CVM · Colegiado · 27/07/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001055/2021-07
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – T.C.L. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001055/2021-07
Trata-se de recurso interposto por T.C.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (i) operava contratos de mini índice por meio da plataforma Profitchart , e, em 26.09.2019, aproximadamente às 11h00, tentou reverter ordem de venda de 150 minicontratos de WINV19, porém, sem êxito, pois a tela da plataforma estaria “travada” (conforme vídeo apresentado na reclamação); (ii) diante da dificuldade em realizar a operação, entrou em contato com o “setor de zeragem” da Reclamada, que zerou a posição com prejuízo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse ponto, a Reclamante alegou que, se não fosse a demora no atendimento pela Reclamada, teria perdido no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iii) na sequência, após depositar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para continuar operando, obteve um ganho de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém, às 16h25min houve nova intermitência no sistema. Por isso, novamente entrou em contato com o “setor de zeragem” da Reclamada, para solicitar a zeragem de sua posição, mas foi informada de que o robô de “zeragem” da Reclamada já havia liquidado sua posição, gerando uma perda superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessa forma, a Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 53.495,00 (cinquenta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou não ter identificado anormalidades na plataforma ProfitChart em 26.09.2019, tendo destacado que o encerramento compulsório das operações da Reclamante ocorrera devido a ocorrência de perdas financeiras superiores ao limite de 70%, conforme previsto no Contrato de Intermediação firmado entre as partes e no Manual de Risco da Corretora. Ademais, a Reclamada argumentou que os resultados da Reclamante não teriam sido afetados no momento em que foi gravado o vídeo apresentado pela investidora, uma vez que naquele momento já não havia posição. Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) “ [d]iferentemente do alegado pela Reclamante os registros de conversa via chat fornecidas pela Reclamada (...) demonstram que este canal de atendimento estava operando no Pregão em, pelo menos, duas oportunidades às 11h05m49s e às 16h30m08s, entretanto a Reclamante não deu à Reclamada ordem de venda de suas posições em WINV19 ”;
(ii) “ a área de risco da Reclamada atuou 4 (quatro) vezes na carteira da Reclamante durante o Pregão (...), e em todas as oportunidades o Relatório de Auditoria identificou que as garantias disponíveis da Reclamante para manutenção das suas posições apresentavam perda patrimonial superior a 70% (...). Dessa forma, a Reclamada, com base em suas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco e amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral firmados pela Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente as posições da Reclamante. ”; e (iii) “ as evidências contidas nos autos deste Processo de MRP apontam que: a) a Reclamante teve ordens devidamente rejeitadas no Pregão em decorrência da atuação da área de risco da Reclamada; b) os canais de contingência da Reclamada estavam disponíveis no Pregão; c) a Reclamante os acessou durante o Pregão e; d) a Reclamante, quando o fez, não enviou ordens para negociação dos ativos objeto desta Reclamação. ”. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido da Reclamante, por entender que não restou configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SMI/GMN, considerou que:
(i) o registro de ordens pela Recorrente no ProfitChart (Tela x OMS) demonstram que as indisponibilidades do sistema, percebidas pela Recorrente, se deram nos momentos em que o robô da Reclamada executava a zeragem de sua posição e o sistema efetuava o recálculo dos limites operacionais e, tão logo o sistema permitia a inserção de ordens, a Recorrente voltava a operar; (ii) a atuação da área de risco da Reclamada se deu em conformidade com os critérios do Manual de Risco da Corretora, que determina que, em caso de risco excessivo ou na hipótese de insuficiência de garantias, a posição do cliente poderá ser enquadrada compulsoriamente, parcial ou totalmente, mesmo sem aviso prévio ao cliente, na medida em que a perda patrimonial do cliente seja maior ou igual a 70%; e (iii) de acordo com o Relatório de Auditoria da BSM, não foram identificadas evidências de tentativa da Recorrente para acessar os canais alternativos de recebimento de ordens da Reclamada e a Reclamada apresentou evidências de conversa realizada via chat com a Recorrente no pregão de 26.09.2019, na qual não foi identificada a solicitação de encerramento das suas posições, conforme objeto da reclamação. Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput , da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 21 de julho de 2021.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 635/2020
Reclamante: T.C.L.
Reclamada: MODAL DTVM LTDA.
