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CVM · Colegiado · 05/05/2020

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.001434/2018-93

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001434/2018-93

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Donizete Paifer (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da Atom Participações S.A. (“Companhia”), durante o período da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia (“OPA”), em infração ao art. 15-A, I da Instrução CVM 361/02. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, assim como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o seu aprimoramento para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 372.008,00, correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida de acordo com a análise da área técnica, a ser atualizado pelo IPCA a partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento (“Contraproposta”). O Proponente, em 10.09.18, apresentou nova proposta em que aventou o pagamento do montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem financeira obtida com correções superiores ao IPCA. Em 18.09.18, o Comitê decidiu manter sua Contraproposta. Posteriormente, o Proponente apresentou nova manifestação, em que reiterou a proposta de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e questionou o cálculo da vantagem financeira indicado pela área técnica. Diante do exposto, o Comitê entendeu que seria inoportuna e inconveniente aceitação da proposta final do Proponente, considerando que: (i) não houve adesão à sua Contraproposta; e (ii) o montante por ele proposto, além de inferior à vantagem financeira auferida com as operações questionadas, não atenderia à finalidade preventiva do termo de compromisso, qual seja, a de desestimular condutas semelhantes. Desta forma, o Comitê recomendou ao Colegiado a sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS 19957.001434/2018-93. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001434/2018-93

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Donizete Paifer (“Proponente”), na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da Atom Participações S.A. (“Atom” ou “Companhia”), antiga Inepar Telecomunicações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização do Proponente por alienar ações da Atom, sendo pessoa vinculada, durante o período da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia, em infração ao art. 15-A, I, da Instrução CVM nº 361/02. Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento para R$ 372.008,00 (trezentos e setenta e dois mil e oito reais), correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida de acordo com a análise da área técnica (“Contraproposta”). Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta, em que sugeriu o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem financeira obtida com correções superiores ao IPCA.

Sendo assim, o Comitê considerou inconveniente e inoportuna a proposta apresentada pelo Proponente, razão pela qual opinou por sua rejeição. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 27.11.18 , deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente. Em 20.12.19, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que, além de questionar o cálculo da vantagem financeira indicado pela área técnica, se comprometeu (i) a pagar à CVM o valor de R$ 65.068,00 (sessenta e cinco mil e sessenta e oito reais), o que, no seu entendimento, corresponderia ao dobro da vantagem financeira obtida; e (ii) a afastar-se de qualquer operação com ações na B3 S.A. pelo período de 3 (três) anos. O Comitê, ao receber o processo encaminhado pela Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, nos termos do art. 84, § 2º, da Instrução CVM nº 607/19, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter se manifestado pela possibilidade de celebração de termo de compromisso com o Proponente, entendeu que remanescia a viabilidade de se discutir a perspectiva de eventual ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19;

e (ii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê reiterou sua Contraproposta, no valor de R$ 372.008,00 (trezentos e setenta e dois mil e oito reais) - correspondente ao dobro da vantagem financeira auferida -, a ser atualizado pelo IPCA a partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento, devendo, ainda, ser acrescido de 20% (vinte por cento), por se tratar de nova proposta de negociação após tratativas anteriores não exitosas, montante total a ser pago em parcela única. Decorrido o prazo estabelecido para manifestação, não obstante a tentativa de contato por parte da secretaria do Comitê, o Proponente permaneceu silente. Sendo assim, em razão do insucesso do novo processo de negociação, o Comitê opinou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada. A Diretora Flávia Perlingeiro registrou sua discordância quanto à metodologia de cálculo adotada pela área técnica para mensurar a vantagem financeira que teria sido auferida pelo Proponente, tendo em vista que foi atribuído um mesmo custo de aquisição (R$0,05 por ação) com relação a todo o conjunto de ações alienadas. Nesse sentido, pontuou que, ao narrar os fatos, a própria Acusação reconheceu que, do total de ações alienadas pelo Proponente no período da OPA (1.820.000): (i) 700.000 ações foram adquiridas no período da OPA ao referido custo;

e (ii) as outras 1.120.000 ações tinham sido adquiridas anteriormente, não tendo sido apurado o respectivo custo de aquisição. A seu ver, na ausência dos dados necessários para calcular o efetivo ganho de capital realizado pelo Proponente, caberia à área técnica reconhecer a impossibilidade de fixar o valor total da vantagem financeira auferida, e não simplesmente arbitrar o custo de aquisição do total das ações com base no preço pago por apenas parte delas no período da OPA. Por outro lado, a Diretora Flávia também considerou inconsistente o cálculo apresentado pelo Proponente, por ter sido utilizado preço médio (de R$0,1867) que desconsidera o fato de que parte do total de ações adquiridas pelo Proponente em 2014 já tinha sido alienada em momento anterior ao período da OPA. Assim, considerou não ser oportuna nem conveniente a celebração do termo de compromisso, não tendo a contrapartida apresentada pelo Proponente se mostrado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Os demais membros do Colegiado concordaram com as ponderações da Diretora Flávia e, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/02422

PROCESSO SEI 19957.001434/2018-93

SUMÁRIO

PROPONENTE: JOSÉ DONIZETE PAIFER

ACUSAÇÃO:

Alienar 1.820.000 ações ordinárias da Atom Participações S.A.

(antiga Inepar Telecomunicações S.A.), em outubro de 2015, por

um valor total de R$ 277.010, 00 (duzentos e setenta e sete mil e

dez reais), durante o período da OPA por alienação de controle

da Companhia (entre 26.05.2015, data da divulgação da OPA

através de Fato Relevante e 11.01.2016, data da realização do

leilão).

[1]

- Infração ao art. 15-A, inciso I, do da Instrução CVM nº 361/02 .

