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CVM · Colegiado · 18/02/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000332/2020-75

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRÁTICA KLIMAQUIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. SEI 19957.000332/2020-75

Trata-se de recurso interposto por Prática Klimaquip Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 37/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 37/2020-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 21.01.20, pela PRÁTICA KLIMAQUIP

INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., registrada na categoria A desde 29.09.18, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo

atraso de 68 (sessenta e oito) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do

art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento Informe CBGC/2019,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº302/19, de 30.12.19 (0924639).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0919919):

a) “conforme indicado no Ofício, a Companhia teria entregue o Informe de

Governança apenas em 7 de outubro de 2019, por meio do seu envio no Sistema

Empresas.net, no site da CVM”;

b) “considerando que o prazo limite para entrega seria 31 de julho de 2019, a SEP

aplicou à Companhia multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, considerando o

prazo máximo pelo qual pode incidir a multa cominatória, previsto no artigo 14 da

Instrução CVM nº 452/07, de 60 dias”;

c) “ocorre que, não obstante o Informe de Governança somente tenha sido

arquivado pela Companhia no campo “Informe do Código de Governança” em 7 de

outubro de 2019, o fato é que o documento já havia sido disponibilizado no sistema

Empresas.net da CVM desde 8 de agosto de 2019”;

d) “ocorre que, por um lapso no momento do envio, o documento acabou sendo

apresentado no campo “Tipo de Documento” como “Carta Anual de Governança

Corporativa”, ao invés do campo “Informe do Código de Governança”, conforme

se verifica do protocolo de entrega anexo (Anexo 1)”;

e) “ao se acessar a página de consulta dos documentos da Companhia no site da

CVM, pode-se verificar que há um documento arquivado no campo “Carta Anual

de Governança Corporativa”, cujo teor traduz as informações que a Companhia

deveria divulgar em seu Informe de Governança. Apenas não há o formato de

preenchimento das informações como existe no campo correto, específico para o

Informe de Governança, de modo que as informações estão descritas em texto

corrido, divididas por cada prática cujo Anexo 29-A da Instrução CVM nº 480/09

requer a indicação a respeito da adoção”;

f) “inclusive, o suposto atraso na entrega do Informe de Governança foi objeto de

ofício enviado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), conforme o Ofício

661/2019 anexo (Anexo 2)”;

g) “na ocasião, a Companhia respondeu ao ofício da B3, em 30 de agosto de 2019,

indicando que havia apresentado devidamente o Informe de Governança e, ao

apreciar a questão, em Reunião de Defesas realizada em 19 de setembro, a B3

decidiu pela dispensa de aplicação de sanção à Companhia, conforme o Ofício

471/2019-DIE anexo (Anexo 3), de 3 de outubro de 2019, assinado pela Diretora de

Relatório 37 (0936250) SEI 19957.000332/2020-75 / pg. 1

Emissores da B3”;

h) “neste segundo ofício, a B3 informou que a Companhia havia apresentado o

Informe de Governança em um campo equivocado do Sistema Empresas.net e

requereu a disponibilização do documento no campo adequado até o dia 14 de

outubro, o que foi prontamente cumprido pela Companhia”;

i) “a respeito, a Companhia observa que ambos os campos possuem nomenclatura

bastante semelhante – “Informe do Código de Governança” e “Carta Anual de

Governança Corporativa” – o que a induziu ao equívoco. Nada obstante,

justamente por essa semelhança de nomenclatura é que seria possível a qualquer

interessado em obter acesso às informações exigida no Anexo 29-A da Instrução

CVM nº 480/09 identificá-las sem maiores problemas ou dificuldades”;

j) “ainda nesse tocante, a Companhia ressalta que é emissor registrado na

categoria “A” de registro, porém, muito embora possua ações admitidas à

negociação no segmento Bovespa Mais Nível 2, fato é que a Companhia

atualmente não possui ações ou outros valores mobiliários em circulação, de

modo que a apresentação do Informe do Código de Governança no campo

equivocado do sistema Empresas.net não acarretou prejuízo informacional a

investidores. Os sócios da Companhia participam da gestão como membros da sua

diretoria e conselho e tem total acesso as informações de governança da

Companhia. Os sócios da Companhia participam da gestão como membros da sua

diretoria e conselho e tem total acesso as informações de governança da

Companhia”;

k) “ademais, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 11, §11, indicados no Ofício

como base legal para a aplicação da multa em questão, tal multa deve ser

aplicada em caso de inexecução de ordem da CVM para prestação de

informações, o que não é o caso, pois a Companhia disponibilizou o Informe de

Governança, mas apenas se equivocou em relação ao campo no qual ele deveria

ser entregue, tendo em vista a semelhança nas nomenclaturas”;