Processo CVM nº 19957.001055/2021-07
Senhor Superintendente,
1. Este processo trata de recurso interposto por T.C.L. (“Reclamante”),
contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do
Processo MRP nº 635/2020, decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento de prejuízos em face da MODAL DTVM LTDA. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A Reclamação (doc. 1191841, fl. 1 e 2) foi apresentada em 19/03/2020
(doc. 1191839) e, em síntese, temos que a Reclamante:
operava mini índice, por meio da plataforma Profitchart
aproximadamente às 11:00, do dia 26/09/2019, tentou reverter
ordem de venda de 150 WINV19 pela plataforma, porém, sem êxito
apresentou vídeo da tela da plataforma 'travada' (doc. 1191844)
contatou o “setor de zeragem” da Reclamada, que zerou a posição
com prejuízo de mais de R$ 20.000,00
se não fosse a demora de atendimento da Reclamada, alega que
teria perdido no máximo R$ 3.000,00
depositou mais R$ 20.000,00 para continuar operando
posteriormente, por volta das 16:25, já tinha obtido um ganho de
R$ 25.000,00
porém, naquele momento, houve nova intermitência no sistema
então, contatou novamente o “setor de zeragem” da Reclamada
e solicitou a zeragem de sua posição
porém, foi informado que o robô de 'zeragem' da Reclamada já
havia liquidado sua posição, gerando uma perda de mais de R$
50.000,00
Ofício Interno 29 (1303274) SEI 19957.001055/2021-07 / pg. 1
3. Em face dessas supostas falhas de sistema da Reclamada, a
Reclamante solicita ao final o ressarcimento de R$ 53.495,00.
Abertura do processo de MRP
4. A BSM informou à Reclamante a abertura do processo de
MRP 635/2020 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-1520/2020 (doc. 1191841, fl. 11).
5. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP 635/2020 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP1518/2020 (doc. 1191841, fls. 13 a 17).
Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-1518/2020
6. A Reclamada apresentou defesa por meio de correspondência de
27/08/2020 (doc. 1191841, fls. 24 a 27) e anexos (docs. 1191847, 1191848 e
1191851).
7. Segundo a Reclamada:
não foram identificadas anormalidades na plataforma
ProfitChart no dia 26/09/2019
o saldo inicial da Reclamante no pregão do dia 26/09/2019 era de
R$ 34.712,20
a Reclamante estava posicionada em WINV19, quando às 10:59, foi
atingido o prejuízo de R$ 25.587,18 envolvendo operações e custos
operacionais, ocasionando a perda de 73,7% do saldo inicial
o Sistema de Risco da Reclamada foi acionado às 10:59 e o robô de
'zeragem' deu início ao encerramento compulsório das operações
da Reclamante
após o encerramento compulsório, não foram identificadas
posições que afetassem os seus resultados
teriam ocorrido diversas tentativas de encerramento de uma
posição que não existia [já havia sido liquidada]
Considerando que já não havia posição, os seus resultados não
teriam sido afetados no momento em que foi gravado o vídeo pela
Reclamante
às 11:08 a Reclamante teria voltado a operar abrindo posição
vendida de 1 WINV19
às 12:35, foi identificada TED no valor de R$ 20.000,00, totalizando
o saldo de R$ 25.101,64
às 16:27, às 16:32 e às 16:50, foram identificadas novas perdas
financeiras superiores ao limite de 70%, fazendo com que o robô de
'zeragem' da Reclamada fosse acionado para encerrar as
operações
a área de risco encerra as operações quando há perda relevante,
conforme previsto no Contrato de Intermediação [cláusulas 8.1, 8.2,
16.3, e 16.4], com os procedimentos e critérios do capítulo
“Metodologia de Enquadramento” do Manual de Risco
para operações day-trade, utilizando o produto 'Margem Reduzida',
considera-se patrimônio elegível para o limite operacional o saldo
disponível em conta corrente mais aplicações em CDB CDI na
Reclamada e, no caso, a Reclamante possuía apenas saldo em
conta
Relatório de Auditoria nº 906/20
8. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR (doc.1191841, fls.
34 a 36), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 906/20, de 08/10/2020
(doc. 1191854/MRP 635-2020 TCL x Modal vfinal 081020.pdf).