PROPOSTA: Pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/02422

PROCESSO SEI 19957.001434/2018-93

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ DONIZETE

PAIFER, na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da ATOM

PARTICIPAÇÕES S.A. (doravante denominada “ATOM”), antiga denominação da

Inepar Telecomunicações S.A., durante o período da OPA por alienação de controle da

Companhia (doravante denominada “OPA”), acusado nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE,

por ter violado o inciso I do art. 15-A da Instrução CVM nº 361/02 (ICVM 361), nos

termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

Parecer do CTC 121 (0631969) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 1

DA ORIGEM

[2]

2. A acusação teve origem em processo que versa sobre a oferta de ações da OPA por

alienação de controle de ATOM e que foi instaurado a partir da concessão do registro

da referida OPA no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2015-2016

da SRE.

DOS FATOS

3. Em 04.12.2015, foi publicado o Edital da Oferta informando que: (i) o leilão da OPA

seria realizado em 04.01.2016; (ii) pela aquisição de ações ordinárias representativas de

69,244% do total do capital, a WHPH Participações e Empreendimentos S.A.

(doravante denominada “WHPH” ou “Ofertante”) pagou o preço total de R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (iii) o número total das ações objeto da Oferta é

de 96.414.343 ações ordinárias, que representavam 30,756% do capital votante e total

da Companhia; e (iv) a Oferta se dava por R$ 0,02303398 por ação (o valor da original

da OPA corresponderia a cerca de R$ 2,2 milhões).

4. Em 28.12.2015, a Bolsa de Valores (doravante denominada “B3”) enviou à CVM

informação relacionada a negociações realizadas por pessoas vinculadas ao ofertante

da OPA, envolvendo ações objeto da mesma. Na mesma data, a CVM solicitou

esclarecimentos adicionais (identificação dos adquirentes e alienantes de ações das

negociações e dados sobre quantidade e preço praticados em tais transações),

atendido pela B3 no mesmo dia.

5. Em razão da resposta da B3, a SRE verificou que houve a aquisição e alienação de

ações ordinárias (“ON”) de emissão da ATOM, durante o período de OPA, realizadas

por pessoas vinculadas ao seu acionista controlador (que figurava como ofertante):

(i) Aquisição de 1.130.900 ações ON de emissão da ATOM, ao preço máximo de R$

0,06 por ação, realizada por Paiffer Management Ltda ME (pessoa vinculada à

WHPH);

(ii) Aquisição de 700.000 ações ON de emissão da ATOM, ao preço de R$ 0,05 por

ação, realizada por JOSÉ DONIZETE PAIFER, familiar de J.J. Paifer (controlador do

Ofertante), sendo que, segundo a B3, ambos residem no mesmo endereço; e

(iii) Alienação de 1.820.000 ações ON de emissão da ATOM, por preços entre R$

0,13 e R$ 0,17 por ação, realizada também por JOSÉ DONIZETE PAIFER.

6. Em 29.12.2015, a instituição intermediária foi informada do descumprimento aos art.

15-A, I, e art. 15-B, caput, ambos da ICVM 361 e da suspensão da Oferta, por estar

sendo realizada a preço inferior ao de aquisições realizadas por pessoas vinculadas ao

ofertante durante o período de OPA. Na mesma data, a ATOM divulgou Fato Relevante

informando: (i) a suspensão ao mercado sobre questão; e (ii) que havia iniciado

processo de alteração do Edital da Oferta para aumentar o preço da OPA para R$ 0,06

por ação e postergar a data do leilão (remarcado para 10 dias após a publicação do

aditamento ao referido Edital).

7. Em 30.12.2015, a Instituição Intermediária comunicando a revogação da suspensão,

em razão do aumento do preço da oferta, data em que foi (i) divulgado o Termo

Aditivo ao Edital da OPA (“Termo Aditivo”) e (ii) publicado Fato Relevante pela

Companhia dando publicidade ao Termo Aditivo, à revogação da suspensão da Oferta

e à nova data do leilão (remarcado para 11.01.2016).

8. Em 11.01.2016, a ATOM divulgou Fato Relevante informando que WHPH adquiriu, por

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meio da Oferta, 3.470 ações ordinárias de sua emissão, tendo concluído, dessa forma, o

processo de aquisição de controle da Companhia.

9. Em 14.01.2016, a B3 informou sobre o resultado do leilão da Oferta, destacando que

3.470 ações ON (cerca de 0,004% das ações em circulação) foram habilitadas a

participar do leilão e efetivamente adquiridas, tendo sido liquidadas ao preço de R$

0,06 por ação.

10. Ao serem instados pela SRE a se manifestarem sobre o assunto, J.J. Paifer, JOSÉ

DONIZETE PAIFER e WHPH prestaram os seguintes e principais esclarecimentos:

10.1. JOSÉ DONIZETE PAIFER – declarou que: (i) não possuía vínculo com a

WHPH; (ii) JJ Paifer é seu filho; (iii) possuía investimentos no grupo Inepar há

mais de 8 anos, bem como em demais empresas listadas na B3; (iv) não

comentava com a família sobre seus investimentos; (v) não participava dos

negócios dos seus filhos e não sabia o que era uma OPA até receber o ofício da

CVM; (vi) a OPA não influenciou a sua decisão de investimento e que seus filhos

não sabiam dos seus investimentos em bolsa, nem na empresa; (vii) não era

proprietário da ATOM, não tinha vínculo com a ofertante e seus filhos não lhe

falavam dos negócios; e (viii) vendeu sues investimentos porque o preço das

ações havia subido, sendo que subiu muito depois que as vendeu.

10.2. JJ Paifer e WHPH apresentaram resposta conjunta declarando que: (i) o

vínculo de JJ Paifer com JOSÉ DONIZETE PAIFER é de pai e filho; (ii) WHPH é de

propriedade de JJ Paifer, sem envolvimento do pai, o qual nunca participou do

seu capital e não tinha poderes nem “capacidade civil” para administrar os

negócios; (iii) a ofertante prestou todas as informações necessárias e relevantes

juntos aos controladores, administradores e empregados para garantir o

cumprimento dos dispositivos da ICVM 361; e (iv) entendiam que as obrigações

previstas na ICVM 361 não se estendiam a JOSÉ DONIZETE PAIFER, por não ser

controlador, acionista minoritário, gestor ou funcionário da ofertante.

