CVM · Colegiado · 27/07/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001146/2021-34
Inteiro teor
24.205 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.P.F. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001146/2021-34
Trata-se de recurso interposto por J.P.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que teve prejuízo no pregão de 14.11.2019 em decorrência de operações que não teriam sido por ele comandadas e questionou o bloqueio de sua conta comunicado pela Reclamada em 29.11.2019. Nesse contexto, pleiteou ressarcimento no valor de R$ 20.066,13 (vinte mil e sessenta e seis reais e treze centavos). Em sua defesa, a Reclamada apresentou a documentação solicitada pela BSM, tendo afirmado que: (i) o código “Expert” no Relatório de Ordens da plataforma Metatrader indica que as ordens foram enviadas por um robô de operações do Reclamante, sobre o qual a Reclamada não teria ingerência ou responsabilidade; (ii) o endereço de IP que originou o envio de ordens do Reclamante em 14.11.2019, também realizou envio de ordens de outros clientes da Reclamada, razão pela qual a Corretora efetuou o bloqueio de segurança da conta do Reclamante e dos demais clientes, para verificação interna, conforme comunicação enviada em 29.11.2019; e (iii) a conta do Reclamante foi encerrada em 21.01.2020 por desinteresse comercial por parte da Corretora.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) não foram enviadas ordens via sessão repassador ou mesa de operações em nome do Reclamante no pregão de 14.11.2019, tendo sido identificado que as ordens foram inseridas por meio da sessão DMA ( Direct Market Access ) por código de usuário utilizado pelo Reclamante; e (ii) o acesso aos sistemas eletrônicos de negociação se dá mediante senha pessoal e intransferível, cabendo ao cliente cuidar do seu sigilo e não a transferir a terceiros. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente, além de reiterar os argumentos apresentados na reclamação, alegou que houve a compra indevida de 486 contratos de WDOZ19 e o Relatório de Auditoria da BSM não teria reconhecido a duplicidade de ordens enviadas pela área de risco da Reclamada. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 30/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou que:
(i) conforme o Relatório de Auditoria da BSM, no pregão de 14.11.2019, todas as ordens em nome do Recorrente foram enviadas via sessão de Direct Market Access – DMA, não havendo ordens enviadas via sessão repassador ou mesa de operações, ou seja, as ordens partiram de plataforma eletrônica de negociação utilizada pelo Recorrente, por meio de código de usuário do investidor cadastrado na Reclamada; (ii) no relatório de ordens apresentado pela Reclamada consta apenas o código “Expert”, indicando que todas as ordens partiram do robô de ordens do Recorrente e que não houve atuação da área de risco da Reclamada sobre as operações do investidor em 14.11.2019; (iii) não caberia a afirmação do Recorrente de que o Relatório de Auditoria da BSM teria deixado de considerar uma compra indevida de 486 contratos de WDOZ19 e a atuação da área de risco sobre suas operações, pois o documento apresentado pelo Recorrente para contestar o Relatório de Auditoria da BSM se refere à trilha de ordens de outro cliente da Reclamada, com código de usuário distinto, não tendo relação com suas operações;
e (iv) as operações de compra e venda do ativo WDOZ19, realizadas em nome do Recorrente no pregão de 14.11.2019, decorreram de ordens inseridas na plataforma Metatrader , única utilizada pelo Recorrente, por meio de login e senha pessoal, tendo sido observado que o bloqueio da conta se deu em função de suspeita de uso irregular da senha do investidor, procedimento previsto no contrato de intermediação firmado entre as partes. Diante do exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput , da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 30/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 22 de julho de 2021.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 280/2020
Reclamante: J.P.F.
Reclamada: MODAL DTVM LTDA.
Processo CVM nº 19957.001146/2021-34
Senhor Superintendente,
1. Este processo trata de recurso interposto por J.P.F. (“Reclamante”),
contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do
Processo MRP nº 280/2020, decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento de prejuízos em face da MODAL DTVM LTDA. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. O Reclamante alega que teve prejuízo no pregão de 14/11/2019 em
face de operações que não teriam sido por ele comandadas e se queixa, também,
do bloqueio de sua conta, comunicado pela Reclamada em 29/11/2019.
