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CVM · Colegiado · 18/02/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000196/2020-13

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000196/2020-13

Trata-se de recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 35/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 35/2020-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 13.01.20, pela TEKA TECELAGEM

KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00

(quinze mil reais), pelo atraso de 97 (noventa e sete) dias, limitado a 60 (sessenta)

dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento

Informe CBGC/2019, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº330/19, de

30.12.19 (0916633).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0916577):

a) “efetivamente a entrega, considerando somente os prazos fixados nas

normativas, se deu a destempo. Todavia, tal conduta, no caso concreto, com o

devido respeito, não sujeita a aplicação de sanção”;

b) “para que as citações não sejam repetitivas, desde logo, informa-se que todas

as decisões de 1º Grau a seguir citadas foram preferidas pelo r. Juízo da 2ª Vara

Cível de Blumenau, no processo número 0023674-23.2012.8.24.0008, o qual se

refere a Recuperação Judicial”;

c) “em 14 de julho de 2017 foi preferida decisão afastando do Conselho

Administrativo os Srs. Frederico Kuehnrich Neto e Luis Frederico Kuehnrich, e do

Conselho Fiscal os Srs. João Paulo Wust, Micheli Viviane Loos Medeiros e Ubirajara

dos Santos Vieira. A decisão foi assim posta:

“Ante o exposto: (a) DETERMINO o afastamento dos seguintes membros

do Conselho Administrativo: Sr. Frederico Kuehnrich Neto e Sr. Luis

Frederico Kuehnrich; bem como do Conselho Fiscal: Sr. João Paulo Wust;

Sra. Micheli Viviane Loos Medeiros e Sr. Ubirajara dos Santos Vieira. Com

exceção do primeiro, (Sr. Frederico Kuehnrich Neto), que permanecerá no

exercício da Presidência, concedo aos demais o prazo máximo de 05

(cinco) dias, a contar da intimação, para que retirem seus pertences

pessoais, e a partir daí, estão proibidos de entrar nas Empresas do Grupo

TEKA; (b) DETERMINO a intimação dos funcionários responsáveis pela

guarita de entrada e saída da sede das Recuperandas em Blumenau-SC,

sobre a expressa PROIBIÇÃO de entrada dos ex-membros acima elencados,

sob pena de incidirem em crime de desobediência, com exceção do Sr.

Frederico Kuehnrich Neto (porque permanece na função de Presidente da

Empresa); (c) para substituir os membros acima, NOMEIO para, por meio

da remuneração sugerida pela Administradora Judicial em seu

requerimento, ocupar os cargos, até ordem em sentido contrário, os

seguintes profissionais: No Conselho Administrativo: 1) EDSON LUIS DA

SILVA, inscrito no CPF/MF nº 556.011.119-87; e 2) CID BERNART

RODRIGUES, inscrito no CPF/MF nº 423.540.990-93. No Conselho Fiscal: 1)

CLAUDIO MARCOS GUIESEL, inscrito no CPF/MF nº 684.607.599-20; 2)

ALEXANDRE ALMEIDA, inscrito no CPF/MF nº 035.619.149-42; e 3)

MARISTELA BRANDENBURG, inscrita no CPF/MF nº 381.279.979-00.

Considerando que referidos profissionais foram indicados pela

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Administradora Judicial, esta ficará encarregada de noticiar cada um dos

nomeados de que no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação,

deverão se fazer presentes junto a Empresa para início dos trabalhos; (d)

