CVM · Colegiado · 05/05/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.001434/2018-93
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001434/2018-93
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Donizete Paifer (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da Atom Participações S.A. (“Companhia”), durante o período da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia (“OPA”), em infração ao art. 15-A, I da Instrução CVM 361/02. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, assim como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o seu aprimoramento para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 372.008,00, correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida de acordo com a análise da área técnica, a ser atualizado pelo IPCA a partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento (“Contraproposta”). O Proponente, em 10.09.18, apresentou nova proposta em que aventou o pagamento do montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem financeira obtida com correções superiores ao IPCA. Em 18.09.18, o Comitê decidiu manter sua Contraproposta. Posteriormente, o Proponente apresentou nova manifestação, em que reiterou a proposta de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e questionou o cálculo da vantagem financeira indicado pela área técnica. Diante do exposto, o Comitê entendeu que seria inoportuna e inconveniente aceitação da proposta final do Proponente, considerando que: (i) não houve adesão à sua Contraproposta; e (ii) o montante por ele proposto, além de inferior à vantagem financeira auferida com as operações questionadas, não atenderia à finalidade preventiva do termo de compromisso, qual seja, a de desestimular condutas semelhantes. Desta forma, o Comitê recomendou ao Colegiado a sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS 19957.001434/2018-93. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001434/2018-93
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Donizete Paifer (“Proponente”), na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da Atom Participações S.A. (“Atom” ou “Companhia”), antiga Inepar Telecomunicações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização do Proponente por alienar ações da Atom, sendo pessoa vinculada, durante o período da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia, em infração ao art. 15-A, I, da Instrução CVM nº 361/02. Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento para R$ 372.008,00 (trezentos e setenta e dois mil e oito reais), correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida de acordo com a análise da área técnica (“Contraproposta”). Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta, em que sugeriu o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem financeira obtida com correções superiores ao IPCA.
Sendo assim, o Comitê considerou inconveniente e inoportuna a proposta apresentada pelo Proponente, razão pela qual opinou por sua rejeição. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 27.11.18 , deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente. Em 20.12.19, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que, além de questionar o cálculo da vantagem financeira indicado pela área técnica, se comprometeu (i) a pagar à CVM o valor de R$ 65.068,00 (sessenta e cinco mil e sessenta e oito reais), o que, no seu entendimento, corresponderia ao dobro da vantagem financeira obtida; e (ii) a afastar-se de qualquer operação com ações na B3 S.A. pelo período de 3 (três) anos. O Comitê, ao receber o processo encaminhado pela Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, nos termos do art. 84, § 2º, da Instrução CVM nº 607/19, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter se manifestado pela possibilidade de celebração de termo de compromisso com o Proponente, entendeu que remanescia a viabilidade de se discutir a perspectiva de eventual ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19;
e (ii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê reiterou sua Contraproposta, no valor de R$ 372.008,00 (trezentos e setenta e dois mil e oito reais) - correspondente ao dobro da vantagem financeira auferida -, a ser atualizado pelo IPCA a partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento, devendo, ainda, ser acrescido de 20% (vinte por cento), por se tratar de nova proposta de negociação após tratativas anteriores não exitosas, montante total a ser pago em parcela única. Decorrido o prazo estabelecido para manifestação, não obstante a tentativa de contato por parte da secretaria do Comitê, o Proponente permaneceu silente. Sendo assim, em razão do insucesso do novo processo de negociação, o Comitê opinou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada. A Diretora Flávia Perlingeiro registrou sua discordância quanto à metodologia de cálculo adotada pela área técnica para mensurar a vantagem financeira que teria sido auferida pelo Proponente, tendo em vista que foi atribuído um mesmo custo de aquisição (R$0,05 por ação) com relação a todo o conjunto de ações alienadas. Nesse sentido, pontuou que, ao narrar os fatos, a própria Acusação reconheceu que, do total de ações alienadas pelo Proponente no período da OPA (1.820.000): (i) 700.000 ações foram adquiridas no período da OPA ao referido custo;
e (ii) as outras 1.120.000 ações tinham sido adquiridas anteriormente, não tendo sido apurado o respectivo custo de aquisição. A seu ver, na ausência dos dados necessários para calcular o efetivo ganho de capital realizado pelo Proponente, caberia à área técnica reconhecer a impossibilidade de fixar o valor total da vantagem financeira auferida, e não simplesmente arbitrar o custo de aquisição do total das ações com base no preço pago por apenas parte delas no período da OPA. Por outro lado, a Diretora Flávia também considerou inconsistente o cálculo apresentado pelo Proponente, por ter sido utilizado preço médio (de R$0,1867) que desconsidera o fato de que parte do total de ações adquiridas pelo Proponente em 2014 já tinha sido alienada em momento anterior ao período da OPA. Assim, considerou não ser oportuna nem conveniente a celebração do termo de compromisso, não tendo a contrapartida apresentada pelo Proponente se mostrado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Os demais membros do Colegiado concordaram com as ponderações da Diretora Flávia e, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/02422
PROCESSO SEI 19957.001434/2018-93
SUMÁRIO
PROPONENTE: JOSÉ DONIZETE PAIFER
ACUSAÇÃO:
Alienar 1.820.000 ações ordinárias da Atom Participações S.A.
(antiga Inepar Telecomunicações S.A.), em outubro de 2015, por
um valor total de R$ 277.010, 00 (duzentos e setenta e sete mil e
dez reais), durante o período da OPA por alienação de controle
da Companhia (entre 26.05.2015, data da divulgação da OPA
através de Fato Relevante e 11.01.2016, data da realização do
leilão).
[1]
- Infração ao art. 15-A, inciso I, do da Instrução CVM nº 361/02 .
PROPOSTA: Pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/02422
PROCESSO SEI 19957.001434/2018-93
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ DONIZETE
PAIFER, na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da ATOM
PARTICIPAÇÕES S.A. (doravante denominada “ATOM”), antiga denominação da
Inepar Telecomunicações S.A., durante o período da OPA por alienação de controle da
Companhia (doravante denominada “OPA”), acusado nos autos do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE,
por ter violado o inciso I do art. 15-A da Instrução CVM nº 361/02 (ICVM 361), nos
termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
Parecer do CTC 121 (0631969) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 1
DA ORIGEM
[2]
2. A acusação teve origem em processo que versa sobre a oferta de ações da OPA por
alienação de controle de ATOM e que foi instaurado a partir da concessão do registro
da referida OPA no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2015-2016
da SRE.
DOS FATOS
3. Em 04.12.2015, foi publicado o Edital da Oferta informando que: (i) o leilão da OPA
seria realizado em 04.01.2016; (ii) pela aquisição de ações ordinárias representativas de
69,244% do total do capital, a WHPH Participações e Empreendimentos S.A.
(doravante denominada “WHPH” ou “Ofertante”) pagou o preço total de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (iii) o número total das ações objeto da Oferta é
de 96.414.343 ações ordinárias, que representavam 30,756% do capital votante e total
da Companhia; e (iv) a Oferta se dava por R$ 0,02303398 por ação (o valor da original
da OPA corresponderia a cerca de R$ 2,2 milhões).
4. Em 28.12.2015, a Bolsa de Valores (doravante denominada “B3”) enviou à CVM
informação relacionada a negociações realizadas por pessoas vinculadas ao ofertante
da OPA, envolvendo ações objeto da mesma. Na mesma data, a CVM solicitou
esclarecimentos adicionais (identificação dos adquirentes e alienantes de ações das
negociações e dados sobre quantidade e preço praticados em tais transações),
atendido pela B3 no mesmo dia.
5. Em razão da resposta da B3, a SRE verificou que houve a aquisição e alienação de
ações ordinárias (“ON”) de emissão da ATOM, durante o período de OPA, realizadas
por pessoas vinculadas ao seu acionista controlador (que figurava como ofertante):
(i) Aquisição de 1.130.900 ações ON de emissão da ATOM, ao preço máximo de R$
0,06 por ação, realizada por Paiffer Management Ltda ME (pessoa vinculada à
WHPH);
(ii) Aquisição de 700.000 ações ON de emissão da ATOM, ao preço de R$ 0,05 por
ação, realizada por JOSÉ DONIZETE PAIFER, familiar de J.J. Paifer (controlador do
Ofertante), sendo que, segundo a B3, ambos residem no mesmo endereço; e
(iii) Alienação de 1.820.000 ações ON de emissão da ATOM, por preços entre R$
0,13 e R$ 0,17 por ação, realizada também por JOSÉ DONIZETE PAIFER.
6. Em 29.12.2015, a instituição intermediária foi informada do descumprimento aos art.
15-A, I, e art. 15-B, caput, ambos da ICVM 361 e da suspensão da Oferta, por estar
sendo realizada a preço inferior ao de aquisições realizadas por pessoas vinculadas ao
ofertante durante o período de OPA. Na mesma data, a ATOM divulgou Fato Relevante
informando: (i) a suspensão ao mercado sobre questão; e (ii) que havia iniciado
processo de alteração do Edital da Oferta para aumentar o preço da OPA para R$ 0,06
por ação e postergar a data do leilão (remarcado para 10 dias após a publicação do
aditamento ao referido Edital).
7. Em 30.12.2015, a Instituição Intermediária comunicando a revogação da suspensão,
em razão do aumento do preço da oferta, data em que foi (i) divulgado o Termo
Aditivo ao Edital da OPA (“Termo Aditivo”) e (ii) publicado Fato Relevante pela
Companhia dando publicidade ao Termo Aditivo, à revogação da suspensão da Oferta
e à nova data do leilão (remarcado para 11.01.2016).
8. Em 11.01.2016, a ATOM divulgou Fato Relevante informando que WHPH adquiriu, por
Parecer do CTC 121 (0631969) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 2
meio da Oferta, 3.470 ações ordinárias de sua emissão, tendo concluído, dessa forma, o
processo de aquisição de controle da Companhia.
9. Em 14.01.2016, a B3 informou sobre o resultado do leilão da Oferta, destacando que
3.470 ações ON (cerca de 0,004% das ações em circulação) foram habilitadas a
participar do leilão e efetivamente adquiridas, tendo sido liquidadas ao preço de R$
0,06 por ação.
10. Ao serem instados pela SRE a se manifestarem sobre o assunto, J.J. Paifer, JOSÉ
DONIZETE PAIFER e WHPH prestaram os seguintes e principais esclarecimentos:
10.1. JOSÉ DONIZETE PAIFER – declarou que: (i) não possuía vínculo com a
WHPH; (ii) JJ Paifer é seu filho; (iii) possuía investimentos no grupo Inepar há
mais de 8 anos, bem como em demais empresas listadas na B3; (iv) não
comentava com a família sobre seus investimentos; (v) não participava dos
negócios dos seus filhos e não sabia o que era uma OPA até receber o ofício da
CVM; (vi) a OPA não influenciou a sua decisão de investimento e que seus filhos
não sabiam dos seus investimentos em bolsa, nem na empresa; (vii) não era
proprietário da ATOM, não tinha vínculo com a ofertante e seus filhos não lhe
falavam dos negócios; e (viii) vendeu sues investimentos porque o preço das
ações havia subido, sendo que subiu muito depois que as vendeu.
10.2. JJ Paifer e WHPH apresentaram resposta conjunta declarando que: (i) o
vínculo de JJ Paifer com JOSÉ DONIZETE PAIFER é de pai e filho; (ii) WHPH é de
propriedade de JJ Paifer, sem envolvimento do pai, o qual nunca participou do
seu capital e não tinha poderes nem “capacidade civil” para administrar os
negócios; (iii) a ofertante prestou todas as informações necessárias e relevantes
juntos aos controladores, administradores e empregados para garantir o
cumprimento dos dispositivos da ICVM 361; e (iv) entendiam que as obrigações
previstas na ICVM 361 não se estendiam a JOSÉ DONIZETE PAIFER, por não ser
controlador, acionista minoritário, gestor ou funcionário da ofertante.