3. Ao fim da Reclamação, pleiteia o ressarcimento de R$ 20.066,13.
Abertura do processo de MRP
4. Solicitando informações adicionais, aBSMinformou ao Reclamante a
abertura do processo de MRP280/2020por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-1006/2020
(doc. 1194140, fls. 19 a 20).
Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 1
5. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP280/20200 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP1007/2020 (doc. 1194140, fls. 15 a 18).
Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-1007/2020
6. A Reclamadaapresentou sua defesa por meio de correspondência
de 13/04/2020 (doc. 1194140, fls. 25 a 26) e anexos (docs. 1194141 e 1194142).
7. A manifestação consistiu, basicamente, na apresentação dos
documentos solicitados pela BSM.
Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-2839/2020
8. A BSM, por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-2839/2020, solicitou à
Reclamada trilha da plataforma Metatrader em que constasse o usuário
responsável pela inserção das ofertas no pregão de 14/11/2019, bem como
explicações sobre o significado da indicação “expert” na coluna “Reason” do
Relatório de Ordens do Metatrader.
9. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-2839/2020
por meio de correspondência de 30/07/2020 (doc. 1194140, fls. 30 a 31) e anexos
(doc. 1194142).
10. Segundo à Reclamada:
O código “expert”, na coluna “Reason” do Relatório de Ordens do
Metratrader, indica que as ordens foram enviadas por um robô de
operações do Reclamante sobre o qual a Reclamada não teria
nenhuma ingerência ou responsabilidade
O código “external client” indica o usuário responsável pelas ordens
enviadas por ambientes externos à plataforma e, no caso, a
indicação do “external client” identifica a atuação da área de risco
da Reclamada
No pregão de 14/11/2019, o IP 179.108.83.30 foi o responsável pelo
envio das ordens identificadas pelo código “expert” e tal IP foi o
responsável pelo envio de ordens do Reclamante
Foi identificado que o mencionado endereço de IP havia sido origem
do envio de ordens, em 14/11/2019, não só do Reclamante, mas
também de outros clientes da Reclamada, pelo que a Reclamada
entendeu por realizar o bloqueio de segurança da conta
do Reclamante e dos demais clientes, para verificação interna,
conforme comunicação enviada em 29/11/2019
A conta do Reclamante foi encerrada em 21/01/2020, por
desinteresse comercial por parte da Reclamada
Relatório de Auditoria nº 798/20
11. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR (doc.1194140, fls.
33 a 35), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 798/2020 de 15/09/2020(doc.
1194145/MRP 280-2020 J... P... F... x Modal vfinal 150920.pdf).
Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 2
12. Conforme o Relatório de Auditoria
Foram analisadas as trilhas de auditoria contendo as ordens
enviadas pelo Reclamante via plataforma Metatrader até o OMS da
Reclamada ( Tela x OMS) e do OMS da Reclamada até a B3 (OMS
xB3)
Com base nas trilhas de auditoria apresentadas, foram identificadas
33 ordens inseridas pelo Reclamante, sendo 13 executadas e 20
canceladas pelo Reclamante, sendo que tais informações
convergem com os registros das operações executadas em nome
do Reclamante na B3
Não foram identificadas ordens via sessão repassador ou mesa de
operações em nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019
Não foram realizadas operações a título de liquidação compulsória
em nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019
Manifestação do Reclamante ao Relatório de Auditoria
13. O Reclamante se manifestou em relação ao Relatório de Auditoria por
meio de correspondência de 13/10/2020 (doc. 1194140, fls. 51 a 54).
14. Segundo o Reclamante:
a Reclamada não teria apresentado todos os relatórios que foram
referidos no Relatório de Auditoria
a trilha de ordens apresentadas pela Reclamada seria imprestável
para os fins de análise, uma vez que não teria sido feita a
conferência de onde partiram as ordens
em 14/11/2019, a Reclamada teria tido vários problemas referentes
a ordens compulsórias indevidas
as operações realizadas pela Reclamada no pregão de 14/11/2019,
a título de liquidação compulsória, são indevidas, uma vez que a
atuação da área de risco resultou em aumento das posições do
Reclamante, e não em redução ou zeragem de posições
Decisão da BSM
15. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR
(doc.1194140, fls. 55 a 60), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) proferiu
sua decisão (doc. 1194140, fls. 61 a 62).
16. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
17. Quanto ao mérito, a decisão do DAR argumenta que:
4. Conforme demonstrado no Relatório de Auditoria, não foram
enviadas ordens via sessão repassador ou mesa de operações em
nome do Reclamante no pregão de 14.11.2019. O Relatório de
Auditoria demonstra que as ordens foram inseridas por meio da
sessão DMA pelo usuário 1630046, que corresponde ao usuário
Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 3
utilizado pelo Reclamante (fl. 49).
5. A sessão “DMA” (Direct Market Access) representa o sistema de
acesso direto ao ambiente eletrônico de negociação da B3 pela
Reclamante, por meio de plataformas de negociação disponibilizadas
pela Reclamada. O acesso aos sistemas eletrônicos de negociação
se dá mediante senha pessoal e intransferível, cabendo ao cliente
cuidar do seu sigilo e não a transferir a terceiros.
6. Tendo em vista que sua senha de acesso à plataforma de
negociação disponibilizada pela Reclamada é pessoal, sigilosa e
intransferível, é de responsabilidade da Reclamante a guarda dessa
senha.
7. Verifica-se, portanto, a ausência de ação ou omissão da
Reclamada para a criação do prejuízo alegado pela Reclamante,
pressuposto para ressarcimento pelo MRP nos termos do artigo 77
da ICVM nº 461/2007, visto que a realização das operações que
geraram prejuízos ao Reclamante decorreram das ofertas
transmitidas por meio de seu usuário, acessado por meio de senha
pessoal, sigilosa e intransferível.
18. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido
do Reclamante,considerando não ter havido ação ou omissão da Reclamada que
tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da
Instrução CVM nº 461/07.
Recurso do Reclamante
19. Comunicado da decisão da BSM, em 04/01/2021 (doc. 1194140, fl. 70),
o Reclamante apresentou recurso(doc.1194140, fls. 64 a 69), em 03/02/2021
(doc. 1194140, fl. 70).
20. Em seu recurso (doc. 1194140, fls. 64 a 69), o Reclamante, de uma
forma geral, apresenta os mesmos argumentos de sua manifestação em relação
ao Relatório de Auditoria. Todavia, acrescenta que teria havido a compra indevida
de 486 contratos de WDOZ19 e, por isso, o Relatório de Auditoria se encontraria
equivocado, pois não reconheceu a duplicidade de ordens enviadas pela área de
risco da Reclamada.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Tempestividade e Legitimidade da Reclamação
21. O Reclamante questiona fatos ocorridosno pregão de 14/11/2019 e
apresentou pedido de ressarcimento ao MRPem 13/02/2020 (doc.
1194139),dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº 461/07,
segundo o qual o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por
parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer
medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data
de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
22. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc. 1194141/1. Ficha
Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 4
cadastral/FichaCadastral_MODAL.pdf), o Reclamante é cliente da Reclamada.
23. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
Tempestividade do Recurso à CVM
24. O Reclamante foi comunicado da decisão da BSM, em 04/01/2021 (doc.
1194140, fl. 70) e apresentou recurso(doc.1194140, fls 64 a 69), em 03/02/2021
(doc. 1194140, fl. 70), dentro do prazo de 30 dias conforme o art. 20, inciso II, “a”
do Regulamento do MRP, pelo que se verifica a tempestividade do recurso à CVM.
Operações em nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019.
25. Conforme descrito no Relatório de Auditoria, no pregão de 14/11/2019,
foram identificadas 33 ordens inseridas pelo Reclamante, sendo 13 executadas
e 20 canceladas pelo Reclamante.
26. Considerando as informações constantes do Anexo III do Relatório de
Auditoria (doc. 1194145/Anexos/Anexo III.xlsx) foi possível verificar que, na
referida data, foram comprados e vendidos 733 contratos mini contratos de dólar
(WDOZ19), iniciando às 9:26, com a venda de 1 contrato, finalizando às 13:05,
com a compra de 486 contratos e a venda de 648 contratos, zerando sua posição
em WDOZ19 naquele pregão de 14/11/2019.