dê-se ciência desta alteração à Comissão de Valores Mobiliários, conforme

determinação legal do artigo 116-A da Lei nº 6.404/76; (e) DETERMINO a

redução do salário do Presidente, Sr. Frederico Kuehnrich Neto pela

metade, a partir do mês de Julho/2017, eis que o Grupo não comporta o

valor que vem sendo pago, relembrando que não fará mais parte do

Conselho Administrativo, portanto, não fazendo jus a mais nenhuma

remuneração além dessa; (f) intimem-se as Recuperandas para, no prazo

de 48 (quarenta e oito) horas, efetuarem a rescisão do Contrato firmado

com a Empresa de Consultoria PRP Consultoria em Negócios Ltda.,

devendo o respectivo termo de rescisão ser acostados aos Autos no prazo

de 5 dias; (g) intimem-se as Recuperandas para esclarecerem, no prazo de

05 (cinco) dias, se estão antecipando faturamento, e qual o prazo entre a

emissão da Nota Fiscal, o seu desconto (caso feito) e a entrega efetiva do

produto ao Cliente; (h) intimem-se as Recuperandas para, no prazo de 05

(cinco) dias, informarem aos Autos quanto foi pago de frete às empresas

Sul Logística, Itanorte entre outras cujos representantes tenham laços

familiares com os das recuperandas; (i) oficie-se a Procuradoria da

Fazenda Nacional, o Estado de Santa Catarina, Município de Blumenau-SC,

Município de Indaial-SC, Município de Arthur Nogueira-SP, para que

apresentem os espelhos fiscais das dívidas das Recuperandas (devendo os

respectivos CNPJ's serem informados no ofício para facilitar os trabalhos);

(j) INDEFIRO o pedido de liberação de valores oriundos do Precatório

Federal nº 130151316; (k) intime-se a Empresa de Auditoria nomeada

anteriormente para, no prazo 5 (cinco) dias, prestar todos os

esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial às fls.

9.621/9.649, item 'h'. Registro, por fim, que oportunamente este Juízo

indicará pessoa da sua confiança para atuar na Controladoria Judicial, e

que acompanhará os trabalhos a partir das modificações sugeridas. A

presente decisão servirá como mandado.

d) “como se extrai de referida decisão, restou mantido no exercício da presidência

o Sr. Frederico, bem como foram nomeados novos membros aos Conselhos

Administrativo e Fiscal”;

e) “posteriormente, em 25 julho de 2017, foi nomeada gestora judicial a Srta.

Fabiane Paula Esvicero. Consta da decisão:

‘1. Conforme dito na decisão de 9.650/9.654, em breve seria feita a

nomeação de um Gestor/Controlador. Nesse sentido, aportou aos autos,

na data de hoje, requerimento da Administradora Judicial, fundado no art.

22, I, da Lei nº 11.101/2005, indicando o nome da Sra. FABIANE PAULA

ESVICERO (CPF nº 137.666.218-31), profissional que irá atuar diretamente

e em conjunto com o atual Presidente da empresa recuperanda. Entendo,

ainda, que a remuneração sugerida pela Administradora Judicial condiz

com a responsabilidade do cargo, pois a tarefa por ela desempenhada

será de extrema relevância. Evidentemente, tudo deverá ser objeto de

prestação de contas periodicamente.2. Determino, ainda, que um Oficial

de Justiça, munido desta decisão, imediatamente, acompanhe o ingresso

da Gestora supracitada, na sede da empresa, às 15:30 horas do dia de

hoje, e adote providências para que ela tenha pleno acesso às suas

dependências, inclusive mediante, se necessário, reforço policial,

certificando, no final, todo o ocorrido. A presente decisão servirá como

mandado’”;

f) “sucederam-se após outras determinações, até que, em 24 de agosto de 2018,

o Sr. Frederico Kuehnrich Neto foi afastado do cargo de Diretor Presidente

'(1) DETERMINO, cautelarmente, com fundamento no art. 64 da Lei nº

11.101/2005, o afastamento do Diretor Presidente da Recuperanda,

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11.101/2005, o afastamento do Diretor Presidente da Recuperanda,

Senhor Frederico Kuehnrich Neto, o qual deverá ser intimado

pessoalmente, por mandado, em regime de plantão, na sede da empresa

Teka Tecelagem Kuehnrich S/A, nesta cidade, com vigência a partir das

09:00 horas do dia 27/08/2018, momento a partir do qual resta vedado o

seu acesso ao interior da sede da empresa, autorizada apenas a retirada

de seus pertences pessoais, acompanhada pelo Oficial de Justiça

(profissional que poderá fazer uso de força policial, se necessário for). Por

meio do mesmo mandado, intime-se o Senhor Frederico Kuehnrich Neto

para manifestação, no prazo de 15 dias, e também intime-se a Gestora

Judicial Fabiane Paula Esvicero, a qual deverá, em até 48 horas, manifestar

se aceita o encargo e comunicar o teor desta decisão aos integrantes do

Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Recuperanda. (2)

Intime-se o Sr. Rubens Sucharski para que, em até 15 dias, apresente nos

autos Relatórios Contábeis detalhando todas as operações realizadas,

devendo tais relatórios vir acompanhados da ciência da Gestora Judicial.

