pressão vendedora
em 30.08 pretendeu teoricamente ajustar uma posição combinada de uma
carteira de ações vendida e uma posição comprada a futuro da carteira, mas
causou uma queda excessiva nos preços das ações OGXP3 e trouxe ganhos
substanciais na posição no mercado futuro. Em verdade, a estratégia foi
implementada justamente porque havia uma distorção nas cotações do
Ibovespa à vista e futuro, causada pelas incertezas com a emissora OGX;
c. induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram
artificialmente produzidas: o artifício utilizado pela Gestora induziu terceiros
a negociar as ações OGXP3 com base numa pressão vendedora causada no
pregão de 30.08, e com base numa pressão compradora no pregão de
02.09.2013; e
d. presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir
terceiros a negociar com base nessas cotações falsas: as características das
ofertas inseridas em 30.08 deixaram clara a intenção do gestor de vender
uma quantidade acima da disponível no ativo para viabilizar ajuste na
estratégia que havia implementado, sendo que em 02.09 a alteração da
cotação foi resultado da necessidade de cobrir as posições vendidas a
descoberto no pregão anterior.
29. Portanto, a SMI concluiu que a Morgan Stanley Administradora de
Carteiras, atuando discricionariamente em nome dos comitentes Caieiras FIM IE,
Formula XVI FIM CP IE e Morgan Stanley Uruguay, foi responsável pelo
descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão prática de
manipulação de preços, nos termos definidos no inciso II, “b”, dessa Instrução.
30. Em sua manifestação, o grupo Morgan Stanley afirmou, entre outras
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 5
coisas, que, em 30.08.2013, “[...] as ofertas de venda de OGXP3 foram colocadas
ao preço de abertura no call de fechamento não tinham o objetivo de
manipular o preço da ação. O que o Morgan Stanley desejava era vender as
ações em razão de sua exposição comprada em contratos futuros dentro de sua
estratégia de arbitragem cash and carry. Nesse contexto, a mera alteração no
preço de um ativo em função da atuação de um participante não basta para
caracterizar a manipulação de preços, sobretudo quando tal atuação está
vinculada a uma estratégia dotada de fundamentação econômica
verificável [...]” (grifos no original).
31. A SMI afirmou que, ainda que os fatos fossem analisados como o
Morgan Stanley propôs, no sentido de que não houve manipulação intencional,
mas apenas uma fiel perseguição da estratégia cash and carry, haveria infração
ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, considerando o conceito constante do inciso
II, “b”, pois o grupo Morgan Stanley tinha consciência de que sua atuação poderia
causar, como de fato ocorreu, a queda no preço das ações OGXP3 no pregão de
30.8.2013 e a elevação da cotação do ativo no pregão seguinte.
32. Assim, a Área Técnica, considerando que:
a. a Morgan Stanley Administradora de Carteiras tinha o poder
discricionário para decidir sobre as estratégias de investimentos dos clientes
Caieiras FIM IE, Formula XVI FIM CP IE e Morgan Stanley Uruguay, e que
efetivamente utilizou esse poder para a tomada de decisões nos pregões de
30.08 e 02.09.2013;
b. a estratégia cash and carry, gerida e implementada pela Gestora, utilizou
indistintamente as carteiras de investimentos do Caieiras FIM IE, Formula XVI
FIM CP IE e do Morgan Stanley Uruguay, cujos cotistas exclusivos
representavam a carteira proprietária do grupo Morgan Stanley;
c. os gestores responsáveis na Morgan Stanley tinham experiência de mercado
e eram experientes traders;
d. o valor nocional da estratégia cash and carry em curso, em 30.08.2013, era
relevante, e envolvia o montante de pouco mais de R$ 2 bilhões;
e. para os efeitos de manter a neutralidade da estratégia cash and carry, no
nível de preços de R$ 0,30, o grupo Morgan Stanley precisaria ter vendido um
total de 227 milhões de ações OGXP3 no call de fechamento do pregão de
30.08, equivalente a 17,14% das ações em circulação;
f. das pouco mais de 180 milhões de ações vendidas em 30.08, a Gestora não
conseguiu efetuar a entrega de mais de 118 milhões de ações, por não as
possuir em carteira nem as ter obtido por empréstimo, caracterizando sua
atuação como naked short selling;
g. a Gestora foi ao mercado em 02.09.2013 e recomprou 93,7 milhões de
ações OGXP3, com participação em 15% do mercado, sendo um dos
principais responsáveis pela valorização de 33,33% nos preços das ações
naquele pregão;
h. antes mesmo do pregão de 30.08, o grupo Morgan Stanley já havia
ultrapassado o limite de 3% na posição individual do mercado de empréstimo
de ações OGXP3, sendo que sua posição na data era de 4,78%, e que, após
02.09, essas posições foram ainda mais elevadas, atingindo o percentual
máximo de 7,82% em 09.09.2013;
i. o grupo Morgan Stanley tinha total ciência de que: (i) não havia ofertas para
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 6
novos contratos de empréstimo de ações OGXP3 em 30.08; (ii) a situação da
emissora OGX era crítica; e (iii) as ações OGXP3 deixariam de fazer parte do
MSCI Brazil a partir de 30.08; e
j. o grupo Morgan Stanley tinha totais condições de reduzir sua posição na
estratégia cash and carry antes da data de rebalanceamento da carteira do
Ibovespa em 30.08.2013,
concluiu que os comitentes Caieiras FIM IE, Formula XVI FIM CP IE e Morgan
Stanley Uruguay, por ação da Gestora, atuaram no mercado, nos pregões de
30.08 e 02.09.2013, manipulando os preços das ações OGXP3 e, com esse
movimento, o grupo Morgan Stanley auferiu resultados positivos nos mercados
futuros de IND, em descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em
decorrência da prática de manipulação do preço, nos termos descritos no inciso II,
“b”, dessa Instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
33. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de:
a. Morgan Stanley Administradora de Carteiras, na qualidade de
prestadora de serviços de gestão das carteiras dos investidores Caieiras FIM
IE, Formula XVI FIM CP IE e Morgan Stanley Uruguay;
b. Banco Morgan Stanley, na qualidade de cotista exclusivo do Caieiras FIM
IE;
c. Morgan Stanley Participações, na qualidade de cotista exclusivo do
Formula XVI FIM CP IE; e
d. Morgan Stanley Uruguay, na qualidade de investidor não residente,
por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de
manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, “b”, dessa Instrução, em
razão da realização de operações com ações ON de emissão da OGX nos pregões
de 30.08.2013 e 02.09.2013, com reflexos positivos nas posições detidas nos
mercados futuros de Ibovespa.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
34. Morgan Stanley Administradora de Carteiras, Banco Morgan
Stanley, Morgan Stanley Participações e Morgan Stanley Uruguay
apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso antes
da intimação para apresentação de defesa, na qual propuseram pagar à CVM o
valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), atualizado pelo IPCA, a
partir de 02.09.2013 até seu efetivo pagamento.
35. Os Proponentes afirmaram que o valor proposto considerou que, no
Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAD BSM, o Morgan Stanley já
havia desembolsado o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
36. No entendimento dos Proponentes, o valor já desembolsado no PAD
BSM deveria ser levado em consideração na apreciação do valor proposto porque
os fatos objeto desse Processo coincidem, exatamente, com os fatos objeto do
PAD BSM, do que resulta que os Proponentes já teriam arcado com obrigação
pecuniária relacionada à realização das operações com OGXP3 nos dias
30.08.2013 e 02.09.2013.
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 7
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
37. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, à luz do disposto no art. 11, §5º,
incisos I e II, da Lei 6.385/76, tendo concluído pela impossibilidade legal de
celebração de Termo de Compromisso em razão da inadequação da proposta
apresentada no que concerne ao quantum indenizatório[7].
38. Em relação ao requisito previsto no inciso I, a PFE registrou o
entendimento da CVM no sentido de que “sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe”.
39. A PFE afirmou que, “considerando-se que as apurações efetuadas
abrangem um período de tempo específico (...), não se atesta a presença de
indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações
constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos”.
40. No que concerne ao inciso II, a PFE observou que, com relação à
indenização de prejuízos, “como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa”.
41. A PFE afirmou que, “em vista da vantagem econômica obtida,
conforme apontado no Termo de Acusação[8], a indenização a ser fixada deve
ser, no mínimo, superior ao montante total auferido pelo proponente, sob pena de
ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade. Dessa forma, não se pode
admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção de práticas
considerados ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser
tipificadas criminalmente), de sorte a que o descumprimento da lei se torne
vantajoso economicamente”.
42. No que se refere ao termo de compromisso firmado no âmbito do PAD
BSM, a PFE afirmou que a atuação sancionadora da CVM, a qual originou o Termo
de Acusação relativo à presente proposta, deu-se em face de pessoas jurídicas
distintas, não cabendo “falar em bis in idem no pagamento de indenização
relativamente à proposta apresentada a justificar eventual compensação de
valores já pagos no âmbito do PAD BSM”.
