CVM · Colegiado · 18/02/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000332/2020-75
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRÁTICA KLIMAQUIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. SEI 19957.000332/2020-75
Trata-se de recurso interposto por Prática Klimaquip Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 37/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 37/2020-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 21.01.20, pela PRÁTICA KLIMAQUIP
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., registrada na categoria A desde 29.09.18, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo
atraso de 68 (sessenta e oito) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do
art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento Informe CBGC/2019,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº302/19, de 30.12.19 (0924639).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0919919):
a) “conforme indicado no Ofício, a Companhia teria entregue o Informe de
Governança apenas em 7 de outubro de 2019, por meio do seu envio no Sistema
Empresas.net, no site da CVM”;
b) “considerando que o prazo limite para entrega seria 31 de julho de 2019, a SEP
aplicou à Companhia multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, considerando o
prazo máximo pelo qual pode incidir a multa cominatória, previsto no artigo 14 da
Instrução CVM nº 452/07, de 60 dias”;
c) “ocorre que, não obstante o Informe de Governança somente tenha sido
arquivado pela Companhia no campo “Informe do Código de Governança” em 7 de
outubro de 2019, o fato é que o documento já havia sido disponibilizado no sistema
Empresas.net da CVM desde 8 de agosto de 2019”;
d) “ocorre que, por um lapso no momento do envio, o documento acabou sendo
apresentado no campo “Tipo de Documento” como “Carta Anual de Governança
Corporativa”, ao invés do campo “Informe do Código de Governança”, conforme
se verifica do protocolo de entrega anexo (Anexo 1)”;
e) “ao se acessar a página de consulta dos documentos da Companhia no site da
CVM, pode-se verificar que há um documento arquivado no campo “Carta Anual
de Governança Corporativa”, cujo teor traduz as informações que a Companhia
deveria divulgar em seu Informe de Governança. Apenas não há o formato de
preenchimento das informações como existe no campo correto, específico para o
Informe de Governança, de modo que as informações estão descritas em texto
corrido, divididas por cada prática cujo Anexo 29-A da Instrução CVM nº 480/09
requer a indicação a respeito da adoção”;
f) “inclusive, o suposto atraso na entrega do Informe de Governança foi objeto de
ofício enviado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), conforme o Ofício
661/2019 anexo (Anexo 2)”;
g) “na ocasião, a Companhia respondeu ao ofício da B3, em 30 de agosto de 2019,
indicando que havia apresentado devidamente o Informe de Governança e, ao
apreciar a questão, em Reunião de Defesas realizada em 19 de setembro, a B3
decidiu pela dispensa de aplicação de sanção à Companhia, conforme o Ofício
471/2019-DIE anexo (Anexo 3), de 3 de outubro de 2019, assinado pela Diretora de
Relatório 37 (0936250) SEI 19957.000332/2020-75 / pg. 1
Emissores da B3”;
h) “neste segundo ofício, a B3 informou que a Companhia havia apresentado o
Informe de Governança em um campo equivocado do Sistema Empresas.net e
requereu a disponibilização do documento no campo adequado até o dia 14 de
outubro, o que foi prontamente cumprido pela Companhia”;
i) “a respeito, a Companhia observa que ambos os campos possuem nomenclatura
bastante semelhante – “Informe do Código de Governança” e “Carta Anual de
Governança Corporativa” – o que a induziu ao equívoco. Nada obstante,
justamente por essa semelhança de nomenclatura é que seria possível a qualquer
interessado em obter acesso às informações exigida no Anexo 29-A da Instrução
CVM nº 480/09 identificá-las sem maiores problemas ou dificuldades”;
j) “ainda nesse tocante, a Companhia ressalta que é emissor registrado na
categoria “A” de registro, porém, muito embora possua ações admitidas à
negociação no segmento Bovespa Mais Nível 2, fato é que a Companhia
atualmente não possui ações ou outros valores mobiliários em circulação, de
modo que a apresentação do Informe do Código de Governança no campo
equivocado do sistema Empresas.net não acarretou prejuízo informacional a
investidores. Os sócios da Companhia participam da gestão como membros da sua
diretoria e conselho e tem total acesso as informações de governança da
Companhia. Os sócios da Companhia participam da gestão como membros da sua
diretoria e conselho e tem total acesso as informações de governança da
Companhia”;
k) “ademais, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 11, §11, indicados no Ofício
como base legal para a aplicação da multa em questão, tal multa deve ser
aplicada em caso de inexecução de ordem da CVM para prestação de
informações, o que não é o caso, pois a Companhia disponibilizou o Informe de
Governança, mas apenas se equivocou em relação ao campo no qual ele deveria
ser entregue, tendo em vista a semelhança nas nomenclaturas”;
l) “ainda, a Instrução CVM nº 452/07, que regulamentou os referidos dispositivos
