CVM · Colegiado · 28/07/2020
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002727/2016-26
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AVALIAÇÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NO LAUDO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇOS DE MERCADO DE COMPANHIA ADQUIRIDA – ELEKEIROZ S.A. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26
Trata-se de recurso interposto por Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta à consulta sobre avaliação de ativos intangíveis em laudo de patrimônio líquido a preços de mercado, para os fins do art. 256, II, “b”, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”), no âmbito da aquisição do controle da Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”). Em sua consulta, a Companhia solicita que a CVM confirme que (i) os ativos representados pelas patentes da Nexoleum deveriam ser considerados no laudo de avaliação referido no art. 256 da Lei 6.404, caso sejam individualizados; (ii) o valor de tais ativos, a ser reconhecido na avaliação a preços de mercado, poderia ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração das patentes, caso inexista mercado ativo para elas; e (iii) esse fluxo de caixa pudesse se pautar pela perspectiva de um potencial comprador. A SEP manifestou-se, em essência, no seguinte sentido: (i) Quanto ao primeiro item da consulta, conforme precedentes do Colegiado, mesmo que não estejam contabilizadas nas demonstrações financeiras, as patentes poderiam ser avaliadas no laudo a preços de mercado da Nexoleum, caso possam ser alienadas individualmente;
(ii) Quanto ao segundo item, no entanto, a área técnica concluiu não ser possível avaliar as patentes a preço de mercado pelo método de fluxo de caixa descontado, pois, nessa hipótese, poderia acontecer de uma companhia apresentar dois laudos (a preços de mercado e pelo fluxo de caixa descontado) com valores similares e até idênticos, o que não seria o objetivo do art. 256, II, “b”, da Lei 6.404; (iii) Não sendo possível avaliar as patentes da Nexoleum a preços de mercado, também não haveria como pautar a referida avaliação pela perspectiva de um potencial comprador, pois a Companhia já havia informado que não haveria mercado de compra e venda para as referidas patentes; (iv) Assim, a SEP concluiu que este ativo intangível não deveria constar do laudo de avaliação a preços de mercado da Nexoleum; e (v) Adicionalmente, como o valor da aquisição da Nexoleum seria superior a uma vez e meia à sua avaliação pelo critério descrito no art. 256, II, “b”, da Lei 6.404, a área técnica concluiu que a Companhia deveria submeter a aquisição à ratificação por sua assembleia geral, cabendo ao acionista dissidente o direito de recesso. A Companhia recorreu do entendimento da SEP, alegando basicamente que:
(i) Caso se conclua pela impossibilidade de adoção de critério alternativo (como o fluxo de caixa descontado) para apurar o valor de ativos para os quais não haja mercado, praticamente qualquer aquisição de controle em situações parecidas teria que ser submetida à deliberação dos acionistas; (ii) A interpretação da SEP quanto ao art. 256, II, “b”, da Lei 6.404, exigiria subavaliar a companhia cujo controle está sendo adquirido, desconsiderando os ativos para os quais não haja mercado, o que não se coaduna com a lei tampouco com os precedentes da CVM; (iii) A adoção de critérios alternativos para apurar o valor justo de ativos para os quais não haja mercado seria compatível e alinhada com a intenção do legislador, permitindo que se chegue a um valor mais próximo do pretendido pelo art. 256, II, “b”, da Lei 6.404; (iv) A definição de tal critério alternativo deve obedecer aos princípios e normas contábeis e às próprias características do ativo em questão; (v) No caso concreto, o critério de fluxo de caixa descontado foi adotado específica e exclusivamente para as patentes, obedecendo a metodologia exigida para esse tipo de apuração; e (vi) Desconsiderar os ativos para os quais não haja mercado na avaliação do PL a preços de mercado de que trata o art. 256, II, “b”, da Lei 6.404, equivaleria a negar eficácia à própria finalidade do dispositivo, pois a comparação por ele pretendida ficaria distorcida pela supressão de um de seus elementos.
Nessa direção, a Companhia requereu a reforma da SEP para reconhecer que (i) a inexistência de mercado para determinados ativos não deve implicar em sua automática exclusão da avaliação a preços de mercado referida no art. 256, II, “b”, da Lei 6.404; (ii) o valor justo de tais ativos pode ser apurado a partir de critério alternativo compatível com suas características; e (iii) no caso concreto, o valor justo das patentes da Nexoleum pode ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração econômica das patentes. A SEP, entretanto, corroborou o seu entendimento, nos termos do Relatório nº 82/2016-CVM/SEP/GEA-3, consignando, ainda, por ocasião da discussão do assunto no Colegiado, que, ao contrário do previsto no art. 264 da Lei 6.404, o art. 256 não prevê que a CVM pode autorizar a substituição do critério nele previsto (patrimônio líquido a preços de mercado) pelo critério do fluxo de caixa descontado. Além disso, a SEP afirmou que o laudo de avaliação da Nexoleum teria sido elaborado pela Grant Thornton Auditores Independentes com base em projeções e estimativas desenvolvidas internamente pela própria Companhia. Ao analisar o recurso da Companhia, o Diretor Relator Pablo Renteria, em seu voto, destacou, inicialmente, estar de acordo com o entendimento da SEP em relação ao item (i) da consulta, de modo que os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum poderiam ser considerados no laudo de avaliação a preços de mercado referido no art. 256 da Lei 6.404.
Na análise do segundo e do terceiro ponto da consulta, o Diretor Pablo Renteria concluiu que o valor provável de realização das patentes poderia ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração, observadas determinadas condições e diretrizes em linha com o Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, especialmente o seguinte: (i) A mensuração deve partir da perspectiva dos participantes do mercado, mediante o emprego das premissas usuais que estes usariam para precificar o ativo; (ii) A mensuração deve considerar a patente individualmente, levando em conta suas condições de uso, notadamente a sua vida útil, e também o melhor uso possível da patente, tal como seria identificado pelos participantes do mercado, contanto que o uso em apreço seja possível, legalmente permitido e financeiramente viável; (iii) A mensuração não pode considerar eventuais sinergias esperadas do aproveitamento da patente; (iv) Técnicas de mensuração de abordagem de resultado somente podem ser empregadas se não for possível utilizar outras técnicas baseadas em informações observáveis, cabendo ao avaliador justificar a escolha das técnicas adotadas; (v) Em todo caso, as informações não observáveis eventualmente utilizadas devem refletir as premissas que os participantes do mercado utilizariam na precificação da patente, incluindo premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e às informações utilizadas;
(vi) Fluxos de caixa e taxas de desconto devem refletir premissas que seriam utilizadas pelos participantes do mercado; (vii) O avaliador pode desenvolver dados não observáveis, mas deve utilizar as melhores informações disponíveis, realizando os ajustes necessários sempre que tais informações indicarem que outros participantes do mercado utilizariam dados diferentes ou se houver algo específico disponível apenas para a entidade (por ex., uma sinergia); (viii) O avaliador não precisa empreender esforços exaustivos para obter informações sobre premissas de participantes do mercado, cabendo-lhe considerar todas as informações razoavelmente disponíveis; (ix) A mensuração do valor provável de realização da patente deve incluir um prêmio de risco que reflita o valor que os participantes do mercado exigiriam como compensação pela incerteza inerente aos fluxos de caixa; e (x) O avaliador deve obter informações (observáveis ou não) que permitam verificar a viabilidade financeira da patente, tendo em vista, particularmente, as condições do mercado. Nessa direção, Pablo Renteria também propôs a intimação da Companhia para que avalie se o laudo de avaliação atende às condições referidas acima. Ao final, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento do Diretor Pablo Renteria, nos termos do seu voto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DE SOCIEDADE – ELEKEIROZ S.A. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26
Trata-se de recurso interposto por Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Elekeiroz”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou a divulgação de laudo de avaliação do patrimônio líquido utilizado na aquisição do controle da Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”), com base no disposto no art. 56 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”). Em reunião de 06.06.2017 (“Decisão”), o Colegiado havia analisado recurso da Companhia em face do entendimento manifestado pela SEP, em resposta à consulta sobre o reconhecimento do valor de patentes no laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado (“Laudo”), no âmbito da aquisição do controle da Nexoleum, tendo decidido que: (a) os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum poderiam ser considerados no Laudo; (b) o valor provável de realização dessas patentes, a ser reconhecido no Laudo, poderia ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração, desde que fossem observadas determinadas condições, especialmente as indicadas nos parágrafos 27 a 35 do voto do Diretor Relator Pablo Renteria; e (c) a Companhia deveria ser intimada para que avaliasse se o Laudo estava aderente às condições definidas ou se ajustes se faziam necessários.
Posteriormente, após manifestação da Elekeiroz e da Grant Thornton Auditores Independentes, responsável pela elaboração do Laudo, afirmando que o documento estava aderente às condições definidas pelo Colegiado, a área técnica determinou que o Laudo fosse divulgado ao público, com base no disposto no art. 56 da Instrução 480. Em sede de recurso, a Companhia solicitou que o Laudo fosse mantido em sigilo, argumentando que o referido documento não seria obrigatório pela Lei nº 6.404/76 e que conteria elementos sensíveis, notadamente informações sobre o mercado que direcionam decisões estratégicas da Companhia. O recurso foi analisado pela SEP por meio do Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório”). Inicialmente, a área técnica entendeu oportuno compartilhar com o Colegiado a possibilidade de reavaliar, à luz das respostas recebidas da Companhia e da avaliadora, se o Laudo estaria de fato em consonância com as diretrizes fixadas na decisão proferida em 06.06.2017, uma vez que teria observado indícios em sentido oposto. Quanto à determinação de divulgação do Laudo, a SEP ressaltou que a Instrução 480 lhe atribui competência para solicitar informações adicionais àquelas expressamente previstas na regulamentação vigente e que, no caso em apreço, a divulgação do Laudo se justificava, uma vez que os benefícios para o mercado superariam os custos que seriam suportados pela Companhia.
Adicionalmente, a SEP analisou a petição apresentada pelo investidor Levy Szmaragd, que solicitou (i) a concessão de prazo para os acionistas se manifestarem sobre o “parecer final” da CVM sobre o caso, e (ii) a divulgação do Laudo, dos balanços da Nexoleum e de um segundo laudo, que teria sido elaborado pela Pricewaterhouse Auditores Independentes (“Pricewaterhouse”). A esse respeito, a SEP pontuou que: (i) o rito decisório da CVM se encontra previsto na Deliberação CVM nº 463/2003; (ii) o laudo de avaliação elaborado pela Pricewaterhouse, diferentemente do Laudo preparado pela Grant Thorton, poderia conter informações de cunho estratégico, uma vez que foi utilizado para que a Companhia decidisse pela aquisição da Nexoleum. Nesse sentido, destacou que a sua divulgação somente seria obrigatória caso a operação fosse submetida à assembleia de acionistas, conforme Anexo 19 da Instrução CVM nº 481/2009, ou se a SEP assim entendesse necessário, o que ainda não havia ocorrido; e (iii) a divulgação dos balanços da companhia fechada Nexoleum não é prevista na regulamentação vigente e a área técnica também não formulou essa exigência.
Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria recebeu o pedido da SEP, a respeito da possibilidade de reavaliação da aderência do Laudo à Decisão do Colegiado, como consulta, tendo em vista não apenas o ineditismo da questão enfrentada nos autos, como também o fato de a área técnica não vislumbrar diligências adicionais que possam contribuir à elucidação dos fatos. Nesse ponto, considerando (i) que a aquisição do controle do Nexoleum pela Companhia já se encontra consumada, e (ii) que a administração da Companhia confirmou sua opinião de que o Laudo está aderente às normas de regência, o Diretor Pablo Renteria entendeu que eventuais irregularidades na elaboração do Laudo e na conduta da administração da Companhia devem ser examinadas pela SEP em sede de procedimento administrativo de natureza apuratória. Assim, dada a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras da CVM, Pablo Renteria entendeu que, nesta oportunidade, caberia ao Colegiado pronunciar-se, apenas em tese, sobre a questão suscitada pela SEP, de modo a orientá-la na condução da investigação. Nessa direção, o Relator apresentou suas considerações sobre o tema, tendo destacado que: (i) “ o CPC 46 não proíbe, em termos absolutos, o uso de não observáveis na mensuração do valor de realização (preço justo) de determinado ativo. (...) cabendo ao avaliador escolher a técnica de avaliação que maximize o uso de inputs observáveis e minimize o uso de dados não observáveis (...)” ;
(ii) “ As informações não observáveis eventualmente utilizadas devem refletir as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar a patente, incluindo premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e às informações utilizadas. ”; (iii) “ (...) segundo o Pronunciamento, o avaliador não precisa empreender esforços exaustivos para obter informações sobre premissas de participantes do mercado. Cumpre-lhe levar em conta todas as informações sobre premissas de participantes do mercado que estiverem razoavelmente disponíveis. ”; e (iv) “ Além disso, o avaliador pode desenvolver dados não observáveis, inclusive com base em dados próprios da entidade, mas deve utilizar as melhores informações disponíveis e realizar os ajustes necessários sempre que informações razoavelmente disponíveis indicarem que outros participantes do mercado utilizariam dados diferentes ou se houver algo específico para a entidade que não esteja disponível para outros participantes do mercado (por exemplo, uma sinergia específica) ”. Em relação ao recurso da Companhia, o Relator concluiu que o presente caso se reveste de particularidades que justificam a determinação de divulgação do Laudo, tendo acompanhado a manifestação da SEP disposta nos itens 33 a 39 do Relatório, a saber: “ 33. Em relação aos custos, não haverá um ônus financeiro direto para a Companhia, pois o Laudo já foi contratado e produzido.(...) 34.
Em tese, pode-se pensar em um ônus de exposição de dados que a administração da Elekeiroz preferisse não divulgar por questões estratégicas. Na prática, essa preocupação resta bastante mitigada pelo seguinte: a) o Laudo não avalia a própria Elekeiroz, e sim a Nexoleum; b) segundo a Companhia afirmou em seu esforço de justificar a aderência do Laudo à decisão do Colegiado, a avaliação feita não considera sinergias na combinação de suas atividades com as da Nexoleum, inclusive no que tange ao uso das patentes; (...) e) o nível de detalhe em que as informações são discutidas no Laudo não aparenta divergir das informações que usualmente constam em laudos de avaliação em geral, que muitas vezes são divulgados ao mercado, inclusive por exigência normativa, sem que por isso se suscite um prejuízo às companhias envolvidas na avaliação; 35. Por outro lado, haveria benefícios importantes com a divulgação do Laudo. 36. O primeiro e mais evidente seria para que os acionistas avaliassem de modo mais acurado a decisão da Companhia envolvendo uma aquisição relevante. É inegável que existe um interesse nessa informação, pois acionistas já se manifestaram nesse sentido, inclusive neste mesmo processo e antes de a Companhia apresentar a consulta à CVM. 37. Merece ser destacado que, a prevalecer a posição sustentada pela Companhia sobre o Laudo e seus efeitos, os valores nele apontados terão sido decisivos para que não se aplicasse ao caso o art. 256 da Lei 6.404/76.
Consequentemente, os acionistas não foram chamados a deliberar sobre a aquisição – oportunidade em que receberiam as informações contidas no Laudo – nem puderam exercer um eventual direito de retirada. 38. Frise-se que o uso do fluxo de caixa de um ativo no contexto de um laudo de avaliação de patrimônio liquido a preços de mercado não é uma circunstância habitual na vida de companhias abertas. Ainda que possa vir a ser aceita, no mínimo, justificou todas as cautelas constantes na decisão já proferida pelo Colegiado. 39. Portanto, é bastante razoável que os agentes de mercado tenham a oportunidade de efetuar um maior escrutínio sobre o Laudo e suas conclusões. ” Por fim, o Relator concluiu pelo não conhecimento da manifestação do investidor Levy Szmaragd, por não haver cabimento regimental e não condizer com a divisão interna de atribuições na CVM, dado que se trata de pedido de adoção de providências adicionais, que compete ordinariamente às áreas técnicas da CVM. Pelo exposto, o Relator votou nos seguintes termos: (i) solicitar à SEP que prossiga no exame da conformidade do Laudo com o Pronunciamento Técnico CPC nº 46, levando em consideração as diretrizes definidas na Decisão e neste voto, podendo, se entender conveniente, consultar a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC a respeito do tema; (ii) indeferir o recurso interposto pela Elekeiroz e solicitar à SEP que intime a Companhia para que divulgue imediatamente o Laudo;
e (iii) não conhecer da petição apresentada pelo investidor Levy Szmaragd. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Relator Pablo Renteria. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGULARIDADE DO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO DAS AÇÕES DA ELEKEIROZ S.A. – L.S. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26
Trata-se de recurso interposto por Levy Szmaragd ("Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da regularidade do cálculo do valor de reembolso das ações da Elekeiroz S.A. ("Elekeiroz" ou "Companhia"), para fins do art. 256 da Lei n° 6.404/76. Nos termos do Relatório nº 70/2020-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 70”), a SEP relatou o contexto do recurso em análise, decorrente do processo de aquisição, pela Companhia, de participação de 50% no capital da Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”). Em resumo, destacou que a Companhia divulgou fato relevante, em 21.06.2019, informando que (i) pretendia convocar Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para ratificar a aquisição de participação na Nexoleum, sendo garantido aos acionistas da Companhia que, eventualmente, viessem a ser dissidentes de deliberação favorável à referida ratificação, o exercício de direito de recesso; e (ii) o preço base por ação a ser considerado para fins de eventual exercício de direito de recesso na AGE seria (a) o valor patrimonial correspondente a R$ 14,45, conforme patrimônio líquido por ação constante do balanço patrimonial da Companhia de 31.12.2015, (b) deduzido dos dividendos e juros sobre o capital próprio declarados pela Companhia desde 01.01.2016, e (c) corrigido pela variação da taxa Selic também desde 01.01.2016.
Na AGE de 03.03.2020, apenas acionistas detentores de ações da Companhia desde 23.02.2016 se manifestaram com relação à aquisição da Nexoleum, nos termos do art. 256 da Lei nº 6.404/76, exercendo o direito de recesso, com base nas demonstrações financeiras da Elekeiroz de 31.12.2015. Na sequência, o Recorrente e outro acionista dissidente protocolaram reclamações contra o abatimento dos montantes de proventos pagos pela Elekeiroz a seus acionistas entre 2016 e 2020 do cálculo do valor do recesso, alegando não haver previsão na Lei n° 6.404/76. A SEP respondeu as referidas reclamações por meio do Relatório n° 35/2020/CVM/SEP/GEA-3, não identificando qualquer óbice ao fato de os proventos pagos pela Companhia a partir de 01.01.2016 serem abatidos do valor do recesso, uma vez que esse direito teria sido exercido com base nas demonstrações financeiras da Elekeiroz de 31.12.2015. Diante disso, o Recorrente apresentou recurso, alegando essencialmente que “ a Elekeiroz comprou a Nexoleum em fevereiro de 2016, mas só submeteu essa compra à apreciação dos acionistas em Assembleia de 3 de março de 2020, sendo que até então os acionistas permaneceram como sócios com seus direitos políticos e patrimoniais preservado s". Ao analisar o recurso, a SEP destacou os seguintes pontos por meio do Relatório 70: (i) com base no art.
