CVM · Colegiado · 21/07/2020
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.004764/2020-55
Inteiro teor
25.126 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS RELATIVO AO 2º TRIMESTRE DE 2020 – ABRASCA, IBRI E IDV – PROC. SEI 19957.004764/2020-55
Trata-se de consultas apresentadas por IDV - Instituto para Desenvolvimento do Varejo, Abrasca - Associação Brasileira das Companhias Abertas e IBRI – Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (“Requerentes”) solicitando a prorrogação do prazo de entrega do Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 2º trimestre de 2020 ("2º ITR de 2020"), em decorrência das consequências geradas pela pandemia da COVID-19. Em seus expedientes, as Requerentes solicitaram prorrogação do prazo de entrega do 2º ITR de 2020 por até 45 dias, de forma similar à prorrogação do prazo de entrega do 1º ITR de 2020, realizada pela Deliberação CVM nº 849, de 31 de março de 2020 (“Deliberação 849”). Em resumo, as Requerentes fundamentaram seus pedidos na manutenção da maioria das medidas restritivas relacionadas ao fluxo de pessoas, tendo argumentado que o regime de trabalho remoto (de companhias e auditores) acarretaria impactos adversos e inesperados na produção de informações e na realização de atos societários ordinários de funcionamento das sociedades anônimas. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Memorando nº 28/2020-CVM/SEP, destacou que, na sua visão, não seria razoável assumir que os desafios impostos no mês de março, passados quatro meses, seriam exatamente os mesmos enfrentados atualmente, sem que tenha havido adaptação à realidade atual.
Nesse sentido, a área técnica observou que (i) 70% das companhias do Grupo 1 do SBR da SEP e 67% do Grupo 2 entregaram o 1º ITR de 2020 no prazo original (45 dias); e (ii) em 60 dias, aproximadamente 87,3% das companhias do Grupo 1 e 80% do Grupo 2 entregaram seus ITRs, mesmo com a possibilidade de protocolo em até 90 dias e em adaptação ao isolamento social. Ademais, a SEP informou que não teve conhecimento de reclamações formais sobre a execução dos trabalhos dos auditores independentes nesse período, tendo ressaltado, adicionalmente, que o ITR não é auditado, sendo um documento revisado pelos auditores independentes. Na mesma linha, a área técnica ressaltou que o 2º ITR de 2020 tem uma relevância informacional superior ao 1º ITR de 2020 e, no momento específico, provavelmente será um ITR com relevância histórica, considerando que os números relativos ao 2º trimestre de 2020 irão refletir integralmente o período de pandemia da COVID-19 e seus efeitos nas companhias abertas, diferentemente do 1º ITR de 2020, que abarcou somente 15 dias dos efeitos do isolamento social no Brasil. A SEP ponderou, ainda, que o objetivo principal de elaboração e divulgação de determinada informação requerida pela CVM é possibilitar ao investidor uma tomada de decisão de investimento fundamentada e a falta, ou a intempestividade dessas informações pode afetar a eficiência do mercado e dificultar a formação eficiente dos preços praticados.
Pelo exposto, a SEP entendeu não ser necessária a prorrogação do prazo de entrega do 2º ITR de 2020 por 45 dias, tendo sugerido ao Colegiado que, caso houvesse deliberação pela prorrogação: (i) não fosse superior a 15 dias; e (ii) alcançasse somente as companhias registradas, não abrangendo as que estivessem com os documentos em fase de análise para obtenção de registro inicial de emissor de valores mobiliários. Consultadas pela SEP, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM manifestou o entendimento de que a decisão dependeria da percepção da SEP e da SNC, em função do acompanhamento que realizam e a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, manifestou-se pela possibilidade de submeter ao Colegiado proposta de Deliberação para prorrogação do referido prazo. A par das razões apresentadas pelos pleiteantes e considerando os argumentos aduzidos pelas áreas técnicas, o Diretor Henrique Machado entendeu não terem remanescido incólumes fundamentos aptos a justificar o atraso na divulgação de informações financeiras, em detrimento do interesse de investidores e credores de conhecer informações úteis à tomada de decisão.
Na sua avaliação, face (i) à ausência de impedimentos materiais à produção da informação e (ii) à importância conjuntural dos dados a serem veiculados nas informações financeiras do segundo trimestre de 2020, a presteza e a simetria informacional devem ser prestigiadas e serão positivas para a estruturação do crédito e dos investimentos. Ao fim, votou pelo indeferimento dos pedidos de prorrogação do prazo para entrega do 2º ITR deste ano. O Colegiado, por maioria, deliberou pela prorrogação por 15 dias do prazo de entrega do Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 2º trimestre de 2020 para companhias já registradas, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DELIBERAÇÃO CVM 862
Manifestação da Área Técnica
20/08/2020 SEI/CVM - 1058262 - Memorando
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 28/2020-CVM/SEP
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2020.
PARA: SGE DE: SEP
Assunto: Prorrogação do prazo de entrega do Formulário de Informações Trimestrais - Processo SEI n.º 19957.004764/2020-55.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se do Ofício 057/2020 encaminhado à CVM pelo IDV - Instituto para Desenvolvimento do Varejo ("IDV"), em 10.07.2020 (1053525), apresentando argumentos para solicitar a prorrogação do prazo de entrega do Formulário de Informações Trimestrais ("ITR") relativo ao 2º trimestre de 2020 por até 45 dias, em função das consequências geradas pela pandemia do Novo Coronavirus ("Coronavirus" e "Pandemia").
2. Em 14.07.2020, foi encaminhada por e-mail à Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") a mesma solicitação, com argumentos semelhantes, pela Abrasca - Associação Brasileira das Cias Abertas (" Abrasca"), tratada no âmbito do Processo SEI 19957.004866/2020-71 (1055524).
3. Em 17.07.2020, recebemos outra consulta sobre o mesmo tema, elaborada pelo IBRI — Instituto Brasileiro de Relações com Investidores ("IBRI" e, em conjunto com o IDV e com a Abrasca, "Consulentes"), tratada no âmbito do Processo SEI 19957.004929/2020-99 (1057623).
4. Inicialmente cabe destacar que, em função da chegada do Coronavírus no Brasil, das medidas restritivas adotadas, relacionadas principalmente ao fluxo de pessoas, e considerando a publicação da Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 ("MP 931"), a CVM editou a Deliberação CVM nº 849 ("Deliberação 849"), alterada pela Deliberação CVM nº 852, de 15 de abril de 2020 ("Deliberação CVM 852"), que prorrogou alguns prazos normativos, inclusive o prazo previsto no inciso II do caput do art. 29 da Instrução CVM nº 480, de 2009 ("Instrução CVM 480"), relativo à apresentação do ITR de companhias abertas, referente ao 1º trimestre de 2020 por 45 dias.
5. Para facilitar o entendimento, vamos apresentar a seguir: (I) o teor das três consultas apresentadas; (IN) as considerações da área técnica sobre o tema; e (IIT) a conclusão.
I. CONSULTAS APRESENTADAS:
6. Os Consulentes, desejando que haja prorrogação do prazo de entrega também para o ITR do 2º trimestre de 2020, por meio de nova Deliberação da CVM, apresentaram os argumentos abaixo transcritos. Inicialmente segue o teor da consulta do IDV:
O Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), entidade representativa de 70 varejistas
associados, cujo faturamento somado alcança a ordem de R$ 345 bilhões, cerca de 752 mi
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20/08/2020 SEI/CVM - 1058262 - Memorando
empregos diretos (8,35% da mão de obra formal do varejo brasileiro) e aproximadamente 30 mil estabelecimentos comerciais e 200 Centros de Distribuição! , manifesta à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a preocupação com os prazos para entrega e divulgação das Demonstrações de Resultados, em função dos cenários decorrentes do enfrentamento da pandemia do coronavirus.
Em ofício enviado à CVM, datado de 20 de março de 2020, ponderamos o seguinte: “trabalhamos com o cenário que, de acordo com o Ministério da Saúde, deve impactar nossas operações até junho de 2020, caso a pandemia não se agrave além do esperado. Durante este período de restrições teremos enorme dificuldades de atender os compromissos de apresentações de resultados e realizações de assembleias gerais pertinentes ao primeiro e segundo trimestres de 2020, dadas as condições de operação de emergência das companhias, com equipes em home office realocadas para atendimento das necessidades impostas pela crise, entre outros desafios”.
O segundo trimestre de 2020 mostrou-se, sem dúvida, mais rigoroso do que imaginávamos e impôs para todas as companhias, e em especial para as do segmento de varejo, enormes desafios para manterem suas operações saudáveis, inclusive, não somente do ponto de vista econômico, mas também nos aspectos de saúde e segurança física e emocional dos colaboradores.
Passados cerca de quatro meses em que convivemos com a crise do coronavirus, e sem termos o cenário claro pela frente, as companhias enfrentam uma nova situação e, portanto, mais um desafio imposto às suas gestões: o abrir e fechar os comércios de cidades ou de regiões inteiras por decisões dos governadores de Estado e prefeitos, intensificadas por critérios poucos claros. Além disso, em mercados importantes, como os Estados do Sul do país e cidades do interior do Estado de São Paulo, por exemplo, observa-se o recrudescimento das restrições à circulação de pessoas e abertura de atividades não essenciais. Em alguns casos, com critérios sanitários bem definidos, mas em outros casos, critérios questionáveis.
