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CVM · Colegiado · 27/07/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.005731/2019-99

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.042 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PAS SEI 19957.005731/2019-99

O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS CVM n° 19957.005731/2019-99, originalmente de relatoria do Diretor Alexandre Rangel, à Diretora Flávia Perlingeiro por conexão com o PAS CVM nº 19957.000547/2019-52, nos termos do art. 36, §3º e §6°, da Instrução CVM nº 607/2019, acatando a proposta da Diretora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA RELATORA

Manifestação da Relatora

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005731/2019-99

Reg. Col. 1761/20

Acusados: Luiz Gonzaga Veras Mota

Irany de Oliveira Sant’Anna Junior

Jorge Fernando Krug Santos

Jorge Luiz Oliveira Loureiro

Oberdan Celestino de Almeida

Suzana Flores Cogo

Assunto: Redistribuição por Conexão

Diretor Relator: Alexandre Costa Rangel

MEMORANDO

AO COLEGIADO,

1. Tendo em vista o despacho, de 15.07.20211, do Diretor Relator Alexandre Costa Rangel,

nos autos deste Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº 19957.005731/201999, que me foram encaminhados para avaliação quanto a eventual conexão entre este PAS e o

PAS CVM nº 19957.000547/2019-52, de minha relatoria, venho por meio desta manifestação

submeter a presente proposta de redistribuição deste PAS para minha relatoria, a justificar-se

pelo reconhecimento de conexão.

2. Como bem resumido pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) no

despacho em que foi suscitada a conexão ora sob exame2, o PAS CVM nº 19957.000547/201952, que foi distribuído em 27.08.2019 para a minha relatoria, trata de “acusação contra os

diretores do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul ("Companhia") pela celebração

de operação de antecipação do pagamento do 13º salários dos servidores do estado do Rio

Grande do Sul, referente ao ano de 2017, com a cobrança de juros consideravelmente abaixo

das taxas aplicadas no mercado.” (grifei).

3. No referido processo, a SEP sustenta a responsabilização dos então diretores da

Companhia3 por terem, a seu ver, analisado e aprovado a referida linha de crédito de forma

negligente, em violação ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).

1 Doc. SEI 1304546.

2 Doc. SEI 1288279.

3 Em tal PAS, foram acusados Luiz Gonzaga Veras Mota, Irany de Oliveira Sant’Anna Junior, Jorge

Fernando Krug Santos, Júlio Francisco Gregory Brunet, Oderban Celestino de Almeida, Osmar Paulo

Vieceli, Ricardo Richintin Hingel, Suzana Flores Cogo; à época diretores da Companhia.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005731/2019-99– Página 1 de 2

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4. Este PAS CVM 19957.005731/2019-99, por sua vez, foi primeiro distribuído para a

relatoria do então Diretor Henrique Machado, em 24.03.2020, e, em razão do término de seu

mandato, redistribuído para o Diretor Alexandre Rangel, em 12.01.2020. Neste PAS, os então

diretores da Companhia4 são acusados por infração ao art. 153 da LSA “pela falta de diligência

na análise e aprovação da operação de empréstimo a título de adiantamento de gratificação

natalina a servidores estaduais do Rio Grande do Sul, deliberada em 04.12.2018”5 (grifei).

5. Ante o exposto, verifico, primeiramente, que há coincidência parcial de acusados em

ambos os processos, não havendo rol idêntico de acusados exclusivamente em razão de

alteração na composição da diretoria da Companhia entre os exercícios de 2017 e 2018. Além

disso, ambos PAS tratam das mesmas alegadas falhas no processo de análise e aprovação, pelos

diretores da Companhia, de linha de crédito disponibilizada aos servidores do Estado do Rio

Grande do Sul para a antecipação de recebimento das gratificações natalinas/décimo terceiro

salário. Em ambos os processos as alegadas falhas foram capituladas pela SEP como

inobservância do dever de diligência pelos diretores, em violação ao art. 153 da LSA.

6. A meu ver, as condutas e os fatos avaliados no âmbito de tais processos são notadamente

similares e ligadas a circunstâncias convergentes, que se protraíram no tempo, sendo, de todo,

recomendável que esses processos sejam reunidos sob uma mesma relatoria, a fim de evitar

risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes caso decididos separadamente.

7. Caso prevaleça, no Colegiado, concordância com relação a esta análise acerca da

conexão entre os feitos, este PAS CVM nº 19957.005731/2019-99 deverá ser então

redistribuído à minha relatoria, com fundamento no disposto no art. 36, §3º e §6°, da Instrução

CVM nº 607/20196.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora

4 Neste PAS, figuram como acusados os diretores da Companhia em tal exercício subsequente ao do PAS

CVM nº 19957.000547/2019-52: Luiz Gonzaga Veras Mota, Irany de Oliveira Sant’Anna Junior, Jorge

Fernando Krug Santos, Jorge Luiz Oliveira Loureiro, Oberdan Celestino de Almeida e Suzana Flores Cogo.

5 Conforme termo de acusação (Doc. SEI 0851433).

6 Art. 36. Os processos serão distribuídos por conexão quando: I – a prova de uma infração ou de qualquer

de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração; ou II – as condutas avaliadas no

âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas. (...) § 3º Caso haja a

necessidade de redistribuição de processos em razão de conexão, ela será feita ao primeiro Relator sorteado

(...) § 6º O Colegiado poderá, em decisão fundamentada: (...) II – determinar a reunião para apreciação ou

julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões contraditórias ou

conflitantes caso decididos separadamente, ainda que não se trate de situação especificamente prevista nos

incisos I e II do caput.

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