256 da Lei n° 6.404/76, e tendo em vista que a ações da Elekeiroz não possuíam dispersão nem liquidez, os acionistas dissidentes puderam retirar-se da Companhia, mediante o reembolso de suas ações, observado o art. 45 da referida Lei; (ii) segundo o art.45 da Lei n° 6.404/76, o estatuto social da Elekeiroz poderia ter estabelecido normas para a determinação do valor do reembolso, que somente poderia ser inferior ao valor do patrimônio líquido da Companhia constante no balanço aprovado na última assembleia geral, se estipulado com base no valor econômico. No entanto, como o estatuto social da Companhia é omisso, o recesso foi calculado com base no valor patrimonial de 31.12.2015, e, por essa razão, os proventos pagos a partir de 01.01.2016 tem que ser excluídos do valor do recesso pago pela Companhia a seus acionistas dissidentes, da mesma forma que, eventuais prejuízos e/ou ajustes no patrimônio líquido da Elekeiroz a partir de 2016 não deveriam diminuir o valor de reembolso pago aos acionistas dissidentes; e (iii) a Companhia propôs, de forma pró-ativa, atualizar seu valor patrimonial de 31.12.2015, para fins do recesso, e, por consequência, do valor alternativo para a OPA Unificada, pela variação da taxa Selic desde 2016, não tendo a área técnica criado qualquer óbice com relação a referida atualização monetária, que apontou o valor do direito de retirada na AGE de 03.03.2020, de R$ 18,90.
Por essas razões, a SEP entendeu que não deveria prosperar o pleito formulado pelo Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 82/2016-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Recurso contra o entendimento da SEP
Elekeiroz S.A.
Processo CVM No 19957.002727/2016-26
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. Trata-se de recurso (documento SEI nº 0130803 ) interposto por Elekeiroz S.A. ("Companhia” ou
“Elekeiroz”), em 07.07.2016, contra entendimento manifestado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”), em 22.06.2016, em processo de consulta (documento SEI
nº 0102150 ).
2. Para análise da consulta, foram elaborados o Relatório de Análise nº 65/2016-CVM/SEP/GEA-3
(documento SEI nº 0117967 ), o Memorando nº 45/2016-CVM/SEP/GEA-3 (documento SEI nº
0117970) e o Despacho SEP (documento SEI nº 0120596).
3. A SEP entende, resumidamente, que: (i) o laudo de avaliação apresentado na consulta da
Elekeiroz não representa o patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum Bioderivados
Ltda (“Nexoleum”), nos termos do artigo 256, II, (b) da Lei nº 6.404/76; e (ii) a Elekeiroz deve
submeter a aquisição da Nexoleum à ratificação pela sua assembleia geral, cabendo ao acionista
dissidente o direito de recesso, tendo em vista que o valor da aquisição da Nexoleum seria
superior a uma vez e meia a sua avaliação pelo critério descrito no artigo 256, II, (b), da Lei nº
6.404/76, e a Companhia não atende aos critérios de dispersão e de liquidez descritos no artigo
137, II, da Lei nº 6.404/76.
II. Histórico
4. Em 23.02.2016, a Companhia divulgou fato relevante (documento SEI nº 0130960) informando:
(i) a aquisição por parte da Elekeiroz de 50% de participação no capital da Nexoleum
Bioderivados Ltda (“Nexoleum”), por R$ 15.000.000,00 e (ii) que contrataria empresa
especializada para elaborar laudo de avaliação, de modo que pudesse determinar se a operação
seria submetida à deliberação de assembleia geral e se ensejaria direito de recesso a seus
acionistas.
5. Em 30.03.2016, foi protocolada na CVM reclamação do Sr. Leonardo Wainstok, na qualidade de
investidor da Companhia, processo CVM nº SP-2016-0159, sobre (i) a falta de divulgação de
informações financeiras da Nexoleum, (ii) do valor de recesso, e (iii) da não convocação de
assembleia geral extraordinária por parte da Elekeiroz, uma vez que a Nexoleum, que possui
capital fechado e apresenta valor patrimonial de R$ 2.000.000,00, foi adquirida por R$
15.000.000,00.
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6. Em 19.04.2016, a Elekeiroz divulgou novo fato relevante (documento SEI nº 0130991),
informando que:
a) a Nexoleum teve seu patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, em R$
28.015.581,70, para fins do artigo 256 da Lei 6.404/76, por parte da Grant Thornton
Auditores Independentes (“Grant Thornton”);
b) tendo em vista essa avaliação, não haveria razão para que a operação fosse levada à
deliberação da assembleia geral extraordinária da Elekeiroz, nem direito de recesso a seus
acionistas; e
c) teria encaminhado consulta à CVM visando confirmar o entendimento a respeito da
adequação do método de avaliação adotado para certos ativos intangíveis da Nexoleum no
referido laudo de avaliação.
7. A seção seguinte deste relatório trata em mais detalhes dessa consulta.
8. Em 26.04.2016, o mesmo reclamante solicitou acesso ao laudo de avaliação do patrimônio
líquido da Nexoleum a preços de mercado.
9. Em 02.05.2016 e em 11.05.2016, outros dois investidores da Companhia, os Srs. Levy Smaragd e
Nelson de Albuquerque Caldas, apresentaram à CVM reclamação similar, alegando que a CVM
deveria obrigar a Elekeiroz a disponibilizar o referido laudo aos seus acionistas. Ambas as
reclamações foram tratadas no mesmo processo CVM nº SP-2016-0159.
10. Em 20.05.2016, um dos acionistas reclamantes, o Sr. Levy Smaragd, reiterou seu pedido de
vistas integral deste processo de consulta, uma vez que esta área técnica havia concedido vistas
parcial, sem acesso ao laudo de avaliação.
11. Em 30.05.2016 e em 06.06.2016, após questionamentos desta área técnica, a Elekeiroz informou
que o laudo de patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum, exigido pelo artigo 256, II,
(b), da Lei 6.404/76, não deveria ser disponibilizado, uma vez que (i) possui elementos sensíveis
e sigilosos a respeito da condução das atividades da Nexoleum e (ii) é facultativo, elaborado
apenas para efeito de verificação, internamente, pela administração, da necessidade de
convocação de assembleia geral.
12. A Companhia informou ainda, que este laudo não se confunde com o laudo cuja elaboração é
exigida pelo artigo 256, § 1º, da Lei nº 6.404/76, que deve ser submetido à assembleia geral, caso
verificado quaisquer dos parâmetros do caput do referido artigo.
13. Entre 17.06.2016 e 22.06.2016, a SEP respondeu diretamente (i) à Companhia sobre a consulta
(processo CVM nº 19957.002727/2016-26), e (ii) aos três reclamantes sobre as referidas
reclamações (processo CVM nº SP-2016-159).
14. Em 23.06.2016, a Elekeiroz divulgou novo fato relevante ( documento SEI nº 0131000
) informando ao mercado sobre o entendimento da SEP e que iria recorrer dessa decisão.
15. Na mesma época, o Sr. Leonardo Wainstok encaminhou nova manifestação no processo CVM nº
SP-2016-0159, tratando, resumidamente, de deficiências tanto do laudo de avaliação da
Nexoleum quanto dos avaliadores.
16. Em 07.07.2016, encaminhamos o processo CVM nº SP-2016-0159 à SOI, informando que,
devido à conclusão da SEP sobre a consulta da Elekeiroz e ao recurso protocolado pela
Companhia, não haveria medidas adicionais a serem tomadas com relação às novas alegações do
reclamante, até que sobrevenha eventual modificação do entendimento desta área técnica por
parte do Colegiado.
17. Na mesma data, a Elekeiroz protocolou seu pedido de recurso ao Colegiado da CVM contra a
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decisão da SEP.
III. Consulta
18. No desenvolvimento dos trabalhos de avaliação, a Companhia constatou a necessidade de
confirmar seu entendimento junto à CVM a respeito do método de avaliação de duas patentes da
Nexoleum, as quais seriam relevantes para a verificação da necessidade de submissão da
aquisição à assembleia geral de acionistas da Elekeiroz, por força da aplicação do artigo 256 da
Lei 6.404/76.
19. Isto porque este artigo estabelece as hipóteses nas quais a compra, por companhia aberta, do
controle de qualquer sociedade mercantil dependerá de deliberação da assembleia geral da
compradora, especialmente convocada para conhecer da operação.
20. De acordo com a Companhia, a aquisição de 50% do controle da Nexoleum não seria relevante,
para fins do artigo 247 da Lei nº 6.404/76. Além disso, a Nexoleum é uma companhia fechada e
apresentou prejuízo líquido nos seus últimos dois exercícios.
21. Por isso, a avaliação da companhia adquirida somente poderia ser realizada a patrimônio líquido
a preços de mercado, nos termos do artigo 256, inciso II, (b), da Lei nº 6.404/76.
22. Segundo a Elekeiroz, a avaliação do patrimônio líquido da Nexoleum a preços de mercado seria
fortemente impactada pelo valor dos seus ativos intangíveis, especificamente duas patentes.
23. De acordo com pareceres produzidos pelos Srs. Eliseu Martins (documento SEI nº 0130975 )e
Marcelo Trindade (documento SEI nº 0130986) , essa avaliação deve ser elaborada em um
cenário de liquidação ordenada, em que cada ativo e passivo da companhia adquirida deve ter seu
valor de mercado mensurado individualmente e isoladamente, inclusive os ativos intangíveis que
possam ser individualizados, mesmo aqueles que não estejam contabilizados nas demonstrações
financeiras da Nexoleum, como é o caso das patentes.
24. Quando questionados sobre os valores gastos para desenvolver ou adquirir as duas patentes, a
Companhia esclareceu que:
a) não há registro na contabilidade da Nexoleum de quaisquer valores, por terem sido
tratados como despesas nos períodos em que foram incorridas;
b) as patentes se referem a tecnologias desenvolvidas pela própria Nexoleum ou a ela
licenciadas, não havendo, portanto, um valor de aquisição; e
c) com base em controles meramente gerenciais da Nexoleum, foi verificado um custo de
aproximadamente R$ 600.000,00 relativos ao licenciamento e ao registro das patentes.
25. Outro ponto relevante da consulta é o entendimento apresentado pela Elekeiroz, com base nos
respectivos pareceres, de a avaliação das patentes a preços de mercado ser realizada com base no
fluxo de caixa descontado, uma vez que não haveria mercado ativo de compra e venda para as
referidas patentes da Nexoleum, em um pressuposto de liquidação ordenada, e não forçada.
26. E por fim, a Companhia, neste aspecto embasada apenas pelo parecer do Sr. Eliseu Martins[1],
entende que o fluxo de caixa descontado das patentes da Nexoleum deve se pautar, a todo
momento, pela perspectiva da compradora e não da Nexoleum.
27. Quando questionados se o referido laudo de avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado
teria sido preparado pela perspectiva da Elekeiroz, a Companhia esclareceu que as projeções
utilizadas pela Grant Thornton para a avaliação das patentes levaram em consideração apenas o
fluxo de caixa esperado pela exploração de tais patentes por potenciais compradores, sem
considerar quaisquer potenciais sinergias com a Elekeiroz.
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:: SEI / CVM - 0135662 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
28. Desse modo, tendo em vista que as patentes foram avaliadas por R$ 26.993.000,00, com base no
laudo de patrimônio líquido a preços de mercado fornecido pela Grant Thornton, utilizando o
método de fluxo de caixa descontado pela perspectiva de um eventual comprador, a Companhia
entende que não haveria necessidade de convocar assembleia geral extraordinária para ratificar a
aquisição do co-controle da Nexoleum, pois esta foi avaliada por R$ 28.015.581,70.
29. Em resumo, a Companhia gostaria de confirmar seu entendimento que:
a) os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum, cujo co-controle foi
adquirido, devem ser consideradas no laudo de avaliação a preços de mercado a que se
refere o artigo 256, II, (b), da Lei 6.404/76, caso sejam individualizadas; e
b) o valor justo de tais ativos, a ser reconhecido na avaliação a preços de mercado, pode ser
apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração econômica das patentes por potenciais
compradores, caso não exista mercado ativo para tais patentes.
IV. Análise da consulta: RA 65/16
30. Para análise da consulta, foi inicialmente produzido o Relatório de Análise nº 65/2016CVM/SEP/GEA-3 (“RA 65/16”).
31. A análise se restringiu exclusivamente à consulta apresentada, não tratando de outros aspectos da
operação, nem do tratamento contábil da combinação de negócios.
32. O RA 65/16 se encontra resumido nos parágrafos a seguir:
Artigo 256 da Lei nº 6.404/76 24
a) Segundo o artigo 256 da Lei nº 6.404/76, a compra, por companhia aberta, do controle de
sociedade mercantil, depende de deliberação da assembleia geral de acionistas da
compradora sempre que (i) o preço de compra constituir, para a compradora, investimento
relevante, nos termos do art. 247, § único da Lei nº 6.404/76; ou (ii) o preço médio de cada
ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos valores indicados nas alíneas ‘a’, ‘b’
ou ‘c’ do inciso II do referido artigo:
A. cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os
noventa dias anteriores à data da contratação;
B. valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a
preços de mercado (artigo 183, §1º);
C. valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze)
vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187, VII) nos 2 (dois) últimos exercícios
sociais, atualizado monetariamente.
b) Em se observando quaisquer das situações apresentadas nos itens "i" e "ii" acima, a
proposta de compra, acompanhada de laudo de avaliação e instruída de todos os elementos
necessários à deliberação, deverá ser submetida à prévia autorização da assembleia geral, ou
a sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores da companhia (art. 256,
§1º, da Lei nº 6.404/76).
c) Ademais, verificando-se que o preço da aquisição da sociedade ultrapassa uma vez e meia
o maior dos três valores de que trata o inciso II do normativo em questão, o acionista
dissidente da assembleia que aprovar a operação fará jus ao direito de recesso, mediante
reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137 da Lei nº 6.404/76 (art. 256, §2º,
da Lei nº 6.404/76).
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:: SEI / CVM - 0135662 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
d) No caso em questão, a compra de 50% da Nexoleum por R$ 15.000.000,00 somente pode
ser avaliada com base no critério de patrimônio líquido a preços de mercado, nos termos do
artigo 256, II, (b) da Lei nº 6.404/76.
e) Isto porque, com base nas informações do fato relevante de 23.02.2016, a aquisição do
co-controle da Nexoleum não constituiu investimento relevante para a Elekeiroz, nos termos
do art. 256, inciso I c/c art. 247, parágrafo único da Lei nº 6.404/76, uma vez que o valor
pago pela aquisição da sociedade foi inferior a 10% do valor do seu patrimônio líquido (R$
455.065.000 em 31.12.2015).
f) Além disso, a Nexoleum é uma companhia fechada e, segundo a Elekeiroz, não
apresentou lucro líquido nos últimos dois exercícios.
g) Desse modo, caso o preço de aquisição ultrapassasse uma vez e meia o valor obtido no
laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum, a referida
aquisição deveria ser submetida à prévia autorização da assembleia geral da Elekeiroz, ou a
sua ratificação, cabendo ao acionista dissidente o direito de recesso, uma vez que a
companhia não atende aos critérios de dispersão e de liquidez descritos no artigo 137, II da
Lei nº 6.404/76.
h) Sobre o recesso, uma vez que o estatuto social da Elekeiroz é omisso, o valor do
reembolso aos seus acionistas dissidentes seria com base no valor patrimonial, segundo o
artigo 45 da Lei nº 6.404/76.
i) É importante frisarmos que o valor patrimonial por ação da Elekeiroz, em 31.03.2016, era
de R$ 13,94, que por sinal, é muito superior à última cotação em bolsa de valores das ações
ordinárias e preferenciais da Companhia, respectivamente, de R$ 4,90 por ação, em
07.06.2016, e de R$ 5,20, em 06.06.2016.
j) Assim, as premissas utilizadas pela Companhia para avaliar o patrimônio líquido a preços
de mercado aumentaram o valor da Nexoleum de R$ 1.463.784,40 para R$ 28.015.581,70, o
que descartaria a necessidade de convocação de assembleia geral e o direito de recesso aos
acionistas dissidentes da Elekeiroz.
Avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado
k) A avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado é mencionada em várias ocasiões
na Lei das S.A., como, por exemplo, art. 4º, §4º, no art. 264, além do próprio art. 256, inciso
II, alínea ‘b’.
l) Ao comentar este último dispositivo legal, Modesto Carvalhosa traz uma definição sobre
tal metodologia de avaliação:
"No que respeita ao "valor do patrimônio líquido" (art. 248) da ação ou quota,
deverá ser avaliado o patrimônio a preços de mercado (art. 183, §1º). Não se trata,
pois, do valor do patrimônio líquido contábil, ou seja, aquele utilizado para o
pagamento de reembolso no recesso. Nesse caso da letra b, o valor de patrimônio
líquido a preços de mercado será o valor do ativo, subtraído o passivo, mas de cada
bem constante do ativo e do passivo, avaliado individualmente, a preço de mercado.
Esse critério atende à finalidade do preceito que, ao referir-se a "preços de
mercado", pressupõe que qualquer bem ou direito somente tem valor se puder ser
negociado individualmente, ou seja, independentemente de outros bens ou direitos".
(Carvalhosa, Modesto: Comentários à Lei de Sociedades Anônimas – 4º Volume –
Tomo II , 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009 – pg. 210).
m)De acordo com a definição acima, na avaliação do patrimônio líquido a preços de
mercado, cada bem deverá ser avaliado individualmente, e somente terá valor se puder ser
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negociado individualmente. Ou seja, busca-se calcular o valor de mercado de cada bem
isoladamente, se este existir (se não for dependente de outros bens).
n) O anexo III da Instrução CVM nº 361/02 trata especificamente dos laudos de avaliação
que devem ser apresentados em ofertas públicas de aquisição de ações. Tal anexo III, além
de complementar a definição da avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, traz
clara distinção entre os critérios "valor econômico pela regra do fluxo de caixa descontado"
(abordado no item XIV do anexo III) e "valor do patrimônio líquido avaliado a preços de
mercado" (tratado nos itens XV a XVIII). Vale a transcrição de alguns trechos referentes a
este último critério:
Valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado
XV – O valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado deve ser apurado
tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos e exigíveis separadamente nas
seguintes condições:
a)o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou equivalente
ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo) poderia ser trocada entre
um propenso comprador e um propenso vendedor, com razoável conhecimento de
ambos e inexistindo compulsão para compra ou venda por um ou por ambos; e
b)o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de mercado sob
condições de liquidação ordenada, ou de "equivalentes correntes de caixa", ou seja,
não deve ser considerado o valor de liquidação em condições de venda forçada, a
qualquer custo.
(...)
