CVM · Colegiado · 05/05/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000252/2020-10
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. – PROC. SEI 19957.000252/2020-10
Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J. L. Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 36/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. – PROC. SEI 19957.000252/2020-10
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Siderúrgica J. L. Aliperti S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 18.02.2020 (“Decisão”), que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 56/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 36/2020-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 15.01.20, pela SIDERÚRGICA J L
ALIPERTI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pelo atraso de
38 (trinta e oito) dias no envio do documento Informe CBGC/2019, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº324/19, de 30.12.19 (0918673).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0918253 e 0919303):
a) “a Recorrente, entende que a multa aplicada deve ser afastada, uma vez que
não teve a intenção de ir contra o contido na instrução 480/09, agindo na mais
pura boa-fé”;
b) “o atraso se deu, no fato de que a norma em questão editada, trouxe novos
procedimentos a serem adotados, o que dificultou a elaboração e entrega no
prazo estipulado na referida norma, que deu-se em 02/08/2019”;
c) “não obstante ao fato acima, a CVM houve por bem alertar que o procedimento
havia sido entregue de forma equivocada e que merecia correção o que foi feito
pela Requerente enviando de forma correta na data de 09/09/2019 e atendendo o
solicitado anteriormente, cumprindo o estabelecido na norma administrativa”;
d) “a Recorrente, entende que os novos procedimentos são mais complexos
exigindo mais tempo, até uma adequação a nova sistemática”;
e) “a boa-fé, aqui está presente em favor da Recorrente, ainda que atrasada, ela
entregou as informações, como acima foi dito a demora deu-se face as novidades
implantadas na instrução normativa”;
f) “cumpre, aqui fazer algumas considerações sobre o assunto”;
g) “sob o aspecto positivo, a boa-fé se revela no momento em que o indivíduo age
na crença de que procede com lealdade, sinceridade e convicto da existência do
próprio direito. Dessa forma, a convicção é elemento imprescindível a sua
caracterização, pois a dúvida da existência do direito a exclui, estando, portanto,
de má-fé, aquele que duvida de seu direito. Sob o critério negativo, a boa-fé se
resume na falta de consciência do agente, de que seu ato poderá acarretar
prejuízos a outrem, ou seja, a ausência de vontade de prejudicar, contrapondo-se,
assim, a má-fé”;
h) “assim sendo, de modo positivo a boa-fé traduz a presença de convicção acerca
do direito, e de modo negativo, a ausência do elemento volitivo”;
i) “etimologicamente, a boa-fé deriva do latim bona fides, que quer dizer:
fidelidade, crença, confiança, sinceridade, convicção interior. É exatamente o
contrário da má-fé, sinônima de malícia, engano, dolo. Enquanto aquela é
presunção de validade do ato jurídico, esta é causa de sua nulidade”;
j) “no direito administrativo, ora alvo deste trabalho, a boa-fé, todavia, perde seu
Relatório 36 (0936157) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 1
caráter subjetivo, e passa a ter caráter objetivo como norma de conduta, o que
veremos mais a frente”;
l) “foi visto anteriormente que a boa-fé, em sentido amplo, é o sentimento
intrínseco de crença que o indivíduo traz consigo, ou seja, no plano particular, de
atuar corretamente, convicto de estar agindo conforme o direito. É uma
manifestação estritamente psicológica e, portanto, contrapondo-se à má-fé,
caracterizando sua inexistência como atuação dolosa”;
m)“entretanto, quando se fala em boa-fé objetiva, também conhecida como boafé obrigacional, não há que se levar em consideração o fator psicológico
caracterizador da boa-fé subjetiva, pois aquela configura-se como um dever de
agir conforme modelos socialmente aceitos, de forma que a relação jurídica seja
conduzida de forma honesta, leal e correta, ou seja, sua feição objetiva impõe um
padrão de conduta aos que se obrigam na relação jurídica. Para Plínio Lacerda
Martins, ‘a noção de boa-fé objetiva constitui novo princípio a conduta dos
contraentes nos contratos atuais’, pois, não só no direito do consumidor, como em
todo o direito obrigacional, são nesses instrumentos de negociação que se
vislumbra com maior facilidade o desequilíbrio entre os contraentes. Em matéria
consumerista, a aplicação desse princípio se torna ainda mais evidente, porquanto
é inegável que a grande maioria das relações entre consumidores e fornecedores
se firma através de contratos, e o Código de Defesa do Consumidor veio a
consagrar o princípio da boa-fé objetiva, até mesmo antes do Novo Código Civil,
como cláusula geral, visando a otimizar o comportamento contratual dos
contraentes, principalmente o do fornecedor de produtos e serviços, que com o
crescente desenvolvimento tecnológico, o crescimento da demanda do mercado
de consumo e a falta de cultura jurídica da população de um modo geral, a cada
dia se torna parte mais forte nesse tipo de relação, o que, via de consequência,
resulta no desequilíbrio da relação jurídica que se forma”;
n) “diante do exposto, conclui-se que não há razão para que seja aplicada a multa
em razão das colocações externadas, uma vez que cumpriu sua obrigação em
09/09/2019 de acordo com a orientação da CVM, tudo em razão da boa-fé
demonstrada pela Recorrente, não havendo sustentação para manter-se o através
dele determinado, devendo acolher-se a presente defesa, posto que, em caso
contrário a recorrente seria prejudicada, com reflexos negativos para sua
atividade comercial, bem como aos direitos dos acionistas, sem qualquer
vantagem a quem quer que seja”;
o) “protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
em especial por provas documentais e testemunhais”;
p) “requer, seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e
suspensivo”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o
Ofício nº 019/2020/CVM/SEP, de 04.02.19, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (0929632).
4. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança
Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve
ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade
administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos
de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de
encerramento do exercício social.
5. Cabe ressaltar, ainda, que:
Relatório 36 (0936157) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 2
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Informe CBGC, ainda que, segundo a
Recorrente: (i) tenha agido de boa-fé; e (ii) o atraso tenha ocorrido, pois a norma
“trouxe novos procedimentos a serem adotados, o que dificultou a elaboração e
entrega no prazo estipulado”; e
b) o documento entregue, em 02.08.19, foi desconsiderado, pois foi enviado pela
categoria incorreta, incompleto e em arquivo .pdf , e não de forma estrutura e
padronizada como disponível no Sistema Empresas.NET.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 01.08.19 (0918675), para o endereço
eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(FC/2019 – versão 1 – encaminhado em 26.03.19 - 0931105); e (ii) a SIDERÚRGICA J
L ALIPERTI S.A. encaminhou o Informe sobre o Código de Governança Corporativa
(Informe CBGC/19) apenas em 09.09.19 (0931101).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em Exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Divisão em Exercício, em 12/02/2020, às 15:43, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 36 (0936157) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 13/02/2020, às 10:28, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 36 (0936157) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 4
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 56/2020-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso
interposto, em 15.01.20, pela SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de
R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pelo atraso de 38 (trinta e oito) dias no envio do
documento Informe CBGC/2019. A decisão do Colegiado da CVM referente ao
referido recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº
048/2020/CVM/SEP, de 19.02.20 (0941970).
2. Em 09.04.20, a Companhia apresentou pedido de reconsideração do
julgamento do recurso nos mesmos termos do recurso apresentado em 15.01.20,
citando a boa-fé no Direito Romano, o Código de Hamurabi, a boa-fé no Direito
Canônico, a boa-fé no Código Civil brasileiro, o panorama da boa-fé na legislação
estrangeira, e a distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva (0973661).
ENTENDIMENTO
3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado o Ofício nº
075/2020/CVM/SEP, de 24.04.20, informando à Companhia que: (i) o §4º do art. 11
da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao CRSFN, versa sobre aplicação de
penalidades, não devendo ser confundido a aplicação de multas cominatórias
pela CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá
recurso voluntário ao Colegiado, nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6.385/76; e
(ii) assim sendo, seria dado ao citado recurso tratamento de Pedido de
Reconsideração de Decisão do Colegiado (0980564).
4. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança
Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve
ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade
administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos
de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de
encerramento do exercício social.
5. Cabe ressaltar, ainda, que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Informe CBGC, ainda que, segundo a
Recorrente: (i) tenha agido de boa-fé; e (ii) o atraso tenha ocorrido, pois a norma
“trouxe novos procedimentos a serem adotados, o que dificultou a elaboração e
entrega no prazo estipulado”; e
b) o documento entregue, em 02.08.19, foi desconsiderado, pois foi enviado pela
categoria incorreta, incompleto e em arquivo .pdf e não de forma estrutura e
padronizada como disponível no Sistema Empresas.NET.
6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados
previamente pela companhia em seu recurso interposto em 15.01.20 (0918253), a
SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, tendo em vista que: (i)
Relatório 56 (0981387) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 1
o e-mail de alerta foi enviado, em 01.08.19 0918675), para o endereço eletrônico
do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2019 –
versão 1 – encaminhado em 26.03.19 - 0931105); e (ii) a SIDERÚRGICA J L
ALIPERTI S.A. encaminhou o Informe sobre o Código de Governança Corporativa
(Informe CBGC/19) apenas em 09.09.19.
7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso
interposto pela SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A., encaminhando o presente
processo, através do Relatório nº 36/2020-CVM/SEP (0936157), de 12.02.20, à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 18.02.20
(), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 19.000,00
(dezenove mil reais), pelo atraso de 38 (trinta e oito) dias no envio do documento
Informe CBGC/2019. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício
nº 048/2020/CVM/SEP, de 19.02.20 (0941970).
9. Com relação ao pedido de reconsideração de decisão do Colegiado,
cabe destacar que a Companhia não trouxe qualquer argumento novo, tendo
apenas repetido os mesmos termos do recurso apresentado em 15.01.20.
10. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 4º a 7º,
entendo que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.
11. Dessa forma, a meu ver, não há omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão ou inexatidões materiais na
decisão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa
cominatória.
Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Relatório 56 (0981387) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 2
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 27/04/2020, às 16:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/04/2020, às 16:59, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/04/2020, às 21:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 56 (0981387) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 3
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