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CVM · Colegiado · 27/07/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001146/2021-34

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

24.205 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.P.F. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001146/2021-34

Trata-se de recurso interposto por J.P.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que teve prejuízo no pregão de 14.11.2019 em decorrência de operações que não teriam sido por ele comandadas e questionou o bloqueio de sua conta comunicado pela Reclamada em 29.11.2019. Nesse contexto, pleiteou ressarcimento no valor de R$ 20.066,13 (vinte mil e sessenta e seis reais e treze centavos). Em sua defesa, a Reclamada apresentou a documentação solicitada pela BSM, tendo afirmado que: (i) o código “Expert” no Relatório de Ordens da plataforma Metatrader indica que as ordens foram enviadas por um robô de operações do Reclamante, sobre o qual a Reclamada não teria ingerência ou responsabilidade; (ii) o endereço de IP que originou o envio de ordens do Reclamante em 14.11.2019, também realizou envio de ordens de outros clientes da Reclamada, razão pela qual a Corretora efetuou o bloqueio de segurança da conta do Reclamante e dos demais clientes, para verificação interna, conforme comunicação enviada em 29.11.2019; e (iii) a conta do Reclamante foi encerrada em 21.01.2020 por desinteresse comercial por parte da Corretora.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) não foram enviadas ordens via sessão repassador ou mesa de operações em nome do Reclamante no pregão de 14.11.2019, tendo sido identificado que as ordens foram inseridas por meio da sessão DMA ( Direct Market Access ) por código de usuário utilizado pelo Reclamante; e (ii) o acesso aos sistemas eletrônicos de negociação se dá mediante senha pessoal e intransferível, cabendo ao cliente cuidar do seu sigilo e não a transferir a terceiros. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente, além de reiterar os argumentos apresentados na reclamação, alegou que houve a compra indevida de 486 contratos de WDOZ19 e o Relatório de Auditoria da BSM não teria reconhecido a duplicidade de ordens enviadas pela área de risco da Reclamada. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 30/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou que:

(i) conforme o Relatório de Auditoria da BSM, no pregão de 14.11.2019, todas as ordens em nome do Recorrente foram enviadas via sessão de Direct Market Access – DMA, não havendo ordens enviadas via sessão repassador ou mesa de operações, ou seja, as ordens partiram de plataforma eletrônica de negociação utilizada pelo Recorrente, por meio de código de usuário do investidor cadastrado na Reclamada; (ii) no relatório de ordens apresentado pela Reclamada consta apenas o código “Expert”, indicando que todas as ordens partiram do robô de ordens do Recorrente e que não houve atuação da área de risco da Reclamada sobre as operações do investidor em 14.11.2019; (iii) não caberia a afirmação do Recorrente de que o Relatório de Auditoria da BSM teria deixado de considerar uma compra indevida de 486 contratos de WDOZ19 e a atuação da área de risco sobre suas operações, pois o documento apresentado pelo Recorrente para contestar o Relatório de Auditoria da BSM se refere à trilha de ordens de outro cliente da Reclamada, com código de usuário distinto, não tendo relação com suas operações;

e (iv) as operações de compra e venda do ativo WDOZ19, realizadas em nome do Recorrente no pregão de 14.11.2019, decorreram de ordens inseridas na plataforma Metatrader , única utilizada pelo Recorrente, por meio de login e senha pessoal, tendo sido observado que o bloqueio da conta se deu em função de suspeita de uso irregular da senha do investidor, procedimento previsto no contrato de intermediação firmado entre as partes. Diante do exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput , da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 30/2021/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 22 de julho de 2021.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 280/2020​

Reclamante: J.P.F.

Reclamada: MODAL DTVM LTDA.

Processo CVM nº 19957.001146/2021-34

Senhor Superintendente,

1. Este processo trata de recurso interposto por J.P.F. (“Reclamante”),

contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do

Processo MRP nº 280/2020, decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento de prejuízos em face da MODAL DTVM LTDA. (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. O Reclamante alega que teve prejuízo no pregão de 14/11/2019 em

face de operações que não teriam sido por ele comandadas e se queixa, também,

do bloqueio de sua conta, comunicado pela Reclamada em 29/11/2019.