XVII – As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas diferentes classes
de itens:
(...)
b) ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades, máquinas,
instalações, além de intangíveis, como marcas e patentes, pelo valor provável de
realização (grifos nossos).
o) O anexo III da Instrução CVM nº 361/02, além de reforçar o tratamento em separado que
deve ser dado a cada ativo e passivo, dispõe que os preços de mercado de cada bem devem
ser considerados sob condições de liquidação ordenada, e não de venda forçada.
p) Tal observação deixa transparecer o conceito que rege tal metodologia de avaliação: o
resultado da avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado não representa o valor do
negócio em operação de uma sociedade, mas apenas o somatório dos valores de mercado de
cada ativo e passivo, avaliados individualmente e isoladamente, em um cenário de
liquidação ordenada.
q) O chamado "aviamento" do Direito Empresarial, que representa a capacidade de gerar
lucros ao empresário pela reunião organizada dos ativos, não estaria englobado no resultado
da avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, pois cada ativo está sendo avaliado
isoladamente, em condições de liquidação (e não de operação) da atividade empresarial.
r) A questão da avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado já foi também objeto
específico de análise pelo Colegiado da CVM. Cito trechos dos votos dos então Diretores
Eli Loria e Marcos Barbosa Pinto no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM
nº 08/05 (caso "Braskem/Trikem"), que complementam e enriquecem o entendimento supra
disposto:
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:: SEI / CVM - 0135662 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
"A finalidade do laudo de avaliação é simular o valor que seria obtido pela
companhia em uma liquidação ordenada, não devendo ser considerado o valor de
liquidação em condições de venda forçada(...)
(...)
Assim, no geral, concordo com a SNC de que a "...a expressão ‘valor de mercado’
contida no artigo 264 se refere à avaliação individual de ativos e passivos (tangíveis
e intangíveis) pelo seu valor provável de mercado." e que "...na avaliação a preços de
mercado devem ser considerados também os intangíveis não registrados na
contabilidade por força da legislação em vigor e dos princípios fundamentais de
contabilidade, e que possam ser identificados individualmente."
No entanto, resta a indagação. Qual o grau de alcance dessa regra? Deveriam ser
considerados todos os intangíveis e contingências não registrados na contabilidade?
Parece-me que não(...)
(...)
Cabe mencionar que o "goodwill" não entra na avaliação a preços de mercado
somente devendo ser considerados intangíveis individuais, ativos não físicos, que
tenham valor de mercado, marcas e patentes, direitos e contratos, e não o chamado
"goodwill" que, em verdade, é o valor da empresa que excede o que seria auferido
com a negociação a preços de mercado de cada item do ativo.
(trechos do voto do Diretor Eli Loria no PAS 08/05 – grifos nossos)
"(...)precisamos determinar qual metodologia deve ser empregada na avaliação
prevista no art. 264 da Lei nº 6.404/76. Esta tarefa é um pouco complicada, pois uma
avaliação a preços de mercado pode ser realizada de pelo menos duas formas
distintas: pelo método do custo de reposição, estimando quanto se gastaria para
substituir todos os bens e direitos da empresa; ou pelo método do valor de realização,
estimando quanto a companhia arrecadaria alienando todos os seus bens e direitos.
(...)
Já o valor de realização é normalmente empregado pelos próprios acionistas da
empresa avaliada. Por meio desta metodologia, os acionistas podem determinar se é
melhor liquidar o negócio ou prosseguir em sua exploração. Se o valor de realização
do patrimônio for maior que o valor presente do fluxo de caixa esperado da empresa,
a liquidação é certamente a melhor alternativa do ponto de vista puramente
financeiro.
Na minha opinião, corroborada pela doutrina, a avaliação do art. 264 procura
estabelecer o valor de realização do patrimônio da companhia (...)
(...)
A segunda imputação também me parece procedente. O laudo de Brasken e Triken
também não avaliou os ativos intangíveis das empresas, como marcas e patentes.
Contrariamente ao que afirma a defesa, estes ativos intangíveis estavam
contabilizados no balanço das companhias, mas pelo custo histórico, que
normalmente é muito inferior ao seu valor de realização.
Registre-se, todavia, que o laudo procedeu corretamente quando deixou de computar
o aviamento ou goodwill das empresas. Segundo a definição jurídica clássica, o
aviamento ou goodwill é justamente o valor adicional que resulta da exploração
organizada da atividade empresarial. Quando a atividade empresarial cessa e o
patrimônio da empresa é realizado, o aviamento ou goodwill deixa de existir. Logo,
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ele não tem nenhum valor de realização".
(trechos do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto no PAS 08/05 – grifos nossos)
s) A leitura dos votos acima evidencia a diferença entre o cálculo do valor da empresa
quando em exploração ("o valor presente do fluxo de caixa da empresa") e seu valor de
liquidação (que representa a metodologia do patrimônio líquido a preços de mercado).
t) Além disso, os votos esclarecem o primeiro ponto da consulta em questão, pois mesmo
que não estejam contabilizadas nas demonstrações financeiras, as patentes poderiam ser
avaliadas no laudo de patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum, caso possam
ser alienadas individualmente.
u) No entanto, discordamos do entendimento da Companhia sobre a possibilidade de a
avaliação a preço de mercado das patentes ser realizada pelo método de fluxo de caixa
descontado, mesmo, segundo a Companhia, não havendo mercado ativo de compra e venda
para as referidas patentes da Nexoleum.
v) Em sendo aceito esse entendimento, uma companhia poderia apresentar laudos de
patrimônio líquido a preços de mercado e econômico de fluxo de caixa descontado com
valores similares e até idênticos.
w) No entanto, não creio que este seja o objetivo do artigo 256, II, b da Lei nº 6.404/76. Na
verdade, a legislação societária, a todo momento, distingue estes dois tipos de avaliação.
x) Esse entendimento é reforçado pela leitura de trechos do voto da então presidente da
CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, no PAS nº 25/03:
O laudo de PL a mercado não é capaz de refletir o valor de uma empresa, dadas as
limitações de sua metodologia.
Por ser previsto para avaliar os itens do patrimônio da companhia um a um,
separadamente, ao preço provável de realização de venda ordenada no mercado,
esse método não apreende o valor do negócio em marcha. Ele não teria como
refletir o valor do conjunto de fatores sendo geridos e em andamento, pois, no
mínimo, não abrange a avaliação do goodwill da companhia objeto. É diferente,
portanto, de avaliações sobre o valor econômico de negócios ou, como chamado
pela Comissão de Inquérito, sobre o valor justo a pagar.
Penso que toda a prática do nosso mercado corrobora essa opinião de que o laudo de
PL a valores de mercado não é capaz de refletir o valor de uma companhia em
funcionamento. Como exemplo, pode-se examinar uma situação em que o avaliador
é demandado a escolher, entre as várias metodologias admitidas, aquela que pode
refletir o valor justo da empresa, como é o caso do art. 4º, § 4º, da Lei das S.A., na
apuração do preço a ser oferecido na oferta pública obrigatória de cancelamento de
registro de companhia aberta. Não me lembro de um caso de empresa com negócio
em marcha em que a metodologia escolhida pelos avaliadores tenha sido o PL a
mercado". (grifos nossos)
y) Quanto ao terceiro questionamento da Companhia, uma vez que não seria possível avaliar
as patentes da Nexoleum a preços de mercado, com base em laudo de fluxo de caixa
descontado, entendemos não ser possível que a referida avaliação se paute pela perspectiva
de um potencial comprador.
z) Além disso, uma vez que, segundo a Grant Thornton, as estimativas e as projeções
utilizadas para o cálculo do valor presente líquido, segundo a metodologia de fluxo de caixa
descontado, teriam se baseado em premissas informadas pela administração da Elekeiroz,
poderíamos eventualmente concluir que o referido laudo se pautou pela perspectiva da
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própria Companhia.
aa)Desse modo, tendo em vista que a Companhia já havia informado que não haveria
mercado de compra e venda para as referidas patentes, entendemos que este ativo intangível
não deveria constar do laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado da
Nexoleum.
bb)Além disso, tendo em vista que o valor da aquisição da Nexoleum seria superior a uma
vez e meia à sua avaliação pelo critério descrito no artigo 256, II, (b) da Lei nº 6.404/76,
entendemos que a Elekeiroz deve submeter a referida aquisição à ratificação pela sua
assembleia geral, cabendo ao acionista dissidente jus ao direito de recesso, uma vez que a
companhia não atende aos critérios de dispersão e de liquidez descritos no artigo 137, II da
Lei nº 6.404/76.
cc)Nesse caso, a Companhia deverá fornecer aos seus acionistas, na convocação da referida
assembleia geral, no mínimo as informações indicadas no anexo 19 da Instrução CVM nº
481/09, o que inclui também (i) o laudo de avaliação, previsto no artigo 256, § 1º, da Lei
6.404/76 e (ii) o valor do patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum, a ser obtido
após as correções assinaladas neste relatório de análise.
dd)E, por fim, sobre o pedido de vista do processo CVM nº SP-2016-00159, entendemos
que não caberia a disponibilização aos acionistas do laudo de patrimônio líquido a preços de
mercado da Nexoleum, uma vez que, além das questões de sigilo alegadas pela Companhia,
o referido laudo não representa o patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum.
V. Análise da Consulta: Memorando nº 45/16
33. Na sequencia do RA 65/16, foi elaborado o Memorando nº 45/2016-CVM/SEP/GEA-3 (“Memo
45/16”), com alguns pontos de divergência. Desse memorando, extraem-se os seguintes
principais trechos:
a) Em primeiro lugar, está claro que as patentes são bens intangíveis, porém
individualmente identificados. Como os precedentes indicam – v. PAS 08/05 – esses ativos
devem ser considerados numa avaliação que se proponha a capturar o valor de liquidação
ordenada dos ativos.
b) A falta de um mercado em que se possa aferir o valor dessa suposta venda dificulta a
tarefa de avaliação dos bens. Isso leva a um cenário de duas opções indesejáveis: ou bem se
opta por atribuir um valor nulo ao ativo; ou se admite o uso de métodos menos objetivos
para se aproximar o valor de mercado de tal ativo.
c) A primeira opção é indesejável porque implica essencialmente não avaliar o ativo ou
deliberadamente subavaliar a companhia cujo controle está sendo adquirido.
d) A segunda opção é indesejável porque esvazia a eficácia do art. 256, II, b, como
mecanismo de prestação de contas dos administradores perante os acionistas.
e) Isso porque, se os administradores da companhia adquirente concordaram pagar
determinado valor pela companhia adquirida, é muito provável que o valor presente dos
fluxos de caixa que eles esperam desse investimento coincida ou seja superior ao
investimento em questão. De certo modo, ao se permitir que o valor de mercado dos ativos
da adquirida seja alcançado pelo fluxo de caixa descontado, a mecânica do art. 256 da Lei
6.404/76 acaba se aproximando de uma comparação de um valor consigo mesmo.
f) E isso sem falar na discricionariedade que os administradores da adquirente possuem para
fornecer as premissas e assim, eventualmente, evitar as obrigações previstas no art. 256 da
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Lei 6.404/76.
g) No entanto, não há, ao que parece, soluções intermediárias, de modo que uma das duas
opções deve ser eleita. A despeito das deficiências do uso do método do fluxo de caixa
nesse contexto, acredito que não se justifica atribuir valor nulo a bens e direitos que a lei
afirma que devem ser avaliados. Se o método que mais se aproxima de traduzir o valor pelo
qual o bem poderia ser vendido a um terceiro é o fluxo de caixa descontado, então se deve
recorrer a ele.
h) Frise-se que a perspectiva a ser tomada na avaliação é a desse terceiro não identificado,
ou seja, um potencial comprador marginal dos ativos, e não a do adquirente. Eventuais
sinergias que o adquirente possa ter com a adquirida devem ser desconsideradas. No caso
concreto, apesar de sua manifestação inicial parecer sugerir o contrário, quando
expressamente indagada sobre isso, a Elekeiroz afirmou que excluiu tais sinergias.
i) Pelo exposto acima, embora para o caso concreto a submissão da matéria à assembleia
geral nos termos do art. 256 da Lei 6.404/76 pudesse, de certo modo, ser uma solução mais
desejável, fato é que, dados os limites legais, as duas perguntas contidas na consulta da
Elekeiroz devem ser respondidas afirmativamente.
VI. Análise da Consulta: Posição Final da SEP
34. Depois de constatar a existência de conclusões contrárias do RA 65/16 e do Memo 45/16, a SEP
adotou como sua posição final aquela contida no RA 65/16 (documento SEI nº 0117967).
VII. Recurso
35. A Companhia apresentou recurso (documento SEI nº 0130803), em 07.07.2016, contra a decisão
da SEP, com as alegações a seguir expostas:
a) No curso de avaliação do patrimônio da Nexoleum a preços de mercado, confirmou-se
que para tais patentes não há mercado ativo e líquido. Diante dessa circunstância, as
patentes foram avaliadas, de forma individualizada, pelo fluxo de caixa esperado de sua
exploração econômica.
b) Evidentemente, ainda que se refira ao caso específico, essa consulta versa sobre questões
de ampla repercussão para as companhias abertas brasileiras, notadamente quanto à correta
interpretação do art. 256, II, b da Lei das S.A. e à necessidade de se levar em conta, na
avaliação de patrimônio a preços de mercado, todos os ativos da companhia, inclusive
aqueles para os quais não exista mercado líquido e ativo, neste caso a partir da adoção de
critério de avaliação alternativo.
c) Isso porque, caso se conclua pela impossibilidade da adoção, no âmbito das avaliações de
patrimônio a preços de mercado, de critério alternativo como o fluxo de caixa descontado
para a apuração do valor de ativos para os quais não haja mercado (e assim, pela
inadequação do método adotado no caso concreto), as distorções daí decorrentes farão com
que praticamente qualquer aquisição de controle realizada em situações parecidas seja
submetida à deliberação dos acionistas e confira direito de recesso, impondo às companhias
abertas grande desvantagem competitiva, por vezes inviabilizando aquisições vantajosas e,
consequentemente, reduzindo a atração do mercado de capitais como forma de
financiamento das empresas.
d) O entendimento do RA 65/16 importa em que a correta interpretação do art. 256, II, b da
Lei das S.A. exigiria, como pressuposto para a avaliação a “preços de mercado”, a
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existência de mercado ativo e líquido para todos os ativos do patrimônio a serem avaliados.
Em outras palavras, tal metodologia não se prestaria a avaliar todos os ativos identificáveis e
passíveis de negociação individual que componham o patrimônio líquido da empresa, mas
tão somente aqueles para os quais haja mercado.
e) Na prática, isso significaria dizer que, para preservar a avaliação do patrimônio a preços
de mercado, seria necessário “deliberadamente subavaliar a companhia cujo controle está
sendo adquirido”, nas palavras do próprio GEA-3, desconsiderando os ativos para os quais
não haja mercado.
f) Trata-se de interpretação que não se coaduna com a decisão do legislador brasileiro e não
se alinha com os precedentes dessa CVM, como se passa a explicar.
g)O art. 256 da Lei das S.A. estabelece um regime excepcional, segundo o qual ficam
sujeitas a aprovação ou ratificação em assembleia geral, em situações específicas, as
aquisições, por companhias abertas, do controle de outras sociedades mercantis.
h) Para tanto, o art. 256 da Lei das S.A. determina a realização de uma avaliação do
patrimônio “a preços de mercado”, o que significa, segundo o uníssono da doutrina, o
somatório dos valores que poderiam ser obtidos por cada ativo e passivo em caso de
liquidação ordenada da sociedade cujo controle é adquirido.
i) A adoção do pressuposto de liquidação ordenada visa a afastar as possíveis distorções
que poderiam decorrer no caso de liquidação forçada dos mesmos ativos e passivos.
j) Nesse sentido dispõe o anexo III da Instrução CVM no 361/2002, que define o conceito de
avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado, no âmbito da regulação das ofertas
públicas de aquisição. De acordo com o seu item XV, essa avaliação deve ser realizada
tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos e exigíveis separadamente nas
seguintes condições:
“a) o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou equivalente
ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo) poderia ser trocada entre
um propenso comprador e um propenso vendedor, com razoável conhecimento de
ambos e inexistindo compulsão para compra ou venda por um ou por ambos; e
b) o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de mercado sob
condições de liquidação ordenada, ou de “equivalentes correntes de caixa”, ou seja,
não deve ser considerado o valor de liquidação em condições de venda forçada, a
qualquer custo.”
k) Ademais, ao determinar a avaliação do patrimônio a preços de mercado, o art. 256, II, b
da Lei das S.A. faz referência ao §1º do art. 183, que, por sua vez, estabelece os critérios de
avaliação do ativo a “valor justo”.[2] Desta forma, o dispositivo dá a entender que, na
avaliação do patrimônio a preços de mercado, devem ser levados em conta os critérios de
avaliação a “valor justo” do art. 183, §1º da Lei das S.A.
l) O conceito de valor justo é definido também no Pronunciamento Técnico CPC 46 –
Mensuração a Valor Justo, aprovado pela Deliberação CVM no 699/2012, como “o preço
que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um
passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de
mensuração”. [3]
m)Além disso, o conceito de preço justo é empregado também no anexo III da Instrução
CVM no 361/2002, ao tratar da avaliação do patrimônio a preços de mercado de
determinadas classes de itens, assim entendido como “o valor pelo qual um ativo poderia
ser negociado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto e
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dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com isenção de outros
interesses”.[4]
n) A metodologia de avaliação de patrimônio a preços de mercado pressupõe (i) a qualidade
dos ativos de serem identificáveis e (ii) a capacidade dos mesmos ativos de serem alienados
individualmente para que possam ser considerados em tal apuração.
o) Como afirma a lição de Modesto Carvalhosa, citada no RA 65/16:
"No que respeita ao "valor do patrimônio líquido" (art. 248) da ação ou quota,
deverá ser avaliado o patrimônio a preços de mercado (art. 183, §1º). Não se trata,
pois, do valor do patrimônio líquido contábil, ou seja, aquele utilizado para o
pagamento de reembolso no recesso. Nesse caso da letra b, o valor de patrimônio
líquido a preços de mercado será o valor do ativo, subtraído o passivo, mas de cada
bem constante do ativo e do passivo, avaliado individualmente, a preço de mercado.
Esse critério atende à finalidade do preceito que, ao referir-se a "preços de
mercado", pressupõe que qualquer bem ou direito somente tem valor se puder ser
negociado individualmente, ou seja, independentemente de outros bens ou
direitos."[5]
p) Assim, o balanço especial de liquidação (também conhecido como balanço de
determinação), utilizado para a avaliação a preços de mercado, deve incluir também
eventuais ativos intangíveis não registrados na contabilidade da empresa que se enquadrem
em tais parâmetros (como no caso das patentes Nexoleum), e não se confunde com o
balanço contábil da sociedade. Nas palavras de Marcelo Trindade, na opinião que
acompanhou a Consulta, “o balanço de determinação tem por função permitir que se
conheça a realidade patrimonial da sociedade, e não os valores que, segundo os padrões
ordinários de contabilidade, deveriam ser lançados”.
q) No mesmo sentido manifestou-se o Colegiado da CVM, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador no 08/05, julgado em 12.12.2007, citado no RA 65/16. Nas
palavras do Diretor-Relator Eli Loria, a avaliação a preços de mercado “deve ser a mais
ampla possível”, levando em conta também os intangíveis não registrados na contabilidade,
e que possam ser identificados individualmente, sob pena de responsabilização.[6]
r) Completamente incompatível, portanto, com esse modelo, seria assumir, como premissa
para a avaliação a preços de mercado, a existência de mercado ativo e líquido, de forma a
definir quais ativos deveriam ou não ser considerados em tal avaliação.
s) Não há base legal para a limitação proposta pela SEP, visto que o resultado nesse caso
seria o oposto do que pretendeu o legislador: um valor de referência que não reflete
adequadamente o valor do patrimônio da sociedade porque é inferior ao somatório dos
ativos identificáveis e passíveis de negociação individual que o compõe.
t) Muito pelo contrário, o comando legal exige que sejam considerados na avaliação a
preços de mercado todos os ativos que se enquadrem em tais parâmetros. Como bem pontua
o Memorando, trata-se de “bens e direitos que a lei afirma que devem ser avaliados”.
u) Tanto é que, na avaliação a preços de mercado, o pressuposto de venda forçada fica
expressamente afastado. Ou seja, para evitar distorções no resultado final da avaliação, não
se admite o uso de valor inferior ao que poderia ser obtido no contexto de liquidação
ordenada.
v) Ora, pior ainda do que considerar eventuais ativos por seu valor de liquidação forçada
seria considerá-los a valor nulo (rectius: desconsiderá-los), apenas em função da ausência
de mercado para os mesmos.
