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CVM · Colegiado · 16/07/1999

Processo Administrativo nº SP99/0134

Decisão do Colegiado nº SP99/0134

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.188 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC – PROC. SP99/0134

Reg. nº 2370/99

Relator: DWB

A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro interpôs o recurso ora em análise, para o fim de ver modificada a decisão do

SMI, que reformou, em parte, a deliberação do seu Conselho de Administração, de 22.02.99, determinando ao Fundo

de Garantia daquela Bolsa que promovesse a indenização ao reclamante Fernando da Silva Pinto, cliente da MAFRA

DTVM, em 30.000 ações Telebrás PN e 20.000 Cesp PN, tendo em vista que parte das ações foi negociada

irregularmente pela Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio.

A Bolsa, em seu recurso, alegou:

o Fundo de Garantia destina-se apenas a clientes de corretoras;

os prejuízos seriam de responsabilidade da MAFRA DTVM;

prejuízo do contraditório, uma vez que a corretora que teria praticado a irregularidade não era sequer

conhecida e que tal irregularidade também seria desconhecida;

a Corretora Estratégia ficou prejudicada, uma vez que não houve o contraditório e ela não pôde se defender.

Tal obstrução caracterizaria infração à própria Constituuição Federal, Art. 5º;

houve "supressão de instância" (sic);

falta a causa do prejuízo, o nexo, e que a Corretora Estratégia está sendo arbitrariamente escolhida, para arcar

com o prejuízo. Que outras ações do mesmo investidor foram negociadas na mesma Corretora Estratégia, e

não ensejaram indenização pelo fundo.

Além disso, questionou a tempestividade da reclamação, que, no seu entendimento, teria sido apresentada fora do

prazo previsto no Art. 42 do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.656.

Por sua vez, a Corretora Estratégia também encaminhou petição a esta Autarquia (fls. 30/32). Nela, argumentou que

os investidores cujas ações teriam que ser indenizadas, segundo os Ofícios/CVM/GMN/222 e 223, não seriam seus

clientes, e sim da MAFRA DTVM. Alegou não ter sido notificada, para apresentar defesa em processo administrativo

eventualmente instaurado, em função do que teria ficado prejudicada em seu direito de defesa.

O Diretor-Relator comentou que se trata de mais um recurso de cliente da MAFRA DTVM que foi lesado, salientando

que ocorreu, no presente processo, do mesmo modo que no Processo CVM SP/98/0361, a atuação do Sr. Carlos

Augusto dos Santos Santana, profissional de mercado vinculado à MAFRA DTVM (da qual era funcionário desde

03.02.86).

Citando pronunciamento da Procuradoria da CVM, o Diretor-Relator informou ter restado comprovado que a infração da

corretora à Instrução CVM nº 220/94 viabilizou a consumação do ilícito praticado pelo preposto da MAFRA DTVM. E, se

a atuação da corretora possibilitou a atuação do agente da fraude, conclui-se que, ao contrário do que sustenta a

Bolsa em seu recurso, existe o nexo entre o delito e o dano ao investidor. Sendo assim, parte do desvio tornou-se

passível de indenização, porque cometido através de um agente (isto é, a corretora) agindo de forma irregular.

Foi demonstrada, dessa forma, a questão que diz respeito ao nexo causal.

Quanto às demais alegações apresentadas pela Bolsa em seu recurso, o Diretor-Relator formulou, em síntese, as

seguintes conclusões, que se encontram devidamente fundamentadas em seu voto:

deixa-se de atender à alegação de intempestividade, pois somente a partir do conhecimento do fato pelo

investidor é que se inicia a contagem de prazo para os efeitos da Resolução 1.656, donde ser tempestiva a

reclamação ao Fundo de Garantia;

no que se refere à questão que envolve o contraditório, foi lembrado que o foro das reclamações para

indenização pelo Fundo de Garantia é a Bolsa de Valores, sendo esta a responsável pela condução dos

processos administrativos. A CVM é a instância recursal, não se intrometendo na atuação da instância inferior.

Carece, portanto, de legitimidade a ponderação, apresentada tanto pela Bolsa, quanto pela corretora, segundo

a qual a Estratégia deixou de integrar a lide. Isto porque cumpria à Bolsa chamá-la, e não à CVM. Não pode a

parte que deu causa a um erro utilizar esse erro em seu proveito. O Fundo de Garantia continua respondendo

pela indenização ao investidor lesado. O que pode ocorrer é a Bolsa ver embaraçado o seu direito regressivo

contra a Corretora Estratégia, uma vez que não chamou esta última à lide;

foi rebatida também a expressão "supressão de instância", porque a primeira instância, no caso, é a Bolsa, e a

ela cumpriam os atos aí pertinentes.

O Diretor-Relator mencionou que, mesmo assim, as razões da Corretora Estratégia, que, resumidamente, repetem as

da Bolsa, foram vistas e examinadas, sem que, no entanto, aduzissem qualquer argumento novo capaz de alterar a

convicção já apresentada.

Diante do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido do não acolhimento do recurso apresentado pela Bolsa de

Valores do Rio de Janeiro, mantendo a decisão da SMI de reformar a decisão do processo FG BVRJ nº 39/99, e

determinando ao Fundo de Garantia da BVRJ que proceda à indenização ao Sr. Fernando da Silva Pinto quanto às

30.000 ações TELEBRÁS PN, 51 ações VALE PN e 20.000 ações CESP PN, irregularmente negociadas pela Corretora

Estratégia.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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