11. Ao ser questionada pela CVM, a B3 informou que JJ Paifer e JOSÉ DONIZETE PAIFER

residiam no mesmo endereço e que ambos eram clientes de uma mesma Corretora.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. De acordo com a SRE:

(i) Durante o período de realização da OPA, o preço por ação da OPA não pode ser

inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas a ele vinculadas

em negócios realizados no período (art. 15-B da ICVM 361), bem como é vedado

ao ofertante ou pessoas a ele vinculadas, alienar, direta ou indiretamente, ações

da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA (inciso I do art. 15-A da

mencionada Instrução), sendo que os dados fornecidos pela B3 demonstram que

as aquisições se realizaram a preços superiores ao que estava sendo ofertado;

(ii) Com o aumento do preço da OPA de R$ 0,02303398 para R$ 0,06 por ação, o

valor total da OPA passou de cerca de R$ 2,2 milhões para cerca de R$ 5,8 milhões;

(iii) Ao incluir a vedação na legislação sobre a OPA, a CVM teve a intenção de

evitar que alienações de ações por ofertante e pessoas vinculadas afetassem a

cotação das ações e abrissem espaço para manipulação de mercado;

(iv) O Colegiado da CVM já se manifestou publicamente que no caso da ICVM 361

deve ser aplicada a presunção relativa de que parentes na linha ascendente e

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descendente, bem como os colaterais de segundo grau do acionista controlador

são pessoas vinculadas nos termos art. 3º, inciso VI, da ICVM 361 (PA CVM

RJ2014/3723, Processo SEI 19957.002417/2016-10, PAS CVM 09/2009);

(v) Não foram apresentados argumentos suficientes para afastar a presunção

relativa em relação aos senhores JJ Paifer e JOSÉ DONIZETE PAIFER, sendo que

consta do Sistema SERPRO que ambos foram sócios na Paifer & Paifer – Agente

Autônomo de Investimentos Ltda. (doravante denominada “Paifer & Paifer”);

(vi) JOSÉ DONIZETE PAIFER adquiriu 700.000 ações ON da ATOM por R$ 0,05

(cinco centavos de real), em julho de 2015, pelo valor total de R$ 35.000,00 (trinta

e cinco mil reais) e alienou 1.820.000 ações ON da ATOM, em outubro de 2015,

por um valor total de R$ 277.010,00 (duzentos e setenta e sete mil reais), a um

preço médio de R$ 0,1522;

(vii) As negociações de JOSÉ DONIZETE PAIFER corresponderam a 5,085% do

volume de todas as operações com as ações da ATOM realizadas no mês de julho

de 2015 e 3,15% das realizadas no mês de outubro de 2015;

(viii) De acordo com ficha cadastral de JOSÉ DONIZETE PAIFER na Corretora, ele

era cliente desde 25.10.2005 e possuía, segundo declarado, investimentos no

Grupo Inepar há mais de 8 anos e em diversas outras empresas listadas na bolsa

de valores, bem como operava com opções de empresas de grande porte, o que

sugere não ser razoável a afirmação de que ele não sabia o que era uma OPA; e

(ix) JOSÉ DONIZETE PAIFER foi sócio de seus filhos na Paifer & Paifer, razão pela

qual é verossímil ele ser considerado como pessoa vinculada à WHPH.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de JOSÉ DONIZETE PAIFER, na

qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da ATOM, durante o período da

OPA, em desacordo com inciso I do art. 15-A da ICVM 361, o que é considerado

infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei nº 6.385/76, nos termos do

art. 36 da mesma Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa, bem

como proposta de celebração de Termo de Compromisso onde alegou “não possuir

qualquer vínculo com a WHPH Empreendimentos e Participações S.A, empresa

controlada da ATOM Empreendimentos e Participações S.A.”, razão pela qual propôs o

pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) com a finalidade

de suspender o curso do processo em questão.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), e conforme se

verifica do PARECER n. 0081/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.

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DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 14.08.2018[3],

consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar

as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das

características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade

das irregularidades cometidas, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para

assunção pecuniária correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida[4],

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de

outubro de 2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única.

17. O Comitê ainda consignou que o pagamento deveria ser realizado em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador e concedeu

prazo de 10 (dez) dias para que o PROPONENTE apresentasse suas considerações e,

conforme o caso, aditasse a proposta apresentada.

18. Em 10.09.2018[5], o PROPONENTE apresentou contraproposta de Termo de

Compromisso, na qual alegou ter adquirido “mais de 1.120.000 ações com preço médio

de R4 0,1867” e que no período da OPA da ATOM “realizou a aquisição de mais 700.000

ações ao preço médio de 0,05 centavos”, razão pela qual o preço médio da sua

participação no capital da ATOM foi reduzido para “R$ 0,1341”. O PROPONENTE

ainda afirmou que “o preço médio de venda das 1.820.000 ações, no período da OPA, foi

de R$ 01522 [sic]” e que, portanto, “a operação apresentou um resultado positivo de (...)

R$ 32.804,00”.

19. Por fim, o PROPONENTE além de ter asseverado não possuir “qualquer precedente de

condenação em processo administrativo sancionador” junto à Autarquia, propôs pagar

à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que, no seu entender,

corresponderia ao “dobro da vantagem financeira obtida com correções bem acima do

IPCA a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso do

PAS”.

20. Em 18.09.2018[6], a contraproposta foi levada à apreciação do Comitê de Termo de

Compromisso, quando seus membros, após esclarecimentos prestados pela área

acusadora[7], reiteraram o posicionamento deliberado na reunião realizada em

14.08.2018 e sinalizaram prazo até o dia 01.10.2018 para que o PROPONENTE

apresentasse nova proposta de Termo de Compromisso.