43. Finalmente, a PFE pontuou a necessidade de que fosse discriminado o
valor a ser pago por cada um dos acusados, para fins de individualização da
proposta.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
44. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada
em 07.03.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°
390/01; (ii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos definidos no
inciso II, “b”, da mesma Instrução, como, por exemplo, no
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 8
PAS 19957.005504/2017-00 (“spoofing”), objeto de deliberação do Colegiado em
25.09.2018; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM[9], entendeu ser o
caso concreto analisado vocacionado à celebração de ajuste.
45. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº
390/01, o Comitê, considerando, em especial, a gravidade em tese dos fatos em
tela, bem como que o caso concreto está abrangido pela regra geral de vedação à
[10]
manipulação de preços, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de
Compromisso apresentada, sugerindo sua modificação para a assunção de
obrigação pecuniária no valor de três vezes o resultado bruto obtido pelo grupo
Morgan Stanley, valor este considerado apropriado e proporcional pelo Comitê,
conforme abaixo:
a. Morgan Stanley Administradora de Carteiras: assunção de obrigação
pecuniária no valor de R$ 13.276.966,52 (treze milhões, duzentos e setenta
e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos)[11],
atualizados pelo IPCA, a partir de 02.09.2013, até a data de seu efetivo
pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre
outros objetivos, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse
mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76); e
b. Banco Morgan Stanley, Morgan Stanley Participações e Morgan
Stanley Uruguay: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
2.212.828,09 (dois milhões, duzentos e doze mil, oitocentos e vinte e oito
reais e nove centavos), cada um, totalizando o valor de R$ 6.638.484,27
(seis milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro
reais e vinte e sete centavos)[12], atualizados pelo IPCA, a partir de
02.09.2013, até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador.
DA REUNIÃO COM OS PROPONENTES
46. Em 02.04.2019, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e o
[13]
representante dos Proponentes , na qual também compareceram diretores do
grupo Morgan Stanley.
47. Primeiramente, o representante dos Proponentes afirmou que, mesmo
discordando da interpretação da Área Técnica, estes decidiram apresentar
proposta de Termo de Compromisso e ainda antes de qualquer intimação para
defesa, no qual, no entanto e considerando a afirmada complexidade do caso, a
definição dos valores seria difícil.
48. Em seguida, os diretores do Morgan Stanley discorreram sobre a
estratégia utilizada (“Cash and Carry”) nas operações objeto de investigação pela
SMI, enfatizando que se tratava de estratégia de arbitragem, utilizada há mais de
cinco anos, não havendo interesse do Morgan Stanley em se expor a um risco
direcional.
49. Os diretores afirmaram, ainda, que não houve intenção de manipular o
mercado e discorreram, ainda, sobre as razões que motivaram a execução da
operação, adentrando, inclusive, em questões de mérito da acusação, o que não
compete ao CTC avaliar no âmbito de suas atribuições, eis que a análise do órgão,
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 9
como foi então lembrado, deve ser pautada pela realidade fática manifestada no
Termo de Acusação, não competindo examinar argumentos próprios de eventual
defesa, na medida em que o seu igualmente eventual acolhimento somente pode
se dar em julgamento do caso pelo Colegiado da CVM.
50. O Comitê salientou que, em que pese a apresentação da proposta de
Termo de Compromisso ter ocorrido ainda em fase pré-sancionadora, o Termo de
Acusação já estava pronto e acessível aos Proponentes, se assim o desejassem.
51. Os diretores do grupo Morgan Stanley ponderaram sobre a adoção do
múltiplo adotado pelo Comitê, no valor de 3 (três) vezes o ganho obtido, o qual
seria o “múltiplo máximo para a penalidade dentro do ambiente da CVM”,
considerando: (i) o dolo eventual; (ii) que o Morgan Stanley seria “réu primário”; e
(iii) a fase “inicial” em que se encontra o processo.
52. O Comitê pontuou que a apresentação de proposta antes da acusação
tem relevância, inclusive, no âmbito da avaliação sobre se o caso é vocacionado
ou não à celebração de ajuste. Entretanto, tal já teria ocorrido e positivamente,
não obstante o momento em que o processo se encontrava, com o Termo de
Acusação já finalizado.
53. Os diretores do Morgan Stanley também questionaram o cálculo do
ganho obtido pelos Proponentes, efetuado pela Área Técnica.
54. Em resposta, o Comitê ratificou o cálculo feito pela SMI, constante do
Termo de Acusação, e afirmou que, caso os Proponentes desejassem, poderiam,
posteriormente, enviar documentação para análise do Comitê, contendo memória
de cálculo do ganho de acordo com o seu entendimento.
55. Finalmente, o Comitê estipulou prazo, até 25.04.2019, para que os
Proponentes enviassem nova proposta de Termo de Compromisso.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
56. Em 25.04.2019, os Proponentes apresentaram, por meio de seus
representantes, nova proposta de Termo de Compromisso, com a assunção de
obrigação pecuniária de pagamento à CVM de 2 (duas) vezes o resultado bruto de
R$ 1.870.483,00, supostamente auferido pelo Morgan Stanley, conforme calculado
em sua proposta, totalizando R$ 3.740.966,00 (três milhões, setecentos e
quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais), a ser rateado pelos Proponentes
na mesma proporção sugerida pelo Comitê:
a. R$ 2.493.977,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos
e setenta e sete reais) pela Morgan Stanley Administradora de
Carteiras; e
b. R$ 415.663,00 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e três reais),
individualmente, pelo Banco Morgan Stanley, pela Morgan Stanley
Participações e pelo Morgan Stanley Uruguay, totalizando o valor de R$
1.246.989,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e
oitenta e nove reais).
57. De acordo com os Proponentes: (i) todos os valores propostos seriam
atualizados pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento;
e (ii) o valor de R$ 1.870.483,00 foi obtido por meio da utilização de metodologia
diferente da utilizada pela SMI, já que, em seu entendimento, “a discussão sobre a
metodologia de cálculo do suposto resultado auferido pelo Morgan Stanley é uma
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 10
questão central para este termo de compromisso, na medida em que a
metodologia adotada pela SMI deixou de levar em consideração alguns aspectos
relevantes”.
58. Segundo os Proponentes:
a. “para fins de apuração do resultado do Morgan Stanley, é necessário avaliar
o resultado da integralidade de ambas as posições durante os pregões de
30/08/2013 e de 02/09/2013, até porque uma ‘ponta’ não existiria sem a
outra”;
b. “a metodologia adotada pela SMI, diferentemente do proposto acima, (i)
considerou o resultado de parte da posição do Morgan Stanley no mercado
à vista, e da totalidade da posição do Morgan Stanley no mercado
futuro; (ii) além de ter desconsiderado o movimento de redução de posição
do Morgan Stanley no Ibovespa futuro, realizado no dia 02/09/2013;
c. “assim, a metodologia da SMI peca por não guardar simetria na apuração dos
resultados no mercado à vista e no mercado futuro. E, por consequência,
desconsidera três aspectos de suma importância no cálculo desses
resultados, (...)”.
59. Em 26.04.2019, a Área Técnica se manifestou, discordando da nova
premissa e da metodologia de cálculo apresentada pelos Proponentes. A SMI
afirmou que “o valor base para a aceitação ou não de um termo de compromisso
em razão do TA SMI apresentado em face dos participantes MORGAN STANLEY
ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS S.A., BANCO MORGAN STANLEY S.A., MORGAN
STANLEY PARTICIPAÇÕES LTDA. e MORGAN STANLEY URUGUAY LTDA., é o do
lucro bruto de R$ 6.638.483,26, e não o lucro de R$ 1.870.483,00, como
alega a defesa, pois se baseia em premissas diferentes da acusação. Se isso fosse
feito ocorreria uma avaliação preliminar da defesa dos acusados”.
DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ E DA MANIFESTAÇÃO DOS
PROPONENTES
60. Em reunião realizada em 30.04.2019, o Comitê deliberou[14] pela
manutenção de sua contraproposta original (enviada aos Proponentes em
15.03.2019, conforme descrita no item 45 acima), concedendo prazo até
13.05.2019 para que apresentassem suas considerações e, conforme o caso,
aditassem sua proposta.
61. Em 13.05.2019, os Proponentes enviaram nova manifestação, na qual
afirmaram que o pagamento de duas vezes o resultado bruto de R$ 1.870.483,00,
totalizando R$ 3.740.966,00, atualizado pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até a
data de seu efetivo pagamento, mostrava-se mais adequado do que aquele
sugerido pelo Comitê. Diante disso, os Proponentes reiteraram os termos de sua
proposta apresentada em 25.04.2019, descrita nos itens 56 e 57 acima.
62. Os Proponentes afirmaram que tinham plena convicção na correção
da conta por eles apresentada e que a adoção de um múltiplo de três vezes o
valor apontado pela acusação mostrava-se excessiva, “não apenas pela
primariedade dos Proponentes, mas também pela própria natureza da acusação, e
porque o Morgan Stanley atuou e atua no mercado sempre de forma
transparente, correta, e visando o seu bom funcionamento, inclusive trabalhando
junto à Bolsa e aos reguladores para melhoria do mercado de capitais”.