Origem das Ordens do Reclamante em 14/11/2019
27. Conforme o Anexo II do Relatório de Auditoria (doc.
1194145/Anexos/Anexo II.xlsx), que faz o detalhamento das ordens inseridas em
nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019, é possível verificar que as ordens
inseridas em nome do Reclamante foram inseridas no código e usuário 1630046,
que corresponde ao código do Reclamante, cadastrado na Reclamada.
28. Outrossim, conforme o Anexo III do Relatório de Auditoria (doc.
1194145/Anexos/Anexo III.xlsx), todas as ordens foram enviadas via sessão de
Direct Market Access – DMA, não havendo ordens enviadas via sessão repassador
ou mesa de operações em nome do Reclamante, ou seja, as ordens partiram de
plataforma eletrônica de negociação utilizada pelo Reclamante.
Sobre a alegação do Reclamante da compra indevida de 486 contratos de
WDOZ19
29. Em seu recurso, o Reclamante cita que teria havido a compra indevida
de 486 contratos de WDOZ19 e por isso o Relatório de Auditoria se encontraria
equivocado, pois não reconheceu a duplicidade de ordens enviadas pela área de
risco da Reclamada.
30. Nesse sentido, a Reclamada, em sua defesa, apresentou o arquivo
contendo a trilha de ordens do Reclamante no dia 14/11/2019 (doc. 1194141/ 6.
Relatório de ordens/ Trilha de Ordens 14.11.19.htm) e informou que o código
“Expert” na coluna “Reason” do relatório de ordens indica ordens enviadas por um
robô de operações do Reclamante e o código “External Client” indica usuário
externo à plataforma, o que indicaria a atuação da área de risco da Reclamada.
Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 5
31. No Relatório de ordens apresentado pela Reclamada (doc. 1194141/ 6.
Relatório de ordens/ Trilha de Ordens 14.11.19.htm), na coluna “Reason” consta
apenas o código “Expert”, indicando que todas as ordens partiram do robô de
ordens do Reclamante e que não houve atuação da área de risco da Reclamada
sobre as operações do Reclamante no dia 14/112019. Tal fato é corroborado pelas
conclusões do Relatório de Auditoria e seu Anexo II (doc. 1194145/Anexos/Anexo
II.xlsx) juntamente com o seu Anexo III (doc. 1194145/Anexos/Anexo III.xlsx).
32. Em seu recurso, o Reclamante apresenta um arquivo contendo a trilha
de ordens (doc. 1194140, fl. 68) de conteúdo semelhante à trilha apresentada pela
Reclamada (doc. 1194141/ 6. Relatório de ordens/ Trilha de Ordens 14.11.19.htm).
33. No entanto, nesse Relatório de ordens apresentado pelo Reclamante,
constam, nas 3 últimas linhas, duas ordens de compra de 486 WDOZ19 e uma
ordem de venda de 68 WDOZ19. Na coluna “Reason” dessas linhas, consta o
código “Expert” para as ordens de compra, o que indica ordem de robô e, para a
ordem de venda, consta o código “External Client”, indicando ordem partindo pela
área de risco.
34. Todavia, essa trilha de ordens apresentada pelo Reclamante é de outro
cliente, haja vista que o código do Reclamante, tal como consta da trilha de ordens
apresentada pela Reclamada, bem como dos arquivos analisados no Relatório de
Auditoria, é 1630046 e, na trilha de ordens, apresentado pelo Reclamante, consta
outro código: 1618819 (doc. 1194140, fl. 68).
35. Assim, não prospera a afirmação do Reclamante, segundo a qual o
Relatório de Auditoria teria deixado de considerar uma compra indevida de 486
contratos de WDOZ19 e também teria deixado de considerar a atuação da área de
risco sobre suas operações, isto porque o documento apresentado pelo
Reclamante não é referente a suas operações, e, sim, a de outro cliente da
Reclamada.
Segurança da Senha de Acesso
36. O 'login' e senha disponibilizados pela Reclamada para o acesso do
Reclamante às plataformas de negociação da Reclamada são pessoais, sigilosos e
intransferíveis, cabendo ao Reclamante zelar pela segurança dos mesmos.
