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CVM · Colegiado · 21/09/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004235/2020-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

35.734 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.C.B.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004235/2020-51

Trata-se de recurso interposto por M.C.B.P. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, a Recorrente argumentou que as operações realizadas em seu nome estariam desenquadradas do seu perfil de suitability e que não tinha ciência dos riscos envolvidos nessas operações. Adicionalmente, alegou que a Reclamada teria praticado churning ao executar um número excessivo de operações em seu nome, de 06.08.2015 a 14.06.2017. Nesse contexto, solicitou um ressarcimento de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que nenhuma das operações foi realizada sem ordem expressa e registrada pela Recorrente, e as perdas experimentadas seriam decorrentes das oscilações normais do mercado. Ademais, ressaltou que a Recorrente é agente autônomo de investimento, foi classificada com perfil agressivo e assinou o Termo de Operações Estruturadas antes das operações consideradas tempestivas nos termos do Regulamento do MRP – quais sejam, as operações realizadas nos dezoito meses anteriores à reclamação. Com base no Relatório de Auditoria da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art.

77, da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461/07”). Nos termos da análise, o autorregulador considerou o pedido de indenização tempestivo somente no que se refere às operações efetuadas a partir de 08.08.2017, conforme o art. 2o do Regulamento do MRP e o art. 80 da ICVM 461/07, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 08.02.2019. No que se refere à compatibilidade entre as operações e o perfil de suitability , a BSM entendeu que a Reclamada não tinha o dever de verificar o perfil de suitability da Recorrente, à luz do art. 9º, I, c/c art. 9º-A, VII, da Instrução CVM nº 539/13 (“ICVM 539/13”), dado que a Recorrente é agente autônomo atuante no mercado. Quanto à ausência de ordens das operações datadas de 16.08.2017, relacionadas às posições abertas em 12.06.2017, conforme identificado no Relatório de Auditoria, a BSM considerou que: (i) as operações contestadas de compra de 150 IBOV11 não dependiam de ordem, pois decorreram dos exercícios das opções de compra IBOVH60 pela contraparte da Reclamante; e (ii) no caso das opções de compra IBOVH64, o exercício foi automático, pois o valor intrínseco das opções era positivo, conforme previsto no contrato das opções e do manual de risco da Reclamada.

Nesse contexto, a BSM concluiu que, no período tempestivo, não ficou configurado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, e destacou não ter identificado a prática de churning , inclusive em razão do curto período de análise e da modalidade das operações realizadas em nome da Recorrente, no período de 08.08.2017 a 30.08.2017. Em seu recurso à CVM, a Recorrente reiterou os termos da reclamação, tendo destacado, em resumo, a inexistência de autorização prévia de ordens de 12.06.2017 e 16.08.2017 e as supostas falhas relacionadas à avaliação de suitability . Em análise consubstanciada no Memorando nº 71/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, destacou essencialmente que: (i) de acordo com o período tempestivo de dezoito meses previsto na ICVM 461/07 e no Regulamento do MRP, caberia avaliar somente as operações ocorridas entre 08.08.2017 e 30.08.2017, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 10.02.2019, questionando operações ocorridas entre 06.08.2015 e 30.08.2017; (ii) nos termos do art. 9o, I, c/c art. 9o-A, VII, da ICVM 539/13, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no que se refere à Recorrente, posto que a investidora era agente autônomo atuante no mercado (devidamente credenciada e registrada na Ancord e na CVM) e, portanto, seria enquadrada na categoria de investidor profissional;

e (iii) quanto à alegada ausência de autorização, no que se refere às operações apuradas no período tempestivo: (a) foi afastada a hipótese de ausência de ordem para as operações de 21.08.2017, pois verificou-se que foram precedidas de comando da Recorrente por meio de ligação telefônica. Ademais, a BSM verificou que a abertura dessas posições encerradas em 21.08.2017 baseava-se em e-mail no qual a Recorrente concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada; e (b) as operações de 16.08.2017 decorreram de exercício de posições em opções cujo encerramento não dependia de autorização prévia da Recorrente. Ante o exposto, a área técnica entendeu que o prejuízo sofrido pela Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pela Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.C.B.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004235/2020-51