3. Ao fim da Reclamação, pleiteia o ressarcimento de R$ 20.066,13.

Abertura do processo de MRP

4. Solicitando informações adicionais, aBSMinformou ao Reclamante a

abertura do processo de MRP280/2020por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-1006/2020

(doc. 1194140, fls. 19 a 20).

Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 1

5. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de

MRP280/20200 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP1007/2020 (doc. 1194140, fls. 15 a 18).

Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-1007/2020

6. A Reclamadaapresentou sua defesa por meio de correspondência

de 13/04/2020 (doc. 1194140, fls. 25 a 26) e anexos (docs. 1194141 e 1194142).

7. A manifestação consistiu, basicamente, na apresentação dos

documentos solicitados pela BSM.

Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-2839/2020

8. A BSM, por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-2839/2020, solicitou à

Reclamada trilha da plataforma Metatrader em que constasse o usuário

responsável pela inserção das ofertas no pregão de 14/11/2019, bem como

explicações sobre o significado da indicação “expert” na coluna “Reason” do

Relatório de Ordens do Metatrader.

9. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-2839/2020

por meio de correspondência de 30/07/2020 (doc. 1194140, fls. 30 a 31) e anexos

(doc. 1194142).

10. Segundo à Reclamada:

O código “expert”, na coluna “Reason” do Relatório de Ordens do

Metratrader, indica que as ordens foram enviadas por um robô de

operações do Reclamante sobre o qual a Reclamada não teria

nenhuma ingerência ou responsabilidade

O código “external client” indica o usuário responsável pelas ordens

enviadas por ambientes externos à plataforma e, no caso, a

indicação do “external client” identifica a atuação da área de risco

da Reclamada

No pregão de 14/11/2019, o IP 179.108.83.30 foi o responsável pelo

envio das ordens identificadas pelo código “expert” e tal IP foi o

responsável pelo envio de ordens do Reclamante

Foi identificado que o mencionado endereço de IP havia sido origem

do envio de ordens, em 14/11/2019, não só do Reclamante, mas

também de outros clientes da Reclamada, pelo que a Reclamada

entendeu por realizar o bloqueio de segurança da conta

do Reclamante e dos demais clientes, para verificação interna,

conforme comunicação enviada em 29/11/2019

A conta do Reclamante foi encerrada em 21/01/2020, por

desinteresse comercial por parte da Reclamada

Relatório de Auditoria nº 798/20

11. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR (doc.1194140, fls.

33 a 35), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 798/2020 de 15/09/2020(doc.

1194145/MRP 280-2020 J... P... F... x Modal vfinal 150920.pdf).

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12. Conforme o Relatório de Auditoria

Foram analisadas as trilhas de auditoria contendo as ordens

enviadas pelo Reclamante via plataforma Metatrader até o OMS da

Reclamada ( Tela x OMS) e do OMS da Reclamada até a B3 (OMS

xB3)

Com base nas trilhas de auditoria apresentadas, foram identificadas

33 ordens inseridas pelo Reclamante, sendo 13 executadas e 20

canceladas pelo Reclamante, sendo que tais informações

convergem com os registros das operações executadas em nome

do Reclamante na B3

Não foram identificadas ordens via sessão repassador ou mesa de

operações em nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019

Não foram realizadas operações a título de liquidação compulsória

em nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019

Manifestação do Reclamante ao Relatório de Auditoria

13. O Reclamante se manifestou em relação ao Relatório de Auditoria por

meio de correspondência de 13/10/2020 (doc. 1194140, fls. 51 a 54).

14. Segundo o Reclamante:

a Reclamada não teria apresentado todos os relatórios que foram

referidos no Relatório de Auditoria

a trilha de ordens apresentadas pela Reclamada seria imprestável

para os fins de análise, uma vez que não teria sido feita a

conferência de onde partiram as ordens

em 14/11/2019, a Reclamada teria tido vários problemas referentes

a ordens compulsórias indevidas

as operações realizadas pela Reclamada no pregão de 14/11/2019,

a título de liquidação compulsória, são indevidas, uma vez que a

atuação da área de risco resultou em aumento das posições do

Reclamante, e não em redução ou zeragem de posições

Decisão da BSM

15. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR

(doc.1194140, fls. 55 a 60), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) proferiu

sua decisão (doc. 1194140, fls. 61 a 62).

16. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

17. Quanto ao mérito, a decisão do DAR argumenta que:

4. Conforme demonstrado no Relatório de Auditoria, não foram

enviadas ordens via sessão repassador ou mesa de operações em

nome do Reclamante no pregão de 14.11.2019. O Relatório de

Auditoria demonstra que as ordens foram inseridas por meio da

sessão DMA pelo usuário 1630046, que corresponde ao usuário

Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 3

utilizado pelo Reclamante (fl. 49).

5. A sessão “DMA” (Direct Market Access) representa o sistema de

acesso direto ao ambiente eletrônico de negociação da B3 pela

Reclamante, por meio de plataformas de negociação disponibilizadas

pela Reclamada. O acesso aos sistemas eletrônicos de negociação

se dá mediante senha pessoal e intransferível, cabendo ao cliente

cuidar do seu sigilo e não a transferir a terceiros.

6. Tendo em vista que sua senha de acesso à plataforma de

negociação disponibilizada pela Reclamada é pessoal, sigilosa e

intransferível, é de responsabilidade da Reclamante a guarda dessa

senha.

7. Verifica-se, portanto, a ausência de ação ou omissão da

Reclamada para a criação do prejuízo alegado pela Reclamante,

pressuposto para ressarcimento pelo MRP nos termos do artigo 77

da ICVM nº 461/2007, visto que a realização das operações que

geraram prejuízos ao Reclamante decorreram das ofertas

transmitidas por meio de seu usuário, acessado por meio de senha

pessoal, sigilosa e intransferível.

18. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido

do Reclamante,considerando não ter havido ação ou omissão da Reclamada que

tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da

Instrução CVM nº 461/07.

Recurso do Reclamante

19. Comunicado da decisão da BSM, em 04/01/2021 (doc. 1194140, fl. 70),

o Reclamante apresentou recurso(doc.1194140, fls. 64 a 69), em 03/02/2021

(doc. 1194140, fl. 70).

20. Em seu recurso (doc. 1194140, fls. 64 a 69), o Reclamante, de uma

forma geral, apresenta os mesmos argumentos de sua manifestação em relação

ao Relatório de Auditoria. Todavia, acrescenta que teria havido a compra indevida

de 486 contratos de WDOZ19 e, por isso, o Relatório de Auditoria se encontraria

equivocado, pois não reconheceu a duplicidade de ordens enviadas pela área de

risco da Reclamada.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Tempestividade e Legitimidade da Reclamação

21. O Reclamante questiona fatos ocorridosno pregão de 14/11/2019 e

apresentou pedido de ressarcimento ao MRPem 13/02/2020 (doc.

1194139),dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº 461/07,

segundo o qual o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por

parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer

medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data

de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

22. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc. 1194141/1. Ficha

Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 4

cadastral/FichaCadastral_MODAL.pdf), o Reclamante é cliente da Reclamada.

23. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

Tempestividade do Recurso à CVM

24. O Reclamante foi comunicado da decisão da BSM, em 04/01/2021 (doc.

1194140, fl. 70) e apresentou recurso(doc.1194140, fls 64 a 69), em 03/02/2021

(doc. 1194140, fl. 70), dentro do prazo de 30 dias conforme o art. 20, inciso II, “a”

do Regulamento do MRP, pelo que se verifica a tempestividade do recurso à CVM.

Operações em nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019.

25. Conforme descrito no Relatório de Auditoria, no pregão de 14/11/2019,

foram identificadas 33 ordens inseridas pelo Reclamante, sendo 13 executadas

e 20 canceladas pelo Reclamante.

26. Considerando as informações constantes do Anexo III do Relatório de

Auditoria (doc. 1194145/Anexos/Anexo III.xlsx) foi possível verificar que, na

referida data, foram comprados e vendidos 733 contratos mini contratos de dólar

(WDOZ19), iniciando às 9:26, com a venda de 1 contrato, finalizando às 13:05,

com a compra de 486 contratos e a venda de 648 contratos, zerando sua posição

em WDOZ19 naquele pregão de 14/11/2019.

Origem das Ordens do Reclamante em 14/11/2019

27. Conforme o Anexo II do Relatório de Auditoria (doc.

1194145/Anexos/Anexo II.xlsx), que faz o detalhamento das ordens inseridas em

nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019, é possível verificar que as ordens

inseridas em nome do Reclamante foram inseridas no código e usuário 1630046,

que corresponde ao código do Reclamante, cadastrado na Reclamada.

28. Outrossim, conforme o Anexo III do Relatório de Auditoria (doc.

1194145/Anexos/Anexo III.xlsx), todas as ordens foram enviadas via sessão de

Direct Market Access – DMA, não havendo ordens enviadas via sessão repassador

ou mesa de operações em nome do Reclamante, ou seja, as ordens partiram de

plataforma eletrônica de negociação utilizada pelo Reclamante.

Sobre a alegação do Reclamante da compra indevida de 486 contratos de

WDOZ19

29. Em seu recurso, o Reclamante cita que teria havido a compra indevida

de 486 contratos de WDOZ19 e por isso o Relatório de Auditoria se encontraria

equivocado, pois não reconheceu a duplicidade de ordens enviadas pela área de

risco da Reclamada.

30. Nesse sentido, a Reclamada, em sua defesa, apresentou o arquivo

contendo a trilha de ordens do Reclamante no dia 14/11/2019 (doc. 1194141/ 6.

Relatório de ordens/ Trilha de Ordens 14.11.19.htm) e informou que o código

“Expert” na coluna “Reason” do relatório de ordens indica ordens enviadas por um

robô de operações do Reclamante e o código “External Client” indica usuário

externo à plataforma, o que indicaria a atuação da área de risco da Reclamada.

Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 5

31. No Relatório de ordens apresentado pela Reclamada (doc. 1194141/ 6.

Relatório de ordens/ Trilha de Ordens 14.11.19.htm), na coluna “Reason” consta

apenas o código “Expert”, indicando que todas as ordens partiram do robô de

ordens do Reclamante e que não houve atuação da área de risco da Reclamada

sobre as operações do Reclamante no dia 14/112019. Tal fato é corroborado pelas

conclusões do Relatório de Auditoria e seu Anexo II (doc. 1194145/Anexos/Anexo

II.xlsx) juntamente com o seu Anexo III (doc. 1194145/Anexos/Anexo III.xlsx).

32. Em seu recurso, o Reclamante apresenta um arquivo contendo a trilha

de ordens (doc. 1194140, fl. 68) de conteúdo semelhante à trilha apresentada pela

Reclamada (doc. 1194141/ 6. Relatório de ordens/ Trilha de Ordens 14.11.19.htm).

33. No entanto, nesse Relatório de ordens apresentado pelo Reclamante,

constam, nas 3 últimas linhas, duas ordens de compra de 486 WDOZ19 e uma

ordem de venda de 68 WDOZ19. Na coluna “Reason” dessas linhas, consta o

código “Expert” para as ordens de compra, o que indica ordem de robô e, para a

ordem de venda, consta o código “External Client”, indicando ordem partindo pela

área de risco.

34. Todavia, essa trilha de ordens apresentada pelo Reclamante é de outro

cliente, haja vista que o código do Reclamante, tal como consta da trilha de ordens

apresentada pela Reclamada, bem como dos arquivos analisados no Relatório de

Auditoria, é 1630046 e, na trilha de ordens, apresentado pelo Reclamante, consta

outro código: 1618819 (doc. 1194140, fl. 68).

35. Assim, não prospera a afirmação do Reclamante, segundo a qual o

Relatório de Auditoria teria deixado de considerar uma compra indevida de 486

contratos de WDOZ19 e também teria deixado de considerar a atuação da área de

risco sobre suas operações, isto porque o documento apresentado pelo

Reclamante não é referente a suas operações, e, sim, a de outro cliente da

Reclamada.

Segurança da Senha de Acesso

36. O 'login' e senha disponibilizados pela Reclamada para o acesso do

Reclamante às plataformas de negociação da Reclamada são pessoais, sigilosos e

intransferíveis, cabendo ao Reclamante zelar pela segurança dos mesmos.

