CVM · Colegiado · 17/03/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1595
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2015/1595
Trata-se de recurso interposto por Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Recorrente”), na qualidade de Administradora do Ishares S&P 500 Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Índice – Investimento no Exterior, contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 604/317, que diz respeito às taxas de fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2014, pelo registro de Fundo de Investimento. Na Decisão, o SGE entendeu que, embora os recolhimentos efetuados pelo Recorrente fossem suficientes para quitação do crédito tributário relativo ao 2º trimestre de 2014, não foram suficientes para quitação das taxas de fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2014. O Colegiado, com base no Memorando nº 10/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 10/2020-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2020.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ISHARES S&P 500 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE
ÍNDICE – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Processo CVM nº RJ-2015-1595
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso interposto em 09.05.2019 por CITIBANK
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de
Administradora do ISHARES S&P 500 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
FUNDO DE ÍNDICE – INVESTIMENTO NO EXTERIOR, contra Decisão SGE nº 144 de
28 de dezembro de 2018, nos autos do Processo CVM nº RJ 2015-1595, (fl.nº 19), a
qual julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário referente
à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 604/317, relativa às Taxas de
Fiscalização referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2014.
Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento do
crédito tributário, em razão dos recolhimentos corretamente realizados, conforme
comprovantes de pagamento anexados aos autos.
Na Decisão em 1ª Instância, a alegação foi parcialmente acolhida,
uma vez que os recolhimentos efetuados, embora suficientes para quitação do
crédito tributário relativo ao 2º trimestre de 2014, não foram suficientes para
quitação das Taxas de Fiscalização relativas ao 3º e 4º trimestres de 2014, motivo
pelo qual o crédito tributário não foi extinto nos termos do artigo 156, I, do CTN.
Memorando 10 (0931708) SEI 19957.000861/2020-79 / pg. 1
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
Em grau recursal, a Recorrente alega tratar-se de um Fundo de
Investimento em Cotas de Fundo de Índice sujeito, portanto, ao recolhimento da
Taxa de Fiscalização de acordo com os valores dispostos na faixa 6 da Tabela “A”
(Leis nº 7.940/89 e Lei nº11.076/04).
Nesse contexto, o valor aplicável para a Taxa de Fiscalização relativa
ao 3º trimestre de 2014, em razão do patrimônio líquido verificado no período, na
monta de R$ 9.289.594,19 (nove milhões, duzentos e oitenta e nove mil,
quinhentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) seria R$ 675,00
(seiscentos e setenta e cinco reais), Assim sendo, o recolhimento realizado em
10.07.2014, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), seria suficiente para sua
quitação. Do mesmo modo, em vista do patrimônio Líquido relativo ao 4º trimestre
de 2014, na monta de R$ 20.956.314,66 (vinte milhões, novecentos e cinquenta e
seis mil, trezentos e catorze reais e sessenta e seis centavos), o valor da
respectiva Taxa de Fiscalização seria R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Consequentemente, o recolhimento realizado em 10.10.2014, neste exato valor,
também seria suficiente para sua quitação (fls.36 e 37).
3. DAS PRELIMINARES
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09.05.2019 (fls.
35/41) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª
Instância (17.04.2019, cf. a fls. 34), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.
507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
4. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
Memorando 10 (0931708) SEI 19957.000861/2020-79 / pg. 2
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de
polícia legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização
para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do
registro ativo no período, verifica-se a submissão do fundo ao Poder de Polícia
legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento das Taxas de
Fiscalização relativas à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 604/317.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
Cumpre-nos esclarecer que na Instrução CVM nº 359, a qual dispõe
sobre a constituição, administração e o funcionamento dos Fundos de Índice,
(fls.45 a 58) não há previsão para que um Fundo de Índice seja do tipo em cotas.
Por conseguinte, não há no Cadastro CVM a possibilidade de classificar o registro
de um Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Índice, como um fundo de
cotas em fundo de investimento conforme alega a recorrente (fl.37).
A tal respeito, cabe ressaltar que, em que pese a nomenclatura do
fundo, ISHARES S&P 500 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO
DE ÍNDICE – INVESTIMENTO NO EXTERIOR), consta do Sistema de
Informações Cadastrais da CVM que o fundo foi registrado na categoria de Fundo
de Investimento em Índice de Mercado. (fl. 42 )
Nesse contexto, o aludido fundo está sujeito ao recolhimento dos
valores de Taxa de Fiscalização dispostos na faixa 5 da Tabela “A” da Lei nº
7.940/1989 (atualizada pela Lei n° 11.076/2004) cujo valor, à época dos fatos era:
Por conseguinte, em vista do Patrimônio Líquido relativo ao 3º
trimestre de 2014, na monta de R$ 9.289.594,19 (nove milhões, duzentos e oitenta
e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) a respectiva
Taxa de Fiscalização foi calculada em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta
reais). Deste modo, o recolhimento realizado em 10.07.2014, no valor de R$
900,00 (novecentos reais) não foi suficiente para sua quitação, restando, portanto,
um crédito tributário no valor principal de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta
reais), pendente de recolhimento.
Memorando 10 (0931708) SEI 19957.000861/2020-79 / pg. 3
E, com relação ao 4º trimestre de 2014 verificou-se um Patrimônio
Líquido na monta de R$ 20.956.314,66 (vinte milhões, novecentos e cinquenta e
seis mil, trezentos e catorze reais e sessenta e seis centavos), de modo que a
respectiva Taxa de Fiscalização foi calculada em R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais). Assim sendo, o recolhimento realizado em 10.10.2014, no
valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não foi suficiente para sua
quitação, restando, consequentemente, um crédito tributário no valor principal de
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pendente de recolhimento.
Considerando-se que os recolhimentos foram realizados em
desacordo com os valores estabelecidos na Tabela “A” (Lei nº 7.940/89 e Lei nº
11.076/2004), a Gerência de Arrecadação emitiu a Notificação de Lançamento nº
510/317, relativa à diferença entre os valores devidos e os valores recolhidos.
A tal respeito, cumpre citar o artigo 113, § 1, do CTN, o qual preceitua
que a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e
somente se extingue com o pagamento do valor integral devido. Desta forma e,
tendo em vista que os recolhimentos relativos ao 3º e 4º trimestres de 2014 não
foram suficientes para quitação das respectivas Taxas de Fiscalização, tem-se que
o crédito tributário não foi extinto, nos termos do artigo 156, I, do CTN. Destaquese que consoante a legislação vigente, há incidência de multa e juros
moratórios sobre os débitos apurados perante a Taxa de Fiscalização.
6. CONCLUSÃO
Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado pela
CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade
de Administradora do ISHARES S&P 500 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
FUNDO DE ÍNDICE – INVESTIMENTO NO EXTERIOR.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes
Antonio, Analista, em 11/02/2020, às 15:54, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 11/02/2020, às 19:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000861/2020-79 Documento SEI nº 0931708
Memorando 10 (0931708) SEI 19957.000861/2020-79 / pg. 5
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