Apresentados os relatórios, intime-se a Administradora Judicial para

manifestação em 15 dias e, em seguida, abra-se vista ao Ministério

Público. (3) Proceda-se à abertura de incidente próprio (na ausência da

classe "Outros", opta-se pela classe "Desconsideração da Personalidade

Jurídica"), conforme requerido pela Administradora Judicial e pelo

Ministério Público, com cópias das fls. 12.475/12.611 e desta decisão.

Aberto o incidente, desde já recebo-o e, consequentemente, suspendo o

andamento do processo principal, e postergo a análise dos pedidos

pendentes para depois da conclusão do incidente, consoante art. 134, §

3º, do CPC. Na sequência, cite(m)-se as empresas referidas no referido

incidente para, em 15 dias, oferecer resposta. Ultrapassado o prazo

referido, caso apresentada documentação, intime-se a Administradora

Judicial e o Ministério Público para manifestações. Expeça(m)-se carta(s)

precatória(s), se necessário.(4) - Em complemento ao item "XV" da decisão

de fl. 12.616, DETERMINO sejam extraídas cópias das fls. 12.624/12.704 e

IMEDIATAMENTE remetidas à Autoridade Policial, conforme requerido pela

Administradora Judicial (apuração de crime do art. 173 da Lei 11.101/05) e

Ministério Público (apuração dos crimes dos artigos 173 da Lei de

Falências e art. 177, § 1º, I, do CP), para que integrem a investigação em

curso. Procedam-se as devidas intimações (Administradora Judicial,

Recuperandas, Ministério Público)’”

g) “após, o TJSC no Agravo de Instrumento n. 4025521-06.2018.8.24.0000,

determinou que fosse convocada assembleia para eleição do substituto do diretor

presidente”;

‘Diante do exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de

instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo

único, ambos do Código de Processo Civil, defere-se parcialmente o pedido

de efeito suspensivo, com o fito de determinar a convocação de

assembleia-geral de credores para designação do substituto do ora

agravante, em observância ao disposto no art. 65 da Lei n. 11.101/2005,

devendo o encargo, até a referida deliberação, ser exercido pela

administradora judicial. Comunique-se, com urgência, ao Juízo "a quo".

Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do "Codex Instrumentalis".

Intime-se’”;

h) “em cumprimento a decisão do TJSC, na data de 16/04/2019, ordenou-se a

realização da AGC.

‘I - Às fls. 13.641/13.649, a Administradora Judicial apresentou petição

informando data para realização da Assembleia Geral de Credores que terá

por objetivo a votação para escolha do Substituto do Presidente, em

cumprimento a determinação proferida em sede de Agravo de

Instrumento nº 4025521-06.2018.8.24.0000. Informou, que a Assembleia

será realizada na data de 20 de maio de 2019, com início do

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credenciamento às 08h e instalação às 10h, no GINÁSIO SEBASTIÃO CRUZ

(GALEGÃO), situado na Rua Alberto Stein, s/nº, próximo ao Parque Vila

Germânica, Bairro Velha, Blumenau-SC, CEP: 89.036-002, (47) 3326-6948.

