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CVM · Colegiado · 28/07/2020

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002727/2016-26

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AVALIAÇÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NO LAUDO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇOS DE MERCADO DE COMPANHIA ADQUIRIDA – ELEKEIROZ S.A. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26

Trata-se de recurso interposto por Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta à consulta sobre avaliação de ativos intangíveis em laudo de patrimônio líquido a preços de mercado, para os fins do art. 256, II, “b”, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”), no âmbito da aquisição do controle da Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”). Em sua consulta, a Companhia solicita que a CVM confirme que (i) os ativos representados pelas patentes da Nexoleum deveriam ser considerados no laudo de avaliação referido no art. 256 da Lei 6.404, caso sejam individualizados; (ii) o valor de tais ativos, a ser reconhecido na avaliação a preços de mercado, poderia ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração das patentes, caso inexista mercado ativo para elas; e (iii) esse fluxo de caixa pudesse se pautar pela perspectiva de um potencial comprador. A SEP manifestou-se, em essência, no seguinte sentido: (i) Quanto ao primeiro item da consulta, conforme precedentes do Colegiado, mesmo que não estejam contabilizadas nas demonstrações financeiras, as patentes poderiam ser avaliadas no laudo a preços de mercado da Nexoleum, caso possam ser alienadas individualmente;

(ii) Quanto ao segundo item, no entanto, a área técnica concluiu não ser possível avaliar as patentes a preço de mercado pelo método de fluxo de caixa descontado, pois, nessa hipótese, poderia acontecer de uma companhia apresentar dois laudos (a preços de mercado e pelo fluxo de caixa descontado) com valores similares e até idênticos, o que não seria o objetivo do art. 256, II, “b”, da Lei 6.404; (iii) Não sendo possível avaliar as patentes da Nexoleum a preços de mercado, também não haveria como pautar a referida avaliação pela perspectiva de um potencial comprador, pois a Companhia já havia informado que não haveria mercado de compra e venda para as referidas patentes; (iv) Assim, a SEP concluiu que este ativo intangível não deveria constar do laudo de avaliação a preços de mercado da Nexoleum; e (v) Adicionalmente, como o valor da aquisição da Nexoleum seria superior a uma vez e meia à sua avaliação pelo critério descrito no art. 256, II, “b”, da Lei 6.404, a área técnica concluiu que a Companhia deveria submeter a aquisição à ratificação por sua assembleia geral, cabendo ao acionista dissidente o direito de recesso. A Companhia recorreu do entendimento da SEP, alegando basicamente que:

(i) Caso se conclua pela impossibilidade de adoção de critério alternativo (como o fluxo de caixa descontado) para apurar o valor de ativos para os quais não haja mercado, praticamente qualquer aquisição de controle em situações parecidas teria que ser submetida à deliberação dos acionistas; (ii) A interpretação da SEP quanto ao art. 256, II, “b”, da Lei 6.404, exigiria subavaliar a companhia cujo controle está sendo adquirido, desconsiderando os ativos para os quais não haja mercado, o que não se coaduna com a lei tampouco com os precedentes da CVM; (iii) A adoção de critérios alternativos para apurar o valor justo de ativos para os quais não haja mercado seria compatível e alinhada com a intenção do legislador, permitindo que se chegue a um valor mais próximo do pretendido pelo art. 256, II, “b”, da Lei 6.404; (iv) A definição de tal critério alternativo deve obedecer aos princípios e normas contábeis e às próprias características do ativo em questão; (v) No caso concreto, o critério de fluxo de caixa descontado foi adotado específica e exclusivamente para as patentes, obedecendo a metodologia exigida para esse tipo de apuração; e (vi) Desconsiderar os ativos para os quais não haja mercado na avaliação do PL a preços de mercado de que trata o art. 256, II, “b”, da Lei 6.404, equivaleria a negar eficácia à própria finalidade do dispositivo, pois a comparação por ele pretendida ficaria distorcida pela supressão de um de seus elementos.

Nessa direção, a Companhia requereu a reforma da SEP para reconhecer que (i) a inexistência de mercado para determinados ativos não deve implicar em sua automática exclusão da avaliação a preços de mercado referida no art. 256, II, “b”, da Lei 6.404; (ii) o valor justo de tais ativos pode ser apurado a partir de critério alternativo compatível com suas características; e (iii) no caso concreto, o valor justo das patentes da Nexoleum pode ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração econômica das patentes. A SEP, entretanto, corroborou o seu entendimento, nos termos do Relatório nº 82/2016-CVM/SEP/GEA-3, consignando, ainda, por ocasião da discussão do assunto no Colegiado, que, ao contrário do previsto no art. 264 da Lei 6.404, o art. 256 não prevê que a CVM pode autorizar a substituição do critério nele previsto (patrimônio líquido a preços de mercado) pelo critério do fluxo de caixa descontado. Além disso, a SEP afirmou que o laudo de avaliação da Nexoleum teria sido elaborado pela Grant Thornton Auditores Independentes com base em projeções e estimativas desenvolvidas internamente pela própria Companhia. Ao analisar o recurso da Companhia, o Diretor Relator Pablo Renteria, em seu voto, destacou, inicialmente, estar de acordo com o entendimento da SEP em relação ao item (i) da consulta, de modo que os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum poderiam ser considerados no laudo de avaliação a preços de mercado referido no art. 256 da Lei 6.404.

Na análise do segundo e do terceiro ponto da consulta, o Diretor Pablo Renteria concluiu que o valor provável de realização das patentes poderia ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração, observadas determinadas condições e diretrizes em linha com o Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, especialmente o seguinte: (i) A mensuração deve partir da perspectiva dos participantes do mercado, mediante o emprego das premissas usuais que estes usariam para precificar o ativo; (ii) A mensuração deve considerar a patente individualmente, levando em conta suas condições de uso, notadamente a sua vida útil, e também o melhor uso possível da patente, tal como seria identificado pelos participantes do mercado, contanto que o uso em apreço seja possível, legalmente permitido e financeiramente viável; (iii) A mensuração não pode considerar eventuais sinergias esperadas do aproveitamento da patente; (iv) Técnicas de mensuração de abordagem de resultado somente podem ser empregadas se não for possível utilizar outras técnicas baseadas em informações observáveis, cabendo ao avaliador justificar a escolha das técnicas adotadas; (v) Em todo caso, as informações não observáveis eventualmente utilizadas devem refletir as premissas que os participantes do mercado utilizariam na precificação da patente, incluindo premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e às informações utilizadas;

(vi) Fluxos de caixa e taxas de desconto devem refletir premissas que seriam utilizadas pelos participantes do mercado; (vii) O avaliador pode desenvolver dados não observáveis, mas deve utilizar as melhores informações disponíveis, realizando os ajustes necessários sempre que tais informações indicarem que outros participantes do mercado utilizariam dados diferentes ou se houver algo específico disponível apenas para a entidade (por ex., uma sinergia); (viii) O avaliador não precisa empreender esforços exaustivos para obter informações sobre premissas de participantes do mercado, cabendo-lhe considerar todas as informações razoavelmente disponíveis; (ix) A mensuração do valor provável de realização da patente deve incluir um prêmio de risco que reflita o valor que os participantes do mercado exigiriam como compensação pela incerteza inerente aos fluxos de caixa; e (x) O avaliador deve obter informações (observáveis ou não) que permitam verificar a viabilidade financeira da patente, tendo em vista, particularmente, as condições do mercado. Nessa direção, Pablo Renteria também propôs a intimação da Companhia para que avalie se o laudo de avaliação atende às condições referidas acima. Ao final, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento do Diretor Pablo Renteria, nos termos do seu voto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DE SOCIEDADE – ELEKEIROZ S.A. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26

Trata-se de recurso interposto por Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Elekeiroz”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou a divulgação de laudo de avaliação do patrimônio líquido utilizado na aquisição do controle da Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”), com base no disposto no art. 56 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”). Em reunião de 06.06.2017 (“Decisão”), o Colegiado havia analisado recurso da Companhia em face do entendimento manifestado pela SEP, em resposta à consulta sobre o reconhecimento do valor de patentes no laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado (“Laudo”), no âmbito da aquisição do controle da Nexoleum, tendo decidido que: (a) os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum poderiam ser considerados no Laudo; (b) o valor provável de realização dessas patentes, a ser reconhecido no Laudo, poderia ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração, desde que fossem observadas determinadas condições, especialmente as indicadas nos parágrafos 27 a 35 do voto do Diretor Relator Pablo Renteria; e (c) a Companhia deveria ser intimada para que avaliasse se o Laudo estava aderente às condições definidas ou se ajustes se faziam necessários.

Posteriormente, após manifestação da Elekeiroz e da Grant Thornton Auditores Independentes, responsável pela elaboração do Laudo, afirmando que o documento estava aderente às condições definidas pelo Colegiado, a área técnica determinou que o Laudo fosse divulgado ao público, com base no disposto no art. 56 da Instrução 480. Em sede de recurso, a Companhia solicitou que o Laudo fosse mantido em sigilo, argumentando que o referido documento não seria obrigatório pela Lei nº 6.404/76 e que conteria elementos sensíveis, notadamente informações sobre o mercado que direcionam decisões estratégicas da Companhia. O recurso foi analisado pela SEP por meio do Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório”). Inicialmente, a área técnica entendeu oportuno compartilhar com o Colegiado a possibilidade de reavaliar, à luz das respostas recebidas da Companhia e da avaliadora, se o Laudo estaria de fato em consonância com as diretrizes fixadas na decisão proferida em 06.06.2017, uma vez que teria observado indícios em sentido oposto. Quanto à determinação de divulgação do Laudo, a SEP ressaltou que a Instrução 480 lhe atribui competência para solicitar informações adicionais àquelas expressamente previstas na regulamentação vigente e que, no caso em apreço, a divulgação do Laudo se justificava, uma vez que os benefícios para o mercado superariam os custos que seriam suportados pela Companhia.

Adicionalmente, a SEP analisou a petição apresentada pelo investidor Levy Szmaragd, que solicitou (i) a concessão de prazo para os acionistas se manifestarem sobre o “parecer final” da CVM sobre o caso, e (ii) a divulgação do Laudo, dos balanços da Nexoleum e de um segundo laudo, que teria sido elaborado pela Pricewaterhouse Auditores Independentes (“Pricewaterhouse”). A esse respeito, a SEP pontuou que: (i) o rito decisório da CVM se encontra previsto na Deliberação CVM nº 463/2003; (ii) o laudo de avaliação elaborado pela Pricewaterhouse, diferentemente do Laudo preparado pela Grant Thorton, poderia conter informações de cunho estratégico, uma vez que foi utilizado para que a Companhia decidisse pela aquisição da Nexoleum. Nesse sentido, destacou que a sua divulgação somente seria obrigatória caso a operação fosse submetida à assembleia de acionistas, conforme Anexo 19 da Instrução CVM nº 481/2009, ou se a SEP assim entendesse necessário, o que ainda não havia ocorrido; e (iii) a divulgação dos balanços da companhia fechada Nexoleum não é prevista na regulamentação vigente e a área técnica também não formulou essa exigência.

Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria recebeu o pedido da SEP, a respeito da possibilidade de reavaliação da aderência do Laudo à Decisão do Colegiado, como consulta, tendo em vista não apenas o ineditismo da questão enfrentada nos autos, como também o fato de a área técnica não vislumbrar diligências adicionais que possam contribuir à elucidação dos fatos. Nesse ponto, considerando (i) que a aquisição do controle do Nexoleum pela Companhia já se encontra consumada, e (ii) que a administração da Companhia confirmou sua opinião de que o Laudo está aderente às normas de regência, o Diretor Pablo Renteria entendeu que eventuais irregularidades na elaboração do Laudo e na conduta da administração da Companhia devem ser examinadas pela SEP em sede de procedimento administrativo de natureza apuratória. Assim, dada a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras da CVM, Pablo Renteria entendeu que, nesta oportunidade, caberia ao Colegiado pronunciar-se, apenas em tese, sobre a questão suscitada pela SEP, de modo a orientá-la na condução da investigação. Nessa direção, o Relator apresentou suas considerações sobre o tema, tendo destacado que: (i) “ o CPC 46 não proíbe, em termos absolutos, o uso de não observáveis na mensuração do valor de realização (preço justo) de determinado ativo. (...) cabendo ao avaliador escolher a técnica de avaliação que maximize o uso de inputs observáveis e minimize o uso de dados não observáveis (...)” ;

(ii) “ As informações não observáveis eventualmente utilizadas devem refletir as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar a patente, incluindo premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e às informações utilizadas. ”; (iii) “ (...) segundo o Pronunciamento, o avaliador não precisa empreender esforços exaustivos para obter informações sobre premissas de participantes do mercado. Cumpre-lhe levar em conta todas as informações sobre premissas de participantes do mercado que estiverem razoavelmente disponíveis. ”; e (iv) “ Além disso, o avaliador pode desenvolver dados não observáveis, inclusive com base em dados próprios da entidade, mas deve utilizar as melhores informações disponíveis e realizar os ajustes necessários sempre que informações razoavelmente disponíveis indicarem que outros participantes do mercado utilizariam dados diferentes ou se houver algo específico para a entidade que não esteja disponível para outros participantes do mercado (por exemplo, uma sinergia específica) ”. Em relação ao recurso da Companhia, o Relator concluiu que o presente caso se reveste de particularidades que justificam a determinação de divulgação do Laudo, tendo acompanhado a manifestação da SEP disposta nos itens 33 a 39 do Relatório, a saber: “ 33. Em relação aos custos, não haverá um ônus financeiro direto para a Companhia, pois o Laudo já foi contratado e produzido.(...) 34.

Em tese, pode-se pensar em um ônus de exposição de dados que a administração da Elekeiroz preferisse não divulgar por questões estratégicas. Na prática, essa preocupação resta bastante mitigada pelo seguinte: a) o Laudo não avalia a própria Elekeiroz, e sim a Nexoleum; b) segundo a Companhia afirmou em seu esforço de justificar a aderência do Laudo à decisão do Colegiado, a avaliação feita não considera sinergias na combinação de suas atividades com as da Nexoleum, inclusive no que tange ao uso das patentes; (...) e) o nível de detalhe em que as informações são discutidas no Laudo não aparenta divergir das informações que usualmente constam em laudos de avaliação em geral, que muitas vezes são divulgados ao mercado, inclusive por exigência normativa, sem que por isso se suscite um prejuízo às companhias envolvidas na avaliação; 35. Por outro lado, haveria benefícios importantes com a divulgação do Laudo. 36. O primeiro e mais evidente seria para que os acionistas avaliassem de modo mais acurado a decisão da Companhia envolvendo uma aquisição relevante. É inegável que existe um interesse nessa informação, pois acionistas já se manifestaram nesse sentido, inclusive neste mesmo processo e antes de a Companhia apresentar a consulta à CVM. 37. Merece ser destacado que, a prevalecer a posição sustentada pela Companhia sobre o Laudo e seus efeitos, os valores nele apontados terão sido decisivos para que não se aplicasse ao caso o art. 256 da Lei 6.404/76.

Consequentemente, os acionistas não foram chamados a deliberar sobre a aquisição – oportunidade em que receberiam as informações contidas no Laudo – nem puderam exercer um eventual direito de retirada. 38. Frise-se que o uso do fluxo de caixa de um ativo no contexto de um laudo de avaliação de patrimônio liquido a preços de mercado não é uma circunstância habitual na vida de companhias abertas. Ainda que possa vir a ser aceita, no mínimo, justificou todas as cautelas constantes na decisão já proferida pelo Colegiado. 39. Portanto, é bastante razoável que os agentes de mercado tenham a oportunidade de efetuar um maior escrutínio sobre o Laudo e suas conclusões. ” Por fim, o Relator concluiu pelo não conhecimento da manifestação do investidor Levy Szmaragd, por não haver cabimento regimental e não condizer com a divisão interna de atribuições na CVM, dado que se trata de pedido de adoção de providências adicionais, que compete ordinariamente às áreas técnicas da CVM. Pelo exposto, o Relator votou nos seguintes termos: (i) solicitar à SEP que prossiga no exame da conformidade do Laudo com o Pronunciamento Técnico CPC nº 46, levando em consideração as diretrizes definidas na Decisão e neste voto, podendo, se entender conveniente, consultar a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC a respeito do tema; (ii) indeferir o recurso interposto pela Elekeiroz e solicitar à SEP que intime a Companhia para que divulgue imediatamente o Laudo;

e (iii) não conhecer da petição apresentada pelo investidor Levy Szmaragd. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Relator Pablo Renteria. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGULARIDADE DO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO DAS AÇÕES DA ELEKEIROZ S.A. – L.S. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26

Trata-se de recurso interposto por Levy Szmaragd ("Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da regularidade do cálculo do valor de reembolso das ações da Elekeiroz S.A. ("Elekeiroz" ou "Companhia"), para fins do art. 256 da Lei n° 6.404/76. Nos termos do Relatório nº 70/2020-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 70”), a SEP relatou o contexto do recurso em análise, decorrente do processo de aquisição, pela Companhia, de participação de 50% no capital da Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”). Em resumo, destacou que a Companhia divulgou fato relevante, em 21.06.2019, informando que (i) pretendia convocar Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para ratificar a aquisição de participação na Nexoleum, sendo garantido aos acionistas da Companhia que, eventualmente, viessem a ser dissidentes de deliberação favorável à referida ratificação, o exercício de direito de recesso; e (ii) o preço base por ação a ser considerado para fins de eventual exercício de direito de recesso na AGE seria (a) o valor patrimonial correspondente a R$ 14,45, conforme patrimônio líquido por ação constante do balanço patrimonial da Companhia de 31.12.2015, (b) deduzido dos dividendos e juros sobre o capital próprio declarados pela Companhia desde 01.01.2016, e (c) corrigido pela variação da taxa Selic também desde 01.01.2016.

Na AGE de 03.03.2020, apenas acionistas detentores de ações da Companhia desde 23.02.2016 se manifestaram com relação à aquisição da Nexoleum, nos termos do art. 256 da Lei nº 6.404/76, exercendo o direito de recesso, com base nas demonstrações financeiras da Elekeiroz de 31.12.2015. Na sequência, o Recorrente e outro acionista dissidente protocolaram reclamações contra o abatimento dos montantes de proventos pagos pela Elekeiroz a seus acionistas entre 2016 e 2020 do cálculo do valor do recesso, alegando não haver previsão na Lei n° 6.404/76. A SEP respondeu as referidas reclamações por meio do Relatório n° 35/2020/CVM/SEP/GEA-3, não identificando qualquer óbice ao fato de os proventos pagos pela Companhia a partir de 01.01.2016 serem abatidos do valor do recesso, uma vez que esse direito teria sido exercido com base nas demonstrações financeiras da Elekeiroz de 31.12.2015. Diante disso, o Recorrente apresentou recurso, alegando essencialmente que “ a Elekeiroz comprou a Nexoleum em fevereiro de 2016, mas só submeteu essa compra à apreciação dos acionistas em Assembleia de 3 de março de 2020, sendo que até então os acionistas permaneceram como sócios com seus direitos políticos e patrimoniais preservado s". Ao analisar o recurso, a SEP destacou os seguintes pontos por meio do Relatório 70: (i) com base no art.