Trata-se de pedido apresentado por M.C.B.P. ("Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 14.07.2020 ("Decisão"), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP ("Reclamação"), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação. Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que (i) " caberia avaliar somente as operações ocorridas entre 08.08.2017 e 30.08.2017, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 10.02.2019, questionando operações ocorridas entre 06.08.2015 e 30.08.2017 "; (ii) " nos termos do art. 9º, I, c/c art. 9º-A, VII, da ICVM 539/13, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no que se refere à [Requerente] , posto que a investidora era agente autônomo atuante no mercado (devidamente credenciada e registrada na Ancord e na CVM) e, portanto, seria enquadrada na categoria de investidor profissional "; e (iii) " quanto à alegada ausência de autorização, no que se refere às operações apuradas no período tempestivo: (a) foi afastada a hipótese de ausência de ordem para as operações de 21.08.2017, pois verificou-se que foram precedidas de comando da [Requerente] por meio de ligação telefônica.

Ademais, a BSM verificou que a abertura dessas posições encerradas em 21.08.2017 baseava-se em e-mail no qual a [Requerente] concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada; e (b) as operações de 16.08.2017 decorreram de exercício de posições em opções cujo encerramento não dependia de autorização prévia da [Requerente] . " No pedido de reconsideração, a Requerente reiterou a ausência de ordem lançadora e afirmou que os julgamentos do caso (tanto da BSM, quanto da CVM) ocorreram em erro ao considerar como regulares os exercícios das opções mesmo sem ter sido comprovada a existência das respectivas ordens que autorizariam o lançamento da operação, chamando a atenção para a conclusão obtida pelo Relatório de Auditoria da BSM nesse sentido. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 63/2021/CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração foi apresentado em inobservância ao prazo previsto no inciso IX-A da Deliberação CVM nº 463/2003 e que, portanto, não deveria ser conhecido. Ademais, ressaltou que a CVM " não produziu entendimento que desautorizasse ou se mostrasse em sentido diverso da análise contida no Relatório de Auditoria da BSM ", mas que os fatos em tela ocorreram " fora do período que poderia ter sido considerado pelo MRP (dezoito meses anteriores ao protocolo da reclamação junto à BSM) ".

Assim, a Decisão não negou a conclusão relacionada à ausência de ordem de lançamento – mas, tão somente, se limitou a analisar as operações que poderiam vir a produzir efeitos no processo de ressarcimento. Isto posto, a área técnica opinou (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração; ou (ii) se conhecido, pelo seu não provimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, em razão de sua intempestividade, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 71/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 5 de julho de 2020.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") – e XP Investimentos

CCTVM S.A. – Processo SEI n.º 19957.004235/2020-51 ‒ MRP 243/2019.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por

(“Reclamante”), em 17/06/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da

BSM, que, por não considerar suas operações tempestivas como não autorizadas e

não encontrar qualquer incompatibilidade dessas operações com o seu perfil de

suitability, indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a XP

Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"),

A. Relatório

A.1 Da reclamação

2. A Reclamante informou que abriu a sua conta na Reclamada em

10/08/2012, para aplicar os seus recursos em fundos de investimento. A partir de

meados de 2015, por insistência da XP, ela teria passado a direcionar os seus

investimentos a operações com derivativos.

3. A Reclamante argumenta que as operações realizadas em seu nome

estariam desenquadradas do seu perfil de suitability, pois ela nunca teve ciência

dos riscos envolvidos na operação.

4. Adicionalmente, a Reclamante afirmou que a Reclamada praticou

churning, pois executou um número excessivo de operações em seu nome, de

06/08/2015 a 14/06/2017 (fl.102 a 143, 1038630).

