CVM · Colegiado · 18/02/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000196/2020-13
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000196/2020-13
Trata-se de recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 35/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 35/2020-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 13.01.20, pela TEKA TECELAGEM
KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde
01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), pelo atraso de 97 (noventa e sete) dias, limitado a 60 (sessenta)
dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento
Informe CBGC/2019, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº330/19, de
30.12.19 (0916633).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0916577):
a) “efetivamente a entrega, considerando somente os prazos fixados nas
normativas, se deu a destempo. Todavia, tal conduta, no caso concreto, com o
devido respeito, não sujeita a aplicação de sanção”;
b) “para que as citações não sejam repetitivas, desde logo, informa-se que todas
as decisões de 1º Grau a seguir citadas foram preferidas pelo r. Juízo da 2ª Vara
Cível de Blumenau, no processo número 0023674-23.2012.8.24.0008, o qual se
refere a Recuperação Judicial”;
c) “em 14 de julho de 2017 foi preferida decisão afastando do Conselho
Administrativo os Srs. Frederico Kuehnrich Neto e Luis Frederico Kuehnrich, e do
Conselho Fiscal os Srs. João Paulo Wust, Micheli Viviane Loos Medeiros e Ubirajara
dos Santos Vieira. A decisão foi assim posta:
“Ante o exposto: (a) DETERMINO o afastamento dos seguintes membros
do Conselho Administrativo: Sr. Frederico Kuehnrich Neto e Sr. Luis
Frederico Kuehnrich; bem como do Conselho Fiscal: Sr. João Paulo Wust;
Sra. Micheli Viviane Loos Medeiros e Sr. Ubirajara dos Santos Vieira. Com
exceção do primeiro, (Sr. Frederico Kuehnrich Neto), que permanecerá no
exercício da Presidência, concedo aos demais o prazo máximo de 05
(cinco) dias, a contar da intimação, para que retirem seus pertences
pessoais, e a partir daí, estão proibidos de entrar nas Empresas do Grupo
TEKA; (b) DETERMINO a intimação dos funcionários responsáveis pela
guarita de entrada e saída da sede das Recuperandas em Blumenau-SC,
sobre a expressa PROIBIÇÃO de entrada dos ex-membros acima elencados,
sob pena de incidirem em crime de desobediência, com exceção do Sr.
Frederico Kuehnrich Neto (porque permanece na função de Presidente da
Empresa); (c) para substituir os membros acima, NOMEIO para, por meio
da remuneração sugerida pela Administradora Judicial em seu
requerimento, ocupar os cargos, até ordem em sentido contrário, os
seguintes profissionais: No Conselho Administrativo: 1) EDSON LUIS DA
SILVA, inscrito no CPF/MF nº 556.011.119-87; e 2) CID BERNART
RODRIGUES, inscrito no CPF/MF nº 423.540.990-93. No Conselho Fiscal: 1)
CLAUDIO MARCOS GUIESEL, inscrito no CPF/MF nº 684.607.599-20; 2)
ALEXANDRE ALMEIDA, inscrito no CPF/MF nº 035.619.149-42; e 3)
MARISTELA BRANDENBURG, inscrita no CPF/MF nº 381.279.979-00.
Considerando que referidos profissionais foram indicados pela
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Administradora Judicial, esta ficará encarregada de noticiar cada um dos
nomeados de que no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação,
deverão se fazer presentes junto a Empresa para início dos trabalhos; (d)
dê-se ciência desta alteração à Comissão de Valores Mobiliários, conforme
determinação legal do artigo 116-A da Lei nº 6.404/76; (e) DETERMINO a
redução do salário do Presidente, Sr. Frederico Kuehnrich Neto pela
metade, a partir do mês de Julho/2017, eis que o Grupo não comporta o
valor que vem sendo pago, relembrando que não fará mais parte do
Conselho Administrativo, portanto, não fazendo jus a mais nenhuma
remuneração além dessa; (f) intimem-se as Recuperandas para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, efetuarem a rescisão do Contrato firmado
com a Empresa de Consultoria PRP Consultoria em Negócios Ltda.,
devendo o respectivo termo de rescisão ser acostados aos Autos no prazo
de 5 dias; (g) intimem-se as Recuperandas para esclarecerem, no prazo de
05 (cinco) dias, se estão antecipando faturamento, e qual o prazo entre a
emissão da Nota Fiscal, o seu desconto (caso feito) e a entrega efetiva do
produto ao Cliente; (h) intimem-se as Recuperandas para, no prazo de 05
(cinco) dias, informarem aos Autos quanto foi pago de frete às empresas
Sul Logística, Itanorte entre outras cujos representantes tenham laços
familiares com os das recuperandas; (i) oficie-se a Procuradoria da
Fazenda Nacional, o Estado de Santa Catarina, Município de Blumenau-SC,
Município de Indaial-SC, Município de Arthur Nogueira-SP, para que
apresentem os espelhos fiscais das dívidas das Recuperandas (devendo os
respectivos CNPJ's serem informados no ofício para facilitar os trabalhos);
(j) INDEFIRO o pedido de liberação de valores oriundos do Precatório
Federal nº 130151316; (k) intime-se a Empresa de Auditoria nomeada
anteriormente para, no prazo 5 (cinco) dias, prestar todos os
esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial às fls.
9.621/9.649, item 'h'. Registro, por fim, que oportunamente este Juízo
indicará pessoa da sua confiança para atuar na Controladoria Judicial, e
que acompanhará os trabalhos a partir das modificações sugeridas. A
presente decisão servirá como mandado.
d) “como se extrai de referida decisão, restou mantido no exercício da presidência
o Sr. Frederico, bem como foram nomeados novos membros aos Conselhos
Administrativo e Fiscal”;
e) “posteriormente, em 25 julho de 2017, foi nomeada gestora judicial a Srta.
Fabiane Paula Esvicero. Consta da decisão:
‘1. Conforme dito na decisão de 9.650/9.654, em breve seria feita a
nomeação de um Gestor/Controlador. Nesse sentido, aportou aos autos,
na data de hoje, requerimento da Administradora Judicial, fundado no art.
22, I, da Lei nº 11.101/2005, indicando o nome da Sra. FABIANE PAULA
ESVICERO (CPF nº 137.666.218-31), profissional que irá atuar diretamente
e em conjunto com o atual Presidente da empresa recuperanda. Entendo,
ainda, que a remuneração sugerida pela Administradora Judicial condiz
com a responsabilidade do cargo, pois a tarefa por ela desempenhada
será de extrema relevância. Evidentemente, tudo deverá ser objeto de
prestação de contas periodicamente.2. Determino, ainda, que um Oficial
de Justiça, munido desta decisão, imediatamente, acompanhe o ingresso
da Gestora supracitada, na sede da empresa, às 15:30 horas do dia de
hoje, e adote providências para que ela tenha pleno acesso às suas
dependências, inclusive mediante, se necessário, reforço policial,
certificando, no final, todo o ocorrido. A presente decisão servirá como
mandado’”;
f) “sucederam-se após outras determinações, até que, em 24 de agosto de 2018,
o Sr. Frederico Kuehnrich Neto foi afastado do cargo de Diretor Presidente
'(1) DETERMINO, cautelarmente, com fundamento no art. 64 da Lei nº
11.101/2005, o afastamento do Diretor Presidente da Recuperanda,
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11.101/2005, o afastamento do Diretor Presidente da Recuperanda,
Senhor Frederico Kuehnrich Neto, o qual deverá ser intimado
pessoalmente, por mandado, em regime de plantão, na sede da empresa
Teka Tecelagem Kuehnrich S/A, nesta cidade, com vigência a partir das
09:00 horas do dia 27/08/2018, momento a partir do qual resta vedado o
seu acesso ao interior da sede da empresa, autorizada apenas a retirada
de seus pertences pessoais, acompanhada pelo Oficial de Justiça
(profissional que poderá fazer uso de força policial, se necessário for). Por
meio do mesmo mandado, intime-se o Senhor Frederico Kuehnrich Neto
para manifestação, no prazo de 15 dias, e também intime-se a Gestora
Judicial Fabiane Paula Esvicero, a qual deverá, em até 48 horas, manifestar
se aceita o encargo e comunicar o teor desta decisão aos integrantes do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Recuperanda. (2)
Intime-se o Sr. Rubens Sucharski para que, em até 15 dias, apresente nos
autos Relatórios Contábeis detalhando todas as operações realizadas,
devendo tais relatórios vir acompanhados da ciência da Gestora Judicial.
Apresentados os relatórios, intime-se a Administradora Judicial para
manifestação em 15 dias e, em seguida, abra-se vista ao Ministério
Público. (3) Proceda-se à abertura de incidente próprio (na ausência da
classe "Outros", opta-se pela classe "Desconsideração da Personalidade
Jurídica"), conforme requerido pela Administradora Judicial e pelo
Ministério Público, com cópias das fls. 12.475/12.611 e desta decisão.
Aberto o incidente, desde já recebo-o e, consequentemente, suspendo o
andamento do processo principal, e postergo a análise dos pedidos
pendentes para depois da conclusão do incidente, consoante art. 134, §
3º, do CPC. Na sequência, cite(m)-se as empresas referidas no referido
incidente para, em 15 dias, oferecer resposta. Ultrapassado o prazo
referido, caso apresentada documentação, intime-se a Administradora
Judicial e o Ministério Público para manifestações. Expeça(m)-se carta(s)
precatória(s), se necessário.(4) - Em complemento ao item "XV" da decisão
de fl. 12.616, DETERMINO sejam extraídas cópias das fls. 12.624/12.704 e
IMEDIATAMENTE remetidas à Autoridade Policial, conforme requerido pela
Administradora Judicial (apuração de crime do art. 173 da Lei 11.101/05) e
Ministério Público (apuração dos crimes dos artigos 173 da Lei de
Falências e art. 177, § 1º, I, do CP), para que integrem a investigação em
curso. Procedam-se as devidas intimações (Administradora Judicial,
Recuperandas, Ministério Público)’”
g) “após, o TJSC no Agravo de Instrumento n. 4025521-06.2018.8.24.0000,
determinou que fosse convocada assembleia para eleição do substituto do diretor
presidente”;
‘Diante do exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de
instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil, defere-se parcialmente o pedido
de efeito suspensivo, com o fito de determinar a convocação de
assembleia-geral de credores para designação do substituto do ora
agravante, em observância ao disposto no art. 65 da Lei n. 11.101/2005,
devendo o encargo, até a referida deliberação, ser exercido pela
administradora judicial. Comunique-se, com urgência, ao Juízo "a quo".
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do "Codex Instrumentalis".
Intime-se’”;
h) “em cumprimento a decisão do TJSC, na data de 16/04/2019, ordenou-se a
realização da AGC.
‘I - Às fls. 13.641/13.649, a Administradora Judicial apresentou petição
informando data para realização da Assembleia Geral de Credores que terá
por objetivo a votação para escolha do Substituto do Presidente, em
cumprimento a determinação proferida em sede de Agravo de
Instrumento nº 4025521-06.2018.8.24.0000. Informou, que a Assembleia
será realizada na data de 20 de maio de 2019, com início do
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credenciamento às 08h e instalação às 10h, no GINÁSIO SEBASTIÃO CRUZ
(GALEGÃO), situado na Rua Alberto Stein, s/nº, próximo ao Parque Vila
Germânica, Bairro Velha, Blumenau-SC, CEP: 89.036-002, (47) 3326-6948.
Ressaltou que os candidatos/interessados que pretendam se habilitar para
concorrer ao cargo de Presidente em substituição ao Presidente afastado,
necessitam apresentar, em 15 (quinze) dias que antecederem a realização
da Assembleia, documentação que comprove a sua aptidão para ocupar o
cargo almejado, tendo em vista que necessita, de modo antecipado,
verificar se o candidato/interessado está apto a desempenhar tal função,
inclusive se não possui os impedimentos elencados no artigo 43 da Lei
11.101/2005. Elencou, que os candidatos/interessados deverão se atentar
para todas as implicações que o cargo de Presidente possui, conforme
previsão do Estatuto Social da Teka Tecelagem Kuehnrich, especialmente
para as responsabilidades de gerência de uma Companhia (Sociedade
Anônima de Capital Aberto) como é o caso das Recuperandas, inclusive
responsabilidades tributária e criminal e, também junto a Comissão de
Valores Mobiliários. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Como é
sabido, constatada a prática de qualquer uma das condutas descritas no
inciso 64 da Lei 11.101/2005, o Juiz, deverá, até mesmo de ofício, afastar
o devedor e, nos termos do artigo 65 "convocará a assembleia geral de
credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a
administração das atividades do devedor". Sabe-se que em se tratando de
Assembleia Geral convocada para eleger o Gestor Judicial que administrará
a empresa do devedor afastado, qualquer interessado poderá indicar
candidato cujo nome será submetido à deliberação assemblear, indicação
esta que deverá ser acompanhada de elementos comprobatórios da
idoneidade moral e competência do candidato, de modo a permitir que
não apenas os credores, mas também o devedor afastado, apurem se ele
preenche os requisitos necessários ao exercício da função que ocupará, no
comando das atividades da direção da empresa em recuperação. Os
requisitos necessários para desempenhar a função podem ser entendidos
como basicamente, possuir conhecimento técnico e prático na área de
gestão de sociedades anônimas e de negociação com o mercado
financeiro (justifica-se: as empresas possuem, entre outros, expressivo
volume de negócios com Fundos de Investimentos em Direitos
Creditórios). Estamos diante de uma Companhia, ou seja, é uma Empresa
do tipo Sociedade Anônima de Capital Aberto, que possui Estatuto próprio
que atribui inúmeras responsabilidades ao Presidente. De acordo com a
Lei das Sociedades Anônimas, os Administradores possuem três deveres
principais para com a Companhia. O primeiro, chamado de dever de
diligência, abordado no artigo 153 da LSA, pauta-se na obrigação do
administrador de gerir o negócio com a competência e o cuidado que
seriam usualmente empregados por todo homem digno e de boa-fé na
condução de seus próprios negócios. Deve ainda o administrador lembrarse que atua para o bem da Companhia, no atendimento dos seus
interesses, nem que para isso tenha que divergir dos objetivos traçados
pelos acionistas majoritários (art. 154). Há também o dever de lealdade,
que afirma, no artigo 155, que é defeso ao administrador utilizar em
proveito próprio ou de terceiro informações referentes aos planos e
interesses da Companhia, sobre os quais só teve acesso em razão do
cargo que ocupa. No mesmo sentido, o artigo 156 ressalta que a
inobservância do dever de lealdade pode, inclusive, caracterizar crime de
concorrência desleal ao afirmar que o administrador deve abster-se de
intervir em qualquer operação social em que tiver interesse pessoal e
conflitante com o da sociedade que administre. Por fim, há o dever de
informar que está relacionado à necessária transparência dos negócios da
Sociedade Anônima, devendo o administrador, sempre de forma imediata,
informar ao mercado sobre qualquer deliberação do órgão gestor que
possa influir significativamente o comportamento dos investidores,
especialmente na comercialização das ações emitidas pela sociedade (art.
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157, § 4º). Cumpre ainda ao administrador informar sobre eventuais
interesses que possua nos negócios sociais da companhia (art. 157, caput
e § 1º). Cumpre ressaltar, que tendo em vista a nomeação anterior da
Gestora Judicial, para atuar juntamente com o Presidente, o Presidente
Substituto não será detentor de poder absoluto, visto que o seu poder de
decisão vincula-se à Gestora Judicial e aos Diretores, sendo as decisões
tomadas de forma colegiada e, na ausência de maioria, a deliberação será
submetida ao Conselho de Administração. Outra atribuição que os
credores e demais interessados devem ter pleno conhecimento é de que o
Presidente é devedor solidário de todas as operações de crédito
financeiras nacionais e internacionais. Ainda, o Presidente é responsável
por manter a credibilidade da Empresa junto ao Mercado Financeiro,
obrigando-se no mínimo, em manter os limites de crédito com taxas
reduzidas. Ante o exposto: A - Nos termos indicados pela Administradora
Judicial na manifestação retro, CONVOCO A ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES, para o dia 20/05/2019, ciente, de que às 8 horas iniciarão os
trabalhos de credenciamento dos participantes e a respectiva assinatura
da lista de presenças, a ser presidida pela Administradora Judicial, no
seguinte endereço: Ginásio Sebastião Cruz (Galegão), situado na Rua
Alberto Stein, s/nº, próximo ao Parque Vila Germânica, Bairro Velha,
Blumenau-SC; B - Estabeleço, como ordem do dia: a) instalação da
Assembleia Geral de Credores - ACG; b) designação de 1 um(a)
secretário(a), a escolha da Administradora Judicial dentre os credores
presentes; c) apresentação dos candidatos/interessados que estarão aptos
a concorrerem ao cargo de Substituto do Presidente; d) votação pelos
credores presentes habilitados; e) cômputo dos votos individuais. C Determino que os interessados que pretendam se habilitar para concorrer
ao cargo de Presidente em substituição ao Presidente afastado, deverão
apresentar,em 15 (quinze) dias que antecederem a realização da
Assembleia, no horário das 14 às 17 horas, mediante depósito
diretamente no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau-SC, em
envelope lacrado, a seguinte documentação: documento de identificação
com foto e CPF devidamente autenticados; atestados de sanidade mental
e de idoneidade moral; Curriculum resumido comprovando o
conhecimento técnico e prático na área de gestão de sociedades anônimas
e de negociação com o mercado financeiro (justifica-se: as empresas
possuem, entre outros, expressivo volume de negócios com Fundos de
Investimentos em Direitos Creditórios). O envelope deverá estar
acompanhado de uma folha de rosto, devidamente assinada pelo
interessado, indicando quais os documentos que constam no envelope e o
número de páginas/folhas, visto que a Chefe de Cartório apenas receberá
e não procederá a abertura para conferência dos documentos, sendo de
inteira responsabilidade do interessado a documentação
apresentada/depositada; D - Os interessados que pretendam se habilitar
ao cargo deverão estar cientes de todas as funções exercidas pelo
Presidente, conforme previsão do Estatuto Social da Teka Tecelagem
Kuehnrich, devendo-se atentar para as responsabilidades de gerência de
uma Companhia (Sociedade Anônima de Capital Aberto) como é o caso
das Recuperandas, inclusive responsabilidades tributária e criminal e,
também junto a CVM. E - Ressalte-se que o Presidente Substituto não será
detentor de poder absoluto, visto que o seu poder de decisão vincula-se à
Gestora Judicial e aos Diretores, sendo as decisões tomadas de forma
colegiada e, na ausência de maioria, a deliberação será submetida ao
Conselho de Administração. F - O Presidente é devedor solidário de todas
as operações de crédito financeiras nacionais e internacionais. G - O
Presidente é responsável por manter a credibilidade da Empresa junto ao
Mercado Financeiro, obrigando-se no mínimo, em manter os limites de
crédito com taxas reduzidas. H - Os documentos entregues pelos
candidatos /interessados que pretendem exercer o cargo de Diretor
Presidente, serão retirados pessoalmente pela Administradora a partir do
Relatório 35 (0933149) SEI 19957.000196/2020-13 / pg. 5
dia seguinte ao depósito em Cartório, a qual fará a verificação da
documentação apresentada/depositada, na presença da Chefe de Cartório,
especialmente no que concerne a existência de impedimentos, com base
no artigo 43, da Lei 11.101/2005 I - Publique-se o Edital no órgão oficial e
em jornal de grande circulação na localidade da sede das sociedades
empresárias recuperandas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
o qual conterá as informações descritas acima (art. 36, caput, da Lei
11.101/2005); J - Determino ainda, no que se refere à Assembleia Geral de
Credores: J.1 - "Cópia do aviso de convocação da Assembleia deverá ser
afixada de forma ostensiva na sede do devedor" (art. 36, §1º, da Lei
11.101/2015); J.2 - As despesas de convocação e a realização da
Assembleia Geral correrão por conta do devedor (art. 36, § 3º, da Lei
11.101/2015); J.3 - A Assembleia será instalada com a presença dos
Credores que se fizerem presentes no Ato; J.4 - Para participar da
Assembleia e votar, cada credor deverá assinar a lista de presenças, após
conferidas as credenciais para habilitação, a qual será encerrada no
momento da instalação (art. 37, §3º, da lei 11.101/2005); J.5 - O credor
poderá ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou
representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial, até 24
(vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso da convocação,
documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas
dos autos do processo em que se encontre o documento" (art. 37, §4º, da
Lei11.101/2005); Registro que em caso de voto por mandato ou
representação, o interessado deverá apresentar procuração, com firma
reconhecida, com poderes específicos para votação na Assembleia Geral
de Credores, bem como contrato social ou estatuto atualizado e original ou
cópia autenticada, apenas no caso de pessoa jurídica, onde conste o nome
do responsável legal para outorgar poderes ao mandatário. Em
contrapartida, sendo o caso de voto por representação legal, o interessado
deverá apresentar contrato social ou estatuto atualizado e original ou
cópia autenticada, apenas no caso de pessoa jurídica, onde conste o nome
do responsável legal para exercer o direito ao voto. Ressalto que os
documentos acima mencionados deverão ser respeitar o prazo
estabelecido e entregues à Administradora Judicial para conferência, por
correio ou remessa eletrônica, sejam aqueles exigidos para votação ou
para a indicação das folhas em que se encontram os documentos juntados
aos autos, devendo-se apresentar a via original no Ato Assemblear para o
caso de envio antecipado de cópia ao endereço eletrônico da
Administradora. J.6 - "Os sindicatos de trabalhadores poderão representar
seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho
ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem,
pessoalmente ou por procurador, à assembleia" (art. 37, §5º, da Lei
11.101/2005); Deverá o sindicato, portanto, apresentar à Administradora
Judicial, por correio ou remessa eletrônica no e-mail da Administradora em
até 10 (dez) dias antes da Assembleia, a relação dos associados que
pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de
um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da
Assembleia, qual sindicato representa, sob pena de não ser representado
em Assembleia por nenhum deles (art. 37, §6º, inc. I, da Lei11.101/2005);
J. 7 - "Do ocorrido na Assembleia, lavrar-se-á Ata que conterá o nome dos
presentes e as assinaturas da presidente, do devedor e de 2 (dois)
membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao Juiz,
juntamente com a lista de presenças, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas". (art.37, §7º, da Lei 11.101/2005); J.8 - "Terão direito a voto na
Assembleia Geral as pessoas arroladas no Quadro Geral de Credores ou,
na sua falta, na relação de credores apresentada pelo Administrador
Judicial na forma do artigo 7º, § 2º, desta Lei, ou ainda, na falta desta, na
relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos artigos 51,
incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput,
desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na
Relatório 35 (0933149) SEI 19957.000196/2020-13 / pg. 6
data da realização da Assembleia ou que tenham créditos admitidos ou
alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de
importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 10 desta Lei".
(art. 39, caput, da Lei 11.101/2005); J.9 - Intimem-se o Procurador das
Empresas Recuperandas e a Administradora Judicial, além do Ministério
Público. Cumpra-se. II - Intime-se a Administradora Judicial para em 5 dias
prestar os esclarecimentos requeridos pelo Parquet à fl. 13.639
especialmente no que se refere ao Athena Banco. Prestadas as
informações, abra-se nova vista ao Parquet. III - Cumpridas todas as
determinações, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos’”;
i) “seguindo a ordem cronológica e considerando a nova determinação do TJSC no
Agravo de Instrumento nº 4014278-31.2019.8.24.0000, a qual suspendeu AGC, foi
determinada a intimação da Administradora Judicial para convocar nova
assembleia (20/05/2019)”;
j) “cumpra-se IMEDIATAMENTE a ordem exarada pela Segunda Câmara de Direito
Comercial, no Agravo de Instrumento nº 4014278-31.2019.8.24.0000, que ao
deferir o pedido de efeito suspensivo do Agravante Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, CANCELOU a Assembleia-Geral de
Credores designada para 20/Maio/2019. Intime-se a Recuperanda, a
Administradora Judicial e os demais interessados. Intime-se a Administradora
Judicial para que tome as medidas cabíveis para a convocação da AssembleiaGeral de Credores, atendendo a determinação contida na Decisão proferida em
Segundo Grau, de que seja propiciado aos interessados prévio acesso aos nomes
dos candidatos interessados a ocuparem o cargo de Presidente com as respectivas
credenciais, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do novo
ato a ser designado. Dê-se ciência com urgência’”:
k) “assim, em 21/05/2019, foi convocada nova AGC”;
“Devidamente intimada da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº
4014278-31.2019.8.24.0000, que ao deferir o pedido de efeito
suspensivo da Agravante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil – PREVI, cancelou a Assembleia-Geral de Credores que
aconteceria na data de 20 de maio de 2019, a Administradora Judicial
informou que já depositou em Cartório o envelope com as credenciais do
primeiro candidato a Presidente que havia sido retirado no dia 15 de maio
de 2019, de modo a possibilitar que os credores façam a verificação da
documentação, conforme determinado na decisão proferida em Segundo
Grau. De forma a dar total transparência e comprovar o cumprimento da
ordem judicial, a Administradora requereu que a Chefe de Cartório
certifique ao final do prazo, em uma única Certidão, quais foram os
interessados que pediram vistas da listagem dos candidatos e suas
credenciais, com a indicação de nome dos interessados e data do
comparecimento. Em razão de já ter dado o efetivo ao cumprimento da
medida determinada pelo Tribunal de Justiça, a Administradora Judicial
apresentou a nova data para realização da Assembleia Geral de Credores
que terá por objetivo único a votação para escolha do Substituto do
Presidente. Informou que a Assembleia será realizada na data de 10 de
junho de 2019, com início do credenciamento às 08h e instalação às 10h,
no GINÁSIO SEBASTIÃO CRUZ (GALEGÃO), situado na Rua Alberto Stein,
s/nº, próximo ao Parque Vila Germânica, Bairro Velha, Blumenau-SC, CEP:
89.036-002, (47) 3326-6948. Destacou que a rescisão proferida no
Agravo da Credora Previ não alterou nenhum dos requisitos estabelecidos,
nem determinou a reabertura do prazo para as inscrições, ou cancelou os
credenciamentos já realizados. Por fim, ressaltando a condição de
hipossuficiência dos credores trabalhistas, requereu a dispensa da
apresentação de Procuração com firma reconhecida, em caso de voto por
mandato ou procuração, de modo a possibilitar a manifestação de sua
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vontade na Assembleia Geral de Credores. Os autos vieram conclusos. É o
relato. Decido. Tendo em vista que com a entrega dos envelopes que
estavam na posse da Administradora contendo as credenciais
encaminhadas pelo primeiro candidato à concorrência ao cargo de
Presidente das Recuperandas já foi depositado novamente no Cartório
Judicial e desde já, os interessados poderão verificá-los, restou cumprida a
determinação advinda da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº
4014278-31.2019.8.24.0000, sendo possível a nova convocação para
Assembleia de Credores. Determino que a Chefe de Cartório proceda à
certificação dos interessados que compareçam ao Cartório, elencando o
nome do interessado e a data em que visualizou os documentos,
expedindo ao final do prazo de 10 (dez) dias uma única Certidão com a
finalidade de demonstrar o cumprimento efetivo da Decisão contida no
Agravo. Ante o exposto: A Intime-se os interessados para cientificá-los que
poderão, a partir da presente data, verificar a lista de candidatos ao cargo
de Presidente Substituto, bem como as suas credenciais, no Cartório da
Serventia desta Vara, durante o expediente forense; B - Seja certificado
pela Srª Chefe de Cartório todos os interessados que compareçam ao
Cartório, elencando o nome do interessado e a data em que visualizou os
documentos, expedindo ao final do prazo dos 10 (dez) dias determinado
pelo Tribunal, uma única Certidão com a finalidade de demonstrar o
cumprimento efetivo da Decisão contida no Agravo; C - Nos termos
indicados pela Administradora Judicial na manifestação retro, CONVOCO A
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para o dia 10/06/2019, ciente, de que
às 8 horas iniciarão os trabalhos de credenciamento dos participantes e a
respectiva assinatura da lista de presenças, a ser presidida pela
Administradora Judicial, no seguinte endereço: Ginásio Sebastião Cruz
(Galegão), situado na Rua Alberto Stein, s/nº, próximo ao Parque Vila
Germânica, Bairro Velha, Blumenau-SC; D - Tendo em vista que a Decisão
Proferida não alterou nenhuma das condições estabelecidas no Edital,
mantem-se incólume todos os requisitos apresentados, bem como