21. Tempestivamente, o PROPONENTE apresentou nova proposta na qual afirmou não

concordar com o cálculo da vantagem financeira, tendo em vista que o cálculo apenas

havia considerado “o preço médio das aquisições realizadas em 2015, sendo que mais de

70% das ações foram adquiridas no exercício de 2014, em preço superior ao de 2015”.

Além disso, reiterou o interesse em pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e

cinco mil reais), conforme aditamento apresentado em 10.09.2018.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em

sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[8].

23. Em reunião realizada em 02.10.2018[9], considerando (i) a não adesão de JOSÉ

Parecer do CTC 121 (0631969) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 5

DONIZETE PAIFER às condições de negociação recomendadas pelo Comitê; (ii) a

vantagem financeira auferida com as operações realizadas no valor de R$ 186.004,00

(cento e oitenta e seis mil reais), cuja metodologia de cálculo utilizada no processo

negocial considerou apenas os valores envolvidos nas operações realizadas no período

de vedação; e (iii) o fato de que o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)

indicado pelo PROPONENTE para pagamento à CVM, a título de reparação dos danos

difusos ao mercado, estaria muito distante da vantagem financeira auferida com as

operações realizadas, o que não surtiria o efeito perseguido de desestimular a prática

de condutas assemelhadas, bem norteando os participantes do mercado de valores

mobiliários, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o

Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta de apresentada seria

inoportuna e inconveniente e deliberou pela sua rejeição.

DA CONCLUSÃO

24. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 02.10.2018[10],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por JOSÉ DONIZETE PAIFER.

[1] Art. 15-A Durante o período da OPA, é vedado ao ofertante e pessoas vinculadas:

I – alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da

OPA;

(...)

[2]

Processo de origem SEI 19957.003583/2015-44.

[3] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SMI, SPS e os

substitutos da SFI e SNC.

[4] De acordo com a área técnica, a prática irregular gerou uma vantagem financeira de R$

186.004,00, calculada da seguinte forma:

(i) aquisição de ações no período da OPA por R$ 0,05;

(ii) alienação de ações no período da OPA por R$ 0,1522 em média;

(iii) a elevação do valor da ação no período foi de R$ 0,1022 (R$ 0,1522 – R$ 0,05);

(iv) a vantagem financeira obtida com as operações foi de R$ 186.004,00 (R$ 1.820.000

ações x R$ 0,1022; e

(v) o dobro da vantagem financeira corresponde a R$ 372.008,00.

[5]

Em 29.08.2018, o PROPONENTE solicitou dilação de prazo por 10 (dez) dias para

apresentação da nova proposta, de modo que pudesse levantar as informações e

documentos necessários para a apresentação da propostas, o que foi deferido.

[6] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SNC, SPS e a

substituta da SGE.

[7]

A área esclareceu que: (i) não existia nos autos do processo as informações detalhadas

(datas, preços, volume, etc) de todas as aquisições ou negociações feitas pelo

PROPONENTE e que o mesmo também não havia trazido documentação comprobatória de

tais negociações; (ii) não conseguiu identificar como o PROPONENTE chegou ao preço

Parecer do CTC 121 (0631969) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 6

médio de aquisição de R$ 0,1341 por ação informado por ele, mesmo utilizando os dados da

tabela informados pelo PROPONENTE; (iii) mesmo se fosse considerada a metodologia

apresentada pelo PROPONENTE, a vantagem financeira seria da ordem de R$ 100 mil,

significativamente superior ao valor informado de R$ 32 mil; e (iv) entendia que a

contraproposta deveria ser rejeitada.

[8]

O PROPONENTE não figura como acusado em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

[9] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SFI, SMI, SNC, SEP e os

substitutos da SGE, SEP e SPS.

[10] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SNC, SPS e a

substituta da SGE.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

09/11/2018, às 15:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 09/11/2018, às 15:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 09/11/2018, às 17:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

09/11/2018, às 17:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/11/2018, às 19:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/11/2018, às 20:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.001434/201893

SUMÁRIO

PROPONENTE:

JOSÉ DONIZETE PAIFER

ACUSAÇÃO:

Alienar 1.820.000 ações ordinárias da Atom Participações S.A.

(antiga Inepar Telecomunicações S.A.), em outubro de 2015, por um

valor total de R$ 277.010,00 (duzentos e setenta e sete mil e dez

reais), durante o período da OPA por alienação de controle da

Companhia (entre 26.05.2015, data da divulgação da OPA por meio

de Fato Relevante, e 11.01.2016, data da realização do leilão).

[1]

- Infração ao art. 15-A, inciso I, da Instrução CVM nº 361/02 .

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 65.608,00 (sessenta e cinco mil e

seiscentos e oito reais) e afastamento pelo prazo de 3 (três) anos no

que diz respeito a “fazer qualquer operação com ações na B3”.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.001434/201893

RELATÓRIO

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 1

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ

DONIZETE PAIFER, na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da ATOM

PARTICIPAÇÕES S.A. (doravante denominada “ATOM”), antiga denominação da

Inepar Telecomunicações S.A., durante o período da OPA por alienação de

controle da Companhia (doravante denominada “OPA”), acusado nos autos do

Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários ("SRE"), por ter, em tese, violado o inciso I do art. 15-A da Instrução

CVM nº 361/02 (ICVM 361).

DA ORIGEM

[2]

2. A acusação teve origem em processo que versa sobre a oferta de ações

referente à OPA por alienação de controle de ATOM, e que foi instaurado a partir

da concessão do registro da referida OPA, no âmbito do Plano Bienal de

Supervisão Baseada em Risco 2015-2016 da SRE.

DOS FATOS

3. Em 04.12.2015, foi publicado o Edital da Oferta informando que: (i) o leilão da

OPA seria realizado em 04.01.2016; (ii) pela aquisição de ações ordinárias

representativas de 69,244% do total do capital, a WHPH Participações e

Empreendimentos S.A. (doravante denominada “WHPH” ou “Ofertante”) pagou o

preço total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (iii) o número total das

ações objeto da Oferta é de 96.414.343 ações ordinárias, que representavam

30,756% do capital votante e total da Companhia; e (iv) a Oferta se dava por R$

0,02303398 por ação (o valor original da OPA corresponderia a cerca de R$ 2,2

milhões).