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w)Por outro lado, a adoção de critérios alternativos para a apuração do valor justo de ativos
para os quais não haja mercado mostra-se compatível e alinhada com a intenção do
legislador, pois permite a que se chegue a um valor mais próximo daquele pretendido pelo
art. 256, II, ‘b’ da Lei das S.A.
x) Nos casos em que não seja possível apurar o “valor de venda” de determinado ativo,
segundo a opinião de Marcelo Trindade acostada à consulta o avaliador deve “recorrer a
critérios de avaliação alternativos que sejam coerentes com a natureza do ativo avaliado,
de modo a permitir a adequada representação do seu valor de mercado, observada a
arbitrariedade inerente a qualquer critério de avaliação.
y) Entende-se que a definição do critério alternativo a ser aplicado para a apuração do valor
de mercado de cada ativo deve obedecer aos princípios e normas da contabilidade e às
próprias características do ativo em questão.
z) Em outras palavras, a avaliação continuará sendo realizada exatamente como o relatório
de avaliação diz que deveria ser (e tal como ocorreu no caso da Nexoleum), como um
“somatório dos valores de mercado de cada ativo e passivo, avaliados individualmente e
isoladamente, em um cenário de liquidação ordenada”, não englobando, desta forma, o
chamado goodwill.[7]
aa)O anexo III da Instrução CVM no 361/02, ao tratar da avaliação de ativos monetários a
preços de mercado, determina que “caso não seja possível identificar o mercado, esses itens
podem, como segunda alternativa, ser avaliados pelo cálculo do valor presente dos
recebimentos que reflita as atuais avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no
tempo e os riscos específicos”.
bb)Ou seja, além de compatível com a intenção do legislador que informa o art. 256, II, ‘b’
da Lei das S.A., a adoção de critérios alternativos para apuração do valor justo de
determinados ativos é também determinada em outros momentos como solução para os
casos de inexistência de mercado ativo.
cc)A premissa equivocada sobre a potencial coincidência de valores da avaliação a preços
de mercado ou pelo método do fluxo de caixa descontado é a de que “uma companhia
poderia apresentar laudos de patrimônio líquido a preços de mercado e econômico de fluxo
de caixa descontado com valores similares e até idênticos”.
dd)Isso é sem dúvida verdade, mas não passa de mera e irrelevante coincidência, data venia.
As avalições do conjunto de bens organizado que compõem a empresa avaliam,
evidentemente, a empresa como um todo, e não seus ativos individualmente considerados,
abrangendo, desse modo, ativos não considerados pelo critério de avaliação a preços de
mercado, tal como o próprio goodwill.
ee)Na avaliação a preços de mercado, ao contrário, os bens são avaliados de maneira
independente, e por isso mesmo não são avaliados os ativos intangíveis não identificáveis e
que não sejam passíveis de negociação individual.
ff)Em outras palavras, a avaliação de um ativo a “valor justo” no âmbito da avaliação do
patrimônio líquido de uma entidade a preços de mercado não se confunde, evidentemente,
com a avaliação do “valor justo” da própria empresa, mesmo nos casos em que, pela
eventual relevância dos ativos intangíveis, as duas avaliações terminem redundando em
valores semelhantes.
gg)O mesmo ocorreria em uma empresa imobiliária com ativos adquiridos recentemente a
preços de mercado, que seriam contabilizados pelo custo de aquisição e avaliados a preços
de mercado pelo valor de realização. Nem por isso as duas avaliações não seriam distintas
em sua essência.
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hh)No caso concreto, o critério de fluxo de caixa descontado foi adotado, no âmbito do
laudo de avaliação do patrimônio da Nexoleum a preços de mercado, específica e
exclusivamente para as patentes, obedecendo à metodologia exigida para este tipo de
apuração.
ii) O laudo de avaliação foi elaborado com base em projeções e estimativas desenvolvidas
pela área de inteligência de mercado da Companhia a respeito do mercado de plastificantes,
porém sem levar em conta quaisquer sinergias com relação à adquirente, ou sinergias entre
os ativos em si. Ou seja, a avaliação das patentes levou em conta apenas o fluxo de caixa
esperado por sua exploração econômica por potenciais compradores, em linha com a
determinação contida no Memorando de que “a perspectiva a ser tomada na avaliação é a
desse terceiro não identificado, ou seja, um potencial comprador marginal dos ativos, e não
a do adquirente”.
jj) Deste modo, a avaliação das patentes da Nexoleum pelo método de fluxo de caixa
descontado – único apto, na visão da Companhia, a traduzir o valor justo de tais ativos
–permitiu que se chegasse a um valor total de patrimônio líquido a preços de mercado mais
próximo daquele que seria obtido fosse possível a aferição do valor de mercado de tais
ativos.
kk)Ao mesmo tempo, a avaliação não considerou quaisquer ativos não identificáveis ou que
não fossem passíveis de negociação individual no contexto de liquidação ordenada. Deste
modo, não se pode dizer que o laudo de avaliação representa uma avaliação econômica da
Nexoleum.
ll) Por outro lado, a decisão de desconsideração das patentes na avaliação do patrimônio da
Nexoleum a preços de mercado, no caso concreto, levaria a situação absolutamente
discrepante, qual seja: uma avaliação que excluiria os principais ativos que o compõem o
patrimônio da sociedade, de suma relevância para a Nexoleum (e assim, para o investimento
realizado pela Elekeiroz), tanto que, quando considerados, “aumentaram o valor da
Nexoleum de R$ 1.463.784,40 para R$ 28.015.581,70”, conforme ressalta o relatório de
análise.
mm)Assim sendo, qualquer avaliação que desconsiderasse as patentes representaria nada
mais do que uma informação distorcida, absolutamente distante do real valor do patrimônio
da empresa avaliada (no caso, a Nexoleum), contrariando o próprio objetivo e as premissas
impostas pelo art. 256, II, (b) da Lei das S.A.
nn)Questão semelhante à discutida foi enfrentada, mais recentemente, no âmbito do
julgamento do Processo no RJ2010/14254, em 20.08.2013. Transcreve-se, por elucidativos,
os seguintes trechos do voto do então Diretor-Relator Otavio Yazbek:
“Para se apurar o “PL a preços de mercado”, deve-se aferir o preço de venda dos
bens da companhia em condições normais. Ora, em caso de venda de um bem como
um shopping center, a definição do preço se daria, necessariamente, na ausência de
outros critérios, a partir do fluxo de caixa esperado.
Entendo que no âmbito da sociedade detentora do ativo se está lidando com uma
avaliação do “PL a preços de mercado”, ainda que os ativos passíveis de alienação,
em si, sejam apreçados com base em outra metodologia, coerente com a sua natureza
e, consequentemente, com o mercado que para aqueles ativos existe – em suma, para
a avaliação do ativo, busca-se seu valor econômico, enquanto na sociedade a
avaliação continua a se dar pelo “PL a preços de mercado”.
E vale deixar claro que não se está, com essa interpretação, revogando em última
instância aquilo que a lei estabelece (que é a obrigação de se fazer a avaliação pelo
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método do “PL a preços de mercado”). O que se está fazendo é reconhecer que o
conteúdo daquilo que a lei estabelece (ou seja, a forma de se aplicar aquele método),
em um caso específico, pode ser distinto de uma interpretação mais literal – e mais
tradicional – do dispositivo legal.
Um segundo questionamento diz respeito ao fato de que, a seguir a linha ora
proposta, se estaria permitindo que o goodwill, que, como se viu, é expressamente
excluído na avaliação do “PL a preços de mercado”, novamente ingresse no processo
de avaliação da empresa.
E, para tal questão, vale a mesma resposta dada à questão anterior: o fato de um
ativo alienado ser apreçado levando-se em conta os intangíveis que exclusivamente a
ele dizem respeito, não desvirtua o método de avaliação do “PL a preços de
mercado” na sociedade que o detém – ele é inerente àquele determinado bem. Não é,
note-se, o aviamento da própria empresa que se está avaliando.”
oo)Vale notar que, na mesma oportunidade, a então Diretora Ana Novaes foi além, ao
declarar que “o valor único de uma marca não tem um mercado ativo e líquido e não há
outra forma de avaliá-la que não seja pelo fluxo de caixa descontado que ela pode gerar”,
aplicando-se este raciocínio a outros intangíveis como patentes, contratos e programas de
computador, “que não têm substância corpórea e que devem ser considerados numa
avaliação de PL a mercado”.
pp)De fato, desconsiderar os ativos para os quais não haja mercado na avaliação do
patrimônio líquido a preços de mercado de que trata o art. 256, II, ‘b’ da Lei das S.A, como
pretende o Relatório de Análise, equivaleria – insista-se – a negar eficácia à própria
finalidade de tal dispositivo, pois a comparação por ele pretendida ficaria distorcia pela
supressão de um dos seus elementos.
qq)Por todas as razões expostas no presente recurso, a Companhia confia, em primeiro
lugar, que essa SEP reformará a sua decisão para reconhecer que:
i) a inexistência de mercado para determinados ativos não deve implicar sua
automática exclusão da avaliação de patrimônio a preços de mercado de que trata o
art. 256, II, (b) da Lei das S.A.;
ii) o valor justo dos ativos para os quais não haja mercado pode ser apurado a partir
de critério alternativo, desde que compatível com suas características, no âmbito da
avaliação do patrimônio a preços de mercado para os fins do art. 256, II, (b) da Lei
das S.A.; e
iii) no caso concreto, o valor justo das patentes da Nexoleum, a ser reconhecido na
avaliação do seu patrimônio a preços de mercado, pode ser apurado pelo fluxo de
caixa esperado pela exploração econômica das patentes, dado não existir mercado
ativo para as mesmas.
rr)Caso, porém, a SEP decida manter a decisão recorrida, requer-se o encaminhamento do
presente recurso ao Colegiado da CVM para que este possa examinar as razões ora
apresentadas, confiando que a decisão será reformulada.
ss)Adicionalmente, a Companhia pede a essa SEP que seja conferido ao presente recurso
efeito suspensivo, nos termos do item V da Deliberação CVM no 463/2003, sob pena de
prejuízo irreparável para a Companhia, e de modo a preservar a eficácia de eventual decisão
de provimento, sem que com isso seja criado qualquer prejuízo aos acionistas da Companhia
e ao mercado em geral.
tt)Nesse sentido, a Companhia compromete-se a manter o mercado devidamente informado
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e tomar todas as providências que se fizerem necessárias (inclusive, conforme o caso, a
pronta convocação de assembleia geral para a ratificação no investimento na Nexoleum)
quando da apreciação do presente recurso em caráter final.
uu)Por fim, a Companhia confia que será mantido o tratamento restrito conferido por essa
CVM ao laudo de avaliação da Nexoleum, tendo em vista os elementos sensíveis e sigilosos
nele contidos, independentemente da decisão que vier a ser tomada quanto à sua adequação.
VIII. Análise do Recurso
36. Em síntese, reafirmamos a decisão do RA 65/16, tal qual proferida. De todo modo, cabem
algumas observações sobre novos argumentos trazidos pela Elekeiroz.
37. Sobre a argumentação da Companhia de que a decisão desta área técnica de conferir o recesso
estaria impondo às companhias abertas brasileiras grande desvantagem competitiva, lembramos
que nem todas as companhias adquiridas são de capital fechado, nem apresentam prejuízo líquido
nos dois últimos exercícios, como é o caso da Nexoleum.
38. Além disso, nem todas as companhias abertas brasileiras possuem baixíssima liquidez e
dispersão acionária, como a Elekeiroz, cujas ações não são negociadas na maior parte dos
pregões da BMFBovespa.
39. Ademais, a Companhia possui capital disperso de apenas 3,51%, sendo de 1,76% para as ações
ordinárias e de 5,00% para as ações preferenciais, segundo o seu último formulário de referência
disponibilizado em 01.06.2016.
40. Sobre a argumentação apresentada de que a Nexoleum estaria sendo subavaliada caso suas
patentes não fossem consideradas no laudo de patrimônio líquido a preços de mercado da
Companhia, reafirmamos que em nenhum momento entendemos que as referidas patentes
devessem ser avaliadas em um cenário de liquidação forçada. Porém, mesmo que considerada a
premissa de liquidação ordenada, é necessária ainda assim a existência de um mercado de
compra e venda em que possam ser individualmente negociadas.
41. Além disso, entendemos que nem o artigo 183, § 1º da Lei 6.404/76 nem o anexo III da Instrução
CVM nº 361/02 permitem a utilização de fluxo de caixa descontado para a avaliação de patentes
ou de qualquer intangível. No caso do art. 183, §1º, a referência ao valor presente alcança apenas
instrumentos financeiros e ativos monetários como caixa, equivalentes de caixa e créditos a
receber.
42. Inclusive, o item XVII, (b), do anexo III da Instrução CVM nº 361/02 afirma que as patentes
devem ser avaliadas pelo valor provável de realização. E não creio que a realização seja atingida
pelo método de fluxo de caixa descontado.
43. Estamos de acordo com a Companhia de que a avaliação de um ativo intangível pelo método de
fluxo de caixa descontado não é a mesma coisa que avaliar uma companhia pelo mesmo método.
44. Porém, mantemos a posição de que ambas as avaliações, para situações em que uma companhia
tenha como principais ativos patentes ou outros intangíveis individualmente identificáveis,
tendem a chegar a valores similares ou até idênticos, não sendo isso uma mera coincidência.
45. Com relação ao argumento de que o laudo de avaliação de patrimônio líquido a preços de
mercado da Nexoleum, preparado pela Grant Thornton, teria sido elaborado com base em
projeções e estimativas desenvolvidas pela área de inteligência de mercado da Elekeiroz a
respeito do mercado de plastificantes, esta área técnica conclui que o referido laudo, mesmo sem
levar em conta quaisquer sinergias com relação à companhia adquirente, ao se pautar pela
perspectiva da própria Elekeiroz e avaliar patentes pelo método de fluxo de caixa descontado,
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não atinge o objetivo do artigo 256, inciso II, (b), da Lei nº 6.404/76.
Precedente
46. Quanto ao caso precedente, o Colegiado da CVM, ao analisar, em 20/08/2013, o recurso da BR
Malls Participações S.A. (Processo CVM nº RJ-2010-14254), reformou o entendimento da SEP,
entendendo que:
i) a avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, para os efeitos da alínea "b" do
inciso II do art. 256 da Lei n.º 6.404/1976 não demanda que se chegue ao ponto de presumir
o desmonte de ativos que, integrando o patrimônio da sociedade, correspondam a unidades
produtivas e que sejam, como tais, passíveis de alienação; e
ii) no caso desses ativos (shopping centers e prédios comerciais), a sua avaliação por um
método como o fluxo de caixa descontado não se mostra incoerente com o fato de que a
avaliação da sociedade que os detém deva ser efetuada pela metodologia do PL a preços de
mercado, sendo, ao contrário, a forma de apreçar esse tipo de bem para negociação em
mercado.
47. Desse modo, resta claro que a referida decisão, que tratou especificamente da avaliação de ativos
tangíveis do setor de shopping centers, não tratou da avaliação de ativos intangíveis.
Efeito Suspensivo
48. Quanto ao pedido de efeito suspensivo citado no recurso, a SEP decidiu por não concedê-lo, uma
vez que não identificou qualquer possibilidade de prejuízo irreparável para a Companhia, nos
termos do item V da Deliberação CVM no 463/2003. Inclusive a Companhia já divulgou fato
relevante ao mercado, informando sobre o teor da decisão da SEP e que iria recorrer dessa
decisão.
49. Note-se que o processo tratou apenas de resposta a uma consulta, não havendo determinação
cujos efeitos precisem ser suspensos. Frise-se que não será iniciado nenhum procedimento de
natureza sancionadora sobre o tema enquanto a questão permanecer pendente de recurso.
Pedidos de acesso ao referido laudo de avaliação
50. Quanto ao pedido de vistas e pedidos de acesso ao laudo de avaliação de patrimônio líquido a
mercado da Nexoleum formulados pelos três acionistas reclamantes, entendemos, até este
momento, em função das conclusões do RA 65/16, que não caberia a sua disponibilização neste
momento, uma vez que, além das questões de sigilo alegadas pela Companhia, a questão restará
superada em função do item 13 do anexo 19 à Instrução CVM nº 481/09.
51. Entretanto, caso o Colegiado eventualmente reforme a decisão da SEP, seria razoável que esse
laudo fosse disponibilizado aos acionistas para que entendam em detalhes a referida avaliação e
as razões de esta aquisição não ser levada à assembleia geral.
IX. Conclusão
52. Pelas razões expostas neste relatório de análise, reiteramos o entendimento manifestado por
intermédio do Relatório de Análise nº 65/2016-CVM/SEP/GEA-3.
53. Assim sendo, nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463/03, sugerimos o
encaminhamento do recurso da Companhia ao Colegiado da CVM, por intermédio da
Superintendência Geral desta Autarquia.
17 de 19 22/06/2017 17:42
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Atenciosamente,
Alexandre Pinheiro Machado
Analista
[1] O Sr. Marcelo Trindade não tratou expressamente desse ponto, mas também não se pronunciou
contrariamente.
[2] “Art. 183, § 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: a) das matériasprimas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no
mercado; b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no
mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro; c)
dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros. d) dos instrumentos
financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória
realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado
instrumento financeiro: 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro
instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; 2) o valor presente líquido dos fluxos de
caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou 3) o valor obtido
por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.”
[3] Também o Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) – Ativo Intangível, aprovado pela Deliberação
CVM no 644/2010, define o valor justo de um ativo como “o valor pelo qual um ativo pode ser
negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência
de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória”.
[4]“XVII – As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas diferentes classes de itens: a)
ativos monetários, como caixa, equivalentes de caixa e créditos a receber, avaliados pelo valor justo,
ou seja, o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado entre partes independentes e interessadas,
conhecedoras do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com
isenção de outros interesses. Caso não seja possível identificar o mercado, esses itens podem, como
segunda alternativa, ser avaliados pelo cálculo do valor presente dos recebimentos que reflita as
atuais avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos; b) ativos
não monetários, como terrenos, edificações, propriedades, máquinas, instalações além de intangíveis,
como marcas e patentes, pelo valor provável de realização; c) passivos monetários, como dívidas,
débitos a pagar, avaliados pelo valor justo, conforme definido na letra “a” desse item; e d)
contingências, como ações contra o estado sobre questões tributárias e outras questões judiciais,
avaliados segundo o desfecho mais provável.”