11. Ao ser questionada pela CVM, a B3 informou que JJ Paifer e JOSÉ DONIZETE PAIFER
residiam no mesmo endereço e que ambos eram clientes de uma mesma Corretora.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SRE:
(i) Durante o período de realização da OPA, o preço por ação da OPA não pode ser
inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas a ele vinculadas
em negócios realizados no período (art. 15-B da ICVM 361), bem como é vedado
ao ofertante ou pessoas a ele vinculadas, alienar, direta ou indiretamente, ações
da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA (inciso I do art. 15-A da
mencionada Instrução), sendo que os dados fornecidos pela B3 demonstram que
as aquisições se realizaram a preços superiores ao que estava sendo ofertado;
(ii) Com o aumento do preço da OPA de R$ 0,02303398 para R$ 0,06 por ação, o
valor total da OPA passou de cerca de R$ 2,2 milhões para cerca de R$ 5,8 milhões;
(iii) Ao incluir a vedação na legislação sobre a OPA, a CVM teve a intenção de
evitar que alienações de ações por ofertante e pessoas vinculadas afetassem a
cotação das ações e abrissem espaço para manipulação de mercado;
(iv) O Colegiado da CVM já se manifestou publicamente que no caso da ICVM 361
deve ser aplicada a presunção relativa de que parentes na linha ascendente e
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descendente, bem como os colaterais de segundo grau do acionista controlador
são pessoas vinculadas nos termos art. 3º, inciso VI, da ICVM 361 (PA CVM
RJ2014/3723, Processo SEI 19957.002417/2016-10, PAS CVM 09/2009);
(v) Não foram apresentados argumentos suficientes para afastar a presunção
relativa em relação aos senhores JJ Paifer e JOSÉ DONIZETE PAIFER, sendo que
consta do Sistema SERPRO que ambos foram sócios na Paifer & Paifer – Agente
Autônomo de Investimentos Ltda. (doravante denominada “Paifer & Paifer”);
(vi) JOSÉ DONIZETE PAIFER adquiriu 700.000 ações ON da ATOM por R$ 0,05
(cinco centavos de real), em julho de 2015, pelo valor total de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) e alienou 1.820.000 ações ON da ATOM, em outubro de 2015,
por um valor total de R$ 277.010,00 (duzentos e setenta e sete mil reais), a um
preço médio de R$ 0,1522;
(vii) As negociações de JOSÉ DONIZETE PAIFER corresponderam a 5,085% do
volume de todas as operações com as ações da ATOM realizadas no mês de julho
de 2015 e 3,15% das realizadas no mês de outubro de 2015;
(viii) De acordo com ficha cadastral de JOSÉ DONIZETE PAIFER na Corretora, ele
era cliente desde 25.10.2005 e possuía, segundo declarado, investimentos no
Grupo Inepar há mais de 8 anos e em diversas outras empresas listadas na bolsa
de valores, bem como operava com opções de empresas de grande porte, o que
sugere não ser razoável a afirmação de que ele não sabia o que era uma OPA; e
(ix) JOSÉ DONIZETE PAIFER foi sócio de seus filhos na Paifer & Paifer, razão pela
qual é verossímil ele ser considerado como pessoa vinculada à WHPH.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de JOSÉ DONIZETE PAIFER, na
qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da ATOM, durante o período da
OPA, em desacordo com inciso I do art. 15-A da ICVM 361, o que é considerado
infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei nº 6.385/76, nos termos do
art. 36 da mesma Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa, bem
como proposta de celebração de Termo de Compromisso onde alegou “não possuir
qualquer vínculo com a WHPH Empreendimentos e Participações S.A, empresa
controlada da ATOM Empreendimentos e Participações S.A.”, razão pela qual propôs o
pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) com a finalidade
de suspender o curso do processo em questão.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), e conforme se
verifica do PARECER n. 0081/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela
inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
Parecer do CTC 121 (0631969) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 4
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 14.08.2018[3],
consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar
as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das
características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade
das irregularidades cometidas, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para
assunção pecuniária correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida[4],
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
outubro de 2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única.
17. O Comitê ainda consignou que o pagamento deveria ser realizado em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador e concedeu
prazo de 10 (dez) dias para que o PROPONENTE apresentasse suas considerações e,
conforme o caso, aditasse a proposta apresentada.
18. Em 10.09.2018[5], o PROPONENTE apresentou contraproposta de Termo de
Compromisso, na qual alegou ter adquirido “mais de 1.120.000 ações com preço médio
de R4 0,1867” e que no período da OPA da ATOM “realizou a aquisição de mais 700.000
ações ao preço médio de 0,05 centavos”, razão pela qual o preço médio da sua
participação no capital da ATOM foi reduzido para “R$ 0,1341”. O PROPONENTE
ainda afirmou que “o preço médio de venda das 1.820.000 ações, no período da OPA, foi
de R$ 01522 [sic]” e que, portanto, “a operação apresentou um resultado positivo de (...)
R$ 32.804,00”.
19. Por fim, o PROPONENTE além de ter asseverado não possuir “qualquer precedente de
condenação em processo administrativo sancionador” junto à Autarquia, propôs pagar
à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que, no seu entender,
corresponderia ao “dobro da vantagem financeira obtida com correções bem acima do
IPCA a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso do
PAS”.
20. Em 18.09.2018[6], a contraproposta foi levada à apreciação do Comitê de Termo de
Compromisso, quando seus membros, após esclarecimentos prestados pela área
acusadora[7], reiteraram o posicionamento deliberado na reunião realizada em
14.08.2018 e sinalizaram prazo até o dia 01.10.2018 para que o PROPONENTE
apresentasse nova proposta de Termo de Compromisso.