37. Nesse sentido, conforme citado no Parecer Jurídico da BSM (doc.
1194140, fl. 59) o item 6.4 e 6.4.1 do Contrato de Intermediação:
6.4. As ordens transmitidas através de sistema eletrônico de
negociação (home broker ou DMA) serão ordenadas pelo Cliente
através de senha e/ou assinatura eletrônica.
6.4.1. O Cliente, neste ato, declara-se ciente de que a senha de
utilização do sistema é de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível,
e que as operações realizadas por meio desse sistema com
utilização da senha de acesso serão consideradas para todos os
efeitos como tendo sido realizadas pelo Cliente, responsabilizando-se
integralmente por sua correta utilização e manutenção da
confidencialidade da senha e/ou da assinatura eletrônica.
Bloqueio da Conta do Reclamante
38. Ainda conforme o Anexo II do Relatório de Auditoria (doc.
1194145/Anexos/Anexo II.xlsx), que faz o detalhamento das ordens inseridas em
Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 6
nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019, é possível verificar que as ordens
inseridas em nome do Reclamante partiram sem exceção do IP 179.108.83.30 .
39. Devido a Reclamada ter recebido contato de clientes que alegavam o
desconhecimento de operações irregulares em suas contas, a Reclamada
constatou, em auditoria interna (doc. 1194140, fls. 40 a 43), que o referido IP foi a
origem de operações com WDOZ19, nos mesmos horários e quantidades, em
nome de diversos clientes, dentre os quais o Reclamante.
40. Diante dessa situação, a Reclamada bloqueou, por segurança, a conta
do Reclamante e dos demais clientes identificados, os quais foram devidamente
comunicados em 29/11/2019 (doc. 1194142/J P F .pdf).
41. Nesse sentido, conforme citado no Parecer Jurídico, os itens 6.5 e 6.6
do Contrato de Intermediação (doc. 1194140, fl. 59):
6.5. Havendo suspeita de uso irregular da senha do Cliente, a Modal
DTVM poderá informar à B3 e, se julgar necessário, bloquear seu uso
até que seja identificado e sanado o motivo de sua utilização
irregular.
6.6. É facultado à Modal DTVM, bloquear a senha e/ou assinatura
eletrônica quando julgar conveniente, devendo, nesta hipótese,
comunicar tal fato ao Cliente.
42. Tem-se, portanto, que as operações de compra e venda do ativo
WDOZ19, realizadas em nome do Reclamante no pregão de 14/11/2019,
decorreram de ordens inseridas na plataforma Metatrader, única utilizada pelo
Reclamante, mediante a utilização de 'login' e senha pessoal, bem como que o
bloqueio da conta se deu em função de suspeita de uso irregular da senha do
Reclamante, de acordo com disposição do Contrato de Intermediação.
Denúncia da Reclamada sobre Possível Administração Irregular de
Carteira
43. Os fatos referentes às operações em nome do Reclamante e que
levaram ao bloqueio de sua conta, foram também identificados pela Reclamada
em operações em nome de outros seus clientes.
44. Nesse contexto, a Reclamada, entendendo haver indícios de
administração irregular de carteira, comunicou a CVM, por meio do Protocolo nº
000478.0020930/2019 de 10/12/2019.
45. A referida denúncia foi tratada pela SIN no âmbito do
processo 19957.010445/2019-45, que se encontra encerrado, não tendo a SIN
identificado elementos de administração irregular de carteira.
CONCLUSÃO
46. Diante do exposto, considerando:
a)A legitimidade das partes;
b)A tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;
d)Que as operações questionadas decorreram de ordens inseridas
Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 7
no sistema da Reclamada mediante 'login' e senha pessoal do
Reclamante; e
e)Que o bloqueio da conta do Reclamante se deu conforme ditames
contratuais,
47. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o
pedido de ressarcimento da Reclamante, por não haver ação ou omissão da
Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,
'caput', da Instrução CVM nº 461/07.
48. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 22/07/2021, às 00:56, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/07/2021, às 09:39, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 22/07/2021, às 11:59, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 8
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1309040 e o código CRC 74106E84.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1309040 and the "Código CRC" 74106E84.
Referência: Processo nº 19957.001146/2021-34 Documento SEI nº 1309040
Ofício Interno 30 (1309040) SEI 19957.001146/2021-34 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.