[5] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 4. Tomo II 3ª ed.
Saraiva: São Paulo, 2009. p. 210.
[6] Ainda que tal precedente refira-se a avaliação realizada para os fins do art. 264, entende-se que o
mesmo raciocínio se aplica àquelas realizadas para os fins do art. 256, II, (b) da Lei das S.A.
[7] Sobre esse ponto, vale notar a seguinte opinião manifestada pelo Diretor Marcos Pinto no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador no 08/05, julgado em 12.12.2007, citado no Relatório de Análise:
“(...) o laudo procedeu corretamente quando deixou de computar o aviamento ou goodwill das
empresas. Segundo a definição jurídica clássica, o aviamento ou goodwill é justamente o valor
adicional que resulta da exploração organizada da atividade empresarial. Quanto a atividade
empresarial cessa e o patrimônio da empresa é realizado, o aviamento ou goodwill deixa de existir.
Logo, ele não tem nenhum valor de realização. (...) Entender o contrário implicaria transformar o
18 de 19 22/06/2017 17:42
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laudo previsto no art. 264 em uma estimativa do valor econômico ou do valor de mercado da empresa,
pois a forma mais aceita de se determinar o valor do aviamento ou goodwill consiste justamente em
calcular o valor econômico ou o valor de mercado e subtrair dele o valor patrimonial.”
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista, em 20/07/2016, às
15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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19 de 19 22/06/2017 17:42
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.002727/2016-26
Reg. Col. 0324/2016
Interessada: Elekeiroz S.A.
Assunto: Consulta a respeito da avaliação de ativos intangíveis no laudo de
patrimônio líquido a preços de mercado de companhia adquirida,
de acordo com o artigo 256, II, b, da Lei nº 6.404/1976.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de recurso de entendimento manifestado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP (“SEP”) em resposta à consulta formulada pela
Elekeiroz S.A. (“Elekeiroz” ou “Companhia”), tendo por objeto a avaliação de ativos
intangíveis no laudo de patrimônio líquido a preços de mercado de companhia
adquirida, de acordo com o art. 256, II, b, da Lei nº 6.404/1976.
2. Pela sua completude, adoto o Relatório nº 82/2016-CVM/SEP/GEA-3.
3. Em reunião do Colegiado realizada em 2.8.2016, fui sorteado relator deste
processo.
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VOTO
Introdução
1. A consulta formulada pela Companhia refere-se à aquisição do controle da
Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”), sociedade atuante na produção de
plastificantes de alto desempenho derivados de óleos vegetais, e cujos principais ativos
são representados por patentes de tecnologias por ela desenvolvidas ou a ela licenciadas.
2. A consulta tem por objetivo confirmar junto à CVM o entendimento de que:
(a) os ativos representados pelas patentes detidas pela sociedade mercantil cujo
controle foi adquirido devem ser considerados no laudo de avaliação a preços de
mercado a que se refere o art. 256 da Lei nº 6.404/1976, caso sejam
individualizados;
(b) o valor de tais ativos, a ser reconhecido na avaliação a preços de mercado, pode
ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração das patentes, caso não
exista mercado ativo para tais patentes.
3. Quanto ao primeiro ponto, concordo com o entendimento manifestado pela SEP,
de modo que irei me ater neste voto ao exame do segundo ponto, objeto do recurso, que,
como visto, traduz questão atinente à metodologia de avaliação a preços de mercado do
patrimônio líquido, ou melhor, dos ativos e passivos detidos por determinada entidade.
4. Tal espécie de avaliação tem previsão em diversos dispositivos da Lei nº
6.404/1976, prestando-se às seguintes finalidades: (i) apuração do preço justo da oferta
pública de aquisição de ações para cancelamento de registro (art. 4º, § 4º); (ii)
apreciação da razoabilidade do preço pago pela compra do controle de sociedade, como
verificado no caso em apreço (art. 256, II, b), e (iii) cálculo das relações de substituição
das ações dos acionistas não controladores em fusão, incorporação ou incorporação de
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ações envolvendo companhias do mesmo grupo econômico, para fins de comparação
com as relações de troca previstas no protocolo da operação e apuração do valor do
reembolso em favor dos acionistas dissidentes (art. 264).
5. Nessas diferentes situações, a metodologia de avaliação a preços de mercado há
de ser única, pois não se pode admitir, por uma questão de coerência, que o
procedimento varie conforme o dispositivo legal aplicável ao caso concreto.
6. Vale lembrar, a propósito, que, no julgamento do PAS CVM nº 05/2008,
ocorrido em 12.12.2007, o Colegiado da CVM analisou laudo de avaliação a preços de
mercado confeccionado para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404/1976, tendo, naquela
oportunidade, considerado irregular a exclusão de ativos representados por patentes
detidos pela companhia incorporada. Já no presente caso, surge a mesma questão,
porém sob o prisma do art. 256, II, o que, a meu ver, reforça a necessidade de alcançar
entendimento uniforme sobre a matéria, que seja igualmente aplicável às diferentes
hipóteses normativas.
7. Por isso que o exame da consulta está a exigir certo esforço de abstração das
circunstâncias fáticas e das finalidades específicas do comando normativo previsto no
art. 256, II, de maneira a prevalecer, na análise, considerações mais diretamente
relacionadas à metodologia em si.
A avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado
8. A avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado encontra-se
regulamentada nos itens XV a XVIII do Anexo III da Instrução CVM nº 361/2002, que
seguem transcritos abaixo:
XV – O valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado deve ser
apurado tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos e exigíveis
separadamente nas seguintes condições:
a) o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou
equivalente ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo)
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poderia ser trocada entre um propenso comprador e um propenso vendedor,
com razoável conhecimento de ambos e inexistindo compulsão para compra
ou venda por um ou por ambos; e
b) o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de mercado
sob condições de liquidação ordenada, ou de “equivalentes correntes de
caixa”, ou seja, não deve ser considerado o valor de liquidação em condições
de venda forçada, a qualquer custo.
XVI – O laudo discriminará os itens do ativo e do passivo calculados em
condição de negociação com devedores e credores e conterá a justificativa e
memórias de cálculo para cada item tangível e intangível, monetário e não
monetário, que poderão ser agrupados somente em condições de semelhança
e relevância do item.
XVII – As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas diferentes
classes de itens:
a) ativos monetários, como caixa, equivalentes de caixa e créditos a receber,
avaliados pelo valor justo, ou seja, o valor pelo qual um ativo poderia ser
negociado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do
assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos
e com isenção de outros interesses. Caso não seja possível identificar o
mercado, esses itens podem, como segunda alternativa, ser avaliados pelo
cálculo do valor presente dos recebimentos que reflita as atuais avaliações do
mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos;
b) ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades,
máquinas, instalações além de intangíveis, como marcas e patentes, pelo
valor provável de realização;
c) passivos monetários, como dívidas, débitos a pagar, avaliados pelo valor
justo, conforme definido na letra “a” desse item; e
d) contingências, como ações contra o estado sobre questões tributárias e
outras questões judiciais, avaliados segundo o desfecho mais provável.
XVIII – A demonstração do valor de patrimônio líquido a preços de mercado
discriminará de forma dedutiva os ativos e exigíveis, restando o Patrimônio
Líquido a preços de mercado que, dividido pelo número de ações, indicará o
patrimônio líquido a preços de mercado por ação.
9. Da leitura desses preceitos e dos precedentes deste Colegiado1 pode-se concluir,
com razoável segurança, que aludida avaliação procura refletir o valor que poderia ser
recebido caso promovida a liquidação ordenada da entidade.
10. Também parece correto concluir que o referido método deve observar as
seguintes premissas fundamentais:
1 V. PAS CVM nº 08/2005, Rel. Dir. Eli Loria, julg. 12.12.2007; PAS CVM nº 25/2003, Rel. Dir. Eli
Loria, julg. 25.3.2008, PA CVM RJ 2010/14254, Rel. Dir. Otavio Yazbek, julg. 20.8.213.
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1. a avaliação abrange todos os ativos e passivos exigíveis da entidade que possam
ser alienados individualmente, ainda que não estejam reconhecidos nas
demonstrações financeiras;
2. o valor de mercado corresponde ao valor pelo qual determinado ativo poderia ser
trocado entre um propenso comprador e um propenso vendedor, com razoável
conhecimento de ambos e inexistindo compulsão para compra ou venda por um
ou por ambos;
3. o valor do patrimônio líquido corresponde ao saldo remanescente da dedução
dos passivos exigíveis nos ativos.
11. A consulta ora em apreço trata de patentes que, como se sabe, são bens jurídicos
providos de individualidade e passíveis de cessão onerosa. Deste modo, em consonância
com as premissas acima mencionadas, tais ativos podem ser contemplados no laudo de
avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, ainda que não estejam
reconhecidos nas demonstrações financeiras da entidade. E segundo o disposto no item
XVII, b, do Anexo III da Instrução CVM nº 361/2002, devem ser avaliadas pelo seu
“valor provável de realização”.
12. Sem dúvida, o modo mais objetivo e, por consequência, mais fidedigno de
apuração do valor de realização é o preço que poderia ser obtido pela alienação de bem
idêntico ou similar ao detido pela entidade por meio de transação entre partes
independentes, realizada em um mercado ativo.
13. No entanto, a meu ver, da ausência de mercado ativo não se pode concluir que o
bem seja destituído de valor de realização e, por isso, desprezível para a avaliação do
patrimônio líquido a preços de mercado. A ausência da referência mercadológica apenas
torna mais complexa a tarefa do avaliador, exigindo o recurso a critério alternativo
menos objetivo, que dependa, em maior medida, de informações (inputs) não
observáveis.
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14. Com efeito, a atribuição de valor nulo a determinado bem, pelo fato de não
existir mercado ativo para a sua espécie ou espécies semelhantes, parece ser
inapropriada, uma vez que não respeita premissa fundamental do método de avaliação
do patrimônio líquido a preços, que, como já mencionado, deve abranger todos os ativos
e passivos exigíveis da entidade que possam ser alienados individualmente, ainda que
não estejam reconhecidos nas demonstrações financeiras. Tal solução, em última
análise, distorce o próprio fim da avaliação, que consiste em refletir, da maneira mais
fidedigna possível, o valor do patrimônio líquido da empresa.
15. Ademais, como este Colegiado já teve a oportunidade de salientar,2 o método de
avaliação a preços de mercado restaria muito distante da atual realidade econômica, na
qual avulta a importância de bens tecnológicos que, usualmente, não possuem mercado
ativo de referência. Em outras palavras, a utilidade do método restaria, desse modo,
seriamente prejudicada.
Mensuração do valor provável de realização de patentes sob a abordagem do
resultado (income approach)
16. Por isso que, à míngua de mercado ativo, cabe ao avaliador empregar critério
alternativo que permita estimar o valor provável de realização do ativo, desincumbindose, dessa maneira, do cumprimento da regra estabelecida no item XVII, b, do Anexo III
da Instrução CVM nº 361/2002.
17. Neste tocante, parece-me correto considerar, ainda que por analogia, o método
de mensuração a valor justo positivado nas normas de contabilidade, dada a sua
afinidade com a avaliação a preços de mercado. De modo semelhante ao previsto no
item XV do referido Anexo, o Pronunciamento Técnico CPC 46 define valor justo
como:
2 Processo CVM nº RJ 2010/14254, Rel. Dir. Otavio Yazbek, 20.8.2013.
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“o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela
transferência de um passivo em uma transação não forçada entre
participantes do mercado na data de mensuração” (Deliberação CVM
699/2012, item 9).
18. Tal Pronunciamento prevê três diferentes abordagens metodológicas (mercado,
custo e resultado) para a mensuração do valor justo de determinado ativo ou passivo,
devendo ser priorizada, sempre, a técnica de avaliação que se revele mais objetiva, isto
é, que maximize o uso de dados (inputs) observáveis e minimize o uso de dados não
observáveis.3
19. A mesma orientação me parece aplicável à apuração do valor de realização do
ativo para fins de avaliação do patrimônio a preços de mercado. Desse modo, se não
estiverem disponíveis preços cotados em mercado ativo, há de se recorrer a outro
critério, dando-se preferência, sempre, ao que faz maior uso de dados observáveis.
20. Sendo assim, mostra-se possível o uso da expectativa de fluxos de caixa futuros
para estimar o valor de mercado de determinada patente. Cuidando-se de propriedade
industrial, que só tem utilidade quando inserida na condução de atividade empresarial, o
preço que por ela estaria disposto a pagar um potencial comprador decorre,
essencialmente, de sua capacidade de gerar caixa. Há, assim, relação direta entre o
preço de uma patente (a ser obtido em uma transação de mercado) e a renda esperada
com a sua exploração, o que legitima o emprego do critério de fluxo de caixa
descontado para estimar o seu valor provável de realização, se não for possível realizar
tal mensuração com base em outra técnica de avaliação que dependa, em maior medida,
de informações observáveis.
Avaliação econômica da entidade e mensuração do valor provável de realização de
determinado ativo pela abordagem do resultado
3 “Quando o preço para um ativo ou passivo idêntico não é observável, a entidade mensura o valor justo
utilizando outra técnica de avaliação que maximiza o uso de dados observáveis relevantes e minimiza o
uso de dados não observáveis” (Deliberação CVM 699/2012, item 2).
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21. Não me parece que se esteja, dessa maneira, incorrendo em confusão conceitual,
adotando-se o método de avaliação econômica em vez do patrimônio líquido a preços
de mercado. Ao reverso, procura-se, em estrita observância àquela última, aquilatar o
valor de saída de todos os bens individualizados da entidade, adotando-se técnica
alternativa de avaliação do valor de saída para os ativos que não dispõem de mercado
ativo de referência. Cumpre-se, desse modo, o comando previsto no item XVII, b, do
Anexo III da Instrução CVM nº 361/2002, que exige a apuração do “valor provável de
realização” dos “ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades,
máquinas, instalações além de intangíveis, como marcas e patentes, pelo valor provável
de realização”.
22. Ademais, para dissipar qualquer confusão, cumpre notar que não se está, desse
modo, a apurar o valor econômico da empresa (com a inclusão de seu aviamento), mas
o valor de realização de determinados ativos não monetários por meio de critério
econômico, uma vez que não se encontram disponíveis informações observáveis a
permitir uma avaliação mais confiável, sob a abordagem de mercado.
23. Aliás, como visto acima, o item XVII, a, do Anexo III da Instrução 361/2002
expressamente reconhece o cabimento do fluxo de caixa esperado como técnica de
avaliação do valor de troca do ativo monetário para o qual não haja mercado ativo. Vêse, portanto, que não há qualquer desencontro conceitual entre o provável valor de
realização de determinado bem e o seu valor econômico.
24. Em definitivo, o método de avaliação da entidade continua sendo o do
patrimônio líquido a preços de mercado, com todas as restrições que lhe são inerentes,
uma vez que só se admitem, nessa espécie de avaliação, os ativos passíveis de alienação
individualizada. Permanecem excluídos os intangíveis que não preenchem tal requisito,
tais como o goodwill da empresa, os efeitos decorrentes de sinergias com outros ativos e
os ganhos que o adquirente espera obter com eventuais sinergias que ele tenha com a
sociedade adquirida.
25. Como bem destacado no Memorando nº 45/2016-CVM/SEP/GEA-3, “a
perspectiva a ser adotada na avaliação é a desse terceiro não identificado, ou seja, um
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potencial comprador marginal de ativos, e não a do adquirente”. Tais limitações, como
se sabe, fazem com que a metodologia em questão não reflita “o valor do negócio em
marcha”,4 diferentemente do que pretendem as avaliações sobre o valor econômico da
empresa.
26. Sublinhe-se que, em 20.8.2013, a CVM manifestou-se acerca do tema ao
analisar consulta formulada no âmbito do Processo CVM nº RJ 2010/14254. Embora se
cuidasse de ativo tangível (shopping center), também faltava naquele caso mercado
ativo que pudesse servir de referência objetiva à apuração do valor provável de
realização. Assim, observadas as peculiaridades de cada consulta,5 parece-me pertinente
para o presente caso a orientação naquela oportunidade firmada pelo Colegiado, valendo
transcrever os seguintes trechos do voto do Relator Diretor Otavio Yazbek:
“(…) o valor dessa unidade de produção [shopping center] decorre,
fundamentalmente, da sua capacidade de gerar renda futura, a partir de sua
exploração. Essa perspectiva de rentabilidade é o que o potencial adquirente
daquela unidade produtiva terá em mente – e o preço que ele se disporá a
pagar levará em consideração esse fato.”
(…)
“Para se apurar o “PL a preços de mercado”, deve-se aferir o preço de venda
dos bens da companhia em condições normais. Ora, em caso de venda de um
bem como um shopping center, a definição do preço se daria,
necessariamente, na ausência de outros critérios, a partir do fluxo de caixa
esperado.
“Entendo que no âmbito da sociedade detentora do ativo se está lidando com
uma avaliação do ‘PL a preços de mercado’, ainda que os ativos passíveis de
alienação, em si, sejam apreçados com base em outra metodologia, coerente
com a sua natureza e, consequentemente, com o mercado que para aqueles
4 Como ressaltado pela então Presidente da CVM Maria Helena Santana, no julgamento do PAS nº 25/03,
julgado em 25.3.2008: “O laudo de PL a mercado não é capaz de refletir o valor de uma empresa, dadas
as limitações de sua metodologia. Por ser previsto para avaliar os itens do patrimônio da companhia um a
um, separadamente, ao preço provável de realização de venda ordenada no mercado, esse método não
apreende o valor do negócio em marca. Ele não teria como refletir o valor do conjunto de fatores sendo
geridos e em andamento, pois, no mínimo, não abrange a avaliação do goodwill da companhia objeto. É
diferente, portanto, de avaliações sobre o valor econômico de negócios, ou, como chamado pela
Comissão de Inquérito, sobre o valor justo a pagar”.
5 No Processo CVM nº RJ 2010/14254, a CVM também se debruçou sobre a melhor maneira de avaliar a
preços de mercado “unidades de produção”, como shopping centers, que se compõem de um complexo
integrado de bens. Tal questão, contudo, não se coloca na consulta ora em apreço.
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ativos existe – em suma, para avaliação do ativo, busca-se seu valor
econômico, enquanto na sociedade a avaliação continua a se dar pelo ‘PL a
preços de mercado’”.
“(…) o fato de um ativo alienado ser apreçado levando-se em conta os
intangíveis que exclusivamente a ele dizem respeito, não desvirtua o método
de avaliação do ‘PL a preços de mercado’ na sociedade que o detém – ele é
inerente àquele determinado bem. Não é, note-se, o aviamento da própria
empresa que se está avaliando”
Cabimento e limites da mensuração do valor provável de realização pela
abordagem do resultado
27. Ao mesmo tempo em que legitima a mensuração do valor provável de realização
de determinado ativo por técnicas de avaliação baseadas no resultado, a aproximação –
apontada neste voto – entre valor de mercado e valor justo também justifica importantes
limites a essa abordagem. Tais limites resultam seja da natureza específica da avaliação
a preços de mercado, seja das diretrizes estabelecidas no Pronunciamento Técnico CPC
46, que, como visto, trata da mensuração a valor justo.
28. Ainda que de maneira não exaustiva, apresento as principais regras que devem
ser observadas na mensuração do valor provável de realização de determinada patente a
partir de uma técnica de avaliação baseada no resultado.