256 da Lei n° 6.404/76, e tendo em vista que a ações da Elekeiroz não possuíam dispersão nem liquidez, os acionistas dissidentes puderam retirar-se da Companhia, mediante o reembolso de suas ações, observado o art. 45 da referida Lei; (ii) segundo o art.45 da Lei n° 6.404/76, o estatuto social da Elekeiroz poderia ter estabelecido normas para a determinação do valor do reembolso, que somente poderia ser inferior ao valor do patrimônio líquido da Companhia constante no balanço aprovado na última assembleia geral, se estipulado com base no valor econômico. No entanto, como o estatuto social da Companhia é omisso, o recesso foi calculado com base no valor patrimonial de 31.12.2015, e, por essa razão, os proventos pagos a partir de 01.01.2016 tem que ser excluídos do valor do recesso pago pela Companhia a seus acionistas dissidentes, da mesma forma que, eventuais prejuízos e/ou ajustes no patrimônio líquido da Elekeiroz a partir de 2016 não deveriam diminuir o valor de reembolso pago aos acionistas dissidentes; e (iii) a Companhia propôs, de forma pró-ativa, atualizar seu valor patrimonial de 31.12.2015, para fins do recesso, e, por consequência, do valor alternativo para a OPA Unificada, pela variação da taxa Selic desde 2016, não tendo a área técnica criado qualquer óbice com relação a referida atualização monetária, que apontou o valor do direito de retirada na AGE de 03.03.2020, de R$ 18,90.

Por essas razões, a SEP entendeu que não deveria prosperar o pleito formulado pelo Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 82/2016-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Recurso contra o entendimento da SEP

Elekeiroz S.A.

Processo CVM No 19957.002727/2016-26

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. Trata-se de recurso (documento SEI nº 0130803 ) interposto por Elekeiroz S.A. ("Companhia” ou

“Elekeiroz”), em 07.07.2016, contra entendimento manifestado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”), em 22.06.2016, em processo de consulta (documento SEI

nº 0102150 ).

2. Para análise da consulta, foram elaborados o Relatório de Análise nº 65/2016-CVM/SEP/GEA-3

(documento SEI nº 0117967 ), o Memorando nº 45/2016-CVM/SEP/GEA-3 (documento SEI nº

0117970) e o Despacho SEP (documento SEI nº 0120596).

3. A SEP entende, resumidamente, que: (i) o laudo de avaliação apresentado na consulta da

Elekeiroz não representa o patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum Bioderivados

Ltda (“Nexoleum”), nos termos do artigo 256, II, (b) da Lei nº 6.404/76; e (ii) a Elekeiroz deve

submeter a aquisição da Nexoleum à ratificação pela sua assembleia geral, cabendo ao acionista

dissidente o direito de recesso, tendo em vista que o valor da aquisição da Nexoleum seria

superior a uma vez e meia a sua avaliação pelo critério descrito no artigo 256, II, (b), da Lei nº

6.404/76, e a Companhia não atende aos critérios de dispersão e de liquidez descritos no artigo

137, II, da Lei nº 6.404/76.

II. Histórico

4. Em 23.02.2016, a Companhia divulgou fato relevante (documento SEI nº 0130960) informando:

(i) a aquisição por parte da Elekeiroz de 50% de participação no capital da Nexoleum

Bioderivados Ltda (“Nexoleum”), por R$ 15.000.000,00 e (ii) que contrataria empresa

especializada para elaborar laudo de avaliação, de modo que pudesse determinar se a operação

seria submetida à deliberação de assembleia geral e se ensejaria direito de recesso a seus

acionistas.

5. Em 30.03.2016, foi protocolada na CVM reclamação do Sr. Leonardo Wainstok, na qualidade de

investidor da Companhia, processo CVM nº SP-2016-0159, sobre (i) a falta de divulgação de

informações financeiras da Nexoleum, (ii) do valor de recesso, e (iii) da não convocação de

assembleia geral extraordinária por parte da Elekeiroz, uma vez que a Nexoleum, que possui

capital fechado e apresenta valor patrimonial de R$ 2.000.000,00, foi adquirida por R$

15.000.000,00.

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6. Em 19.04.2016, a Elekeiroz divulgou novo fato relevante (documento SEI nº 0130991),

informando que:

a) a Nexoleum teve seu patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, em R$

28.015.581,70, para fins do artigo 256 da Lei 6.404/76, por parte da Grant Thornton

Auditores Independentes (“Grant Thornton”);

b) tendo em vista essa avaliação, não haveria razão para que a operação fosse levada à

deliberação da assembleia geral extraordinária da Elekeiroz, nem direito de recesso a seus

acionistas; e

c) teria encaminhado consulta à CVM visando confirmar o entendimento a respeito da

adequação do método de avaliação adotado para certos ativos intangíveis da Nexoleum no

referido laudo de avaliação.

7. A seção seguinte deste relatório trata em mais detalhes dessa consulta.

8. Em 26.04.2016, o mesmo reclamante solicitou acesso ao laudo de avaliação do patrimônio

líquido da Nexoleum a preços de mercado.

9. Em 02.05.2016 e em 11.05.2016, outros dois investidores da Companhia, os Srs. Levy Smaragd e

Nelson de Albuquerque Caldas, apresentaram à CVM reclamação similar, alegando que a CVM

deveria obrigar a Elekeiroz a disponibilizar o referido laudo aos seus acionistas. Ambas as

reclamações foram tratadas no mesmo processo CVM nº SP-2016-0159.

10. Em 20.05.2016, um dos acionistas reclamantes, o Sr. Levy Smaragd, reiterou seu pedido de

vistas integral deste processo de consulta, uma vez que esta área técnica havia concedido vistas

parcial, sem acesso ao laudo de avaliação.

11. Em 30.05.2016 e em 06.06.2016, após questionamentos desta área técnica, a Elekeiroz informou

que o laudo de patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum, exigido pelo artigo 256, II,

(b), da Lei 6.404/76, não deveria ser disponibilizado, uma vez que (i) possui elementos sensíveis

e sigilosos a respeito da condução das atividades da Nexoleum e (ii) é facultativo, elaborado

apenas para efeito de verificação, internamente, pela administração, da necessidade de

convocação de assembleia geral.

12. A Companhia informou ainda, que este laudo não se confunde com o laudo cuja elaboração é

exigida pelo artigo 256, § 1º, da Lei nº 6.404/76, que deve ser submetido à assembleia geral, caso

verificado quaisquer dos parâmetros do caput do referido artigo.

13. Entre 17.06.2016 e 22.06.2016, a SEP respondeu diretamente (i) à Companhia sobre a consulta

(processo CVM nº 19957.002727/2016-26), e (ii) aos três reclamantes sobre as referidas

reclamações (processo CVM nº SP-2016-159).

14. Em 23.06.2016, a Elekeiroz divulgou novo fato relevante ( documento SEI nº 0131000

) informando ao mercado sobre o entendimento da SEP e que iria recorrer dessa decisão.

15. Na mesma época, o Sr. Leonardo Wainstok encaminhou nova manifestação no processo CVM nº

SP-2016-0159, tratando, resumidamente, de deficiências tanto do laudo de avaliação da

Nexoleum quanto dos avaliadores.

16. Em 07.07.2016, encaminhamos o processo CVM nº SP-2016-0159 à SOI, informando que,

devido à conclusão da SEP sobre a consulta da Elekeiroz e ao recurso protocolado pela

Companhia, não haveria medidas adicionais a serem tomadas com relação às novas alegações do

reclamante, até que sobrevenha eventual modificação do entendimento desta área técnica por

parte do Colegiado.

17. Na mesma data, a Elekeiroz protocolou seu pedido de recurso ao Colegiado da CVM contra a

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decisão da SEP.

III. Consulta

18. No desenvolvimento dos trabalhos de avaliação, a Companhia constatou a necessidade de

confirmar seu entendimento junto à CVM a respeito do método de avaliação de duas patentes da

Nexoleum, as quais seriam relevantes para a verificação da necessidade de submissão da

aquisição à assembleia geral de acionistas da Elekeiroz, por força da aplicação do artigo 256 da

Lei 6.404/76.

19. Isto porque este artigo estabelece as hipóteses nas quais a compra, por companhia aberta, do

controle de qualquer sociedade mercantil dependerá de deliberação da assembleia geral da

compradora, especialmente convocada para conhecer da operação.

20. De acordo com a Companhia, a aquisição de 50% do controle da Nexoleum não seria relevante,

para fins do artigo 247 da Lei nº 6.404/76. Além disso, a Nexoleum é uma companhia fechada e

apresentou prejuízo líquido nos seus últimos dois exercícios.

21. Por isso, a avaliação da companhia adquirida somente poderia ser realizada a patrimônio líquido

a preços de mercado, nos termos do artigo 256, inciso II, (b), da Lei nº 6.404/76.

22. Segundo a Elekeiroz, a avaliação do patrimônio líquido da Nexoleum a preços de mercado seria

fortemente impactada pelo valor dos seus ativos intangíveis, especificamente duas patentes.

23. De acordo com pareceres produzidos pelos Srs. Eliseu Martins (documento SEI nº 0130975 )e

Marcelo Trindade (documento SEI nº 0130986) , essa avaliação deve ser elaborada em um

cenário de liquidação ordenada, em que cada ativo e passivo da companhia adquirida deve ter seu

valor de mercado mensurado individualmente e isoladamente, inclusive os ativos intangíveis que

possam ser individualizados, mesmo aqueles que não estejam contabilizados nas demonstrações

financeiras da Nexoleum, como é o caso das patentes.

24. Quando questionados sobre os valores gastos para desenvolver ou adquirir as duas patentes, a

Companhia esclareceu que:

a) não há registro na contabilidade da Nexoleum de quaisquer valores, por terem sido

tratados como despesas nos períodos em que foram incorridas;

b) as patentes se referem a tecnologias desenvolvidas pela própria Nexoleum ou a ela

licenciadas, não havendo, portanto, um valor de aquisição; e

c) com base em controles meramente gerenciais da Nexoleum, foi verificado um custo de

aproximadamente R$ 600.000,00 relativos ao licenciamento e ao registro das patentes.

25. Outro ponto relevante da consulta é o entendimento apresentado pela Elekeiroz, com base nos

respectivos pareceres, de a avaliação das patentes a preços de mercado ser realizada com base no

fluxo de caixa descontado, uma vez que não haveria mercado ativo de compra e venda para as

referidas patentes da Nexoleum, em um pressuposto de liquidação ordenada, e não forçada.

26. E por fim, a Companhia, neste aspecto embasada apenas pelo parecer do Sr. Eliseu Martins[1],

entende que o fluxo de caixa descontado das patentes da Nexoleum deve se pautar, a todo

momento, pela perspectiva da compradora e não da Nexoleum.

27. Quando questionados se o referido laudo de avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado

teria sido preparado pela perspectiva da Elekeiroz, a Companhia esclareceu que as projeções

utilizadas pela Grant Thornton para a avaliação das patentes levaram em consideração apenas o

fluxo de caixa esperado pela exploração de tais patentes por potenciais compradores, sem

considerar quaisquer potenciais sinergias com a Elekeiroz.

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28. Desse modo, tendo em vista que as patentes foram avaliadas por R$ 26.993.000,00, com base no

laudo de patrimônio líquido a preços de mercado fornecido pela Grant Thornton, utilizando o

método de fluxo de caixa descontado pela perspectiva de um eventual comprador, a Companhia

entende que não haveria necessidade de convocar assembleia geral extraordinária para ratificar a

aquisição do co-controle da Nexoleum, pois esta foi avaliada por R$ 28.015.581,70.

29. Em resumo, a Companhia gostaria de confirmar seu entendimento que:

a) os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum, cujo co-controle foi

adquirido, devem ser consideradas no laudo de avaliação a preços de mercado a que se

refere o artigo 256, II, (b), da Lei 6.404/76, caso sejam individualizadas; e

b) o valor justo de tais ativos, a ser reconhecido na avaliação a preços de mercado, pode ser

apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração econômica das patentes por potenciais

compradores, caso não exista mercado ativo para tais patentes.

IV. Análise da consulta: RA 65/16

30. Para análise da consulta, foi inicialmente produzido o Relatório de Análise nº 65/2016CVM/SEP/GEA-3 (“RA 65/16”).

31. A análise se restringiu exclusivamente à consulta apresentada, não tratando de outros aspectos da

operação, nem do tratamento contábil da combinação de negócios.

32. O RA 65/16 se encontra resumido nos parágrafos a seguir:

Artigo 256 da Lei nº 6.404/76 24

a) Segundo o artigo 256 da Lei nº 6.404/76, a compra, por companhia aberta, do controle de

sociedade mercantil, depende de deliberação da assembleia geral de acionistas da

compradora sempre que (i) o preço de compra constituir, para a compradora, investimento

relevante, nos termos do art. 247, § único da Lei nº 6.404/76; ou (ii) o preço médio de cada

ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos valores indicados nas alíneas ‘a’, ‘b’

ou ‘c’ do inciso II do referido artigo:

A. cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os

noventa dias anteriores à data da contratação;

B. valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a

preços de mercado (artigo 183, §1º);

C. valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze)

vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187, VII) nos 2 (dois) últimos exercícios

sociais, atualizado monetariamente.

b) Em se observando quaisquer das situações apresentadas nos itens "i" e "ii" acima, a

proposta de compra, acompanhada de laudo de avaliação e instruída de todos os elementos

necessários à deliberação, deverá ser submetida à prévia autorização da assembleia geral, ou

a sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores da companhia (art. 256,

§1º, da Lei nº 6.404/76).

c) Ademais, verificando-se que o preço da aquisição da sociedade ultrapassa uma vez e meia

o maior dos três valores de que trata o inciso II do normativo em questão, o acionista

dissidente da assembleia que aprovar a operação fará jus ao direito de recesso, mediante

reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137 da Lei nº 6.404/76 (art. 256, §2º,

da Lei nº 6.404/76).

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d) No caso em questão, a compra de 50% da Nexoleum por R$ 15.000.000,00 somente pode

ser avaliada com base no critério de patrimônio líquido a preços de mercado, nos termos do

artigo 256, II, (b) da Lei nº 6.404/76.

e) Isto porque, com base nas informações do fato relevante de 23.02.2016, a aquisição do

co-controle da Nexoleum não constituiu investimento relevante para a Elekeiroz, nos termos

do art. 256, inciso I c/c art. 247, parágrafo único da Lei nº 6.404/76, uma vez que o valor

pago pela aquisição da sociedade foi inferior a 10% do valor do seu patrimônio líquido (R$

455.065.000 em 31.12.2015).

f) Além disso, a Nexoleum é uma companhia fechada e, segundo a Elekeiroz, não

apresentou lucro líquido nos últimos dois exercícios.

g) Desse modo, caso o preço de aquisição ultrapassasse uma vez e meia o valor obtido no

laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum, a referida

aquisição deveria ser submetida à prévia autorização da assembleia geral da Elekeiroz, ou a

sua ratificação, cabendo ao acionista dissidente o direito de recesso, uma vez que a

companhia não atende aos critérios de dispersão e de liquidez descritos no artigo 137, II da

Lei nº 6.404/76.

h) Sobre o recesso, uma vez que o estatuto social da Elekeiroz é omisso, o valor do

reembolso aos seus acionistas dissidentes seria com base no valor patrimonial, segundo o

artigo 45 da Lei nº 6.404/76.

i) É importante frisarmos que o valor patrimonial por ação da Elekeiroz, em 31.03.2016, era

de R$ 13,94, que por sinal, é muito superior à última cotação em bolsa de valores das ações

ordinárias e preferenciais da Companhia, respectivamente, de R$ 4,90 por ação, em

07.06.2016, e de R$ 5,20, em 06.06.2016.

j) Assim, as premissas utilizadas pela Companhia para avaliar o patrimônio líquido a preços

de mercado aumentaram o valor da Nexoleum de R$ 1.463.784,40 para R$ 28.015.581,70, o

que descartaria a necessidade de convocação de assembleia geral e o direito de recesso aos

acionistas dissidentes da Elekeiroz.

Avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado

k) A avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado é mencionada em várias ocasiões

na Lei das S.A., como, por exemplo, art. 4º, §4º, no art. 264, além do próprio art. 256, inciso

II, alínea ‘b’.

l) Ao comentar este último dispositivo legal, Modesto Carvalhosa traz uma definição sobre

tal metodologia de avaliação:

"No que respeita ao "valor do patrimônio líquido" (art. 248) da ação ou quota,

deverá ser avaliado o patrimônio a preços de mercado (art. 183, §1º). Não se trata,

pois, do valor do patrimônio líquido contábil, ou seja, aquele utilizado para o

pagamento de reembolso no recesso. Nesse caso da letra b, o valor de patrimônio

líquido a preços de mercado será o valor do ativo, subtraído o passivo, mas de cada

bem constante do ativo e do passivo, avaliado individualmente, a preço de mercado.

Esse critério atende à finalidade do preceito que, ao referir-se a "preços de

mercado", pressupõe que qualquer bem ou direito somente tem valor se puder ser

negociado individualmente, ou seja, independentemente de outros bens ou direitos".

(Carvalhosa, Modesto: Comentários à Lei de Sociedades Anônimas – 4º Volume –

Tomo II , 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009 – pg. 210).

m)De acordo com a definição acima, na avaliação do patrimônio líquido a preços de

mercado, cada bem deverá ser avaliado individualmente, e somente terá valor se puder ser

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negociado individualmente. Ou seja, busca-se calcular o valor de mercado de cada bem

isoladamente, se este existir (se não for dependente de outros bens).

n) O anexo III da Instrução CVM nº 361/02 trata especificamente dos laudos de avaliação

que devem ser apresentados em ofertas públicas de aquisição de ações. Tal anexo III, além

de complementar a definição da avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, traz

clara distinção entre os critérios "valor econômico pela regra do fluxo de caixa descontado"

(abordado no item XIV do anexo III) e "valor do patrimônio líquido avaliado a preços de

mercado" (tratado nos itens XV a XVIII). Vale a transcrição de alguns trechos referentes a

este último critério:

Valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado

XV – O valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado deve ser apurado

tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos e exigíveis separadamente nas

seguintes condições:

a)o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou equivalente

ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo) poderia ser trocada entre

um propenso comprador e um propenso vendedor, com razoável conhecimento de

ambos e inexistindo compulsão para compra ou venda por um ou por ambos; e

b)o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de mercado sob

condições de liquidação ordenada, ou de "equivalentes correntes de caixa", ou seja,

não deve ser considerado o valor de liquidação em condições de venda forçada, a

qualquer custo.

(...)

XVII – As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas diferentes classes

de itens:

(...)

b) ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades, máquinas,

instalações, além de intangíveis, como marcas e patentes, pelo valor provável de

realização (grifos nossos).

o) O anexo III da Instrução CVM nº 361/02, além de reforçar o tratamento em separado que

deve ser dado a cada ativo e passivo, dispõe que os preços de mercado de cada bem devem

ser considerados sob condições de liquidação ordenada, e não de venda forçada.

p) Tal observação deixa transparecer o conceito que rege tal metodologia de avaliação: o

resultado da avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado não representa o valor do

negócio em operação de uma sociedade, mas apenas o somatório dos valores de mercado de

cada ativo e passivo, avaliados individualmente e isoladamente, em um cenário de

liquidação ordenada.

q) O chamado "aviamento" do Direito Empresarial, que representa a capacidade de gerar

lucros ao empresário pela reunião organizada dos ativos, não estaria englobado no resultado

da avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, pois cada ativo está sendo avaliado

isoladamente, em condições de liquidação (e não de operação) da atividade empresarial.

r) A questão da avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado já foi também objeto

específico de análise pelo Colegiado da CVM. Cito trechos dos votos dos então Diretores

Eli Loria e Marcos Barbosa Pinto no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº 08/05 (caso "Braskem/Trikem"), que complementam e enriquecem o entendimento supra

disposto:

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:: SEI / CVM - 0135662 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

"A finalidade do laudo de avaliação é simular o valor que seria obtido pela

companhia em uma liquidação ordenada, não devendo ser considerado o valor de

liquidação em condições de venda forçada(...)