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 11
63. De acordo com os Proponentes, o resultado bruto de R$ 1.870.483,00
foi calculado adotando as premissas da SMI, mas buscando corrigir certos
aspectos daquela metodologia. Destacaram, ainda, que “o Morgan Stanley segue
convicto de que não auferiu qualquer benefício com as operações realizadas (nem
mesmo de R$ 1.870.483), e que, na realidade, quando considerados todos os
papéis que à época dos fatos compunham o Ibovespa, o Morgan Stanley realizou
um prejuízo da ordem de R$ 13 milhões de reais”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
64. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
65. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
66. No contexto acima, o Comitê entende que o caso em tela é
vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em
vista: (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a
autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso
I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma
Instrução, como, por exemplo, no PAS 19957.005504/2017-00 (decisão do
[15]
Colegiado de 25.09.2018) e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM .
67. Não obstante, mesmo após os esforços empreendidos com a
fundamentada abertura de negociação junto aos Proponentes, à luz, em especial,
da gravidade em tese dos fatos em tela e da norma regulamentar em tese
violada, os Proponentes não acolheram os termos da contraproposta apresentada
pelo Comitê (vide item 45 acima), tendo o órgão entendido então que a aceitação
da proposta apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteiras
S.A., Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações Ltda. e
Morgan Stanley Uruguay Ltda. não se afigura conveniente e oportuna.
DA CONCLUSÃO
68. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
[16]
21.05.2019 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por Morgan Stanley Administradora de
Carteiras S.A., Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações
Ltda. e Morgan Stanley Uruguay Ltda.
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 12
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
[2] b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda.
[3] Fundo local cujo único cotista era o Banco Morgan Stanley, gerido por
Morgan Stanley Administradora de Carteiras.
[4] Fundo local cujo único cotista era o investidor Morgan Stanley Participações
(atual denominaca̧ ̃o social de Morgan Stanley do Brasil Participaco̧ ̃es e Servico̧ s
Ltda.), também gerido por Morgan Stanley Administradora de Carteiras.
[5] Atual B3 S.A.
[6] Apresentado em sessão de julgamento realizada em 19.12.2014 e
acompanhado por unanimidade.
[7] Parecer nº 00003/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e despachos nº
00027/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00100/2019/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.
[8] No caso em análise, a Área Técnica concluiu que, como resultado das
operações irregulares praticadas, “apurou-se que o grupo Morgan Stanley obteve
um ganho bruto de R$ 6,638 milhões (...)”.
[9] O Morgan Stanley Administradora de Carteiras também consta como
acusado no seguinte Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela
CVM: TA/RJ2016/06203: infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99.
Situação: Com a PFE para análise de legalidade de nova proposta de Termo de
Compromisso. Os demais Proponentes não constam como acusados em outros
PAS instaurados pela CVM.
[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC, SPS, GEA-3 (SEP) e pelo
SGE Substituto.
[11] Equivalente a duas vezes o resultado bruto obtido pelo grupo Morgan
Stanley, conforme o que consta do Termo de Acusação.
[12] Equivalente a uma vez o resultado bruto obtido pelo grupo Morgan Stanley,
conforme o que consta do Termo de Acusação.
[13] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SPS e
GMA-1 (SMI), o representante dos Proponentes, Otavio Yazbek, e os diretores do
Morgan Stanley, Eduardo José Mendes e João Vicente S. Camarota.
[14] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.
[15] O Morgan Stanley Administradora de Carteiras também consta como
acusado no seguinte Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela
CVM: TA/RJ2016/06203: infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99.
Situação: Com a PFE para análise de legalidade de nova proposta de Termo de
Compromisso. Os demais proponentes não constam como acusados em outros
PAS instaurados pela CVM.
[16] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.
Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Superintendente em exercício, em 18/07/2019, às 14:57, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 18/07/2019, às 15:10, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 18/07/2019, às 15:40, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Alexandre Casara,
Superintendente em exercício, em 18/07/2019, às 17:31, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/07/2019, às 17:47, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 176 (0802166) SEI 19957.011708/2017-71 / pg. 14
Voto do Diretor Henrique Machado
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.011708/2017-71
Proponentes: Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações Ltda. e Morgan Stanley Uruguay Ltda.
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso Diretor: Henrique Machado RELATÓRIO I. DA ORIGEM E DA ACUSAÇÃO A Conforme descrito no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Parecer CTC”),
trata-se de proposta de termo de compromisso (“Proposta”)! apresentada, por Morgan Stanley Administradora de Carteiras, Banco Morgan Stanley, Morgan Stanley Participações e Morgan Stanley Uruguay (em conjunto, “Proponentes”), em 17 de dezembro de 2018, antes do recebimento de intimações para apresentação de defesas referentes ao Termo de Acusação? nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.011708/2017-71, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários — SMI (“Área Técnica” ou “SMI”).
FA O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº 19957.002481/2015-10, instaurado com o objetivo de avaliar as operações incluídas no PAD BSM nº 2/2015 (“PAD BSM”), aberto em 02.06.2015, na BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados — BSM, para apurar as responsabilidades da corretora M.S. CTVM, de seu diretor e dois operadores, em irregularidades ligadas à realização de operações com ações ON de emissão da OGX (código OGXP3) em nome dos comitentes Caieiras FIM IE, Formula XVI FIM CP IE e Morgan Stanley Uruguay, todos eles com carteiras de investimentos geridas por Morgan Stanley Administradora de Carteiras, nos pregões de 30.08.2013 e 02.09.2013, nos mercados administrados pela BM&FBovespa (atualmente “B3”).
3. Em 06.01.2017, com o objetivo de encerrar o processo, M.S. CTVM, seu diretor e os dois operadores celebraram Termos de Compromisso com a BSM, nos quais se comprometeram a pagar o valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Em razão desse fato, a ge
' Doc. SEI n° 0661351. ? Doc. SEI n° 0634952. 3 Doc. SEI n° 0411357.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.011708/2017-71 — Relatório e Voto — Página 1 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 www.cvm.gov.br
entendeu não haver elementos que justificassem providências adicionais por parte da CVM em face desses quatro supervisionados.
4. Entretanto, de acordo com a SMI, tais supervisionados faziam parte do mesmo grupo empresarial e operavam por conta e ordem da carteira proprietária do grupo Morgan Stanley, de forma que restaria à Área Técnica apurar a responsabilidade dos Proponentes pelas irregularidades relacionadas às operações tratadas no PAD BSM. Em seu entendimento, a prática adotada pelo grupo preencheria todos os requisitos para a configuração da prática de manipulação de preços, quais sejam:
a. utilização de processo ou artifício: houve a inserção de ofertas de venda no call de fechamento de 30.08.2013 de ações OGXP3 em quantidades muito superiores àquelas que o gestor tinha condições de entregar, em função das condições vigentes no mercado, e que eram de prévio conhecimento daquele. Da mesma forma, em 02.09.2013 a Gestora atuou de forma intensa para adquirir, além das ações que havia vendido e que não conseguiria entregar no pregão anterior, um volume substancial de ações OGXP3 em razão da redução tardia do tamanho de sua estratégia cash and carry. b. destinados a promover cotações enganosas, artificiais: a pressão vendedora em 30.08 pretendeu teoricamente ajustar uma posição combinada de uma carteira de ações vendida e uma posição comprada a futuro da carteira, mas causou uma queda excessiva nos preços das ações OGXP3 e trouxe ganhos substanciais na posição no mercado futuro. Em verdade, a estratégia foi implementada justamente porque havia uma distorção nas cotações do Ibovespa à vista e futuro, causada pelas incertezas com a emissora OGX;
c. induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente produzidas: o artifício utilizado pela Gestora induziu terceiros a negociar as ações OGXP3 com base numa pressão vendedora causada no pregão de 30.08, e com base numa pressão compradora no pregão de 02.09.2013; e
d. presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros
a negociar com base nessas cotações falsas: as características das ofertas inseridas em 30.08 deixaram clara a intenção do gestor de vender uma quantidade acima da disponível no ativo para viabilizar ajuste na estratégia que havia implementado, sendo que em 02.09 a alteração da cotação foi resultado da necessidade de cobrir as posições vendidas a descoberto no pregão anterior.
5. Concluiu a Area Técnica que, como resultado das operações irregulares praticadas, o grupo Morgan Stanley obteve um ganho bruto de R$ 6,638 milhões como o somatório do lucro com o ajuste das posições compradas em IND e do prejuízo com os negócios das ações OGXP3 no call de 30.08 e no pregão de 02.09.2013.
6. Assim, a SMI propôs a responsabilização de Morgan Stanley Administradora de Carteiras, na qualidade de prestadora de serviços de gestão das carteiras dos investidores Caieiras FIM IE, Formula XVI FIM CP IE e Morgan Stanley Uruguay; Banco Morgan Stanley, na qualidade de cotista exclusivo do Caieiras FIM IE; Morgan Stanley Participações, na qualidade de cotista exclusivo do Formula XVI FIM CP IE; e Morgan Stanley Uruguay, na qualidade Be
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investidor não residente, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, “b”, dessa Instrução, em razão da realização de operações com ações ON de emissão da OGX nos pregões de 30.08.2013 e 02.09.2013, com reflexos positivos nas posições detidas nos mercados futuros de Ibovespa.
