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CVM · Colegiado · 16/06/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010170/2018-69

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

24.971 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO ITAULEASING S.A. – PROC. SEI 19957.010170/2018-69

Trata-se de recurso interposto por Banco Itauleasing S.A. (“Banco” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°30/408, que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2016, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento. A Decisão considerou a informação prestada pela Gerência de Arrecadação - GAC de que o comprovante apresentado pelo Banco, em sua Impugnação, não continha o código de barras e, portanto, não havia sido possível identificar o recolhimento na base de dados da CVM. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 39/2020-CVM/SAD/GAC, a GAC observou que o número do documento ora indicado pelo Recorrente seria distinto daquele que foi apresentado na Impugnação e não possuía relação com o Sistema de Taxa de Fiscalização – SCTAX. Ademais, a área técnica destacou que, embora constasse no SCTAX a geração de três Guias de Recolhimento da União (“GRUs”) relativas ao 4º trimestre de 2016 pelo registro do Recorrente, não foi observado o respectivo recolhimento, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso apresentado. A Diretora Flávia Perlingeiro solicitou esclarecimentos a respeito das discrepâncias entre as informações contidas nas GRUs referidas no memorando da área técnica e os comprovantes de pagamento apresentados pelo Recorrente, bem como entre os comprovantes apresentados na impugnação e no recurso, respectivamente. Prestados os esclarecimentos iniciais, ainda que reiterando que o ônus da comprovação do pagamento é do Recorrente, e não da CVM, a Diretora manifestou-se a favor do retorno do processo à SAD para que, em diligência adicional, o Recorrente seja instado a esclarecer a razão das discrepâncias e, dada a ausência de comprovante com código de barras, comprovar o efetivo recolhimento à Autarquia em rastreamento do valor alegadamente transferido de conta do Recorrente mantida no Banco Itaú Unibanco S.A. para conta da CVM no Banco do Brasil S.A. O Diretor Henrique Machado acompanhou a conclusão da área técnica. Os demais membros do Colegiado decidiram aguardar o retorno do processo, com os esclarecimentos solicitados pela Diretora Flávia Perlingeiro, para apresentar seu voto. Sendo assim, por maioria, o Colegiado determinou o envio do processo à SAD para esclarecimentos em diligência adicional. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ITAULEASING S.A. – PROC. SEI 19957.010170/2018-69

Trata-se de retomada da análise de recurso interposto por Banco Itauleasing S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°30/408, que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2016, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento. Em reunião realizada em 07.04.2020 , o Colegiado determinou, por maioria, em linha com as informações solicitadas pela Diretora Flávia Perlingeiro, o envio do processo à Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para esclarecimentos em diligência adicional junto ao Recorrente. Diante disso, a Gerência de Arrecadação – GAC solicitou ao Recorrente, por meio de correspondências eletrônicas, a apresentação do rastreamento do pagamento, com intuito de identificá-lo na base de dados da CVM, assim como esclarecimentos a respeito das discrepâncias contidas nos documentos de pagamento trazidos na impugnação e no recurso. Contudo, diante da ausência de elementos adicionais na manifestação do Recorrente, e não tendo obtido resposta sobre as discrepâncias identificadas nos documentos apresentados a título de comprovação de pagamento, a GAC manteve seu entendimento de que os referidos documentos não são suficientes para provar a realização do recolhimento, uma vez que não foi possível fazer sua correlação com a base de dados da CVM. Por fim, a GAC registrou que, embora o ônus da comprovação do pagamento seja do Recorrente, a área empreendeu esforços para a localização do suposto pagamento em seus controles internos, não tendo, porém, obtido êxito, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, com base no Memorando nº 61/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário, e pelo encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para as providências cabíveis. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 39/2020-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 1º de abril de 2020.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BANCO ITAULEASING S.A.

CNPJ:49.925.225/0001-48

SEI 19957.010170/2018-69

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 05.02.2020 por ITAULEASING

S.A. contra a Decisão nº 255/2019-CVM/SGE (0908891) de 27 de dezembro de

2019, a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à

Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°30/408, relativa à cobrança da Taxa

de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2016.

1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento do

crédito tributário em vista do recolhimento feito tempestivamente e no valor

suficiente para quitação do trimestre.

1.3. Na Decisão SGE, não foi acolhida a alegação apresentada, uma vez

que a Gerência de Arrecadação ("GAC") verificou que o comprovante apresentado

não continha o código de barras, que é o instrumento para identificação do

pagamento, não sendo possível identificar o recolhimento na base de dados da

CVM.Por sua vez, o crédito tributário não foi extinto.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, a Recorrente reitera a alegação apresentada por

ocasião da impugnação.

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 05.02.2020, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

Memorando 39 (0963766) SEI 19957.010170/2018-69 / pg. 1

ocorrida em 06.01.2020 conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO:

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão do fundo ao Poder de Polícia

legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de

Fiscalização relativa à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 188/378

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. A Gerência de Arrecadação (GAC) ao analisar o comprovante de

recolhimento apresentado observou que:

O número do documento é distinto daquele que foi apresentado na impugnação

(0829718);

A ausência do código de barras.

5.2. Sobre o número do documento, é importante destacar que esse

número não possui qualquer relação com os números que são gerados gerados

pelo Sistema de Taxa de Fiscalização - SCTAX, seja para identificar um trimestre

ou para identificar uma Guia de Recolhimento da União.

5.3. Aliás, nos controles do Sistema de Taxa de Fiscalização - SCATX,

constam 03 (três) números de Guias de Recolhimento da União geradas para o 4º

trimestre de 2016, quais sejam: 1952880, 1972125 e 3239141, todas sem nenhum

registro de recolhimento (0963749).

5.4. No quesito sobre o código de barras, conforme já citado na Decisão nº

255/2019-CVM/SGE (0908891), esta informação é essencial para identificação do

pagamento, logo não foi possível identificar o recolhimento na base de dados da

CVM.

5.5. Diante do exposto, o crédito tributário não foi extinto na forma

prevista no artigo 156, I, do CTN.

6. CONCLUSÃO:

Memorando 39 (0963766) SEI 19957.010170/2018-69 / pg. 2

6.1. Somos pelo não provimento do Recurso apresentado pelo BANCO

ITAULEASING S.A.

6.2. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

6.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 01/04/2020, às 19:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0963766 e o código CRC C4BEF58A.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0963766 and the "Código CRC" C4BEF58A.

Referência: Processo nº 19957.010170/2018-69 Documento SEI nº 0963766

Memorando 39 (0963766) SEI 19957.010170/2018-69 / pg. 3

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 61/2020-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2020.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização.

Recurso contra Decisão do SGE n.º 255/2019.

BANCO ITAULEASING S.A..

CNPJ:49.925.225/0001-48.

SEI 19957.010170/2018-69.

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 05.02.2020 por ITAULEASING

S.A. contra a Decisão nº 255/2019-CVM/SGE (0908891) de 27 de dezembro de

2019, a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à

Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°30/408, relativa à cobrança da Taxa

de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2016.

1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento do

crédito tributário em razão do recolhimento, tempestivo, e no valor suficiente para

quitação do trimestre notificado.

1.3. A alegação não foi acolhida e, em sua decisão, o SGE julgou o

lançamento como procedente, uma vez que a Gerência de Arrecadação ("GAC")

não identificou o recolhimento na base de dados de controles dos pagamentos

recebidos a título de taxa de fiscalização. Além disso, o comprovante apresentado

não continha o código de barras, que é o instrumento necessário para a

identificação do pagamento, impossibilitando qualquer tentativa de localização do

comprovante de recolhimento na base de dados da CVM.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, a Recorrente reitera a alegação apresentada por

ocasião da impugnação e apresenta um comprovante de recolhimento como

prova do recolhimento do 4º trimestre de 2016.

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 05.02.2020, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 06.01.2020 conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO:

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

Memorando 61 (1031056) SEI 19957.010170/2018-69 / pg. 1

República:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir

os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou

postos a sua disposição;"

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão do fundo ao Poder de Polícia

legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de

Fiscalização relativa à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 30/408.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. O BANCO ITAULEASING S.A. possuía nesta Comissão de Valores

Mobiliários (“CVM”), à época do fato gerador, qual seja, 4º trimestre de 2016, o

registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento, estando sujeito ao

recolhimento dos valores determinados pela Tabela A da Lei 7.940/89, atualizados

pela Portaria do MF nº 705/2015, pois o lançamento reporta-se à data da

ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,

consoante o que dispõe o art. 144, caput, da Lei 5.172/66 (CTN).

5.2. Isto posto, e em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o

ato administrativo de lançamento foi produzido em razão do sujeito passivo da

obrigação tributária ter deixado de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização

do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da

Lei n.º 7.940/89. Em outras palavras, foi verificada a ausência de recolhimento do

4º trimestre de 2016, pelo BANCO ITAULEASING S.A..

5.3. Portanto, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação

tributária por meio da emissão da notificação de lançamento NOT/CVM/SAD/Nº

30/408, pela autoridade lançadora, qual seja, o Superintendente AdministrativoFinanceiro, intimando o sujeito passivo para pagamento ou impugnação do

lançamento.

5.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento, passo à análise das alegações apresentadas pela Recorrente.

5.5. A GAC, ao analisar o comprovante de recolhimento apresentado no

Recurso, observou que:

a)O número do documento e outras características são distintas

daquele que foi apresentado quando da impugnação (0829718);

b)A ausência, mais uma vez, da numeração do código de barras.