9. Conforme o Relatório de Auditoria:
Ofício Interno 29 (1303274) SEI 19957.001055/2021-07 / pg. 2
a Reclamada apresentou evidências de conversas realizadas via
'chat' com a Reclamante no pregão de 26/09/2019, na qual não foi
identificada a solicitação de encerramento das suas posições
não foram identificadas evidências de tentativas da Reclamante
para acessar os canais alternativos de recebimento de ordens da
Reclamada
a única plataforma utilizada pela Reclamante era a Profitchart
a Reclamada apresentou a trilha de auditoria com as ordens da
Reclamante a partir do OMS da Reclamada para a B3
com base na mencionada trilha, naquele dia 26/09/2019, foram
inseridas 212 ordens em nome da Reclamante, das quais 190 foram
inseridas pela Reclamante, sendo que 177 foram executadas e 13
foram canceladas pela Reclamante, além de 22 ordens inseridas e
executadas pela Reclamada, a título de liquidação compulsória
foram realizadas operações pela área de risco da Reclamada,
conforme descrito na Tabela 1:
Tabela 1 – Liquidação Compulsória – WINV19 – 26/09/2019
Ajuste
Ajuste de Resultado
Liquidação Operador Qtde Qtde de
Horário Sessão Preço Compra Bruto
compulsória [a] Compra Venda Venda
(R$) (R$)
(R$)
I 10:59:00 BVMF KVZ 104.900,00 15 - 1.920,00 - 1.920,00
10:59:00 BVMF KVZ 104.905,00 10 - 1.270,00 - 1.270,00
10:59:01 BVMF KVZ 104.910,00 43 - 5.418,00 - 5.418,00
10:59:01 BVMF KVZ 104.915,00 7 - 875,00 - 875,00
10:59:02 BVMF KVZ 104.915,00 48 - 6.000,00 - 6.000,00
10:59:03 BVMF KVZ 104.910,00 27 - 3.402,00 - 3.402,00
10:59:03 BVMF KVZ 104.915,00 1 - 125,00 - 125,00
II 16:27:06 BVMF KVZ 105.390,00 58 - 1.740,00 - 1.740,00
16:27:07 BVMF KVZ 105.395,00 80 - 2.320,00 - 2.320,00
16:27:08 BVMF KVZ 105.395,00 41 - 1.189,00 - 1.189,00
16:27:08 BVMF KVZ 105.400,00 1 - 28,00 - 28,00
16:27:09 BVMF KVZ 105.405,00 21 - 567,00 - 567,00
III 16:32:24 BVMF KVZ 105.595,00 20 - (220,00) - (220,00)
IV 16:50:04 BVMF KVZ 105.520,00 - 41 - (164,00) (164,00)
Total 372 41 24.634,00 (164,00) 24.470,00
[a] O usuário KVZ é ligado à Reclamada, pelo qual foram realizadas as operações a título
de liquidação compulsória
o Manual de Risco da Reclamada, versão de 11/01/2019, vigente à
época dos fatos, determinava que clientes, com nível de perda
patrimonial maior ou igual a 70%, terão suas operações liquidadas
compulsoriamente, independente de aviso prévio
nos momentos que antecederam as liquidações compulsórias, a
Reclamante superava o limite de 70%, conforme discriminado na
Tabela 2:
Tabela 2 – Garantias da Reclamante em 26/09/2019
Garantias Perda % de Nível
Sistema de
Liquidação Liquidação Disponíveis Patrimonial de Perda
Monitoramento
compulsória Compulsória R$ R$ Patrimonial
de Risco
(A) (B) (B)/(A)
10:59:00 até
I 10:59:00.582 34.712,20 24.411,25 70,32%
10:59:03
16:27:06 até
II 16:27:06.365 54.712,20 49.942,25 91,28%
16:27:09
III 16:32:24 16:32:24.802 54.712,20 53.238,50 97,31%
IV 16:50:04 16:50:04.111 54.712,20 54.304,25 99,25%
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Manifestação da Reclamante ao Relatório de Auditoria nº 906/20
10. A Reclamante se manifestou sobre às conclusões do Relatório de
Auditoria (doc. 1191841, fls. 39 a 40)
11. Em síntese, temos:
a tela teria travado quando a Reclamante estava positiva em R$
25.000,00
ao ser atendida pela Reclamada, teria sido informada que as
ordens foram fechadas compulsoriamente por causa da perda de
mais de 70%, mas afirma que não estava perdendo quando teria
tentado 'stopar'
solicita nova análise, sob o argumento de que o Relatório de
Auditoria não estaria analisando o tempo em que a
Reclamante estava positiva e com a plataforma travada
Manifestação da Reclamada ao Relatório de Auditoria nº 906/20
12. Como manifestação ao Relatório de Auditoria a Reclamada apresentou
a trilha de auditoria com as ordens da plataforma ProfitChart (Tela) para o OMS da
Reclamada, solicitadas pela BSM (doc. 1191856).