5. Nesse contexto, a Reclamante solicitou um ressarcimento de R$

Memorando 71 (1048491) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 1

960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).

A.2 Da defesa da Reclamada

6. A Reclamada ressaltou que, nos termos do Regulamento do MRP,

apenas as operações realizadas nos dezoito meses anteriores à reclamação

poderiam ser consideradas tempestivas.

7. Adicionalmente, ela defendeu que nenhuma das operações foi

realizada sem ordem expressa e registrada pela Reclamante (fl. 180, 1038630).

8. A Reclamada informou ainda que a Reclamante é agente autônomo de

investimento, foi classificada com perfil agressivo e assinou o Termo de Operações

Estruturadas, antes das operações reclamadas tempestivas (fl. 182, 1038630).

9. Assim, a Reclamada defendeu que as perdas experimentadas pela

Reclamante se deveram às oscilações normais do mercado e, portanto, pugnou

para que a reclamação fosse julgada improcedente.

A.3 Do Relatório de Auditoria 750/19

10. Como substrato para a decisão da BSM, a Superintendência de

Auditoria de Negócios – SAN, elaborou o relatório de auditoria 750/19, com os

seguintes pontos relevantes (fls. 240 a, 1038630):

10.1. das operações tempestivas, executadas entre 08 a 30/08/2017, só

foram feitas operações para o exercício ou encerramento de posições no

mercado de opções. Essas operações foram abertas em 12 e 14/06/2017;

10.2. as operações de 14/06/2017 tinham autorização prévia,

transmitida por e-mail, e o seu encerramento, em 21/08/2017 foi precedido de

ordem da Reclamante, por telefone;

10.3. as ordens de 12/06/2017 e encerradas em 16/08/2017, não

continham autorização prévia da Reclamante;

10.4. a Reclamada apresentou o perfil de suitability da Reclamada, de

04/08/2015, porém, deixou de apresentar as trilhas com o registro do

questionário preenchido pela Investidora;

10.5. o perfil de suitability valeu até 04/08/2017 e não abarcou as

operações tempestivas de 08 a 30/08/2017;

10.6. as operações tempestivas referem-se apenas ao exercício de

opções, entre 08 a 30/08/2017. Como esse período de análise é curto e é só

engloba o exercício de opções, não foram identificados indícios da prática de

churning; e

10.7. os débitos na conta da Reclamada, no período de 08 a 30/08/2017,

são regulares.

A.4 Da decisão da BSM

11. Como a reclamação foi apresentada à BSM em 08/02/2019, o

autorregulador considerou o pedido de indenização tempestivo somente no que se

refere às operações efetuadas a partir de 08/08/2017, em linha com o art. 2o do

Regulamento do MRP e o art. 80 da Instrução CVM 461. Foram identificadas duas

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operações tempestivas, ambas de encerramento de posições em opções, em 16 e

21/08/2017.

12. A BSM considerou que existiam dois pontos controvertidos no caso:

12.1. a compatibilidade entre as operações e o perfil de suitability da

Reclamante; e

12.2. a ausência de autorização para a execução das operações

ocorridas em 21/08/2017.

13. No que se refere ao primeiro ponto, a BSM entendeu que a Reclamada

não tinha o dever de verificar o perfil de suitability da Reclamante, à luz do art. 9o,

I, c/c art. 9o-A, VII, da Instrução CVM 539, dado que a Reclamante é agente

autônomo atuante no mercado.

14. Já com relação ao segundo ponto controvertido, ausência de ordens

das operações datadas de 16/08/2017, relacionadas a posições abertas em

12/06/2017, a BSM considerou, com base no relatório de auditoria, que:

14.1. No caso da primeira série de opções (IBOVH60) a Reclamante foi

exercida. Assim, as operações contestadas de compra de 150 IBOV11 não

dependiam de ordem, pois decorreram dos exercícios das opções de compra

IBOVH60 pela contraparte da Reclamante.