4. Em 28.12.2015, a Bolsa de Valores (doravante denominada “B3”) enviou à CVM

informação relacionada a negociações realizadas por pessoas vinculadas ao

ofertante da OPA, envolvendo ações objeto desta. Na mesma data, a CVM solicitou

esclarecimentos adicionais (identificação dos adquirentes e alienantes de ações

das negociações e dados sobre quantidade e preço praticados em tais

transações), e foi atendida pela B3 no mesmo dia.

5. Em razão da resposta da B3, a SRE verificou que houve a aquisição e alienação

de ações ordinárias (“ON”) de emissão da ATOM, durante o período de OPA,

realizadas por pessoas vinculadas ao seu acionista controlador (que figurava como

ofertante):

(i) Aquisição de 1.130.900 ações ON de emissão da ATOM, ao preço máximo

de R$ 0,06 por ação, realizada por Paiffer Management Ltda ME (pessoa

vinculada à WHPH);

(ii) Aquisição de 700.000 ações ON de emissão da ATOM, ao preço de R$ 0,05

por ação, realizada por JOSÉ DONIZETE PAIFER, familiar de J.J. Paifer

(controlador do Ofertante), sendo que, segundo a B3, ambos residem no

mesmo endereço; e

(iii) Alienação de 1.820.000 ações ON de emissão da ATOM, por preços

entre R$ 0,13 e R$ 0,17 por ação, realizada também por JOSÉ

DONIZETE PAIFER.

6. Em 29.12.2015, a instituição intermediária foi informada do descumprimento

dos art. 15-A, I, e art. 15-B, caput, ambos da ICVM 361, e da suspensão da Oferta,

por estar sendo realizada a preço inferior ao de aquisições realizadas por pessoas

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 2

vinculadas ao ofertante durante o período de OPA. Na mesma data, a ATOM

divulgou Fato Relevante informando: (i) a suspensão da Oferta; e (ii) que havia

iniciado processo de alteração do Edital da Oferta para aumentar o preço da OPA

para R$ 0,06 por ação e postergar a data do leilão (remarcado para 10 dias após a

publicação do aditamento ao referido Edital).

7. Em 30.12.2015, a Instituição Intermediária comunicou a revogação da

suspensão, em razão do aumento do preço da oferta, data em que (i) foi divulgado

o Termo Aditivo ao Edital da OPA (“Termo Aditivo”); e (ii) foi publicado Fato

Relevante pela Companhia dando publicidade ao Termo Aditivo, à revogação da

suspensão da Oferta e à nova data do leilão (remarcado para 11.01.2016).

8. Em 11.01.2016, a ATOM divulgou Fato Relevante informando que WHPH

adquiriu, por meio da Oferta, 3.470 ações ordinárias de sua emissão, tendo

concluído, dessa forma, o processo de aquisição de controle da Companhia.

9. Em 14.01.2016, a B3 informou sobre o resultado do leilão da Oferta, destacando

que 3.470 ações ON (cerca de 0,004% das ações em circulação) foram habilitadas

a participar do leilão e efetivamente adquiridas, tendo sido liquidadas ao preço de

R$ 0,06 por ação.

10. Ao serem instados pela SRE a se manifestarem sobre o assunto, J.J. Paifer,

JOSÉ DONIZETE PAIFER e WHPH prestaram os seguintes e principais

esclarecimentos:

10.1. JOSÉ DONIZETE PAIFER – declarou que: (i) não tinha vínculo com a

WHPH; (ii) JJ Paifer é seu filho; (iii) tinha investimentos no grupo Inepar há mais

de 8 anos, bem como nas demais empresas listadas na B3; (iv) não comentava

com a família sobre seus investimentos; (v) não participava dos negócios dos

seus filhos e não sabia o que era uma OPA até receber o ofício da CVM; (vi) a

OPA não influenciou a sua decisão de investimento e seus filhos não sabiam

dos seus investimentos em bolsa, nem na empresa; (vii) não era proprietário

da ATOM, não tinha vínculo com a ofertante e seus filhos não lhe falavam dos

negócios; e (viii) vendeu sues investimentos porque o preço das ações havia

subido, sendo que subiu muito depois que as vendeu.

10.2. JJ Paifer e WHPH apresentaram resposta conjunta declarando que: (i) o

vínculo de JJ Paifer com JOSÉ DONIZETE PAIFER é de pai e filho; (ii) WHPH é de

propriedade de JJ Paifer, sem envolvimento do pai, o qual nunca participou do

seu capital e não tinha poderes nem “capacidade civil” para administrar os

negócios; (iii) a ofertante prestou todas as informações necessárias e

relevantes juntos aos controladores, administradores e empregados para

garantir o cumprimento dos dispositivos da ICVM 361; e (iv) entendiam que as

obrigações previstas na ICVM 361 não se estendiam a JOSÉ DONIZETE PAIFER,

por não ser controlador, acionista minoritário, gestor ou funcionário da

ofertante.