Análise da SAN a respeito das ordens da Tela para o OMS da Reclamada
13. A pedido da SJUR (doc. 1191859/Análise SAN - Trilha de Ordens.zip/SAN
- Análise de Trilha de Ordens (23.11.2020).pdf, fl.3), a Auditoria de TI da BSM (SAN)
analisou a trilha de auditoria com as ordens da Tela da Reclamante até o OMS da
Reclamada (doc. 1191859/SAN - Análise de Trilha de Ordens (23.11.2020).pdf).
14. Em sua análise, a SAN conclui que:
288 ordens foram inseridas pela Reclamante
das 288 ordens inseridas, 177 foram executadas pela Reclamada
e 13 foram canceladas pela Reclamante, conforme consta do item
9 acima
outras 98 ordens foram rejeitadas pela plataforma de negociação
devido à ausência de limite
além dessas 288 ordens inseridas pela Reclamante, 1 ordem foi
rejeitada devido ao preço da parametrização do 'stop' de compra
estar abaixo do preço referencial
Decisão da BSM
15. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR
(doc. 1191841, fls. 45 a 54), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) proferiu
sua decisão (doc. 1191841, fls. 55 a 59).
16. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
17. Quanto ao mérito, o DAR inicialmente argumenta sobre a utilização
dos canais alternativos nos seguintes termos:
7. A Instrução CVM nº 380, de 23 de dezembro de 2002 (“ICVM nº
380/2002”)1 regulava à época dos fatos reclamados a atividade de
intermediação de operações em plataformas eletrônicas de
negociação, e a prevê a possibilidade de haver instabilidades que
podem impactar a transmissão de ordens ou causar suspensões ou
interrupções do acesso às plataformas eletrônicas de negociação.
Por este motivo, a norma determina que os intermediários devem
estabelecer plano de contingência para seus sistemas, de modo a
preservar o atendimento dos seus clientes.
8. Sendo assim, indisponibilidades e/ou instabilidades nas
plataformas eletrônicas de negociação, quando analisadas
Ofício Interno 29 (1303274) SEI 19957.001055/2021-07 / pg. 4
isoladamente, não imputam responsabilidade às corretoras pelos
prejuízos eventualmente sofridos pelos seus clientes.
9. O Reclamante ao celebrar o Contrato de Intermediação de
Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos
Mercados de Balcão (“Contrato de Intermediação”, fl. 24) declarouse ciente de que os sistemas eletrônicos, por serem conectados a
uma rede de telecomunicações, estão sujeitos a interrupções,
atrasos, bloqueios e à ocorrência de falhas dos equipamentos
receptores ou transmissores das informações, podendo impedir ou
prejudicar o fluxo de ordens ou de informações atualizadas2 , em
linha à ICVM 380/2002.
10. Dessa forma, ainda que o Relatório de Auditoria tenha
identificado indícios de indisponibilidades que possam ter impactado
as operações da Reclamante no Pregão, é necessária a análise da
disponibilidade dos canais de contingência da Corretora, para
identificação de eventual ação ou omissão da Reclamada que tenha
causado à Reclamante prejuízos ressarcíveis pelo MRP.
11. Diferentemente do alegado pela Reclamante os registros de
conversa via chat fornecidas pela Reclamada (fl. 42) demonstram
que este canal de atendimento estava operando no Pregão em, pelo
menos, duas oportunidades às 11h05m49s e às 16h30m08s,
entretanto a Reclamante não deu à Reclamada ordem de venda de
suas posições em WINV19.
12. Portanto, fica evidenciada que, identificada a instabilidade na
plataforma de negociação da Reclamada, a Reclamante poderia ter
enviado ordens à Reclamada para executar as operações que
pretendia por meio de canais alternativos – que, conforme
demonstrado acima, estavam disponíveis e operantes, mas não o
fez.