legais acima mencionados e regulava o regime de aplicação de multas
cominatórias pela CVM, que é a norma aplicável ao presente caso, tendo em vista
a informação em questão ser referente a julho de 2019, antes da entrada em
vigor da Instrução CVM nº 608/19, que passou a regular a aplicação de multas
cominatórias para informações cuja prestação era devida após 2 de janeiro de
2020, não faz qualquer menção à possibilidade de aplicação de multa cominatória
pelo erro na classificação de informação periódica no sistema Empresas.net”;
m) “conforme o inciso I do artigo 2º da Instrução CVM nº 452/07, a multa
cominatória ordinária, que seria o caso da presente, é aplicável pelo atraso na
prestação de informação periódica. Ainda, o artigo 3º, que regula sua aplicação,
indica que verificado o descumprimento na obrigação de fornecer a informação
periódica é que incidirá a multa”;
n) “de certo, o presente caso não se enquadra nas hipóteses indicadas pela
Instrução CVM nº 452/07, por não se tratar no atraso ou não entrega de
informação periódica, mas sim da sua classificação no campo equivocado do
sistema Empresas.net”;
o) “por se tratar de uma disposição de caráter punitivo, sua aplicação e
interpretação não pode ser ampliativa, devendo-se restringir às hipóteses
especificamente descritas na norma”;
p) “desta feita, não é a multa cominatória aplicável ao caso em questão, pelo que
deve ser revogada por essa D. CVM”;
Relatório 37 (0936250) SEI 19957.000332/2020-75 / pg. 2
q) “ante o exposto, a Companhia requer, respeitosamente:
(i) o recebimento do presente recurso por este Ilmo. Superintendente
Relações com Empresas e sua submissão para apreciação pelo D.
Colegiado da CVM;
(ii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do §1º do artigo
13 da Instrução CVM nº 452/076, considerando os elementos substanciais
no sentido de que a multa não é devida; e
(iii) a revogação da multa objeto do Ofício por este D. Colegiado”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o
Ofício nº 016/2020/CVM/SEP, de 31.01.19, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (0927387).
4. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança
Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve
ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade
administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos
de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de
encerramento do exercício social.
5. Cabe ressaltar, ainda, que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Informe CBGC, ainda que, segundo a
Recorrente, por não possuir ações ou outros valores mobiliários em circulação, “a
apresentação do Informe do Código de Governança no campo equivocado do
sistema Empresas.net não acarretou prejuízo informacional a investidores”; e
b) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das
consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM.
6. Ademais, apesar de ter alegado na letra “k” do § 2º retro que
“disponibilizou o Informe de Governança, mas apenas se equivocou em relação ao
campo no qual ele deveria ser entregue, tendo em vista a semelhança nas
nomenclaturas”, a Companhia encaminhou o documento em arquivo .pdf, sendo
que o Ofício-Circular nº 6/2018-CVM/SEP, de 03.08.18, já informava que, a partir
de 03.09.18, estariam disponíveis novas funcionalidades no Sistema Empresas.NET
para a prestação de informações, entre elas, a referente ao artigo 29-A da
Instrução CVM nº 480/09, que permitiria a criação, preenchimento de forma
estruturada e padronizada e o envio do “Informe sobre o Código Brasileiro de
Governança Corporativa. Nesse sentido, a Companhia encaminhou o documento
pelo caminho e formato incorretos.
7. Com relação à letra “l” do § 2º retro, o item 2.5.1 do Ofício-Circular
nº 03/2019/CVM/SEP, de 28.02.19, ressalta que a alegação de que o documento foi
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net no prazo previsto na regulamentação,
porém utilizando-se da associação (Categoria/Tipo/Espécie) incorreta, pode não
ser motivo para deferimento do recurso por parte da Superintendência de
Relações com Empresas, pelo que recomenda consulta ao Capítulo 3 deste OfícioCircular onde constam as associações corretas a serem utilizadas no caso de envio
de documentos periódicos.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 01.08.19 (0924640), para o endereço
eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
Relatório 37 (0936250) SEI 19957.000332/2020-75 / pg. 3
(FC/2019 – versão 1 – encaminhado em 17.05.19 - 0933664); e (ii) a PRÁTICA
KLIMAQUIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. encaminhou o Informe sobre o Código de
Governança Corporativa (Informe CBGC/19) apenas em 07.10.19 (0933648).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
PRÁTICA KLIMAQUIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em Exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Divisão em Exercício, em 12/02/2020, às 16:14, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 13/02/2020, às 10:28, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 37 (0936250) SEI 19957.000332/2020-75 / pg. 4
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