Ressaltou que os candidatos/interessados que pretendam se habilitar para

concorrer ao cargo de Presidente em substituição ao Presidente afastado,

necessitam apresentar, em 15 (quinze) dias que antecederem a realização

da Assembleia, documentação que comprove a sua aptidão para ocupar o

cargo almejado, tendo em vista que necessita, de modo antecipado,

verificar se o candidato/interessado está apto a desempenhar tal função,

inclusive se não possui os impedimentos elencados no artigo 43 da Lei

11.101/2005. Elencou, que os candidatos/interessados deverão se atentar

para todas as implicações que o cargo de Presidente possui, conforme

previsão do Estatuto Social da Teka Tecelagem Kuehnrich, especialmente

para as responsabilidades de gerência de uma Companhia (Sociedade

Anônima de Capital Aberto) como é o caso das Recuperandas, inclusive

responsabilidades tributária e criminal e, também junto a Comissão de

Valores Mobiliários. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Como é

sabido, constatada a prática de qualquer uma das condutas descritas no

inciso 64 da Lei 11.101/2005, o Juiz, deverá, até mesmo de ofício, afastar

o devedor e, nos termos do artigo 65 "convocará a assembleia geral de

credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a

administração das atividades do devedor". Sabe-se que em se tratando de

Assembleia Geral convocada para eleger o Gestor Judicial que administrará

a empresa do devedor afastado, qualquer interessado poderá indicar

candidato cujo nome será submetido à deliberação assemblear, indicação

esta que deverá ser acompanhada de elementos comprobatórios da

idoneidade moral e competência do candidato, de modo a permitir que

não apenas os credores, mas também o devedor afastado, apurem se ele

preenche os requisitos necessários ao exercício da função que ocupará, no

comando das atividades da direção da empresa em recuperação. Os

requisitos necessários para desempenhar a função podem ser entendidos

como basicamente, possuir conhecimento técnico e prático na área de

gestão de sociedades anônimas e de negociação com o mercado

financeiro (justifica-se: as empresas possuem, entre outros, expressivo

volume de negócios com Fundos de Investimentos em Direitos

Creditórios). Estamos diante de uma Companhia, ou seja, é uma Empresa

do tipo Sociedade Anônima de Capital Aberto, que possui Estatuto próprio

que atribui inúmeras responsabilidades ao Presidente. De acordo com a

Lei das Sociedades Anônimas, os Administradores possuem três deveres

principais para com a Companhia. O primeiro, chamado de dever de

diligência, abordado no artigo 153 da LSA, pauta-se na obrigação do

administrador de gerir o negócio com a competência e o cuidado que

seriam usualmente empregados por todo homem digno e de boa-fé na

condução de seus próprios negócios. Deve ainda o administrador lembrarse que atua para o bem da Companhia, no atendimento dos seus

interesses, nem que para isso tenha que divergir dos objetivos traçados

pelos acionistas majoritários (art. 154). Há também o dever de lealdade,

que afirma, no artigo 155, que é defeso ao administrador utilizar em

proveito próprio ou de terceiro informações referentes aos planos e

interesses da Companhia, sobre os quais só teve acesso em razão do

cargo que ocupa. No mesmo sentido, o artigo 156 ressalta que a

inobservância do dever de lealdade pode, inclusive, caracterizar crime de

concorrência desleal ao afirmar que o administrador deve abster-se de

intervir em qualquer operação social em que tiver interesse pessoal e

conflitante com o da sociedade que administre. Por fim, há o dever de

informar que está relacionado à necessária transparência dos negócios da

Sociedade Anônima, devendo o administrador, sempre de forma imediata,

informar ao mercado sobre qualquer deliberação do órgão gestor que

possa influir significativamente o comportamento dos investidores,

especialmente na comercialização das ações emitidas pela sociedade (art.

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157, § 4º). Cumpre ainda ao administrador informar sobre eventuais

interesses que possua nos negócios sociais da companhia (art. 157, caput

e § 1º). Cumpre ressaltar, que tendo em vista a nomeação anterior da

Gestora Judicial, para atuar juntamente com o Presidente, o Presidente

Substituto não será detentor de poder absoluto, visto que o seu poder de

decisão vincula-se à Gestora Judicial e aos Diretores, sendo as decisões

tomadas de forma colegiada e, na ausência de maioria, a deliberação será

submetida ao Conselho de Administração. Outra atribuição que os

credores e demais interessados devem ter pleno conhecimento é de que o

Presidente é devedor solidário de todas as operações de crédito

financeiras nacionais e internacionais. Ainda, o Presidente é responsável

por manter a credibilidade da Empresa junto ao Mercado Financeiro,

obrigando-se no mínimo, em manter os limites de crédito com taxas

reduzidas. Ante o exposto: A - Nos termos indicados pela Administradora

Judicial na manifestação retro, CONVOCO A ASSEMBLEIA GERAL DE

CREDORES, para o dia 20/05/2019, ciente, de que às 8 horas iniciarão os

trabalhos de credenciamento dos participantes e a respectiva assinatura

da lista de presenças, a ser presidida pela Administradora Judicial, no

seguinte endereço: Ginásio Sebastião Cruz (Galegão), situado na Rua

Alberto Stein, s/nº, próximo ao Parque Vila Germânica, Bairro Velha,

Blumenau-SC; B - Estabeleço, como ordem do dia: a) instalação da

Assembleia Geral de Credores - ACG; b) designação de 1 um(a)

secretário(a), a escolha da Administradora Judicial dentre os credores

presentes; c) apresentação dos candidatos/interessados que estarão aptos

a concorrerem ao cargo de Substituto do Presidente; d) votação pelos

credores presentes habilitados; e) cômputo dos votos individuais. C Determino que os interessados que pretendam se habilitar para concorrer

ao cargo de Presidente em substituição ao Presidente afastado, deverão

apresentar,em 15 (quinze) dias que antecederem a realização da

Assembleia, no horário das 14 às 17 horas, mediante depósito

diretamente no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau-SC, em

envelope lacrado, a seguinte documentação: documento de identificação

com foto e CPF devidamente autenticados; atestados de sanidade mental

e de idoneidade moral; Curriculum resumido comprovando o

conhecimento técnico e prático na área de gestão de sociedades anônimas

e de negociação com o mercado financeiro (justifica-se: as empresas

possuem, entre outros, expressivo volume de negócios com Fundos de

Investimentos em Direitos Creditórios). O envelope deverá estar

acompanhado de uma folha de rosto, devidamente assinada pelo

interessado, indicando quais os documentos que constam no envelope e o

número de páginas/folhas, visto que a Chefe de Cartório apenas receberá

e não procederá a abertura para conferência dos documentos, sendo de

inteira responsabilidade do interessado a documentação

apresentada/depositada; D - Os interessados que pretendam se habilitar

ao cargo deverão estar cientes de todas as funções exercidas pelo

Presidente, conforme previsão do Estatuto Social da Teka Tecelagem

Kuehnrich, devendo-se atentar para as responsabilidades de gerência de

uma Companhia (Sociedade Anônima de Capital Aberto) como é o caso

das Recuperandas, inclusive responsabilidades tributária e criminal e,

também junto a CVM. E - Ressalte-se que o Presidente Substituto não será

detentor de poder absoluto, visto que o seu poder de decisão vincula-se à

Gestora Judicial e aos Diretores, sendo as decisões tomadas de forma

colegiada e, na ausência de maioria, a deliberação será submetida ao

Conselho de Administração. F - O Presidente é devedor solidário de todas

as operações de crédito financeiras nacionais e internacionais. G - O

Presidente é responsável por manter a credibilidade da Empresa junto ao

Mercado Financeiro, obrigando-se no mínimo, em manter os limites de

crédito com taxas reduzidas. H - Os documentos entregues pelos

candidatos /interessados que pretendem exercer o cargo de Diretor

Presidente, serão retirados pessoalmente pela Administradora a partir do

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dia seguinte ao depósito em Cartório, a qual fará a verificação da

