CVM · Colegiado · 14/04/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.010078/2018-07
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010078/2018-07
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Giovani (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 505/11 no âmbito da Corretora U.I. (“Corretora”), à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 5° da Instrução CVM n° 505/11, devido à ausência de elaboração, no âmbito da Corretora, de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição financeira estrangeira. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.690,75 (cinquenta mil, seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos). Em razão do art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse confirmada a efetiva correção da irregularidade apontada, com a regularização do cadastro dos clientes da Corretora.
A esse respeito, durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o titular da SMI informou que não remanescia o óbice apontado pela PFE/CVM, uma vez que, devido à sua liquidação, a Corretora não teria autorização para operar no mercado de capitais. O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo potenciais infrações a dispositivos da Instrução CVM nº 505/11; e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu ser cabível encerrar o caso por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que a conduta do Proponente teria menor grau de expressividade quando comparada a condutas analisadas em precedente; e (iii) o histórico do Proponente na CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010078/2018-07
SUMÁRIO
PROPONENTE: RAFAEL GIOVANI, na qualidade de diretor responsável pelo
cumprimento, à época dos fatos apurados, da Instrução CVM n° 505/11 no
âmbito da Corretora U.I..
ACUSAÇÃO: Não ter elaborado fichas cadastrais de parte dos clientes
indicados à instituição financeira estrangeira, em possível infração ao art. 5° da
ICVM 5051.
PROPOSTA: Pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
PARECER DO CTC: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010078/2018-07
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada
por RAFAEL GIOVANI, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI
nº 19957.010078/2018-07, instaurado pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários – SMI (“área técnica”).
DA ORIGEM
Parecer do CTC 247 (0970313) SEI 19957.010078/2018-07 / pg. 1
2. O presente Processo Administrativo Sancionador teve origem no
Processo Administrativo CVM RJ-2015-10959, instaurado a partir da constatação,
após pesquisas realizadas pela área técnica, em setembro de 2015, de que
a corretora estava divulgando no seu site uma parceria com um banco
dinamarquês, pela qual seria possível aos seus clientes ‘negociar os principais
ativos internacionais’, incluindo os mercados de Forex, Opções Binárias
e Contratos por Diferença - CFDs, com intermediação da referida corretora.
DOS FATOS
3. Assim, foi solicitada a realização de inspeção, com o intuito de verificar
as condições reais da parceira mencionada e o modus operandi da corretora
nacional em seu relacionamento comercial com o referido parceiro.
4. Em resposta a questionamento
feito pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, a corretora, em resumo:
(a) confirmou ter indicado aos seus clientes alguns serviços prestados pelo banco
dinamarquês e recebido remuneração baseada em percentual da receita gerada
pelos clientes da instituição;
(b) afirmou que o controle das receitas geradas ocorria por meio de sistema
exclusivo para o acompanhamento on-line de comissionamento e que, a partir de
setembro de 2015, a parceira passou a encaminhar relatório mensal que
apresentava o demonstrativo das comissões geradas pelos clientes indicados; e
(c) declarou ter retirado as informações sobre a parceria da sua página na internet
assim que recebeu a primeira solicitação de esclarecimentos por parte da CVM,
mesmo acreditando não existir qualquer problema na divulgação de tais
informações.
5. Após analisar o conteúdo de arquivos encaminhado pela corretora
contendo informações sobre os investidores que operaram por meio dessa
parceria, e verificar que determinados clientes estavam identificados apenas com
expressões "conta de intermediação” ou “não é cliente da corretora" e que certos
agentes autônomos de investimentos estavam inseridos na relação, a SFI
encaminhou ofício à corretora, solicitando esclarecimentos sobre tais observações
e questionando se os agentes autônomos também eram remunerados direta ou
indiretamente em razão dessas operações.
6. Em sua resposta, a corretora afirmou que:
(a) “contas de intermediação” foram criadas para os agentes autônomos de
investimentos que foram cadastrados no sistema da sua parceira,
não tendo operações e servindo apenas para a segregação de clientes que foram
indicados por cada um daqueles profissionais e para o cálculo das suas
comissões; e
(b) a informação "não é cliente da corretora" referia-se aos investidores que não
eram seus clientes e em relação aos quais a instituição não tinha CPF ou CNPJ,
uma vez que aqueles investidores abriam conta diretamente no banco
dinamarquês após a indicação do agente autônomo de investimento.