13. No que se refere às ordens de zeragem encaminhadas pela
Reclamante via plataforma de negociação, a SAN fez a análise da
trilha de ordens encaminhada pela Reclamada e identificou 99
ordens enviadas pela Reclamante, todas rejeitadas no Pregão (fls.
44). De acordo com a análise, as rejeições foram devidas uma vez
que as ordens de zeragem se referiam a ativos já liquidados pela
Reclamada e foram recebidas pela Reclamada após a liquidação
compulsória conduzida pela área de risco da Reclamada.
14. Portanto, entendo que as evidências contidas nos autos deste
Processo de MRP apontam que: a) a Reclamante teve ordens
devidamente rejeitadas no Pregão em decorrência da atuação da
área de risco da Reclamada; b) os canais de contingência da
Reclamada estavam disponíveis no Pregão; c) a Reclamante os
acessou durante o Pregão e; d) a Reclamante, quando o fez, não
enviou ordens para negociação dos ativos objeto desta Reclamação.
18. Com relação a atuação da Área de Risco no Pregão de 26/09/2019, o
DAR argumenta:
15. As provas contidas neste MRP indicam que não houve
irregularidade na conduta da Reclamada ao liquidar
compulsoriamente as posições da Reclamante no Pregão.
16. A Auditoria da BSM analisou o procedimento de liquidação
compulsória e concluiu por meio do Relatório de Auditoria que a
área de risco da Reclamada atuou 4 (quatro) vezes na carteira da
Reclamante durante o Pregão: (i) entre 10h59m00 e 10h59m03, (ii)
entre 16h27m06s e 16h27m06s, (iii) às 16h32m24s e às (iv)
16h50m04s (fl. 37), e em todas as oportunidades o Relatório de
Auditoria identificou que as garantias disponíveis da Reclamante
para manutenção das suas posições apresentavam perda
patrimonial superior a 70% (fl. 37).
17. Dessa forma, a Reclamada, com base em suas regras de
monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco
e amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da
Ofício Interno 29 (1303274) SEI 19957.001055/2021-07 / pg. 5
ficha cadastral firmados pela Reclamante, estava autorizada a
liquidar compulsoriamente as posições da Reclamante.
18. Portanto, entendo que não houve irregularidade na conduta da
Reclamada de liquidar compulsoriamente posições da Reclamante
no Pregão, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da
Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da ICVM nº
461/2007.
19. Assim o DAR julgou improcedente o pedido da Reclamante, tendo em
vista que, da análise dos argumentos e documentos juntados neste expediente,
não restar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução
CVM nº 461/07.
Recurso do Reclamante
20. Comunicada da decisão da BSM, em 01/02/2021 (doc. 1191839), a
Reclamante apresentou recurso (doc. 1191841, fl.62), em 02/02/2021 (doc.
1191839).
21. Em seu recurso (doc. 1191841, fl.62), a Reclamante:
enfatiza a negligência da Reclamada com seus clientes
ratifica que teve problemas com o sistema no momento em que
tentou zerar as suas posições
que sempre que se necessita do atendimento da mesa o prejuízo é
certo pela demora de atendimento
pede a revisão da decisão para que haja o ressarcimento, ainda
que parcial, do prejuízo
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Tempestividade e Legitimidade da Reclamação
22. No caso, a Reclamante questiona fatos ocorridos em 26/09/2019 e
apresentou, conforme OF/BSM/SJUR/MRP-0369/2021 (doc. 1191839), o pedido de
ressarcimento ao MRP em 19/03/2020, dentro do prazo previsto no art. 80, da
Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear o
ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18
(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha
dado origem ao pedido.
23. Outrossim, conforme ficha cadastral
(1191847/FichaCadastral_MODAL+T... .pdf) a Reclamante é cliente da Reclamada.
24. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
Tempestividade do Recurso à CVM
25. Comunicada da decisão da BSM, em 01/02/2021, a Reclamante
apresentou recurso, em 02/02/2021 (doc. 1191839), dentro do prazo de 30 dias
previsto no art. 20, inciso III, “a” do Regulamento do MRP, pelo que se verifica a
tempestividade do recurso à CVM.