21. Tempestivamente, o PROPONENTE apresentou nova proposta na qual afirmou não
concordar com o cálculo da vantagem financeira, tendo em vista que o cálculo apenas
havia considerado “o preço médio das aquisições realizadas em 2015, sendo que mais de
70% das ações foram adquiridas no exercício de 2014, em preço superior ao de 2015”.
Além disso, reiterou o interesse em pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais), conforme aditamento apresentado em 10.09.2018.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em
sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[8].
23. Em reunião realizada em 02.10.2018[9], considerando (i) a não adesão de JOSÉ
Parecer do CTC 121 (0631969) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 5
DONIZETE PAIFER às condições de negociação recomendadas pelo Comitê; (ii) a
vantagem financeira auferida com as operações realizadas no valor de R$ 186.004,00
(cento e oitenta e seis mil reais), cuja metodologia de cálculo utilizada no processo
negocial considerou apenas os valores envolvidos nas operações realizadas no período
de vedação; e (iii) o fato de que o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
indicado pelo PROPONENTE para pagamento à CVM, a título de reparação dos danos
difusos ao mercado, estaria muito distante da vantagem financeira auferida com as
operações realizadas, o que não surtiria o efeito perseguido de desestimular a prática
de condutas assemelhadas, bem norteando os participantes do mercado de valores
mobiliários, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o
Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta de apresentada seria
inoportuna e inconveniente e deliberou pela sua rejeição.
DA CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 02.10.2018[10],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por JOSÉ DONIZETE PAIFER.
[1] Art. 15-A Durante o período da OPA, é vedado ao ofertante e pessoas vinculadas:
I – alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da
OPA;
(...)
[2]
Processo de origem SEI 19957.003583/2015-44.
[3] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SMI, SPS e os
substitutos da SFI e SNC.
[4] De acordo com a área técnica, a prática irregular gerou uma vantagem financeira de R$
186.004,00, calculada da seguinte forma:
(i) aquisição de ações no período da OPA por R$ 0,05;
(ii) alienação de ações no período da OPA por R$ 0,1522 em média;
(iii) a elevação do valor da ação no período foi de R$ 0,1022 (R$ 0,1522 – R$ 0,05);
(iv) a vantagem financeira obtida com as operações foi de R$ 186.004,00 (R$ 1.820.000
ações x R$ 0,1022; e
(v) o dobro da vantagem financeira corresponde a R$ 372.008,00.
[5]
Em 29.08.2018, o PROPONENTE solicitou dilação de prazo por 10 (dez) dias para
apresentação da nova proposta, de modo que pudesse levantar as informações e
documentos necessários para a apresentação da propostas, o que foi deferido.
[6] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SNC, SPS e a
substituta da SGE.
[7]
A área esclareceu que: (i) não existia nos autos do processo as informações detalhadas
(datas, preços, volume, etc) de todas as aquisições ou negociações feitas pelo
PROPONENTE e que o mesmo também não havia trazido documentação comprobatória de
tais negociações; (ii) não conseguiu identificar como o PROPONENTE chegou ao preço
Parecer do CTC 121 (0631969) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 6
médio de aquisição de R$ 0,1341 por ação informado por ele, mesmo utilizando os dados da
tabela informados pelo PROPONENTE; (iii) mesmo se fosse considerada a metodologia
apresentada pelo PROPONENTE, a vantagem financeira seria da ordem de R$ 100 mil,
significativamente superior ao valor informado de R$ 32 mil; e (iv) entendia que a
contraproposta deveria ser rejeitada.
[8]
O PROPONENTE não figura como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM.
[9] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SFI, SMI, SNC, SEP e os
substitutos da SGE, SEP e SPS.
[10] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SNC, SPS e a
substituta da SGE.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
09/11/2018, às 15:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 09/11/2018, às 15:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 09/11/2018, às 17:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
09/11/2018, às 17:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/11/2018, às 19:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/11/2018, às 20:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 121 (0631969) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 7
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.001434/201893
SUMÁRIO
PROPONENTE:
JOSÉ DONIZETE PAIFER
ACUSAÇÃO:
Alienar 1.820.000 ações ordinárias da Atom Participações S.A.
(antiga Inepar Telecomunicações S.A.), em outubro de 2015, por um
valor total de R$ 277.010,00 (duzentos e setenta e sete mil e dez
reais), durante o período da OPA por alienação de controle da
Companhia (entre 26.05.2015, data da divulgação da OPA por meio
de Fato Relevante, e 11.01.2016, data da realização do leilão).
[1]
- Infração ao art. 15-A, inciso I, da Instrução CVM nº 361/02 .
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 65.608,00 (sessenta e cinco mil e
seiscentos e oito reais) e afastamento pelo prazo de 3 (três) anos no
que diz respeito a “fazer qualquer operação com ações na B3”.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.001434/201893
RELATÓRIO
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 1
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ
DONIZETE PAIFER, na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da ATOM
PARTICIPAÇÕES S.A. (doravante denominada “ATOM”), antiga denominação da
Inepar Telecomunicações S.A., durante o período da OPA por alienação de
controle da Companhia (doravante denominada “OPA”), acusado nos autos do
Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários ("SRE"), por ter, em tese, violado o inciso I do art. 15-A da Instrução
CVM nº 361/02 (ICVM 361).
DA ORIGEM
[2]
2. A acusação teve origem em processo que versa sobre a oferta de ações
referente à OPA por alienação de controle de ATOM, e que foi instaurado a partir
da concessão do registro da referida OPA, no âmbito do Plano Bienal de
Supervisão Baseada em Risco 2015-2016 da SRE.
DOS FATOS
3. Em 04.12.2015, foi publicado o Edital da Oferta informando que: (i) o leilão da
OPA seria realizado em 04.01.2016; (ii) pela aquisição de ações ordinárias
representativas de 69,244% do total do capital, a WHPH Participações e
Empreendimentos S.A. (doravante denominada “WHPH” ou “Ofertante”) pagou o
preço total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (iii) o número total das
ações objeto da Oferta é de 96.414.343 ações ordinárias, que representavam
30,756% do capital votante e total da Companhia; e (iv) a Oferta se dava por R$
0,02303398 por ação (o valor original da OPA corresponderia a cerca de R$ 2,2
milhões).