7. Ao final da inspeção, a SFI constatou que:
(a) no contrato de Introduction Broker celebrado entre o banco dinamarquês e a
corretora, constava que (i) esta última poderia fornecer material promocional do
banco para clientes em potencial, bem como links para áreas não restritas na
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página do banco, e (ii) a corretora garantiria a autenticidade e validade de todos
os Formulários de Requerimento de Clientes, contratos, ordens, documentos,
certificados ou assinaturas relativos a transações e contas de clientes;
(b) durante a visita de inspeção, a corretora argumentou que o distrato do
contrato já havia ocorrido. Entretanto, todo o processo de desfazimento do
contrato só se iniciou dois dias após a inspeção;
(c) os clientes indicados pela corretora realizaram operações no mercado
internacional, incluindo Forex, que geraram comissões pagas à corretora no
montante total de USD 54.049,67 (cinquenta e quatro mil, quarenta e nove dólares
e sessenta e sete centavos);
(d) a corretora alegou que não tinha sequer o CPF dos clientes indicados por
agentes autônomos de investimentos não vinculados à corretora. Entretanto, ao
indicar tais investidores ao banco dinamarquês, deveria tratar tais investidores
como seus próprios clientes, devendo ter sido elaboradas suas fichas cadastrais,
conforme previsto no art. 5º da Instrução CVM nº 505/11. Nesse sentido, destacou
que, no próprio contrato de Introduction Broker, a corretora se comprometeu a
disponibilizar os dados cadastrais de todos os indicados; e
(e) apesar de a corretora afirmar que só indicava os clientes para o banco, não
tendo feito qualquer interação ou participado das decisões de investimentos após
a abertura de suas contas naquela instituição financeira, a corretora tinha acesso
a um sistema exclusivo para controle das comissões a serem pagas, que, inclusive,
gerava relatórios por meio dos quais seria fácil verificar as operações realizadas
pelos clientes.
DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SMI, é inquestionável que a oferta pública de serviço
de intermediação de valores mobiliários a investidores residentes no
Brasil depende de autorização da CVM, já que se trata de atividade privativa das
instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários
previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76.
9. Nesse sentido, os elementos colhidos na apuração dos
fatos permitiram concluir que ocorreu oferta pública de serviço de intermediação
de valores mobiliários a investidores residentes no Brasil.
10. Segundo a área técnica, as evidências colhidas no processo
demonstraram de forma inequívoca que a corretora, no contexto da parceria
firmada com o banco dinamarquês, ofereceu os serviços da instituição estrangeira
à sua base de clientes, de forma ampla. Ademais, a corretora nacional usou da
sua rede de agentes autônomos para dar ainda maior capilaridade à oferta.
11. Adicionalmente, a SMI destacou que, tendo em vista o fato de que
o parceiro internacional firmou contrato de Introduction Broker com a
corretora, por meio do qual esta última indicava clientes e recebia comissão em
virtude das suas operações, e, ainda, a forma de atuação da corretora nacional,
não restou dúvidas para a área técnica de que ocorreu um esforço conjunto
entre as duas partes com o objetivo de captar investidores residentes no Brasil
para aplicações no mercado internacional.
12. Para a área técnica, o presente caso diz respeito à oferta de serviço de
intermediação de valores mobiliários, não havendo elementos de oferta pública de
valores mobiliários. Desse modo, a diligência esperada do intermediário
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estrangeiro está limitada a assegurar que o contratado no Brasil seja,
efetivamente, integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
nacional.
13. No caso concreto, a contratada atende a esse requisito, por se tratar
de corretora devidamente autorizada pelo Banco Central e registrada nesta CVM,
não cabendo falar em irregularidade, nesse ponto, do contratante.
14. Ainda segundo a SMI, a lógica de se exigir a participação de um
intermediário registrado no Brasil é exatamente garantir que o investidor residente
no Brasil esteja devidamente amparado pelas normas emitidas por esta Comissão,
em particular, no caso, pela Instrução CVM nº 505/11. Assim, ao firmar contrato
com instituição estrangeira com o objetivo de que os serviços daquela instituição
fossem ofertados aos seus clientes, a corretora passou a ter que respeitar, com
relação aos clientes indicados, as mesmas obrigações regulatórias que já tinha
ordinariamente para com todos os seus demais clientes.
15. No entanto, segundo a área técnica, a corretora absteve-se, em
relação a um conjunto de clientes indicados ao parceiro internacional, da
elaboração obrigatória de ficha cadastral, infringindo o disposto no art. 5° da
Instrução CVM n° 505/11.
