CVM · Colegiado · 20/07/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008909/2020-97
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.B.O. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008909/2020-97
Trata-se de recurso interposto por J.B.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora"). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) no pregão de 16.08.2019, teria comprado 25.000 ações BIDI4 ao preço de R$ 22,17 (vinte e dois reais e dezessete centavos) com a finalidade de realizar day trade . Ademais, alegou que, ao perceber que a cotação da referida ação estaria caindo, tentou incluir ordem de venda na modalidade de stop loss , ao preço de R$ 22,05 (vinte e dois reais e cinco centavos), porém, sem sucesso, uma vez que os sistemas da Reclamada ficaram inacessíveis e, posteriormente, a área de risco da Corretora teria liquidado compulsoriamente a posição ao preço de R$ 20,42 (vinte reais e quarenta e dois centavos); e (ii) para cobrir o prejuízo sofrido, teve que se desfazer de posição comprada que possuía em outro ativo (USIM5), sobre o qual tinha expectativa de valorização. Dessa forma, o Recorrente solicitou ressarcimento no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), referente ao alegado prejuízo com as operações dos ativos BIDI4 e USIM5.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou (i) não ter identificado inconsistência em suas plataformas eletrônicas de negociação no pregão de 16.08.2019, tendo inclusive observado operações do investidor na manhã daquele dia; e (ii) que o prejuízo obtido pelo investidor teria sido resultado da oscilação natural do mercado. Adicionalmente, destacou que, ainda que seus sistemas apresentassem indisponibilidade, o investidor poderia ter entrado em contato com os canais alternativos de acesso, o que não foi observado no caso. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) destacou que: (i) não foram identificados logs com inserção e inexecução de ordem de venda na modalidade stop loss em nome do Reclamante em 16.08.2019, apenas ordens do tipo limitada; e (ii) foram identificadas ordens enviadas pelo Reclamante no período de 10h13min às 10h49min daquele pregão, que teriam deixado de ser executadas por ausência de condições de mercado até os seus respectivos cancelamentos. Em seu parecer, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) observou que as capturas de tela do aplicativo mobile apresentadas pelo Reclamante, apesar de representarem telas de erro, não continham identificação da data a que se referiam.
Quanto à liquidação compulsória, a SJUR entendeu cabível considerar que a atuação da área de risco da Reclamada teria sido indevida, uma vez que a Corretora, instada a se manifestar, não apresentou documentação que pudesse comprovar a alegada regularidade na liquidação. Nesse contexto, para apurar eventual prejuízo, a SAN calculou o preço médio do ativo BIDI4 entre o momento em que houve sua liquidação compulsória e o encerramento daquele pregão. Considerando o valor médio de R$ 19,03 (dezenove reais e três centavos), a SAN destacou que se o Reclamante tivesse desfeito sua posição de 25.000 BIDI4 de maneira distribuída ao longo do resto do pregão, seu prejuízo realizado teria sido de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), portanto, superior ao prejuízo contabilizado por consequência da liquidação compulsória ocorrida às 10h58min, no valor de R$ 40.861,00 (quarenta mil oitocentos e sessenta e um reais). Assim, tendo em vista que o resultado obtido teria sido mais benéfico ao investidor com a liquidação compulsória do que caso ela não tivesse ocorrido, a SJUR concluiu que não haveria prejuízos ressarcíveis pelo MRP no caso, mesmo considerando a intervenção como irregular. Em linha com a opinião da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante.
Em recurso à CVM, o Recorrente, além de reiterar os argumentos apresentados na reclamação, afirmou que o aplicativo não possui informação de data na tela em que teria ocorrido o problema (tela de login ), tendo encaminhado reclamações de outros investidores publicadas em sites especializados, com relato sobre falhas nas plataformas eletrônicas de negociação da Reclamada. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SMI/GME, destacou que, ainda que se considerasse que o Recorrente tenha tido dificuldades de acessar a plataforma de negociação, a análise dos logs disponíveis demonstrou que as ordens que o investidor conseguiu inserir foram ordens limitadas para encerramento de posição, as quais não foram executadas por ausência de condições de mercado. Ademais, a área técnica observou que não havia nos autos elemento que permitisse concluir pela falha de tentativas de acesso por parte do Recorrente aos canais alternativos da Reclamada. Isto posto, a área técnica concordou com a decisão da BSM de considerar, na ausência de comprovação em contrário pela Reclamada, que a liquidação compulsória teria sido indevida. Na mesma linha, quanto ao cálculo de eventual prejuízo, a SMI entendeu que, não havendo informações sobre estimativa diversa mais adequada, o exercício realizado pela BSM se mostrou fundamentado para o caso (consideração do preço médio no restante do pregão).
Adicionalmente, a SMI ressaltou que, no caso concreto, o comportamento do ativo BIDI4 foi tal que, mesmo que a ordem do Recorrente com menor valor de execução (R$ 22,30 – vinte e dois reais e trinta centavos) tivesse sido mantida em aberto ao longo do pregão, ela jamais viria a ser executada, pois o preço do ativo caiu e se manteve abaixo desse patamar por todo o resto do dia. Diante do exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM no sentido de não ter sido comprovada eventual ação ou omissão da Corretora que pudesse ser considerada como geradora do prejuízo obtido pelo investidor, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP")
J.B.O. e CLEAR CTVM S.A.
Processo CVM nº 19957.008909/2020-97 ‒ MRP 955/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por J.B.O. ("Recorrente") contra a
decisão BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido
de ressarcimento de prejuízos contra a CLEAR CTVM S.A. ("Corretora" ou
"Reclamada"), relacionado a alegadas falhas nos sistemas da Corretora no dia
16.08.2019.
I. Histórico
I.i. Reclamação do investidor
2. O investidor relatou que, no pregão de 16.08.2019, teria
comprado 25.000 BIDI4 (Banco Inter S.A.) ao preço de R$ 22,17, com a finalidade
de realizar um day trade. Ao perceber que a cotação desta ação estaria caindo, o
investidor afirmou: “comecei minha tentativa de Stop Loss (Sair da ação)
vendendo a R$ 22,05, mas sem sucesso” (1164945, fl. 02).
3. Segundo o Reclamante, os sistemas da Reclamada ficaram
inacessíveis e, posteriormente, a área de risco da Corretora
teria liquidado compulsoriamente a posição ao preço de R$ 20,42.
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4. O investidor acrescentou que, para cobrir esse prejuízo que considerou
em excesso em relação à operação com BIDI4, teve que se desfazer de posição
comprada que ele tinha em outro ativo (USIM5). No entanto, não seria o seu
objetivo inicial proceder dessa forma, já que, apesar de essa ação ter se
desvalorizado desde a compra, sua expectativa era a de que ela retornaria ao
valor anterior.
5. Dessa forma, o Recorrente solicitou ressarcimento no valor de R$
43.000,00, referente ao prejuízo com as operações de BIDI4 e USIM5.
I.ii. Defesa da Reclamada
6. Em sua defesa (1164945, fls. 17-21), a Reclamada afirmou (i) não ter
identificado inconsistência em suas plataformas eletrônicas de negociação no
pregão de 16.08.2019 e (ii) que o prejuízo obtido pelo investidor teria sido
resultado da oscilação natural do mercado.
7. Sobre as operações do investidor naquele dia, a Reclamada alegou
ainda que o investidor teria enviado ordens na manhã do pregão reclamado, o que
contrariaria a afirmação do investidor sobre sua impossibilidade de operar.
8. Adicionalmente, a Reclamada afirmou que, ainda que
seus sistemas apresentassem indisponibilidade, o investidor contaria com os
canais alternativos de acesso. Entretanto, não teria sido encontrado registro de
tentativa de contato do investidor com a mesa de operações da Corretora.
I.iii. Decisão da BSM
9. A Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o
Relatório de Auditoria 699/20 para apuração dos fatos (1191165).
10. De acordo com o Relatório de Auditoria, não foram
identificados logs com inserção e inexecução de ordem de venda, na
modalidade stop loss, em nome do investidor em 16.08.2019. Na verdade, a
apuração da SAN encontrou que o Reclamante inseriu apenas ordens do tipo
limitada naquele pregão.
11. Adicionalmente, o Relatório de Auditoria constatou que, em linha com
o alegado pela Reclamada, o investidor logrou êxito ao enviar ordens no período
compreendido entre as 10:13 e 10:49. No entanto, tais ordens teriam deixado de
ser executadas por ausência de condições de mercado até os seus respectivos
cancelamentos.
12. Cientificada das conclusões da SAN, a Superintendência Jurídica - SJUR
analisou os elementos de prova e alegações trazidos pelas partes (1164945, fls.
35-39).
13. Inicialmente, a SJUR destacou que os elementos comprobatórios
enviados pelo investidor (capturas da tela do aplicativo mobile), apesar de se
tratarem de telas de erro, não continham identificação de data a que se referiam.
14. Sobre a regularidade da liquidação, a BSM destacou que, apesar de ter
sido instada a se manifestar por duas vezes, a Corretora não apresentou
documentação solicitada que poderia comprovar sua alegação de regularidade na
liquidação. Assim, a SJUR entendeu cabível considerar que a atuação da área de
risco da Reclamada teria sido indevida.
15. Assumindo esse cenário, para calcular o eventual valor do prejuízo
Ofício Interno 54 (1303318) SEI 19957.008909/2020-97 / pg. 2
causado, a SAN calculou o preço médio do ativo BIDI4 entre o momento que
houve sua liquidação compulsória e o encerramento daquele pregão. O valor
apurado foi de R$ 19,03.
16. Dessa forma, se o Reclamante tivesse desfeito sua posição de
25.000 BIDI4 de maneira distribuída ao longo do resto do pregão (obtendo, assim,
um preço médio de R$ 19,03), seu prejuízo realizado teria sido de R$ 78.500,00 superior, portanto, ao prejuízo contabilizado por consequência da liquidação
compulsória ocorrida às 10:58, o qual foi de R$ 40.861,00.
