CVM · Colegiado · 21/09/2021
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.007123/2020-52
Decisão
Reg. nº 2311/21 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gustavo dos Santos Vaz (“Proponente”), na qualidade de representante legal da PPLA Participations LTD (“PPLA”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de representante legal da PPLA, por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter informado ao mercado, de forma imediata, Fato Relevante ocorrido em 26.11.2018, data da assinatura do contrato de empréstimo que permitiu ao BTG MB Investments LP a conversão de dívida em ações da PPLA Investments LP . Em 25.10.2019, previamente à lavratura do Termo de Acusação, PPLA e BTG Pactual Holding S.A. protocolaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para pagar à CVM os valores respectivos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tais propostas foram apresentadas, respectivamente, no âmbito dos processos 19957.004932/2019-79 e 19957.010383/2018/91. Entretanto, o Proponente não havia apresentado proposta para celebração de Termo de Compromisso nesse primeiro momento, o que só veio a ocorrer ao longo do processo de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), devido à necessidade de superação de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, em razão de a proposta " não haver sido formulada pelo Sr. Gustavo dos Santos Vaz, que é o representante legal da PPLA ". Assim, após negociação com o Comitê e com vistas à superação do referido óbice jurídico, a proposta conjunta de Termo de Compromisso passou a incluir o Proponente, que propôs o pagamento de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) à CVM. Em reunião de 02.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê, que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista que (i) a SEP informou que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a PPLA e o BTG Pactual continuavam sendo recebidos pela área (processos relacionados à não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de participação do BTG Pactual na PPLA e à não divulgação de forma tempestiva e correta de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande diluição da participação dos detentores de BDRs); (ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI afirmou também estar analisando assunto relacionado com o que consta desses processos; (iii) trata-se de processos em fase pré-sancionadora e ainda com pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas, inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo. Devidamente citado, o Proponente apresentou defesa
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Reg. nº 2311/21
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gustavo dos Santos Vaz (“Proponente”), na qualidade de representante legal da
PPLA Participations LTD
(“PPLA”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de representante legal da PPLA, por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter informado ao mercado, de forma imediata, Fato Relevante ocorrido em 26.11.2018, data da assinatura do contrato de empréstimo que permitiu ao
BTG MB Investments LP
a conversão de dívida em ações da
PPLA Investments LP
.
Em 25.10.2019, previamente à lavratura do Termo de Acusação, PPLA e BTG Pactual Holding S.A. protocolaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para pagar à CVM os valores respectivos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tais propostas foram apresentadas, respectivamente, no âmbito dos processos 19957.004932/2019-79 e 19957.010383/2018/91. Entretanto, o Proponente não havia apresentado proposta para celebração de Termo de Compromisso nesse primeiro momento, o que só veio a ocorrer ao longo do processo de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), devido à necessidade de superação de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, em razão de a proposta "
não haver sido formulada pelo Sr. Gustavo dos Santos Vaz, que é o representante legal da PPLA
". Assim, após negociação com o Comitê e com vistas à superação do referido óbice jurídico, a proposta conjunta de Termo de Compromisso passou a incluir o Proponente, que propôs o pagamento de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) à CVM.
Em reunião de 02.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê, que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista que (i) a SEP informou que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a PPLA e o BTG Pactual continuavam sendo recebidos pela área (processos relacionados à não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de participação do BTG Pactual na PPLA e à não divulgação de forma tempestiva e correta de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande diluição da participação dos detentores de BDRs); (ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI afirmou também estar analisando assunto relacionado com o que consta desses processos; (iii) trata-se de processos em fase pré-sancionadora e ainda com pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas, inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo.
Devidamente citado, o Proponente apresentou defesa e nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.
Em seguida, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput
, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, observando, ainda, (i) o histórico da Proponente; (ii) a condição da PPLA entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; e (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê, por meio da maioria de seus membros, sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Tempestivamente, o Proponente comunicou a aceitação da contraproposta apresentada pelo Comitê.
