CVM · Colegiado · 27/07/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005731/2019-99
Inteiro teor
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REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PAS SEI 19957.005731/2019-99
O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS CVM n° 19957.005731/2019-99, originalmente de relatoria do Diretor Alexandre Rangel, à Diretora Flávia Perlingeiro por conexão com o PAS CVM nº 19957.000547/2019-52, nos termos do art. 36, §3º e §6°, da Instrução CVM nº 607/2019, acatando a proposta da Diretora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA RELATORA
Manifestação da Relatora
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005731/2019-99
Reg. Col. 1761/20
Acusados: Luiz Gonzaga Veras Mota
Irany de Oliveira Sant’Anna Junior
Jorge Fernando Krug Santos
Jorge Luiz Oliveira Loureiro
Oberdan Celestino de Almeida
Suzana Flores Cogo
Assunto: Redistribuição por Conexão
Diretor Relator: Alexandre Costa Rangel
MEMORANDO
AO COLEGIADO,
1. Tendo em vista o despacho, de 15.07.20211, do Diretor Relator Alexandre Costa Rangel,
nos autos deste Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº 19957.005731/201999, que me foram encaminhados para avaliação quanto a eventual conexão entre este PAS e o
PAS CVM nº 19957.000547/2019-52, de minha relatoria, venho por meio desta manifestação
submeter a presente proposta de redistribuição deste PAS para minha relatoria, a justificar-se
pelo reconhecimento de conexão.
2. Como bem resumido pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) no
despacho em que foi suscitada a conexão ora sob exame2, o PAS CVM nº 19957.000547/201952, que foi distribuído em 27.08.2019 para a minha relatoria, trata de “acusação contra os
diretores do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul ("Companhia") pela celebração
de operação de antecipação do pagamento do 13º salários dos servidores do estado do Rio
Grande do Sul, referente ao ano de 2017, com a cobrança de juros consideravelmente abaixo
das taxas aplicadas no mercado.” (grifei).
3. No referido processo, a SEP sustenta a responsabilização dos então diretores da
Companhia3 por terem, a seu ver, analisado e aprovado a referida linha de crédito de forma
negligente, em violação ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).
1 Doc. SEI 1304546.
2 Doc. SEI 1288279.
3 Em tal PAS, foram acusados Luiz Gonzaga Veras Mota, Irany de Oliveira Sant’Anna Junior, Jorge
Fernando Krug Santos, Júlio Francisco Gregory Brunet, Oderban Celestino de Almeida, Osmar Paulo
Vieceli, Ricardo Richintin Hingel, Suzana Flores Cogo; à época diretores da Companhia.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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4. Este PAS CVM 19957.005731/2019-99, por sua vez, foi primeiro distribuído para a
relatoria do então Diretor Henrique Machado, em 24.03.2020, e, em razão do término de seu
mandato, redistribuído para o Diretor Alexandre Rangel, em 12.01.2020. Neste PAS, os então
diretores da Companhia4 são acusados por infração ao art. 153 da LSA “pela falta de diligência
na análise e aprovação da operação de empréstimo a título de adiantamento de gratificação
natalina a servidores estaduais do Rio Grande do Sul, deliberada em 04.12.2018”5 (grifei).
5. Ante o exposto, verifico, primeiramente, que há coincidência parcial de acusados em
ambos os processos, não havendo rol idêntico de acusados exclusivamente em razão de
alteração na composição da diretoria da Companhia entre os exercícios de 2017 e 2018. Além
disso, ambos PAS tratam das mesmas alegadas falhas no processo de análise e aprovação, pelos
diretores da Companhia, de linha de crédito disponibilizada aos servidores do Estado do Rio
Grande do Sul para a antecipação de recebimento das gratificações natalinas/décimo terceiro
salário. Em ambos os processos as alegadas falhas foram capituladas pela SEP como
inobservância do dever de diligência pelos diretores, em violação ao art. 153 da LSA.
6. A meu ver, as condutas e os fatos avaliados no âmbito de tais processos são notadamente
similares e ligadas a circunstâncias convergentes, que se protraíram no tempo, sendo, de todo,
recomendável que esses processos sejam reunidos sob uma mesma relatoria, a fim de evitar
risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes caso decididos separadamente.
7. Caso prevaleça, no Colegiado, concordância com relação a esta análise acerca da
conexão entre os feitos, este PAS CVM nº 19957.005731/2019-99 deverá ser então
redistribuído à minha relatoria, com fundamento no disposto no art. 36, §3º e §6°, da Instrução
CVM nº 607/20196.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.
Flávia Sant´Anna Perlingeiro
Diretora
4 Neste PAS, figuram como acusados os diretores da Companhia em tal exercício subsequente ao do PAS
CVM nº 19957.000547/2019-52: Luiz Gonzaga Veras Mota, Irany de Oliveira Sant’Anna Junior, Jorge
Fernando Krug Santos, Jorge Luiz Oliveira Loureiro, Oberdan Celestino de Almeida e Suzana Flores Cogo.
5 Conforme termo de acusação (Doc. SEI 0851433).
6 Art. 36. Os processos serão distribuídos por conexão quando: I – a prova de uma infração ou de qualquer
de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração; ou II – as condutas avaliadas no
âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas. (...) § 3º Caso haja a
necessidade de redistribuição de processos em razão de conexão, ela será feita ao primeiro Relator sorteado
(...) § 6º O Colegiado poderá, em decisão fundamentada: (...) II – determinar a reunião para apreciação ou
julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões contraditórias ou
conflitantes caso decididos separadamente, ainda que não se trate de situação especificamente prevista nos
incisos I e II do caput.
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