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CVM · Colegiado · 21/07/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004108/2020-52

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

15.687 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.S.S.T. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004108/2020-52

Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 08.08.2019, realizou um depósito de recursos utilizados como garantia para operações BMF, mas não operou naquele dia, e, na mesma data, foi surpreendido por um e-mail da Reclamada comunicando que suas posições haviam sido encerradas. Conforme alegou o Recorrente, teriam sido negociados em seu nome 260 contratos de DOLU19 e 14 contratos de WDOU19, sem sua autorização e conhecimento, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 8.063,61 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, (i) no dia 08.08.2019, às 15h04m47s, o Recorrente comprou 5 contratos DOLU19 e, por falha operacional, às 15h05m47s, a área de risco da Corretora comprou mais 5 contratos indevidamente; (ii) na sequência, devido à falta de garantias mínimas requeridas para a manutenção da posição do investidor, a área de risco da Reclamada encerrou compulsoriamente esta posição de compra de 10 contratos DOLU19; e (iii) em decorrência da compra indevida de 5 contratos DOLU19, a Reclamada ressarciu o investidor em R$ 3.671,50 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta centavos).

Em relação às demais operações negociadas em nome do Recorrente - 260 contratos de DOLU19 e 14 contratos de WDOU19 – a Reclamada indicou, por meio de documento de login/logoff e de auditoria da plataforma de negociação Tryd, que essas operações foram inseridas no ambiente de Bolsa pelo próprio Recorrente. O Relatório de Auditoria da BSM apurou resumidamente que: (i) o Recorrente já apresentava resultado líquido negativo de R$ 5.466,45 quando a área de risco da Corretora comprou indevidamente mais 5 DOLU19, de modo que haveria a liquidação compulsória da posição do Reclamante em linha com o Manual de Risco da Corretora, mesmo sem a compra adicional realizada pela área de risco; (ii) o resultado com a operação indevida realizada pela área de risco gerou um prejuízo de R$ 1.147,30, sendo o valor estornado pela Corretora (R$ 3.671,50) suficiente para cobrir a perda; e (iii) com base nos dados na B3, não foram identificadas divergências entre as 46 ordens emitidas pelo Recorrente, por meio do seu login na plataforma Solution Tech , e as operações executadas em seu nome no pregão de 08.08.2019. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, considerando que o prejuízo alegado não teria sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 para ressarcimento por meio do MRP.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou que não operou no dia 08.08.2019, tendo alegado que as trilhas de auditoria e o log do sistema de risco apresentados pela Reclamada são instrumentos passíveis de adulteração e de edição. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que o Recorrente não apresentou prova ou evidência de que as 46 ordens questionadas não foram por ele inseridas. Por outro lado, a área técnica ressaltou que a Reclamada (i) apresentou planilhas que mostram que estas ordens foram inseridas por meio do login do Recorrente, que requer senha pessoal e intransferível para a conexão no ambiente DMA; e (ii) informou que a máquina do Recorrente, de IP conhecido, esteve conectada com referido login na plataforma eletrônica da Reclamada entre 10h28m08s e 16h06m41s daquele dia. Além disso, quanto ao questionamento sobre os documentos apresentados pela Reclamada, a SMI destacou que os participantes autorizados a intermediar valores mobiliários na B3 são submetidos rotineiramente a auditorias internas da B3 e devem possuir sistemas de trilhas e logs homologados pelo autorregulador.

Adicionalmente, a SMI realçou que a prerrogativa do intermediário para encerrar compulsoriamente posições de seus clientes é alicerçada na necessidade de manter a higidez do mercado, e a atuação da Reclamada no caso estaria suportada pela Instrução CVM nº 301/1999, pela ficha cadastral do Recorrente e o contrato de intermediação firmado, pelo Manual de Risco da Reclamada e pelo Manual de Procedimentos Operacionais da B3. Ante o exposto, por meio do Memorando nº 76/2020-CVM/SMI/GME, a SMI entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 76/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP") - e Modal DTVM Ltda. Processo SEI n.º 19957.004108/2020-52 - MRP 777/2019.

Senhor Superintendente,

dy Trata-se de recurso apresentado por

(“Reclamante”), em 11/06/2020, contra a decisao do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM Supervisão de Mercados de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a MODAL DTVM Ltda. ("Reclamada"), por suposta execução de ordens não autorizadas, em 08/08/2019.

A. Relatório A.1 Da reclamação

a Na reclamação inicial, o Investidor narrou que, em 08/08/2019, realizou um depósito de recursos utilizados como garantia para operações BMF. Entretanto, naquele dia, ele não operou. Posteriormente, às 15h05, o Reclamante foi surpreendido por um e-mail da Modal, com a comunicação de que suas posições foram encerradas. Foram negociados em seu nome 260 contratos de DOLU19 e 14 contratos de WDOU19, sem a sua autorização e conhecimento (fis. 24 a 25, 1034894).

E É Por conta disso, o Recorrente solicita o ressarcimento de R$ 8.063,61 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e um centavos), que representa o prejuízo verificado na Nota de Corretagem do dia 08/08/2019, corrigidos monetariamente (fis. 13 e 68, 1034894).

A.2 Da defesa da Reclamada 4. A Reclamada esclareceu que, às 15h04m47sec do dia 08/08/2019, o

Reclamante comprou 5 contratos DOLU19. Por falha operacional, às 15h05m47sec, a área de risco da Corretora comprou mais 5 contratos, indevidamente. Às 15h09m50sec, a área de risco da Reclamada encerrou compulsoriamente esta posição de compra de 10 contratos DOLU19, devido a falta de garantias mínimas requeridas para a manutenção da posição do Cliente.

= Por conta desta falha operacional - compra indevida de 5 contratos DOLU19 - a Reclamada ressarciu o Cliente em R$ 3.671,50 (trés mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), em 07/10/2019.

6. Em relação as demais operações negociadas em nome do Reclamante - 260 contratos de DOLU19 e 14 contratos de WDOU19 - a Reclamada enviou documento de login/logoff (1037786) e de auditoria da plataforma de negociação Tryd (1037764) que demonstram que essas operações foram inseridas no ambiente de Bolsa pelo próprio Reclamante.

re Ante ao exposto, a Reclamada defendeu que se tratava de reclamação improcedente.

A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

8. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 21/08/2019 sobre fatos ocorridos em 08/08/2019, dentro, portanto, do período de dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado, conforme art. 80 da Instrução CVM 461/2007. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos mercados da B3.

9. O Parecer Jurídico elaborado pela Superintendência Jurídica da BSM SJUR, analisou se o valor ressarcido pela Reclamada é compatível com o prejuízo sofrido pelo Reclamante e se houve execuções de operações com os ativos DOLU19 e WDOU19, sem autorização prévia do investidor.

10. Por solicitação da SJUR, a Superintendência de Auditoria de Participantes - SAN elaborou o relatório de auditoria 265/20, com as seguintes conclusões:

30:1; o Reclamante estava comprado em 5 DOLU19 e ja apresentava um resultado liquido negativo de R$ 5.466,45 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), quando a area de risco da Corretora comprou indevidamente mais 5 DOLU19, às 15h05m47sec. Portanto, dado o nível de perdas, haveria a liquidação compulsória da posição do Reclamante, mesmo sem a compra adicional realizada pela área de risco (fl.42, 1034896);

10.2. o resultado com essa operação indevida realizada pela área de risco gerou um prejuízo de R$ 1.147,30 (um mil cento e quarenta e sete reais e trinta centavos). O valor estornado pela Corretora, R$ 3.671,50 (três mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), cobriu com folga essa perda (fl.43, 1034896);

10.3. com base nos dados na B3, não foram identificadas divergências entre as 46 ordens emitidas pelo Reclamante, por meio do login “sasaki”, na plataforma Solution Tech e as operações executadas em seu nome, no pregão de 08/08/2019 (fls.44 a 46, 1034896); e

10.4. o Manual de Risco da Corretora estipula que as operações que

gerem perda patrimonial acima de 70% são passíveis de liquidação compulsória. O Reclamante depositou R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em garantia e, de acordo com as trilhas e logs fornecidos pela área de risco, a posição do Cliente foi encerrada quando atingiu a perda de 116% da garantia depositada (fl.46, 1034896).

Pi. Diante da situação apresentada, a SJUR considerou legitima a liquidação compulsória das posições do Reclamante, de acordo com a política de risco da Reclamada, e atestou que as ordens em nome do Cliente foram inseridas por ele próprio, via DMA.

2: Assim, o Diretor de Autorregulação decidiu, com base na opinião emitida pela SJUR, pela improcedência do pedido do Reclamante, em razão de seu prejuízo não ter sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM 461/2007 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP.

A.4 Do recurso

35. No recurso apresentado, o recorrente reafirmou que nao operou no dia 08/08/2019 e que as trilhas de auditoria e olog do sistema de risco apresentados pela Reclamada são instrumentos passíveis de adulteração e de edição (fl. 65, 1034894).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 11/06/2020. Assim, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 13/07/2020 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 11/06/2020.

15. No mérito, a visão desta area técnica é de que o recurso não merece ser provido. 16. No recurso, o Reclamante apresenta o argumento de que não

reconhece as 46 ordens inseridas em seu nome e que os documentos apresentados pela Reclamada, no formato Excel, são facilmente editáveis. Em que pese a sua suspeita, o Recorrente não apresentou nenhuma prova ou evidência de que aquelas ordens não foram por ele inseridas. Além disso, vale lembrar que os participantes autorizados a intermediar valores mobiliários na B3 são submetidos rotineiramente a auditorias internas da B3 e são obrigados a cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos pelo autorregulador. Esses requisitos estão descritos no Ofício Circular 063/2020, de 14/05/2020, que a BSM endereçou aos Participantes dos Mercados da B3 - Segmento BM&FBOVESPA, reproduzido abaixo:

"Os sistemas eletrônicos de negociação devem conter trilhas suficientes para identificar o usuário que inseriu a oferta, o cliente, a origem da oferta (IP do usuário e/ou outros que permitam a identificação da origem), o profissional da área de Operações responsável (operador, assessor ou assessor bancário responsável), o ativo, as condições de negociação e a sessão de negociação utilizada. Ressalta-se que o período de retenção das trilhas de auditoria deve ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

LT: Por sua vez, a Reclamada apresentou planilhas que mostram que estas ordens foram inseridas por meio do login “sasaki”, que requer senha pessoal e intransferivel para a conexao no ambiente DMA. Ela também informou (1037786)

que a máquina do Reclamante, de IP 192.168.0.30, esteve conectada com o login “sasaki” na plataforma eletrônica da Reclamada, entre 10h28m08sec e 16h06m41sec daquele dia.

18. As planilhas não sofreram nenhuma ressalva da SJUR e da SAN, a despeito de estarem apresentadas no formato Excel. E oportuno repisar que os participantes autorizados a operar na B3 são rotineiramente auditados pela BSM e devem possuir sistemas de trilhas e jogs homologados pelo autorregulador.

19. Vale ressaltar que o Reclamante continuou a inserir outras ordens após às 15h05 (fl. 46, 1034894), ordens que também foram encerradas pela área de risco da corretora. Essas outras operações também foram encerradas por falta de garantias depositadas pelo Reclamante, em conformidade com os critérios previstos no Manual de Risco da Reclamada.

20. A prerrogativa que o intermediário tem de encerrar compulsoriamente posições de seus clientes é alicerçada na necessidade de manter a higidez do mercado. Para tanto, a área de risco do intermediário determina especificamente para cada cliente o momento de proceder a liquidação compulsória de suas posições. Essa atuação da Reclamada é suportada pela Instrução CVM 301/1999, pela ficha cadastral do Reclamante e contrato de intermediação com ele firmado, pelo Manual de Risco da Reclamada e pelo Manual de Procedimentos Operacionais da B3.

Ed R Diante do exposto e com base no relatório de análise 148/2020 (1050730), esta área técnica entende que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não pode ser atribuído a ação ou omissão da Reclamada e opina pelo NÃO PROVIMENTO do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido.

PP Nesses termos, propomos a submissao do assunto a deliberacao do Colegiado, com sugestao de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente, Erico Lopes dos Santos Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente. A EXE, para as providéncias exigiveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral

seil .. | Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, o ic Gerente, em 14/07/2020, as 18:55, com fundamento no art. 62, § 12, do

assinatura

eletrônica Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

seil .. | Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, ° ‘c Superintendente, em 14/07/2020, as 21:27, com fundamento no art. 62, §

assinatura

eletrônica 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

seil .. | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos ° <a Santos, Superintendente Geral, em 14/07/2020, às 22:27, com

assinatura

eletrônica fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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