Sendo assim, o Comitê, por maioria, entendeu que a aceitação da proposta seria uma contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.C.B.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004235/2020-51
Reg. nº 1854/20
Relator: SMI/GME
Trata-se de pedido apresentado por M.C.B.P. ("Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de
14.07.2020
("Decisão"), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP ("Reclamação"), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação.
Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, considerou que (i) "
caberia avaliar somente as operações ocorridas entre 08.08.2017 e 30.08.2017, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 10.02.2019, questionando operações ocorridas entre 06.08.2015 e 30.08.2017
"; (ii) "
nos termos do art. 9º, I, c/c art. 9º-A, VII, da ICVM 539/13, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no que se refere à
[Requerente]
, posto que a investidora era agente autônomo atuante no mercado (devidamente credenciada e registrada na Ancord e na CVM) e, portanto, seria enquadrada na categoria de investidor profissional
"; e (iii) "
quanto à alegada ausência de autorização, no que se refere às operações apuradas no período tempestivo: (a) foi afastada a hipótese de ausência de ordem para as operações de 21.08.2017, pois verificou-se que foram precedidas de comando da
[Requerente]
por meio de ligação telefônica. Ademais, a BSM verificou que a abertura dessas posições encerradas em 21.08.2017 baseava-se em e-mail no qual a
[Requerente]
concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada; e (b) as operações de 16.08.2017 decorreram de exercício de posições em opções cujo encerramento não dependia de autorização prévia da
[Requerente]
.
"
No pedido de reconsideração, a Requerente reiterou a ausência de ordem lançadora e afirmou que os julgamentos do caso (tanto da BSM, quanto da CVM) ocorreram em erro ao considerar como regulares os exercícios das opções mesmo sem ter sido comprovada a existência das respectivas ordens que autorizariam o lançamento da operação, chamando a atenção para a conclusão obtida pelo Relatório de Auditoria da BSM nesse sentido.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 63/2021/CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração foi apresentado em inobservância ao prazo previsto no inciso IX-A da Deliberação CVM nº 463/2003 e que, portanto, não deveria ser conhecido. Ademais, ressaltou que a CVM "
não produziu entendimento que desautorizasse ou se mostrasse em sentido diverso da análise contida no Relatório de Auditoria da BSM
", mas que os fatos em tela ocorreram "
fora do período que poderia ter sido considerado pelo MRP (dezoito meses anteriores ao protocolo da reclamação junto à BSM)
". Assim, a Decisão não negou a conclusão relacionada à ausência de ordem de lançamento - mas, tão somente, se limitou a analisar as operações que poderiam vir a produzir efeitos no processo de ressarcimento. Isto posto, a área técnica opinou (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração; ou (ii) se conhecido, pelo seu não provimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, em razão de sua intempestividade, com a consequente manutenção da Decisão.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL E DE CONCESSÃO DE VISTAS AO PROC. SEI 19957.005637/2019-30 - MARCOS LUIS MOTTERLE- PROC. SEI 19957.011657/2019-40
Reg. nº 1800/20
Relator: SMI
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011657/2019-40 ("PAS") em que o Juiz da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) proferiu decisão no sentido
de “[...] declarar a nulidade do processo administrativo sob n.° 19957.011657/2019-40, desde o cadastramento da petição intitulada recurso, de 28 de abril de 2020, como razões de defesa, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Conforme fundamentação da decisão,
“[...] o processo administrativo resta maculado de nulidade desde o recebimento da petição do recurso do autor como defesa, porquanto o prazo para defesa estava suspenso e não oportunizada a ampla defesa ao impetrante”
.
