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CVM · Colegiado · 14/04/2020

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.010078/2018-07

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Giovani (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 505/11 no âmbito da Corretora U.I. (“Corretora”), à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 5° da Instrução CVM n° 505/11, devido à ausência de elaboração, no âmbito da Corretora, de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição financeira estrangeira. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.690,75 (cinquenta mil, seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos). Em razão do art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse confir

Decisão

Reg. nº 1745/20 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Giovani (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 505/11 no âmbito da Corretora U.I. (“Corretora”), à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 5° da Instrução CVM n° 505/11, devido à ausência de elaboração, no âmbito da Corretora, de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição financeira estrangeira. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.690,75 (cinquenta mil, seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos). Em razão do art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse confirmada a efetiva correção da irregularidade apontada, com a regularização do cadastro dos clientes da Corretora. A esse respeito, durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o titular da SMI informou que não remanescia o óbice apontado pela PFE/CVM, uma vez que, devido à sua liquidação, a Corretora não teria autorização para operar no mercado de capitais. O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo potenciais infrações a dispositivos da Instrução CVM nº 505/11; e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu ser cabível encerrar o caso por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que a conduta do Proponente teria menor grau de expressividade quando comparada a condutas analisadas em precedente; e (iii) o histórico do Proponente na CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O

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Reg. nº 1745/20

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Giovani (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 505/11 no âmbito da Corretora U.I. (“Corretora”), à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 5° da Instrução CVM n° 505/11, devido à ausência de elaboração, no âmbito da Corretora, de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição financeira estrangeira.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.690,75 (cinquenta mil, seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos).

Em razão do art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse confirmada a efetiva correção da irregularidade apontada, com a regularização do cadastro dos clientes da Corretora.

A esse respeito, durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o titular da SMI informou que não remanescia o óbice apontado pela PFE/CVM, uma vez que, devido à sua liquidação, a Corretora não teria autorização para operar no mercado de capitais.

O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput

, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo potenciais infrações a dispositivos da Instrução CVM nº 505/11; e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu ser cabível encerrar o caso por meio de termo de compromisso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86,

caput

, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que a conduta do Proponente teria menor grau de expressividade quando comparada a condutas analisadas em precedente; e (iii) o histórico do Proponente na CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Anexos

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