29. Em primeiro lugar, tal mensuração deve partir da perspectiva dos participantes
do mercado, mediante o emprego das premissas usuais que estes usariam para precificar
o ativo, valendo-se, na maior medida possível, de informações observáveis. O objetivo
da mensuração é aquilatar, do modo mais fidedigno possível, o valor de saída em uma
transação hipotética não forçada de cessão da patente, nas condições correntes de
mercado.6
30. De outra parte, a mensuração deve considerar a patente individualmente,7
levando em conta as suas condições de uso, notadamente a sua vida útil, tal como se
6 V. CPC 46, itens 3 e 22.
7 V. CPC, item 13.
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revelariam aos olhos dos participantes do mercado.8 Também deve ter em vista o
melhor uso possível da patente (highest and best use), tal como seria identificado por
participantes do mercado, contanto que o uso em apreço seja possível, legalmente
permitido e financeiramente viável.9
31. Dessas diretrizes decorrem importantes consequências:
a) a mensuração não pode levar em consideração eventuais sinergias esperadas do
aproveitamento da patente (e.g., o fato de a entidade ser titular de patentes no
mesmo ramo de atividade);
b) técnicas de mensuração de abordagem de resultado (e.g., técnicas de valor
presente) somente podem ser empregadas se não for possível utilizar outras
técnicas baseadas, em maior medida, em informações observáveis, cabendo ao
avaliador justificar a escolha da técnica ou das técnicas adotadas;10
c) ainda que seja escolhida técnica atinente à abordagem de resultado, cumpre ao
avaliador maximizar o uso de dados observáveis, devendo justificar, com base
na indisponibilidade desses dados, o uso de informações não observáveis;11
d) em todo caso, as informações não observáveis eventualmente utilizadas devem
refletir as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar a
patente, incluindo premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação
empregada e às informações utilizadas;12 e
e) fluxos de caixa e taxas de desconto devem refletir premissas que os participantes
do mercado utilizariam ao precificar a patente.13
8 V. CPC, itens 11 e 12.
9 V. CPC 46, itens 27 a 33.
10 V. CPC 46, item 61.
11 V. CPC, itens 67 e 87.
12 V. CPC, item 87.
13 V. CPC, item B14.
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32. Note-se, ainda, que o avaliador pode desenvolver dados não observáveis,
inclusive com base em dados próprios da entidade, mas deve utilizar as melhores
informações disponíveis e realizar os ajustes necessários sempre que informações
razoavelmente disponíveis indicarem que outros participantes do mercado utilizariam
dados diferentes ou se houver algo específico para a entidade que não estiver disponível
para outros participantes do mercado (por exemplo, uma sinergia específica).14
33. O avaliador, contudo, não precisa empreender esforços exaustivos para obter
informações sobre premissas de participantes do mercado. Cumpre-lhe levar em conta
todas as informações sobre premissas de participantes do mercado que estiverem
razoavelmente disponíveis.15
34. Ainda de acordo com as diretrizes estabelecidas no CPC 46, a mensuração do
valor provável de realização da patente deve incluir um prêmio de risco que reflita o
valor que os participantes do mercado exigiriam como compensação pela incerteza
inerente aos fluxos de caixa. O grau de dificuldade na determinação desse prêmio não é
razão suficiente para exclui-lo da mensuração.16
35. Por fim, vale salientar que, como os fluxos de caixa devem refletir premissas que
seriam utilizadas por participantes do mercado, a avaliador deve obter informações
(observáveis ou não) que permitam verificar a viabilidade financeira da patente, tendo
em vista, em particular, as condições do mercado. Por exemplo, a existência de patentes
similares em mãos de outros participantes pode afetar significativamente as expectativas
relativas aos montantes futuros de entrada de caixa.
Conclusões
36. Em suma, por todo o exposto, respondo à consulta nos seguintes termos:
14 V. CPC, item 89.
15 V. CPC, item 89.
16 V. CPC, item 88 e B16.
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(a) os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum podem ser
considerados no laudo de avaliação a preços de mercado a que se refere o art.
256 da Lei nº 6.404/1976; e
(b) o valor provável de realização dessas patentes, a ser reconhecido nessa
avaliação, pode ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração,
desde que observadas determinadas condições, especialmente as indicadas nos
§§ 27 a 35 deste voto;
37. Proponho, por fim, que a Companhia seja intimada desta decisão para que avalie
se o laudo de avaliação apresentado atende às condições acima assinaladas ou se ajustes
se fazem necessários.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2017
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
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Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Elekeiroz S.A.
Processo CVM nº 19957.002727/2016-26
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de novo recurso (documento SEI nº 0328717) interposto pela Elekeiroz,[1]
contra posicionamento da SEP (documento SEI nº 0321128), dessa vez impugnando
determinação de divulgação de laudo de avaliação da Nexoleum, utilizado no contexto
da aquisição dessa sociedade pela Companhia.
2. Este relatório analisa o recurso e acrescenta comentários à manifestação do investidor
Levy Szmaragd (documento SEI nº 0334910), em vista de decisão já proferida pelo
Colegiado no caso concreto (documento SEI nº 0305846).
II. Contexto
3. Inicialmente, esclareço que os Relatórios nº 65/2016-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 65”,
documento SEI nº 0117967) e 82/2016-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 82”, documento
SEI nº 0135662) contém uma descrição mais detalhada dos fatos e o presente relatório
limita-se apenas ao indispensável para compreensão do novo recurso.
4. A Companhia adquiriu participação de 50% no capital da Nexoleum, pelo valor de R$
15 milhões. Para determinar se essa aquisição seria submetida a assembleia geral e
ensejaria direito de recesso, a Elekeiroz contratou a Grant Thornton para a elaboração
de um laudo de avaliação do patrimônio líquido da Nexoleum a preços de mercado
(“Laudo”).
5. O Laudo apurou um valor de R$ 28 milhões. Com base nesses números e no que
dispõe o art. 256 da Lei 6.404/76, concluiu-se que a aquisição não seria deliberada em
assembleia geral da Elekeiroz nem ensejaria direito de retirada.
6. O presente processo se originou com a consulta da Companhia buscando confirmar
que (i) duas patentes detidas pela Nexoleum – determinantes para os R$ 28 milhões
apurados – deveriam ser consideradas na avaliação, (ii) deveriam sê-lo pelo fluxo de
caixa esperado pela exploração econômica das patentes, uma vez que não havia
mercado líquido para tais patentes e (iii) esse fluxo pudesse se pautar pela perspectiva
de um potencial comprador.
7. É importante destacar que há reiteradas manifestações de investidores, neste
processo e no processo CVM SP-2016-159, com questionamentos sobre a avaliação,
sendo um deles anterior ao pedido de consulta formulada pela Elekeiroz, e pedidos de
Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 1
acesso ao Laudo, o qual até o momento vem sendo mantido em sigilo.
8. Ao responder a consulta, a SEP concordou que as patentes deveriam ser levadas em
consideração no Laudo, porém discordou do uso do fluxo de caixa esperado nas
patentes, no contexto de uma avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado,
ou que pudesse se pautar pela perspectiva de um potencial comprador.
9. Inconformada, a Companhia recorreu ao Colegiado e teve seu pleito acolhido. O
Colegiado admitiu a possibilidade de avaliação de ativos por métodos baseados no
resultado de sua exploração econômica, desde que observadas determinadas
condições, notadamente aquelas delineadas nos parágrafos 27 a 35 do voto do diretor
relator.
10. Entre essas condições, destacam-se (i) a necessidade de se tomar a perspectiva que os
participantes do mercado em geral teriam e (ii) usar, na maior medida possível,
informações observáveis. Consequentemente, eventuais sinergias com um adquirente
específico, por exemplo, não deveriam ser consideradas.
11. Apesar de demarcar essas diretrizes para a avaliação, o voto do diretor relator não se
posicionou sobre se o laudo usado no caso concreto estaria ou não aderente a tais
diretrizes. Em vez disso, propôs que a Companhia fosse intimada e avaliasse se o
Laudo atendia as condições assinaladas.
12. Em linha com essa determinação, a SEP fez questionamentos à Companhia e à Grant
Thornton (documento SEI nº 0305946). Como esses questionamentos e as respectivas
respostas estão diretamente ligados ao presente recurso, serão vistos em mais detalhes
na seção seguinte.
III. Questionamentos da SEP e a determinação de divulgação do Laudo
13. A Elekeiroz e a Grant Thornton consideram que o Laudo está aderente às condições
especificadas no voto do diretor relator.
14. Essa afirmação justificou questionamentos da parte da SEP porque o próprio Laudo
afirma que:
“as projeções utilizadas para cálculo do valor presente líquido, segundo a metodologia
de fluxo de caixa descontado (DFC), são baseadas em premissas informadas pela
administração da Elekeiroz S.A., sendo que a Grant Thornton não se responsabiliza pela
veracidade das mesmas”.
15. E, no entanto, a Companhia e a Grant Thornton apresentaram à SEP alegações como:
“sempre que possível, a Grant Thornton fez uso de dados observáveis para verificar a
razoabilidade das premissas utilizadas nas projeções de fluxo de caixa, bem como
efetuou de forma independente análise das 5 forças do mercado de plastificantes, onde
o risco de novos entrantes e de produtos substitutos foi considerado”; e
“a Grant Thornton utilizou, sempre que possível, dados observáveis para a definição
das premissas a serem utilizadas para as projeções de fluxo de caixa e cálculo do valor
presente, tais como dados da indústria química e do segmento de plastificantes, dados
de fontes externas para o cálculo da taxa de desconto e benchmarks de indicadores de
custo/receita de indústrias similares”.
16. A SEP então provocou a Companhia e a Grant Thornton (documento SEI nº 0321128)
a esclarecer essas aparentes contradições e, caso mantivesse o entendimento de que
não havia, efetivamente, contradições, desse publicidade ao Laudo, nos termos do art.
56 da Instrução CVM nº 480/09.
Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 2
17. Todavia, a Elekeiroz manteve sua posição pela inexistência de contradição e, ainda
assim, pleiteou que o Laudo continuasse sendo tratado como confidencial, resultando
daí, portanto, o recurso ora em exame.
IV. Recurso
18. Ao sustentar a inexistência de contradição, a Companhia argumentou resumidamente
que:
a) a Companhia obteve informações sobre produtos fabricados pela Nexoleum junto a
diversas fontes, inclusive seus acionistas originais – essas informações foram
compartilhadas com a Grant Thornton e poderiam ser obtidas por qualquer
participante do mercado que adquirisse as patentes;
b) a Grant Thornton considerou uma série de informações fornecidas pela Companhia
sobre o mercado de plastificantes, tais como: (a) estimativas de market share por
produto e evolução dessa métrica; e (b) projeções de preço e volumes das vendas;
c) a Grant Thornton teve liberdade para (a) questionar os administradores da Elekeiroz
sobre premissas e informações compartilhadas, (b) validá-las junto a fontes externas,
quando existentes e (c) introduzir novas informações e ajustes, quando julgasse
adequado; e
d) o Laudo reflete esse esforço da Grant Thornton, por exemplo, nas análises do
mercado e indústria química no Brasil e custo de capital, constantes das páginas 11 a
15 e 24 e 25.
19. A Grant Thornton apresentou resposta à CVM (documento SEI nº 0328718), negando a
existência de qualquer contradição entre o Laudo e a resposta apresentada a CVM.
20. No entanto, além de apresentar detalhes de como foi realizado o seu trabalho de
avaliação, acrescentou que, além das informações sobre market share,
utilizou informações obtidas junto a Elekeiroz sobre projeções de vendas e custos:
"Estas informações, junto com as premissas de projeções de vendas e custos (refletidas
nas páginas 19 e 20 do Laudo), foram fornecidas de forma a subsidiar a elaboração do
fluxo de caixa descontado. O julgamento que fizemos sobre os dados utilizados
indicaram que essas informações são razoáveis. além disso, considerando que as
informações fornecidas foram obtidas diretamente pelo interessado comprador
(Elekeiroz), não há porque supor que as mesmas contenham algum viés, assim como
não observamos qualquer indício nesse sentido".
21. Para defender que o Laudo permanecesse sem ser divulgado, a Companhia ponderou
em resumo que:
a) o Laudo não é um documento obrigatório pela Lei 6.404/76 e foi produzido como
forma de obter uma avaliação independente e qualificada, no âmbito da verificação de
eventual necessidade de realização de assembleia geral prevista no art. 256 da mesma
Lei;
b) constatada a desnecessidade dessa assembleia, não existe obrigação de que os
documentos que serviram de base para essa análise sejam divulgados;
c) esse Laudo não se confunde com o laudo exigido pelo parágrafo 1º do artigo 256 da
Lei nº 6.404/76, para ser submetido à assembleia geral, caso verificados quaisquer dos
parâmetros do caput, sendo incabível tratar o Laudo sob a ótica das Instruções CVM nº
480 e 481;
d) o Laudo foi apresentado à CVM exclusivamente para permitir a análise da consulta
Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 3
que a Companhia lhe submeteu, com intuito de confirmar o seu entendimento sobre
aspectos específicos da avaliação das patentes;
e) o Laudo contém elementos sensíveis, notadamente as informações sobre o mercado
de plastificantes, que direcionam decisões estratégicas, inclusive quantos aos planos de
negócio da Companhia, que poderiam deixá-la em desvantagem em relação a
concorrentes;
f) nenhum prejuízo foi ou poderá ser causado aos acionistas, tendo em vista que todas
as informações cuja divulgação era exigida, nos termos da regulamentação,
efetivamente foram divulgadas;
g) divulgar o Laudo seria penalizar quem agiu de modo conservador, buscando
contratar uma avaliação independente e consultar a CVM sobre determinados aspectos
do tema; e
h) há precedentes da CVM preservando a confidencialidade de laudos de avaliação
como medida de preservação do interesse social.
V. Análise do recurso
Aderência do Laudo à decisão da CVM
22. Como visto, a Grant Thornton afirmou que informações usadas na avaliação lhe foram
repassadas pela Elekeiroz e que ela própria, Grant Thornton, não se responsabiliza por
tais informações.
23. Não é simples conciliar essa afirmação com as posteriores declarações da mesma
Grant Thornton de que teve liberdade para questionar tais informações, validá-las
junto a fontes externas e ajustá-las.
24. Afinal, se havia tal margem para análise dos dados recebidos da Elekeiroz, seria de se
esperar que o avaliador se responsabilizasse por eles. Quem mais se responsabilizaria,
senão quem teve a oportunidade de questioná-los, validá-los e ajustá-los? Dificilmente
a Companhia se responsabilizaria, ao menos de modo integral, inclusive porque uma
das razões pelas quais se contrata um avaliador externo é justamente se distanciar em
alguma medida do resultado final da avaliação.
25. Talvez se tenha pretendido dizer que a Elekeiroz repassou informações “brutas”, sobre
as quais a Grant Thornton tenha exercido algum senso crítico, mas não uma
verificação autônoma. Nessa leitura, a autodeclarada exoneração de responsabilidades
pela Grant Thornton poderia ser interpretada como alcançando esses dados “brutos”,
e não o produto final da análise sobre esses dados.
26. Ainda que essa seja a forma correta de interpretar os fatos, permanece sendo
verdadeiro que a avaliação das patentes foi influenciada substancialmente por
elementos não observáveis, comunicados pela Elekeiroz. Ou seja, o uso do Laudo
como justificativa para não incidência do art. 256 da Lei 6.404/76 é discutível, mesmo
sob essas premissas.
27. Adicionalmente, não se vislumbram diligências adicionais que poderiam contribuir
para esclarecer aspectos factuais pertinentes ao caso, especialmente uma vez que a
Companhia e a Grant Thornton já foram questionadas.
28. Neste sentido, considerando que o Colegiado deixou em aberto a possibilidade de o
Laudo atender os requisitos de sua decisão e propôs a intimação da Companhia para
avaliar essa possibilidade, entendemos oportuno compartilhar com o Colegiado a
possibilidade de reavaliar, à luz da resposta recebida, se de fato o Laudo está em
consonância com a decisão anterior.
Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 4
Necessidade de divulgação do Laudo
29. A SEP determinou que, se a Companhia mantivesse sua posição de que o Laudo
atende as diretrizes fixadas pelo Colegiado, desse publicidade a esse Laudo, nos
termos do art. 56 da Instrução CVM nº 480/09.
30. Inicialmente, é importante relembrar que o art. 56 da Instrução CVM nº 480/09
permite à SEP solicitar informações adicionais às expressamente previstas nesta
própria norma. A Instrução CVM nº 480/09, por sua vez, ao assim dispor, o faz em
linha com disposições legais, como, por exemplo, os art. 8º e 9º da Lei 6.385/76, que
conferem à CVM a prerrogativa de requerer e determinar a divulgação de informações
necessárias para o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários.
31. Portanto, não têm pertinência nessa discussão alegações de que a Companhia já teria
prestado todas as informações obrigatórias pelas normas em vigor ou de que, por esse
motivo, nenhum prejuízo poderia resultar aos investidores.
32. O que cabe discutir é se essa exigência de informações adicionais é justificada neste
caso concreto. Para esse fim, é importante sopesar o custo da divulgação com o
benefício dela esperado.
33. Em relação aos custos, não haverá um ônus financeiro direto para a Companhia, pois
o Laudo já foi contratado e produzido. A mera divulgação do documento aos
investidores não depende de novos desembolsos financeiros.
34. Em tese, pode-se pensar em um ônus de exposição de dados que a administração da
Elekeiroz preferisse não divulgar por questões estratégicas. Na prática, essa
preocupação resta bastante mitigada pelo seguinte:
a) o Laudo não avalia a própria Elekeiroz, e sim a Nexoleum;
b) segundo a Companhia afirmou em seu esforço de justificar a aderência do Laudo à
decisão do Colegiado, a avaliação feita não considera sinergias na combinação de suas
atividades com as da Nexoleum, inclusive no que tange ao uso das patentes;
c) o Laudo adota a perspectiva de um potencial comprador das patentes em mercado –
ou seja, não se baseia em especificidades que a Elekeiroz pode ter considerado para
tomar essa decisão;
d) no que tange a perspectivas da Companhia sobre o setor em geral, o formulário de
referência já impõe que informações dessa natureza sejam divulgadas; e
e) o nível de detalhe em que as informações são discutidas no Laudo não aparenta
divergir das informações que usualmente constam em laudos de avaliação em geral,
que muitas vezes são divulgados ao mercado, inclusive por exigência normativa, sem
que por isso se suscite um prejuízo às companhias envolvidas na avaliação.
35. Por outro lado, haveria benefícios importantes com a divulgação do Laudo.
36. O primeiro e mais evidente seria para que os acionistas avaliassem de modo mais
acurado a decisão da Companhia envolvendo uma aquisição relevante. É inegável que
existe um interesse nessa informação, pois acionistas já se manifestaram nesse
sentido, inclusive neste mesmo processo e antes de a Companhia apresentar a
consulta à CVM.
37. Merece ser destacado que, a prevalecer a posição sustentada pela Companhia sobre o
Laudo e seus efeitos, os valores nele apontados terão sido decisivos para que não se
aplicasse ao caso o art. 256 da Lei 6.404/76. Consequentemente, os acionistas não
foram chamados a deliberar sobre a aquisição – oportunidade em que receberiam as
informações contidas no Laudo – nem puderam exercer um eventual direito de
Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 5
retirada.