14.2. Já com relação às opções de compra IBOVH64, o exercício foi

automático, pois o valor intrínseco das opções era positivo. Nos termos do

contrato das opções e do manual de risco da Reclamada, esse exercício

automático só não ocorre se o titular das opções registrar no sistema de

negociação a sua intenção de não exercer as opções, o que não aconteceu no

caso em análise.

15. Diante dessas verificações, a BSM superou também o segundo ponto

controvertido da reclamação e concluiu que, no período tempestivo, não ficou

configurado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada.

16. Adicionalmente, a BSM também não identificou a prática de churning,

inclusive em razão do curto período de análise e da modalidade das operações

realizadas em nome da Reclamante, no período de 08/08/2017 a 30/08/2017.

17. Diante de todo o exposto, a decisão do Diretor de Autorregulação da

BSM foi de improcedência do pedido, por não ter ficado configurada hipótese de

ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461.

A.4 Do recurso

18. No recurso apresentado (1038634), em apertada síntese, a Recorrente

reafirmou que:

18.1. não se verificou a autorização prévia de ordens do dia 12/06/2017

e 16/08/2017, de acordo com o relatório de auditoria (fl. 243, 1038630);

18.2. o cadastro da Reclamante estava desatualizado, desde 09/08/2014

(fl.7, 1038630);

18.3. não existia Termo de Investidor Qualificado ou Profissional

assinado;

18.4. não havia Termo de Ciência de Risco pela Reclamante;

18.5. estava ausente a assinatura da Reclamante ao Contrato de

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Intermediação, já desatualizado;

18.6. estava ausente a assinatura e adesão ao Manual de Risco da

Reclamada;

18.7. inexistia perfil de suitability; e

18.8. não havia identificação das contrapartes das operações.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

19. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou a Reclamante da sua decisão em 30/04/2020, de forma que ela teria

até o dia 02/06/2020 para interpor recurso, conforme as regras vigentes. O

recurso foi apresentado em 29/05/2020.

20. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece

ser provido.

21. A avaliação feita pela BSM no caso não merece reparo. Considerandose o período tempestivo de dezoito meses previsto na Instrução CVM 461 e no

Regulamento do MRP, e que a reclamação foi apresentada à BSM em 10/02/2019

com pedido de ressarcimento de prejuízos decorrentes de operações ocorridas

entre 6/08/2015 e 30/08/2017, só cabe avaliar as operações ocorridas entre

08/08/2017 e 30/08/2017.

22. Restringindo-se ao período tempestivo, a avaliação da BSM abordou os

dois pontos relevantes para verificar se os prejuízos sofridos pela Reclamante

poderiam ser atribuídos a ações ou omissões da Reclamada: a ocorrência de falha

relacionada ao suitability e a ausência de registro de ordens para as operações.

23. Com relação ao primeiro ponto, a visão desta área técnica é

congruente com a apresentada no Parecer da SJUR em que se baseou a decisão

da BSM (fls. 356-363, 1038630): nos termos do art. 9o, I, c/c art. 9o-A, VII, da

Instrução CVM 539, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no

que se refere à Reclamante, posto que essa era agente autônomo atuante no

mercado e, portanto, investidora profissional.

24. Com relação ao segundo ponto, só cabe avaliar a existência de ordens

para as operações ocorridas em 16 e 21/08/2017, posto que a abertura das

posições encontra-se fora do período tempestivo.

25. Para as operações de 21/08/2017, foi afastada a hipótese de ausência

de ordem, pois verificou-se que elas foram precedidas de comando da Reclamante

por meio de ligação telefônica (fl. 242, 1038630). A BSM verificou também que a

abertura das posições encerradas em 21/08/2017 baseava-se em e-mail no qual a

Reclamante concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada

(fl. 1048486 - extraído do documento 1038632).

26. Já as operações de 16/08/2017 decorreram de exercício de opções de

duas séries: IBOVH60 e IBOVH64.

26.1. Como descrito no Parecer Jurídico da BSM, a série IBOVH60 foi

lançada pela Reclamante em 12/06/2017 e, em 16/08/2017, ela foi exercida

pela sua contraparte. Esse contrato não prevê a entrega física do ativo-objeto.

O encerramento se dá por diferença entre o preço do ativo-objeto e pelo

preço do exercício da opção. Assim, a Reclamante foi exercida em 150

IBOVH60, recebendo R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Ao mesmo

tempo, a mesa de operações da Reclamada adquiriu 150 IBOV11, por

Memorando 71 (1048491) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 4

10.319.100,00 (dez milhões, trezentos e dezenove mil e cem reais). A

diferença entre esses dois valores totaliza um valor negativo bruto de R$

1.319.100,00 (um milhão, trezentos e dezenove mil e cem reais). Verifica-se

assim que as operações descritas não dependiam de ordem, pois decorreram

dos exercícios das opções de compra IBOVH60 pela contraparte da

Reclamante.

26.2. Já com relação às opções de compra IBOVH64, a Reclamante

estava comprada em 150 IBOVH64 e possuía o direito de adquirir o ativoobjeto. Apesar desse exercício ser uma prerrogativa do investidor, pelas

regras da B3 o exercício é realizado quando o resultado financeiro for benéfico

para o titular, mesmo sem a sua participação ou autorização, como no caso

concreto. Assim, a mesa de operações da Reclamada exerceu essa opção em

nome da Reclamante, com o desembolso de R$ 9.600.000,00 (nove milhões

seiscentos mil reais) e recebeu pelas 150 IBOV11 o valor de R$ 10.319.100,00

(dez milhões, trezentos e dezenove mil e cem reais), totalizando um

recebimento bruto de R$ 719.100,00 (setecentos e dezenove mil e cem reais).

Portanto, o encerramento dessa trava também não precisava de autorização

prévia da Reclamante.

27. Em seu recurso, a Reclamante não traz elementos novos,

apresentando sua discordância da avaliação da BSM. Ela inicia o recurso

chamando atenção para a inexistência de ordens para operações realizadas em

12/06/2017 (abertura da posição encerrada em 16/08/2017). Ocorre que essa data

encontra-se, como esclarecido acima, fora do período tempestivo para análise no

âmbito do MRP.

28. O recurso também repisou questões relacionadas à avaliação de

suitability, argumentando que não foi verificado o preenchimento de termos de

investidor qualificado ou de ciência de riscos. A esse respeito, a Reclamante

encaminhou consultas feitas por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão da

CVM (1038636). Percebe-se claramente, no entanto, que as respostas

encaminhadas a ela pela GOI-1 consideraram a situação descrita no art. 9o-B, III,

da Instrução CVM 539, onde há a previsão de que o investidor aprovado em

exame de certificação requerido para registro como agente autônomo seja

considerado investidor qualificado. A situação da Reclamante, no entanto, não é

essa. Ela não é meramente uma investidora aprovada em exame de certificação,

mas sim uma agente autônomo de investimentos devidamente credenciada e

registrada na Ancord e na CVM. Assim, ela não se enquadra no art. 9o-B, III, da

Instrução 539, mas sim na categoria de investidor profissional, descrita no art. 9oA, VII da Instrução CVM 539. Por isso, como descrito anteriormente, a Reclamada

não estava obrigada, à luz do art. 9o da Instrução, a aferir a adequação das

operações oferecidas à Reclamante.

29. Adicionalmente, a Reclamante, no recurso apresentado à CVM, tece

considerações sobre a desatualização de seu cadastro. Em que pese a existência

de cadastro desatualizado indicar ocorrência de infração à Instrução CVM 301

cometida pela Reclamada, não se trata de elemento com qualquer relevância para

a análise do cabimento ou não de ressarcimento no caso em tela já que, como

ficou demonstrado no processo, não restou controvérsia com relação à

regularidade das operações ocorridas no período tempestivo, que decorreram de

exercício de opções (i) pela contraparte da Reclamante e (ii) de forma automática

em benefício da própria Reclamante e de acordo com as regras vigentes. A

respeito dessa possível irregularidade, foi instaurado procedimento específico para

apuração (processo 19957.004582/2020-84), no qual a SMI apurará que medidas a

Memorando 71 (1048491) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 5

BSM tomou a respeito e avaliará a necessidade de atuação complementar por

parte da CVM.

30. Por fim, o recurso também menciona a falta de informação sobre a

contraparte das operações, levantando suspeita de conflito de interesse da

Reclamada na oferta das operações. Trata-se de mais um argumento sem

relevância para a decisão acerca do recurso, considerando a análise já

apresentada sobre as operações ocorridas no período tempestivo. Além disso, as

operações em questão ocorreram em ambiente de bolsa de valores, de forma que

a negociação foi feita por meio de contraparte central e a preços de mercado.

31. Diante do exposto e em linha com o relatório de análise 141/2020

(1043120), esta área técnica entende que o prejuízo sofrido pela Reclamante não

pode ser atribuído a ação ou omissão da Reclamada e opina pelo NÃO

PROVIMENTO do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de

Autorregulação de indeferir o ressarcimento.

32. Nesses termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 05/07/2020, às 11:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 05/07/2020, às 13:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 71 (1048491) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 06/07/2020, às 23:28, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 71 (1048491) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 7

Manifestação da Área Técnica

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Ofício Interno nº 63/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.

À SMI,

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão em processo de MRP

M.C.B.P. e XP Investimentos CCTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.004235/2020-51

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido apresentado por M.C.B.P. ("Recorrente") para que

seja revista a decisão desta CVM de 14.07.2020, a qual deliberou pelo não

provimento de recurso apresentado pela Recorrente contra a decisão da BSM

Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento junto

ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").

I. Histórico

2. O histórico do caso se encontra descrito de maneira pormenorizada no

Memorando nº 71/2020-CVM/SMI/GME (1048491), o qual também se encontra

disponibilizado publicamente através do

link: http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20200714/1854_20.pdf

3. Para fins do presente pedido, convém destacar a seguinte cronologia

dos principais fatos:

i. 10.02.2019 - a Recorrente apresentou ao MRP pedido de

ressarcimento de prejuízos, face a alegados erros cometidos

pela XP Investimentos CCTVM S.A. ("XP

Investimentos"), decorrentes de operações ocorridas entre

06.08.2015 e 30.08.2017. Dentre os pontos reclamados, existiam

menções a operações que teriam ocorrido sem o envio de ordem

por parte da investidora (1038630, fls. 01-19);

ii. 30.04.2020 - a BSM comunicou à Recorrente a decisão de indeferir

o pedido apresentado. Em tal decisão, a BSM entendeu que, em

Ofício Interno 63 (1345827) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 1

observância ao prazo de 18 meses previsto no art, 2º do

Regulamento do MRP, a reclamação deveria ser considerada

tempestiva somente em relação a um subgrupo das operações

reclamadas.

Dessa forma, foram analisadas apenas as reclamações referentes

às operações que foram executadas no período considerado como

tempestivo (a partir de agosto de 2017), as quais foram

consideradas improcedentes. Já as reclamações referentes

às operações anteriores foram consideradas intempestivas

(1038630, fls. 372-376);

iii. 29.05.2020 - a Recorrente apresentou recurso à CVM da decisão

da BSM (1038634);

iv. 14.07.2020 - o Colegiado da CVM, acompanhando a manifestação

da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com

a manutenção da decisão da BSM (1075371 e 1048491);

v. 17.08.2020 - as partes foram comunicadas da decisão da CVM

(1077061, 1077062, 1077070 e 1077078);

vi. 07.09.2021 - a Recorrente encaminhou solicitações (1345817,

1345824 e 1345825) para que esta CVM reveja essa decisão, tendo

em vista o que considerou ter sido erro de julgamento no caso.