II. DA PROPOSTA ORIGINAL
FA Os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso antes da intimação para apresentação de defesa, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até seu efetivo pagamento. Afirmaram que o valor proposto considerou que, no Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAD BSM, o Morgan Stanley já havia desembolsado o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
8. No entendimento dos Proponentes, o valor já desembolsado no PAD BSM deveria ser levado em consideração na apreciação do valor proposto porque os fatos objeto desse Processo coincidem, exatamente, com os fatos objeto do PAD BSM, do que resulta que os Proponentes já teriam arcado com obrigação pecuniária relacionada à realização das operações com OGXP3 nos dias 30.08.2013 e 02.09.2013.
2. Em exame dessa proposta, o Parecer 03/2019/GJU-2/PGF/AGU*, de 28 de janeiro de 2019, concluiu pela impossibilidade legal de celebração do termo de compromisso, pois o valor oferecido seria inferior ao montante total da vantagem econômica obtida pelos proponentes (R$ 6,638 milhões).
10. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comité” ou “CTC”), em reunião realizada em 07.03.2019, considerando (i) o disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01; (ii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução, como, por exemplo, no PAS 19957.005504/2017-00 (“spoofing”), objeto de deliberação do Colegiado em 25.09.2018; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM, entendeu que o presente caso seria vocacionado à celebração de ajuste.
11. Assim, consoante facultava o 84º do art. 8º da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê, considerando, em especial, a gravidade em tese dos fatos em tela, bem como que o caso concreto está abrangido pela regra geral de vedação à manipulação de preços, decidiu negociar as condições da proposta de termo de compromisso apresentada, sugerindo sua modificação para a assunção de obrigação pecuniária no valor de três vezes o resultado bruto obtido pelo grupo Morgan Stanley, valor este considerado apropriado e proporcional pelo Comitê, conforme abaixo: /
4 Aprovado pelo Procurador-Chefe em 05 de fevereiro de 2019.
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a. Morgan Stanley Administradora de Carteiras: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 13.276.966,52 (treze milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizados pelo IPCA, a partir de 02.09.2013, até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros objetivos, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76); e
b. Banco Morgan Stanley, Morgan Stanley Participações e Morgan Stanley Uruguay: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 2.212.828,09 (dois milhões, duzentos e doze mil, oitocentos e vinte e oito reais e nove centavos), cada um, totalizando o valor de R$ 6.638.484,27 (seis milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), atualizados pelo IPCA, a partir de 02.09.2013, até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
Iê, Em 25.04.2019, os Proponentes apresentaram, por meio de seus representantes, nova proposta de termo de compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária de pagamento à CVM de 2 (duas) vezes o resultado bruto de R$ 1.870.483,00, supostamente auferido pelo Morgan Stanley, conforme calculado em sua proposta, totalizando R$ 3.740.966,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais), a ser rateado pelos Proponentes na mesma proporção sugerida pelo Comitê:
a. R$ 2.493.977,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e sete reais) pela Morgan Stanley Administradora de Carteiras; e
b. R$ 415.663,00 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e três reais), individualmente, pelo Banco Morgan Stanley, pela Morgan Stanley Participações e pelo Morgan Stanley Uruguay, totalizando o valor de R$ 1.246.989,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais).
13 No contexto acima, o Comitê entendeu que o caso em tela é vocacionado para o encerramento por meio de termo de compromisso, tendo em vista: (1) o disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, (ii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos definidos no inciso II, “b”, da mesma Instrução, como, por exemplo, no PAS 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de 25.09.2018) e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM.
14. Não obstante, como os Proponentes não acolheram os termos da contraproposta apresentada, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações ,; Ltda. e Morgan Stanley Uruguay Ltda. não se afiguraria conveniente e oportuna.
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Ill. Do PEDIDO DE VISTA E DA PROPOSTA COMPLEMENTAR
15. Em 30 de julho de 2019, o parecer do Comité foi submetido à apreciação deste Colegiado, oportunidade na qual pedi vista para análise mais detida da matéria. Já naquela assentada, o Presidente Marcelo Barbosa fez registrar pontos relevantes do presente caso, que o distinguem de outros da mesma espécie e mereceriam avaliação mais detida. Transcrevo excerto
da ata daquela reunião:
Após o início da discussão pelo Colegiado, o Presidente Marcelo Barbosa fez considerações sobre a complexidade do caso. Em primeiro lugar, referiu-se às questões a ele inerentes, como os parâmetros a serem utilizados para a determinação do valor da obrigação pecuniária a ser assumida pelos Proponentes e a possibilidade de aproveitamento, na fixação desta obrigação, de valores pagos em termo de compromisso celebrado com a BSM Supervisão de Mercados — BSM relacionado aos mesmos fatos objeto do presente processo.
Além disso, mencionou que, em função dos desdobramentos verificados durante a negociação do termo compromisso — notadamente, a intimação dos Proponentes para a apresentação de suas defesas antes de encerrada a negociação do termo de compromisso — aumentou-se o grau de complexidade do caso. Com efeito, passam a coexistir dois procedimentos administrativos que, a rigor, compartilham o mesmo objeto e influenciam um ao outro, demandando, injustificadamente, maiores esforços por parte desta Autarquia. Como consequência, cria-se o risco de a negociação do termo de compromisso pré-sancionador, instrumento de grande importância para a CVM, ser percebida como um caminho menos interessante para os particulares, diante da possibilidade de, ainda antes de sua conclusão — seja por atingimento de acordo, seja por fracasso na negociação — ser realizada a intimação do proponente para apresentar sua defesa.
O Presidente Marcelo Barbosa destacou, ainda, que a intimação do acusado após o esgotamento da via do termo de compromisso não restringe, de forma alguma, a liberdade acusatória da área técnica, uma vez que ela terá ampla autonomia para acusar o supervisionado se, não arquivado o processo referente ao termo de compromisso, concluir pela existência de indícios de autoria e materialidade de eventual irregularidade dos fatos apurados. No entanto, a seu ver, durante a negociação de boa-fé (por exemplo, não meramente procrastinatória ou motivada por outra razão ilegítima) de uma proposta de termo de compromisso como esta, é mais adequado respeitar o curso normal das negociações e interações com o Comitê de Termo de Compromisso, dando a segurança ao regulado de que sua proposta será analisada antes da eventual instauração de processo administrativo sancionador.
16. De fato, os pontos discutidos pelo Colegiado naquela reunião merecem especial atenção não só para a resolução do caso concreto mas também para orientação em casos semelhantes. Assim, no curso do pedido de vista, procurei analisar a) a adequação da metodologia
de cálculo do benefício auferido pelos Proponentes, tanto na visão da acusação quanto dos próprios
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acusados; b) o momento processual da apresentação da proposta de termo de compromisso; e c) a possibilidade de aproveitamento dos valores pagos à BSM para a resolução consensual de processo administrativo acerca dos mesmos fatos objetos do presente processo.
17 Nesse mister, reuni-me por diversas vezes com a Área Técnica e com os Proponentes em 15.08.2019 e 30.09.2019, o que resultou em proposta complementar (“Proposta Complementar”) de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes em 14.10.2019. Em resumo, foi proposto a assunção de obrigação pecuniária de pagamento à CVM de 2 (duas) vezes o resultado de R$ 6.638.483,26, atualizado pelo IPCA de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento, descontando-se desse resultado o valor Já pago à BSM, de R$ 5.000.000,00, atualizado pelo IPCA de 19.01.2017 até a data de seu efetivo pagamento. Esses valores seriam rateados da seguinte forma:
a. 2/3 para o Banco Morgan Stanley, já que a maior parte da posição na estratégia cash and carry era mantida pelo Caieiras Fundo de Investimento Multimercado — Investimento no Exterior, fundo do qual o Banco Morgan Stanley é o único cotista;
b. 1/9 para a Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., que atuava como gestora dos veículos do grupo Morgan Stanley e não auferiu nenhum benefício com a realização das operações, sendo remunerada apenas pela prestação dos serviços de gestão de carteira;
c. 1/9 para a Morgan Stanley Participações; e d. 1/9 para o Morgan Stanley Uruguay.
18. Em exame da Proposta Complementar, o Parecer 0173/2019/GJU-2/PGF/AGU®, de 21 de novembro de 2019, concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. Asseverou, entretanto, não ser viável o desconto do valor ja pago à BSM, tendo em vista que o acordo perante aquela entidade foi celebrado com supervisionados diversos.
19. É o relatório.
VOTO
20. Conforme consta do relatório, após o trâmite do processo no âmbito desta CVM, os Proponentes apresentaram Proposta Complementar de termo de compromisso por meio da qual propõem a assunção de obrigação pecuniária de pagamento à CVM de 2 (duas) vezes o resultado de R$ 6.638.483,26, atualizado pelo IPCA de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento, descontando-se desse resultado o valor já pago à BSM, de R$ 5.000.000,00, atualizado pelo IPCA
> Doc. SEI nº 0859392. $ Aprovado pelo Procurado-Chefe substituto em 29 de novembro de 2019.
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de 19.01.2017 até a data de seu efetivo pagamento. Esses valores seriam rateados na forma do item 17, supra.