4. Em 28.12.2015, a Bolsa de Valores (doravante denominada “B3”) enviou à CVM
informação relacionada a negociações realizadas por pessoas vinculadas ao
ofertante da OPA, envolvendo ações objeto desta. Na mesma data, a CVM solicitou
esclarecimentos adicionais (identificação dos adquirentes e alienantes de ações
das negociações e dados sobre quantidade e preço praticados em tais
transações), e foi atendida pela B3 no mesmo dia.
5. Em razão da resposta da B3, a SRE verificou que houve a aquisição e alienação
de ações ordinárias (“ON”) de emissão da ATOM, durante o período de OPA,
realizadas por pessoas vinculadas ao seu acionista controlador (que figurava como
ofertante):
(i) Aquisição de 1.130.900 ações ON de emissão da ATOM, ao preço máximo
de R$ 0,06 por ação, realizada por Paiffer Management Ltda ME (pessoa
vinculada à WHPH);
(ii) Aquisição de 700.000 ações ON de emissão da ATOM, ao preço de R$ 0,05
por ação, realizada por JOSÉ DONIZETE PAIFER, familiar de J.J. Paifer
(controlador do Ofertante), sendo que, segundo a B3, ambos residem no
mesmo endereço; e
(iii) Alienação de 1.820.000 ações ON de emissão da ATOM, por preços
entre R$ 0,13 e R$ 0,17 por ação, realizada também por JOSÉ
DONIZETE PAIFER.
6. Em 29.12.2015, a instituição intermediária foi informada do descumprimento
dos art. 15-A, I, e art. 15-B, caput, ambos da ICVM 361, e da suspensão da Oferta,
por estar sendo realizada a preço inferior ao de aquisições realizadas por pessoas
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 2
vinculadas ao ofertante durante o período de OPA. Na mesma data, a ATOM
divulgou Fato Relevante informando: (i) a suspensão da Oferta; e (ii) que havia
iniciado processo de alteração do Edital da Oferta para aumentar o preço da OPA
para R$ 0,06 por ação e postergar a data do leilão (remarcado para 10 dias após a
publicação do aditamento ao referido Edital).
7. Em 30.12.2015, a Instituição Intermediária comunicou a revogação da
suspensão, em razão do aumento do preço da oferta, data em que (i) foi divulgado
o Termo Aditivo ao Edital da OPA (“Termo Aditivo”); e (ii) foi publicado Fato
Relevante pela Companhia dando publicidade ao Termo Aditivo, à revogação da
suspensão da Oferta e à nova data do leilão (remarcado para 11.01.2016).
8. Em 11.01.2016, a ATOM divulgou Fato Relevante informando que WHPH
adquiriu, por meio da Oferta, 3.470 ações ordinárias de sua emissão, tendo
concluído, dessa forma, o processo de aquisição de controle da Companhia.
9. Em 14.01.2016, a B3 informou sobre o resultado do leilão da Oferta, destacando
que 3.470 ações ON (cerca de 0,004% das ações em circulação) foram habilitadas
a participar do leilão e efetivamente adquiridas, tendo sido liquidadas ao preço de
R$ 0,06 por ação.
10. Ao serem instados pela SRE a se manifestarem sobre o assunto, J.J. Paifer,
JOSÉ DONIZETE PAIFER e WHPH prestaram os seguintes e principais
esclarecimentos:
10.1. JOSÉ DONIZETE PAIFER – declarou que: (i) não tinha vínculo com a
WHPH; (ii) JJ Paifer é seu filho; (iii) tinha investimentos no grupo Inepar há mais
de 8 anos, bem como nas demais empresas listadas na B3; (iv) não comentava
com a família sobre seus investimentos; (v) não participava dos negócios dos
seus filhos e não sabia o que era uma OPA até receber o ofício da CVM; (vi) a
OPA não influenciou a sua decisão de investimento e seus filhos não sabiam
dos seus investimentos em bolsa, nem na empresa; (vii) não era proprietário
da ATOM, não tinha vínculo com a ofertante e seus filhos não lhe falavam dos
negócios; e (viii) vendeu sues investimentos porque o preço das ações havia
subido, sendo que subiu muito depois que as vendeu.
10.2. JJ Paifer e WHPH apresentaram resposta conjunta declarando que: (i) o
vínculo de JJ Paifer com JOSÉ DONIZETE PAIFER é de pai e filho; (ii) WHPH é de
propriedade de JJ Paifer, sem envolvimento do pai, o qual nunca participou do
seu capital e não tinha poderes nem “capacidade civil” para administrar os
negócios; (iii) a ofertante prestou todas as informações necessárias e
relevantes juntos aos controladores, administradores e empregados para
garantir o cumprimento dos dispositivos da ICVM 361; e (iv) entendiam que as
obrigações previstas na ICVM 361 não se estendiam a JOSÉ DONIZETE PAIFER,
por não ser controlador, acionista minoritário, gestor ou funcionário da
ofertante.