38. Frise-se que o uso do fluxo de caixa de um ativo no contexto de um laudo de avaliação
de patrimônio líquido a preços de mercado não é uma circunstância habitual na vida
de companhias abertas. Ainda que possa vir a ser aceita, no mínimo, justificou todas
as cautelas constantes na decisão já proferida pelo Colegiado.
39. Portanto, é bastante razoável que os agentes de mercado tenham a oportunidade de
efetuar um maior escrutínio sobre o Laudo e suas conclusões.
VI. Manifestação do investidor Levy Szmaragd
40. O investidor em questão apresentou manifestação dirigida ao Colegiado (documento
SEI nº 0334910) em vista da decisão então proferida, razão pela qual consideramos que
possa ser recebida como pedido de reconsideração desta decisão.
41. De todo modo, como a manifestação não pleiteia uma mudança da decisão, e sim a
adoção de providências adicionais uma vez que a decisão foi proferida, acrescentamos
breves observações sobre os pontos levantados pelo investidor.
42. Em primeiro lugar, ele postula que o “parecer final” da CVM sobre o caso ofereça aos
acionistas reclamantes um prazo de 15 dias para manifestação. Sobre esse ponto,
registramos que o rito decisório da CVM é aquele previsto na Deliberação CVM nº
463/03 e que os investidores não estão impedidos de trazerem seus pontos de vista ao
processo.
43. Em seguida, o investidor pleiteia a divulgação do Laudo, de balanços da Nexoleum e
de um segundo laudo, que teria sido elaborado pela Pricewaterhouse Auditores
Independentes (“Price”), conforme consta no formulário de referência, para justificar
a compra da participação na Nexoleum pela Elekeiroz.
44. Sobre esses pontos, parece ser bastante, por ora, a divulgação do Laudo, por razões já
expostas anteriormente.
45. Sobre o laudo da Price, trata-se do laudo usado para que a Companhia decidisse pela
aquisição da Nexoleum e, aí sim, poderia considerar sinergias e informações de cunho
estratégico. Ele seria ordinariamente exigido, nos termos do art. 256, §1º, da Lei nº
6.404/76, bem como do Anexo 19, item 13, da Instrução CVM nº481/09, se a avaliação
feita pela Grant Thornton tivesse apontado que o valor da aquisição da Nexoleum fora
superior a 1,5 vezes o valor de seu patrimônio líquido a preços de mercado. Fora dessa
situação, sua divulgação seria mandatória apenas se a SEP assim o determinasse, nos
termos do art. 56 da Instrução CVM nº 480/09, o que não ocorreu até este momento.
46. De modo similar, uma eventual obrigação da Elekeiroz de divulgar a seus acionistas os
balanços de uma companhia fechada também dependeria de determinação da SEP,
nos termos do mesmo art. 56 da Instrução CVM nº 480/09, o que tampouco ocorreu
até então.
47. Por fim, o investidor comenta que não haveria razão para a avaliação obtida no laudo
elaborado pela Price ser inferior à produzida no Laudo, pois este último não teria
considerado sinergias. Quanto a este ponto, entendemos não ser adequado corroborar
ou questionar quaisquer inferências a seu respeito neste momento.
VII. Pedido de vistas do investidor Levy Szmaragd
48. O referido investidor encaminhou pedido de vistas (documento SEI nº 0338932),
sendo que deferimos o referido pedido em 22.08.2017.
49. Entretanto, não deverá ser concedido acesso:
Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 6
a) ao documento Carta Consulta de Cia Aberta (documento SEI nº 0102150);
b) ao documento Anexo 1-C - Laudo Avaliação preços de mercado Nexoleum
(documento SEI nº 0130968); e
c) aos documentos de identificação pessoal com foto constantes nos termos de
reprodução do processo (documentos SEI nº 0108248, 0172526, 0172960, 0311270,
0311272 e 0324179).
VIII. Conclusão
50. Pelo que foi exposto acima, propomos o envio do processo à COD, para concessão de
vistas, nos termos dos itens 48 e 49 deste relatório, e à SGE, com vistas ao seu posterior
encaminhamento ao Colegiado, com recomendação de que:
a) o Colegiado avalie a aderência do Laudo à decisão anterior por ele proferida neste
processo;
b) caso entenda que o Laudo está aderente a tal decisão, indefira o recurso no tocante
ao pedido de não divulgação do Laudo, mantendo a determinação de sua
disponibilização ao mercado, nos termos do art. 56 da Instrução CVM nº 480/09; e
c) manifeste-se sobre a correspondência apresentada pelo investidor Levy Szmaragd.
Atenciosamente,
[1] Exceto quando de outro modo indicado, os termos em maiúsculas têm o sentido que
lhes foi atribuído no Relatório nº 82/2016-CVM/SEP/GEA-3.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/08/2017, às 18:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista, em
22/08/2017, às 18:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de
Souza, Gerente, em 23/08/2017, às 10:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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0344377 e o código CRC ADC5ACC2.
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"Código CRC" ADC5ACC2.
Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 7
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.002727/2016-26
Reg. Col. 0324/2016
Interessada: Elekeiroz S.A.
Assunto: Recurso da decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP
que determinou a divulgação de laudo de avaliação utilizado na aquisição
do controle de sociedade.
RELATÓRIO
1. O presente processo tem origem em consulta formulada pela Elekeiroz S.A. (“Elekeiroz”
ou “Companhia”) relacionada ao reconhecimento do valor de patentes no laudo de avaliação do
patrimônio líquido da Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”) a preços de mercado
(“Laudo”).
2. A consulta foi motivada pela aquisição do controle da Nexoleum,1 sociedade atuante na
produção de plastificantes de alto desempenho derivados de óleos vegetais, e cujos principais
ativos são representados por patentes de tecnologias por ela desenvolvidas ou a ela licenciadas.
3. A consulta teve por objetivo confirmar junto à CVM o entendimento de que:
(a) os ativos representados pelas patentes detidas pela sociedade mercantil cujo controle foi
adquirido deveriam ser considerados no laudo de avaliação a preços de mercado a que se
refere o art. 256 da Lei nº 6.404/1976, caso sejam individualizados;
(b) o valor de tais ativos, a ser reconhecido na avaliação a preços de mercado, poderia ser
apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração das patentes, caso não existisse
mercado ativo para tais patentes.
4. Ao responder a consulta, a SEP concordou que as patentes deveriam ser levadas em
consideração no Laudo, porém discordou do uso do fluxo de caixa esperado nas patentes, no
contexto de uma avaliação de patrimônio liquido a preços de mercado.
5. Em decisão de 6.6.2017, o Colegiado, por unanimidade, proveu recurso interposto pela
Companhia em face do entendimento manifestado pela SEP, tendo, em resumida síntese,
decidido que:
1 A operação foi divulgada por meio de aviso de fato relevante em 23.2.2016.
Processo Administrativo CVM nº 19957.002727/2016-26 – Página 1 de 10
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(a) os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum poderiam ser considerados
no Laudo;
(b) o valor provável de realização dessas patentes, a ser reconhecido no Laudo, poderia ser
apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração, desde que fossem observadas
determinadas condições, especialmente as indicadas nos §§ 27 a 35 do voto do DiretorRelator; e
(c) a Companhia deveria ser intimada para que avaliasse se o Laudo estava aderente às
condições definidas ou se ajustes se faziam necessários.
6. Instadas a se manifestarem pela SEP, tanto a Companhia como a Grant Thornton,
responsável pela elaboração do Laudo, afirmaram que este último estava aderente às condições
definidas pelo Colegiado. O teor dos questionamentos formulados pela SEP bem como das
respostas fornecidas encontra-se resumido no Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3.
7. Diante do entendimento pela Companhia, a SEP determinou, com base no disposto no art.
56 da Instrução CVM nº 480, de 2009, que o Laudo fosse divulgado ao público.
8. Dessa decisão a Companhia interpôs recurso, defendendo que o Laudo fosse mantido em
sigilo, com base nas razões a seguir resumidas:
(i) o Laudo não é um documento obrigatório pela Lei nº 6.404, de 1976, tendo sido
produzido de forma a obter uma avaliação independente e qualificada acerca da
eventual necessidade de submeter à aquisição do controle da Nexoleum à aprovação
da assembleia geral de acionistas, na forma prevista no art. 256 da referida Lei;
(ii) constatada a desnecessidade de realização da assembleia, não existe, na
regulamentação vigente, obrigação de que os documentos que serviram de base para
essa análise sejam divulgados;
(iii) o Laudo não se confunde com o laudo exigido pelo parágrafo 1º do artigo 256 da Lei
nº 6.404, de 1976, que deve ser submetido à assembleia geral, caso se verifique
alguma das hipóteses previstas no caput do referido dispositivo legal;
(iv) o Laudo foi apresentado à CVM exclusivamente para permitir a análise da consulta
que a Companhia lhe havia submetido;
(v) O Laudo contém elementos sensíveis, notadamente as informações sobre o mercado
de plastificantes que direcionam decisões estratégicas, inclusive quanto aos planos de
negócios da Companhia, que poderiam deixá-la em desvantagem em relação a
concorrentes;
(vi) da não divulgação do Laudo não decorreriam prejuízos aos acionistas, uma vez que
todas as informações exigidas pela regulamentação da CVM foram devidamente
divulgadas;
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(vii) a divulgação do Laudo significaria a penalização de quem agiu conservadoramente,
contratando uma avaliação independente e consultando a CVM sobre a melhor
maneira de proceder; e
(viii) há precedentes da CVM preservando a confidencialidade de laudos de avaliação
como medida de proteger o interesse social.
9. O recurso foi analisado pela SEP por meio do Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3.
Inicialmente, a SEP colocou em dúvida a efetiva aderência do Laudo às diretrizes estabelecidas
pelo Colegiado na reunião de 6.6.2017, apresentando as seguintes considerações:
“22. Como visto, a Grant Thornton afirmou que informações usadas na avaliação lhe
foram repassadas pela Elekeiroz e que ela própria, Grant Thornton, não se
responsabiliza por tais informações.
23. Não é simples conciliar essa afirmação com as posteriores declarações da mesma
Grant Thornton de que teve liberdade para questionar tais informações, validá-las
junto a fontes externas e ajustá-las.
24. Afinal, se havia tal margem para análise dos dados recebidos da Elekeiroz, seria de
se esperar que o avaliador se responsabilizasse por eles. Quem mais se
responsabilizaria, senão quem teve a oportunidade de questioná-los, validá-los e
ajustá-los? Dificilmente a Companhia se responsabilizaria, ao menos de modo
integral, inclusive porque uma das razoes pelas quais se contrata uma avaliador
externo é justamente se distanciar em alguma medida do resultado final da avaliação.
25. Talvez se tenha pretendido dizer que a Elekeiroz repassou informações “brutas”
sobre as quais a Grant Thornton tenha exercido algum senso crítico, mas não uma
verificação autônoma. Nessa leitura, a autodeclarada exoneração de responsabilidades
pela Grant Thornton poderia ser interpretada como alcançando esses dados “brutos”, e
não o produto final da analise sobre esses dados.
26. Ainda que essa seja a forma correta de interpretar os fatos, permanece sendo
verdadeiro que a avaliação das patentes foi influenciada substancialmente por
elementos não observáveis, comunicados pela Elekeiroz. Ou seja, o uso do Laudo
como justificativa para não incidência do art. 256 da Lei nº 6.404/76 é discutível,
mesmo sob essas premissas.
27. Adicionalmente, não se vislumbram diligências adicionais que poderiam contribuir
para esclarecer aspectos factuais pertinentes ao caso, especialmente uma vez que a
Companhia e a Grant Thorton já foram questionados.”
10. Desse modo, a SEP entendeu oportuno compartilhar com o Colegiado a possibilidade de
reavaliar, à luz das respostas recebidas da Companhia e da avaliadora, se o Laudo está de fato em
consonância com as diretrizes fixadas na decisão proferida em 6.6.2017.
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11. Quanto à determinação de divulgação do Laudo, a SEP ressaltou, inicialmente, que o art.
56 da Instrução CVM nº 480/2009 lhe atribui competência para solicitar informações adicionais
àquelas expressamente previstas na regulamentação vigente. Desse modo, não teria pertinência o
argumento da Companhia de que já teria prestado todas as informações obrigatórias. Em seguida,
a SEP defendeu que, no caso em apreço, a divulgação do Laudo se justificava, uma vez que os
benefícios para o mercado superariam os custos que seriam suportados pela Companhia.
12. Por fim, no Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP examinou a petição enviada
ao Colegiado pelo investidor Levy Szmaragd sobre a decisão proferida em 6.6.2017. Em sua
manifestação, o investidor solicitou que:
(i) o “parecer final” da CVM sobre o caso ofereça aos acionistas reclamantes um prazo
de 15 dias para manifestação;
(ii) a divulgação do Laudo, dos balanços da Nexoleum e de um segundo laudo, que teria
sido elaborado pela Pricewaterhouse Auditores Independentes (“Price”) para
justificar a compra da participação na Nexoleum pela Companhia;
13. Segundo a SEP, a petição poderia ser recebida como pedido de reconsideração dessa
decisão. No entanto, como a manifestação não pleiteia uma mudança de decisão, mas a adoção
de providências adicionais, a SEP decidiu tecer breves observações sobre os pontos levantadas
pelo investidor.
14. Quanto à possibilidade de manifestação antes da decisão final da CVM, a SEP pontuou
que o rito decisório da CVM se encontra prevista na Deliberação CVM nº 463/2003 e que os
investidores não estão impedidos de trazer seus pontos de vista aos autos.
15. Quanto ao segundo pedido, a SEP se manifestou contrariamente à divulgação do laudo
preparado pela Price e dos balanços da Nexoleum. Segundo a SEP, o referido laudo de avaliação,
diferentemente do Laudo preparado pela Grant Thorton, poderia conter informações de cunho
estratégico (como sinergias esperadas), uma vez que foi utilizado para que a Companhia
decidisse pela aquisição da Nexoleum. A sua divulgação somente seria obrigatória caso a
operação fosse submetida à assembleia de acionistas (Instrução CVM nº 481/2009, Anexo 19) ou
se a SEP assim entendesse necessário (Instrução CVM nº 480/2009, art. 56), o que não tinha
ocorrido ainda.
16. De modo semelhante, segundo a SEP, a divulgação dos balanços da companhia fechada
Nexoleum não é prevista na regulamentação vigente nem foi exigida pela SEP com base no
aludido art. 56 da Instrução CVM nº 480/2009.
17. Assim, a SEP concluiu o Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3 recomendando ao
Colegiado que:
(i) avalie a aderência do Laudo à decisão por ele proferida em 6.6.2017;
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(ii) caso entenda que o Laudo esteja aderente a tal decisão, indefira o recurso no tocante
ao pedido de não divulgação do Laudo, mantendo a determinação de sua
disponibilização ao mercado, nos termos do art. 56 da Instrução CVM nº 480/2009; e
(iii) manifeste-se sobre a correspondência apresentada pelo investidor Levy Szmaragd.
18. Em reunião de Colegiado de 2.8.2016 fui sorteado relator do presente processo. .
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VOTO
1. Cuida este voto de desdobramento de decisão anterior proferida por este Colegiado, em
reunião realizada em 6 de junho de 2017, que, ao analisar em grau de recurso a consulta
formulada pela Elekeiroz, entendeu que, para os fins do art. 256 da Lei n. 6.404/1976, ativos
representados por patentes poderiam ser reconhecidos, no laudo de avaliação do patrimônio
líquido da sociedade adquirida, pelo seu valor provável de realização, apurado pelo fluxo de
caixa esperado de sua exploração.
2. No entanto, segundo a decisão proferida pelo Colegiado, a utilização desse método estava
condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas no Pronunciamento Técnico CPC nº 46,
que trata da mensuração do valor justo de ativos e passivos. Em outras palavras, o Colegiado
considerou aplicável, por analogia, o referido Pronunciamento, cuja observância, na elaboração
das demonstrações financeiras das companhias abertas, tornou-se obrigatória em razão da edição
da Deliberação CVM n. 699, de 2012.
3. Em vista disso, o Colegiado determinou que a Companhia fosse intimada para que
avaliasse se o Laudo, preparado pela Grant Thorton, estava aderente às normas contábeis ou se
ajustes se faziam necessários.
4. A Companhia, instada a se manifestar, declarou que o Laudo estava aderente. No entanto,
ao confrontar essa resposta com as informações prestadas pelo avaliador, a SEP entendeu que
haveria indícios em sentido oposto, pois, a seu ver, “a avaliação das patentes foi influenciada
substancialmente por elementos não observáveis, comunicados pela Elekeiroz. Ou seja, o uso do
Laudo como justificativa para não incidência do art. 256 da Lei nº 6.404/76 é discutível, mesmo
sob essas premissas.”
5. Diante disso, a SEP considerou adequado recomendar ao Colegiado que avaliasse a
aderência do Laudo às instruções que haviam sido fixadas na decisão por ele proferida em
6.6.2017.
6. Tal recomendação, a meu ver, merece algumas considerações preliminares.
Primeiramente, convém observar que, ordinariamente, quando determinada matéria é submetida
à apreciação do Colegiado, o processo vem instruído com a análise e as conclusões alcançadas
pela área técnica da CVM. O presente caso, contudo, parece escapar a regra, pois a SEP
entendeu que uso do Laudo seria “discutível”, o que me parece ser uma não conclusão.
7. Por isso, a meu ver, o pedido da SEP deve ser recebido por este Colegiado na forma de
consulta, o que me parece perfeitamente cabível, tendo em vista não apenas o ineditismo da
questão enfrentada nos autos como também o fato de a SEP não vislumbrar diligências
adicionais que possam contribuir à elucidação dos fatos.
8. De outra parte, cumpre observar que a aquisição do controle do Nexoleum pela
Companhia já se encontra consumada, tendo sido divulgada ao mercado em 23.2.2016. A
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administração da Companhia já confirmou que, em sua opinião, o Laudo está aderente às normas
de regência e que, portanto, a submissão da operação à assembleia de acionistas, nos termos do
art. 256 da Lei n. 6.404, de 1976, é desnecessária.
9. Diante disso, parece-me que eventuais irregularidades na elaboração do Laudo e na
conduta da administração da Companhia devem ser examinadas pela SEP em sede de
procedimento administrativo de natureza apuratória. E dada a segregação que existe entre, de um
lado, as funções investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora, entendo que, nesta
oportunidade, cabe ao Colegiado pronunciar-se, apenas em tese, sobre a questão suscitada pela
SEP, de modo a orientá-la na condução da investigação.
10. Seguindo nessa direção, tenho que a principal dúvida da SEP diz respeito ao fato de a
Grant Thorton ter se baseado, na elaboração do Laudo, em dados não observáveis fornecidos
pela Companhia.