consideram-se válidos todos os atos realizados, ressaltando-se que não
será aberto novo prazo para as inscrições de novos
candidatos/interessados e, os credenciamentos já encaminhados são
válidos, não sendo necessário o encaminhamento de novas procurações
e/ou substabelecimento dos credores que já tinham tomado tal diligência;
E - Atendendo ao pleito da Administradora, no caso de credores
trabalhistas que queiram exercer seu direito a voto por Mandato ou
Procuração, fica DISPENSADO o reconhecimento de firma, em razão de sua
hipossuficiência financeira; F - Publique-se o Edital no órgão oficial e em
jornal de grande circulação na localidade da sede das sociedades
empresárias recuperandas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
o qual conterá as informações descritas no item acima descritos (art. 36,
caput, da Lei 11.101/2005); G - Intimem-se o Procurador das Empresas
Recuperandas e a Administradora Judicial, além do Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA’”
l) “realizada a AGC, a Srta. Fabiane foi eleita com 98,91% dos votos”;
m) “denota-se, pois, que a representação da empresa foi judicializada”;
n) “assim, o alegado descumprimento, além de involuntário, não causar prejuízo
ao mercado, se deu por questões envolvendo a representação da empresa e que
dependem de fatores externos”;
o) “por outro lado, como defende significativa parte da doutrina, para
caracterização da infração, é necessário a presença do dolo”;
p) “Fernando Capez define o dolo como sendo “a vontade e a consciência de
realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade
manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta” (CAPEZ, Fernando. Curso
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de Direito Penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 14 ed. São Paulo: Saraiva,
2010. P. 223)”;
q) “o dolo se traduz na vontade e no conhecimento de realizar uma conduta
infracional”;
r) “no caso, não houve essa vontade e conhecimento, na medida em que as
questões envolvendo a representação da empresa se encontram na esfera
judicial”;
s) “diante do exposto, requer seja decretada a nulidade da multa aplicada, por
inobservâncias aos princípios constitucionais acima referidos ou, alternativamente,
ser provido o recurso para reformar a decisão recorrida, afastando-se a multa,
com conversão desta em advertência, ou reduzindo-se a mesma”.
Entendimento
3. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança
Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve
ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade
administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos
de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de
encerramento do exercício social.
4. Cabe ressaltar, ainda, que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso entregar em atraso o Informe CBGC, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) não tenha havido dolo; (ii) o atraso não tenha causado
prejuízo ao mercado; (ii) o atraso tenha ocorrido por “questões envolvendo a
representação da empresa” e que dependeram de fatores externos;
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
5. Quanto à redução da multa, é importante destacar que o valor
diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de
companhias registradas na categoria “A” a multa diária é de R$ 500,00. No
entanto, o § 1º do referido artigo estabelece que o valor da multa diária fica
reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o emissor esteja em recuperação
judicial ou extrajudicial, caso da Recorrente. Assim sendo, o valor diário da multa
para companhias registradas na categoria “A” e que estejam em recuperação
judicial, como a Teka, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo que não é
possível reduzir ainda mais o seu valor.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 01.08.19 (0916635), para o endereço
eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(FC/2019 – versão 1 – encaminhado em 31.05.19 - 0933144); e (ii) a TEKA
TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou o Informe
sobre o Código de Governança Corporativa (Informe CBGC/19) apenas em
05.11.19 (0933139).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TEKA
TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio
ao Colegiado para deliberação.
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Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em Exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Divisão em Exercício, em 11/02/2020, às 11:36, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 11/02/2020, às 11:41, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 12/02/2020, às 13:35, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 35 (0933149) SEI 19957.000196/2020-13 / pg. 10
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