4. Para fins de melhor compreender o pedido ora analisado, convém

relembrar um aspecto específico do caso, referente à tempestividade da

reclamação original.

5. Dentre as operações reclamadas, havia um conjunto de operações que

decorreram do exercício de duas séries de opções (IBOVH60 e IBOVH64). Tais

posições haviam sido abertas em nome da investidora em 12.06.2017 e

encerradas na data de vencimento, 16.08.2017, com a realização das respectivas

operações complementares (a investidora estava vendida em IBOVH60

e comprada em IBOVH64; como ambas as opções se encontravam "no dinheiro",

foram exercidas).

6. A reclamação original versava, dentre outros, sobre a ausência de

ordens referentes a tais operações.

7. Em linha com a decisão da BSM, esta CVM entendeu cabível

analisar apenas a regularidade das operações ocorridas em 16.08.2017

(1048491, parágrafo 26). Assim, ao analisar a alegada ausência de

comprovações de ordens referentes às execuções dessas opções, esta SMI/GME

concluiu que, nos termos das regras em vigor da B3, não se tratavam de

operações cujos exercícios que dependiam de ordens da investidora:

26.1. Como descrito no Parecer Jurídico da BSM, a série

IBOVH60 foi lançada pela Reclamante em 12/06/2017 e, em

16/08/2017, ela foi exercida pela sua contraparte. Esse

contrato não prevê a entrega física do ativo-objeto. O

encerramento se dá por diferença entre o preço do ativo-objeto

e pelo preço do exercício da opção. Assim, a Reclamante foi

exercida em 150 IBOVH60, recebendo R$ 9.000.000,00 (nove

milhões de reais). Ao mesmo tempo, a mesa de operações da

Reclamada adquiriu 150 IBOV11, por 10.319.100,00 (dez

milhões, trezentos e dezenove mil e cem reais). A diferença

entre esses dois valores totaliza um valor negativo bruto de R$

1.319.100,00 (um milhão, trezentos e dezenove mil e cem

reais). Verifica-se assim que as operações descritas não

dependiam de ordem, pois decorreram dos exercícios das

opções de compra IBOVH60 pela contraparte da Reclamante.

26.2. Já com relação às opções de compra IBOVH64, a

Reclamante estava comprada em 150 IBOVH64 e possuía o

direito de adquirir o ativo-objeto. Apesar desse exercício ser

uma prerrogativa do investidor, pelas regras da B3 o exercício

Ofício Interno 63 (1345827) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 2

é realizado quando o resultado financeiro for benéfico para o

titular, mesmo sem a sua participação ou autorização, como no

caso concreto. Assim, a mesa de operações da Reclamada

exerceu essa opção em nome da Reclamante, com o

desembolso de R$ 9.600.000,00 (nove milhões seiscentos mil

reais) e recebeu pelas 150 IBOV11 o valor de R$

10.319.100,00 (dez milhões, trezentos e dezenove mil e cem

reais), totalizando um recebimento bruto de R$ 719.100,00

(setecentos e dezenove mil e cem reais). Portanto, o

encerramento dessa trava também não precisava de

autorização prévia da Reclamante.

8. Já em relação às operações de lançamento dessas opções (ocorridas

em 12.06.2017), convém ressaltar que o Relatório de Auditoria elaborado pela

BSM (1038630, fls. 240-246) registrou que a XP Investimentos não comprovou a

existência de ordens por parte da investidora.

9. No entanto, ainda que considerando essa informação, a SMI/GME

acompanhou o entendimento da BSM de que, por se tratarem de operações

ocorridas há mais de 18 meses em relação à realização do pedido de

ressarcimento, não poderiam ser incluídas na análise do MRP:

27. Em seu recurso, a Reclamante não traz elementos novos,

apresentando sua discordância da avaliação da BSM. Ela inicia

o recurso chamando atenção para a inexistência de ordens

para operações realizadas em 12/06/2017 (abertura da posição

encerrada em 16/08/2017). Ocorre que essa data encontra-se,

como esclarecido acima, fora do período tempestivo para

análise no âmbito do MRP.

10. No presente momento, a Recorrente solicita que esta CVM reveja essa

decisão. A investidora reitera a ausência de ordem lançadora e afirma que os

julgamentos do caso (tanto da BSM, quanto da CVM) ocorreram em erro ao

considerar como regulares os exercícios das opções mesmo sem ter sido

comprovada a existência das respectivas ordens que autorizariam o lançamento

da operação, chamando a atenção para a conclusão obtida pelo Relatório de

Auditoria da BSM nesse sentido (1345817, 1345824 e 1345825).

II. Manifestação da área técnica

11. Preliminarmente, cumpre registrar que o pedido apresentado pela

Recorrente foi apresentado em 07.09.2021. Tendo as partes sido comunicadas da

decisão da CVM em 17.08.2020, o pedido foi apresentado em inobservância ao

prazo previsto no inciso IX-A da Deliberação 463/03 (quinze dias úteis). Dessa

forma, nos termos do inciso IX-B da referida norma, tal pedido não deve ser

conhecido.

12. Não obstante, tendo em vista o teor do pedido apresentado, alguns

esclarecimentos adicionais podem se mostrar pertinentes.

13. Em primeiro lugar, é importante registrar que esta CVM não produziu

entendimento que desautorizasse ou se mostrasse em sentido diverso da análise

contida no Relatório de Auditoria da BSM.

14. A auditoria da BSM não logrou êxito em encontrar registro de ordens,

por parte da investidora, autorizando os lançamentos dessa operação.

Considerando que, apesar de ter sido solicitada a se manifestar, a XP

Investimentos não trouxe aos autos eventual elemento em sentido contrário, esta

área técnica entende que os lançamentos ocorreram sem que tenham sido

precedidas das ordens que seriam necessárias. Nesse sentido, a avaliação dessa

área técnica não diverge da pretensão da Recorrente.

15. Ocorre que tais fatos ocorreram fora do período que poderia ter sido

considerado pelo MRP (dezoito meses anteriores ao protocolo da reclamação junto

à BSM). Assim, a decisão da CVM não negou a conclusão relacionada à ausência

de ordem de lançamento - mas, tão somente, se limitou a analisar as operações

Ofício Interno 63 (1345827) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 3

que poderiam vir a produzir efeitos no presente processo de ressarcimento.

16. Ressalte-se que, conforme inerente ao próprio tipo de valor mobiliário,

o lançamento e o exercício de opções são eventos que ocorrem em momentos

distintos e de maneira autônoma - e, de tal forma, eventuais erros de execução

também devem ser analisados de maneira autônoma.

17. Portanto, não é cabível dar provimento à tese apresentada para que,

apesar de ocorridos há mais de dezoito meses antes da reclamação, sejam

incluídas nas análises fatos relacionados aos lançamentos das opções pelo fato

de que as suas execuções ocorreram no período considerado como tempestivo

para o MRP.

18. Diante do exposto, esta área técnica opina (i) pelo não conhecimento

do pedido de reconsideração, por ter sido apresentado de maneira intempestiva

conforme o disposto na Deliberação CVM nº 463/03 e (ii) caso seja conhecido, pelo

seu não provimento, pelos motivos acima expostos.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 14/09/2021, às 18:26, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/09/2021, às 21:16, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 14/09/2021, às 22:49, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004235/2020-51 Documento SEI nº 1345827

Ofício Interno 63 (1345827) SEI 19957.004235/2020-51 / pg. 4

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