21. Pelas razões que passo a expor, entendo conveniente e oportuna a aceitação da proposta.
I. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO AUFERIDO
22. Nos termos do art. 11’, §1°, da Lei n° 6.385/76, a dosimetria da penalidade de multa
pecuniária pode adotar critérios bastante diferentes dependendo das características do ilícito praticado. Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, a multa poderá ser fixada em valor absoluto, não referenciado, de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou com base no (a) valor da emissão ou da operação irregular; (b) prejuízo causado aos investidores; e (c) montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
23. A fixação de multas em valor absoluto, não referenciado, é a alternativa mais frequentemente adotada no julgamento de processos sancionadores desta comissão, destacadamente em razão da dificuldade ou impossibilidade de se calcular, com suficiente segurança, os parâmetros que sustentam os demais critérios de fixação da sanção pecuniária. Esta opção, entretanto, não pode ser exercida sem a devida fundamentação, razão pela qual o Colegiado cuida, há muito, de apontar as circunstâncias do caso concreto que instruem a dosimetria da multa pecuniária em valor absoluto e, por oportunidade da edição da Instrução CVM nº 607, de 2019, tratou de consignar seus critérios em norma geral e abstrata, à luz da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
24. As demais alternativas de cálculo do valor da penalidade pecuniária são claramente preferidas pelo Colegiado, consoante ampla jurisprudéncia®, sempre que é possível estimar adequadamente os seus parâmetros. Com efeito, ao se adotar um parâmetro objetivo, seja o valor da emissão, seja o prejuízo aos investidores, seja o montante da vantagem econômica obtida pelo infrator, a função retributiva da penalidade é mais facilmente perceptível ao infrator e à sociedade. Além de melhor compreendida, a multa fixada com base em tais parâmetros objetivos mostra-se mais diretamente relacionada à reprovabilidade da conduta e às especificidades do caso concreto.
25. Por sua vez, na negociação e avaliação das propostas de termo de compromisso, nos termos do art. 11, 85º, da Lei nº 6.385/76, é cediço” o entendimento de que eventual obrigação assumida pelo proponente deve ser suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes, pelo próprio acusado ou por outros agentes do mercado, independentemente de assunção de culpa.
7 Com redação dada pela Lei nº 13.506/17.
8 Nesse sentido, PAS CVM SEI nº 19957.005977/2019-18, julgado em 13.03.2018, PAS CVM nº 01/2014, julgado
em 19.06.2017, e PAS CVM nº RJ2014/3616, julgado em 13.11.2018.
? Nesse sentido, as propostas de termo de compromisso aceitas nos PAS CVM SEI nº 19957.003057/2019-16, em ; 16.10.2019, PAS CVM SEI n° 19957.008003/2018-58, em 16.10.2019, PAS CVM SEI n° 19957.01 oor.
09.07.2019 entre outros.
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Assim sendo, os critérios para negociação e avaliação das obrigações pecuniárias contidas nas propostas de termo de compromisso não poderiam afastar-se totalmente daqueles que instruem a dosimetria da penalidade que viria a ser aplicada em tese a acusados da prática dos ilícitos. Ou seja, considerando que as penalidades a serem aplicadas no processo administrativo sancionador e a pactuação do termo de compromisso, neste particular, tem objetivos semelhantes, é natural que os valores das obrigações pecuniárias advindas de cada qual tendam a ser também semelhantes.
26. No caso em exame, os proponentes são acusados de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, “b”, dessa Instrução, hipótese na qual é possível, em tese, a adoção do parâmetro do montante da vantagem econômica obtida, seja na aplicação da penalidade seja na pactuação do termo de compromisso, desde que o benefício auferido tenha sido suficientemente estimado!º, No caso dos autos, entretanto, o tema é bastante controvertido.
11 A OPERAÇÃO
als A discussão envolve uma operação cash and carry, consistindo na compra de contratos futuros de Indice Ibovespa (IBOV) e na venda da carteira do mesmo Índice, com cada ativo sendo negociado conforme sua quantidade teórica, a fim de garantir que a estratégia seja direcionalmente neutra.
28: No instante inicial, os acusados detinham (a) uma posição comprada de 40.760 contratos futuros de IBOV e (b) uma posição vendida de 62.550.783 ações da OGX (no Termo de Acusação, a SMI considera o valor de 61.792.599 ações, saldo de empréstimo dos acusados no BTC).
2). Entre 30.08.2013 e 02.09.2013, as ações da OGX tiveram aumento de sua participação teórica no Índice de 0,921% (terceiro quadrimestre de 2013) para 4,263% (quarto quadrimestre de 2013). A SMI apontou que seria possível calcular a nova quantidade de ações da OGX para manter a estratégia de cash and carry neutra em função do (a) valor de fechamento do IBOV em 30.08.2013; (b) preço de fechamento de OGX no pregão de 30.08.2013; (c) quantidade teórica de OGX na composição do IBOV no terceiro quadrimestre daquele ano; e (d) peso de OGX na composição do IBOV no terceiro e no quarto quadrimestres de 2013 (§ 107 do Termo de Acusação).
30. A partir da observação destas variáveis durante o leilão de fechamento, seria possível calcular que, para um valor de fechamento de R$ 0,30, seria necessário ter uma posição vendida
'° Quando a acusação não consegue indicar suficientemente qual teria sido a efetiva vantagem supostamente auferida pelos acusados, reconhecendo a complexidade de se demonstrar numericamente a perda evitada ou vantagem auferida com a suposta prática irregular, a análise da proposta de termo de compromisso deverá se pautar pelas demais “ circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a decisão de aprovação do termo de compromisso no PAS CVM SEI nº 19957.007841/2016-42, de 06.11.2019.
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de 289.667.849 ações de OGX a fim de manter neutra a estratégia de cash and carry (§ 115 do Termo de Acusação).
LI Pregão de 30.08.2013
31. Em 30.08.2013, as ações da OGX tiveram preço de abertura de R$ 0,50 e preço de fechamento de R$ 0,30. No leilão de fechamento, os acusados venderam 181.226.200 ações de OGX (saldo líquido de negociação, § 26 do Termo de Acusação). Considerando que os acusados detinham, inicialmente, 62.550.783 ações de OGX, a fim de atingir a quantidade de 289.667.849 ações para manter a neutralidade da estratégia, deveriam ter vendido 227.117.066 ações. Logo, venderam a menos 45.890.866 ações, ficando direcionalmente expostos na compra.
32. Neste momento, os acusados tinham, assim (a) uma posição comprada de 40.760 contratos futuros de IBOV; (b) uma posição vendida de 243.776.983 ações de OGX (181.226.200 vendidas em 30.08 + 62.550.783 do saldo inicial).
Rr: Pregão de 02.09.2013
33. Em 02.09.2013, as ações da OGX tiveram preço de abertura de R$ 0,30 e preço de fechamento de R$ 0,40. Durante esse pregão, os acusados compraram 99.274.707 ações de OGX (saldo líquido de negociação, conforme § 28 do Termo de Acusação) e venderam 15.155 contratos, reduzindo, assim, sua posição na estratégia de cash and carry.
34. A SMI apurou que, diante de tal redução na estratégia de cash and carry, se esta fosse neutra, seria necessário que os acusados recomprassem 107,70 milhões de ações da OGX. No entanto, como havia exposição direcional no sentido da compra em 46,6 milhões de ações, bastaria que fossem recompradas 61,10 milhões de ações da OGX a fim de manter a estratégia neutra.
35. Embora tenha afirmado que as compras líquidas de ações da OGX pelos acusados tenham sido de 99.274.707 ações (§ 28 do Termo de Acusação), a SMI utiliza o valor de 93,74 milhões de ações em parágrafos subsequentes (ex. $ 180). Em proposta de Termo de Compromisso, a defesa aponta que o valor correto da quantidade casada é de 95.740.700 ações.
36. A SMI destaca que as compras efetivamente realizadas foram 53,4% maiores do que o necessário para rebalancear a carteira e manter a estratégia neutra.
37. Neste segundo momento, ao final do pregão de 02.09.2013, os acusados detinham: (a) posição comprada de 25.605 contratos futuros de IBOV (40.760 — 15.155 vendidos em 02.09) e (b) posição vendida de 148.036.283 ações de OGX (243.776.983 — 95.740.700 recomprados em 02.09).
12 CÁLCULO DA SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA PELA SMI
Era Para apurar a vantagem indevida obtida com a suposta manipulação de preços, a SMI considerou dois resultados: (a) o resultado positivo proveniente do produto da wey a
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contratos pela distorção causada pela suposta manipulação, em pontos, na posição comprada em contratos futuros de IBOV deduzido das (b) perdas sofridas em decorrência da negociação de 93,4 mil ações de OGX (vendidas em 30.08 e recompradas em 02.09, chamada de “quantidade casada”).
39. Na primeira parcela, foram considerados os 40.760 contratos da posição inicial da estratégia. 40. A SMlI isolou a influência das ações da OGX, em pontos, nos dois pregões em questão.