11. Ao ser questionada pela CVM, a B3 informou que JJ Paifer e JOSÉ DONIZETE

PAIFER residiam no mesmo endereço e que ambos eram clientes de mesma

Corretora.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. De acordo com a SRE:

(i) Durante o período de realização da OPA, o preço por ação da OPA não pode

ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas a ele

vinculadas em negócios realizados no período (art. 15-B da ICVM 361), bem

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 3

como é vedado ao ofertante ou pessoas a ele vinculadas alienar, direta ou

indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA

(inciso I do art. 15-A da mencionada Instrução), sendo que os dados fornecidos

pela B3 demonstram que as aquisições se realizaram a preços superiores ao

que estava sendo ofertado;

(ii) com o aumento do preço da OPA de R$ 0,02303398 para R$ 0,06 por ação,

o valor total da OPA passou de cerca de R$ 2,2 milhões para cerca de R$ 5,8

milhões;

(iii) ao incluir a vedação na legislação sobre a OPA, a CVM teve a intenção de

evitar que alienações de ações por ofertante e pessoas vinculadas afetassem

a cotação das ações e abrissem espaço para manipulação de mercado;

(iv) o Colegiado da CVM já se manifestou publicamente no sentido de que, no

caso da ICVM 361, deve ser aplicada a presunção relativa de que parentes na

linha ascendente e descendente, bem como os colaterais de segundo grau do

acionista controlador, são pessoas vinculadas nos termos art. 3º, inciso VI, da

ICVM 361 (PA CVM RJ2014/3723, Processo SEI 19957.002417/2016-10, e PAS

CVM 09/2009);

(v) não foram apresentados argumentos suficientes para afastar a presunção

relativa em relação aos senhores JJ Paifer e JOSÉ DONIZETE PAIFER, sendo que

consta do Sistema SERPRO que ambos foram sócios na Paifer & Paifer –

Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (doravante denominada “Paifer &

Paifer”);

(vi) JOSÉ DONIZETE PAIFER adquiriu 700.000 ações ON da ATOM por

R$ 0,05 (cinco centavos de real), em julho de 2015, pelo valor total de

R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e alienou 1.820.000 ações ON da

ATOM, em outubro de 2015, por um valor total de R$ 277.010,00

(duzentos e setenta e sete mil e dez reais), a um preço médio de R$

0,1522;

(vii) as negociações de JOSÉ DONIZETE PAIFER corresponderam a 5,085% do

volume de todas as operações com as ações da ATOM realizadas no mês de

julho de 2015 e 3,15% das realizadas no mês de outubro de 2015;

(viii) de acordo com ficha cadastral de JOSÉ DONIZETE PAIFER na Corretora,

ele era cliente desde 25.10.2005, e tinha, segundo declarado, investimentos no

Grupo Inepar há mais de 8 anos, bem como em diversas outras empresas

listadas na bolsa de valores, bem como operava com opções de empresas de

grande porte, o que sugere não ser razoável a afirmação de que ele não sabia

o que era uma OPA; e

(ix) JOSÉ DONIZETE PAIFER foi sócio de seus filhos na Paifer & Paifer, razão

pela qual é verossímil ele ser considerado como pessoa vinculada à WHPH.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de JOSÉ DONIZETE PAIFER,

na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da ATOM, durante o período

da OPA, em desacordo com o inciso I do art. 15-A da ICVM 361, o que é

considerado infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei nº

6.385/76, nos termos do art. 36 da mesma Instrução.

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 4

14. Devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa, em

30.05.2018, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, em

29.06.2018, na qual alegou “não possuir qualquer vínculo com a WHPH

Empreendimentos e Participações S.A, empresa controlada da ATOM

Empreendimentos e Participações S.A.”, razão pela qual propôs o pagamento à

CVM do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a finalidade de

suspender o curso do processo em tela.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), vigente à

época, e conforme se verifica do PARECER n. 0081/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU

e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,

tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de

Compromisso.

16. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE

destacou:

“6. (...) cabe verificar se houve efetivo cumprimento dos

requisitos pelo proponente. Primeiro, da leitura do Termo

de Acusação, verifica-se que a irregularidade se ateve à

negociação em período certo e determinado. A esse

respeito cabe registrar o entendimento da CVM no sentido

de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe’.(...) Houve, portanto cessação da prática ilícita.

7. No que diz respeito à correção da irregularidade, o

bem jurídico tutelado é a eficiência do mercado de

capitais expressada pela formação regular dos

preços dos títulos em negociação, livre do risco de

manipulação de qualquer espécie. Ademais, o valor

oferecido está muito afastado do volume negociado

pelo proponente. Caberá ao Comitê de Termo de

Compromisso decidir sobre a conveniência e

oportunidade de aceitar a proposta e, no uso das

atribuições previstas no artigo 8º, §4º da Deliberação

CVM nº 390/2001, decidir sobre adequação do

montante proposto.

(...)

10. Por fim, o termo eventualmente firmado deve ser

apto a, simbolicamente, restabelecer a ‘autoridade

afetada pela violação à norma, reparando, assim, o

dano supostamente causado pela transgressão.’”

(grifado)

DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 5

17. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 14.08.2018[3],

consoante facultava o §4º do artigo 8º da então vigente Deliberação CVM nº

390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso

apresentada. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e

considerando a natureza e a gravidade das irregularidades cometidas, o Comitê

sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção pecuniária

correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida[4] – que totaliza

R$ 372.008,00 (trezentos e setenta e dois mil e oito reais) – valor a ser

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a

partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento, e montante a ser

pago em parcela única.

18. O Comitê ainda consignou que o pagamento deveria ser realizado em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador, e concedeu prazo de 10 (dez) dias para que o PROPONENTE

apresentasse suas considerações e, conforme o caso, aditasse a proposta

apresentada.

19. Em 10.09.2018[5], o PROPONENTE apresentou contraproposta, na qual alegou

ter adquirido “mais de 1.120.000 ações com preço médio de R$ 0,1867”, e que, no

período da OPA da ATOM, “realizou a aquisição de mais 700.000 ações ao preço

médio de 0,05 centavos”, razão pela qual o preço médio da sua participação no

capital da ATOM foi reduzido para “R$ 0,1341”. O PROPONENTE ainda afirmou que

“o preço médio de venda das 1.820.000 ações, no período da OPA, foi de R$

01522 [sic]”, e que, portanto, “a operação apresentou um resultado positivo de

(...) R$ 32.804,00”.

20. Por fim, o PROPONENTE, além de ter asseverado não ter “qualquer precedente

de condenação em processo administrativo sancionador” junto à Autarquia,

propôs pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que, no

seu entender, corresponderia ao “dobro da vantagem financeira obtida com

correções bem acima do IPCA a título de ressarcimento por despesas

administrativas incorridas no curso do PAS”.

21. Em 18.09.2018[6], a contraproposta foi levada à apreciação do Comitê de

Termo de Compromisso, quando seus membros, após esclarecimentos prestados

pela área acusadora[7], reiteraram o posicionamento deliberado na reunião

realizada em 14.08.2018, e sinalizaram prazo até o dia 01.10.2018 para que o

PROPONENTE apresentasse nova proposta de Termo de Compromisso.

22. Tempestivamente, o PROPONENTE apresentou nova proposta, na qual afirmou

não concordar com o cálculo da vantagem financeira, tendo em vista que o

cálculo apenas havia considerado “o preço médio das aquisições realizadas em

2015, sendo que mais de 70% das ações foram adquiridas no exercício de 2014,

em preço superior ao de 2015”. Além disso, reiterou o interesse em pagar à CVM o

valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme aditamento

apresentado em 10.09.2018.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

23. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, com a redação dada

pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelecia como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da

oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 6

possibilidade de punição no caso concreto[8].

24. Em reunião realizada em 02.10.2018[9], considerando (i) a não adesão de JOSÉ

DONIZETE PAIFER às condições de negociação propostas pelo Comitê; (ii) a

vantagem financeira auferida com as operações realizadas, no valor de R$

186.004,00 (cento e oitenta e seis mil reais e quatro centavos), cuja metodologia

de cálculo utilizada no processo negocial considerou apenas os valores envolvidos

nas operações realizadas no período de vedação; e (iii) o fato de que o valor de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais) indicado pelo PROPONENTE para pagamento

à CVM, a título de reparação dos danos difusos ao mercado, estaria muito distante

da vantagem financeira auferida com as operações realizadas, o que não surtiria o

efeito perseguido de desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem

norteando os participantes do mercado de valores mobiliários, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o Comitê de Termo de

Compromisso entendeu que a proposta apresentada seria inoportuna e

inconveniente e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta

apresentada.

25. Na reunião de 27.11.2018 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181127_R1/20181127_D1220.html), o

Colegiado acompanhou, por unanimidade, a opinião do Comitê, e deliberou pela

rejeição da proposta.

DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

26. Após rejeição da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado, o

processo foi distribuído para a Diretora Relatora.

27. No entanto, em 20.12.2019, JOSÉ DONIZETE PAIFER apresentou nova proposta

para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes e principais termos:

(i) “as vendas realizadas pelo Proponente foram estritamente devido a sua

necessidade de obter recursos para viabilizar seus negócios devido a [sic] crise

financeira instalada no país nos últimos anos e pela falta de financiamento

para a agricultura”[10], ramo de atuação do Proponente;

(ii) “adquiriu mais de 70% das ações anterior [sic] a aquisição da empresa

pelos seus filhos, por preços bem superior [sic] ao da venda”;

(iii) a operação foi realizada no montante de “R$ 277.010,00, valor esse

insignificante com relação ao volume financeiro de todas as

operações ações da Atom na bolsa no mês de negociação que foi de

R$ 8.792.675,00” [11];

(iv) como não “tinha nenhuma participação societária na empresa que tinha

adquirido a ATOM, muito menos conhecimento da OPA, o cálculo de benefício

nesse caso deve ser invalidado”; e

(v) a operação apresentou resultado positivo de R$ 32.804,00, considerandose o seguinte cálculo: (a) aquisição de 1.120.000 ações ao preço médio de R$

0,1867, antes do período da OPA; (b) aquisição de 700.000 ações ao preço

médio de R$ 0,05, no período da OPA; e (c) alienação de 1.820.000 ações ao

preço médio de R$ 0,1522, no período da OPA (para embasar os cálculos

apresentados, o PROPONENTE encaminhou a Tabela abaixo, contendo sua

posição acionária na Companhia):

Data de Fechamento Quantidade

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 7

31.01.2014 300.000

28.02.2014 150.000

31.03.2014 700.000

30.04.2014 700.000

30.05.2014 a 28.11.2014 800.000

31.12.2014 1.300.000

30.01.2015 1.300.000

27.02.2015 1.000.000

31.03.2015 1.000.000

30.04.2015 a 30.06.2015 1.120.000

21.07.2015 1.820.000

28. Após as alegações de mérito elencadas de forma sucinta acima, o

PROPONENTE se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 65.068,00

(sessenta e cinco mil e sessenta e oito reais), o que, no seu entender,

corresponderia ao dobro da vantagem financeira obtida, bem como a se

afastar pelo “período de 3 anos de fazer qualquer operação com ações

na B3”.

29. Nos termos do art. 84, §2º, da Instrução CVM nº 607/19, a Diretora Relatora

encaminhou a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo

PROPONENTE para que o Comitê de Termo de Compromisso adotasse o trâmite

de que trata o art. 83 da mesma Instrução.

DA NOVA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

[12]

30. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 21.01.2020 ,

ao analisar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ

DONIZETE PAIFER, e tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 84, §2º c/c o

art. 86, caput, todos da Instrução CVM nº 607/19 e (b) o fato de a Autarquia já ter

se manifestado pela possibilidade de se celebrar Termo de Compromisso com o

ora PROPONENTE (decisão do Colegiado de 27.11.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181127_R1/20181127_D1220.html),

entendeu que remanescia a viabilidade de se discutir a perspectiva de eventual

ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, e consoante

faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu

reiterar os termos da negociação deliberada na reunião de 14.08.2018.

