JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/07/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004163/2020-42

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

11.543 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DANIEL DE JESUS HERLING FILHO / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004163/2020-42

Trata-se de recurso interposto por Daniel de Jesus Herling Filho (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 12.12.2019 às 15h45min16s, inseriu uma ordem de venda de 600 ações PETR3, limitada a R$ 32,96, tendo alegado que a referida ordem não foi executada, a despeito de, minutos depois da inserção da ordem, o ativo ter sido negociado a R$ 32,97. Ademais, conforme argumentou, tendo em vista a suposta falha, o Recorrente cancelou esta ordem de venda, às 16h08m15s, de modo que, no seu entendimento, a não execução desta ordem teria lhe gerado um prejuízo de R$ 768,00, uma vez que o ativo continuou a se depreciar durante aquele pregão. Em sua defesa, a Reclamada negou que tenham ocorrido instabilidades em suas plataformas no dia 12.12.2019, e informou que o Recorrente inseriu a ordem de venda de 600 PETR3, limitada a R$ 32,96, às 15h45m16s do pregão de 12.12.2019 e a cancelou às 16h08m15s do mesmo dia, sendo que o preço máximo naquele pregão atingiu R$ 32,92 e, por isso, a ordem não foi executada.

A Auditoria da BSM, ao apurar se a inexecução da ordem de venda de 600 PETR3 a R$ 32,96, no pregão de 12.12.2019, teria ocorrido por conta de falha nos sistemas da Reclamada, atestou que não havia condições de mercado para a execução da ordem inserida pelo Recorrente. Em consulta ao Book de Ofertas, entre 15h45m16s e 16h10m, horário apontado na reclamação, a BSM observou que o preço de venda de PETR3 oscilou entre R$ 32,89 e R$ 32,92. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, considerando que o prejuízo alegado não teria sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP. Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que a Reclamada e a BSM estariam em contradição com os fatos, ao afirmar que a cotação máxima de PETR3, em 12.12.2019, foi de R$ 32,92, enquanto seria possível constatar, em pesquisa na internet, que o valor máximo do ativo atingiu R$ 32,98. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, tanto a Reclamada quanto a BSM se referiram ao preço máximo que o ativo alcançou enquanto a ordem do Recorrente estava inserida na B3, das 15h45m16s às 16h08m15s, tendo sido observado que, nesse período, o ativo PETR3 oscilou entre R$ 32,89 e R$ 32,92.

Ademais, conforme análise da área técnica da CVM, de fato verificou-se que a cotação máxima de PETR3, em 12.12.2019, foi de R$ 32,98, mas esse valor máximo foi atingido antes da ordem do Recorrente ter sido inserida no book de ofertas. Assim, na visão da SMI, as condições de mercado foram as únicas responsáveis pela não realização do objetivo do Recorrente, uma vez que, entre a inserção da ordem, às 15h45m16s, e o seu cancelamento, às 16h08m15s, de 12.12.2019, o ativo só foi negociado por valor igual ou abaixo de R$ 32,92, o que fez com que o Recorrente não conseguisse vender o ativo a R$ 32,96, como pretendia. Ante o exposto, por meio do Memorando nº 72/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

13/08/2020 SEI/CVM - 1048526 - Memorando

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 72/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2020.

A SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP") —Daniel de Jesus Herling Filho e Clear CTVM S.A. — Processo SEI n.° 19957.004163/2020-42 — MRP 038/2020.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por DANIEL DE JESUS HERLING FILHO (“Reclamante”), em 10/06/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a CLEAR CTVM S.A. ("Reclamada"), por suposta inexecução de ordem, no pregão de 12/12/2019.

A. Relatório A.1 Da reclamação

2. O Reclamante alegou que, em 12/12/2019 às 15h45ml6sec, inseriu uma ordem de venda de 600 ações PETR3, limitada a R$ 32,96. Entretanto, a referida ordem não foi executada, a despeito de, minutos depois da inserção da ordem, o ativo ter sido negociado a R$ 32,97.

3. Por conta desta falha, o Reclamante cancelou esta ordem de venda, às 16h08ml5sec. O Reclamante alega que a não execução desta ordem lhe gerou um prejuízo de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais), visto que o ativo continuou a se depreciar durante aquele pregão (f1.2, 1036225).