A forte desvalorização das ações em 30.08 teve impacto de -322,27 pontos. Por seu turno, a forte valorização das ações em 02.09 teve impacto de 709,97 pontos — o que é compreensível, dado que o peso de OGX no IBOV aumentou para 4,263%. Assim, a suposta manipulação teria resultado em uma distorção de -387,70 no IBOV, a qual teria sido transmitida — segundo uma correlação de 0,9826 — para os contratos futuros de IBOV em 380,95 pontos (para a série INDFV13). Deste modo, o resultado no mercado futuro teria sido de R$ 15.527.685,86.
41. Na segunda parcela, referente ao mercado à vista, a SMI considerou a quantidade casada de 93.740.700 e os preços médios das vendas em 30.08 e compras em 02.09, do que se teria um resultado de R$ -8.889.202,60.
42. Da composição entre 0 resultado no mercado futuro e no mercado à vista, a SMI chegou ao montante de R$ 6.638.483,26.
1.3 CÁLCULO DA SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA PELA DEFESA
43. A defesa, além de apresentar valores ligeiramente diferentes para os dois resultados já indicados, aponta que a SMI deixou de considerar três resultados: (a) a variação da posição em ações da OGX montada inicialmente (62.550.783 ações); (b) a variação da posição vendida a mais do que a quantidade casada em 30.08 (84.779.300 ações, diferença entre 181.226.200 vendidos em 30.08 e 95.740.700 comprados em 02.09); e (c) os ajustes pagos no mercado futuro pela venda dos 15.155 contratos em 02.09.
44. Nesse ponto, a defesa destacou inicialmente os ajustes pagos no mercado futuro. À SMI considerou que os acusados teriam se beneficiado da totalidade do impacto da variação de OGX entre as duas datas em questão, para 40.760 contratos. No entanto, em 02.09 ocorreu a redução da posição com a venda de 15.155 contratos e destas operações, conforme aponta a defesa, decorreram perdas de R$ -3.118.868,76, considerando-se o impacto exclusivo da variação das ações da OGX.
45. Em segundo lugar, de fato, em 02.09 os acusados detinham posição vendida em as ações da OGX que incluíam aquelas vendidas a mais em 30.08 (“quantidade descasada”). Sua desvalorização — a defesa considera venda a R$ 0,30, fechamento de 30.08, contra compra a R$ 0,40, fechamento de 02.09 — resulta em perdas de R$ -8.477.930,00.
46. Em terceiro lugar, de acordo com a defesa, não foi considerada a quantidade de ações de OGX vendida inicialmente, antes da atuação dos acusados no leilão de fechamento de 1/4
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(62.550.783 ações). Para apurar O resultado, a defesa considerou venda a R$ 0,50 (abertura de 30.08) e compra a R$ 0,40 (fechamento de 02.09), resultando em lucro de R$ 6.255.078,30.
47. Por fim, com respeito aos dois resultados considerados pela SMI, o resultado no mercado à vista apresentado pelos acusados (R$ -8.930.418 versus R$ -8.889.203 da SMI) difere da acusação, pois considerou que a quantidade casada seria de 95.740.700 ações. O resultado no mercado futuro (R$ 16.142.621 versus R$ 15.527.686) difere porque os acusados utilizaram metodologia adotada pela BSM, da qual decorreu um impacto de OGX no IBOV de -306,92 pontos contra -322,27 pontos, calculado pela SMI.
48. Desse modo, a defesa afirma que, mesmo se tivesse havido a manipulação de preços e ainda que fossem utilizadas premissas da SMI, O resultado total do benefício auferido seria de R$ 1.870.483,00 em contraposição aos R$ 6.638.483,26 apresentados no Termo de Acusação.
1.4 DIFERENÇAS COM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA BSM
49. No termo de acusação do PAD BSM 02/2015 (§ 22 e § 67 e ss.), O beneficio passivel de ser obtido com a manipulação considera a totalidade da posição dos acusados no mercado futuro de IBOV, 52.400 contratos, quando, como a própria SMI apontou, apenas 40.760 estavam envolvidos na posição de cash and carry e a diferença envolvia posições de hedge de outros clientes e de carteira própria. Diante, disso foi apurado lucro no mercado futuro de R$ 20.278.800,00.
50. No mercado à vista, a BSM apurou prejuízo de R$ 9.843.131,30 considerando como “quantidade casada” (menor valor entre o número de ações vendidas em 30.08 e compradas em 02.09) o valor de 104.290.993 ações de OGX (8 75), o que levou a um resultado consolidado de R$ 10.435.668,70. Além desse montante, à BSM ainda considera o resultado no mercado de opções de venda entre 09.08.2013 e 16.09.2013, que teria totalizado R$ 5.916.918,00.
FL» No § 208 do Termo de Acusação, a Area Técnica deixou explicitas estas diferengas.
208. As diferenças entre a avaliação da SMI e da BSM envolveram a utilização: 208.1. apenas do total de 40.760 contratos INDV 13 envolvidos na estratégia cash and carry, em contraposição ao total de 52.450 contratos do Caieiras, pelo fato de essas demais posições com contratos derivativos fazerem parte de inúmeras outras estratégias de proteção e hedge das carteiras de clientes e do próprio grupo, nas quais os ganhos havidos nos mercados futuros possivelmente foram compensados por prejuízos havidos em posições opostas;
208.2. apenas dos totais de negócios com ações OGXP3 fornecidos pela própria Gestora MS e efetivamente envolvidos na estratégia cash and carry nos pregões de 30.08 e 2.09; e
208.3. do fator de correlação intradiária entre as cotações do Ibovespa à vista € do contrato INDVI3 para o ajuste da transferência dos impactos no rebalanceamento de OGXP3 na carteira teórica do IBOV. AD
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52. Ou seja, a SMI considerou uma “quantidade casada” menor, um coeficiente de correlação entre IBOV futuro e à vista distinto e uma quantidade menor de contratos futuros.
I.5 CONSIDERAÇÕES
53. Numa análise sumária e nos limites do que julgo oportuno examinar no âmbito da discussão do termo de compromisso, sem prejuízo de maior aprofundamento por oportunidade de eventual julgamento do processo sancionador, é possível aventar que, se ocorreu manipulação com a venda de ações da OGX em 30.08 e não houve recompra de todo o saldo vendido naquela data, deve ser considerado o resultado proveniente da variação do preço das referidas ações no pregão seguinte para a quantidade descasada, vendida a maior, a qual não poderia ser ignorada.
54. Igualmente, se está sendo analisada a operação de cash and carry como um todo, a quantidade inicial vendida de ações da OGX também não poderia ser ignorada.
55. Além disso, para fins da metodologia não se poderia presumir que os acusados tenham capturado toda a distorção do IBOV em decorrência da variação dos pesos de OGX na carteira do Índice e das oscilações nos pregões indicados. Tal constatação se mostra mais contundente em razão da redução da posição comprada em 02.09, a qual importou em pagamento de ajustes diários.
56. Nada obstante, a par de toda controvérsia quanto ao exato valor do benefício auferido, o fato é que os Proponentes adotaram o valor estimado pela SMI no Termo de Acusação. Nos termos da Proposta Complementar, propuseram a assunção de obrigação pecuniária de pagamento à CVM de 2 (duas) vezes o resultado de R$ 6.638.483,26, atualizado pelo IPCA de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento.
57. Vale dizer que a defesa, a toda evidência, não reconhece o acerto da metodologia adotada pela SMI, aliás, tampouco reconhece a própria procedência da acusação. Recebo a Proposta Complementar como um ato de efetiva busca por conciliação consensual visando a célere extinção do processo administrativo sancionador, não importando em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada"!
1.6 REALIDADE ACUSATORIA E REALIDADE PROCESSUAL
58. Importa registrar, ademais, que a apuração da vantagem econômica supostamente obtida (considerada em tese) em decorrência da conduta descrita como infracional pela acusação não é atividade estranha ao juízo de conveniência e oportunidade na celebração de termo de compromisso. A perquirição mais precisa desse montante é, a rigor, aconselhável sempre que compatível com a sumariedade do rito de análise e deliberação da proposta, sob pena de a negociação de seus termos se desconectarem da realidade processual e, consequentemente, dos
/ A
próprios objetivos do instrumento legal. /
H Art. 11, $6º, da Lei nº 6.385/76.
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59. A realidade acusatória é o retrato dos fatos e das circunstâncias que formaram a convicção da área técnica quanto à ocorrência do ilícito, a partir dos elementos obtidos na investigação, até o momento da formulação da peça acusatória. Na dinâmica do processo, diversos outros atos de instrução sucedem a peça acusatória e formam o conjunto sobre o qual deverá manifestar-se o Colegiado, seja em sede de termo de compromisso ou de julgamento.
60. Nesse contexto, é necessário ponderar, entretanto, as razões da sumariedade do rito de análise e deliberação das propostas de termo de compromisso. No âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, tal sumariedade é em grande parte justificada pela ausência de atribuição normativa para examinar argumentos próprios do julgamento de mérito reservado ao Colegiado. No âmbito do próprio Colegiado, a sumariedade é uma autolimitação voltada a garantir os benefícios da celeridade processual e eficiência administrativa visadas pelo termo de compromisso. De fato, uma análise exauriente do Colegiado sobre as razões e as novas provas apresentadas pela defesa já em sede de termo de compromisso pode implicar em duplo esforço de julgamento, descartando as vantagens da extinção célere e consensual do processo.
61. Mais do que isso, uma análise exauriente do processo pelo Colegiado e a formação de um juízo definitivo de mérito sobre a causa em sede de termo de compromisso poderia levar a esdrúxula situação na qual o ajuste ou é celebrado com acusados que já se considera serem culpados ou é celebrado com acusados que já se reputa serem inocentes. No primeiro caso, enfraquecer-se-ia a ausência de presunção de culpa ínsita ao instrumento. No segundo, ter-se-ia verdadeiro enriquecimento sem causa da administração. Em qualquer dos casos, ressalvada as hipóteses em que a proposta contém efetiva e integral reparação de danos a investidores, melhor seria que o Colegiado desde logo realizasse o Julgamento, aplicando a disciplina aos culpados e demonstrando a inocência dos absolvidos.
62, Na ponderação entre a realidade acusatória e a realidade processual, a conveniência e oportunidade na celebração do termo de compromisso deve ceder em benefício desta quando, no curso das negociações, a verossimilhança dos argumentos de defesa forem observáveis liminarmente, em especial na aferição da vantagem econômica efetivamente obtida em decorrência da conduta descrita como infracional pela acusação. Se houver nos autos a indicação precisa e clara do montante, não há razão para se utilizar outro parâmetro na negociação do termo de compromisso. Afinal, uma negociação racional e de boa-fé não pode desconsiderar parâmetros que ambas as partes reconheçam como pertinentes.
63. Da mesma forma, assim como ocorre no caso concreto, não se pode deixar de considerar os elementos da defesa que conseguem infirmar significativamente os cálculos apresentados na peça acusatória. Também aqui, se adotada a realidade acusatória de maneira acrítica, ter-se-ia uma negociação consabidamente desprendida da realidade processual.
64. Faço essa constatação sem descartar ou minimizar sob qualquer perspectiva a importância de as áreas técnicas tentarem quantificar e exporem na acusação aquela que teria sido a vantagem obtida ou a perda evitada. E essa mensuração prévia pela área técnica ay
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ordinariamente permite a aplicação, por ocasião do julgamento, de penalidades proporcionais à gravidade do ilícito, conforme descrito anteriormente neste voto, e, nessa medida, robustece o enforcement no âmbito do mercado de capitais!?.
65. Registro, por fim, que a desconsideração da realidade acusatória não é exatamente uma novidade no âmbito do Colegiado. Veja-se, por exemplo, que na apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas por operadores hoteleiros acusados de realizarem ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro (“CIC hoteleiro” ou “condo-hotel”), sem registro ou dispensa!?, o Colegiado determinou que os acusados fossem informados de que a recém editada Instrução CVM nº 602, de 27 de agosto de 2018, afastava os operadores hoteleiros da condição de ofertantes!* e, portanto, não poderiam mais ser acusados daquela infração. No momento da deliberação pelo Colegiado!>, a realidade acusatória não mais persistia face à alteração normativa. Também aqui prevaleceu a realidade processual no momento da deliberação.
II. Do MOMENTO PROCESSUAL DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO 66. Conforme descrito no relatório e destacado pelo parecer do CTC, a proposta conjunta
de celebração de termo de compromisso foi apresentada antes da intimação para apresentação de defesa e, portanto, antes da própria instauração do processo administrativo sancionador!®, A fim de apontar de forma mais precisa o momento em que foi apresentada a proposta, trago abaixo a cronologia dos principais atos processuais praticados nestes autos no período relevante:
13.11.2018 — Versão inicial do termo de acusação (0634176);
13.11.2018 — Aprovação do termo de acusação pelo SMI e envio para análise da PFE; 17.12.2018 — Apresentação da proposta de termo de compromisso (0661351);
31.12.2018 — Despacho da SMI de envio do processo, ainda em fase investigatória, para análise da PFE sobre a proposta de termo de compromisso (0661364);
07.01.2019 — Conclusão da manifestação da PFE (0663251) sobre a versão inicial do termo de acusação (0634176);
05.02.2019 — Conclusão da manifestação da PFE sobre a proposta de termo de compromisso (0681209) e envio para o CTC;
21.03.2019 — Solicitação dos acusados de reunião com o CTC (0716654);
'? Nesse sentido, PAS CVM SEI nº 19957.000714/2016-12, julgado em 29 de janeiro de 2019.
3 Art. 19 da Lei nº 6.385/76 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 400/03.
4ICVM nº 602/18:
“Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se:
I — *CIC hoteleiro” o conjunto de instrumentos contratuais ofertados publicamente, que contenha promessa de remuneração vinculada à participação em resultado de empreendimento hoteleiro organizado por meio de condomínio edilício;
II — ‘ofertante’ a sociedade incorporadora ou qualquer outra pessoa que realize atos de distribuição pública de CIC
hoteleiro; e (...)” 5 Decisão na proposta de termo de compromisso no PAS SEI nº 19957.009719/201/-91, acessível em:
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180918 R1/20180918 DI 123.html yf p
!6 Nos termos do art. 21, da Instrução CVM nº 607/19: “Art. 21. Considera-se instaurado o processo administrativ sancionador com a citação dos acusados para apresentação de defesa.”
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11.04.2019 — Formulação da versão final do Termo de Acusação (0733521);
11.04.2019 — Despacho de encaminhamento do processo para realização da citação (0734102); 03.05.2019 — Comunicado do CTC analisando a proposta (0752156);
08.05 e 17.05.2019 — Recebimento das citações pelos acusados (0760204 e 0770840); 07.06.2019 — Razões de defesa dos acusados (0774601);
18.07.2019 — Parecer do CTC.
67. Diante desse quadro, parece-me bastante evidente que a proposta de termo de compromisso foi apresentada na fase pré-sancionadora ou, como qualificado pelo despacho da SMI (0661351), em fase investigatória. Com efeito, no momento de sua propositura, o termo de acusação ainda carecia de análise jurídica pela PFE e poderia ser alterado, corrigido ou complementado. Mais do que isso, naquela oportunidade, a Área Técnica ainda poderia optar por realizar novas diligências investigativas a fim de subsidiar sua peça acusatória, caso entendesse necessário.
68. A constatação de que a proposta de termo de compromisso foi apresentada em fase pré-sancionadora tem repercussão direta na análise da conveniência e oportunidade de sua aceitação, isto porque um dos benefícios à administração pública com a extinção antecipada do procedimento sancionador, por meio do termo de compromisso, é a redução dos custos administrativos (recursos humanos e matérias) a serem dispendidos com a longa tramitação do processo. Assim sendo, em circunstâncias ordinárias!”, a conveniência e oportunidade de aceitação do termo de compromisso tende a ser diretamente proporcional à antecedência com que a proposta é formulada.
69. Nesse sentido, é a jurisprudência administrativa do Colegiado da CVM na avaliação de propostas de termos de compromisso. De maneira geral, sem prejuízo das circunstâncias específicas de cada caso concreto!®, a análise das decisões sobre a matéria, em especial nos casos de violação à Instrução CVM nº 08/78, indica a aceitação de propostas de termo de compromisso pré-sancionadores que oferecem a assunção de obrigação pecuniária equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida ou da perda evitada!?. O múltiplo pode ser aumentado para até três vezes o valor da vantagem auferida ou da perda evitada após a instauração do processo
'7 A fim de evitar incentivos cruzados na utilização dos instrumentos Termo de Compromisso e Acordo em Processo de Supervisão, o art. 86, §2°, da Instrução CVM nº 607/19 determina que o Colegiado da CVM considerará a natureza e as circunstâncias da infração a fim de avaliar a conveniência na celebração do termo de compromisso face aos benefícios de eventual celebração de acordo administrativo de supervisão, quando a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes desta.
'8 Nos termos do art. 86, da Instrução CVM nº 607/19, são elementos da análise quanto à conveniência e oportunidade do termo de compromisso, a natureza e a gravidade das infrações, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição.
'? Nesse sentido, a decisão quanto à proposta de termo de compromisso no PAS CVM SEI nº 19957.04515/2018-45.
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sancionador”’. Em outras oportunidades, a proposta sequer foi aceita em razão da proximidade do julgamento?!.
70. Assim, no caso vertente, tratando-se de termo de compromisso na fase présancionadora e à luz das circunstâncias do caso concreto, tenho como razoável, proporcional e adequado aos propósitos inerentes ao instrumento de solução consensual do processo sancionador, a fixação de obrigação pecuniária equivalente a duas vezes a vantagem econômica supostamente auferida pela infração. Ressalte-se, por oportuno, que o valor do benefício obtido é destacadamente controverso nos autos, conforme demonstrado na seção anterior, de forma que o valor da obrigação pecuniária constante da Proposta Complementar pode ser inclusive materialmente superior ao efetivo benefício obtido.
71. Por fim, importa registrar que, nos termos do art. 18 c/c art. 39 da Instrução CVM nº 607/19, os incidentes processuais não suspendem a fluência de prazo nem impedem a prática de atos processuais ou de procedimentos em curso ou subsequentes, seja na fase pré-sancionadora seja após a instauração de processo sancionador. O objetivo da regra é evitar o retardamento da marcha processual, seja pela apresentação de expedientes meramente procrastinatórios pelos acusados, seja pela própria inércia da administração, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da celeridade processual.
72. O dispositivo normativo, entretanto, deve ser sopesado com as demais regras da instrução a fim de que os objetivos pretendidos não sejam olvidados. É que, além de outros vícios decorrentes de nulidade, a prática de atos processuais após a instauração de um incidente processual pode resultar em dispêndio de recursos administrativos sem qualquer benefício para a instrução ou para a decisão final do processo sancionador, o que frontalmente desrespeitaria os supramencionados princípios constitucionais.
73. Nesse diapasão, o art. 31, $2º, da Instrução CVM nº 607/ 19, expressamente determina que a designação de Relator deve aguardar o resultado da apreciação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso pelo Colegiado, quando todos os acusados apresentarem proposta. Assim, excetuando a regra geral da contínua marcha processual, esse dispositivo determina a suspensão, após a citação, da distribuição do processo a um dos membros do Colegiado para análise, instrução e inclusão em pauta de julgamento até que seja apreciada a proposta de termo de compromisso apresentada por todos os acusados. Tem-se, portanto, medida que evita a prática de novos atos processuais pelo Relator na pendência de um incidente processual que poderá resultar na extinção
integral do processo.
74. Na mesma linha do mencionado dispositivo, deve ser o tratamento dispensado às propostas de termo de compromisso apresentadas por todos os acusados na fase pré-sancionadora.
?º Nesse sentido, a decisão quanto à proposta de termo de compromisso no PAS CVM SEI nº 19957.000923/2017-47,
em 08.08.2017. 21 Nesse sentido, a rejeição da proposta de termo de compromisso no Processo Administrativo Sancionador CVM S
nº 19957.007960/2016-03, apreciada pelo Colegiado em 15 de outubro de 2019.
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De fato, também nessa fase, há evidente risco de produção de novos atos processuais na pendência de incidente processual voltado à extinção integral do processo sancionador, o que recomenda a sua suspensão até que o termo de compromisso seja apreciado pelo Colegiado. Aliás, a promoção da citação dos acusados na pendência de termo de compromisso pré-sancionador pode inclusive desincentivar a oferta de propostas na fase de instrução, porquanto aquela não teria o condão de evitar a instauração do processo.
(an Registre-se, entretanto, que a suspensão do processo deve ser apreciada em cada caso concreto evitando-se prestigiar propostas meramente procrastinatórias, o perecimento de provas, o transcurso de prazo prescricional, entre outros riscos ao processo.
WI. A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS VALORES PAGOS À BSM
76. Conforme descrito no Relatório, o presente processo foi instaurado com o objetivo de avaliar as operações incluídas no PAD BSM”, aberto em 02.06.2015 na BSM, para apurar as responsabilidades da corretora M.S. CTVM, de seu diretor e dois operadores, em irregularidades ligadas à realização de operações com ações ON de emissão da OGX (código OGXP3) em nome dos comitentes Caieiras FIM JE, Formula XVI FIM CP IE e Morgan Stanley Uruguay, todos eles com carteiras de investimentos geridas por Morgan Stanley Administradora de Carteiras, nos pregões de 30.08.2013 e 02.09.2013.
77. A BSM, no termo de acusação que inaugurou o PAD BSM, entendeu que a corretora “não foi apenas responsável pela intermediação das operações, mas participou ativamente do desenho da estratégia e coordenou a atuação em bloco pelos Clientes, representados pelos prepostos da Corretora (...) e (...), que decidiram e executaram as ordens das operações que, conforme os itens que seguem, manipularam o preço de OGXP3 em 30 de agosto e 2 de setembro
de 2013, com a participação e anuência de (...)””?.
78. Ainda segundo a BSM, “Essa atuação em conjunto, por Clientes pertencentes ao mesmo grupo econômico, que possibilitou resultado global positivo final de R$ 10.435.668,70 (...) recebido pelo Fundo de Investimentos Caieiras — cujo cotista exclusivo é o Banco Morgan Stanley — decorreu de irregularidades cometidas pelos Acusados (...)”**. E conclui que “Os Acusados, atuando em nome dos Clientes da Corretora, os quais são integrantes de seu mesmo conglomerado financeiro, como analisado no item III acima, foram responsáveis pela manipulação, adotando condutas em infração às vedações constantes da ICVM 8/79.” ?º
79, Percebe-se, portanto, que o PAD BSM não teve por objeto irregularidades nas atividades de intermediação realizadas pela corretora e seus prepostos. O objeto daquele procedimento é a manipulação de preços da OGXP3 nos pregões de 30.08.2013 e 02.09.201
22 Doc. SEI nº 0411357. 3 Idem. ” Idem. 25 Idem.
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exatamente os mesmos fatos em exame no presente processo administrativo sancionador. Na avaliação da BSM, a corretora, seu diretor e operadores não teriam atuado apenas na execução operacional da estratégia, mas também na idealização e coordenação dos clientes de modo a realizar o artifício que alterou a cotação do ativo e induziu terceiro a negociá-lo em condições artificiais.
80. Por tal razão, ao avaliar a conveniência e a oportunidade do termo de compromisso e fixar os valores para sua pactuação?, a entidade autorreguladora não se limitou ao limite maximo das multas pecuniárias em absoluto por ela praticadas no âmbito da autorregulação. Ao contrário, a BSM inegavelmente considerou o total do benefício auferido pelo grupo Morgan Stanley e estabeleceu obrigação pecuniária no valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para o encerramento consensual do processo.
81. Nesse contexto, ainda que as partes deste processo e do PAD BSM sejam formalmente diferentes, entendo que há elementos consistentes, neste caso, para tratar o grupo de proponentes em seu conjunto e que a CVM deve ponderar as obrigações assumidas perante a entidade autorreguladora ao avaliar a conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso. A atuação coordenada do regulador e do autorregulador está na essência do modelo proposto pela Lei nº 6.385/767’ e deve orientar a fixação de penalidades nos processos sancionadores e as obrigações fixadas em termos de compromisso, como expressamente assinala o art. 49, §§ 4º e 5°, da Instrução CVM nº 461, de 2007:
Art. 49. A violação das normas cuja fiscalização incumba ao Departamento de Auto-Regulação sujeita seus infratores às penalidades previstas em regulamento. (...)
$4º O investigado pode requerer que a penalidade que lhe tenha sido imposta, ou a prestação que tenha sido acordada em termo de compromisso celebrado no âmbito da auto-regulação, seja submetida à CVM como base para a celebração de termo de compromisso.
§5° No julgamento das infrações das normas legais sob sua competência, a CVM poderá reduzir, das penalidades que venha a aplicar, aquelas que tenham sido impostas no âmbito da auto-regulação.
82. No mesmo sentido, é a disciplina da dosimetria das penalidades no âmbito da CVM regulada pela Instrução CVM nº 607/19, que assim dispõe:
26 Doc SEI nº 0411362.
27 Lei nº 6.385/76. Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1° As Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nel realizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.011708/2017-71 — Relatório e Voto — Página 18 de 19
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Art. 62. Na dosimetria da pena, salvo se aplicada a penalidade de advertência, o Colegiado fixará inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a causa de redução da pena, nessa ordem.
Parágrafo único. O Colegiado considerará na dosimetria as demais sanções relativas aos mesmos fatos, aplicadas definitivamente por outras autoridades, cabendo ao acusado demonstrar, até o julgamento do processo pelo Colegiado, o
cabimento dessa circunstância. (grifos aditados)
83. O Colegiado desta CVM estabeleceu, assim, verdadeira regra infraconstitucional de vedação ao bis in idem, reconhecendo em suas instruções que a atuação punitiva estatal é materialmente una e deve ser executada de forma coordenada, sob pena de promover o excesso sancionatório, tão deletério quanto a ausência de punição para o estímulo a atividade econômica. Esse fenômeno, aliás, é ainda mais perceptível nas penalidades fixadas a partir do proveito econômico da infração, porquanto pode resultar em multas arbitradas em diversos múltiplos do efetivo benefício auferido ou da perda evitada.
84. No caso dos autos, considerando de um lado a controvérsia quanto ao benefício que teria sido obtido pelos acusados e, de outro, o objeto do PAD BSM, tenho como bastante razoável que os valores pagos à entidade autorreguladora pela suposta prática de manipulação de preços sejam sopesados pela CVM na fixação da obrigação pecuniária em sede de termo de compromisso.
IV. CONCLUSAO
85. Diante do exposto, voto pela aceitação da proposta complementar de termo de compromisso apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteiras, Banco Morgan Stanley, Morgan Stanley Participações e Morgan Stanley Uruguay consubstanciada na assunção de obrigação pecuniária de pagamento à CVM de 2 (duas) vezes o resultado de R$ 6.638.483,26, atualizado pelo IPCA de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento, descontando-se desse resultado o valor pago à BSM, de R$ 5.000.000,00, atualizado pelo IPCA de 19.01.2017 até a data
de seu efetivo pagamento.
E como voto.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020.
1 HENRIQUE HADO MOREIRA
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