(...)

Assim, no geral, concordo com a SNC de que a "...a expressão ‘valor de mercado’

contida no artigo 264 se refere à avaliação individual de ativos e passivos (tangíveis

e intangíveis) pelo seu valor provável de mercado." e que "...na avaliação a preços de

mercado devem ser considerados também os intangíveis não registrados na

contabilidade por força da legislação em vigor e dos princípios fundamentais de

contabilidade, e que possam ser identificados individualmente."

No entanto, resta a indagação. Qual o grau de alcance dessa regra? Deveriam ser

considerados todos os intangíveis e contingências não registrados na contabilidade?

Parece-me que não(...)

(...)

Cabe mencionar que o "goodwill" não entra na avaliação a preços de mercado

somente devendo ser considerados intangíveis individuais, ativos não físicos, que

tenham valor de mercado, marcas e patentes, direitos e contratos, e não o chamado

"goodwill" que, em verdade, é o valor da empresa que excede o que seria auferido

com a negociação a preços de mercado de cada item do ativo.

(trechos do voto do Diretor Eli Loria no PAS 08/05 – grifos nossos)

"(...)precisamos determinar qual metodologia deve ser empregada na avaliação

prevista no art. 264 da Lei nº 6.404/76. Esta tarefa é um pouco complicada, pois uma

avaliação a preços de mercado pode ser realizada de pelo menos duas formas

distintas: pelo método do custo de reposição, estimando quanto se gastaria para

substituir todos os bens e direitos da empresa; ou pelo método do valor de realização,

estimando quanto a companhia arrecadaria alienando todos os seus bens e direitos.

(...)

Já o valor de realização é normalmente empregado pelos próprios acionistas da

empresa avaliada. Por meio desta metodologia, os acionistas podem determinar se é

melhor liquidar o negócio ou prosseguir em sua exploração. Se o valor de realização

do patrimônio for maior que o valor presente do fluxo de caixa esperado da empresa,

a liquidação é certamente a melhor alternativa do ponto de vista puramente

financeiro.

Na minha opinião, corroborada pela doutrina, a avaliação do art. 264 procura

estabelecer o valor de realização do patrimônio da companhia (...)

(...)

A segunda imputação também me parece procedente. O laudo de Brasken e Triken

também não avaliou os ativos intangíveis das empresas, como marcas e patentes.

Contrariamente ao que afirma a defesa, estes ativos intangíveis estavam

contabilizados no balanço das companhias, mas pelo custo histórico, que

normalmente é muito inferior ao seu valor de realização.

Registre-se, todavia, que o laudo procedeu corretamente quando deixou de computar

o aviamento ou goodwill das empresas. Segundo a definição jurídica clássica, o

aviamento ou goodwill é justamente o valor adicional que resulta da exploração

organizada da atividade empresarial. Quando a atividade empresarial cessa e o

patrimônio da empresa é realizado, o aviamento ou goodwill deixa de existir. Logo,

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ele não tem nenhum valor de realização".

(trechos do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto no PAS 08/05 – grifos nossos)

s) A leitura dos votos acima evidencia a diferença entre o cálculo do valor da empresa

quando em exploração ("o valor presente do fluxo de caixa da empresa") e seu valor de

liquidação (que representa a metodologia do patrimônio líquido a preços de mercado).

t) Além disso, os votos esclarecem o primeiro ponto da consulta em questão, pois mesmo

que não estejam contabilizadas nas demonstrações financeiras, as patentes poderiam ser

avaliadas no laudo de patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum, caso possam

ser alienadas individualmente.

u) No entanto, discordamos do entendimento da Companhia sobre a possibilidade de a

avaliação a preço de mercado das patentes ser realizada pelo método de fluxo de caixa

descontado, mesmo, segundo a Companhia, não havendo mercado ativo de compra e venda

para as referidas patentes da Nexoleum.

v) Em sendo aceito esse entendimento, uma companhia poderia apresentar laudos de

patrimônio líquido a preços de mercado e econômico de fluxo de caixa descontado com

valores similares e até idênticos.

w) No entanto, não creio que este seja o objetivo do artigo 256, II, b da Lei nº 6.404/76. Na

verdade, a legislação societária, a todo momento, distingue estes dois tipos de avaliação.

x) Esse entendimento é reforçado pela leitura de trechos do voto da então presidente da

CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, no PAS nº 25/03:

O laudo de PL a mercado não é capaz de refletir o valor de uma empresa, dadas as

limitações de sua metodologia.

Por ser previsto para avaliar os itens do patrimônio da companhia um a um,

separadamente, ao preço provável de realização de venda ordenada no mercado,

esse método não apreende o valor do negócio em marcha. Ele não teria como

refletir o valor do conjunto de fatores sendo geridos e em andamento, pois, no

mínimo, não abrange a avaliação do goodwill da companhia objeto. É diferente,

portanto, de avaliações sobre o valor econômico de negócios ou, como chamado

pela Comissão de Inquérito, sobre o valor justo a pagar.

Penso que toda a prática do nosso mercado corrobora essa opinião de que o laudo de

PL a valores de mercado não é capaz de refletir o valor de uma companhia em

funcionamento. Como exemplo, pode-se examinar uma situação em que o avaliador

é demandado a escolher, entre as várias metodologias admitidas, aquela que pode

refletir o valor justo da empresa, como é o caso do art. 4º, § 4º, da Lei das S.A., na

apuração do preço a ser oferecido na oferta pública obrigatória de cancelamento de

registro de companhia aberta. Não me lembro de um caso de empresa com negócio

em marcha em que a metodologia escolhida pelos avaliadores tenha sido o PL a

mercado". (grifos nossos)

y) Quanto ao terceiro questionamento da Companhia, uma vez que não seria possível avaliar

as patentes da Nexoleum a preços de mercado, com base em laudo de fluxo de caixa

descontado, entendemos não ser possível que a referida avaliação se paute pela perspectiva

de um potencial comprador.

z) Além disso, uma vez que, segundo a Grant Thornton, as estimativas e as projeções

utilizadas para o cálculo do valor presente líquido, segundo a metodologia de fluxo de caixa

descontado, teriam se baseado em premissas informadas pela administração da Elekeiroz,

poderíamos eventualmente concluir que o referido laudo se pautou pela perspectiva da

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própria Companhia.

aa)Desse modo, tendo em vista que a Companhia já havia informado que não haveria

mercado de compra e venda para as referidas patentes, entendemos que este ativo intangível

não deveria constar do laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado da

Nexoleum.

bb)Além disso, tendo em vista que o valor da aquisição da Nexoleum seria superior a uma

vez e meia à sua avaliação pelo critério descrito no artigo 256, II, (b) da Lei nº 6.404/76,

entendemos que a Elekeiroz deve submeter a referida aquisição à ratificação pela sua

assembleia geral, cabendo ao acionista dissidente jus ao direito de recesso, uma vez que a

companhia não atende aos critérios de dispersão e de liquidez descritos no artigo 137, II da

Lei nº 6.404/76.

cc)Nesse caso, a Companhia deverá fornecer aos seus acionistas, na convocação da referida

assembleia geral, no mínimo as informações indicadas no anexo 19 da Instrução CVM nº

481/09, o que inclui também (i) o laudo de avaliação, previsto no artigo 256, § 1º, da Lei

6.404/76 e (ii) o valor do patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum, a ser obtido

após as correções assinaladas neste relatório de análise.

dd)E, por fim, sobre o pedido de vista do processo CVM nº SP-2016-00159, entendemos

que não caberia a disponibilização aos acionistas do laudo de patrimônio líquido a preços de

mercado da Nexoleum, uma vez que, além das questões de sigilo alegadas pela Companhia,

o referido laudo não representa o patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum.

V. Análise da Consulta: Memorando nº 45/16

33. Na sequencia do RA 65/16, foi elaborado o Memorando nº 45/2016-CVM/SEP/GEA-3 (“Memo

45/16”), com alguns pontos de divergência. Desse memorando, extraem-se os seguintes

principais trechos:

a) Em primeiro lugar, está claro que as patentes são bens intangíveis, porém

individualmente identificados. Como os precedentes indicam – v. PAS 08/05 – esses ativos

devem ser considerados numa avaliação que se proponha a capturar o valor de liquidação

ordenada dos ativos.

b) A falta de um mercado em que se possa aferir o valor dessa suposta venda dificulta a

tarefa de avaliação dos bens. Isso leva a um cenário de duas opções indesejáveis: ou bem se

opta por atribuir um valor nulo ao ativo; ou se admite o uso de métodos menos objetivos

para se aproximar o valor de mercado de tal ativo.

c) A primeira opção é indesejável porque implica essencialmente não avaliar o ativo ou

deliberadamente subavaliar a companhia cujo controle está sendo adquirido.

d) A segunda opção é indesejável porque esvazia a eficácia do art. 256, II, b, como

mecanismo de prestação de contas dos administradores perante os acionistas.

e) Isso porque, se os administradores da companhia adquirente concordaram pagar

determinado valor pela companhia adquirida, é muito provável que o valor presente dos

fluxos de caixa que eles esperam desse investimento coincida ou seja superior ao

investimento em questão. De certo modo, ao se permitir que o valor de mercado dos ativos

da adquirida seja alcançado pelo fluxo de caixa descontado, a mecânica do art. 256 da Lei

6.404/76 acaba se aproximando de uma comparação de um valor consigo mesmo.

f) E isso sem falar na discricionariedade que os administradores da adquirente possuem para

fornecer as premissas e assim, eventualmente, evitar as obrigações previstas no art. 256 da

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Lei 6.404/76.

g) No entanto, não há, ao que parece, soluções intermediárias, de modo que uma das duas

opções deve ser eleita. A despeito das deficiências do uso do método do fluxo de caixa

nesse contexto, acredito que não se justifica atribuir valor nulo a bens e direitos que a lei

afirma que devem ser avaliados. Se o método que mais se aproxima de traduzir o valor pelo

qual o bem poderia ser vendido a um terceiro é o fluxo de caixa descontado, então se deve

recorrer a ele.

h) Frise-se que a perspectiva a ser tomada na avaliação é a desse terceiro não identificado,

ou seja, um potencial comprador marginal dos ativos, e não a do adquirente. Eventuais

sinergias que o adquirente possa ter com a adquirida devem ser desconsideradas. No caso

concreto, apesar de sua manifestação inicial parecer sugerir o contrário, quando

expressamente indagada sobre isso, a Elekeiroz afirmou que excluiu tais sinergias.

i) Pelo exposto acima, embora para o caso concreto a submissão da matéria à assembleia

geral nos termos do art. 256 da Lei 6.404/76 pudesse, de certo modo, ser uma solução mais

desejável, fato é que, dados os limites legais, as duas perguntas contidas na consulta da

Elekeiroz devem ser respondidas afirmativamente.

VI. Análise da Consulta: Posição Final da SEP

34. Depois de constatar a existência de conclusões contrárias do RA 65/16 e do Memo 45/16, a SEP

adotou como sua posição final aquela contida no RA 65/16 (documento SEI nº 0117967).

VII. Recurso

35. A Companhia apresentou recurso (documento SEI nº 0130803), em 07.07.2016, contra a decisão

da SEP, com as alegações a seguir expostas:

a) No curso de avaliação do patrimônio da Nexoleum a preços de mercado, confirmou-se

que para tais patentes não há mercado ativo e líquido. Diante dessa circunstância, as

patentes foram avaliadas, de forma individualizada, pelo fluxo de caixa esperado de sua

exploração econômica.

b) Evidentemente, ainda que se refira ao caso específico, essa consulta versa sobre questões

de ampla repercussão para as companhias abertas brasileiras, notadamente quanto à correta

interpretação do art. 256, II, b da Lei das S.A. e à necessidade de se levar em conta, na

avaliação de patrimônio a preços de mercado, todos os ativos da companhia, inclusive

aqueles para os quais não exista mercado líquido e ativo, neste caso a partir da adoção de

critério de avaliação alternativo.

c) Isso porque, caso se conclua pela impossibilidade da adoção, no âmbito das avaliações de

patrimônio a preços de mercado, de critério alternativo como o fluxo de caixa descontado

para a apuração do valor de ativos para os quais não haja mercado (e assim, pela

inadequação do método adotado no caso concreto), as distorções daí decorrentes farão com

que praticamente qualquer aquisição de controle realizada em situações parecidas seja

submetida à deliberação dos acionistas e confira direito de recesso, impondo às companhias

abertas grande desvantagem competitiva, por vezes inviabilizando aquisições vantajosas e,

consequentemente, reduzindo a atração do mercado de capitais como forma de

financiamento das empresas.

d) O entendimento do RA 65/16 importa em que a correta interpretação do art. 256, II, b da

Lei das S.A. exigiria, como pressuposto para a avaliação a “preços de mercado”, a

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existência de mercado ativo e líquido para todos os ativos do patrimônio a serem avaliados.

Em outras palavras, tal metodologia não se prestaria a avaliar todos os ativos identificáveis e

passíveis de negociação individual que componham o patrimônio líquido da empresa, mas

tão somente aqueles para os quais haja mercado.

e) Na prática, isso significaria dizer que, para preservar a avaliação do patrimônio a preços

de mercado, seria necessário “deliberadamente subavaliar a companhia cujo controle está

sendo adquirido”, nas palavras do próprio GEA-3, desconsiderando os ativos para os quais

não haja mercado.

f) Trata-se de interpretação que não se coaduna com a decisão do legislador brasileiro e não

se alinha com os precedentes dessa CVM, como se passa a explicar.

g)O art. 256 da Lei das S.A. estabelece um regime excepcional, segundo o qual ficam

sujeitas a aprovação ou ratificação em assembleia geral, em situações específicas, as

aquisições, por companhias abertas, do controle de outras sociedades mercantis.

h) Para tanto, o art. 256 da Lei das S.A. determina a realização de uma avaliação do

patrimônio “a preços de mercado”, o que significa, segundo o uníssono da doutrina, o

somatório dos valores que poderiam ser obtidos por cada ativo e passivo em caso de

liquidação ordenada da sociedade cujo controle é adquirido.

i) A adoção do pressuposto de liquidação ordenada visa a afastar as possíveis distorções

que poderiam decorrer no caso de liquidação forçada dos mesmos ativos e passivos.

j) Nesse sentido dispõe o anexo III da Instrução CVM no 361/2002, que define o conceito de

avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado, no âmbito da regulação das ofertas

públicas de aquisição. De acordo com o seu item XV, essa avaliação deve ser realizada

tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos e exigíveis separadamente nas

seguintes condições:

“a) o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou equivalente

ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo) poderia ser trocada entre

um propenso comprador e um propenso vendedor, com razoável conhecimento de

ambos e inexistindo compulsão para compra ou venda por um ou por ambos; e

b) o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de mercado sob

condições de liquidação ordenada, ou de “equivalentes correntes de caixa”, ou seja,

não deve ser considerado o valor de liquidação em condições de venda forçada, a

qualquer custo.”

k) Ademais, ao determinar a avaliação do patrimônio a preços de mercado, o art. 256, II, b

da Lei das S.A. faz referência ao §1º do art. 183, que, por sua vez, estabelece os critérios de

avaliação do ativo a “valor justo”.[2] Desta forma, o dispositivo dá a entender que, na

avaliação do patrimônio a preços de mercado, devem ser levados em conta os critérios de

avaliação a “valor justo” do art. 183, §1º da Lei das S.A.

l) O conceito de valor justo é definido também no Pronunciamento Técnico CPC 46 –

Mensuração a Valor Justo, aprovado pela Deliberação CVM no 699/2012, como “o preço

que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um

passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de

mensuração”. [3]

m)Além disso, o conceito de preço justo é empregado também no anexo III da Instrução

CVM no 361/2002, ao tratar da avaliação do patrimônio a preços de mercado de

determinadas classes de itens, assim entendido como “o valor pelo qual um ativo poderia

ser negociado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto e

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dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com isenção de outros

interesses”.[4]

n) A metodologia de avaliação de patrimônio a preços de mercado pressupõe (i) a qualidade

dos ativos de serem identificáveis e (ii) a capacidade dos mesmos ativos de serem alienados

individualmente para que possam ser considerados em tal apuração.

o) Como afirma a lição de Modesto Carvalhosa, citada no RA 65/16:

"No que respeita ao "valor do patrimônio líquido" (art. 248) da ação ou quota,

deverá ser avaliado o patrimônio a preços de mercado (art. 183, §1º). Não se trata,

pois, do valor do patrimônio líquido contábil, ou seja, aquele utilizado para o

pagamento de reembolso no recesso. Nesse caso da letra b, o valor de patrimônio

líquido a preços de mercado será o valor do ativo, subtraído o passivo, mas de cada

bem constante do ativo e do passivo, avaliado individualmente, a preço de mercado.

Esse critério atende à finalidade do preceito que, ao referir-se a "preços de

mercado", pressupõe que qualquer bem ou direito somente tem valor se puder ser

negociado individualmente, ou seja, independentemente de outros bens ou

direitos."[5]

p) Assim, o balanço especial de liquidação (também conhecido como balanço de

determinação), utilizado para a avaliação a preços de mercado, deve incluir também

eventuais ativos intangíveis não registrados na contabilidade da empresa que se enquadrem

em tais parâmetros (como no caso das patentes Nexoleum), e não se confunde com o

balanço contábil da sociedade. Nas palavras de Marcelo Trindade, na opinião que

acompanhou a Consulta, “o balanço de determinação tem por função permitir que se

conheça a realidade patrimonial da sociedade, e não os valores que, segundo os padrões

ordinários de contabilidade, deveriam ser lançados”.

q) No mesmo sentido manifestou-se o Colegiado da CVM, no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador no 08/05, julgado em 12.12.2007, citado no RA 65/16. Nas

palavras do Diretor-Relator Eli Loria, a avaliação a preços de mercado “deve ser a mais

ampla possível”, levando em conta também os intangíveis não registrados na contabilidade,

e que possam ser identificados individualmente, sob pena de responsabilização.[6]

r) Completamente incompatível, portanto, com esse modelo, seria assumir, como premissa

para a avaliação a preços de mercado, a existência de mercado ativo e líquido, de forma a

definir quais ativos deveriam ou não ser considerados em tal avaliação.

s) Não há base legal para a limitação proposta pela SEP, visto que o resultado nesse caso

seria o oposto do que pretendeu o legislador: um valor de referência que não reflete

adequadamente o valor do patrimônio da sociedade porque é inferior ao somatório dos

ativos identificáveis e passíveis de negociação individual que o compõe.

t) Muito pelo contrário, o comando legal exige que sejam considerados na avaliação a

preços de mercado todos os ativos que se enquadrem em tais parâmetros. Como bem pontua

o Memorando, trata-se de “bens e direitos que a lei afirma que devem ser avaliados”.

u) Tanto é que, na avaliação a preços de mercado, o pressuposto de venda forçada fica

expressamente afastado. Ou seja, para evitar distorções no resultado final da avaliação, não

se admite o uso de valor inferior ao que poderia ser obtido no contexto de liquidação

ordenada.

v) Ora, pior ainda do que considerar eventuais ativos por seu valor de liquidação forçada

seria considerá-los a valor nulo (rectius: desconsiderá-los), apenas em função da ausência

de mercado para os mesmos.

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w)Por outro lado, a adoção de critérios alternativos para a apuração do valor justo de ativos

para os quais não haja mercado mostra-se compatível e alinhada com a intenção do

legislador, pois permite a que se chegue a um valor mais próximo daquele pretendido pelo

art. 256, II, ‘b’ da Lei das S.A.

x) Nos casos em que não seja possível apurar o “valor de venda” de determinado ativo,

segundo a opinião de Marcelo Trindade acostada à consulta o avaliador deve “recorrer a

critérios de avaliação alternativos que sejam coerentes com a natureza do ativo avaliado,

de modo a permitir a adequada representação do seu valor de mercado, observada a

arbitrariedade inerente a qualquer critério de avaliação.

y) Entende-se que a definição do critério alternativo a ser aplicado para a apuração do valor

de mercado de cada ativo deve obedecer aos princípios e normas da contabilidade e às

próprias características do ativo em questão.

z) Em outras palavras, a avaliação continuará sendo realizada exatamente como o relatório

de avaliação diz que deveria ser (e tal como ocorreu no caso da Nexoleum), como um

“somatório dos valores de mercado de cada ativo e passivo, avaliados individualmente e

isoladamente, em um cenário de liquidação ordenada”, não englobando, desta forma, o

chamado goodwill.[7]

aa)O anexo III da Instrução CVM no 361/02, ao tratar da avaliação de ativos monetários a

preços de mercado, determina que “caso não seja possível identificar o mercado, esses itens

podem, como segunda alternativa, ser avaliados pelo cálculo do valor presente dos

recebimentos que reflita as atuais avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no

tempo e os riscos específicos”.

bb)Ou seja, além de compatível com a intenção do legislador que informa o art. 256, II, ‘b’

da Lei das S.A., a adoção de critérios alternativos para apuração do valor justo de

determinados ativos é também determinada em outros momentos como solução para os

casos de inexistência de mercado ativo.

cc)A premissa equivocada sobre a potencial coincidência de valores da avaliação a preços

de mercado ou pelo método do fluxo de caixa descontado é a de que “uma companhia

poderia apresentar laudos de patrimônio líquido a preços de mercado e econômico de fluxo

de caixa descontado com valores similares e até idênticos”.

dd)Isso é sem dúvida verdade, mas não passa de mera e irrelevante coincidência, data venia.

As avalições do conjunto de bens organizado que compõem a empresa avaliam,

evidentemente, a empresa como um todo, e não seus ativos individualmente considerados,

abrangendo, desse modo, ativos não considerados pelo critério de avaliação a preços de

mercado, tal como o próprio goodwill.

ee)Na avaliação a preços de mercado, ao contrário, os bens são avaliados de maneira

independente, e por isso mesmo não são avaliados os ativos intangíveis não identificáveis e

que não sejam passíveis de negociação individual.

ff)Em outras palavras, a avaliação de um ativo a “valor justo” no âmbito da avaliação do

patrimônio líquido de uma entidade a preços de mercado não se confunde, evidentemente,

com a avaliação do “valor justo” da própria empresa, mesmo nos casos em que, pela

eventual relevância dos ativos intangíveis, as duas avaliações terminem redundando em

valores semelhantes.

gg)O mesmo ocorreria em uma empresa imobiliária com ativos adquiridos recentemente a

preços de mercado, que seriam contabilizados pelo custo de aquisição e avaliados a preços

de mercado pelo valor de realização. Nem por isso as duas avaliações não seriam distintas

em sua essência.

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hh)No caso concreto, o critério de fluxo de caixa descontado foi adotado, no âmbito do

laudo de avaliação do patrimônio da Nexoleum a preços de mercado, específica e

exclusivamente para as patentes, obedecendo à metodologia exigida para este tipo de

apuração.

ii) O laudo de avaliação foi elaborado com base em projeções e estimativas desenvolvidas

pela área de inteligência de mercado da Companhia a respeito do mercado de plastificantes,

porém sem levar em conta quaisquer sinergias com relação à adquirente, ou sinergias entre

os ativos em si. Ou seja, a avaliação das patentes levou em conta apenas o fluxo de caixa

esperado por sua exploração econômica por potenciais compradores, em linha com a

determinação contida no Memorando de que “a perspectiva a ser tomada na avaliação é a

desse terceiro não identificado, ou seja, um potencial comprador marginal dos ativos, e não

a do adquirente”.

jj) Deste modo, a avaliação das patentes da Nexoleum pelo método de fluxo de caixa

descontado – único apto, na visão da Companhia, a traduzir o valor justo de tais ativos

–permitiu que se chegasse a um valor total de patrimônio líquido a preços de mercado mais

próximo daquele que seria obtido fosse possível a aferição do valor de mercado de tais

ativos.

kk)Ao mesmo tempo, a avaliação não considerou quaisquer ativos não identificáveis ou que

não fossem passíveis de negociação individual no contexto de liquidação ordenada. Deste

modo, não se pode dizer que o laudo de avaliação representa uma avaliação econômica da

Nexoleum.

ll) Por outro lado, a decisão de desconsideração das patentes na avaliação do patrimônio da

Nexoleum a preços de mercado, no caso concreto, levaria a situação absolutamente

discrepante, qual seja: uma avaliação que excluiria os principais ativos que o compõem o

patrimônio da sociedade, de suma relevância para a Nexoleum (e assim, para o investimento

realizado pela Elekeiroz), tanto que, quando considerados, “aumentaram o valor da

Nexoleum de R$ 1.463.784,40 para R$ 28.015.581,70”, conforme ressalta o relatório de

análise.

mm)Assim sendo, qualquer avaliação que desconsiderasse as patentes representaria nada

mais do que uma informação distorcida, absolutamente distante do real valor do patrimônio

da empresa avaliada (no caso, a Nexoleum), contrariando o próprio objetivo e as premissas

impostas pelo art. 256, II, (b) da Lei das S.A.

nn)Questão semelhante à discutida foi enfrentada, mais recentemente, no âmbito do

julgamento do Processo no RJ2010/14254, em 20.08.2013. Transcreve-se, por elucidativos,

os seguintes trechos do voto do então Diretor-Relator Otavio Yazbek:

“Para se apurar o “PL a preços de mercado”, deve-se aferir o preço de venda dos

bens da companhia em condições normais. Ora, em caso de venda de um bem como

um shopping center, a definição do preço se daria, necessariamente, na ausência de

outros critérios, a partir do fluxo de caixa esperado.

Entendo que no âmbito da sociedade detentora do ativo se está lidando com uma

avaliação do “PL a preços de mercado”, ainda que os ativos passíveis de alienação,

em si, sejam apreçados com base em outra metodologia, coerente com a sua natureza

e, consequentemente, com o mercado que para aqueles ativos existe – em suma, para

a avaliação do ativo, busca-se seu valor econômico, enquanto na sociedade a

avaliação continua a se dar pelo “PL a preços de mercado”.

E vale deixar claro que não se está, com essa interpretação, revogando em última

instância aquilo que a lei estabelece (que é a obrigação de se fazer a avaliação pelo

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método do “PL a preços de mercado”). O que se está fazendo é reconhecer que o

conteúdo daquilo que a lei estabelece (ou seja, a forma de se aplicar aquele método),

em um caso específico, pode ser distinto de uma interpretação mais literal – e mais

tradicional – do dispositivo legal.

Um segundo questionamento diz respeito ao fato de que, a seguir a linha ora

proposta, se estaria permitindo que o goodwill, que, como se viu, é expressamente

excluído na avaliação do “PL a preços de mercado”, novamente ingresse no processo

de avaliação da empresa.

E, para tal questão, vale a mesma resposta dada à questão anterior: o fato de um

ativo alienado ser apreçado levando-se em conta os intangíveis que exclusivamente a

ele dizem respeito, não desvirtua o método de avaliação do “PL a preços de

mercado” na sociedade que o detém – ele é inerente àquele determinado bem. Não é,

note-se, o aviamento da própria empresa que se está avaliando.”

oo)Vale notar que, na mesma oportunidade, a então Diretora Ana Novaes foi além, ao

declarar que “o valor único de uma marca não tem um mercado ativo e líquido e não há

outra forma de avaliá-la que não seja pelo fluxo de caixa descontado que ela pode gerar”,

aplicando-se este raciocínio a outros intangíveis como patentes, contratos e programas de

computador, “que não têm substância corpórea e que devem ser considerados numa

avaliação de PL a mercado”.

pp)De fato, desconsiderar os ativos para os quais não haja mercado na avaliação do

patrimônio líquido a preços de mercado de que trata o art. 256, II, ‘b’ da Lei das S.A, como

pretende o Relatório de Análise, equivaleria – insista-se – a negar eficácia à própria

finalidade de tal dispositivo, pois a comparação por ele pretendida ficaria distorcia pela

supressão de um dos seus elementos.

qq)Por todas as razões expostas no presente recurso, a Companhia confia, em primeiro

lugar, que essa SEP reformará a sua decisão para reconhecer que:

i) a inexistência de mercado para determinados ativos não deve implicar sua

automática exclusão da avaliação de patrimônio a preços de mercado de que trata o

art. 256, II, (b) da Lei das S.A.;

ii) o valor justo dos ativos para os quais não haja mercado pode ser apurado a partir

de critério alternativo, desde que compatível com suas características, no âmbito da

avaliação do patrimônio a preços de mercado para os fins do art. 256, II, (b) da Lei

das S.A.; e

iii) no caso concreto, o valor justo das patentes da Nexoleum, a ser reconhecido na

avaliação do seu patrimônio a preços de mercado, pode ser apurado pelo fluxo de

caixa esperado pela exploração econômica das patentes, dado não existir mercado

ativo para as mesmas.

rr)Caso, porém, a SEP decida manter a decisão recorrida, requer-se o encaminhamento do

presente recurso ao Colegiado da CVM para que este possa examinar as razões ora

apresentadas, confiando que a decisão será reformulada.

ss)Adicionalmente, a Companhia pede a essa SEP que seja conferido ao presente recurso

efeito suspensivo, nos termos do item V da Deliberação CVM no 463/2003, sob pena de

prejuízo irreparável para a Companhia, e de modo a preservar a eficácia de eventual decisão

de provimento, sem que com isso seja criado qualquer prejuízo aos acionistas da Companhia

e ao mercado em geral.

tt)Nesse sentido, a Companhia compromete-se a manter o mercado devidamente informado

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e tomar todas as providências que se fizerem necessárias (inclusive, conforme o caso, a

pronta convocação de assembleia geral para a ratificação no investimento na Nexoleum)

quando da apreciação do presente recurso em caráter final.

uu)Por fim, a Companhia confia que será mantido o tratamento restrito conferido por essa

CVM ao laudo de avaliação da Nexoleum, tendo em vista os elementos sensíveis e sigilosos

nele contidos, independentemente da decisão que vier a ser tomada quanto à sua adequação.

VIII. Análise do Recurso

36. Em síntese, reafirmamos a decisão do RA 65/16, tal qual proferida. De todo modo, cabem

algumas observações sobre novos argumentos trazidos pela Elekeiroz.

37. Sobre a argumentação da Companhia de que a decisão desta área técnica de conferir o recesso

estaria impondo às companhias abertas brasileiras grande desvantagem competitiva, lembramos

que nem todas as companhias adquiridas são de capital fechado, nem apresentam prejuízo líquido

nos dois últimos exercícios, como é o caso da Nexoleum.

38. Além disso, nem todas as companhias abertas brasileiras possuem baixíssima liquidez e

dispersão acionária, como a Elekeiroz, cujas ações não são negociadas na maior parte dos

pregões da BMFBovespa.

39. Ademais, a Companhia possui capital disperso de apenas 3,51%, sendo de 1,76% para as ações

ordinárias e de 5,00% para as ações preferenciais, segundo o seu último formulário de referência

disponibilizado em 01.06.2016.

40. Sobre a argumentação apresentada de que a Nexoleum estaria sendo subavaliada caso suas

patentes não fossem consideradas no laudo de patrimônio líquido a preços de mercado da

Companhia, reafirmamos que em nenhum momento entendemos que as referidas patentes

devessem ser avaliadas em um cenário de liquidação forçada. Porém, mesmo que considerada a

premissa de liquidação ordenada, é necessária ainda assim a existência de um mercado de

compra e venda em que possam ser individualmente negociadas.

41. Além disso, entendemos que nem o artigo 183, § 1º da Lei 6.404/76 nem o anexo III da Instrução

CVM nº 361/02 permitem a utilização de fluxo de caixa descontado para a avaliação de patentes

ou de qualquer intangível. No caso do art. 183, §1º, a referência ao valor presente alcança apenas

instrumentos financeiros e ativos monetários como caixa, equivalentes de caixa e créditos a

receber.

42. Inclusive, o item XVII, (b), do anexo III da Instrução CVM nº 361/02 afirma que as patentes

devem ser avaliadas pelo valor provável de realização. E não creio que a realização seja atingida

pelo método de fluxo de caixa descontado.

43. Estamos de acordo com a Companhia de que a avaliação de um ativo intangível pelo método de

fluxo de caixa descontado não é a mesma coisa que avaliar uma companhia pelo mesmo método.

44. Porém, mantemos a posição de que ambas as avaliações, para situações em que uma companhia

tenha como principais ativos patentes ou outros intangíveis individualmente identificáveis,

tendem a chegar a valores similares ou até idênticos, não sendo isso uma mera coincidência.

45. Com relação ao argumento de que o laudo de avaliação de patrimônio líquido a preços de

mercado da Nexoleum, preparado pela Grant Thornton, teria sido elaborado com base em

projeções e estimativas desenvolvidas pela área de inteligência de mercado da Elekeiroz a

respeito do mercado de plastificantes, esta área técnica conclui que o referido laudo, mesmo sem

levar em conta quaisquer sinergias com relação à companhia adquirente, ao se pautar pela

perspectiva da própria Elekeiroz e avaliar patentes pelo método de fluxo de caixa descontado,

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não atinge o objetivo do artigo 256, inciso II, (b), da Lei nº 6.404/76.

Precedente

46. Quanto ao caso precedente, o Colegiado da CVM, ao analisar, em 20/08/2013, o recurso da BR

Malls Participações S.A. (Processo CVM nº RJ-2010-14254), reformou o entendimento da SEP,

entendendo que:

i) a avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, para os efeitos da alínea "b" do

inciso II do art. 256 da Lei n.º 6.404/1976 não demanda que se chegue ao ponto de presumir

o desmonte de ativos que, integrando o patrimônio da sociedade, correspondam a unidades

produtivas e que sejam, como tais, passíveis de alienação; e

ii) no caso desses ativos (shopping centers e prédios comerciais), a sua avaliação por um

método como o fluxo de caixa descontado não se mostra incoerente com o fato de que a

avaliação da sociedade que os detém deva ser efetuada pela metodologia do PL a preços de

mercado, sendo, ao contrário, a forma de apreçar esse tipo de bem para negociação em

mercado.

47. Desse modo, resta claro que a referida decisão, que tratou especificamente da avaliação de ativos

tangíveis do setor de shopping centers, não tratou da avaliação de ativos intangíveis.

Efeito Suspensivo

48. Quanto ao pedido de efeito suspensivo citado no recurso, a SEP decidiu por não concedê-lo, uma

vez que não identificou qualquer possibilidade de prejuízo irreparável para a Companhia, nos

termos do item V da Deliberação CVM no 463/2003. Inclusive a Companhia já divulgou fato

relevante ao mercado, informando sobre o teor da decisão da SEP e que iria recorrer dessa

decisão.

49. Note-se que o processo tratou apenas de resposta a uma consulta, não havendo determinação

cujos efeitos precisem ser suspensos. Frise-se que não será iniciado nenhum procedimento de

natureza sancionadora sobre o tema enquanto a questão permanecer pendente de recurso.

Pedidos de acesso ao referido laudo de avaliação

50. Quanto ao pedido de vistas e pedidos de acesso ao laudo de avaliação de patrimônio líquido a

mercado da Nexoleum formulados pelos três acionistas reclamantes, entendemos, até este

momento, em função das conclusões do RA 65/16, que não caberia a sua disponibilização neste

momento, uma vez que, além das questões de sigilo alegadas pela Companhia, a questão restará

superada em função do item 13 do anexo 19 à Instrução CVM nº 481/09.

51. Entretanto, caso o Colegiado eventualmente reforme a decisão da SEP, seria razoável que esse

laudo fosse disponibilizado aos acionistas para que entendam em detalhes a referida avaliação e

as razões de esta aquisição não ser levada à assembleia geral.

IX. Conclusão

52. Pelas razões expostas neste relatório de análise, reiteramos o entendimento manifestado por

intermédio do Relatório de Análise nº 65/2016-CVM/SEP/GEA-3.

53. Assim sendo, nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463/03, sugerimos o

encaminhamento do recurso da Companhia ao Colegiado da CVM, por intermédio da

Superintendência Geral desta Autarquia.

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Atenciosamente,

Alexandre Pinheiro Machado

Analista

[1] O Sr. Marcelo Trindade não tratou expressamente desse ponto, mas também não se pronunciou

contrariamente.

[2] “Art. 183, § 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: a) das matériasprimas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no

mercado; b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no

mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro; c)

dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros. d) dos instrumentos

financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória

realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado

instrumento financeiro: 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro

instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; 2) o valor presente líquido dos fluxos de

caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou 3) o valor obtido

por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.”

[3] Também o Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) – Ativo Intangível, aprovado pela Deliberação

CVM no 644/2010, define o valor justo de um ativo como “o valor pelo qual um ativo pode ser

negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência

de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação

compulsória”.

[4]“XVII – As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas diferentes classes de itens: a)

ativos monetários, como caixa, equivalentes de caixa e créditos a receber, avaliados pelo valor justo,

ou seja, o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado entre partes independentes e interessadas,

conhecedoras do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com

isenção de outros interesses. Caso não seja possível identificar o mercado, esses itens podem, como

segunda alternativa, ser avaliados pelo cálculo do valor presente dos recebimentos que reflita as

atuais avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos; b) ativos

não monetários, como terrenos, edificações, propriedades, máquinas, instalações além de intangíveis,

como marcas e patentes, pelo valor provável de realização; c) passivos monetários, como dívidas,

débitos a pagar, avaliados pelo valor justo, conforme definido na letra “a” desse item; e d)

contingências, como ações contra o estado sobre questões tributárias e outras questões judiciais,

avaliados segundo o desfecho mais provável.”

[5] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 4. Tomo II 3ª ed.

Saraiva: São Paulo, 2009. p. 210.

[6] Ainda que tal precedente refira-se a avaliação realizada para os fins do art. 264, entende-se que o

mesmo raciocínio se aplica àquelas realizadas para os fins do art. 256, II, (b) da Lei das S.A.

[7] Sobre esse ponto, vale notar a seguinte opinião manifestada pelo Diretor Marcos Pinto no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador no 08/05, julgado em 12.12.2007, citado no Relatório de Análise:

“(...) o laudo procedeu corretamente quando deixou de computar o aviamento ou goodwill das

empresas. Segundo a definição jurídica clássica, o aviamento ou goodwill é justamente o valor

adicional que resulta da exploração organizada da atividade empresarial. Quanto a atividade

empresarial cessa e o patrimônio da empresa é realizado, o aviamento ou goodwill deixa de existir.

Logo, ele não tem nenhum valor de realização. (...) Entender o contrário implicaria transformar o

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laudo previsto no art. 264 em uma estimativa do valor econômico ou do valor de mercado da empresa,

pois a forma mais aceita de se determinar o valor do aviamento ou goodwill consiste justamente em

calcular o valor econômico ou o valor de mercado e subtrair dele o valor patrimonial.”

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista, em 20/07/2016, às

15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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19 de 19 22/06/2017 17:42

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.002727/2016-26

Reg. Col. 0324/2016

Interessada: Elekeiroz S.A.

Assunto: Consulta a respeito da avaliação de ativos intangíveis no laudo de

patrimônio líquido a preços de mercado de companhia adquirida,

de acordo com o artigo 256, II, b, da Lei nº 6.404/1976.

RELATÓRIO

1. Cuida-se de recurso de entendimento manifestado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP (“SEP”) em resposta à consulta formulada pela

Elekeiroz S.A. (“Elekeiroz” ou “Companhia”), tendo por objeto a avaliação de ativos

intangíveis no laudo de patrimônio líquido a preços de mercado de companhia

adquirida, de acordo com o art. 256, II, b, da Lei nº 6.404/1976.

2. Pela sua completude, adoto o Relatório nº 82/2016-CVM/SEP/GEA-3.

3. Em reunião do Colegiado realizada em 2.8.2016, fui sorteado relator deste

processo.

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VOTO

Introdução

1. A consulta formulada pela Companhia refere-se à aquisição do controle da

Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”), sociedade atuante na produção de

plastificantes de alto desempenho derivados de óleos vegetais, e cujos principais ativos

são representados por patentes de tecnologias por ela desenvolvidas ou a ela licenciadas.

2. A consulta tem por objetivo confirmar junto à CVM o entendimento de que:

(a) os ativos representados pelas patentes detidas pela sociedade mercantil cujo

controle foi adquirido devem ser considerados no laudo de avaliação a preços de

mercado a que se refere o art. 256 da Lei nº 6.404/1976, caso sejam

individualizados;

(b) o valor de tais ativos, a ser reconhecido na avaliação a preços de mercado, pode

ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração das patentes, caso não

exista mercado ativo para tais patentes.

3. Quanto ao primeiro ponto, concordo com o entendimento manifestado pela SEP,

de modo que irei me ater neste voto ao exame do segundo ponto, objeto do recurso, que,

como visto, traduz questão atinente à metodologia de avaliação a preços de mercado do

patrimônio líquido, ou melhor, dos ativos e passivos detidos por determinada entidade.

4. Tal espécie de avaliação tem previsão em diversos dispositivos da Lei nº

6.404/1976, prestando-se às seguintes finalidades: (i) apuração do preço justo da oferta

pública de aquisição de ações para cancelamento de registro (art. 4º, § 4º); (ii)

apreciação da razoabilidade do preço pago pela compra do controle de sociedade, como

verificado no caso em apreço (art. 256, II, b), e (iii) cálculo das relações de substituição

das ações dos acionistas não controladores em fusão, incorporação ou incorporação de

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ações envolvendo companhias do mesmo grupo econômico, para fins de comparação

com as relações de troca previstas no protocolo da operação e apuração do valor do

reembolso em favor dos acionistas dissidentes (art. 264).

5. Nessas diferentes situações, a metodologia de avaliação a preços de mercado há

de ser única, pois não se pode admitir, por uma questão de coerência, que o

procedimento varie conforme o dispositivo legal aplicável ao caso concreto.

6. Vale lembrar, a propósito, que, no julgamento do PAS CVM nº 05/2008,

ocorrido em 12.12.2007, o Colegiado da CVM analisou laudo de avaliação a preços de

mercado confeccionado para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404/1976, tendo, naquela

oportunidade, considerado irregular a exclusão de ativos representados por patentes

detidos pela companhia incorporada. Já no presente caso, surge a mesma questão,

porém sob o prisma do art. 256, II, o que, a meu ver, reforça a necessidade de alcançar

entendimento uniforme sobre a matéria, que seja igualmente aplicável às diferentes

hipóteses normativas.

7. Por isso que o exame da consulta está a exigir certo esforço de abstração das

circunstâncias fáticas e das finalidades específicas do comando normativo previsto no

art. 256, II, de maneira a prevalecer, na análise, considerações mais diretamente

relacionadas à metodologia em si.

A avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado

8. A avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado encontra-se

regulamentada nos itens XV a XVIII do Anexo III da Instrução CVM nº 361/2002, que

seguem transcritos abaixo:

XV – O valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado deve ser

apurado tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos e exigíveis

separadamente nas seguintes condições:

a) o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou

equivalente ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo)

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poderia ser trocada entre um propenso comprador e um propenso vendedor,

com razoável conhecimento de ambos e inexistindo compulsão para compra

ou venda por um ou por ambos; e

b) o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de mercado

sob condições de liquidação ordenada, ou de “equivalentes correntes de

caixa”, ou seja, não deve ser considerado o valor de liquidação em condições

de venda forçada, a qualquer custo.

XVI – O laudo discriminará os itens do ativo e do passivo calculados em

condição de negociação com devedores e credores e conterá a justificativa e

memórias de cálculo para cada item tangível e intangível, monetário e não

monetário, que poderão ser agrupados somente em condições de semelhança

e relevância do item.

XVII – As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas diferentes

classes de itens:

a) ativos monetários, como caixa, equivalentes de caixa e créditos a receber,

avaliados pelo valor justo, ou seja, o valor pelo qual um ativo poderia ser

negociado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do

assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos

e com isenção de outros interesses. Caso não seja possível identificar o

mercado, esses itens podem, como segunda alternativa, ser avaliados pelo

cálculo do valor presente dos recebimentos que reflita as atuais avaliações do

mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos;

b) ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades,

máquinas, instalações além de intangíveis, como marcas e patentes, pelo

valor provável de realização;

c) passivos monetários, como dívidas, débitos a pagar, avaliados pelo valor

justo, conforme definido na letra “a” desse item; e

d) contingências, como ações contra o estado sobre questões tributárias e

outras questões judiciais, avaliados segundo o desfecho mais provável.

XVIII – A demonstração do valor de patrimônio líquido a preços de mercado

discriminará de forma dedutiva os ativos e exigíveis, restando o Patrimônio

Líquido a preços de mercado que, dividido pelo número de ações, indicará o

patrimônio líquido a preços de mercado por ação.

9. Da leitura desses preceitos e dos precedentes deste Colegiado1 pode-se concluir,

com razoável segurança, que aludida avaliação procura refletir o valor que poderia ser

recebido caso promovida a liquidação ordenada da entidade.

10. Também parece correto concluir que o referido método deve observar as

seguintes premissas fundamentais:

1 V. PAS CVM nº 08/2005, Rel. Dir. Eli Loria, julg. 12.12.2007; PAS CVM nº 25/2003, Rel. Dir. Eli

Loria, julg. 25.3.2008, PA CVM RJ 2010/14254, Rel. Dir. Otavio Yazbek, julg. 20.8.213.

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1. a avaliação abrange todos os ativos e passivos exigíveis da entidade que possam

ser alienados individualmente, ainda que não estejam reconhecidos nas

demonstrações financeiras;

2. o valor de mercado corresponde ao valor pelo qual determinado ativo poderia ser

trocado entre um propenso comprador e um propenso vendedor, com razoável

conhecimento de ambos e inexistindo compulsão para compra ou venda por um

ou por ambos;

3. o valor do patrimônio líquido corresponde ao saldo remanescente da dedução

dos passivos exigíveis nos ativos.

11. A consulta ora em apreço trata de patentes que, como se sabe, são bens jurídicos

providos de individualidade e passíveis de cessão onerosa. Deste modo, em consonância

com as premissas acima mencionadas, tais ativos podem ser contemplados no laudo de

avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, ainda que não estejam

reconhecidos nas demonstrações financeiras da entidade. E segundo o disposto no item

XVII, b, do Anexo III da Instrução CVM nº 361/2002, devem ser avaliadas pelo seu

“valor provável de realização”.

12. Sem dúvida, o modo mais objetivo e, por consequência, mais fidedigno de

apuração do valor de realização é o preço que poderia ser obtido pela alienação de bem

idêntico ou similar ao detido pela entidade por meio de transação entre partes

independentes, realizada em um mercado ativo.

13. No entanto, a meu ver, da ausência de mercado ativo não se pode concluir que o

bem seja destituído de valor de realização e, por isso, desprezível para a avaliação do

patrimônio líquido a preços de mercado. A ausência da referência mercadológica apenas

torna mais complexa a tarefa do avaliador, exigindo o recurso a critério alternativo

menos objetivo, que dependa, em maior medida, de informações (inputs) não

observáveis.

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14. Com efeito, a atribuição de valor nulo a determinado bem, pelo fato de não

existir mercado ativo para a sua espécie ou espécies semelhantes, parece ser

inapropriada, uma vez que não respeita premissa fundamental do método de avaliação

do patrimônio líquido a preços, que, como já mencionado, deve abranger todos os ativos

e passivos exigíveis da entidade que possam ser alienados individualmente, ainda que

não estejam reconhecidos nas demonstrações financeiras. Tal solução, em última

análise, distorce o próprio fim da avaliação, que consiste em refletir, da maneira mais

fidedigna possível, o valor do patrimônio líquido da empresa.

15. Ademais, como este Colegiado já teve a oportunidade de salientar,2 o método de

avaliação a preços de mercado restaria muito distante da atual realidade econômica, na

qual avulta a importância de bens tecnológicos que, usualmente, não possuem mercado

ativo de referência. Em outras palavras, a utilidade do método restaria, desse modo,

seriamente prejudicada.

Mensuração do valor provável de realização de patentes sob a abordagem do

resultado (income approach)

16. Por isso que, à míngua de mercado ativo, cabe ao avaliador empregar critério

alternativo que permita estimar o valor provável de realização do ativo, desincumbindose, dessa maneira, do cumprimento da regra estabelecida no item XVII, b, do Anexo III

da Instrução CVM nº 361/2002.

17. Neste tocante, parece-me correto considerar, ainda que por analogia, o método

de mensuração a valor justo positivado nas normas de contabilidade, dada a sua

afinidade com a avaliação a preços de mercado. De modo semelhante ao previsto no

item XV do referido Anexo, o Pronunciamento Técnico CPC 46 define valor justo

como:

2 Processo CVM nº RJ 2010/14254, Rel. Dir. Otavio Yazbek, 20.8.2013.

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“o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela

transferência de um passivo em uma transação não forçada entre

participantes do mercado na data de mensuração” (Deliberação CVM

699/2012, item 9).

18. Tal Pronunciamento prevê três diferentes abordagens metodológicas (mercado,

custo e resultado) para a mensuração do valor justo de determinado ativo ou passivo,

devendo ser priorizada, sempre, a técnica de avaliação que se revele mais objetiva, isto

é, que maximize o uso de dados (inputs) observáveis e minimize o uso de dados não

observáveis.3

19. A mesma orientação me parece aplicável à apuração do valor de realização do

ativo para fins de avaliação do patrimônio a preços de mercado. Desse modo, se não

estiverem disponíveis preços cotados em mercado ativo, há de se recorrer a outro

critério, dando-se preferência, sempre, ao que faz maior uso de dados observáveis.

20. Sendo assim, mostra-se possível o uso da expectativa de fluxos de caixa futuros

para estimar o valor de mercado de determinada patente. Cuidando-se de propriedade

industrial, que só tem utilidade quando inserida na condução de atividade empresarial, o

preço que por ela estaria disposto a pagar um potencial comprador decorre,

essencialmente, de sua capacidade de gerar caixa. Há, assim, relação direta entre o

preço de uma patente (a ser obtido em uma transação de mercado) e a renda esperada

com a sua exploração, o que legitima o emprego do critério de fluxo de caixa

descontado para estimar o seu valor provável de realização, se não for possível realizar

tal mensuração com base em outra técnica de avaliação que dependa, em maior medida,

de informações observáveis.

Avaliação econômica da entidade e mensuração do valor provável de realização de

determinado ativo pela abordagem do resultado

3 “Quando o preço para um ativo ou passivo idêntico não é observável, a entidade mensura o valor justo

utilizando outra técnica de avaliação que maximiza o uso de dados observáveis relevantes e minimiza o

uso de dados não observáveis” (Deliberação CVM 699/2012, item 2).

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21. Não me parece que se esteja, dessa maneira, incorrendo em confusão conceitual,

adotando-se o método de avaliação econômica em vez do patrimônio líquido a preços

de mercado. Ao reverso, procura-se, em estrita observância àquela última, aquilatar o

valor de saída de todos os bens individualizados da entidade, adotando-se técnica

alternativa de avaliação do valor de saída para os ativos que não dispõem de mercado

ativo de referência. Cumpre-se, desse modo, o comando previsto no item XVII, b, do

Anexo III da Instrução CVM nº 361/2002, que exige a apuração do “valor provável de

realização” dos “ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades,

máquinas, instalações além de intangíveis, como marcas e patentes, pelo valor provável

de realização”.

22. Ademais, para dissipar qualquer confusão, cumpre notar que não se está, desse

modo, a apurar o valor econômico da empresa (com a inclusão de seu aviamento), mas

o valor de realização de determinados ativos não monetários por meio de critério

econômico, uma vez que não se encontram disponíveis informações observáveis a

permitir uma avaliação mais confiável, sob a abordagem de mercado.

23. Aliás, como visto acima, o item XVII, a, do Anexo III da Instrução 361/2002

expressamente reconhece o cabimento do fluxo de caixa esperado como técnica de

avaliação do valor de troca do ativo monetário para o qual não haja mercado ativo. Vêse, portanto, que não há qualquer desencontro conceitual entre o provável valor de

realização de determinado bem e o seu valor econômico.

24. Em definitivo, o método de avaliação da entidade continua sendo o do

patrimônio líquido a preços de mercado, com todas as restrições que lhe são inerentes,

uma vez que só se admitem, nessa espécie de avaliação, os ativos passíveis de alienação

individualizada. Permanecem excluídos os intangíveis que não preenchem tal requisito,

tais como o goodwill da empresa, os efeitos decorrentes de sinergias com outros ativos e

os ganhos que o adquirente espera obter com eventuais sinergias que ele tenha com a

sociedade adquirida.

25. Como bem destacado no Memorando nº 45/2016-CVM/SEP/GEA-3, “a

perspectiva a ser adotada na avaliação é a desse terceiro não identificado, ou seja, um

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potencial comprador marginal de ativos, e não a do adquirente”. Tais limitações, como

se sabe, fazem com que a metodologia em questão não reflita “o valor do negócio em

marcha”,4 diferentemente do que pretendem as avaliações sobre o valor econômico da

empresa.

26. Sublinhe-se que, em 20.8.2013, a CVM manifestou-se acerca do tema ao

analisar consulta formulada no âmbito do Processo CVM nº RJ 2010/14254. Embora se

cuidasse de ativo tangível (shopping center), também faltava naquele caso mercado

ativo que pudesse servir de referência objetiva à apuração do valor provável de

realização. Assim, observadas as peculiaridades de cada consulta,5 parece-me pertinente

para o presente caso a orientação naquela oportunidade firmada pelo Colegiado, valendo

transcrever os seguintes trechos do voto do Relator Diretor Otavio Yazbek:

“(…) o valor dessa unidade de produção [shopping center] decorre,

fundamentalmente, da sua capacidade de gerar renda futura, a partir de sua

exploração. Essa perspectiva de rentabilidade é o que o potencial adquirente

daquela unidade produtiva terá em mente – e o preço que ele se disporá a

pagar levará em consideração esse fato.”

(…)

“Para se apurar o “PL a preços de mercado”, deve-se aferir o preço de venda

dos bens da companhia em condições normais. Ora, em caso de venda de um

bem como um shopping center, a definição do preço se daria,

necessariamente, na ausência de outros critérios, a partir do fluxo de caixa

esperado.

“Entendo que no âmbito da sociedade detentora do ativo se está lidando com

uma avaliação do ‘PL a preços de mercado’, ainda que os ativos passíveis de

alienação, em si, sejam apreçados com base em outra metodologia, coerente

com a sua natureza e, consequentemente, com o mercado que para aqueles

4 Como ressaltado pela então Presidente da CVM Maria Helena Santana, no julgamento do PAS nº 25/03,

julgado em 25.3.2008: “O laudo de PL a mercado não é capaz de refletir o valor de uma empresa, dadas

as limitações de sua metodologia. Por ser previsto para avaliar os itens do patrimônio da companhia um a

um, separadamente, ao preço provável de realização de venda ordenada no mercado, esse método não

apreende o valor do negócio em marca. Ele não teria como refletir o valor do conjunto de fatores sendo

geridos e em andamento, pois, no mínimo, não abrange a avaliação do goodwill da companhia objeto. É

diferente, portanto, de avaliações sobre o valor econômico de negócios, ou, como chamado pela

Comissão de Inquérito, sobre o valor justo a pagar”.

5 No Processo CVM nº RJ 2010/14254, a CVM também se debruçou sobre a melhor maneira de avaliar a

preços de mercado “unidades de produção”, como shopping centers, que se compõem de um complexo

integrado de bens. Tal questão, contudo, não se coloca na consulta ora em apreço.

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ativos existe – em suma, para avaliação do ativo, busca-se seu valor

econômico, enquanto na sociedade a avaliação continua a se dar pelo ‘PL a

preços de mercado’”.

“(…) o fato de um ativo alienado ser apreçado levando-se em conta os

intangíveis que exclusivamente a ele dizem respeito, não desvirtua o método

de avaliação do ‘PL a preços de mercado’ na sociedade que o detém – ele é

inerente àquele determinado bem. Não é, note-se, o aviamento da própria

empresa que se está avaliando”

Cabimento e limites da mensuração do valor provável de realização pela

abordagem do resultado

27. Ao mesmo tempo em que legitima a mensuração do valor provável de realização

de determinado ativo por técnicas de avaliação baseadas no resultado, a aproximação –

apontada neste voto – entre valor de mercado e valor justo também justifica importantes

limites a essa abordagem. Tais limites resultam seja da natureza específica da avaliação

a preços de mercado, seja das diretrizes estabelecidas no Pronunciamento Técnico CPC

46, que, como visto, trata da mensuração a valor justo.

28. Ainda que de maneira não exaustiva, apresento as principais regras que devem

ser observadas na mensuração do valor provável de realização de determinada patente a

partir de uma técnica de avaliação baseada no resultado.

29. Em primeiro lugar, tal mensuração deve partir da perspectiva dos participantes

do mercado, mediante o emprego das premissas usuais que estes usariam para precificar

o ativo, valendo-se, na maior medida possível, de informações observáveis. O objetivo

da mensuração é aquilatar, do modo mais fidedigno possível, o valor de saída em uma

transação hipotética não forçada de cessão da patente, nas condições correntes de

mercado.6

30. De outra parte, a mensuração deve considerar a patente individualmente,7

levando em conta as suas condições de uso, notadamente a sua vida útil, tal como se

6 V. CPC 46, itens 3 e 22.

7 V. CPC, item 13.

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revelariam aos olhos dos participantes do mercado.8 Também deve ter em vista o

melhor uso possível da patente (highest and best use), tal como seria identificado por

participantes do mercado, contanto que o uso em apreço seja possível, legalmente

permitido e financeiramente viável.9

31. Dessas diretrizes decorrem importantes consequências:

a) a mensuração não pode levar em consideração eventuais sinergias esperadas do

aproveitamento da patente (e.g., o fato de a entidade ser titular de patentes no

mesmo ramo de atividade);

b) técnicas de mensuração de abordagem de resultado (e.g., técnicas de valor

presente) somente podem ser empregadas se não for possível utilizar outras

técnicas baseadas, em maior medida, em informações observáveis, cabendo ao

avaliador justificar a escolha da técnica ou das técnicas adotadas;10

c) ainda que seja escolhida técnica atinente à abordagem de resultado, cumpre ao

avaliador maximizar o uso de dados observáveis, devendo justificar, com base

na indisponibilidade desses dados, o uso de informações não observáveis;11

d) em todo caso, as informações não observáveis eventualmente utilizadas devem

refletir as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar a

patente, incluindo premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação

empregada e às informações utilizadas;12 e

e) fluxos de caixa e taxas de desconto devem refletir premissas que os participantes

do mercado utilizariam ao precificar a patente.13

8 V. CPC, itens 11 e 12.

9 V. CPC 46, itens 27 a 33.

10 V. CPC 46, item 61.

11 V. CPC, itens 67 e 87.

12 V. CPC, item 87.

13 V. CPC, item B14.

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32. Note-se, ainda, que o avaliador pode desenvolver dados não observáveis,

inclusive com base em dados próprios da entidade, mas deve utilizar as melhores

informações disponíveis e realizar os ajustes necessários sempre que informações

razoavelmente disponíveis indicarem que outros participantes do mercado utilizariam

dados diferentes ou se houver algo específico para a entidade que não estiver disponível

para outros participantes do mercado (por exemplo, uma sinergia específica).14

33. O avaliador, contudo, não precisa empreender esforços exaustivos para obter

informações sobre premissas de participantes do mercado. Cumpre-lhe levar em conta

todas as informações sobre premissas de participantes do mercado que estiverem

razoavelmente disponíveis.15

34. Ainda de acordo com as diretrizes estabelecidas no CPC 46, a mensuração do

valor provável de realização da patente deve incluir um prêmio de risco que reflita o

valor que os participantes do mercado exigiriam como compensação pela incerteza

inerente aos fluxos de caixa. O grau de dificuldade na determinação desse prêmio não é

razão suficiente para exclui-lo da mensuração.16

35. Por fim, vale salientar que, como os fluxos de caixa devem refletir premissas que

seriam utilizadas por participantes do mercado, a avaliador deve obter informações

(observáveis ou não) que permitam verificar a viabilidade financeira da patente, tendo

em vista, em particular, as condições do mercado. Por exemplo, a existência de patentes

similares em mãos de outros participantes pode afetar significativamente as expectativas

relativas aos montantes futuros de entrada de caixa.

Conclusões

36. Em suma, por todo o exposto, respondo à consulta nos seguintes termos:

14 V. CPC, item 89.

15 V. CPC, item 89.

16 V. CPC, item 88 e B16.

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(a) os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum podem ser

considerados no laudo de avaliação a preços de mercado a que se refere o art.

256 da Lei nº 6.404/1976; e

(b) o valor provável de realização dessas patentes, a ser reconhecido nessa

avaliação, pode ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração,

desde que observadas determinadas condições, especialmente as indicadas nos

§§ 27 a 35 deste voto;

37. Proponho, por fim, que a Companhia seja intimada desta decisão para que avalie

se o laudo de avaliação apresentado atende às condições acima assinaladas ou se ajustes

se fazem necessários.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 2017

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Elekeiroz S.A.

Processo CVM nº 19957.002727/2016-26

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de novo recurso (documento SEI nº 0328717) interposto pela Elekeiroz,[1]

contra posicionamento da SEP (documento SEI nº 0321128), dessa vez impugnando

determinação de divulgação de laudo de avaliação da Nexoleum, utilizado no contexto

da aquisição dessa sociedade pela Companhia.

2. Este relatório analisa o recurso e acrescenta comentários à manifestação do investidor

Levy Szmaragd (documento SEI nº 0334910), em vista de decisão já proferida pelo

Colegiado no caso concreto (documento SEI nº 0305846).

II. Contexto

3. Inicialmente, esclareço que os Relatórios nº 65/2016-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 65”,

documento SEI nº 0117967) e 82/2016-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 82”, documento

SEI nº 0135662) contém uma descrição mais detalhada dos fatos e o presente relatório

limita-se apenas ao indispensável para compreensão do novo recurso.

4. A Companhia adquiriu participação de 50% no capital da Nexoleum, pelo valor de R$

15 milhões. Para determinar se essa aquisição seria submetida a assembleia geral e

ensejaria direito de recesso, a Elekeiroz contratou a Grant Thornton para a elaboração

de um laudo de avaliação do patrimônio líquido da Nexoleum a preços de mercado

(“Laudo”).

5. O Laudo apurou um valor de R$ 28 milhões. Com base nesses números e no que

dispõe o art. 256 da Lei 6.404/76, concluiu-se que a aquisição não seria deliberada em

assembleia geral da Elekeiroz nem ensejaria direito de retirada.

6. O presente processo se originou com a consulta da Companhia buscando confirmar

que (i) duas patentes detidas pela Nexoleum – determinantes para os R$ 28 milhões

apurados – deveriam ser consideradas na avaliação, (ii) deveriam sê-lo pelo fluxo de

caixa esperado pela exploração econômica das patentes, uma vez que não havia

mercado líquido para tais patentes e (iii) esse fluxo pudesse se pautar pela perspectiva

de um potencial comprador.

7. É importante destacar que há reiteradas manifestações de investidores, neste

processo e no processo CVM SP-2016-159, com questionamentos sobre a avaliação,

sendo um deles anterior ao pedido de consulta formulada pela Elekeiroz, e pedidos de

Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 1

acesso ao Laudo, o qual até o momento vem sendo mantido em sigilo.

8. Ao responder a consulta, a SEP concordou que as patentes deveriam ser levadas em

consideração no Laudo, porém discordou do uso do fluxo de caixa esperado nas

patentes, no contexto de uma avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado,

ou que pudesse se pautar pela perspectiva de um potencial comprador.

9. Inconformada, a Companhia recorreu ao Colegiado e teve seu pleito acolhido. O

Colegiado admitiu a possibilidade de avaliação de ativos por métodos baseados no

resultado de sua exploração econômica, desde que observadas determinadas

condições, notadamente aquelas delineadas nos parágrafos 27 a 35 do voto do diretor

relator.

10. Entre essas condições, destacam-se (i) a necessidade de se tomar a perspectiva que os

participantes do mercado em geral teriam e (ii) usar, na maior medida possível,

informações observáveis. Consequentemente, eventuais sinergias com um adquirente

específico, por exemplo, não deveriam ser consideradas.

11. Apesar de demarcar essas diretrizes para a avaliação, o voto do diretor relator não se

posicionou sobre se o laudo usado no caso concreto estaria ou não aderente a tais

diretrizes. Em vez disso, propôs que a Companhia fosse intimada e avaliasse se o

Laudo atendia as condições assinaladas.

12. Em linha com essa determinação, a SEP fez questionamentos à Companhia e à Grant

Thornton (documento SEI nº 0305946). Como esses questionamentos e as respectivas

respostas estão diretamente ligados ao presente recurso, serão vistos em mais detalhes

na seção seguinte.

III. Questionamentos da SEP e a determinação de divulgação do Laudo

13. A Elekeiroz e a Grant Thornton consideram que o Laudo está aderente às condições

especificadas no voto do diretor relator.

14. Essa afirmação justificou questionamentos da parte da SEP porque o próprio Laudo

afirma que:

“as projeções utilizadas para cálculo do valor presente líquido, segundo a metodologia

de fluxo de caixa descontado (DFC), são baseadas em premissas informadas pela

administração da Elekeiroz S.A., sendo que a Grant Thornton não se responsabiliza pela

veracidade das mesmas”.

15. E, no entanto, a Companhia e a Grant Thornton apresentaram à SEP alegações como:

“sempre que possível, a Grant Thornton fez uso de dados observáveis para verificar a

razoabilidade das premissas utilizadas nas projeções de fluxo de caixa, bem como

efetuou de forma independente análise das 5 forças do mercado de plastificantes, onde

o risco de novos entrantes e de produtos substitutos foi considerado”; e

“a Grant Thornton utilizou, sempre que possível, dados observáveis para a definição

das premissas a serem utilizadas para as projeções de fluxo de caixa e cálculo do valor

presente, tais como dados da indústria química e do segmento de plastificantes, dados

de fontes externas para o cálculo da taxa de desconto e benchmarks de indicadores de

custo/receita de indústrias similares”.

16. A SEP então provocou a Companhia e a Grant Thornton (documento SEI nº 0321128)

a esclarecer essas aparentes contradições e, caso mantivesse o entendimento de que

não havia, efetivamente, contradições, desse publicidade ao Laudo, nos termos do art.

56 da Instrução CVM nº 480/09.

Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 2

17. Todavia, a Elekeiroz manteve sua posição pela inexistência de contradição e, ainda

assim, pleiteou que o Laudo continuasse sendo tratado como confidencial, resultando

daí, portanto, o recurso ora em exame.

IV. Recurso

18. Ao sustentar a inexistência de contradição, a Companhia argumentou resumidamente

que:

a) a Companhia obteve informações sobre produtos fabricados pela Nexoleum junto a

diversas fontes, inclusive seus acionistas originais – essas informações foram

compartilhadas com a Grant Thornton e poderiam ser obtidas por qualquer

participante do mercado que adquirisse as patentes;

b) a Grant Thornton considerou uma série de informações fornecidas pela Companhia

sobre o mercado de plastificantes, tais como: (a) estimativas de market share por

produto e evolução dessa métrica; e (b) projeções de preço e volumes das vendas;

c) a Grant Thornton teve liberdade para (a) questionar os administradores da Elekeiroz

sobre premissas e informações compartilhadas, (b) validá-las junto a fontes externas,

quando existentes e (c) introduzir novas informações e ajustes, quando julgasse

adequado; e

d) o Laudo reflete esse esforço da Grant Thornton, por exemplo, nas análises do

mercado e indústria química no Brasil e custo de capital, constantes das páginas 11 a

15 e 24 e 25.

19. A Grant Thornton apresentou resposta à CVM (documento SEI nº 0328718), negando a

existência de qualquer contradição entre o Laudo e a resposta apresentada a CVM.

20. No entanto, além de apresentar detalhes de como foi realizado o seu trabalho de

avaliação, acrescentou que, além das informações sobre market share,

utilizou informações obtidas junto a Elekeiroz sobre projeções de vendas e custos:

"Estas informações, junto com as premissas de projeções de vendas e custos (refletidas

nas páginas 19 e 20 do Laudo), foram fornecidas de forma a subsidiar a elaboração do

fluxo de caixa descontado. O julgamento que fizemos sobre os dados utilizados

indicaram que essas informações são razoáveis. além disso, considerando que as

informações fornecidas foram obtidas diretamente pelo interessado comprador

(Elekeiroz), não há porque supor que as mesmas contenham algum viés, assim como

não observamos qualquer indício nesse sentido".

21. Para defender que o Laudo permanecesse sem ser divulgado, a Companhia ponderou

em resumo que:

a) o Laudo não é um documento obrigatório pela Lei 6.404/76 e foi produzido como

forma de obter uma avaliação independente e qualificada, no âmbito da verificação de

eventual necessidade de realização de assembleia geral prevista no art. 256 da mesma

Lei;

b) constatada a desnecessidade dessa assembleia, não existe obrigação de que os

documentos que serviram de base para essa análise sejam divulgados;

c) esse Laudo não se confunde com o laudo exigido pelo parágrafo 1º do artigo 256 da

Lei nº 6.404/76, para ser submetido à assembleia geral, caso verificados quaisquer dos

parâmetros do caput, sendo incabível tratar o Laudo sob a ótica das Instruções CVM nº

480 e 481;

d) o Laudo foi apresentado à CVM exclusivamente para permitir a análise da consulta

Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 3

que a Companhia lhe submeteu, com intuito de confirmar o seu entendimento sobre

aspectos específicos da avaliação das patentes;

e) o Laudo contém elementos sensíveis, notadamente as informações sobre o mercado

de plastificantes, que direcionam decisões estratégicas, inclusive quantos aos planos de

negócio da Companhia, que poderiam deixá-la em desvantagem em relação a

concorrentes;

f) nenhum prejuízo foi ou poderá ser causado aos acionistas, tendo em vista que todas

as informações cuja divulgação era exigida, nos termos da regulamentação,

efetivamente foram divulgadas;

g) divulgar o Laudo seria penalizar quem agiu de modo conservador, buscando

contratar uma avaliação independente e consultar a CVM sobre determinados aspectos

do tema; e

h) há precedentes da CVM preservando a confidencialidade de laudos de avaliação

como medida de preservação do interesse social.

V. Análise do recurso

Aderência do Laudo à decisão da CVM

22. Como visto, a Grant Thornton afirmou que informações usadas na avaliação lhe foram

repassadas pela Elekeiroz e que ela própria, Grant Thornton, não se responsabiliza por

tais informações.

23. Não é simples conciliar essa afirmação com as posteriores declarações da mesma

Grant Thornton de que teve liberdade para questionar tais informações, validá-las

junto a fontes externas e ajustá-las.

24. Afinal, se havia tal margem para análise dos dados recebidos da Elekeiroz, seria de se

esperar que o avaliador se responsabilizasse por eles. Quem mais se responsabilizaria,

senão quem teve a oportunidade de questioná-los, validá-los e ajustá-los? Dificilmente

a Companhia se responsabilizaria, ao menos de modo integral, inclusive porque uma

das razões pelas quais se contrata um avaliador externo é justamente se distanciar em

alguma medida do resultado final da avaliação.

25. Talvez se tenha pretendido dizer que a Elekeiroz repassou informações “brutas”, sobre

as quais a Grant Thornton tenha exercido algum senso crítico, mas não uma

verificação autônoma. Nessa leitura, a autodeclarada exoneração de responsabilidades

pela Grant Thornton poderia ser interpretada como alcançando esses dados “brutos”,

e não o produto final da análise sobre esses dados.

26. Ainda que essa seja a forma correta de interpretar os fatos, permanece sendo

verdadeiro que a avaliação das patentes foi influenciada substancialmente por

elementos não observáveis, comunicados pela Elekeiroz. Ou seja, o uso do Laudo

como justificativa para não incidência do art. 256 da Lei 6.404/76 é discutível, mesmo

sob essas premissas.

27. Adicionalmente, não se vislumbram diligências adicionais que poderiam contribuir

para esclarecer aspectos factuais pertinentes ao caso, especialmente uma vez que a

Companhia e a Grant Thornton já foram questionadas.

28. Neste sentido, considerando que o Colegiado deixou em aberto a possibilidade de o

Laudo atender os requisitos de sua decisão e propôs a intimação da Companhia para

avaliar essa possibilidade, entendemos oportuno compartilhar com o Colegiado a

possibilidade de reavaliar, à luz da resposta recebida, se de fato o Laudo está em

consonância com a decisão anterior.

Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 4

Necessidade de divulgação do Laudo

29. A SEP determinou que, se a Companhia mantivesse sua posição de que o Laudo

atende as diretrizes fixadas pelo Colegiado, desse publicidade a esse Laudo, nos

termos do art. 56 da Instrução CVM nº 480/09.

30. Inicialmente, é importante relembrar que o art. 56 da Instrução CVM nº 480/09

permite à SEP solicitar informações adicionais às expressamente previstas nesta

própria norma. A Instrução CVM nº 480/09, por sua vez, ao assim dispor, o faz em

linha com disposições legais, como, por exemplo, os art. 8º e 9º da Lei 6.385/76, que

conferem à CVM a prerrogativa de requerer e determinar a divulgação de informações

necessárias para o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários.

31. Portanto, não têm pertinência nessa discussão alegações de que a Companhia já teria

prestado todas as informações obrigatórias pelas normas em vigor ou de que, por esse

motivo, nenhum prejuízo poderia resultar aos investidores.

32. O que cabe discutir é se essa exigência de informações adicionais é justificada neste

caso concreto. Para esse fim, é importante sopesar o custo da divulgação com o

benefício dela esperado.

33. Em relação aos custos, não haverá um ônus financeiro direto para a Companhia, pois

o Laudo já foi contratado e produzido. A mera divulgação do documento aos

investidores não depende de novos desembolsos financeiros.

34. Em tese, pode-se pensar em um ônus de exposição de dados que a administração da

Elekeiroz preferisse não divulgar por questões estratégicas. Na prática, essa

preocupação resta bastante mitigada pelo seguinte:

a) o Laudo não avalia a própria Elekeiroz, e sim a Nexoleum;

b) segundo a Companhia afirmou em seu esforço de justificar a aderência do Laudo à

decisão do Colegiado, a avaliação feita não considera sinergias na combinação de suas

atividades com as da Nexoleum, inclusive no que tange ao uso das patentes;

c) o Laudo adota a perspectiva de um potencial comprador das patentes em mercado –

ou seja, não se baseia em especificidades que a Elekeiroz pode ter considerado para

tomar essa decisão;

d) no que tange a perspectivas da Companhia sobre o setor em geral, o formulário de

referência já impõe que informações dessa natureza sejam divulgadas; e

e) o nível de detalhe em que as informações são discutidas no Laudo não aparenta

divergir das informações que usualmente constam em laudos de avaliação em geral,

que muitas vezes são divulgados ao mercado, inclusive por exigência normativa, sem

que por isso se suscite um prejuízo às companhias envolvidas na avaliação.

35. Por outro lado, haveria benefícios importantes com a divulgação do Laudo.

36. O primeiro e mais evidente seria para que os acionistas avaliassem de modo mais

acurado a decisão da Companhia envolvendo uma aquisição relevante. É inegável que

existe um interesse nessa informação, pois acionistas já se manifestaram nesse

sentido, inclusive neste mesmo processo e antes de a Companhia apresentar a

consulta à CVM.

37. Merece ser destacado que, a prevalecer a posição sustentada pela Companhia sobre o

Laudo e seus efeitos, os valores nele apontados terão sido decisivos para que não se

aplicasse ao caso o art. 256 da Lei 6.404/76. Consequentemente, os acionistas não

foram chamados a deliberar sobre a aquisição – oportunidade em que receberiam as

informações contidas no Laudo – nem puderam exercer um eventual direito de

Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 5

retirada.

38. Frise-se que o uso do fluxo de caixa de um ativo no contexto de um laudo de avaliação

de patrimônio líquido a preços de mercado não é uma circunstância habitual na vida

de companhias abertas. Ainda que possa vir a ser aceita, no mínimo, justificou todas

as cautelas constantes na decisão já proferida pelo Colegiado.