O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que, após analisar o caso, concluiu pela necessidade de responsabilização de Marcos Luis Motterle ("Requerente" ou "Acusado") por "
auferir lucros indevidos por meio de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários no período de 31.08.2017 a 08.05.2018, em infração aos incisos I e II, “d” da ICVM nº 08/79
", sendo lavrado o termo de acusação na forma prevista na Instrução CVM nº 607/2019. Após citado, o Requerente apresentou, em 24.03.2020, petição solicitando suspensão dos prazos. A comunicação do deferimento do pedido de suspensão foi realizada pela Divisão de Controle de Processos Administrativos - CCP (atual Gerência de Controle de Processos Sancionadores - GCP) e, em 24.04.2020, o Requerente apresentou o “recurso” recebido como razões de defesa, que ensejou a decisão judicial referida. Houve designação de Relator e o Acusado apresentou nova manifestação, com alegações de cerceamento de defesa e inobservância do contraditório. O caso foi levado a julgamento em 12.01.2021, com decisão condenatória unânime do Colegiado. Em 26.01.2021, o Requerente apresentou nova manifestação, recebida como “pedido de reconhecimento de nulidade processual após o julgamento do processo”, não conhecida pelo Colegiado (Reunião de 09.02.2021). O Acusado foi intimado para apresentação de recurso ao CRSFN. Com a interposição de recurso, os autos foram encaminhados àquele órgão.
Em 19.08.2021, tendo em vista a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, o Presidente da CVM determinou, "
com o objetivo de dar cumprimento à referida sentença judicial, a remessa integral dos autos do PAS CVM Nº 19957.011657/2019-40 à SMI, para que tome ciência da sentença judicial e pratique os atos necessários ao seu cumprimento.
".
Na sequência, a SMI apreciou a manifestação de 24.04.2020, que o Requerente denominou como “recurso” e por meio da qual, fazendo referência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, alegou, em essência que: (i) o PAS teve origem no processo nº 19957.005637/2019-30 ("Processo Origem"), sendo que no segundo caso
“solicitou acesso a informações, que não lhe foram devidamente oportunizadas”
; (ii)
“não se observa qualquer gravação nos dias em que supostamente ocorreram as irregularidades”
e que nas gravações anexadas aos autos o termo de acusação
“aponta não haver sequer indícios de irregularidades naquelas operações
”; e (iii)
“a impossibilidade de acesso às gravações e outras informações, ainda na fase investigatória, afrontaram irrefutavelmente o direito ao contraditório e a ampla defesa”,
conforme previstos no art. 5º, LV da Constituição e no art. 2º da Instrução CVM nº 607/2019. Em face dessas alegações, requereu o
“reconhecimento da nulidade do PAS SEI 19957.011657/2019-40, por vício na origem (inobservância aos artigos 2º, 5º e 6º da IN CVM 607/19), com seu consequente arquivamento”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GMA-2, a SMI avaliou que o pedido não merecia prosperar, uma vez que, de acordo com a área técnica, em síntese:
(i) o termo de acusação deixou claro que todos os documentos relevantes para a instrução do caso foram migrados do Processo Origem para o PAS;
(ii) o não atendimento à solicitação inicial de acesso aos autos do Processo Origem foi fundado no prejuízo ao andamento eficaz das investigações então em andamento na CVM (Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 2º) e na necessidade de proteção de dados sigilosos (referente a outras operações que não envolviam o Requerente e que posteriormente não instruíram a acusação);
(iii) em momento posterior da instrução do Processo Origem, em atendimento a outro pedido do Requerente, a área técnica concedeu “
vistas aos documentos que serviram de embasamento para a investigação, tarjando eventuais casos de sigilos bancário e de operações
”;
(iv) o Requerente se furtou a identificar os prejuízos decorrentes do não acesso à íntegra dos autos do Processo Origem, tendo a área técnica ressaltado que a acusação foi baseada única e exclusivamente nas provas juntadas aos autos do PAS, ao qual o Acusado pôde ter amplo e irrestrito acesso. Adicionalmente, todos os dados relativos às operações tidas por irregulares foram franqueados ao Requerente, uma vez que são sintetizados no próprio corpo do termo de acusação e detalhados nos demais documentos juntados ao PAS, a que o Acusado, como já mencionado, teve acesso; e
(v) no que se refere aos fatos imputados ao Requerente e à indicação dos elementos de prova, tais informações constam do termo de acusação elaborado pela SMI, que em sua versão definitiva incorpora os comentários da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM em seu Parecer nº 00014/2020/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, em que se verificou o atendimento dos requisitos constantes do art. 6º da Instrução CVM nº 607/2019, o que inclui a necessidade de indicação da “
narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas
” (art. 6º, inciso II) e da “
análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas
” (art. 6º, inciso III).
Ademais, a SMI acrescentou que baseou suas conclusões não apenas no conteúdo das gravações disponíveis, mas em todas as demais provas colhidas ao longo da instrução do caso, inclusive com uso de precedente da própria CVM como referência para a conclusão pela ocorrência da irregularidade apontada (i.e., Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2012/13605, Diretor Relator Pablo Renteria, j. 23/08/2016, expressamente referido na peça acusatória).
À luz desses fatos, a SMI entendeu que o pedido de reconhecimento da nulidade do PAS deveria ser indeferido e, tendo em vista (i) o histórico do andamento do processo, (ii) o teor da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) e (iii) o fato de que a atuação da SMI se esgotou com a apresentação do termo de acusação, propôs ao Colegiado:
(i) negar o pedido de nulidade constante da mencionada petição, pelas razões acima expostas;
(ii) determinar o posterior envio do processo para a GCP, para nova citação do Acusado para apresentação de defesa e trâmite regular do caso;
(iii) a concessão de vistas ao processo 19957.005637/2019-30 (que deu origem ao PAS), considerada a desnecessidade de preservação do sigilo para garantir o andamento eficaz das investigações (Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 2º), ressalvadas as informações relativas a terceiros e não relacionadas à conduta do Acusado, que sejam protegidas pelo sigilo da Lei Complementar nº 105/2001; e
(iv) dar ciência ao CRSFN e ao MPF acerca da decisão judicial e dos seus efeitos, em especial no que diga respeito à necessidade de nova instrução do caso na CVM, a partir da petição de 28.04.2020.
Inicialmente, o Colegiado destacou que, em cumprimento à decisão judicial, cabe reconhecer a nulidade de todos os atos praticados no PAS após o recebimento da petição do Acusado, de 24.04.2020.
Em relação ao pleito trazido na referida petição, que não foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, o Colegiado acompanhou a conclusão e os fundamentos apontados pela área técnica no Ofício Interno n° 25/2021/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno”), deliberando, por unanimidade, pelo não provimento do pedido.
Tendo em vista a higidez da citação realizada, que ocorreu anteriormente ao referido marco temporal apontado na decisão judicial, o Colegiado ressalvou não acompanhar a proposta trazida no item 19, “b”, do Ofício Interno, por não ser necessária uma nova citação, e determinou que o Acusado seja intimado da reabertura do prazo integral para que apresente sua defesa no âmbito do PAS.
Por fim, o Colegiado concordou com as providências a serem tomadas pela área técnica para (i) dar acesso ao Acusado ao processo de origem, ressalvadas apenas as informações protegidas por sigilo relativas a terceiros e não relacionadas à conduta do Acusado, conforme apontado no item 19, “c”, do Ofício Interno, bem como (ii) dar andamento às comunicações a serem feitas ao CRSFN e ao MPF quanto à referida decisão judicial e seus efeitos, consoante referidas no Item 20 do Ofício Interno.
Assim, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de nulidade apresentado, tendo determinado o envio do processo à Gerência de Controle de Processos Sancionadores - GCP para (i) a intimação do Acusado, em cumprimento à decisão judicial, com vistas à reabertura do prazo para apresentação de defesa; (ii) a concessão de vistas ao processo de origem, nos termos propostos pela área técnica; e (iii) a realização das comunicações necessárias ao CRSFN e ao MPF quanto à referida decisão judicial e seus efeitos.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA - PROC. SEI 19957.006010/2021-11
Reg. nº 2312/21
Relator: SMI
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, com o objetivo de estabelecer formas de cooperação mútua e de intercâmbio de experiências relativamente ao tema dos provedores de conteúdo e de publicações sobre investimentos e finanças, com fim de influenciar comportamentos e a tomada de decisões de investimento no mercado.
Anexos
CONVÊNIO
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - H.C.R. - PROC. SEI 19957.006460/2017-27
Reg. nº 2309/21
Relator: SAD
Trata-se de recurso interposto por H.C.R. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 112/360, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2017, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos - Pessoa Natural.
O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 73/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA