CVM · Colegiado · 21/09/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004235/2020-51
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.C.B.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004235/2020-51
Trata-se de recurso interposto por M.C.B.P. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, a Recorrente argumentou que as operações realizadas em seu nome estariam desenquadradas do seu perfil de suitability e que não tinha ciência dos riscos envolvidos nessas operações. Adicionalmente, alegou que a Reclamada teria praticado churning ao executar um número excessivo de operações em seu nome, de 06.08.2015 a 14.06.2017. Nesse contexto, solicitou um ressarcimento de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que nenhuma das operações foi realizada sem ordem expressa e registrada pela Recorrente, e as perdas experimentadas seriam decorrentes das oscilações normais do mercado. Ademais, ressaltou que a Recorrente é agente autônomo de investimento, foi classificada com perfil agressivo e assinou o Termo de Operações Estruturadas antes das operações consideradas tempestivas nos termos do Regulamento do MRP – quais sejam, as operações realizadas nos dezoito meses anteriores à reclamação. Com base no Relatório de Auditoria da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art.
77, da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461/07”). Nos termos da análise, o autorregulador considerou o pedido de indenização tempestivo somente no que se refere às operações efetuadas a partir de 08.08.2017, conforme o art. 2o do Regulamento do MRP e o art. 80 da ICVM 461/07, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 08.02.2019. No que se refere à compatibilidade entre as operações e o perfil de suitability , a BSM entendeu que a Reclamada não tinha o dever de verificar o perfil de suitability da Recorrente, à luz do art. 9º, I, c/c art. 9º-A, VII, da Instrução CVM nº 539/13 (“ICVM 539/13”), dado que a Recorrente é agente autônomo atuante no mercado. Quanto à ausência de ordens das operações datadas de 16.08.2017, relacionadas às posições abertas em 12.06.2017, conforme identificado no Relatório de Auditoria, a BSM considerou que: (i) as operações contestadas de compra de 150 IBOV11 não dependiam de ordem, pois decorreram dos exercícios das opções de compra IBOVH60 pela contraparte da Reclamante; e (ii) no caso das opções de compra IBOVH64, o exercício foi automático, pois o valor intrínseco das opções era positivo, conforme previsto no contrato das opções e do manual de risco da Reclamada.
Nesse contexto, a BSM concluiu que, no período tempestivo, não ficou configurado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, e destacou não ter identificado a prática de churning , inclusive em razão do curto período de análise e da modalidade das operações realizadas em nome da Recorrente, no período de 08.08.2017 a 30.08.2017. Em seu recurso à CVM, a Recorrente reiterou os termos da reclamação, tendo destacado, em resumo, a inexistência de autorização prévia de ordens de 12.06.2017 e 16.08.2017 e as supostas falhas relacionadas à avaliação de suitability . Em análise consubstanciada no Memorando nº 71/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, destacou essencialmente que: (i) de acordo com o período tempestivo de dezoito meses previsto na ICVM 461/07 e no Regulamento do MRP, caberia avaliar somente as operações ocorridas entre 08.08.2017 e 30.08.2017, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 10.02.2019, questionando operações ocorridas entre 06.08.2015 e 30.08.2017; (ii) nos termos do art. 9o, I, c/c art. 9o-A, VII, da ICVM 539/13, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no que se refere à Recorrente, posto que a investidora era agente autônomo atuante no mercado (devidamente credenciada e registrada na Ancord e na CVM) e, portanto, seria enquadrada na categoria de investidor profissional;
e (iii) quanto à alegada ausência de autorização, no que se refere às operações apuradas no período tempestivo: (a) foi afastada a hipótese de ausência de ordem para as operações de 21.08.2017, pois verificou-se que foram precedidas de comando da Recorrente por meio de ligação telefônica. Ademais, a BSM verificou que a abertura dessas posições encerradas em 21.08.2017 baseava-se em e-mail no qual a Recorrente concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada; e (b) as operações de 16.08.2017 decorreram de exercício de posições em opções cujo encerramento não dependia de autorização prévia da Recorrente. Ante o exposto, a área técnica entendeu que o prejuízo sofrido pela Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pela Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.C.B.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004235/2020-51
Trata-se de pedido apresentado por M.C.B.P. ("Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 14.07.2020 ("Decisão"), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP ("Reclamação"), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação. Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que (i) " caberia avaliar somente as operações ocorridas entre 08.08.2017 e 30.08.2017, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 10.02.2019, questionando operações ocorridas entre 06.08.2015 e 30.08.2017 "; (ii) " nos termos do art. 9º, I, c/c art. 9º-A, VII, da ICVM 539/13, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no que se refere à [Requerente] , posto que a investidora era agente autônomo atuante no mercado (devidamente credenciada e registrada na Ancord e na CVM) e, portanto, seria enquadrada na categoria de investidor profissional "; e (iii) " quanto à alegada ausência de autorização, no que se refere às operações apuradas no período tempestivo: (a) foi afastada a hipótese de ausência de ordem para as operações de 21.08.2017, pois verificou-se que foram precedidas de comando da [Requerente] por meio de ligação telefônica.
Ademais, a BSM verificou que a abertura dessas posições encerradas em 21.08.2017 baseava-se em e-mail no qual a [Requerente] concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada; e (b) as operações de 16.08.2017 decorreram de exercício de posições em opções cujo encerramento não dependia de autorização prévia da [Requerente] . " No pedido de reconsideração, a Requerente reiterou a ausência de ordem lançadora e afirmou que os julgamentos do caso (tanto da BSM, quanto da CVM) ocorreram em erro ao considerar como regulares os exercícios das opções mesmo sem ter sido comprovada a existência das respectivas ordens que autorizariam o lançamento da operação, chamando a atenção para a conclusão obtida pelo Relatório de Auditoria da BSM nesse sentido. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 63/2021/CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração foi apresentado em inobservância ao prazo previsto no inciso IX-A da Deliberação CVM nº 463/2003 e que, portanto, não deveria ser conhecido. Ademais, ressaltou que a CVM " não produziu entendimento que desautorizasse ou se mostrasse em sentido diverso da análise contida no Relatório de Auditoria da BSM ", mas que os fatos em tela ocorreram " fora do período que poderia ter sido considerado pelo MRP (dezoito meses anteriores ao protocolo da reclamação junto à BSM) ".
Assim, a Decisão não negou a conclusão relacionada à ausência de ordem de lançamento – mas, tão somente, se limitou a analisar as operações que poderiam vir a produzir efeitos no processo de ressarcimento. Isto posto, a área técnica opinou (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração; ou (ii) se conhecido, pelo seu não provimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, em razão de sua intempestividade, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 71/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 5 de julho de 2020.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – e XP Investimentos
CCTVM S.A. – Processo SEI n.º 19957.004235/2020-51 ‒ MRP 243/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por
(“Reclamante”), em 17/06/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da
BSM, que, por não considerar suas operações tempestivas como não autorizadas e
não encontrar qualquer incompatibilidade dessas operações com o seu perfil de
suitability, indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a XP
Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"),
A. Relatório
A.1 Da reclamação
2. A Reclamante informou que abriu a sua conta na Reclamada em
10/08/2012, para aplicar os seus recursos em fundos de investimento. A partir de
meados de 2015, por insistência da XP, ela teria passado a direcionar os seus
investimentos a operações com derivativos.
3. A Reclamante argumenta que as operações realizadas em seu nome
estariam desenquadradas do seu perfil de suitability, pois ela nunca teve ciência
dos riscos envolvidos na operação.
4. Adicionalmente, a Reclamante afirmou que a Reclamada praticou
churning, pois executou um número excessivo de operações em seu nome, de
06/08/2015 a 14/06/2017 (fl.102 a 143, 1038630).
5. Nesse contexto, a Reclamante solicitou um ressarcimento de R$
Memorando 71 (1048491) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 1
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).
A.2 Da defesa da Reclamada
6. A Reclamada ressaltou que, nos termos do Regulamento do MRP,
apenas as operações realizadas nos dezoito meses anteriores à reclamação
poderiam ser consideradas tempestivas.
7. Adicionalmente, ela defendeu que nenhuma das operações foi
realizada sem ordem expressa e registrada pela Reclamante (fl. 180, 1038630).
8. A Reclamada informou ainda que a Reclamante é agente autônomo de
investimento, foi classificada com perfil agressivo e assinou o Termo de Operações
Estruturadas, antes das operações reclamadas tempestivas (fl. 182, 1038630).
9. Assim, a Reclamada defendeu que as perdas experimentadas pela
Reclamante se deveram às oscilações normais do mercado e, portanto, pugnou
para que a reclamação fosse julgada improcedente.
A.3 Do Relatório de Auditoria 750/19
10. Como substrato para a decisão da BSM, a Superintendência de
Auditoria de Negócios – SAN, elaborou o relatório de auditoria 750/19, com os
seguintes pontos relevantes (fls. 240 a, 1038630):
10.1. das operações tempestivas, executadas entre 08 a 30/08/2017, só
foram feitas operações para o exercício ou encerramento de posições no
mercado de opções. Essas operações foram abertas em 12 e 14/06/2017;
10.2. as operações de 14/06/2017 tinham autorização prévia,
transmitida por e-mail, e o seu encerramento, em 21/08/2017 foi precedido de
ordem da Reclamante, por telefone;
10.3. as ordens de 12/06/2017 e encerradas em 16/08/2017, não
continham autorização prévia da Reclamante;
10.4. a Reclamada apresentou o perfil de suitability da Reclamada, de
04/08/2015, porém, deixou de apresentar as trilhas com o registro do
questionário preenchido pela Investidora;
10.5. o perfil de suitability valeu até 04/08/2017 e não abarcou as
operações tempestivas de 08 a 30/08/2017;
10.6. as operações tempestivas referem-se apenas ao exercício de
opções, entre 08 a 30/08/2017. Como esse período de análise é curto e é só
engloba o exercício de opções, não foram identificados indícios da prática de
churning; e
10.7. os débitos na conta da Reclamada, no período de 08 a 30/08/2017,
são regulares.
A.4 Da decisão da BSM
11. Como a reclamação foi apresentada à BSM em 08/02/2019, o
autorregulador considerou o pedido de indenização tempestivo somente no que se
refere às operações efetuadas a partir de 08/08/2017, em linha com o art. 2o do
Regulamento do MRP e o art. 80 da Instrução CVM 461. Foram identificadas duas
Memorando 71 (1048491) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 2
operações tempestivas, ambas de encerramento de posições em opções, em 16 e
21/08/2017.
12. A BSM considerou que existiam dois pontos controvertidos no caso:
12.1. a compatibilidade entre as operações e o perfil de suitability da
Reclamante; e
12.2. a ausência de autorização para a execução das operações
ocorridas em 21/08/2017.
13. No que se refere ao primeiro ponto, a BSM entendeu que a Reclamada
não tinha o dever de verificar o perfil de suitability da Reclamante, à luz do art. 9o,
I, c/c art. 9o-A, VII, da Instrução CVM 539, dado que a Reclamante é agente
autônomo atuante no mercado.
14. Já com relação ao segundo ponto controvertido, ausência de ordens
das operações datadas de 16/08/2017, relacionadas a posições abertas em
12/06/2017, a BSM considerou, com base no relatório de auditoria, que:
14.1. No caso da primeira série de opções (IBOVH60) a Reclamante foi
exercida. Assim, as operações contestadas de compra de 150 IBOV11 não
dependiam de ordem, pois decorreram dos exercícios das opções de compra
IBOVH60 pela contraparte da Reclamante.
14.2. Já com relação às opções de compra IBOVH64, o exercício foi
automático, pois o valor intrínseco das opções era positivo. Nos termos do
contrato das opções e do manual de risco da Reclamada, esse exercício
automático só não ocorre se o titular das opções registrar no sistema de
negociação a sua intenção de não exercer as opções, o que não aconteceu no
caso em análise.
15. Diante dessas verificações, a BSM superou também o segundo ponto
controvertido da reclamação e concluiu que, no período tempestivo, não ficou
configurado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada.
16. Adicionalmente, a BSM também não identificou a prática de churning,
inclusive em razão do curto período de análise e da modalidade das operações
realizadas em nome da Reclamante, no período de 08/08/2017 a 30/08/2017.
17. Diante de todo o exposto, a decisão do Diretor de Autorregulação da
BSM foi de improcedência do pedido, por não ter ficado configurada hipótese de
ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461.
A.4 Do recurso
18. No recurso apresentado (1038634), em apertada síntese, a Recorrente
reafirmou que:
18.1. não se verificou a autorização prévia de ordens do dia 12/06/2017
e 16/08/2017, de acordo com o relatório de auditoria (fl. 243, 1038630);
18.2. o cadastro da Reclamante estava desatualizado, desde 09/08/2014
(fl.7, 1038630);
18.3. não existia Termo de Investidor Qualificado ou Profissional
assinado;
18.4. não havia Termo de Ciência de Risco pela Reclamante;
18.5. estava ausente a assinatura da Reclamante ao Contrato de
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Intermediação, já desatualizado;
18.6. estava ausente a assinatura e adesão ao Manual de Risco da
Reclamada;
18.7. inexistia perfil de suitability; e
18.8. não havia identificação das contrapartes das operações.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
19. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou a Reclamante da sua decisão em 30/04/2020, de forma que ela teria
até o dia 02/06/2020 para interpor recurso, conforme as regras vigentes. O
recurso foi apresentado em 29/05/2020.
20. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece
ser provido.
21. A avaliação feita pela BSM no caso não merece reparo. Considerandose o período tempestivo de dezoito meses previsto na Instrução CVM 461 e no
Regulamento do MRP, e que a reclamação foi apresentada à BSM em 10/02/2019
com pedido de ressarcimento de prejuízos decorrentes de operações ocorridas
entre 6/08/2015 e 30/08/2017, só cabe avaliar as operações ocorridas entre
08/08/2017 e 30/08/2017.
22. Restringindo-se ao período tempestivo, a avaliação da BSM abordou os
dois pontos relevantes para verificar se os prejuízos sofridos pela Reclamante
poderiam ser atribuídos a ações ou omissões da Reclamada: a ocorrência de falha
relacionada ao suitability e a ausência de registro de ordens para as operações.
23. Com relação ao primeiro ponto, a visão desta área técnica é
congruente com a apresentada no Parecer da SJUR em que se baseou a decisão
da BSM (fls. 356-363, 1038630): nos termos do art. 9o, I, c/c art. 9o-A, VII, da
Instrução CVM 539, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no
que se refere à Reclamante, posto que essa era agente autônomo atuante no
mercado e, portanto, investidora profissional.
24. Com relação ao segundo ponto, só cabe avaliar a existência de ordens
para as operações ocorridas em 16 e 21/08/2017, posto que a abertura das
posições encontra-se fora do período tempestivo.
25. Para as operações de 21/08/2017, foi afastada a hipótese de ausência
de ordem, pois verificou-se que elas foram precedidas de comando da Reclamante
por meio de ligação telefônica (fl. 242, 1038630). A BSM verificou também que a
abertura das posições encerradas em 21/08/2017 baseava-se em e-mail no qual a
Reclamante concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada
(fl. 1048486 - extraído do documento 1038632).
26. Já as operações de 16/08/2017 decorreram de exercício de opções de
duas séries: IBOVH60 e IBOVH64.
26.1. Como descrito no Parecer Jurídico da BSM, a série IBOVH60 foi
lançada pela Reclamante em 12/06/2017 e, em 16/08/2017, ela foi exercida
pela sua contraparte. Esse contrato não prevê a entrega física do ativo-objeto.
O encerramento se dá por diferença entre o preço do ativo-objeto e pelo
preço do exercício da opção. Assim, a Reclamante foi exercida em 150
IBOVH60, recebendo R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Ao mesmo
tempo, a mesa de operações da Reclamada adquiriu 150 IBOV11, por
Memorando 71 (1048491) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 4
10.319.100,00 (dez milhões, trezentos e dezenove mil e cem reais). A
diferença entre esses dois valores totaliza um valor negativo bruto de R$
1.319.100,00 (um milhão, trezentos e dezenove mil e cem reais). Verifica-se
assim que as operações descritas não dependiam de ordem, pois decorreram
dos exercícios das opções de compra IBOVH60 pela contraparte da
Reclamante.
26.2. Já com relação às opções de compra IBOVH64, a Reclamante
estava comprada em 150 IBOVH64 e possuía o direito de adquirir o ativoobjeto. Apesar desse exercício ser uma prerrogativa do investidor, pelas
regras da B3 o exercício é realizado quando o resultado financeiro for benéfico
para o titular, mesmo sem a sua participação ou autorização, como no caso
concreto. Assim, a mesa de operações da Reclamada exerceu essa opção em
nome da Reclamante, com o desembolso de R$ 9.600.000,00 (nove milhões
seiscentos mil reais) e recebeu pelas 150 IBOV11 o valor de R$ 10.319.100,00
(dez milhões, trezentos e dezenove mil e cem reais), totalizando um
recebimento bruto de R$ 719.100,00 (setecentos e dezenove mil e cem reais).
Portanto, o encerramento dessa trava também não precisava de autorização
prévia da Reclamante.
27. Em seu recurso, a Reclamante não traz elementos novos,
apresentando sua discordância da avaliação da BSM. Ela inicia o recurso
chamando atenção para a inexistência de ordens para operações realizadas em
12/06/2017 (abertura da posição encerrada em 16/08/2017). Ocorre que essa data
encontra-se, como esclarecido acima, fora do período tempestivo para análise no
âmbito do MRP.
28. O recurso também repisou questões relacionadas à avaliação de
suitability, argumentando que não foi verificado o preenchimento de termos de
investidor qualificado ou de ciência de riscos. A esse respeito, a Reclamante
encaminhou consultas feitas por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão da
CVM (1038636). Percebe-se claramente, no entanto, que as respostas
encaminhadas a ela pela GOI-1 consideraram a situação descrita no art. 9o-B, III,
da Instrução CVM 539, onde há a previsão de que o investidor aprovado em
exame de certificação requerido para registro como agente autônomo seja
considerado investidor qualificado. A situação da Reclamante, no entanto, não é
essa. Ela não é meramente uma investidora aprovada em exame de certificação,
mas sim uma agente autônomo de investimentos devidamente credenciada e
registrada na Ancord e na CVM. Assim, ela não se enquadra no art. 9o-B, III, da
Instrução 539, mas sim na categoria de investidor profissional, descrita no art. 9oA, VII da Instrução CVM 539. Por isso, como descrito anteriormente, a Reclamada
não estava obrigada, à luz do art. 9o da Instrução, a aferir a adequação das
operações oferecidas à Reclamante.
29. Adicionalmente, a Reclamante, no recurso apresentado à CVM, tece
considerações sobre a desatualização de seu cadastro. Em que pese a existência
de cadastro desatualizado indicar ocorrência de infração à Instrução CVM 301
cometida pela Reclamada, não se trata de elemento com qualquer relevância para
a análise do cabimento ou não de ressarcimento no caso em tela já que, como
ficou demonstrado no processo, não restou controvérsia com relação à
regularidade das operações ocorridas no período tempestivo, que decorreram de
exercício de opções (i) pela contraparte da Reclamante e (ii) de forma automática
em benefício da própria Reclamante e de acordo com as regras vigentes. A
respeito dessa possível irregularidade, foi instaurado procedimento específico para
apuração (processo 19957.004582/2020-84), no qual a SMI apurará que medidas a
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BSM tomou a respeito e avaliará a necessidade de atuação complementar por
parte da CVM.
30. Por fim, o recurso também menciona a falta de informação sobre a
contraparte das operações, levantando suspeita de conflito de interesse da
Reclamada na oferta das operações. Trata-se de mais um argumento sem
relevância para a decisão acerca do recurso, considerando a análise já
apresentada sobre as operações ocorridas no período tempestivo. Além disso, as
operações em questão ocorreram em ambiente de bolsa de valores, de forma que
a negociação foi feita por meio de contraparte central e a preços de mercado.
31. Diante do exposto e em linha com o relatório de análise 141/2020
(1043120), esta área técnica entende que o prejuízo sofrido pela Reclamante não
pode ser atribuído a ação ou omissão da Reclamada e opina pelo NÃO
PROVIMENTO do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de
Autorregulação de indeferir o ressarcimento.
32. Nesses termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 05/07/2020, às 11:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/07/2020, às 13:07, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 71 (1048491) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/07/2020, às 23:28, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 71 (1048491) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 7
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 63/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.
À SMI,
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão em processo de MRP
M.C.B.P. e XP Investimentos CCTVM S.A.
Processo CVM nº 19957.004235/2020-51
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido apresentado por M.C.B.P. ("Recorrente") para que
seja revista a decisão desta CVM de 14.07.2020, a qual deliberou pelo não
provimento de recurso apresentado pela Recorrente contra a decisão da BSM
Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento junto
ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").
I. Histórico
2. O histórico do caso se encontra descrito de maneira pormenorizada no
Memorando nº 71/2020-CVM/SMI/GME (1048491), o qual também se encontra
disponibilizado publicamente através do
link: http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20200714/1854_20.pdf
3. Para fins do presente pedido, convém destacar a seguinte cronologia
dos principais fatos:
i. 10.02.2019 - a Recorrente apresentou ao MRP pedido de
ressarcimento de prejuízos, face a alegados erros cometidos
pela XP Investimentos CCTVM S.A. ("XP
Investimentos"), decorrentes de operações ocorridas entre
06.08.2015 e 30.08.2017. Dentre os pontos reclamados, existiam
menções a operações que teriam ocorrido sem o envio de ordem
por parte da investidora (1038630, fls. 01-19);
ii. 30.04.2020 - a BSM comunicou à Recorrente a decisão de indeferir
o pedido apresentado. Em tal decisão, a BSM entendeu que, em
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observância ao prazo de 18 meses previsto no art, 2º do
Regulamento do MRP, a reclamação deveria ser considerada
tempestiva somente em relação a um subgrupo das operações
reclamadas.
Dessa forma, foram analisadas apenas as reclamações referentes
às operações que foram executadas no período considerado como
tempestivo (a partir de agosto de 2017), as quais foram
consideradas improcedentes. Já as reclamações referentes
às operações anteriores foram consideradas intempestivas
(1038630, fls. 372-376);
iii. 29.05.2020 - a Recorrente apresentou recurso à CVM da decisão
da BSM (1038634);
iv. 14.07.2020 - o Colegiado da CVM, acompanhando a manifestação
da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com
a manutenção da decisão da BSM (1075371 e 1048491);
v. 17.08.2020 - as partes foram comunicadas da decisão da CVM
(1077061, 1077062, 1077070 e 1077078);
vi. 07.09.2021 - a Recorrente encaminhou solicitações (1345817,
1345824 e 1345825) para que esta CVM reveja essa decisão, tendo
em vista o que considerou ter sido erro de julgamento no caso.
4. Para fins de melhor compreender o pedido ora analisado, convém
relembrar um aspecto específico do caso, referente à tempestividade da
reclamação original.
5. Dentre as operações reclamadas, havia um conjunto de operações que
decorreram do exercício de duas séries de opções (IBOVH60 e IBOVH64). Tais
posições haviam sido abertas em nome da investidora em 12.06.2017 e
encerradas na data de vencimento, 16.08.2017, com a realização das respectivas
operações complementares (a investidora estava vendida em IBOVH60
e comprada em IBOVH64; como ambas as opções se encontravam "no dinheiro",
foram exercidas).
6. A reclamação original versava, dentre outros, sobre a ausência de
ordens referentes a tais operações.
7. Em linha com a decisão da BSM, esta CVM entendeu cabível
analisar apenas a regularidade das operações ocorridas em 16.08.2017
(1048491, parágrafo 26). Assim, ao analisar a alegada ausência de
comprovações de ordens referentes às execuções dessas opções, esta SMI/GME
concluiu que, nos termos das regras em vigor da B3, não se tratavam de
operações cujos exercícios que dependiam de ordens da investidora:
26.1. Como descrito no Parecer Jurídico da BSM, a série
IBOVH60 foi lançada pela Reclamante em 12/06/2017 e, em
16/08/2017, ela foi exercida pela sua contraparte. Esse
contrato não prevê a entrega física do ativo-objeto. O
encerramento se dá por diferença entre o preço do ativo-objeto
e pelo preço do exercício da opção. Assim, a Reclamante foi
exercida em 150 IBOVH60, recebendo R$ 9.000.000,00 (nove
milhões de reais). Ao mesmo tempo, a mesa de operações da
Reclamada adquiriu 150 IBOV11, por 10.319.100,00 (dez
milhões, trezentos e dezenove mil e cem reais). A diferença
entre esses dois valores totaliza um valor negativo bruto de R$
1.319.100,00 (um milhão, trezentos e dezenove mil e cem
reais). Verifica-se assim que as operações descritas não
dependiam de ordem, pois decorreram dos exercícios das
opções de compra IBOVH60 pela contraparte da Reclamante.
26.2. Já com relação às opções de compra IBOVH64, a
Reclamante estava comprada em 150 IBOVH64 e possuía o
direito de adquirir o ativo-objeto. Apesar desse exercício ser
uma prerrogativa do investidor, pelas regras da B3 o exercício
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é realizado quando o resultado financeiro for benéfico para o
titular, mesmo sem a sua participação ou autorização, como no
caso concreto. Assim, a mesa de operações da Reclamada
exerceu essa opção em nome da Reclamante, com o
desembolso de R$ 9.600.000,00 (nove milhões seiscentos mil
reais) e recebeu pelas 150 IBOV11 o valor de R$
10.319.100,00 (dez milhões, trezentos e dezenove mil e cem
reais), totalizando um recebimento bruto de R$ 719.100,00
(setecentos e dezenove mil e cem reais). Portanto, o
encerramento dessa trava também não precisava de
autorização prévia da Reclamante.
8. Já em relação às operações de lançamento dessas opções (ocorridas
em 12.06.2017), convém ressaltar que o Relatório de Auditoria elaborado pela
BSM (1038630, fls. 240-246) registrou que a XP Investimentos não comprovou a
existência de ordens por parte da investidora.
9. No entanto, ainda que considerando essa informação, a SMI/GME
acompanhou o entendimento da BSM de que, por se tratarem de operações
ocorridas há mais de 18 meses em relação à realização do pedido de
ressarcimento, não poderiam ser incluídas na análise do MRP:
27. Em seu recurso, a Reclamante não traz elementos novos,
apresentando sua discordância da avaliação da BSM. Ela inicia
o recurso chamando atenção para a inexistência de ordens
para operações realizadas em 12/06/2017 (abertura da posição
encerrada em 16/08/2017). Ocorre que essa data encontra-se,
como esclarecido acima, fora do período tempestivo para
análise no âmbito do MRP.
10. No presente momento, a Recorrente solicita que esta CVM reveja essa
decisão. A investidora reitera a ausência de ordem lançadora e afirma que os
julgamentos do caso (tanto da BSM, quanto da CVM) ocorreram em erro ao
considerar como regulares os exercícios das opções mesmo sem ter sido
comprovada a existência das respectivas ordens que autorizariam o lançamento
da operação, chamando a atenção para a conclusão obtida pelo Relatório de
Auditoria da BSM nesse sentido (1345817, 1345824 e 1345825).
II. Manifestação da área técnica
11. Preliminarmente, cumpre registrar que o pedido apresentado pela
Recorrente foi apresentado em 07.09.2021. Tendo as partes sido comunicadas da
decisão da CVM em 17.08.2020, o pedido foi apresentado em inobservância ao
prazo previsto no inciso IX-A da Deliberação 463/03 (quinze dias úteis). Dessa
forma, nos termos do inciso IX-B da referida norma, tal pedido não deve ser
conhecido.
12. Não obstante, tendo em vista o teor do pedido apresentado, alguns
esclarecimentos adicionais podem se mostrar pertinentes.
13. Em primeiro lugar, é importante registrar que esta CVM não produziu
entendimento que desautorizasse ou se mostrasse em sentido diverso da análise
contida no Relatório de Auditoria da BSM.
14. A auditoria da BSM não logrou êxito em encontrar registro de ordens,
por parte da investidora, autorizando os lançamentos dessa operação.
Considerando que, apesar de ter sido solicitada a se manifestar, a XP
Investimentos não trouxe aos autos eventual elemento em sentido contrário, esta
área técnica entende que os lançamentos ocorreram sem que tenham sido
precedidas das ordens que seriam necessárias. Nesse sentido, a avaliação dessa
área técnica não diverge da pretensão da Recorrente.
15. Ocorre que tais fatos ocorreram fora do período que poderia ter sido
considerado pelo MRP (dezoito meses anteriores ao protocolo da reclamação junto
à BSM). Assim, a decisão da CVM não negou a conclusão relacionada à ausência
de ordem de lançamento - mas, tão somente, se limitou a analisar as operações
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que poderiam vir a produzir efeitos no presente processo de ressarcimento.
16. Ressalte-se que, conforme inerente ao próprio tipo de valor mobiliário,
o lançamento e o exercício de opções são eventos que ocorrem em momentos
distintos e de maneira autônoma - e, de tal forma, eventuais erros de execução
também devem ser analisados de maneira autônoma.
17. Portanto, não é cabível dar provimento à tese apresentada para que,
apesar de ocorridos há mais de dezoito meses antes da reclamação, sejam
incluídas nas análises fatos relacionados aos lançamentos das opções pelo fato
de que as suas execuções ocorreram no período considerado como tempestivo
para o MRP.
18. Diante do exposto, esta área técnica opina (i) pelo não conhecimento
do pedido de reconsideração, por ter sido apresentado de maneira intempestiva
conforme o disposto na Deliberação CVM nº 463/03 e (ii) caso seja conhecido, pelo
seu não provimento, pelos motivos acima expostos.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 14/09/2021, às 18:26, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/09/2021, às 21:16, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 14/09/2021, às 22:49, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004235/2020-51 Documento SEI nº 1345827
Ofício Interno 63 (1345827) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 4
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