documentação apresentada/depositada, na presença da Chefe de Cartório,

especialmente no que concerne a existência de impedimentos, com base

no artigo 43, da Lei 11.101/2005 I - Publique-se o Edital no órgão oficial e

em jornal de grande circulação na localidade da sede das sociedades

empresárias recuperandas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,

o qual conterá as informações descritas acima (art. 36, caput, da Lei

11.101/2005); J - Determino ainda, no que se refere à Assembleia Geral de

Credores: J.1 - "Cópia do aviso de convocação da Assembleia deverá ser

afixada de forma ostensiva na sede do devedor" (art. 36, §1º, da Lei

11.101/2015); J.2 - As despesas de convocação e a realização da

Assembleia Geral correrão por conta do devedor (art. 36, § 3º, da Lei

11.101/2015); J.3 - A Assembleia será instalada com a presença dos

Credores que se fizerem presentes no Ato; J.4 - Para participar da

Assembleia e votar, cada credor deverá assinar a lista de presenças, após

conferidas as credenciais para habilitação, a qual será encerrada no

momento da instalação (art. 37, §3º, da lei 11.101/2005); J.5 - O credor

poderá ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou

representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial, até 24

(vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso da convocação,

documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas

dos autos do processo em que se encontre o documento" (art. 37, §4º, da

Lei11.101/2005); Registro que em caso de voto por mandato ou

representação, o interessado deverá apresentar procuração, com firma

reconhecida, com poderes específicos para votação na Assembleia Geral

de Credores, bem como contrato social ou estatuto atualizado e original ou

cópia autenticada, apenas no caso de pessoa jurídica, onde conste o nome

do responsável legal para outorgar poderes ao mandatário. Em

contrapartida, sendo o caso de voto por representação legal, o interessado

deverá apresentar contrato social ou estatuto atualizado e original ou

cópia autenticada, apenas no caso de pessoa jurídica, onde conste o nome

do responsável legal para exercer o direito ao voto. Ressalto que os

documentos acima mencionados deverão ser respeitar o prazo

estabelecido e entregues à Administradora Judicial para conferência, por

correio ou remessa eletrônica, sejam aqueles exigidos para votação ou

para a indicação das folhas em que se encontram os documentos juntados

aos autos, devendo-se apresentar a via original no Ato Assemblear para o

caso de envio antecipado de cópia ao endereço eletrônico da

Administradora. J.6 - "Os sindicatos de trabalhadores poderão representar

seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho

ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem,

pessoalmente ou por procurador, à assembleia" (art. 37, §5º, da Lei

11.101/2005); Deverá o sindicato, portanto, apresentar à Administradora

Judicial, por correio ou remessa eletrônica no e-mail da Administradora em

até 10 (dez) dias antes da Assembleia, a relação dos associados que

pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de

um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da

Assembleia, qual sindicato representa, sob pena de não ser representado

em Assembleia por nenhum deles (art. 37, §6º, inc. I, da Lei11.101/2005);

J. 7 - "Do ocorrido na Assembleia, lavrar-se-á Ata que conterá o nome dos

presentes e as assinaturas da presidente, do devedor e de 2 (dois)

membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao Juiz,

juntamente com a lista de presenças, no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas". (art.37, §7º, da Lei 11.101/2005); J.8 - "Terão direito a voto na

Assembleia Geral as pessoas arroladas no Quadro Geral de Credores ou,

na sua falta, na relação de credores apresentada pelo Administrador

Judicial na forma do artigo 7º, § 2º, desta Lei, ou ainda, na falta desta, na

relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos artigos 51,

incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput,

desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na

Relatório 35 (0933149) SEI 19957.000196/2020-13 / pg. 6

data da realização da Assembleia ou que tenham créditos admitidos ou

alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de

importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 10 desta Lei".

(art. 39, caput, da Lei 11.101/2005); J.9 - Intimem-se o Procurador das

Empresas Recuperandas e a Administradora Judicial, além do Ministério

Público. Cumpra-se. II - Intime-se a Administradora Judicial para em 5 dias

prestar os esclarecimentos requeridos pelo Parquet à fl. 13.639

especialmente no que se refere ao Athena Banco. Prestadas as

informações, abra-se nova vista ao Parquet. III - Cumpridas todas as

determinações, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos’”;

i) “seguindo a ordem cronológica e considerando a nova determinação do TJSC no

Agravo de Instrumento nº 4014278-31.2019.8.24.0000, a qual suspendeu AGC, foi

determinada a intimação da Administradora Judicial para convocar nova

assembleia (20/05/2019)”;

j) “cumpra-se IMEDIATAMENTE a ordem exarada pela Segunda Câmara de Direito

Comercial, no Agravo de Instrumento nº 4014278-31.2019.8.24.0000, que ao

deferir o pedido de efeito suspensivo do Agravante Caixa de Previdência dos

Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, CANCELOU a Assembleia-Geral de

Credores designada para 20/Maio/2019. Intime-se a Recuperanda, a

Administradora Judicial e os demais interessados. Intime-se a Administradora

Judicial para que tome as medidas cabíveis para a convocação da AssembleiaGeral de Credores, atendendo a determinação contida na Decisão proferida em