11. Quanto a isso, vale destacar que o CPC 46 não proíbe, em termos absolutos, o uso de não
observáveis na mensuração do valor de realização (preço justo) de determinado ativo. Aludido
Pronunciamento, em vez disso, estabelece um mandamento de otimização de dados observáveis,
cabendo ao avaliador escolher a técnica de avaliação que maximize o uso de inputs observáveis e
minimize o uso de dados não observáveis.2 E mesmo após a escolha da técnica a ser utilizada
(como o fluxo descontado de caixa), cumpre ao avaliador, sempre, empregar dados observáveis
na maior medida possível, devendo justificar, com base na indisponibilidade desses dados, o uso
de informações não observáveis.3
12. As informações não observáveis eventualmente utilizadas devem refletir as premissas que
os participantes do mercado utilizariam ao precificar a patente, incluindo premissas sobre os
riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e às informações utilizadas.4
13. No entanto, segundo o Pronunciamento, o avaliador não precisa empreender esforços
exaustivos para obter informações sobre premissas de participantes do mercado. Cumpre-lhe
levar em conta todas as informações sobre premissas de participantes do mercado que estiverem
razoavelmente disponíveis.
14. Além disso, o avaliador pode desenvolver dados não observáveis, inclusive com base em
dados próprios da entidade, mas deve utilizar as melhores informações disponíveis e realizar os
ajustes necessários sempre que informações razoavelmente disponíveis indicarem que outros
participantes do mercado utilizariam dados diferentes ou se houver algo específico para a
entidade que não esteja disponível para outros participantes do mercado (por exemplo, uma
sinergia específica).5
2 CPC, item 2.
3 V. CPC, itens 67 e 87.
4 V. CPC, item 87.
5 V. CPC, item 87.
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15. Essas são as minhas considerações sobre o tema, que faço com o intuito de orientar a
SEP. Nada obstante, considerando que a questão envolve a interpretação e a aplicação de normas
contábeis, a SEP, se assim entender conveniente, poderá colher a manifestação da SNC a
respeito da aderência do Laudo às normas previstas no CPC 46, de modo a subsidiar as suas
conclusões.
16. Dito isso, passo então ao exame do recurso interposto pela Companhia. Como relatado, a
SEP determinou a divulgação do Laudo caso a Companhia confirmasse que ele tinha sido
elaborado de acordo com as normas de regência. A Companhia manteve tal entendimento, mas
recorreu da determinação emitida pela SEP, apresentando as razões pelas quais o Laudo deveria
ser mantido em sigilo.
17. Nesse tocante, entendo que assiste razão à SEP, uma vez que o presente caso se reveste
de particularidades, que justificam a determinação de divulgação do Laudo, com base no
disposto no art. 56, §1º, da Instrução CVM 480/2009, que confere competência à SEP para
solicitar o envio de documentos adicionais, que não estejam expressamente previstas na
regulamentação vigente:
Art. 56. A SEP pode solicitar o envio de informações e documentos adicionais
aos exigidos por esta Instrução ou pedir esclarecimento sobre informações e
documentos enviados, por meio de comunicação enviada ao emissor,
conferindo-lhe prazo para o atendimento do pedido.
§ 1º Caso entenda que as informações e documentos de que trata o caput são
relevantes ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi
divulgado pelo emissor, a SEP pode determinar que o emissor divulgue tal
informação ou documento.
18. Acompanho integralmente as razões indicadas pela SEP, apontadas no Relatório nº
94/2017-CVM/SEP/GEA-3 e abaixo reproduzidas:
“33. Em relação aos custos, não haverá um ônus financeiro direto para a Companhia,
pois o Laudo já foi contratado e produzido. A mera divulgação do documento aos
investidores não depende de novos desembolsos financeiros.
34. Em tese, pode-se pensar em um ônus de exposição de dados que a administração
da Elekeiroz preferisse não divulgar por questões estratégicas. Na prática, essa
preocupação resta bastante mitigada pelo seguinte:
a) o Laudo não avalia a própria Elekeiroz, e sim a Nexoleum;
b) segundo a Companhia afirmou em seu esforço de justificar a aderência do Laudo à
decisão do Colegiado, a avaliação feita não considera sinergias na combinação de
suas atividades com as da Nexoleum, inclusive no que tange ao uso das patentes;
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c) o Laudo adota a perspectiva de um potencial comprador das patentes em mercado
– ou seja, não se baseia em especificidades que a Elekeiroz pode ter considerado
para tomar essa decisão;
d) no que tange a perspectivas da Companhia sobre o setor em geral, o formulário de
referência já impõe que informações dessa natureza sejam divulgadas;
e) o nível de detalhe em que as informações são discutidas no Laudo não aparenta
divergir das informações que usualmente constam em laudos de avaliação em
geral, que muitas vezes são divulgados ao mercado, inclusive por exigência
normativa, sem que por isso se suscite um prejuízo às companhias envolvidas na
avaliação;
35. Por outro lado, haveria benefícios importantes com a divulgação do Laudo.
36. O primeiro e mais evidente seria para que os acionistas avaliassem de modo mais
acurado a decisão da Companhia envolvendo uma aquisição relevante. É inegável que
existe um interesse nessa informação, pois acionistas já se manifestaram nesse sentido,
inclusive neste mesmo processo e antes de a Companhia apresentar a consulta à CVM.
37. Merece ser destacado que, a prevalecer a posição sustentada pela Companhia sobre
o Laudo e seus efeitos, os valores nele apontados terão sido decisivos para que não se
aplicasse ao caso o art. 256 da Lei 6.404/76. Consequentemente, os acionistas não
foram chamados a deliberar sobre a aquisição – oportunidade em que receberiam as
informações contidas no Laudo – nem puderam exercer um eventual direito de
retirada.
38. Frise-se que o uso do fluxo de caixa de um ativo no contexto de um laudo de
avaliação de patrimônio liquido a preços de mercado não é uma circunstância habitual
na vida de companhias abertas. Ainda que possa vir a ser aceita, no mínimo, justificou
todas as cautelas constantes na decisão já proferida pelo Colegiado.
39. Portanto, é bastante razoável que os agentes de mercado tenham a oportunidade de
efetuar um maior escrutínio sobre o Laudo e suas conclusões.”
19. Por fim, cumpre examinar a recomendação da SEP para que o Colegiado aprecie a
manifestação enviada pelo investidor Levy Szmaragd. Nesse ponto, discordo da SEP, pois, a
meu ver, a análise da mencionada petição não tem cabimento regimental nem condiz com a
divisão interna de atribuições nesta autarquia.
20. Primeiro porque não se trata de pedido de reconsideração, mas de pedido de adoção de
providências adicionais por parte da CVM. Segundo porque a análise de manifestações recebidas
do público externo compete ordinariamente às áreas técnicas da CVM e, somente em situações
específicas, é remetida ao Colegiado. Isso ocorre, por exemplo, quando o particular apresenta
recurso de decisão da área técnica, pedido de interrupção de assembleia de acionistas ou pedido
de dispensa de cumprimento de requisito normativo. Também pode ocorrer caso a área técnica
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considere conveniente consultar o entendimento do Colegiado a respeito de alguma questão
suscitada na petição recebida.
21. No presente caso, contudo, não verifico nenhuma das hipóteses que poderiam justificar a
apreciação pelo Colegiado da manifestação enviada à CVM por Levy Szmaragd. Por isso, voto
pelo não conhecimento da referida petição.
Conclusões
22. Por todo o exposto, voto nos seguintes termos:
1. Solicitar à SEP que prossiga no exame da conformidade do Laudo com o
Pronunciamento Técnico CPC nº 46, levando em consideração as diretrizes definidas na
reunião de Colegiado de 6.6.2017 e neste voto, podendo, se entender conveniente,
consultar a SNC a respeito do tema;
2. Indeferir o recurso interposto pela Elekeiroz e solicitar à SEP que intime a Companhia
para que divulgue imediatamente o Laudo;
3. Não conhecer da petição apresentada pelo investidor Levy Szmaragd.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
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Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 70/2020-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Recurso contra o Entendimento da SEP
Elekeiroz S.A.
Processo CVM n° 19957.002727/2016-26
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de pedido de recurso (SEI n° 1055516) interposto pelo Sr. Levy
Szmaragd ("Recorrente"), em 12.05.2020, contra o entendimento da
Superintendência de Relações com Empresas com relação a regularidade do
cálculo do valor de reembolso das ações da Elekeiroz S.A ("Elekeiroz" ou
"Companhia"), para fins do artigo 256 da Lei n° 6.404/76.
II. Histórico
2. A Companhia adquiriu participação de 50% no capital da Nexoleum
Bioderivados Ltda (“Nexoleum”), em 23.02.2016, pelo valor de R$ 15 milhões.
Para determinar se essa aquisição seria submetida a assembleia geral e
ensejaria direito de recesso, a Elekeiroz contratou a Grant Thornton Auditores
Independentes (“Grant Thornton”), para a elaboração de um laudo de
avaliação do patrimônio líquido da Nexoleum a preços de mercado (“Laudo”).
3. O Laudo teria apurado um valor de R$ 28 milhões. Com base nesses números
e no que dispõe o artigo 256 da Lei 6.404/76, a Elekeiroz concluiu que a
aquisição da Nexoleum não seria deliberada em assembleia geral, nem
ensejaria direito de retirada.
4. Após o caso ser levado ao Colegiado por parte desta área técnica e após
manifestação da Superintendência de Normas Contábeis da CVM (para
melhor entendimento sugerimos a leitura dos Relatórios nº 65/2016CVM/SEP/GEA-3 - SEI nº 0117967, 82/2016-CVM/SEP/GEA-3 - SEI nº 0135662,
94/2016-CVM/SEP/GEA-3 - SEI nº 0344377 e 114/2018-CVM/SEP/GEA-3 - SEI
nº 0647547), restou claro que o Laudo não se prestava a evidenciar que o
artigo 256 da Lei 6.404/76 teria sido cumprido, especialmente em vista do
previsto no inciso II, alínea b, do caput desse dispositivo.
5. Diante disso, a Companhia, juntamente com seu novo acionista
controlador, Kilimanjaro Brasil Partners I B – Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Acionista
Controlador”) informaram a CVM, em janeiro de 2019, que estaria entrando
Relatório 70 (1056541) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 1
com uma nova consulta, acerca da possibilidade de adoção de
procedimento diferenciado em oferta pública de aquisição de ações
unificando as modalidades (i) por alienação de controle e (ii) para
cancelamento de registro da Elekeiroz ("OPA Unificada"), nos termos do
artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002, considerando, no cômputo do
quórum necessário, tanto as ações alienadas no âmbito da OPA Unificada
ou as detidas por acionistas que expressamente concordem com o
cancelamento de registro, quanto aquelas detidas por acionistas que venham
a exercer o direito de recesso em razão de deliberação da AGE a
ser convocada para ratificar a aquisição, pela Elekeiroz, da participação na
Nexoleum, e equiparando o preço da Opa Unificada ao valor de reembolso
aos acionistas dissidentes da aquisição da Nexoleum.
6. Após uma serie de ajustes na referida consulta, o Colegiado aprovou, em
18.06.2019, o pleito da Elekeiroz e de seu Acionista Controlador (SEI
nº 0781121).
7. Em 21.06.2019, a Companhia divulgou novo fato relevante (SEI nº 0782710)
informando que pretendia convocar AGE para ratificar a aquisição, pela
Companhia, de participação na Nexoleum, sendo garantido aos acionistas da
Companhia que, eventualmente, viessem a ser dissidentes de
deliberação favorável à referida ratificação, o exercício de direito de recesso.
8. Além disso, informou, nesse mesmo fato relevante, que o preço base por
ação a ser considerado para fins de eventual exercício de direito de recesso
na referida AGE seria (i) o valor patrimonial considerando-se o balanço
patrimonial da Companhia de 31.12.2015, correspondente a R$ 14,45,
conforme patrimônio líquido por ação constante do balanço patrimonial da
Companhia de 31.12.2015, (ii) deduzido dos dividendos e juros sobre o capital
próprio declarados pela Companhia desde 01.01.2016, e (iii) corrigido pela
variação da taxa Selic também desde 01.01.2016.
9. Em 22.10.2019, o Colegiado deferiu uma última consulta formulada pela
Elekeiroz e por seu Acionista Controlador, sobre a contratação de novo
avaliador para a referida OPA Unificada, dessa forma, não havendo mais
óbices ao andamento do processo de OPA Unificada e, consequentemente,
ao atendimento das exigências formuladas pela SEP, para a convocação de
AGE para ratificar a aquisição da Nexoleum, nos termos do artigo 256 da Lei
nº 6.404/76, e o eventual exercício de direito de recesso pelos acionistas
dissidentes dessa aquisição.
10. Na AGE de 03.03.2020, apenas acionistas detentores de ações da
Companhia desde 23.02.2016 se manifestaram com relação à aquisição da
Nexoleum, nos termos do artigo 256 da Lei nº 6.404/76, exercendo o direito
de recesso, com base nas demonstrações financeiras da Elekeiroz de
31.12.2015.
11. Em 22.04.2020 e em 27.04.2020, tanto o Recorrente quanto o Sr. Nelson
Caldas protocolaram expedientes de reclamação contra o abatimento dos
montantes de proventos pagos pela Elekeiroz a seus acionistas entre 2016 e
2020 do cálculo do valor do recesso.
12. Em 04.05.2020, esta área técnica respondeu as referidas reclamações, por
intermédio do relatório n° 35/2020/CVM/SEP/GEA-3 ("RA 35/2020" - SEI
n° 0982588), nos processos nº 19957.005392/2018-60 e 19957.002727/201626, não identificando qualquer inconsistência no valor do recesso pago aos
acionistas dissidentes da Elekeiroz.
Relatório 70 (1056541) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 2
13. Em 12.05.2020, o Recorrente protocolou expediente de recurso contra o
entendimento da SEP, tendo a SOI encaminhado o referido pleito à SEP em
15.07.2020.
III. Reclamação
14. Segundo o Recorrente e o Sr. Nelson Caldas, os montantes de proventos
pagos pela Elekeiroz a seus acionistas entre 2016 e 2020 não deveriam ser
abatidos do cálculo do valor do reembolso, por não haver essa previsão na
Lei n° 6.404/76.
IV. Entendimento da Área Técnica
15. A Superintendência de Relações com Empresas se manifestou por intermédio
do RA 35/2020, não identificando qualquer óbice ao fato de os proventos
pagos pela Companhia a partir de 01.01.2016 serem abatidos do valor do
recesso, uma vez que esse direito teria sido exercido com base nas
demonstrações financeiras da Elekeiroz de 31.12.2015.
V. Recurso
16. O Recorrente apresentou expediente contendo as seguintes alegações:
a. a decisão do Colegiado da CVM se sobrepôs ao artigo 30 da Lei 6.404/76,
ao permitir que os proventos recebidos durante o tempo em que fui
sócio da Elekeiroz fossem transferidos e juntados pela Companhia no
recesso;
b. a Elekeiroz comprou a Nexoleum em fevereiro de 2016, mas só
submeteu essa compra à apreciação dos acionistas na assembleia geral
extraordinária de 03.03.2020, sendo que até então os acionistas
permaneceram como sócios com seus direitos políticos e patrimoniais
preservados;
c. o acordo celebrado entre o Colegiado da CVM e o acionista controlador
da Elekeiroz, que viabilizou a OPA e o recesso conjunto, superou o óbice
do parecer da área técnica, descrito no memorando nº
19/2019/CVM/SRE/GER-1, mas prejudicou os acionistas dissidentes não
instados a opinar;
d. exalta-se o esforço da área técnica e do Colegiado da CVM em procurar
solucionar a recusa da Companhia em atender ao artigo 256 da Lei
6.404/76, mas faz-se necessário afastar a impressão de que a mesma
tenha ocorrido em razão de acordo em prejuízo as regras vigentes;
e. assim, insisto em meu questionamento sobre meu direito aos proventos
recebidos (direito patrimonial), na qualidade de sócio que fui ao menos
até minha manifestação de voto de dissidência (direito politico) para a
AGE de 3 de março de 2020 e a vedação da companhia em retirar-me
esses proventos pagos para transferi-los às ações entesouradas à
própria empresa, contra o disposto no artigo 30 da Lei n°6.404/76.
VI. Análise do Recurso
17. Primeiramente, é importante salientarmos que o recurso é tempestivo, pois o
Recorrente tomou ciência do entendimento da SEP (RA 35/2020), por
intermédio de e-mail da GOI-2 (SEI n° 0987400), de 07.05.2020, e protocolou
Relatório 70 (1056541) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 3
expediente de recurso na CVM, em 12.05.2020 (SEI n° 1055515 e 1055516),
nos termos do item I da Deliberação CVM nº 463/03.
18. Sobre o teor do recurso, segundo o artigo 256 da Lei n° 6404/76, o acionista
dissidente da deliberação da assembleia geral terá o direito de retirar-se da
companhia mediante reembolso de suas ações, nos termos do artigo 137 da
Lei n° 6.404/76, observado o disposto em seu inciso II.
19. Além disso, tendo em vista que a ações da Elekeiroz não possuíam dispersão
nem liquidez, os acionistas dissidentes da Elekeiroz puderam retirar-se da
Companhia, mediante o reembolso de suas ações, observado o artigo 45 da
Lei n° 6.404/76.
20. Ademais, segundo o artigo 45 da Lei n° 6.404/76, o estatuto social da
Elekeiroz poderia ter estabelecido normas para a determinação do valor do
reembolso, que, entretanto, somente poderia ser inferior ao valor do
patrimônio líquido da Companhia constante no balanço aprovado na última
assembleia geral, se estipulado com base no valor econômico.
21. No entanto, como o estatuto social da Companhia é omisso, o recesso foi
calculado com base no valor patrimonial de 31.12.2015, e, por essa
razão, os proventos pagos a partir de 01.01.2016 tem que ser excluídos do
valor do recesso pago pela Companhia a seus acionistas dissidentes.
22. Da mesma forma, eventuais prejuízos e/ou ajustes no patrimônio líquido da
Elekeiroz a partir de 2016 não deveriam diminuir o valor de reembolso pago
aos acionistas dissidentes.
23. Apenas a titulo de reflexão, em 31.12.2015, a Elekeiroz possuía valor
patrimonial por ação de R$ 14,45, porém, devido a elevados prejuízos
causados pela baixa de ativos e de recuperabilidade de tributos diferidos, a
Companhia teve o seu valor patrimonial reduzido em 31.12.2016 para R$
3,53.
24. E, por fim, lembramos ainda, que a Companhia propôs, de forma pró-ativa,
atualizar o valor patrimonial de 31.12.2015 da Companhia, para fins do
recesso, e, por consequência, do valor alternativo para a OPA Unificada, pela
variação da taxa Selic desde 2016, não tendo essa área técnica criado
qualquer óbice com relação a referida atualização monetária, que apontou o
valor do direito de retirada na AGE de 03.03.2020, de R$ 18,90.
VII. Conclusão
25. Pelas razões expostas neste memorando, a SEP entende que não deveria
prosperar o pleito formulado pelo Recorrente.
26. Assim sendo, nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463/03,
sugerimos o encaminhamento do referido recurso ao Colegiado da CVM, por
intermédio da Superintendência Geral desta Autarquia.
Atenciosamente,
Alexandre Pinheiro Machado Rafael da Cruz Peixoto
Relatório 70 (1056541) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 4
Analista Gerente de Acompanhamento de
Empresas 3
Em Exercício
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista,
em 20/07/2020, às 22:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Gerente em exercício, em 21/07/2020, às 09:24, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 21/07/2020, às 09:34, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 21/07/2020, às 22:11, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 70 (1056541) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 6
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