Nesse contexto, nós, do IDV, manifestamos à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de acordo com a visão de varejistas, a necessidade de se permitir a prorrogação do prazo da entrega e divulgação das Demonstrações de Resultados do segundo trimestre por até 45 dias, com vista a dar condições operacionais para as companhias, que na sua maioria está operando com os seus times técnicos em home office, por “força maior” e “fato príncipe” determinados pelos Estados e/ou prefeitos, sobretudo, nas cidades-sede dos escritórios-matriz como forma de conter o avanço da pandemia. Esse prazo de até 45 dias ajusta os diversos perfis de companhias nos segmentos por nós representados, inclusive, no que que diz respeito à elaboração de novas estimativas e estudos de cenários exigidos pelas Normas Contábeis, em decorrência da pandemia.
Mais uma vez, reforçamos que, seguindo as instruções emitidas por esta Autarquia, as companhias Abertas associadas ao IDV não se furtam de manter o mercado informado caso haja, em qualquer momento, fatos relevantes que devam ser divulgados, inclusive, sobre os efeitos da pandemia sobre as operações.
7. Abaixo transcrevemos os argumentos expostos pela Abrasca:
Em meados de março de 2020, quando formulamos o pedido original para prorrogação da apresentação de demonstrações financeiras, inclusive do 1º trimestre de 2020, não era possível prever a extensão do isolamento. No atual momento, as principais capitais do País passam do 100º dia de alguma forma de quarentena, embora a maioria das previsões, à época, sugerisse até 60 dias isolamento obrigatório.
Temos recebido relatos de companhias que estão enfrentando dificuldades também, neste segundo trimestre. Em vista a manutenção das condições impostas pelos acontecimentos, permanecem algumas das restrições à produção das informações que as companhias abertas são obrigadas a prestar porque: a) há empresas com instalações que continuam fechadas; b) auditores com restrições a interação pessoal necessária à realização das suas atividades; c) funcionários em regime de trabalho remoto, às vezes em condições precárias de conectividade; e d) elevado grau de incerteza quanto ao ritmo de atividades, entre outras sérias adversidades para o bom funcionamento das organizações.
Além disso, de forma análoga à possibilidade de prorrogação da entrega do Formulário de Referência trazida pela Deliberação 849, quando vimos um grande número de companhias cumprindo suas obrigações dentro do prazo normal, acreditamos que a maioria delas poderá fazer e fará a entrega dentro do prazo do ITR do segundo trimestre, mesmo que haja uma flexibilização.
O interesse das companhias é a tempestividade como demonstra essa experiência recente. Assim, fica evidenciado que o custo da postergação, para a qualidade da informação ao mercado como um todo, não foi tão grande quanto seria caso todas as companhias tivessem adiado a apresentação dos seus dados. Mas há grande risco de precarização da informação, por algumas companhias, caso não
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haja também essa nova postergação da data limite de entrega. Solicitamos, portanto, a dilatação dos prazos, por até 45 dias, para apresentação de demonstrações referentes ao 2º trimestre de 2020.
8. Segue a argumentação apresentada pelo IBRI:
O IBRI (Instituto Brasileiro de Relações com Investidores) vem, respeitosamente, à presença de V.Sas., consultar o entendimento dessa D. Comissão de Valores Mobiliários — CVM acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de entrega, pelas companhias abertas brasileiras, dos formulário de informações trimestrais (“ITR”) relativos ao 2º trimestre de 2020, em função do prolongamento da pandemia da COVID-19, de forma similar à prorrogação do prazo de entrega do ITR relativo ao 1º trimestre de 2020 autorizada por meio do item IV da Deliberação CVM nº 849, de 31 de março de 2020 (“Deliberação 849/20”).
A presente consulta se justifica em razão da manutenção da maioria das medidas restritivas relacionadas principalmente ao fluxo de pessoas, impostas pelos governos municipais, estaduais e federal do Brasil em face da ampla e corrente disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, sendo notórios os severos impactos que decorrem de tais medidas — incluindo impactos adversos e inesperados na produção de informações e na realização de atos societários ordinários de funcionamento das sociedades anônimas.
A continuidade de tais medidas é evidenciada, por exemplo, pela edição do Decreto nº 65.056, de 10 de julho de 2020, que prorroga até o dia 30 de julho de 2020 as medidas de quarentena e a suspensão de atividades não essenciais no Estado de São Paulo, onde estão sediadas diversas companhias abertas (dentre as quais a própria B3 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão).
Assim, tendo em vista que (i) essa D. Autarquia reconheceu os impactos adversos mencionados acima ao editar a Deliberação 849/20 e (ii) as medidas restritivas que ocasionam tais impactos adversos e que deram causa à edição da Deliberação 849/20 ainda estão em vigor, é evidente a necessidade de prorrogação do prazo de entregados formulário de informações trimestrais relativos ao 2º trimestre de 2020, cabendo a esta D. CVM, à luz do interesse público, contribuir para a mitigação dos impactos adversos acima referidos.
Diante de tais fatos, o IBRI solicita, respeitosamente, que V.Sas. se manifestem a respeito da referida prorrogação, orientando adequadamente os emissores regulados por esta D. Autarquia e promovendo o adequado funcionamento do mercado de capitais.
II. CONSIDERAÇÕES DA AREA TÉCNICA:
9. Tendo em vista que o pedido feito pelos Consulentes envolve outras áreas da CVM, acarretando a possibilidade de edição de nova Deliberação sobre o tema e a postergação de apresentação de informações contábeis, inclusive por ter sido apresentado como argumento a restrição de contato com os auditores independentes, a SEP enviou e-mail, para ciência e considerações, aos titulares das Superintendências de Desenvolvimento de Normas ("SDM") e de Normas Contábeis ("SNC") sobre os pedidos formulados.
10. Em resposta, o titular da SDM expôs que, em sua avaliação, a decisão dependeria da percepção da SEP e da SNC, em função do acompanhamento que realizam, e que os argumentos trazidos pareciam razoáveis, não afastando a possibilidade de muitas companhias entregarem o ITR no prazo estabelecido mesmo que seja concedida a prorrogação solicitada.
11. Ademais, observou que talvez ainda estejamos enfrentando a atual realidade quando do vencimento do prazo para a entrega do ITR do 3° trimestre.
12. O titular da SNC considerou que o pleito tem apelo nesse momento de Pandemia que ainda estamos passando e informou que não via problemas em permitir a prorrogação solicitada. Pontuou, ainda, que não seria o ideal, mas que, considerando o cenário que atravessamos, concordava que o tema fosse levado ao Colegiado com uma proposta de Deliberação para prorrogação do prazo.
13. Inicialmente, alguns pontos importantes devem ser considerados, dos quais destacamos os seguintes:
13.1. quando o prazo de entrega do 1º ITR foi prorrogado, não tínhamos ideia de como se daria a dinâmica de afastamento dos funcionários dos escritórios e como decorreriam os trabalhos de maneira remota. Atualmente percebemos, conforme diversos artigos divulgados na imprensa, que não houve prejuízos significativos. Em geral, tais
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artigos apontam um aumento de produtividade e uma rápida adaptação dos funcionários ao trabalho remoto;
13.2. o mercado financeiro parece estar funcionando de maneira constante, sem notícias de grandes dificuldades e, inclusive, constatamos aqui na CVM a retomada de processos de oferta pública de distribuição inicial de ações ("IPO"). Em tais processos os Ofertantes (companhias emissoras e bancos coordenadores da distribuição) seguem atendendo às exigências elaboradas pelas áreas técnicas envolvidas, incluindo as que são ligadas a questões contábeis complexas. Nesse tipo de processo, o atendimento de exigências ocorre num curto espaço de tempo, por vezes em um ou dois dias úteis, e continuam seguindo a mesma dinâmica ágil mesmo quando envolve a apresentação ou a reapresentação de demonstrações financeiras;
13.3. nesse sentido, ainda que tenham ocorrido dificuldades no âmbito das atividades administrativas das companhias, entendemos que, com o passar dos meses, tais dificuldades devem ter sido dissipadas ou ao menos reduzidas. Assim, não parece razoável assumir que os desafios impostos no mês de março, passados 4 meses, sejam exatamente os mesmos hoje enfrentados, sem que tenha havido uma adaptação, com algum ganho domínio à realidade atual.