17. Portanto, considerando que o resultado obtido teria sido mais benéfico
ao investidor com a liquidação compulsória do que caso ela não tivesse ocorrido, a
SJUR concluiu que não haveria prejuízos ressarcíveis pelo MRP no caso, ainda que
sendo considerada a intervenção como irregular. Em linha com a opinião da SJUR,
o Diretor de Autorregulação julgou improcedente o pedido do investidor (1164945,
fls. 40-42).
I.iv. Recurso à CVM
18. No recurso apresentado (1191167), o Recorrente afirmou que
o aplicativo não possui informação de data na tela em que teria ocorrido o
problema (tela de login).
19. Adicionalmente, além de reiterar os argumentos apresentados
anteriormente, o Recorrente compartilhou também reclamações publicadas
em sites especializados com o relato de outros investidores a respeito das falhas
nas plataformas eletrônicas de negociação da Reclamada.
II. Manifestação da Área Técnica.
20. Preliminarmente, registramos que se trata de recurso tempestivo. O
Recorrente foi informado da BSM em 22.12.2020 e teria, nos termos do
regulamento do MRP, até o dia 21.01.2021 para interpor recurso à CVM. O
recurso foi enviado em 22.12.2020 (1191167) e enviado à CVM no mesmo dia.
21. No mérito, a opinião desta área técnica é de que o recurso não
merece ser provido.
22. A análise dos logs disponíveis indicam que o Reclamante inseriu cinco
ordens de venda ou cancelamentos após abrir sua posição comprada em 25.000
BIDI4:
i. 10:13 - operação de compra foi executada pelo investidor, abrindo
posição em BIDI4;
ii. 10:14 - envio da primeira ordem de venda limitada;
iii. 10:32 - cancelamento da primeira ordem de venda limitada;
iv. 10:39 - envio da segunda ordem de venda limitada;
v. 10:42 - cancelamento da segunda ordem de venda limitada;
vi. 10:49 - envio da terceira ordem de venda limitada;
vii. 10:58 - momento em que o departamento de risco da Corretora
cancelou a ordem de venda em aberto e realizou a liquidação
compulsória ao preço de mercado.
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23. O Recorrente alega ter ficado impossibilitado de inserir ordem do tipo
stop loss. Entretanto, ainda que se considere que o investidor tenha tido
dificuldades de acessar a plataforma de negociação (o que, apesar de não ter sido
comprovado no presente processo, não é incompatível com relatos de outros
investidores, conforme será registrado adiante), as ordens que ele conseguiu
inserir foram ordens limitadas para encerramento de posição - as quais não foram
executadas por ausência de condições de mercado.
24. Adicionalmente, não há nos autos eventual elemento que permita
concluir pela falha de tentativas de acesso, por parte do Recorrente, aos canais
alternativos da Reclamada.
25. Isto posto, entendemos acertada a decisão da BSM de considerar, na
ausência de comprovação em contrário pela Reclamada, que a liquidação
compulsória teria sido indevida. Trata-se de alegação da Reclamada que deveria
ter sido suportada por documentação comprobatória a ser produzida por ela - mas
que, apesar de ter sido instada por duas vezes a apresentá-la, não foi trazida aos
autos.
26. No entanto, não havendo informações que sugiram que uma
estimativa diversa seria mais adequada, entendemos que o exercício realizado
pela BSM para cálculo do contrafatual (consideração do preço médio no restante
do pregão) se mostrou fundamentado para a situação aqui discutida. Ressalte-se
ainda que, no caso concreto, o comportamento do ativo BIDI4 foi tal que, mesmo
que a ordem do investidor com menor valor de execução (R$ 22,30) tivesse sido
mantida em aberto ao longo do pregão, ela jamais viria a ser executada, pois o
preço do ativo caiu e se manteve abaixo desse patamar por todo o resto do dia.
27. Portanto, pelo acima exposto, entendemos acertada a conclusão da
BSM no sentido de não ter sido restado comprovada eventual ação ou omissão da
Corretora que possa ser considerada como geradora do prejuízo obtido pelo
investidor, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
28. Não obstante, merece registro que, independentemente da conclusão
sobre este recurso ao MRP, o presente caso não consiste em fato isolado.
Instabilidades identificadas em plataformas da Reclamada entre 2019 e
2020 foram objeto de investigações nesta área técnica tanto em razão de
reclamações de investidores, quanto em processo de inspeção específica sobre o
assunto conduzida por esta SMI - tendo sido inclusive elaborada acusação no
âmbito do processo 19957.007432/2020-22, o qual se encontra atualmente na
Procuradoria Federal Especializada - PFE-CVM para análise de proposta de termo
de compromisso apresentada.
29. Dessa forma, sugerimos o NÃO PROVIMENTO do recurso
apresentado e propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com
sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ofício Interno 54 (1303318) SEI 19957.008909/2020-97 / pg. 4
De acordo, à SGE.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 14/07/2021, às 11:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 14/07/2021, às 17:32, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/07/2021, às 18:03, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008909/2020-97 Documento SEI nº 1303318
Ofício Interno 54 (1303318) SEI 19957.008909/2020-97 / pg. 5
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