Das ordens e das operações
26. Em 02/09/2019 a Reclamante se tornou cliente da Reclamada,
assinando eletronicamente a Ficha Cadastral (doc.
1191847/FichaCadastral_MODAL+T.....pdf) e aderiu ao Contrato de Intermediação
de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos Mercados de
Ofício Interno 29 (1303274) SEI 19957.001055/2021-07 / pg. 6
Balcão (doc. 1191847/Contrato+de+Intermediação.pdf).
27. Segundo o item 9.4 do Contrato de Intermediação:
9.4 Caso o cliente opte por realizar a transmissão de suas operações
via home broker, deverá depositar garantias previamente ao início
de suas operações.
28. No caso, conforme informado pela Reclamada (doc. 1191841, fl. 25 e
doc. 1191847/Extrato+BD.pdf), a Reclamante iniciou o pregão do dia 26/09/2019,
com um saldo em conta corrente de R$ 34.712,20.
29. Conforme o registro de ordens registradas pela Reclamante no
ProfitChart (Tela x OMS), até às 10:58:29 a Reclamante ordenou várias operações
de compra e venda do ativo WINV19 (doc. 1191856/Cópia de Trilha de Ordens e
Eventos Modal 20190926-1.xlsx/linhas 02 a 3123).
30. Até às 10:58:29, a Reclamante encaminhou, via plataforma ProfitChart,
ordem de venda de 150 WINV19 que foi executada no mesmo segundo (doc.
1191856/Cópia de Trilha de Ordens e Eventos Modal 20190926-1.xlsx/linhas 3124 a
3157).
31. Às 10:59:00, houve a primeira intervenção da área de risco da
Reclamada.
32. Nesse horário, conforme Tabela 2, a posição da Reclamante
representava uma perda de 70,32% das garantias disponíveis [saldo inicial = R$
34.712,20], o que motivou a compra [pela área de risco] de 151 WINV19 entre
10:59:00 e 10:50:03, conforme Tabela 1.
33. Após essa primeira intervenção da área de risco, entre 10:59:35 e
11:08:42, a Reclamante tenta várias vezes realizar a compra de WINV19, obtendo
como retorno a mensagem “Ordem com quantidade maior que o permitido para
este grupo de ativos” (doc. 1191856/Cópia de Trilha de Ordens e Eventos Modal
20190926-1.xlsx/linhas 3158 a 3295), valendo observar que os vídeos
disponibilizados pela Reclamante (1191844) corroboram esse fato na medida em
que foram gravados entre 11:01 e 11:03.
34. Ou seja, quando a Reclamante tentou zerar a sua posição, ela já havia
sido zerada pela área de risco.
35. Na sequência, a Reclamante envia ordem de venda de 1 WINV19 às
11:08:55 que é executada no mesmo segundo (doc. 1191856/Cópia de Trilha de
Ordens e Eventos Modal 20190926-1.xlsx/linha 3296).
36. Às 12:35, a Reclamada identificou uma TED no valor de R$20.000,00 a
favor da Reclamante, que continuou operando na compra e venda de WINV19.
37. A Reclamante segue operando normalmente até às 16:27:05, quando
envia uma ordem de venda de 200 WINV19, executada no mesmo segundo (doc.
1191856/Cópia de Trilha de Ordens e Eventos Modal 20190926-1.xlsx/linha 5590).
38. Nesse horário, conforme Tabela 2, a posição da Reclamante
representava uma perda de R$ 49.942,25, correspondendo a 91,28% das
garantias disponíveis [saldo inicial + TED = R$ 54.712,20], o que motivou a
segunda intervenção da área de risco com a compra de 201 WINV19 entre
16:27:06 e 16:27:09, conforme Tabela 1.
39. Uma vez zerada a posição, a Reclamante, entre 16:27:31 até 16:28:37,
insere várias ordens e, da mesma forma que na primeira intervenção da área de
risco, o sistema retorna a mensagem de “Ordem com quantidade maior que o
permitido para este grupo de ativos” (doc. 1191856/Cópia de Trilha de Ordens e
Eventos Modal 20190926-1.xlsx/linhas 5650 a 5661).
40. A Reclamante, mais uma vez, dá continuidade às suas operações até
às 16:31:16, quando insere ordem de venda de 10 WINV19 (doc. 1191856/Cópia de
Trilha de Ordens e Eventos Modal 20190926-1.xlsx/linha 5676) e, pouco mais de
um minuto após a operação, às 16:32:24, conforme Tabela 2, a posição da
Reclamante representava uma perda de R$ 53.238,50 correspondendo a 97,31%
das garantias disponíveis [saldo inicial + TED = R$ 54.712,20], o que motivou a
terceira intervenção da área de risco com a compra de 20 WINV19 entre 16:32:24,
conforme Tabela 1.
41. Após a zeragem de posição, a partir das 16:32:33 até 16:34:00 (doc.
1191856/Cópia de Trilha de Ordens e Eventos Modal 20190926-1.xlsx/linhas 5681
até 5698), a Reclamante insere várias ordens e o sistema novamente, retorna a
Ofício Interno 29 (1303274) SEI 19957.001055/2021-07 / pg. 7
mensagem “Ordem com a quantidade maior que o permitido para este grupo de
ativos”.
42. A Reclamante continua operando e, às 16:42:28, emite sua última
ordem antes da quarta e última intervenção da área de risco no dia.
43. Conforme Tabela 2, a posição da Reclamante representava uma perda
de R$ 54.304,25 correspondendo a 99,25% das garantias disponíveis [saldo inicial
+ TED = R$ 54.712,20], o que motivou a quarta intervenção da área de risco com
a venda de 41 WINV19 às 16:50:04, conforme Tabela 1.
44. Após essa última de zeragem de posição, a Reclamante insere, como
nas demais ocasiões, mais uma ordem de venda de 1 WINV19 e o sistema retorna
a mensagem “Ordem com quantidade maior que o permitido para este grupo de
ativos” (doc. 1191856/Cópia de Trilha de Ordens e Eventos Modal 201909261.xlsx/linhas 5771 até 5772), não havendo registros de ordens em seguida.
45. Os fatos anteriores, expostos conforme o registro de ordens pela
Reclamante no ProfitChart (Tela x OMS) (doc. 1191856/Cópia de Trilha de Ordens e
Eventos Modal 20190926-1.xlsx) demonstram que as indisponibilidades do sistema,
percebidas pela Reclamante, se deram nos momentos em que o robô da
Reclamada executava a zeragem de sua posição e o sistema efetuava o recálculo
dos limites operacionais e, tão logo o sistema permitia a inserção de ordens, a
Reclamante voltava a operar.
Zeragem de posição – Atuação da Área de Risco
46. O Contrato de Intermediação em seu item 8 trata dos limites
operacionais de Negociação nos seguintes termos:
8.1. A MODAL DTVM PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, IMPOR
LIMITES OPERACIONAIS E ESTABELECER MECANISMOS QUE VISEM
LIMITAR A EXPOSIÇÃO DO CLIENTE A RISCOS EXCESSIVOS DECORRENTES
DA VARIAÇÃO NAS COTAÇÕES, OSCILAÇÕES BRUSCAS DE MERCADO,
DENTRE OUTROS MOTIVOS, TAIS COMO, MAS NÃO SE LIMITANDO À,
LIMITAR A QUANTIDADE DE POSIÇÕES EM ABERTO MANTIDAS EM NOME
DO CLIENTE, BEM COMO ENCERRAR, TOTAL OU PARCIALMENTE,
QUAISQUER POSIÇÕES DETIDAS PELO CLIENTE.
8.2. CONSTITUI FACULDADE DA MODAL DTVM, ACREDITANDO ESTAR O
CLIENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO EXCESSIVO COM POSSIBILIDADE DE
INCORRER EM PERDAS SUPERIORES ÀS GARANTIAS DEPOSITADAS,
LIQUIDAR POSIÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA ATINGIR NÍVEL
QUE NÃO MAIS REPRESENTE TAL RISCO.
47. Outrossim, conforme o Relatório de Auditoria, o Manual de Risco
determina que, em caso de risco excessivo ou na hipótese de insuficiência de
garantias, a posição do cliente poderá ser enquadrada compulsoriamente, parcial
ou totalmente, mesmo sem aviso prévio ao cliente, na medida em que a perda
patrimonial do cliente seja maior ou igual a 70%.
48. Nesse sentido, com base na tela do sistema de risco apresentada pela
Reclamada (doc. 1191847/Log+do+Risco-+T .... .pdf) foi elaborada a Tabela 2, que
demonstra a perda patrimonial da Reclamante antes de cada liquidação
compulsória, pelo que é possível verificar que a atuação da área de risco da
Reclamada se deu em conformidade com os critérios do Manual de Risco.
Meios Alternativos de Atendimento
49. A Instrução CVM nº 380/2002, regulava a época dos fatos a
intermediação de operações realizadas em bolsas e mercados de balcão
organizado por meio da rede mundial de computadores.
50. Conforme o art. 6º: As corretoras eletrônicas devem estabelecer
planos de contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o
atendimento aos investidores nos casos de suspensões no atendimento pela rede
mundial de computadores, períodos de alta volatilidade no mercado ou picos de
demanda.
51. Nesse sentido a Reclamada informa em seu
Ofício Interno 29 (1303274) SEI 19957.001055/2021-07 / pg. 8
“site” (www.modaldtvm.com.br) os canais alternativos de atendimento [telefones e
e-mail] no caso de indisponibilidade da ferramenta de negociação online.
52. Outrossim, nos termos do item 6.11. do Contrato de Intermediação
(doc. 1191847/Contrato+de+Intermediação.pdf) o cliente se declara ciente dos
riscos de atrasos, bloqueios, bem como a ocorrência de falhas dos equipamentos
receptores ou transmissores das informações que podem impedir ou prejudicar o
fluxo de ordens ou de informações atualizadas.
53. Ademais, segundo o Relatório de Auditoria, não foram identificadas
evidências de tentativa da Reclamante para acessar os canais alternativos de
recebimento de ordens da Reclamada [telefones e e-mail], mas a Reclamada
apresentou evidências de conversa realizada via chat com a Reclamante no
pregão de 26/09/2019, na qual não foi identificada a solicitação de encerramento
das suas posições, conforme objeto da reclamação (doc. 1191854, p. 2).
54. O Parecer Jurídico cita e transcreve a referida conversa (doc. 1191841,
fl. 50) sendo possível verificar que a mesma se deu às 12:02:43, cerca de uma
hora após a suposta falha do sistema, ocorrida por volta das 11:00:
gravei o vídeo era 11:02
fiquei com a câmera gravando até 11:05
e a mensagem na tela era a mesma 'risco: ordem com quantidade
superior que a permitida para este grupo de ativos: 150 maior que 0'
não deixava comprar mercado
não deixava cancelar ordens + zerar
não deixava zerar nada nada
a mensagem era persistente e já estava tentando desde antes
só tive a ideia de pegar o celular e filmar nesse momento
55. A referida conversa mantida pela Reclamante com a Reclamada via
chat, demonstra que esse canal alternativo de atendimento se encontrava
disponível. No entanto, o 'chat' não foi utilizado pela Reclamante para tentar
realizar a zeragem de sua posição no momento que entendia haver falha no
sistema da Reclamada. E sim, para informar que havia tido dificuldades em operar
e não entender o motivo do sistema retornar mensagens de erro.
CONCLUSÃO
56. Ante ao exposto, considerando:
a)a legitimidade das partes;
b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)a tempestividade do recurso a esta Autarquia;
d)que as indisponibilidades do sistema, percebidas pela Reclamante,
ocorreram no mesmo momento de cada uma das
liquidações compulsória das posições da Reclamante;
e)que as liquidações compulsórias foram realizadas conforme o
Manual de Risco da Reclamada;
f) a disponibilidade dos canais alternativos de atendimento; e
g)que um desses carnais, 'chat', foi inclusive utilizado pela
Reclamante, não para comandar ordens, quando de sua dificuldade
em utilizar o sistema da Reclamada, mas para informar que havia
tido dificuldades em operar e não entender o motivo do sistema
retornar mensagens de erro,
57. Propõe-se amanutençãoda decisão da BSM, que julgou improcedente
o pedido de ressarcimento da Reclamante, por não haver ação ou omissão da
Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,
'caput', da Instrução CVM nº 461/07.
58. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
Ofício Interno 29 (1303274) SEI 19957.001055/2021-07 / pg. 9
o caso.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 21/07/2021, às 21:49, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 21/07/2021, às 23:33, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 22/07/2021, às 09:11, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001055/2021-07 Documento SEI nº 1303274
Ofício Interno 29 (1303274) SEI 19957.001055/2021-07 / pg. 10
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