5.6. Para um melhor esclarecimento sobre as informações prestadas no

item (a), apresenta-se, abaixo, prints dos comprovantes de recolhimento citados.

I - Comprovante de recolhimento apresentado no recurso

interposto (as marcações em vermelho foram feitas pela GAC. As

marcações em amarelo constam no próprio documento

apresentado pela Requerente):

Memorando 61 (1031056) SEI 19957.010170/2018-69 / pg. 2

II - Comprovante de recolhimento apresentado na

impugnação contra a notificação de lançamento (as marcações em

vermelho foram feitas pela GAC):

Memorando 61 (1031056) SEI 19957.010170/2018-69 / pg. 3

5.7. Inicialmente, cabe destacar que foram apresentados documentos

diferentes, tanto em forma quanto em conteúdo, para comprovar o mesmo

pagamento, podendo-se constatar visualmente que os comprovantes de

recolhimento apresentados no recurso interposto e no pedido de impugnação do

lançamento são distintos entre si.

5.8. Adicionalmente, tais documentos apresentam determinadas

inconsistências em relação ao padrão usualmente utilizado nos comprovantes

gerados digitalmente pelos bancos, os quais relacionamos a seguir:

a)Primeiramente, nenhum dos diferentes documentos traz a

informação da numeração do código de barras que permite a

validação e certificação da ocorrência do pagamento.

b)Ambos os documentos apresentam fontes (tipos de letra) fora de

padrão, de modo que a fonte utilizada nos preenchimentos dos

conteúdos dos campos é diferente daquela utilizada em seus rótulos

(labels). Adicionalmente, o layout dos dois comprovantes de

pagamento, embora emitidos pela mesma instituição bancária, são

completamente diferentes entre si, chamando a atenção alguns

detalhes discriminados a seguir:

I - No início do documento apresentado na impugnação

(documento II), em sua primeira linha, após a logomarca do Itaú, há

a seguinte frase: "Comprovante de Pagamentos" e na segunda linha

a frase: "Banco Itaú - Comprovante de Pagamento". Já no

documento apresentado no recurso (documento I), em sua primeira

linha, após a logomarca do Itaú, é apresentada a seguinte frase:

"Banco Itaú - Comprovante de Pagamento", inexistindo a frase

constante na primeira linha do documento apresentado na

impugnação (documento II).

II - No documento apresentado na impugnação (documento II)

não consta o campo chamado "Empresa pagadora", o qual aparece

Memorando 61 (1031056) SEI 19957.010170/2018-69 / pg. 4

no documento apresentado no recurso (documento I).

III - No campo chamado "Controle Interno" (destacado em

vermelho), verificamos divergências nos números. No documento

apresentado na impugnação (documento II) o número apresentado

é 90202243, e no recurso (documento I) o número é 90202228.

IV - O campo "Nº documento" (destacado em vermelho),

também apresenta divergências entre os documentos, constando o

número 123504 no documento apresentado na impugnação

(documento II) e o número 123503 no documento apresentado no

recurso (documento I).

V - Em ambos os documentos há um campo chamado "Parcela"

(destacado em vermelho), sendo que no documento da

impugnação (documento II) este campo está identificado com o

número 5 (cinco), no documento do recurso (documento I) aparece

o número 4 (quatro).

VI - No documento trazido na impugnação (documento II) há uma

última linha (destacada em vermelho) com a frase: "Este

comprovante não têm valor FISCAL" (sic) que, além de não constar

no documento do recurso (documento I), está grafada de forma

incorreta.

VII - No documento trazido no recurso (documento I), o rótulo do

campo "Valor Líquido"(destacado em vermelho) está grafado como

"Valor Líquid" (sic), trazendo indícios de que uma imagem contendo

o valor preenchido de "11.331,64" possa ter sido sobreposta

digitalmente a uma imagem anterior que continha o rótulo do

campo, com o consequente "corte" no final da frase, provocado pela

margem existente na imagem utilizada nessa sobreposição.

5.9. De tal modo, embora não tenha sido providenciada uma análise

técnica pericial para os documentos apresentados, e por isso não se possa emitir

juízo de valor a respeito, ainda assim é possível inferir que as diversas

inconsistências identificadas são compatíveis com indícios de manipulação de

imagens, por meio de edição digital.

5.10. Mais uma vez, ainda que considerada a eventual fidedignidade de tais

documentos, destacamos a obrigatoriedade da apresentação da numeração do

código de barras para a validação e certificação da ocorrência do pagamento,

inexistente na documentação apresentada. Destacamos que a representação

gráfica de dados numéricos ou alfanuméricos apresentados em códigos de barras

tem sido utilizada para a identificação de produtos ou documentos. No caso da

CVM, toda Guia de Recolhimento da União (GRU) é emitida com uma numeração

de código de barras, sendo que essa numeração contém dados que permitem

identificar o banco, a moeda, a data de vencimento, o número do documento e o

seu valor.