11. Ao ser questionada pela CVM, a B3 informou que JJ Paifer e JOSÉ DONIZETE
PAIFER residiam no mesmo endereço e que ambos eram clientes de mesma
Corretora.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SRE:
(i) Durante o período de realização da OPA, o preço por ação da OPA não pode
ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas a ele
vinculadas em negócios realizados no período (art. 15-B da ICVM 361), bem
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 3
como é vedado ao ofertante ou pessoas a ele vinculadas alienar, direta ou
indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA
(inciso I do art. 15-A da mencionada Instrução), sendo que os dados fornecidos
pela B3 demonstram que as aquisições se realizaram a preços superiores ao
que estava sendo ofertado;
(ii) com o aumento do preço da OPA de R$ 0,02303398 para R$ 0,06 por ação,
o valor total da OPA passou de cerca de R$ 2,2 milhões para cerca de R$ 5,8
milhões;
(iii) ao incluir a vedação na legislação sobre a OPA, a CVM teve a intenção de
evitar que alienações de ações por ofertante e pessoas vinculadas afetassem
a cotação das ações e abrissem espaço para manipulação de mercado;
(iv) o Colegiado da CVM já se manifestou publicamente no sentido de que, no
caso da ICVM 361, deve ser aplicada a presunção relativa de que parentes na
linha ascendente e descendente, bem como os colaterais de segundo grau do
acionista controlador, são pessoas vinculadas nos termos art. 3º, inciso VI, da
ICVM 361 (PA CVM RJ2014/3723, Processo SEI 19957.002417/2016-10, e PAS
CVM 09/2009);
(v) não foram apresentados argumentos suficientes para afastar a presunção
relativa em relação aos senhores JJ Paifer e JOSÉ DONIZETE PAIFER, sendo que
consta do Sistema SERPRO que ambos foram sócios na Paifer & Paifer –
Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (doravante denominada “Paifer &
Paifer”);
(vi) JOSÉ DONIZETE PAIFER adquiriu 700.000 ações ON da ATOM por
R$ 0,05 (cinco centavos de real), em julho de 2015, pelo valor total de
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e alienou 1.820.000 ações ON da
ATOM, em outubro de 2015, por um valor total de R$ 277.010,00
(duzentos e setenta e sete mil e dez reais), a um preço médio de R$
0,1522;
(vii) as negociações de JOSÉ DONIZETE PAIFER corresponderam a 5,085% do
volume de todas as operações com as ações da ATOM realizadas no mês de
julho de 2015 e 3,15% das realizadas no mês de outubro de 2015;
(viii) de acordo com ficha cadastral de JOSÉ DONIZETE PAIFER na Corretora,
ele era cliente desde 25.10.2005, e tinha, segundo declarado, investimentos no
Grupo Inepar há mais de 8 anos, bem como em diversas outras empresas
listadas na bolsa de valores, bem como operava com opções de empresas de
grande porte, o que sugere não ser razoável a afirmação de que ele não sabia
o que era uma OPA; e
(ix) JOSÉ DONIZETE PAIFER foi sócio de seus filhos na Paifer & Paifer, razão
pela qual é verossímil ele ser considerado como pessoa vinculada à WHPH.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de JOSÉ DONIZETE PAIFER,
na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da ATOM, durante o período
da OPA, em desacordo com o inciso I do art. 15-A da ICVM 361, o que é
considerado infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei nº
6.385/76, nos termos do art. 36 da mesma Instrução.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 4
14. Devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa, em
30.05.2018, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, em
29.06.2018, na qual alegou “não possuir qualquer vínculo com a WHPH
Empreendimentos e Participações S.A, empresa controlada da ATOM
Empreendimentos e Participações S.A.”, razão pela qual propôs o pagamento à
CVM do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a finalidade de
suspender o curso do processo em tela.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), vigente à
época, e conforme se verifica do PARECER n. 0081/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU
e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,
tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de
Compromisso.
16. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE
destacou:
“6. (...) cabe verificar se houve efetivo cumprimento dos
requisitos pelo proponente. Primeiro, da leitura do Termo
de Acusação, verifica-se que a irregularidade se ateve à
negociação em período certo e determinado. A esse
respeito cabe registrar o entendimento da CVM no sentido
de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.(...) Houve, portanto cessação da prática ilícita.
7. No que diz respeito à correção da irregularidade, o
bem jurídico tutelado é a eficiência do mercado de
capitais expressada pela formação regular dos
preços dos títulos em negociação, livre do risco de
manipulação de qualquer espécie. Ademais, o valor
oferecido está muito afastado do volume negociado
pelo proponente. Caberá ao Comitê de Termo de
Compromisso decidir sobre a conveniência e
oportunidade de aceitar a proposta e, no uso das
atribuições previstas no artigo 8º, §4º da Deliberação
CVM nº 390/2001, decidir sobre adequação do
montante proposto.
(...)
10. Por fim, o termo eventualmente firmado deve ser
apto a, simbolicamente, restabelecer a ‘autoridade
afetada pela violação à norma, reparando, assim, o
dano supostamente causado pela transgressão.’”
(grifado)
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 5
17. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 14.08.2018[3],
consoante facultava o §4º do artigo 8º da então vigente Deliberação CVM nº
390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso
apresentada. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza e a gravidade das irregularidades cometidas, o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção pecuniária
correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida[4] – que totaliza
R$ 372.008,00 (trezentos e setenta e dois mil e oito reais) – valor a ser
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a
partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento, e montante a ser
pago em parcela única.
18. O Comitê ainda consignou que o pagamento deveria ser realizado em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador, e concedeu prazo de 10 (dez) dias para que o PROPONENTE
apresentasse suas considerações e, conforme o caso, aditasse a proposta
apresentada.
19. Em 10.09.2018[5], o PROPONENTE apresentou contraproposta, na qual alegou
ter adquirido “mais de 1.120.000 ações com preço médio de R$ 0,1867”, e que, no
período da OPA da ATOM, “realizou a aquisição de mais 700.000 ações ao preço
médio de 0,05 centavos”, razão pela qual o preço médio da sua participação no
capital da ATOM foi reduzido para “R$ 0,1341”. O PROPONENTE ainda afirmou que
“o preço médio de venda das 1.820.000 ações, no período da OPA, foi de R$
01522 [sic]”, e que, portanto, “a operação apresentou um resultado positivo de
(...) R$ 32.804,00”.
20. Por fim, o PROPONENTE, além de ter asseverado não ter “qualquer precedente
de condenação em processo administrativo sancionador” junto à Autarquia,
propôs pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que, no
seu entender, corresponderia ao “dobro da vantagem financeira obtida com
correções bem acima do IPCA a título de ressarcimento por despesas
administrativas incorridas no curso do PAS”.
21. Em 18.09.2018[6], a contraproposta foi levada à apreciação do Comitê de
Termo de Compromisso, quando seus membros, após esclarecimentos prestados
pela área acusadora[7], reiteraram o posicionamento deliberado na reunião
realizada em 14.08.2018, e sinalizaram prazo até o dia 01.10.2018 para que o
PROPONENTE apresentasse nova proposta de Termo de Compromisso.
22. Tempestivamente, o PROPONENTE apresentou nova proposta, na qual afirmou
não concordar com o cálculo da vantagem financeira, tendo em vista que o
cálculo apenas havia considerado “o preço médio das aquisições realizadas em
2015, sendo que mais de 70% das ações foram adquiridas no exercício de 2014,
em preço superior ao de 2015”. Além disso, reiterou o interesse em pagar à CVM o
valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme aditamento
apresentado em 10.09.2018.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, com a redação dada
pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelecia como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da
oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 6
possibilidade de punição no caso concreto[8].
24. Em reunião realizada em 02.10.2018[9], considerando (i) a não adesão de JOSÉ
DONIZETE PAIFER às condições de negociação propostas pelo Comitê; (ii) a
vantagem financeira auferida com as operações realizadas, no valor de R$
186.004,00 (cento e oitenta e seis mil reais e quatro centavos), cuja metodologia
de cálculo utilizada no processo negocial considerou apenas os valores envolvidos
nas operações realizadas no período de vedação; e (iii) o fato de que o valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) indicado pelo PROPONENTE para pagamento
à CVM, a título de reparação dos danos difusos ao mercado, estaria muito distante
da vantagem financeira auferida com as operações realizadas, o que não surtiria o
efeito perseguido de desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem
norteando os participantes do mercado de valores mobiliários, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o Comitê de Termo de
Compromisso entendeu que a proposta apresentada seria inoportuna e
inconveniente e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta
apresentada.
25. Na reunião de 27.11.2018 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181127_R1/20181127_D1220.html), o
Colegiado acompanhou, por unanimidade, a opinião do Comitê, e deliberou pela
rejeição da proposta.
DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Após rejeição da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado, o
processo foi distribuído para a Diretora Relatora.
27. No entanto, em 20.12.2019, JOSÉ DONIZETE PAIFER apresentou nova proposta
para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes e principais termos:
(i) “as vendas realizadas pelo Proponente foram estritamente devido a sua
necessidade de obter recursos para viabilizar seus negócios devido a [sic] crise
financeira instalada no país nos últimos anos e pela falta de financiamento
para a agricultura”[10], ramo de atuação do Proponente;
(ii) “adquiriu mais de 70% das ações anterior [sic] a aquisição da empresa
pelos seus filhos, por preços bem superior [sic] ao da venda”;
(iii) a operação foi realizada no montante de “R$ 277.010,00, valor esse
insignificante com relação ao volume financeiro de todas as
operações ações da Atom na bolsa no mês de negociação que foi de
R$ 8.792.675,00” [11];
(iv) como não “tinha nenhuma participação societária na empresa que tinha
adquirido a ATOM, muito menos conhecimento da OPA, o cálculo de benefício
nesse caso deve ser invalidado”; e
(v) a operação apresentou resultado positivo de R$ 32.804,00, considerandose o seguinte cálculo: (a) aquisição de 1.120.000 ações ao preço médio de R$
0,1867, antes do período da OPA; (b) aquisição de 700.000 ações ao preço
médio de R$ 0,05, no período da OPA; e (c) alienação de 1.820.000 ações ao
preço médio de R$ 0,1522, no período da OPA (para embasar os cálculos
apresentados, o PROPONENTE encaminhou a Tabela abaixo, contendo sua
posição acionária na Companhia):
Data de Fechamento Quantidade
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 7
31.01.2014 300.000
28.02.2014 150.000
31.03.2014 700.000
30.04.2014 700.000
30.05.2014 a 28.11.2014 800.000
31.12.2014 1.300.000
30.01.2015 1.300.000
27.02.2015 1.000.000
31.03.2015 1.000.000
30.04.2015 a 30.06.2015 1.120.000
21.07.2015 1.820.000
28. Após as alegações de mérito elencadas de forma sucinta acima, o
PROPONENTE se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 65.068,00
(sessenta e cinco mil e sessenta e oito reais), o que, no seu entender,
corresponderia ao dobro da vantagem financeira obtida, bem como a se
afastar pelo “período de 3 anos de fazer qualquer operação com ações
na B3”.
29. Nos termos do art. 84, §2º, da Instrução CVM nº 607/19, a Diretora Relatora
encaminhou a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo
PROPONENTE para que o Comitê de Termo de Compromisso adotasse o trâmite
de que trata o art. 83 da mesma Instrução.
DA NOVA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
[12]
30. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 21.01.2020 ,
ao analisar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ
DONIZETE PAIFER, e tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 84, §2º c/c o
art. 86, caput, todos da Instrução CVM nº 607/19 e (b) o fato de a Autarquia já ter
se manifestado pela possibilidade de se celebrar Termo de Compromisso com o
ora PROPONENTE (decisão do Colegiado de 27.11.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181127_R1/20181127_D1220.html),
entendeu que remanescia a viabilidade de se discutir a perspectiva de eventual
ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, e consoante
faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu
reiterar os termos da negociação deliberada na reunião de 14.08.2018.
31. Com efeito, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86,
caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o histórico do PROPONENTE, que não
consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores
instaurados pela CVM, reiterou a sugestão de aprimoramento da proposta
para assunção de obrigação pecuniária correspondente ao dobro da
vantagem financeira obtida - calculado em R$ 372.008,00[13] (trezentos e
setenta e dois mil e oito reais) – valor a ser atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de outubro de 2016 até seu efetivo
pagamento, sendo que o valor também deveria ser acrescido de 20% (vinte por
cento), pelo fato de se tratar de nova proposta de negociação após tratativas
anteriores com o PROPONENTE e que não foram exitosas em razão da sua não
adesão, na oportunidade, aos termos do proposto pelo Comitê (o que resultou na
rejeição pelo Colegiado da CVM da proposta anteriormente apresentada).