39. Portanto, é bastante razoável que os agentes de mercado tenham a oportunidade de

efetuar um maior escrutínio sobre o Laudo e suas conclusões.

VI. Manifestação do investidor Levy Szmaragd

40. O investidor em questão apresentou manifestação dirigida ao Colegiado (documento

SEI nº 0334910) em vista da decisão então proferida, razão pela qual consideramos que

possa ser recebida como pedido de reconsideração desta decisão.

41. De todo modo, como a manifestação não pleiteia uma mudança da decisão, e sim a

adoção de providências adicionais uma vez que a decisão foi proferida, acrescentamos

breves observações sobre os pontos levantados pelo investidor.

42. Em primeiro lugar, ele postula que o “parecer final” da CVM sobre o caso ofereça aos

acionistas reclamantes um prazo de 15 dias para manifestação. Sobre esse ponto,

registramos que o rito decisório da CVM é aquele previsto na Deliberação CVM nº

463/03 e que os investidores não estão impedidos de trazerem seus pontos de vista ao

processo.

43. Em seguida, o investidor pleiteia a divulgação do Laudo, de balanços da Nexoleum e

de um segundo laudo, que teria sido elaborado pela Pricewaterhouse Auditores

Independentes (“Price”), conforme consta no formulário de referência, para justificar

a compra da participação na Nexoleum pela Elekeiroz.

44. Sobre esses pontos, parece ser bastante, por ora, a divulgação do Laudo, por razões já

expostas anteriormente.

45. Sobre o laudo da Price, trata-se do laudo usado para que a Companhia decidisse pela

aquisição da Nexoleum e, aí sim, poderia considerar sinergias e informações de cunho

estratégico. Ele seria ordinariamente exigido, nos termos do art. 256, §1º, da Lei nº

6.404/76, bem como do Anexo 19, item 13, da Instrução CVM nº481/09, se a avaliação

feita pela Grant Thornton tivesse apontado que o valor da aquisição da Nexoleum fora

superior a 1,5 vezes o valor de seu patrimônio líquido a preços de mercado. Fora dessa

situação, sua divulgação seria mandatória apenas se a SEP assim o determinasse, nos

termos do art. 56 da Instrução CVM nº 480/09, o que não ocorreu até este momento.

46. De modo similar, uma eventual obrigação da Elekeiroz de divulgar a seus acionistas os

balanços de uma companhia fechada também dependeria de determinação da SEP,

nos termos do mesmo art. 56 da Instrução CVM nº 480/09, o que tampouco ocorreu

até então.

47. Por fim, o investidor comenta que não haveria razão para a avaliação obtida no laudo

elaborado pela Price ser inferior à produzida no Laudo, pois este último não teria

considerado sinergias. Quanto a este ponto, entendemos não ser adequado corroborar

ou questionar quaisquer inferências a seu respeito neste momento.

VII. Pedido de vistas do investidor Levy Szmaragd

48. O referido investidor encaminhou pedido de vistas (documento SEI nº 0338932),

sendo que deferimos o referido pedido em 22.08.2017.

49. Entretanto, não deverá ser concedido acesso:

Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 6

a) ao documento Carta Consulta de Cia Aberta (documento SEI nº 0102150);

b) ao documento Anexo 1-C - Laudo Avaliação preços de mercado Nexoleum

(documento SEI nº 0130968); e

c) aos documentos de identificação pessoal com foto constantes nos termos de

reprodução do processo (documentos SEI nº 0108248, 0172526, 0172960, 0311270,

0311272 e 0324179).

VIII. Conclusão

50. Pelo que foi exposto acima, propomos o envio do processo à COD, para concessão de

vistas, nos termos dos itens 48 e 49 deste relatório, e à SGE, com vistas ao seu posterior

encaminhamento ao Colegiado, com recomendação de que:

a) o Colegiado avalie a aderência do Laudo à decisão anterior por ele proferida neste

processo;

b) caso entenda que o Laudo está aderente a tal decisão, indefira o recurso no tocante

ao pedido de não divulgação do Laudo, mantendo a determinação de sua

disponibilização ao mercado, nos termos do art. 56 da Instrução CVM nº 480/09; e

c) manifeste-se sobre a correspondência apresentada pelo investidor Levy Szmaragd.

Atenciosamente,

[1] Exceto quando de outro modo indicado, os termos em maiúsculas têm o sentido que

lhes foi atribuído no Relatório nº 82/2016-CVM/SEP/GEA-3.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/08/2017, às 18:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista, em

22/08/2017, às 18:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de

Souza, Gerente, em 23/08/2017, às 10:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 94 (0344377) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 7

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.002727/2016-26

Reg. Col. 0324/2016

Interessada: Elekeiroz S.A.

Assunto: Recurso da decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP

que determinou a divulgação de laudo de avaliação utilizado na aquisição

do controle de sociedade.

RELATÓRIO

1. O presente processo tem origem em consulta formulada pela Elekeiroz S.A. (“Elekeiroz”

ou “Companhia”) relacionada ao reconhecimento do valor de patentes no laudo de avaliação do

patrimônio líquido da Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”) a preços de mercado

(“Laudo”).

2. A consulta foi motivada pela aquisição do controle da Nexoleum,1 sociedade atuante na

produção de plastificantes de alto desempenho derivados de óleos vegetais, e cujos principais

ativos são representados por patentes de tecnologias por ela desenvolvidas ou a ela licenciadas.

3. A consulta teve por objetivo confirmar junto à CVM o entendimento de que:

(a) os ativos representados pelas patentes detidas pela sociedade mercantil cujo controle foi

adquirido deveriam ser considerados no laudo de avaliação a preços de mercado a que se

refere o art. 256 da Lei nº 6.404/1976, caso sejam individualizados;

(b) o valor de tais ativos, a ser reconhecido na avaliação a preços de mercado, poderia ser

apurado pelo fluxo de caixa esperado pela exploração das patentes, caso não existisse

mercado ativo para tais patentes.

4. Ao responder a consulta, a SEP concordou que as patentes deveriam ser levadas em

consideração no Laudo, porém discordou do uso do fluxo de caixa esperado nas patentes, no

contexto de uma avaliação de patrimônio liquido a preços de mercado.

5. Em decisão de 6.6.2017, o Colegiado, por unanimidade, proveu recurso interposto pela

Companhia em face do entendimento manifestado pela SEP, tendo, em resumida síntese,

decidido que:

1 A operação foi divulgada por meio de aviso de fato relevante em 23.2.2016.

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(a) os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum poderiam ser considerados

no Laudo;

(b) o valor provável de realização dessas patentes, a ser reconhecido no Laudo, poderia ser

apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração, desde que fossem observadas

determinadas condições, especialmente as indicadas nos §§ 27 a 35 do voto do DiretorRelator; e

(c) a Companhia deveria ser intimada para que avaliasse se o Laudo estava aderente às

condições definidas ou se ajustes se faziam necessários.

6. Instadas a se manifestarem pela SEP, tanto a Companhia como a Grant Thornton,

responsável pela elaboração do Laudo, afirmaram que este último estava aderente às condições

definidas pelo Colegiado. O teor dos questionamentos formulados pela SEP bem como das

respostas fornecidas encontra-se resumido no Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3.

7. Diante do entendimento pela Companhia, a SEP determinou, com base no disposto no art.

56 da Instrução CVM nº 480, de 2009, que o Laudo fosse divulgado ao público.

8. Dessa decisão a Companhia interpôs recurso, defendendo que o Laudo fosse mantido em

sigilo, com base nas razões a seguir resumidas:

(i) o Laudo não é um documento obrigatório pela Lei nº 6.404, de 1976, tendo sido

produzido de forma a obter uma avaliação independente e qualificada acerca da

eventual necessidade de submeter à aquisição do controle da Nexoleum à aprovação

da assembleia geral de acionistas, na forma prevista no art. 256 da referida Lei;

(ii) constatada a desnecessidade de realização da assembleia, não existe, na

regulamentação vigente, obrigação de que os documentos que serviram de base para

essa análise sejam divulgados;

(iii) o Laudo não se confunde com o laudo exigido pelo parágrafo 1º do artigo 256 da Lei

nº 6.404, de 1976, que deve ser submetido à assembleia geral, caso se verifique

alguma das hipóteses previstas no caput do referido dispositivo legal;

(iv) o Laudo foi apresentado à CVM exclusivamente para permitir a análise da consulta

que a Companhia lhe havia submetido;

(v) O Laudo contém elementos sensíveis, notadamente as informações sobre o mercado

de plastificantes que direcionam decisões estratégicas, inclusive quanto aos planos de

negócios da Companhia, que poderiam deixá-la em desvantagem em relação a

concorrentes;

(vi) da não divulgação do Laudo não decorreriam prejuízos aos acionistas, uma vez que

todas as informações exigidas pela regulamentação da CVM foram devidamente

divulgadas;

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(vii) a divulgação do Laudo significaria a penalização de quem agiu conservadoramente,

contratando uma avaliação independente e consultando a CVM sobre a melhor

maneira de proceder; e

(viii) há precedentes da CVM preservando a confidencialidade de laudos de avaliação

como medida de proteger o interesse social.

9. O recurso foi analisado pela SEP por meio do Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3.

Inicialmente, a SEP colocou em dúvida a efetiva aderência do Laudo às diretrizes estabelecidas

pelo Colegiado na reunião de 6.6.2017, apresentando as seguintes considerações:

“22. Como visto, a Grant Thornton afirmou que informações usadas na avaliação lhe

foram repassadas pela Elekeiroz e que ela própria, Grant Thornton, não se

responsabiliza por tais informações.

23. Não é simples conciliar essa afirmação com as posteriores declarações da mesma

Grant Thornton de que teve liberdade para questionar tais informações, validá-las

junto a fontes externas e ajustá-las.

24. Afinal, se havia tal margem para análise dos dados recebidos da Elekeiroz, seria de

se esperar que o avaliador se responsabilizasse por eles. Quem mais se

responsabilizaria, senão quem teve a oportunidade de questioná-los, validá-los e

ajustá-los? Dificilmente a Companhia se responsabilizaria, ao menos de modo

integral, inclusive porque uma das razoes pelas quais se contrata uma avaliador

externo é justamente se distanciar em alguma medida do resultado final da avaliação.

25. Talvez se tenha pretendido dizer que a Elekeiroz repassou informações “brutas”

sobre as quais a Grant Thornton tenha exercido algum senso crítico, mas não uma

verificação autônoma. Nessa leitura, a autodeclarada exoneração de responsabilidades

pela Grant Thornton poderia ser interpretada como alcançando esses dados “brutos”, e

não o produto final da analise sobre esses dados.

26. Ainda que essa seja a forma correta de interpretar os fatos, permanece sendo

verdadeiro que a avaliação das patentes foi influenciada substancialmente por

elementos não observáveis, comunicados pela Elekeiroz. Ou seja, o uso do Laudo

como justificativa para não incidência do art. 256 da Lei nº 6.404/76 é discutível,

mesmo sob essas premissas.

27. Adicionalmente, não se vislumbram diligências adicionais que poderiam contribuir

para esclarecer aspectos factuais pertinentes ao caso, especialmente uma vez que a

Companhia e a Grant Thorton já foram questionados.”

10. Desse modo, a SEP entendeu oportuno compartilhar com o Colegiado a possibilidade de

reavaliar, à luz das respostas recebidas da Companhia e da avaliadora, se o Laudo está de fato em

consonância com as diretrizes fixadas na decisão proferida em 6.6.2017.

Processo Administrativo CVM nº 19957.002727/2016-26 – Página 3 de 10

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11. Quanto à determinação de divulgação do Laudo, a SEP ressaltou, inicialmente, que o art.

56 da Instrução CVM nº 480/2009 lhe atribui competência para solicitar informações adicionais

àquelas expressamente previstas na regulamentação vigente. Desse modo, não teria pertinência o

argumento da Companhia de que já teria prestado todas as informações obrigatórias. Em seguida,

a SEP defendeu que, no caso em apreço, a divulgação do Laudo se justificava, uma vez que os

benefícios para o mercado superariam os custos que seriam suportados pela Companhia.

12. Por fim, no Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP examinou a petição enviada

ao Colegiado pelo investidor Levy Szmaragd sobre a decisão proferida em 6.6.2017. Em sua

manifestação, o investidor solicitou que:

(i) o “parecer final” da CVM sobre o caso ofereça aos acionistas reclamantes um prazo

de 15 dias para manifestação;

(ii) a divulgação do Laudo, dos balanços da Nexoleum e de um segundo laudo, que teria

sido elaborado pela Pricewaterhouse Auditores Independentes (“Price”) para

justificar a compra da participação na Nexoleum pela Companhia;

13. Segundo a SEP, a petição poderia ser recebida como pedido de reconsideração dessa

decisão. No entanto, como a manifestação não pleiteia uma mudança de decisão, mas a adoção

de providências adicionais, a SEP decidiu tecer breves observações sobre os pontos levantadas

pelo investidor.

14. Quanto à possibilidade de manifestação antes da decisão final da CVM, a SEP pontuou

que o rito decisório da CVM se encontra prevista na Deliberação CVM nº 463/2003 e que os

investidores não estão impedidos de trazer seus pontos de vista aos autos.

15. Quanto ao segundo pedido, a SEP se manifestou contrariamente à divulgação do laudo

preparado pela Price e dos balanços da Nexoleum. Segundo a SEP, o referido laudo de avaliação,

diferentemente do Laudo preparado pela Grant Thorton, poderia conter informações de cunho

estratégico (como sinergias esperadas), uma vez que foi utilizado para que a Companhia

decidisse pela aquisição da Nexoleum. A sua divulgação somente seria obrigatória caso a

operação fosse submetida à assembleia de acionistas (Instrução CVM nº 481/2009, Anexo 19) ou

se a SEP assim entendesse necessário (Instrução CVM nº 480/2009, art. 56), o que não tinha

ocorrido ainda.

16. De modo semelhante, segundo a SEP, a divulgação dos balanços da companhia fechada

Nexoleum não é prevista na regulamentação vigente nem foi exigida pela SEP com base no

aludido art. 56 da Instrução CVM nº 480/2009.

17. Assim, a SEP concluiu o Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3 recomendando ao

Colegiado que:

(i) avalie a aderência do Laudo à decisão por ele proferida em 6.6.2017;

Processo Administrativo CVM nº 19957.002727/2016-26 – Página 4 de 10

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(ii) caso entenda que o Laudo esteja aderente a tal decisão, indefira o recurso no tocante

ao pedido de não divulgação do Laudo, mantendo a determinação de sua

disponibilização ao mercado, nos termos do art. 56 da Instrução CVM nº 480/2009; e

(iii) manifeste-se sobre a correspondência apresentada pelo investidor Levy Szmaragd.

18. Em reunião de Colegiado de 2.8.2016 fui sorteado relator do presente processo. .

Processo Administrativo CVM nº 19957.002727/2016-26 – Página 5 de 10

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VOTO

1. Cuida este voto de desdobramento de decisão anterior proferida por este Colegiado, em

reunião realizada em 6 de junho de 2017, que, ao analisar em grau de recurso a consulta

formulada pela Elekeiroz, entendeu que, para os fins do art. 256 da Lei n. 6.404/1976, ativos

representados por patentes poderiam ser reconhecidos, no laudo de avaliação do patrimônio

líquido da sociedade adquirida, pelo seu valor provável de realização, apurado pelo fluxo de

caixa esperado de sua exploração.

2. No entanto, segundo a decisão proferida pelo Colegiado, a utilização desse método estava

condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas no Pronunciamento Técnico CPC nº 46,

que trata da mensuração do valor justo de ativos e passivos. Em outras palavras, o Colegiado

considerou aplicável, por analogia, o referido Pronunciamento, cuja observância, na elaboração

das demonstrações financeiras das companhias abertas, tornou-se obrigatória em razão da edição

da Deliberação CVM n. 699, de 2012.

3. Em vista disso, o Colegiado determinou que a Companhia fosse intimada para que

avaliasse se o Laudo, preparado pela Grant Thorton, estava aderente às normas contábeis ou se

ajustes se faziam necessários.

4. A Companhia, instada a se manifestar, declarou que o Laudo estava aderente. No entanto,

ao confrontar essa resposta com as informações prestadas pelo avaliador, a SEP entendeu que

haveria indícios em sentido oposto, pois, a seu ver, “a avaliação das patentes foi influenciada

substancialmente por elementos não observáveis, comunicados pela Elekeiroz. Ou seja, o uso do

Laudo como justificativa para não incidência do art. 256 da Lei nº 6.404/76 é discutível, mesmo

sob essas premissas.”

5. Diante disso, a SEP considerou adequado recomendar ao Colegiado que avaliasse a

aderência do Laudo às instruções que haviam sido fixadas na decisão por ele proferida em

6.6.2017.

6. Tal recomendação, a meu ver, merece algumas considerações preliminares.

Primeiramente, convém observar que, ordinariamente, quando determinada matéria é submetida

à apreciação do Colegiado, o processo vem instruído com a análise e as conclusões alcançadas

pela área técnica da CVM. O presente caso, contudo, parece escapar a regra, pois a SEP

entendeu que uso do Laudo seria “discutível”, o que me parece ser uma não conclusão.

7. Por isso, a meu ver, o pedido da SEP deve ser recebido por este Colegiado na forma de

consulta, o que me parece perfeitamente cabível, tendo em vista não apenas o ineditismo da

questão enfrentada nos autos como também o fato de a SEP não vislumbrar diligências

adicionais que possam contribuir à elucidação dos fatos.

8. De outra parte, cumpre observar que a aquisição do controle do Nexoleum pela

Companhia já se encontra consumada, tendo sido divulgada ao mercado em 23.2.2016. A

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administração da Companhia já confirmou que, em sua opinião, o Laudo está aderente às normas

de regência e que, portanto, a submissão da operação à assembleia de acionistas, nos termos do

art. 256 da Lei n. 6.404, de 1976, é desnecessária.

9. Diante disso, parece-me que eventuais irregularidades na elaboração do Laudo e na

conduta da administração da Companhia devem ser examinadas pela SEP em sede de

procedimento administrativo de natureza apuratória. E dada a segregação que existe entre, de um

lado, as funções investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora, entendo que, nesta

oportunidade, cabe ao Colegiado pronunciar-se, apenas em tese, sobre a questão suscitada pela

SEP, de modo a orientá-la na condução da investigação.

10. Seguindo nessa direção, tenho que a principal dúvida da SEP diz respeito ao fato de a

Grant Thorton ter se baseado, na elaboração do Laudo, em dados não observáveis fornecidos

pela Companhia.

11. Quanto a isso, vale destacar que o CPC 46 não proíbe, em termos absolutos, o uso de não

observáveis na mensuração do valor de realização (preço justo) de determinado ativo. Aludido

Pronunciamento, em vez disso, estabelece um mandamento de otimização de dados observáveis,

cabendo ao avaliador escolher a técnica de avaliação que maximize o uso de inputs observáveis e

minimize o uso de dados não observáveis.2 E mesmo após a escolha da técnica a ser utilizada

(como o fluxo descontado de caixa), cumpre ao avaliador, sempre, empregar dados observáveis

na maior medida possível, devendo justificar, com base na indisponibilidade desses dados, o uso

de informações não observáveis.3

12. As informações não observáveis eventualmente utilizadas devem refletir as premissas que

os participantes do mercado utilizariam ao precificar a patente, incluindo premissas sobre os

riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e às informações utilizadas.4

13. No entanto, segundo o Pronunciamento, o avaliador não precisa empreender esforços

exaustivos para obter informações sobre premissas de participantes do mercado. Cumpre-lhe

levar em conta todas as informações sobre premissas de participantes do mercado que estiverem

razoavelmente disponíveis.