16. Por fim, a SMI registrou também a responsabilidade do proponente,
RAFAEL GIOVANI, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da
Instrução CVM nº 505/11, à época dos fatos, pela mesma infração imputada à
corretora.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
17. Diante dos fatos expostos anteriormente, a SMI propôs a
responsabilização da corretora e de RAFAEL GIOVANI, diretor responsável pelo
cumprimento da Instrução CVM nº 505/11, por infração ao artigo 5° dessa
Instrução, devido à ausência de elaboração de fichas cadastrais de parte dos
clientes indicados ao banco dinamarquês.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Após ser intimado a apresentar suas razões de defesa, RAFAEL
GIOVANI apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à
CVM o valor de R$ 50.690,75 (cinquenta mil, seiscentos e noventa reais e setenta e
cinco centavos)2.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
19. Em razão do disposto no §5º do art. 7º da então
aplicável Deliberação CVM n° 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de termo de compromisso e entendeu não existir óbice jurídico à sua
celebração, desde que previamente à celebração do ajuste fosse verificada, no
âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, a efetiva correção da irregularidade
apontada no caso de que se trata3 (PARECER N° 00100/2019/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
20. Em relação ao inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação
Parecer do CTC 247 (0970313) SEI 19957.010078/2018-07 / pg. 4
Em relação ao inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação
das irregularidades), a PFE destacou o entendimento reiterado da CVM no sentido
de que se “as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e
não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregularidades,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe”.
21. Nesse sentido, ressaltou que “considerando-se que as apurações
efetuadas abrangem irregularidades consistentes na inobservância do disposto no
art. 5° da Instrução CVM n° 505/11, não se encontra indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no PAS, a
impedir a celebração dos termos propostos”.
22. Quanto ao inciso II do mesmo dispositivo (correção das
irregularidades), afirmou que “não se localiza, nos autos, correção das
irregularidades apontadas, razão pela qual faz-se necessário que, previamente à
celebração do termo, seja aferido pela área técnica responsável no âmbito do
Comitê de Termo de Compromisso (...) se houve a regularização do cadastro dos
clientes da corretora”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
21.01.20204, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de
compromisso em casos envolvendo potenciais infrações a dispositivos da Instrução
CVM nº 505/11, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.001483/2018-265 e (iii) o
histórico do proponente na CVM (não consta como acusado em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia), entendeu ser cabível
encerrar o caso concreto analisado por meio de termo de compromisso. Nesse
sentido, consoante faculta o disposto no § 4º do art. 83 da Instrução CVM n°
607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada por RAFAEL
GIOVANI.
24. Nessa esteira, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no
art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que, no seu entendimento, a
conduta do proponente tem menor grau de expressividade quando comparada às
condutas analisadas no âmbito do PAS 19957.001483/2018-26 citado
anteriormente; e (iii) o histórico do proponente na CVM; sugeriu o aprimoramento
da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante
de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
25. Tempestivamente, o proponente encaminhou
correspondência eletrônica em que manifesta sua concordância com os termos da
contraproposta realizada pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
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efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
28. No contexto acima, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato
de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo
potenciais infrações a dispositivos da Instrução CVM nº 505/11, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.001483/2018-266; e (iii) o histórico do proponente na
CVM (não consta como acusado em outros Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela Autarquia).
29. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o
Comitê, em deliberação ocorrida em 04.02.2020, entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor
de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), afigura-se conveniente e oportuno,
sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
30. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
04.02.20207, decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
termo de compromisso apresentada por RAFAEL GIOVANI, sugerindo a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
_____________________________________________
1 Art. 5º O intermediário deve efetuar e manter o cadastro de seus clientes com o
conteúdo mínimo determinado em norma específica.
2 A proposta de Rafael Giovani foi apresentada em conjunto com a da corretora
acusada, que propôs o pagamento, à CVM, do valor de R$ 152.072,25 (cento e
cinquenta e dois mil e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). A corretora,
posteriormente, apresentou manifestação solicitando a desconsideração da sua
proposta.
3 A esse respeito, o titular da SMI informou, na reunião do Comitê de Termo de
Compromisso que deliberou acerca da proposta de que se trata, que o óbice
Parecer do CTC 247 (0970313) SEI 19957.010078/2018-07 / pg. 6
apontado não remanescia, tendo em vista que, após sua liquidação, a corretora
não tem autorização para operar no mercado de capitais.
4 Decisão tomada pelo membro titular da SEP e pelos Substitutos da SGE, SFI, SNC
e SPS.
5 Trata-se de termo de compromisso celebrado com a XP Investimentos CCTVM
S/A, seu diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela
Instrução CVM nº 505/11 e seu diretor de controles internos, no âmbito de
Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM para apuração de
responsabilidades por infrações a dispositivos diversos da citada Instrução (decisão
do Colegiado da CVM de 17.12.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1644.html).
6 Trata-se de termo de compromisso celebrado com a XP Investimentos CCTVM
S/A, seu diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela
Instrução CVM nº 505/11 e seu diretor de controles internos, no âmbito de
Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM para apuração de
responsabilidades por infrações a dispositivos diversos da citada Instrução (decisão
do Colegiado da CVM de 17.12.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1644.html).
7 Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI e SNC e pelo substituto
da SPS.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 03/04/2020, às 11:09, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/04/2020, às 11:23, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 03/04/2020, às 11:37, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/04/2020, às 11:38, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 03/04/2020, às 15:35, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.