Segundo Grau, de que seja propiciado aos interessados prévio acesso aos nomes

dos candidatos interessados a ocuparem o cargo de Presidente com as respectivas

credenciais, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do novo

ato a ser designado. Dê-se ciência com urgência’”:

k) “assim, em 21/05/2019, foi convocada nova AGC”;

“Devidamente intimada da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº

4014278-31.2019.8.24.0000, que ao deferir o pedido de efeito

suspensivo da Agravante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco

do Brasil – PREVI, cancelou a Assembleia-Geral de Credores que

aconteceria na data de 20 de maio de 2019, a Administradora Judicial

informou que já depositou em Cartório o envelope com as credenciais do

primeiro candidato a Presidente que havia sido retirado no dia 15 de maio

de 2019, de modo a possibilitar que os credores façam a verificação da

documentação, conforme determinado na decisão proferida em Segundo

Grau. De forma a dar total transparência e comprovar o cumprimento da

ordem judicial, a Administradora requereu que a Chefe de Cartório

certifique ao final do prazo, em uma única Certidão, quais foram os

interessados que pediram vistas da listagem dos candidatos e suas

credenciais, com a indicação de nome dos interessados e data do

comparecimento. Em razão de já ter dado o efetivo ao cumprimento da

medida determinada pelo Tribunal de Justiça, a Administradora Judicial

apresentou a nova data para realização da Assembleia Geral de Credores

que terá por objetivo único a votação para escolha do Substituto do

Presidente. Informou que a Assembleia será realizada na data de 10 de

junho de 2019, com início do credenciamento às 08h e instalação às 10h,

no GINÁSIO SEBASTIÃO CRUZ (GALEGÃO), situado na Rua Alberto Stein,

s/nº, próximo ao Parque Vila Germânica, Bairro Velha, Blumenau-SC, CEP:

89.036-002, (47) 3326-6948. Destacou que a rescisão proferida no

Agravo da Credora Previ não alterou nenhum dos requisitos estabelecidos,

nem determinou a reabertura do prazo para as inscrições, ou cancelou os

credenciamentos já realizados. Por fim, ressaltando a condição de

hipossuficiência dos credores trabalhistas, requereu a dispensa da

apresentação de Procuração com firma reconhecida, em caso de voto por

mandato ou procuração, de modo a possibilitar a manifestação de sua

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vontade na Assembleia Geral de Credores. Os autos vieram conclusos. É o

relato. Decido. Tendo em vista que com a entrega dos envelopes que

estavam na posse da Administradora contendo as credenciais

encaminhadas pelo primeiro candidato à concorrência ao cargo de

Presidente das Recuperandas já foi depositado novamente no Cartório

Judicial e desde já, os interessados poderão verificá-los, restou cumprida a

determinação advinda da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº

4014278-31.2019.8.24.0000, sendo possível a nova convocação para

Assembleia de Credores. Determino que a Chefe de Cartório proceda à

certificação dos interessados que compareçam ao Cartório, elencando o

nome do interessado e a data em que visualizou os documentos,

expedindo ao final do prazo de 10 (dez) dias uma única Certidão com a

finalidade de demonstrar o cumprimento efetivo da Decisão contida no

Agravo. Ante o exposto: A Intime-se os interessados para cientificá-los que

poderão, a partir da presente data, verificar a lista de candidatos ao cargo

de Presidente Substituto, bem como as suas credenciais, no Cartório da

Serventia desta Vara, durante o expediente forense; B - Seja certificado

pela Srª Chefe de Cartório todos os interessados que compareçam ao

Cartório, elencando o nome do interessado e a data em que visualizou os

documentos, expedindo ao final do prazo dos 10 (dez) dias determinado

pelo Tribunal, uma única Certidão com a finalidade de demonstrar o

cumprimento efetivo da Decisão contida no Agravo; C - Nos termos

indicados pela Administradora Judicial na manifestação retro, CONVOCO A

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para o dia 10/06/2019, ciente, de que

às 8 horas iniciarão os trabalhos de credenciamento dos participantes e a

respectiva assinatura da lista de presenças, a ser presidida pela

Administradora Judicial, no seguinte endereço: Ginásio Sebastião Cruz

(Galegão), situado na Rua Alberto Stein, s/nº, próximo ao Parque Vila

Germânica, Bairro Velha, Blumenau-SC; D - Tendo em vista que a Decisão

Proferida não alterou nenhuma das condições estabelecidas no Edital,

mantem-se incólume todos os requisitos apresentados, bem como

consideram-se válidos todos os atos realizados, ressaltando-se que não

será aberto novo prazo para as inscrições de novos

candidatos/interessados e, os credenciamentos já encaminhados são

válidos, não sendo necessário o encaminhamento de novas procurações

e/ou substabelecimento dos credores que já tinham tomado tal diligência;

E - Atendendo ao pleito da Administradora, no caso de credores

trabalhistas que queiram exercer seu direito a voto por Mandato ou

Procuração, fica DISPENSADO o reconhecimento de firma, em razão de sua

hipossuficiência financeira; F - Publique-se o Edital no órgão oficial e em

jornal de grande circulação na localidade da sede das sociedades

empresárias recuperandas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,

o qual conterá as informações descritas no item acima descritos (art. 36,

caput, da Lei 11.101/2005); G - Intimem-se o Procurador das Empresas

Recuperandas e a Administradora Judicial, além do Ministério Público.

Cumpra-se com URGÊNCIA’”

l) “realizada a AGC, a Srta. Fabiane foi eleita com 98,91% dos votos”;

m) “denota-se, pois, que a representação da empresa foi judicializada”;

n) “assim, o alegado descumprimento, além de involuntário, não causar prejuízo

ao mercado, se deu por questões envolvendo a representação da empresa e que

dependem de fatores externos”;

o) “por outro lado, como defende significativa parte da doutrina, para

caracterização da infração, é necessário a presença do dolo”;

p) “Fernando Capez define o dolo como sendo “a vontade e a consciência de

realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade

manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta” (CAPEZ, Fernando. Curso

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de Direito Penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 14 ed. São Paulo: Saraiva,

2010. P. 223)”;

q) “o dolo se traduz na vontade e no conhecimento de realizar uma conduta

infracional”;

r) “no caso, não houve essa vontade e conhecimento, na medida em que as

questões envolvendo a representação da empresa se encontram na esfera

judicial”;

s) “diante do exposto, requer seja decretada a nulidade da multa aplicada, por

inobservâncias aos princípios constitucionais acima referidos ou, alternativamente,

ser provido o recurso para reformar a decisão recorrida, afastando-se a multa,

com conversão desta em advertência, ou reduzindo-se a mesma”.

Entendimento

3. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança

Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve

ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade

administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos

de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de

encerramento do exercício social.

4. Cabe ressaltar, ainda, que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso entregar em atraso o Informe CBGC, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) não tenha havido dolo; (ii) o atraso não tenha causado

prejuízo ao mercado; (ii) o atraso tenha ocorrido por “questões envolvendo a

representação da empresa” e que dependeram de fatores externos;

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

5. Quanto à redução da multa, é importante destacar que o valor

diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de

companhias registradas na categoria “A” a multa diária é de R$ 500,00. No

entanto, o § 1º do referido artigo estabelece que o valor da multa diária fica

reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o emissor esteja em recuperação

judicial ou extrajudicial, caso da Recorrente. Assim sendo, o valor diário da multa

para companhias registradas na categoria “A” e que estejam em recuperação

judicial, como a Teka, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo que não é

possível reduzir ainda mais o seu valor.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 01.08.19 (0916635), para o endereço

eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio

(FC/2019 – versão 1 – encaminhado em 31.05.19 - 0933144); e (ii) a TEKA

TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou o Informe

sobre o Código de Governança Corporativa (Informe CBGC/19) apenas em

05.11.19 (0933139).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TEKA

TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro

encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio

ao Colegiado para deliberação.

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Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Divisão em Exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Divisão em Exercício, em 11/02/2020, às 11:36, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 11/02/2020, às 11:41, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 12/02/2020, às 13:35, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 35 (0933149) SEI 19957.000196/2020-13 / pg. 10

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