31. Com efeito, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86,

caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o histórico do PROPONENTE, que não

consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores

instaurados pela CVM, reiterou a sugestão de aprimoramento da proposta

para assunção de obrigação pecuniária correspondente ao dobro da

vantagem financeira obtida - calculado em R$ 372.008,00[13] (trezentos e

setenta e dois mil e oito reais) – valor a ser atualizado pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de outubro de 2016 até seu efetivo

pagamento, sendo que o valor também deveria ser acrescido de 20% (vinte por

cento), pelo fato de se tratar de nova proposta de negociação após tratativas

anteriores com o PROPONENTE e que não foram exitosas em razão da sua não

adesão, na oportunidade, aos termos do proposto pelo Comitê (o que resultou na

rejeição pelo Colegiado da CVM da proposta anteriormente apresentada).

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 8

32. O Comitê destacou, ainda, que o pagamento deveria ser realizado em parcela

única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu

órgão regulador, e concedeu prazo até o dia 05.02.2020 para que o PROPONENTE

se manifestasse.

33. Em 27.02.2020, tendo em vista que o PROPONENTE não havia se manifestado,

a secretaria do Comitê encaminhou nova mensagem ao PROPONENTE, alertando

que o prazo para manifestação havia se encerrado em 05.02.2020 e prorrogando

o prazo para manifestação até 02.03.2020. Esclareceu na oportunidade que, em

não sendo apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, na reunião de

03.03.2020 seria encerrada a fase de negociação, e o eventual silêncio seria

considerado, pelo Comitê, como “não adesão à negociação recomendada”.

34. Não obstante os esclarecimentos prestados, JOSÉ DONIZETE PAIFER se

manteve silente.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

35. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

36. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

37. À luz do acima exposto, e não obstante o Comitê, em reunião realizada em

[14]

21.01.2020 , ao analisar a nova proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 84, §2º c/c o art.

86, caput, todos da Instrução CVM nº 607/19; e (b) o fato de a Autarquia já ter se

manifestado pela possibilidade de se celebrar Termo de Compromisso com o ora

PROPONENTE (decisão do Colegiado de 27.11.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181127_R1/20181127_D1220.html), tenha

(i) entendido que remanescia a viabilidade de se discutir a perspectiva de

eventual ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela; (ii) decidido

reiterar os termos da negociação deliberada na reunião realizada em

14.08.2018; e (iii) sugerido que o valor então proposto deveria ser

acrescido de 20% (vinte por cento), pelo fato de se tratar de nova proposta

de negociação após a tentativa anterior junto ao PROPONENTE não ter

sido exitosa, o novo processo de negociação também não foi bem

sucedido.

38. Assim sendo, em reunião realizada em 28.01.2020, o Comitê, em razão do

insucesso no processo de negociação, deliberou por opinar junto ao

Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

DA CONCLUSÃO

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 9

39. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação eletrônica ocorrida em 03.03.2020[15], decidiu propor ao Colegiado

da CVM a REJEIÇÃO da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada

por JOSÉ DONIZETE PAIFER.

[1] Art. 15-A Durante o período da OPA, é vedado ao ofertante e pessoas

vinculadas:

I – alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das

ações objeto da OPA;

(...)

[2]

Processo de origem SEI 19957.003583/2015-44.

[3] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SMI,

SPS, e os substitutos da SFI e da SNC.

[4] De acordo com a área técnica, a prática irregular gerou uma vantagem

financeira de R$ 186.004,00, calculada da seguinte forma:

(i) aquisição de ações no período da OPA por R$ 0,05;

(ii) alienação de ações no período da OPA por R$ 0,1522, em média;

(iii) a elevação do valor da ação no período foi de R$ 0,1022 (R$ 0,1522 – R$

0,05);

(iv) a vantagem financeira obtida com as operações foi de R$

186.004,00 (R$ 1.820.000 ações x R$ 0,1022; e

(v) o dobro da vantagem financeira corresponde a R$ 372.008,00.

[5]

Em 29.08.2018, o PROPONENTE solicitou dilação de prazo por 10 (dez) dias para

apresentação da nova proposta, de modo que pudesse levantar as informações e

documentos necessários para a apresentação da proposta, o que foi deferido.

[6] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SNC,

SPS e a substituta da SGE.

[7]

A área esclareceu que: (i) não existiam nos autos do processo as informações

detalhadas (datas, preços, volume, etc.) de todas as aquisições ou negociações

feitas pelo PROPONENTE, e este não havia trazido documentação comprobatória

de tais negociações; (ii) não conseguiu identificar como o PROPONENTE chegou ao

preço médio de aquisição de R$ 0,1341 por ação por ele informado, mesmo

utilizando os dados da tabela informados pelo PROPONENTE; (iii) mesmo se fosse

considerada a metodologia apresentada pelo PROPONENTE, a vantagem

financeira seria da ordem de R$ 100 mil, significativamente superior ao valor

informado de R$ 32 mil; e (iv) entendia que a contraproposta deveria ser rejeitada.

[8]

O PROPONENTE não figurava como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM.

[9] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SFI, SMI, SNC,

SEP e os substitutos da SGE, SEP e SPS.

[10] Grifos constam do original.

[11] Grifos constam do original.

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 10

[12] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SMI e pelos

substitutos da SGE e SNC.

[13] De acordo com a área técnica, a prática irregular gerou uma vantagem

financeira de R$ 186.004,00, calculada da seguinte forma: (i) aquisição de ações

no período da OPA por R$ 0,05; (ii) alienação de ações no período da OPA por R$

0,1522 em média; (iii) a elevação do valor da ação no período foi de R$ 0,1022 (R$

0,1522 – R$ 0,05); (iv) a vantagem financeira obtida com as operações foi de R$

186.004,00 (R$ 1.820.000 ações x R$ 0,1022; e (v) o dobro da vantagem financeira

corresponde a R$ 372.008,00.

[14] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SMI e pelos

substitutos da SGE e da SNC.

[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SMI, SNC e

SPS.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 28/04/2020, às 12:54, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/04/2020, às 12:59, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 28/04/2020, às 13:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 28/04/2020, às 14:03, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 28/04/2020, às 15:03, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 28/04/2020, às 22:32, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 0981949 e o código CRC BD983C10.

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0981949 and the "Código CRC" BD983C10.

Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 11

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