CVM · Colegiado · 18/02/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005982/2019-73
Inteiro teor
15.124 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005982/2019-73
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Abhi Manoj Shah (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Receitas da Azul S.A. (“Companhia”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. De acordo com a análise da SMI, o Proponente não teria observado a vedação prevista no art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02 por vender, dois dias antes da divulgação de Fato Relevante pela Companhia, trinta mil ações preferenciais de emissão da Companhia. O Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados à área técnica, apresentou proposta de Termo de Compromisso, com obrigação de pagamento à CVM do valor correspondente a 3 (três) vezes o prejuízo que teria evitado, o que equivaleria ao montante de R$ 141.300,00 (cento e quarenta e um mil e trezentos reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) a fase em que se encontra o processo e (iii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente (que não consta como acusado em outros processos administrativos instaurados pela CVM), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada pelo Proponente seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005982/2019-73
SUMÁRIO
PROPONENTE: ABHI MANOJ SHAH, na qualidade de Diretor Vice-Presidente de
Receitas da Azul S.A. (“Azul”).
IRREGULARIDADE DETECTADA: Vender, 2 (dois) dias antes da divulgação de
Fato Relevante pela Companhia, 30.000 (trinta mil) ações preferenciais da Azul
(infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02).
PROPOSTA: Pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ABHI
MANOJ SHAH (doravante denominado “ABHI MANOJ”), na qualidade de Diretor
Vice-Presidente de Receitas da Azul S.A. (doravante denominada “AZUL”),
previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
DA ORIGEM
2. O processo originou-se da constatação pela SMI de que ABHI MANOJ havia
negociado ações da AZUL 2 (dois) dias antes da divulgação de Fato Relevante pela
Companhia, em possível inobservância à vedação prevista no caput do art. 13 da
Instrução CVM n° 358/02[1] (“ICVM 358”).
DOS FATOS e DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Parecer do CTC 227 (0932090) SEI 19957.005982/2019-73 / pg. 1
3. Em 04.02.2019, ABHI MANOJ vendeu 30.000 ações preferenciais da AZUL,
código de negociação AZUL4, por um valor total de R$ 1.132.500,00 (um milhão,
cento e trinta e dois mil e quinhentos reais).
4. Em 06.02.2019, a Companhia divulgou Fato Relevante comunicando a
transformação da sua frota, com a previsão de que, até o final do mesmo ano,
seriam adicionadas 21 (vinte e uma) aeronaves de última geração, um aumento
de 8 (oito) aeronaves em relação ao seu plano original.
5. Apesar de o Fato Relevante anunciar uma previsão teoricamente positiva
para a AZUL, os preços dos papéis AZUL4 caíram após a sua divulgação.
6. Assim, caso tivesse vendido as 30.000 ações preferenciais da
Companhia em 07.02.2019, ou seja, no dia posterior à divulgação do Fato
Relevante, ABHI MANOJ teria evitado uma suposta perda de R$ 47.100,00
(quarenta e sete mil e cem reais)[2], já que vendeu suas ações por um preço
maior do que o praticado imediatamente após a divulgação da aquisição
das aeronaves.
7. Dessa forma, de acordo com a SMI, o Diretor da AZUL teria inobservado a
vedação prevista no caput do art. 13 da ICVM 358, já que alienou ações
preferenciais da Companhia 2 (dois) dias antes da divulgação de Fato Relevante.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Concomitantemente aos esclarecimentos prestados à área técnica, ABHI
MANOJ apresentou proposta de Termo de Compromisso, com obrigação de
pagamento à CVM do valor correspondente a 3 (três) vezes o prejuízo que teria
evitado, o que corresponde ao montante de R$ 141.300,00 (cento e quarenta e
um mil e trezentos reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE)
9. Em razão do disposto na então vigente Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º,
§ 5º), no PARECER n. 00108/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela
inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.
10. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),
destacou, em resumo, que:
“(...) A esse respeito cabe registrar o entendimento da CVM no sentido de
que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’(...). Pode-se
considerar, portanto, que houve cessação da prática ilícita.” (grifado)
11. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) No que diz respeito à correção da irregularidade, cabe destacar
que a negociação de títulos sem que todos os players tenham amplo
acesso às informações acerca da companhia causa necessariamente dano
difuso ao mercado. Assim, o valor oferecido pelo interessado deve ser
tomado como proposta para correção da irregularidade.” (grifado)
Parecer do CTC 227 (0932090) SEI 19957.005982/2019-73 / pg. 2
tomado como proposta para correção da irregularidade.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 15.10.2019[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (a) o disposto no art.
83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b) a fase em que se encontra
o processo, e (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso
em casos de possível infração ao art. 13, §4º, da ICVM 358, como, por exemplo, no
PA CVM 19957.009192/2018-86[4] (decisão do Colegiado de 09.07.2019, disponível
e m http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html),
entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
13. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o
disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da
Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração aqui tratada está inserida; e
(iii) o histórico do proponente (que não consta como acusado em outros processos
administrativos instaurados pela CVM), sugeriu o aprimoramento da proposta para
a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, o qual, inclusive, corresponde
ao valor anteriormente praticado em situações semelhantes.
14. Tempestivamente, ABHI MANOJ manifestou sua concordância com os
termos da contraproposta sugerida pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
15. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade
e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
17. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b) a fase em
que se encontra o processo, e (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de possível infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº
358/02, como, por exemplo, no PA CVM 19957.009192/2018-86 (decisão do
Colegiado de 09.07.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html).
18. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é
Parecer do CTC 227 (0932090) SEI 19957.005982/2019-73 / pg. 3
conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus
termos pelo órgão, entende-se que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 10.12.2019[5], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de ABHI MANOJ SHAH,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo Financeira (SAD) para
o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2020.
[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
[2] A cotação de fechamento em 06.02.2019 foi de R$ 37,30 (trinta e sete reais e
trinta centavos) e em 07.02.2019 foi de R$ 36,18 (trinta e seis reais e dezoito
centavos).
[3] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SPS e pelo substituto da
SEP.
[4] No caso concreto, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
detectou possível infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, cometida
por M.R.L., na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, ao negociar
ações de emissão da Companhia antes da divulgação do Formulário de
Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2018.
[5]Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e pelo gerente da
GPS-2 (SPS).
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/02/2020, às 17:23, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/02/2020, às 10:11, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Parecer do CTC 227 (0932090) SEI 19957.005982/2019-73 / pg. 4
Pereira de Souza, Superintendente, em 07/02/2020, às 12:04, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 07/02/2020, às 14:40, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 07/02/2020, às 17:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0932090 e o código CRC FC6F054D.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0932090 and the "Código CRC" FC6F054D.
Parecer do CTC 227 (0932090) SEI 19957.005982/2019-73 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.