JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 12/05/2020

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.007404/2019-71

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dalton Carlos Heringer (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Fertilizantes Heringer S.A. - em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por não ter praticado os atos necessários à imediata divulgação de Fato Relevante, esclarecendo a situação da Companhia ao mercado, na data de 01.02.2019, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de

Decisão

Reg. nº 1796/20 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dalton Carlos Heringer (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Fertilizantes Heringer S.A. - em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por não ter praticado os atos necessários à imediata divulgação de Fato Relevante, esclarecendo a situação da Companhia ao mercado, na data de 01.02.2019, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4°, da Lei n° 6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está enquadrada, (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fazendo referência a casos precedentes apreciados pelo Colegiado da CVM. O Comitê, por sua vez, reiterando os fundamentos de sua análise, decidiu manter a contraproposta, e o Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação concordando com a contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando

Inteiro teor

3.829 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 1796/20

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dalton Carlos Heringer (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Fertilizantes Heringer S.A. - em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por não ter praticado os atos necessários à imediata divulgação de Fato Relevante, esclarecendo a situação da Companhia ao mercado, na data de 01.02.2019, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput

, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4°, da Lei n° 6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está enquadrada, (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fazendo referência a casos precedentes apreciados pelo Colegiado da CVM.

O Comitê, por sua vez, reiterando os fundamentos de sua análise, decidiu manter a contraproposta, e o Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação concordando com a contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Anexos

Continuar a pesquisa