37. Nesse sentido, conforme citado no Parecer Jurídico da BSM (doc.

1194140, fl. 59) o item 6.4 e 6.4.1 do Contrato de Intermediação:

6.4. As ordens transmitidas através de sistema eletrônico de

negociação (home broker ou DMA) serão ordenadas pelo Cliente

através de senha e/ou assinatura eletrônica.

6.4.1. O Cliente, neste ato, declara-se ciente de que a senha de

utilização do sistema é de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível,

e que as operações realizadas por meio desse sistema com

utilização da senha de acesso serão consideradas para todos os

efeitos como tendo sido realizadas pelo Cliente, responsabilizando-se

integralmente por sua correta utilização e manutenção da

confidencialidade da senha e/ou da assinatura eletrônica.

Bloqueio da Conta do Reclamante

38. Ainda conforme o Anexo II do Relatório de Auditoria (doc.

1194145/Anexos/Anexo II.xlsx), que faz o detalhamento das ordens inseridas em

Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 6

nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019, é possível verificar que as ordens

inseridas em nome do Reclamante partiram sem exceção do IP 179.108.83.30 .

39. Devido a Reclamada ter recebido contato de clientes que alegavam o

desconhecimento de operações irregulares em suas contas, a Reclamada

constatou, em auditoria interna (doc. 1194140, fls. 40 a 43), que o referido IP foi a

origem de operações com WDOZ19, nos mesmos horários e quantidades, em

nome de diversos clientes, dentre os quais o Reclamante.

40. Diante dessa situação, a Reclamada bloqueou, por segurança, a conta

do Reclamante e dos demais clientes identificados, os quais foram devidamente

comunicados em 29/11/2019 (doc. 1194142/J P F .pdf).

41. Nesse sentido, conforme citado no Parecer Jurídico, os itens 6.5 e 6.6

do Contrato de Intermediação (doc. 1194140, fl. 59):

6.5. Havendo suspeita de uso irregular da senha do Cliente, a Modal

DTVM poderá informar à B3 e, se julgar necessário, bloquear seu uso

até que seja identificado e sanado o motivo de sua utilização

irregular.

6.6. É facultado à Modal DTVM, bloquear a senha e/ou assinatura

eletrônica quando julgar conveniente, devendo, nesta hipótese,

comunicar tal fato ao Cliente.

42. Tem-se, portanto, que as operações de compra e venda do ativo

WDOZ19, realizadas em nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019,

decorreram de ordens inseridas na plataforma Metatrader, única utilizada pelo

Reclamante, mediante a utilização de 'login' e senha pessoal, bem como que o

bloqueio da conta se deu em função de suspeita de uso irregular da senha do

Reclamante, de acordo com disposição do Contrato de Intermediação.

Denúncia da Reclamada sobre Possível Administração Irregular de

Carteira

43. Os fatos referentes às operações em nome do Reclamante e que

levaram ao bloqueio de sua conta, foram também identificados pela Reclamada

em operações em nome de outros seus clientes.

44. Nesse contexto, a Reclamada, entendendo haver indícios de

administração irregular de carteira, comunicou a CVM, por meio do Protocolo nº

000478.0020930/2019 de 10/12/2019.

45. A referida denúncia foi tratada pela SIN no âmbito do

processo 19957.010445/2019-45, que se encontra encerrado, não tendo a SIN

identificado elementos de administração irregular de carteira.

CONCLUSÃO

46. Diante do exposto, considerando:

a)A legitimidade das partes;

b)A tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;

d)Que as operações questionadas decorreram de ordens inseridas

Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 7

no sistema da Reclamada mediante 'login' e senha pessoal do

Reclamante; e

e)Que o bloqueio da conta do Reclamante se deu conforme ditames

contratuais,

47. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o

pedido de ressarcimento da Reclamante, por não haver ação ou omissão da

Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,

'caput', da Instrução CVM nº 461/07.

48. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 22/07/2021, às 00:56, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/07/2021, às 09:39, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 22/07/2021, às 11:59, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 8

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verificador 1309040 e o código CRC 74106E84.

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1309040 and the "Código CRC" 74106E84.

Referência: Processo nº 19957.001146/2021-34 Documento SEI nº 1309040

Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 9

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