13.4. talvez o principal ponto que motivou a prorrogação do prazo para a entrega do 1º ITR tenha sido a dificuldade para a execução dos trabalho dos auditores independentes. Contudo, não temos conhecimento de reclamações formais feitas à SNC. Ademais, cabe ressaltar que o ITR não é auditado, sendo um documento revisado pelos auditores independentes;
13.5. necessário ressaltar que o 2º ITR tem uma relevância informacional superior ao 1º ITR e, no momento específico, provavelmente será um ITR com relevância histórica, considerando que os números relativos ao 2º trimestre de 2020 irão refletir integralmente o período de Pandemia e seus efeitos nas companhias abertas. Vale lembrar que o 1º ITR, cujo prazo de entrega foi prorrogado, abarcou tão somente 15 dias dos efeitos do isolamento social no Brasil;
13.6. a GEA-2 fez um levantamento sobre entrega do 1º ITR de 2020 na CVM e verificou que 70% das companhias do Grupo 1 do SBR da SEP e 67% do Grupo 2 entregaram o ITR no prazo original (45 dias). Em 60 dias, aproximadamente 87,3% das cias do grupo 1 e 80% do grupo 2 entregaram seus ITR, mesmo com a possibilidade de protocolo em até 90 dias e em adaptação do isolamento social;
13.7. a prorrogação do prazo de entrega por 45 dias poderá levar os investidores, destinatários finais dessas informações, a só acessarem as relevantes informações do ITR referente a 30.06.20, inclusive os investidores das companhias mencionadas no item anterior, em 30.09.20.
13.8. cabe sempre ressaltar que o objetivo principal de elaboração e divulgação de determinada informação requerida pela CVM é possibilitar ao investidor uma tomada de decisão de investimento fundamentada e a falta, ou a intempestividade, dessas informações pode afetar a eficiência do mercado e dificultar a formação eficiente dos preços praticados.
14. Com intuito de auxiliar na decisão a ser tomada, buscamos também, no Sistema de Controle de Recepção de Documentos ("SCRD"), como ocorreu a entrega do referido Formulário em 2019, aplicando o filtro para obtermos apenas os dados referentes a entrega dos ITRs com vencimento em 30.06.19, observamos que foram entregues 591 ITRs da seguinte forma:
De 01a 31.07 De 01.08 a 14.08
De 15.08 em diante
15. Ao analisarmos os dados acima apresentados, fica transparente que é expressivo o número de companhias que apresentaram o documento nos dias em torno do seu vencimento. Assim sendo, por analogia, identificamos que não é possível no mês de julho avaliarmos se, de fato, há dificuldade das
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empresas entregarem o Formulário relativo ao 2º trimestre, uma vez que o prazo final para sua entrega é 14.08.2020.
16. Dando continuidade ao levantamento de dados, analisamos os números referentes a entrega dos ITRs com vencimento em 31.03.20 e que, após a prorrogação concedida, teve a data de vencimento alterada de 15.05.2020 para 29.06.2020. Encontramos a informação de que 562 ITRs foram assim
entregues: De 16 a 29.06 157 De 30.06 em diante 24
17. Os números acima demonstram que, a despeito da prorrogação de 45 dias, boa parte das companhias, em período inicial da chegada do vírus no Brasil e das medidas restritivas impostas, conseguiram entregar o Formulário considerando 15 dias de adiamento do prazo estabelecido na norma. Importante, ainda, a informação mencionada no parágrafo 13.6 acima.
18. E, por fim, em consulta realizada ao SCRD, podemos afirmar que não houve entrega do ITR referente a 30.06.20, considerando a importação de dados realizada até 20.07 às 7h21.
III. CONCLUSÃO:
19. Diante de todo o exposto, não nos parece necessária a prorrogação do prazo de entrega do ITR relativo ao 2º trimestre de 2020 por 45 dias.
20. Contudo, considerando os argumentos apresentados pelos Consulentes, e por entender que cabe ao Colegiado a decisão de alteração de prazos estabelecidos nas normas, sugerimos que, caso seja deliberada a prorrogação do prazo em referência: (i) não seja superior a 15 dias e (ii) alcance somente as companhias registradas, não abrangendo as que estão com os documentos em fase de análise para obtenção de registro inicial de emissor de valores mobiliários.
21. Por fim, enviamos o presente Memorando, contemplando o teor das consultas apresentadas, ao Superintendente Geral, para que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, esclarecendo que a SEP será a responsável por relatar o caso, não sendo necessário, portanto, sorteio de Diretor-Relator.
Atenciosamente,
CARLA VERONICA O. CHAFFIM Chefe de Divisão
De acordo. Ao SGE. FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral
20/08/2020 SEI/CVM - 1058262 - Memorando
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Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim, Chefe de Divisão, em 20/07/2020, as 17:48, com fundamento no art. 6°, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 20/07/2020, às 17:48, com fundamento no art. 6°, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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- ei Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, Dado ca em 20/07/2020, as 21:34, com fundamento no art. 6°, § 1°, do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de eletrônica 2015.
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