l) “ainda, a Instrução CVM nº 452/07, que regulamentou os referidos dispositivos

legais acima mencionados e regulava o regime de aplicação de multas

cominatórias pela CVM, que é a norma aplicável ao presente caso, tendo em vista

a informação em questão ser referente a julho de 2019, antes da entrada em

vigor da Instrução CVM nº 608/19, que passou a regular a aplicação de multas

cominatórias para informações cuja prestação era devida após 2 de janeiro de

2020, não faz qualquer menção à possibilidade de aplicação de multa cominatória

pelo erro na classificação de informação periódica no sistema Empresas.net”;

m) “conforme o inciso I do artigo 2º da Instrução CVM nº 452/07, a multa

cominatória ordinária, que seria o caso da presente, é aplicável pelo atraso na

prestação de informação periódica. Ainda, o artigo 3º, que regula sua aplicação,

indica que verificado o descumprimento na obrigação de fornecer a informação

periódica é que incidirá a multa”;

n) “de certo, o presente caso não se enquadra nas hipóteses indicadas pela

Instrução CVM nº 452/07, por não se tratar no atraso ou não entrega de

informação periódica, mas sim da sua classificação no campo equivocado do

sistema Empresas.net”;

o) “por se tratar de uma disposição de caráter punitivo, sua aplicação e

interpretação não pode ser ampliativa, devendo-se restringir às hipóteses

especificamente descritas na norma”;

p) “desta feita, não é a multa cominatória aplicável ao caso em questão, pelo que

deve ser revogada por essa D. CVM”;

Relatório 37 (0936250) SEI 19957.000332/2020-75 / pg. 2

q) “ante o exposto, a Companhia requer, respeitosamente:

(i) o recebimento do presente recurso por este Ilmo. Superintendente

Relações com Empresas e sua submissão para apreciação pelo D.

Colegiado da CVM;

(ii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do §1º do artigo

13 da Instrução CVM nº 452/076, considerando os elementos substanciais

no sentido de que a multa não é devida; e

(iii) a revogação da multa objeto do Ofício por este D. Colegiado”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o

Ofício nº 016/2020/CVM/SEP, de 31.01.19, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (0927387).

4. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança

Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve

ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade

administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos

de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de

encerramento do exercício social.

5. Cabe ressaltar, ainda, que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Informe CBGC, ainda que, segundo a

Recorrente, por não possuir ações ou outros valores mobiliários em circulação, “a

apresentação do Informe do Código de Governança no campo equivocado do

sistema Empresas.net não acarretou prejuízo informacional a investidores”; e

b) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das

consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM.

6. Ademais, apesar de ter alegado na letra “k” do § 2º retro que

“disponibilizou o Informe de Governança, mas apenas se equivocou em relação ao

campo no qual ele deveria ser entregue, tendo em vista a semelhança nas

nomenclaturas”, a Companhia encaminhou o documento em arquivo .pdf, sendo

que o Ofício-Circular nº 6/2018-CVM/SEP, de 03.08.18, já informava que, a partir

de 03.09.18, estariam disponíveis novas funcionalidades no Sistema Empresas.NET

para a prestação de informações, entre elas, a referente ao artigo 29-A da

Instrução CVM nº 480/09, que permitiria a criação, preenchimento de forma

estruturada e padronizada e o envio do “Informe sobre o Código Brasileiro de

Governança Corporativa. Nesse sentido, a Companhia encaminhou o documento

pelo caminho e formato incorretos.

7. Com relação à letra “l” do § 2º retro, o item 2.5.1 do Ofício-Circular

nº 03/2019/CVM/SEP, de 28.02.19, ressalta que a alegação de que o documento foi

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net no prazo previsto na regulamentação,

porém utilizando-se da associação (Categoria/Tipo/Espécie) incorreta, pode não

ser motivo para deferimento do recurso por parte da Superintendência de

Relações com Empresas, pelo que recomenda consulta ao Capítulo 3 deste OfícioCircular onde constam as associações corretas a serem utilizadas no caso de envio

de documentos periódicos.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 01.08.19 (0924640), para o endereço

eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio

Relatório 37 (0936250) SEI 19957.000332/2020-75 / pg. 3

(FC/2019 – versão 1 – encaminhado em 17.05.19 - 0933664); e (ii) a PRÁTICA

KLIMAQUIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. encaminhou o Informe sobre o Código de

Governança Corporativa (Informe CBGC/19) apenas em 07.10.19 (0933648).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

PRÁTICA KLIMAQUIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Divisão em Exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Divisão em Exercício, em 12/02/2020, às 16:14, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/02/2020, às 10:28, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 0936250 e o código CRC 660365AF.

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0936250 and the "Código CRC" 660365AF.

Relatório 37 (0936250) SEI 19957.000332/2020-75 / pg. 4

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