14. Além disso, o avaliador pode desenvolver dados não observáveis, inclusive com base em

dados próprios da entidade, mas deve utilizar as melhores informações disponíveis e realizar os

ajustes necessários sempre que informações razoavelmente disponíveis indicarem que outros

participantes do mercado utilizariam dados diferentes ou se houver algo específico para a

entidade que não esteja disponível para outros participantes do mercado (por exemplo, uma

sinergia específica).5

2 CPC, item 2.

3 V. CPC, itens 67 e 87.

4 V. CPC, item 87.

5 V. CPC, item 87.

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15. Essas são as minhas considerações sobre o tema, que faço com o intuito de orientar a

SEP. Nada obstante, considerando que a questão envolve a interpretação e a aplicação de normas

contábeis, a SEP, se assim entender conveniente, poderá colher a manifestação da SNC a

respeito da aderência do Laudo às normas previstas no CPC 46, de modo a subsidiar as suas

conclusões.

16. Dito isso, passo então ao exame do recurso interposto pela Companhia. Como relatado, a

SEP determinou a divulgação do Laudo caso a Companhia confirmasse que ele tinha sido

elaborado de acordo com as normas de regência. A Companhia manteve tal entendimento, mas

recorreu da determinação emitida pela SEP, apresentando as razões pelas quais o Laudo deveria

ser mantido em sigilo.

17. Nesse tocante, entendo que assiste razão à SEP, uma vez que o presente caso se reveste

de particularidades, que justificam a determinação de divulgação do Laudo, com base no

disposto no art. 56, §1º, da Instrução CVM 480/2009, que confere competência à SEP para

solicitar o envio de documentos adicionais, que não estejam expressamente previstas na

regulamentação vigente:

Art. 56. A SEP pode solicitar o envio de informações e documentos adicionais

aos exigidos por esta Instrução ou pedir esclarecimento sobre informações e

documentos enviados, por meio de comunicação enviada ao emissor,

conferindo-lhe prazo para o atendimento do pedido.

§ 1º Caso entenda que as informações e documentos de que trata o caput são

relevantes ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi

divulgado pelo emissor, a SEP pode determinar que o emissor divulgue tal

informação ou documento.

18. Acompanho integralmente as razões indicadas pela SEP, apontadas no Relatório nº

94/2017-CVM/SEP/GEA-3 e abaixo reproduzidas:

“33. Em relação aos custos, não haverá um ônus financeiro direto para a Companhia,

pois o Laudo já foi contratado e produzido. A mera divulgação do documento aos

investidores não depende de novos desembolsos financeiros.

34. Em tese, pode-se pensar em um ônus de exposição de dados que a administração

da Elekeiroz preferisse não divulgar por questões estratégicas. Na prática, essa

preocupação resta bastante mitigada pelo seguinte:

a) o Laudo não avalia a própria Elekeiroz, e sim a Nexoleum;

b) segundo a Companhia afirmou em seu esforço de justificar a aderência do Laudo à

decisão do Colegiado, a avaliação feita não considera sinergias na combinação de

suas atividades com as da Nexoleum, inclusive no que tange ao uso das patentes;

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c) o Laudo adota a perspectiva de um potencial comprador das patentes em mercado

– ou seja, não se baseia em especificidades que a Elekeiroz pode ter considerado

para tomar essa decisão;

d) no que tange a perspectivas da Companhia sobre o setor em geral, o formulário de

referência já impõe que informações dessa natureza sejam divulgadas;

e) o nível de detalhe em que as informações são discutidas no Laudo não aparenta

divergir das informações que usualmente constam em laudos de avaliação em

geral, que muitas vezes são divulgados ao mercado, inclusive por exigência

normativa, sem que por isso se suscite um prejuízo às companhias envolvidas na

avaliação;

35. Por outro lado, haveria benefícios importantes com a divulgação do Laudo.

36. O primeiro e mais evidente seria para que os acionistas avaliassem de modo mais

acurado a decisão da Companhia envolvendo uma aquisição relevante. É inegável que

existe um interesse nessa informação, pois acionistas já se manifestaram nesse sentido,

inclusive neste mesmo processo e antes de a Companhia apresentar a consulta à CVM.

37. Merece ser destacado que, a prevalecer a posição sustentada pela Companhia sobre

o Laudo e seus efeitos, os valores nele apontados terão sido decisivos para que não se

aplicasse ao caso o art. 256 da Lei 6.404/76. Consequentemente, os acionistas não

foram chamados a deliberar sobre a aquisição – oportunidade em que receberiam as

informações contidas no Laudo – nem puderam exercer um eventual direito de

retirada.

38. Frise-se que o uso do fluxo de caixa de um ativo no contexto de um laudo de

avaliação de patrimônio liquido a preços de mercado não é uma circunstância habitual

na vida de companhias abertas. Ainda que possa vir a ser aceita, no mínimo, justificou

todas as cautelas constantes na decisão já proferida pelo Colegiado.

39. Portanto, é bastante razoável que os agentes de mercado tenham a oportunidade de

efetuar um maior escrutínio sobre o Laudo e suas conclusões.”

19. Por fim, cumpre examinar a recomendação da SEP para que o Colegiado aprecie a

manifestação enviada pelo investidor Levy Szmaragd. Nesse ponto, discordo da SEP, pois, a

meu ver, a análise da mencionada petição não tem cabimento regimental nem condiz com a

divisão interna de atribuições nesta autarquia.

20. Primeiro porque não se trata de pedido de reconsideração, mas de pedido de adoção de

providências adicionais por parte da CVM. Segundo porque a análise de manifestações recebidas

do público externo compete ordinariamente às áreas técnicas da CVM e, somente em situações

específicas, é remetida ao Colegiado. Isso ocorre, por exemplo, quando o particular apresenta

recurso de decisão da área técnica, pedido de interrupção de assembleia de acionistas ou pedido

de dispensa de cumprimento de requisito normativo. Também pode ocorrer caso a área técnica

Processo Administrativo CVM nº 19957.002727/2016-26 – Página 9 de 10

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considere conveniente consultar o entendimento do Colegiado a respeito de alguma questão

suscitada na petição recebida.

21. No presente caso, contudo, não verifico nenhuma das hipóteses que poderiam justificar a

apreciação pelo Colegiado da manifestação enviada à CVM por Levy Szmaragd. Por isso, voto

pelo não conhecimento da referida petição.

Conclusões

22. Por todo o exposto, voto nos seguintes termos:

1. Solicitar à SEP que prossiga no exame da conformidade do Laudo com o

Pronunciamento Técnico CPC nº 46, levando em consideração as diretrizes definidas na

reunião de Colegiado de 6.6.2017 e neste voto, podendo, se entender conveniente,

consultar a SNC a respeito do tema;

2. Indeferir o recurso interposto pela Elekeiroz e solicitar à SEP que intime a Companhia

para que divulgue imediatamente o Laudo;

3. Não conhecer da petição apresentada pelo investidor Levy Szmaragd.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

Processo Administrativo CVM nº 19957.002727/2016-26 – Página 10 de 10

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 70/2020-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Recurso contra o Entendimento da SEP

Elekeiroz S.A.

Processo CVM n° 19957.002727/2016-26

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de pedido de recurso (SEI n° 1055516) interposto pelo Sr. Levy

Szmaragd ("Recorrente"), em 12.05.2020, contra o entendimento da

Superintendência de Relações com Empresas com relação a regularidade do

cálculo do valor de reembolso das ações da Elekeiroz S.A ("Elekeiroz" ou

"Companhia"), para fins do artigo 256 da Lei n° 6.404/76.

II. Histórico

2. A Companhia adquiriu participação de 50% no capital da Nexoleum

Bioderivados Ltda (“Nexoleum”), em 23.02.2016, pelo valor de R$ 15 milhões.

Para determinar se essa aquisição seria submetida a assembleia geral e

ensejaria direito de recesso, a Elekeiroz contratou a Grant Thornton Auditores

Independentes (“Grant Thornton”), para a elaboração de um laudo de

avaliação do patrimônio líquido da Nexoleum a preços de mercado (“Laudo”).

3. O Laudo teria apurado um valor de R$ 28 milhões. Com base nesses números

e no que dispõe o artigo 256 da Lei 6.404/76, a Elekeiroz concluiu que a

aquisição da Nexoleum não seria deliberada em assembleia geral, nem

ensejaria direito de retirada.

4. Após o caso ser levado ao Colegiado por parte desta área técnica e após

manifestação da Superintendência de Normas Contábeis da CVM (para

melhor entendimento sugerimos a leitura dos Relatórios nº 65/2016CVM/SEP/GEA-3 - SEI nº 0117967, 82/2016-CVM/SEP/GEA-3 - SEI nº 0135662,

94/2016-CVM/SEP/GEA-3 - SEI nº 0344377 e 114/2018-CVM/SEP/GEA-3 - SEI

nº 0647547), restou claro que o Laudo não se prestava a evidenciar que o

artigo 256 da Lei 6.404/76 teria sido cumprido, especialmente em vista do

previsto no inciso II, alínea b, do caput desse dispositivo.

5. Diante disso, a Companhia, juntamente com seu novo acionista

controlador, Kilimanjaro Brasil Partners I B – Fundo de Investimento em

Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Acionista

Controlador”) informaram a CVM, em janeiro de 2019, que estaria entrando

Relatório 70 (1056541) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 1

com uma nova consulta, acerca da possibilidade de adoção de

procedimento diferenciado em oferta pública de aquisição de ações

unificando as modalidades (i) por alienação de controle e (ii) para

cancelamento de registro da Elekeiroz ("OPA Unificada"), nos termos do

artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002, considerando, no cômputo do

quórum necessário, tanto as ações alienadas no âmbito da OPA Unificada

ou as detidas por acionistas que expressamente concordem com o

cancelamento de registro, quanto aquelas detidas por acionistas que venham

a exercer o direito de recesso em razão de deliberação da AGE a

ser convocada para ratificar a aquisição, pela Elekeiroz, da participação na

Nexoleum, e equiparando o preço da Opa Unificada ao valor de reembolso

aos acionistas dissidentes da aquisição da Nexoleum.

6. Após uma serie de ajustes na referida consulta, o Colegiado aprovou, em

18.06.2019, o pleito da Elekeiroz e de seu Acionista Controlador (SEI

nº 0781121).

7. Em 21.06.2019, a Companhia divulgou novo fato relevante (SEI nº 0782710)

informando que pretendia convocar AGE para ratificar a aquisição, pela

Companhia, de participação na Nexoleum, sendo garantido aos acionistas da

Companhia que, eventualmente, viessem a ser dissidentes de

deliberação favorável à referida ratificação, o exercício de direito de recesso.

8. Além disso, informou, nesse mesmo fato relevante, que o preço base por

ação a ser considerado para fins de eventual exercício de direito de recesso

na referida AGE seria (i) o valor patrimonial considerando-se o balanço

patrimonial da Companhia de 31.12.2015, correspondente a R$ 14,45,

conforme patrimônio líquido por ação constante do balanço patrimonial da

Companhia de 31.12.2015, (ii) deduzido dos dividendos e juros sobre o capital

próprio declarados pela Companhia desde 01.01.2016, e (iii) corrigido pela

variação da taxa Selic também desde 01.01.2016.

9. Em 22.10.2019, o Colegiado deferiu uma última consulta formulada pela

Elekeiroz e por seu Acionista Controlador, sobre a contratação de novo

avaliador para a referida OPA Unificada, dessa forma, não havendo mais

óbices ao andamento do processo de OPA Unificada e, consequentemente,

ao atendimento das exigências formuladas pela SEP, para a convocação de

AGE para ratificar a aquisição da Nexoleum, nos termos do artigo 256 da Lei

nº 6.404/76, e o eventual exercício de direito de recesso pelos acionistas

dissidentes dessa aquisição.

10. Na AGE de 03.03.2020, apenas acionistas detentores de ações da

Companhia desde 23.02.2016 se manifestaram com relação à aquisição da

Nexoleum, nos termos do artigo 256 da Lei nº 6.404/76, exercendo o direito

de recesso, com base nas demonstrações financeiras da Elekeiroz de

31.12.2015.

11. Em 22.04.2020 e em 27.04.2020, tanto o Recorrente quanto o Sr. Nelson

Caldas protocolaram expedientes de reclamação contra o abatimento dos

montantes de proventos pagos pela Elekeiroz a seus acionistas entre 2016 e

2020 do cálculo do valor do recesso.

12. Em 04.05.2020, esta área técnica respondeu as referidas reclamações, por

intermédio do relatório n° 35/2020/CVM/SEP/GEA-3 ("RA 35/2020" - SEI

n° 0982588), nos processos nº 19957.005392/2018-60 e 19957.002727/201626, não identificando qualquer inconsistência no valor do recesso pago aos

acionistas dissidentes da Elekeiroz.

Relatório 70 (1056541) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 2

13. Em 12.05.2020, o Recorrente protocolou expediente de recurso contra o

entendimento da SEP, tendo a SOI encaminhado o referido pleito à SEP em

15.07.2020.

III. Reclamação

14. Segundo o Recorrente e o Sr. Nelson Caldas, os montantes de proventos

pagos pela Elekeiroz a seus acionistas entre 2016 e 2020 não deveriam ser

abatidos do cálculo do valor do reembolso, por não haver essa previsão na

Lei n° 6.404/76.

IV. Entendimento da Área Técnica

15. A Superintendência de Relações com Empresas se manifestou por intermédio

do RA 35/2020, não identificando qualquer óbice ao fato de os proventos

pagos pela Companhia a partir de 01.01.2016 serem abatidos do valor do

recesso, uma vez que esse direito teria sido exercido com base nas

demonstrações financeiras da Elekeiroz de 31.12.2015.

V. Recurso

16. O Recorrente apresentou expediente contendo as seguintes alegações:

a. a decisão do Colegiado da CVM se sobrepôs ao artigo 30 da Lei 6.404/76,

ao permitir que os proventos recebidos durante o tempo em que fui

sócio da Elekeiroz fossem transferidos e juntados pela Companhia no

recesso;

b. a Elekeiroz comprou a Nexoleum em fevereiro de 2016, mas só

submeteu essa compra à apreciação dos acionistas na assembleia geral

extraordinária de 03.03.2020, sendo que até então os acionistas

permaneceram como sócios com seus direitos políticos e patrimoniais

preservados;

c. o acordo celebrado entre o Colegiado da CVM e o acionista controlador

da Elekeiroz, que viabilizou a OPA e o recesso conjunto, superou o óbice

do parecer da área técnica, descrito no memorando nº

19/2019/CVM/SRE/GER-1, mas prejudicou os acionistas dissidentes não

instados a opinar;

d. exalta-se o esforço da área técnica e do Colegiado da CVM em procurar

solucionar a recusa da Companhia em atender ao artigo 256 da Lei

6.404/76, mas faz-se necessário afastar a impressão de que a mesma

tenha ocorrido em razão de acordo em prejuízo as regras vigentes;

e. assim, insisto em meu questionamento sobre meu direito aos proventos

recebidos (direito patrimonial), na qualidade de sócio que fui ao menos

até minha manifestação de voto de dissidência (direito politico) para a

AGE de 3 de março de 2020 e a vedação da companhia em retirar-me

esses proventos pagos para transferi-los às ações entesouradas à

própria empresa, contra o disposto no artigo 30 da Lei n°6.404/76.

VI. Análise do Recurso

17. Primeiramente, é importante salientarmos que o recurso é tempestivo, pois o

Recorrente tomou ciência do entendimento da SEP (RA 35/2020), por

intermédio de e-mail da GOI-2 (SEI n° 0987400), de 07.05.2020, e protocolou

Relatório 70 (1056541) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 3

expediente de recurso na CVM, em 12.05.2020 (SEI n° 1055515 e 1055516),

nos termos do item I da Deliberação CVM nº 463/03.

18. Sobre o teor do recurso, segundo o artigo 256 da Lei n° 6404/76, o acionista

dissidente da deliberação da assembleia geral terá o direito de retirar-se da

companhia mediante reembolso de suas ações, nos termos do artigo 137 da

Lei n° 6.404/76, observado o disposto em seu inciso II.

19. Além disso, tendo em vista que a ações da Elekeiroz não possuíam dispersão

nem liquidez, os acionistas dissidentes da Elekeiroz puderam retirar-se da

Companhia, mediante o reembolso de suas ações, observado o artigo 45 da

Lei n° 6.404/76.

20. Ademais, segundo o artigo 45 da Lei n° 6.404/76, o estatuto social da

Elekeiroz poderia ter estabelecido normas para a determinação do valor do

reembolso, que, entretanto, somente poderia ser inferior ao valor do

patrimônio líquido da Companhia constante no balanço aprovado na última

assembleia geral, se estipulado com base no valor econômico.

21. No entanto, como o estatuto social da Companhia é omisso, o recesso foi

calculado com base no valor patrimonial de 31.12.2015, e, por essa

razão, os proventos pagos a partir de 01.01.2016 tem que ser excluídos do

valor do recesso pago pela Companhia a seus acionistas dissidentes.

22. Da mesma forma, eventuais prejuízos e/ou ajustes no patrimônio líquido da

Elekeiroz a partir de 2016 não deveriam diminuir o valor de reembolso pago

aos acionistas dissidentes.

23. Apenas a titulo de reflexão, em 31.12.2015, a Elekeiroz possuía valor

patrimonial por ação de R$ 14,45, porém, devido a elevados prejuízos

causados pela baixa de ativos e de recuperabilidade de tributos diferidos, a

Companhia teve o seu valor patrimonial reduzido em 31.12.2016 para R$

3,53.

24. E, por fim, lembramos ainda, que a Companhia propôs, de forma pró-ativa,

atualizar o valor patrimonial de 31.12.2015 da Companhia, para fins do

recesso, e, por consequência, do valor alternativo para a OPA Unificada, pela

variação da taxa Selic desde 2016, não tendo essa área técnica criado

qualquer óbice com relação a referida atualização monetária, que apontou o

valor do direito de retirada na AGE de 03.03.2020, de R$ 18,90.

VII. Conclusão

25. Pelas razões expostas neste memorando, a SEP entende que não deveria

prosperar o pleito formulado pelo Recorrente.

26. Assim sendo, nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463/03,

sugerimos o encaminhamento do referido recurso ao Colegiado da CVM, por

intermédio da Superintendência Geral desta Autarquia.

Atenciosamente,

Alexandre Pinheiro Machado Rafael da Cruz Peixoto

Relatório 70 (1056541) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 4

Analista Gerente de Acompanhamento de

Empresas 3

Em Exercício

​De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista,

em 20/07/2020, às 22:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Gerente em exercício, em 21/07/2020, às 09:24, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 21/07/2020, às 09:34, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 21/07/2020, às 22:11, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 70 (1056541) SEI 19957.002727/2016-26 / pg. 6

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