A.2 Da defesa da Reclamada

4. Em sua defesa, a Reclamada negou que tenham ocorrido instabilidades em suas plataformas no dia 12/12/2019 (fl. 13, 1036225). 5. Ela informou que o Reclamante inseriu a ordem de venda de 600 PETR3, limitada a R$

32,96, às 15h45ml6sec do pregão de 12/12/2019 e a cancelou às 16h08m15 do mesmo dia. O preço máximo, no pregão reclamado, atingiu R$ 32,92 e, por isso, a ordem não foi executada. De fato, a B3, em documento instruído no processo, constatou que o preço do ativo variou entre R$ 32,87 e R$ 32,92 durante o período em que a ordem esteve inserida no sistema.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=1106253&infra siste...

13/08/2020 SEI/CVM - 1048526 - Memorando

6. Ante ao exposto, a Reclamada defendeu que se tratava de reclamação improcedente.

A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

7. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 17/12/2019 sobre fatos ocorridos em 12/12/2019, dentro, portanto, do período de dezoito meses estipulado no Regulamento do MRP. Ademais, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos mercados da B3.

8. A BSM considerou que o ponto-chave do processo seria apurar se a inexecução da ordem de venda de 600 PETR3 a R$ 32,96, no pregão de 12/12/2019, ocorreu por conta de falha nos sistemas na Reclamada.

9. A esse respeito, a auditoria da BSM atestou que não havia condições de mercado para a execução da ordem inserida pelo Reclamante (f1.21, 1036225). Em consulta do Book de Ofertas pela BSM (1038706), entre 15h45m16s e 16h10m, horário apontado na reclamação, o preço de venda de PETR3 oscilou entre R$ 32,89 e R$ 32,92.

10. Nesse contexto, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do reclamante, em razão de seu prejuízo não ter sido causado por ação ou omissão da reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM 461/07 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP.

A.4 Do recurso

11. Em seu recurso, o Recorrente alega que a Reclamada entrou em contradição ao afirmar que a cotação máxima de PETR3, em 12/12/2019, foi de R$ 32,92 enquanto em pesquisa na internet seria possível constatar que o valor máximo do ativo atingiu R$ 32,98. Na sua visão, a BSM também se contradisse ao afirmar que o preço máximo deste ativo foi de R$ 32,92, naquele pregão (fls. 13, 22 e 29, 1036225).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 10/06/2020. Assim, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 09/07/2020 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 10/06/2020.

13. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece ser provido.

14. O Recorrente alega que tanto a Reclamada quanto o Parecer Juridico da BSM afirmaram que o preço máximo de PETR3, naquele pregão, foi de R$ 32,92, enquanto em pesquisas na internet, ele verificou que o ativo atingiu o valor de R$ 32,98, o que, em tese, permitiria a execução de sua venda, limitada a R$ 32,96.

15. Ocorre que, na verdade, tanto a Reclamada quanto a BSM se referiram ao preço máximo que o ativo alcançou — R$ 32,92 — enquanto a ordem do Cliente estava inserida na B3, das 15h45ml 6sec às 16h08m15sec (1038706). Nesse período, PETR3 oscilou entre R$ 32,89 e R$ 32,92. De fato, o relatório de análise 147/2020 (1048525) elaborado nesta GME verificou que a cotação máxima de PETR3, em 12/12/2019, foi de R$ 32,98, mas esse valor máximo foi atingido antes da ordem do Recorrente ter sido inserida no book de ofertas.

16. Assim, as condições de mercado foram as únicas responsáveis pela não realização do objetivo do Reclamante, uma vez que, entre a inserção da ordem, às 15h45m16s, e o seu cancelamento, às 16h08ml5sec, de 12/12/2019, o ativo só foi negociado por valor igual ou abaixo de R$ 32,92, o que fez com que ele não conseguisse vender o ativo a R$ 32,96, como queria.

17. Diante do exposto, esta área técnica entende que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não pode ser atribuído a ação ou omissão da Reclamada e opina pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=1106253&infra siste...

13/08/2020 SEI/CVM - 1048526 - Memorando

18. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com

sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI Ciente.

A EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 06/07/2020, às 12:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

o seu 3 * | q dssinabuea | eletrônica

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em 06/07/2020, às 15:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

o seu 3 * | q dssinabuea | eletrônica

e ei Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, Jule ca em 06/07/2020, as 23:27, com fundamento no art. 6°, § 1°, do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de bind 2015.

à eletrônica

EO E informando o código verificador 1048526 e o código CRC 3952B170.

+ A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir autenticidade,

Referência: Processo nº 19957.004163/2020-42 Documento SEI nº 1048526

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=1106253&infra siste...

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa