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CVM · Colegiado · 05/05/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000252/2020-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. – PROC. SEI 19957.000252/2020-10

Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J. L. Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 36/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. – PROC. SEI 19957.000252/2020-10

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Siderúrgica J. L. Aliperti S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 18.02.2020 (“Decisão”), que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 56/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 36/2020-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 15.01.20, pela SIDERÚRGICA J L

ALIPERTI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pelo atraso de

38 (trinta e oito) dias no envio do documento Informe CBGC/2019, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº324/19, de 30.12.19 (0918673).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0918253 e 0919303):

a) “a Recorrente, entende que a multa aplicada deve ser afastada, uma vez que

não teve a intenção de ir contra o contido na instrução 480/09, agindo na mais

pura boa-fé”;

b) “o atraso se deu, no fato de que a norma em questão editada, trouxe novos

procedimentos a serem adotados, o que dificultou a elaboração e entrega no

prazo estipulado na referida norma, que deu-se em 02/08/2019”;

c) “não obstante ao fato acima, a CVM houve por bem alertar que o procedimento

havia sido entregue de forma equivocada e que merecia correção o que foi feito

pela Requerente enviando de forma correta na data de 09/09/2019 e atendendo o

solicitado anteriormente, cumprindo o estabelecido na norma administrativa”;

d) “a Recorrente, entende que os novos procedimentos são mais complexos

exigindo mais tempo, até uma adequação a nova sistemática”;

e) “a boa-fé, aqui está presente em favor da Recorrente, ainda que atrasada, ela

entregou as informações, como acima foi dito a demora deu-se face as novidades

implantadas na instrução normativa”;

f) “cumpre, aqui fazer algumas considerações sobre o assunto”;

g) “sob o aspecto positivo, a boa-fé se revela no momento em que o indivíduo age

na crença de que procede com lealdade, sinceridade e convicto da existência do

próprio direito. Dessa forma, a convicção é elemento imprescindível a sua

caracterização, pois a dúvida da existência do direito a exclui, estando, portanto,

de má-fé, aquele que duvida de seu direito. Sob o critério negativo, a boa-fé se

resume na falta de consciência do agente, de que seu ato poderá acarretar

prejuízos a outrem, ou seja, a ausência de vontade de prejudicar, contrapondo-se,

assim, a má-fé”;

h) “assim sendo, de modo positivo a boa-fé traduz a presença de convicção acerca

do direito, e de modo negativo, a ausência do elemento volitivo”;

i) “etimologicamente, a boa-fé deriva do latim bona fides, que quer dizer:

fidelidade, crença, confiança, sinceridade, convicção interior. É exatamente o

contrário da má-fé, sinônima de malícia, engano, dolo. Enquanto aquela é

presunção de validade do ato jurídico, esta é causa de sua nulidade”;

j) “no direito administrativo, ora alvo deste trabalho, a boa-fé, todavia, perde seu

Relatório 36 (0936157) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 1

caráter subjetivo, e passa a ter caráter objetivo como norma de conduta, o que

veremos mais a frente”;

l) “foi visto anteriormente que a boa-fé, em sentido amplo, é o sentimento

intrínseco de crença que o indivíduo traz consigo, ou seja, no plano particular, de

atuar corretamente, convicto de estar agindo conforme o direito. É uma

manifestação estritamente psicológica e, portanto, contrapondo-se à má-fé,

caracterizando sua inexistência como atuação dolosa”;

m)“entretanto, quando se fala em boa-fé objetiva, também conhecida como boafé obrigacional, não há que se levar em consideração o fator psicológico

caracterizador da boa-fé subjetiva, pois aquela configura-se como um dever de

agir conforme modelos socialmente aceitos, de forma que a relação jurídica seja

conduzida de forma honesta, leal e correta, ou seja, sua feição objetiva impõe um

padrão de conduta aos que se obrigam na relação jurídica. Para Plínio Lacerda

Martins, ‘a noção de boa-fé objetiva constitui novo princípio a conduta dos

contraentes nos contratos atuais’, pois, não só no direito do consumidor, como em

todo o direito obrigacional, são nesses instrumentos de negociação que se

vislumbra com maior facilidade o desequilíbrio entre os contraentes. Em matéria

consumerista, a aplicação desse princípio se torna ainda mais evidente, porquanto

é inegável que a grande maioria das relações entre consumidores e fornecedores

se firma através de contratos, e o Código de Defesa do Consumidor veio a

consagrar o princípio da boa-fé objetiva, até mesmo antes do Novo Código Civil,

como cláusula geral, visando a otimizar o comportamento contratual dos

contraentes, principalmente o do fornecedor de produtos e serviços, que com o

crescente desenvolvimento tecnológico, o crescimento da demanda do mercado

de consumo e a falta de cultura jurídica da população de um modo geral, a cada

dia se torna parte mais forte nesse tipo de relação, o que, via de consequência,

resulta no desequilíbrio da relação jurídica que se forma”;

n) “diante do exposto, conclui-se que não há razão para que seja aplicada a multa

em razão das colocações externadas, uma vez que cumpriu sua obrigação em

09/09/2019 de acordo com a orientação da CVM, tudo em razão da boa-fé

demonstrada pela Recorrente, não havendo sustentação para manter-se o através

dele determinado, devendo acolher-se a presente defesa, posto que, em caso

contrário a recorrente seria prejudicada, com reflexos negativos para sua

atividade comercial, bem como aos direitos dos acionistas, sem qualquer

vantagem a quem quer que seja”;

o) “protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,

em especial por provas documentais e testemunhais”;

p) “requer, seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e

suspensivo”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o

Ofício nº 019/2020/CVM/SEP, de 04.02.19, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (0929632).

4. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança

Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve

ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade

administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos

de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de

encerramento do exercício social.

5. Cabe ressaltar, ainda, que:

Relatório 36 (0936157) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 2

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Informe CBGC, ainda que, segundo a

Recorrente: (i) tenha agido de boa-fé; e (ii) o atraso tenha ocorrido, pois a norma

“trouxe novos procedimentos a serem adotados, o que dificultou a elaboração e

entrega no prazo estipulado”; e

b) o documento entregue, em 02.08.19, foi desconsiderado, pois foi enviado pela

categoria incorreta, incompleto e em arquivo .pdf , e não de forma estrutura e

padronizada como disponível no Sistema Empresas.NET.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 01.08.19 (0918675), para o endereço

eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio

(FC/2019 – versão 1 – encaminhado em 26.03.19 - 0931105); e (ii) a SIDERÚRGICA J

L ALIPERTI S.A. encaminhou o Informe sobre o Código de Governança Corporativa

(Informe CBGC/19) apenas em 09.09.19 (0931101).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Divisão em Exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Divisão em Exercício, em 12/02/2020, às 15:43, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 36 (0936157) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/02/2020, às 10:28, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Relatório 36 (0936157) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 4

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 56/2020-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso

interposto, em 15.01.20, pela SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de

R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pelo atraso de 38 (trinta e oito) dias no envio do

documento Informe CBGC/2019. A decisão do Colegiado da CVM referente ao

referido recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº

048/2020/CVM/SEP, de 19.02.20 (0941970).

2. Em 09.04.20, a Companhia apresentou pedido de reconsideração do

julgamento do recurso nos mesmos termos do recurso apresentado em 15.01.20,

citando a boa-fé no Direito Romano, o Código de Hamurabi, a boa-fé no Direito

Canônico, a boa-fé no Código Civil brasileiro, o panorama da boa-fé na legislação

estrangeira, e a distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva (0973661).

ENTENDIMENTO

3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado o Ofício nº

075/2020/CVM/SEP, de 24.04.20, informando à Companhia que: (i) o §4º do art. 11

da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao CRSFN, versa sobre aplicação de

penalidades, não devendo ser confundido a aplicação de multas cominatórias

pela CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá

recurso voluntário ao Colegiado, nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6.385/76; e

(ii) assim sendo, seria dado ao citado recurso tratamento de Pedido de

Reconsideração de Decisão do Colegiado (0980564).

4. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança

Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve

ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade

administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos

de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de

encerramento do exercício social.

5. Cabe ressaltar, ainda, que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Informe CBGC, ainda que, segundo a

Recorrente: (i) tenha agido de boa-fé; e (ii) o atraso tenha ocorrido, pois a norma

“trouxe novos procedimentos a serem adotados, o que dificultou a elaboração e

entrega no prazo estipulado”; e

b) o documento entregue, em 02.08.19, foi desconsiderado, pois foi enviado pela

categoria incorreta, incompleto e em arquivo .pdf e não de forma estrutura e

padronizada como disponível no Sistema Empresas.NET.

6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados

previamente pela companhia em seu recurso interposto em 15.01.20 (0918253), a

SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, tendo em vista que: (i)

Relatório 56 (0981387) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 1

o e-mail de alerta foi enviado, em 01.08.19 0918675), para o endereço eletrônico

do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2019 –

versão 1 – encaminhado em 26.03.19 - 0931105); e (ii) a SIDERÚRGICA J L

ALIPERTI S.A. encaminhou o Informe sobre o Código de Governança Corporativa

(Informe CBGC/19) apenas em 09.09.19.

7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso

interposto pela SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A., encaminhando o presente

processo, através do Relatório nº 36/2020-CVM/SEP (0936157), de 12.02.20, à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 18.02.20

(), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 19.000,00

(dezenove mil reais), pelo atraso de 38 (trinta e oito) dias no envio do documento

Informe CBGC/2019. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício

nº 048/2020/CVM/SEP, de 19.02.20 (0941970).

9. Com relação ao pedido de reconsideração de decisão do Colegiado,

cabe destacar que a Companhia não trouxe qualquer argumento novo, tendo

apenas repetido os mesmos termos do recurso apresentado em 15.01.20.

10. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 4º a 7º,

entendo que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.

11. Dessa forma, a meu ver, não há omissão, obscuridade,

contradição ou erro material ou de fato na decisão ou inexatidões materiais na

decisão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa

cominatória.

Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Relatório 56 (0981387) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 2

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 27/04/2020, às 16:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 27/04/2020, às 16:59, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/04/2020, às 21:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 56 (0981387) SEI 19957.000252/2020-10 / pg. 3

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