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 8
32. O Comitê destacou, ainda, que o pagamento deveria ser realizado em parcela
única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu
órgão regulador, e concedeu prazo até o dia 05.02.2020 para que o PROPONENTE
se manifestasse.
33. Em 27.02.2020, tendo em vista que o PROPONENTE não havia se manifestado,
a secretaria do Comitê encaminhou nova mensagem ao PROPONENTE, alertando
que o prazo para manifestação havia se encerrado em 05.02.2020 e prorrogando
o prazo para manifestação até 02.03.2020. Esclareceu na oportunidade que, em
não sendo apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, na reunião de
03.03.2020 seria encerrada a fase de negociação, e o eventual silêncio seria
considerado, pelo Comitê, como “não adesão à negociação recomendada”.
34. Não obstante os esclarecimentos prestados, JOSÉ DONIZETE PAIFER se
manteve silente.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
35. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
36. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
37. À luz do acima exposto, e não obstante o Comitê, em reunião realizada em
[14]
21.01.2020 , ao analisar a nova proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 84, §2º c/c o art.
86, caput, todos da Instrução CVM nº 607/19; e (b) o fato de a Autarquia já ter se
manifestado pela possibilidade de se celebrar Termo de Compromisso com o ora
PROPONENTE (decisão do Colegiado de 27.11.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181127_R1/20181127_D1220.html), tenha
(i) entendido que remanescia a viabilidade de se discutir a perspectiva de
eventual ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela; (ii) decidido
reiterar os termos da negociação deliberada na reunião realizada em
14.08.2018; e (iii) sugerido que o valor então proposto deveria ser
acrescido de 20% (vinte por cento), pelo fato de se tratar de nova proposta
de negociação após a tentativa anterior junto ao PROPONENTE não ter
sido exitosa, o novo processo de negociação também não foi bem
sucedido.
38. Assim sendo, em reunião realizada em 28.01.2020, o Comitê, em razão do
insucesso no processo de negociação, deliberou por opinar junto ao
Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
DA CONCLUSÃO
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 9
39. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação eletrônica ocorrida em 03.03.2020[15], decidiu propor ao Colegiado
da CVM a REJEIÇÃO da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada
por JOSÉ DONIZETE PAIFER.
[1] Art. 15-A Durante o período da OPA, é vedado ao ofertante e pessoas
vinculadas:
I – alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das
ações objeto da OPA;
(...)
[2]
Processo de origem SEI 19957.003583/2015-44.
[3] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SMI,
SPS, e os substitutos da SFI e da SNC.
[4] De acordo com a área técnica, a prática irregular gerou uma vantagem
financeira de R$ 186.004,00, calculada da seguinte forma:
(i) aquisição de ações no período da OPA por R$ 0,05;
(ii) alienação de ações no período da OPA por R$ 0,1522, em média;
(iii) a elevação do valor da ação no período foi de R$ 0,1022 (R$ 0,1522 – R$
0,05);
(iv) a vantagem financeira obtida com as operações foi de R$
186.004,00 (R$ 1.820.000 ações x R$ 0,1022; e
(v) o dobro da vantagem financeira corresponde a R$ 372.008,00.
[5]
Em 29.08.2018, o PROPONENTE solicitou dilação de prazo por 10 (dez) dias para
apresentação da nova proposta, de modo que pudesse levantar as informações e
documentos necessários para a apresentação da proposta, o que foi deferido.
[6] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SNC,
SPS e a substituta da SGE.
[7]
A área esclareceu que: (i) não existiam nos autos do processo as informações
detalhadas (datas, preços, volume, etc.) de todas as aquisições ou negociações
feitas pelo PROPONENTE, e este não havia trazido documentação comprobatória
de tais negociações; (ii) não conseguiu identificar como o PROPONENTE chegou ao
preço médio de aquisição de R$ 0,1341 por ação por ele informado, mesmo
utilizando os dados da tabela informados pelo PROPONENTE; (iii) mesmo se fosse
considerada a metodologia apresentada pelo PROPONENTE, a vantagem
financeira seria da ordem de R$ 100 mil, significativamente superior ao valor
informado de R$ 32 mil; e (iv) entendia que a contraproposta deveria ser rejeitada.
[8]
O PROPONENTE não figurava como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM.
[9] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SFI, SMI, SNC,
SEP e os substitutos da SGE, SEP e SPS.
[10] Grifos constam do original.
[11] Grifos constam do original.
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 10
[12] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SMI e pelos
substitutos da SGE e SNC.
[13] De acordo com a área técnica, a prática irregular gerou uma vantagem
financeira de R$ 186.004,00, calculada da seguinte forma: (i) aquisição de ações
no período da OPA por R$ 0,05; (ii) alienação de ações no período da OPA por R$
0,1522 em média; (iii) a elevação do valor da ação no período foi de R$ 0,1022 (R$
0,1522 – R$ 0,05); (iv) a vantagem financeira obtida com as operações foi de R$
186.004,00 (R$ 1.820.000 ações x R$ 0,1022; e (v) o dobro da vantagem financeira
corresponde a R$ 372.008,00.
[14] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SMI e pelos
substitutos da SGE e da SNC.
[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SMI, SNC e
SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 28/04/2020, às 12:54, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/04/2020, às 12:59, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/04/2020, às 13:07, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 28/04/2020, às 14:03, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 28/04/2020, às 15:03, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/04/2020, às 22:32, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 0981949 e o código CRC BD983C10.
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0981949 and the "Código CRC" BD983C10.
Parecer do CTC 255 (0981949) SEI 19957.001434/2018-93 / pg. 11
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