5.11. Nenhum dos documentos apresentados, seja na impugnação ou no

recurso, possuem dados que estejam registrados no Sistema de Taxa de

Fiscalização (SCTAX) e que possibilitem identificar que os documentos são

vinculados ao trimestre em discussão.

5.12. Aliás, nos controles do Sistema de Taxa de Fiscalização - SCATX,

constam 3 (três) números de Guias de Recolhimento da União geradas para o 4º

trimestre de 2016, quais sejam, 1952880, 1972125 e 3239141, todas sem nenhum

registro de recolhimento (0963749) e sem qualquer vínculo com os documentos

apresentados pela Recorrente. Segue o print da referida consulta:

Memorando 61 (1031056) SEI 19957.010170/2018-69 / pg. 5

5.13. Nota-se que nenhuma das informações que estão registradas na base

de dados da CVM são apresentadas nos documentos trazidos a título de

comprovantes pela Recorrente.

5.14. Tendo em vista ter sido determinado na reunião de 07.04.2020 do

Colegiado o retorno do processo à SAD para que, em diligência adicional, a

Recorrente seja instada a esclarecer a razão das discrepâncias e, dada a ausência

de comprovante com código de barras, comprovar o efetivo recolhimento à

Autarquia, a GAC encaminhou dois e-mails à Recorrente.

5.15. O primeiro e-mail foi encaminhado no dia 28.04.2020, tendo sido

endereçado para Marina Moi Dos Santos <marina.moi-santos@itauunibanco.com.br>, no qual foi solicitado o rastreamento do pagamento com

intuito de identificá-lo na base de dados da CVM. A resposta obtida foi:

"Diante do acionamento abaixo, via e-mail, solicitando a apresentação do

rastreamento do pagamento para identificação nos controles internos da CVM

referente ao pagamento da taxa de fiscalização relacionado ao 4º trimestre de

2016, no valor R$ 11.331,64, sinalizamos que não foi identificado novo documento

senão o próprio comprovante de pagamento já anexado aos autos desde o

protocolo da Impugnação. Nesse passo, em virtude do comprovante juntado, ainda

que comprovante interno de pagamento realizado de forma digital, é evidente

constatar os seguintes pontos (i) o valor do pagamento correspondente ao valor

correto da taxa de fiscalização devida à época em conformidade com a Tabela A,

da Lei nº 7.940/1989, valores atualizados pela Portaria MF 705 de 31.08.2015 (vide

doc. 04); (ii) o pagamento foi realizado tempestivamente, o que corrobora para o

cancelamento da Notificação de Lançamento; (iii) o CNPJ do beneficiário é

inegavelmente o da CVM, nº29.507.878/0001-08."

5.16. Em face da inexistência de novos elementos trazidos pela Requerente,

foi encaminhado segundo e-mail em 15.05.2020, também endereçado a Marina

Moi Dos Santos <marina.moi-santos@itau-unibanco.com.br>, incluindo como

destinatário o setor de Atendimento a Reguladores

<relacionamento.reguladores@itau-unibanco.com.br>. Neste último, foram

solicitados os esclarecimentos a respeito das discrepâncias contidas nos

documentos de pagamento apresentados na impugnação e no recurso.

Entretanto, não obtivemos resposta para esta solicitação até a presente data.

Memorando 61 (1031056) SEI 19957.010170/2018-69 / pg. 6

5.17. Tendo em vista a ausência de elementos adicionais na manifestação

da Recorrente que viessem a reformar o entendimento inicial da área técnica,

bem como diante do silêncio da Recorrente em relação às discrepâncias

identificadas nos documentos trazidos a título de comprovação de pagamento, fica

mantido o nosso entendimento de que os documentos apresentados não são

suficientes para provar que o recolhimento foi feito, uma vez que não foi possível

fazer sua correlação com a base de dados da CVM.

5.18. Cabe ressaltar que a argumentação trazida na manifestação da

Recorrente de que nos documentos apresentados há elementos identificáveis para

comprovar o recolhimento, tais como, valor recolhido, CNPJ do beneficiário e data

de recolhimento, não são suficientes para a comprovação do pagamento,

conforme já detalhado anteriormente.

5.19. Por fim, embora o ônus da comprovação do pagamento seja do

Recorrente, e não da CVM, a GAC empreendeu esforços para a localização do

suposto pagamento nos diversos controles mantidos pela área, sem lograr êxito.

6. CONCLUSÃO:

6.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do

Recurso apresentado pelo BANCO ITAULEASING S.A., sendo, salvo melhor juízo,

o nosso parecer.

6.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 08/06/2020, às 13:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.010170/2018-69 Documento SEI nº 1031056

Memorando 61 (1031056) SEI 19957.010170/2018-69 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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