JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/12/1998

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1859/98

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.269 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC – CHARNESKI & ASSOCIADOS S/C – AUDITORES INDEPENDENTES – PROC.

98/3630 Reg. nº 1859/98 Relator: DWB Também presente: Antonio Carlos de Santana (SNC) O presente Recurso foi interposto por Charneski & Associados S/C - Auditores Independente contra a multa cominatória aplicada pela SNC. O Recorrente alegou, fundamentalmente, que a SNC valeu-se de base legal equivocada para caracterizar a infração por ele cometida, ao fazer referência ao art. 12, inciso II, da Instrução CVM nº 216/94. Segundo seu entendimento, o documento de alteração contratual, objeto da multa, decorrente de modificação do valor do capital social, foi remetido à CVM como mera deliberação, por respeito à função da entidade, sem que se configurasse uma exigência específica. A GNA observou que, de fato, as alegações do auditor quanto ao equívoco cometido no enquadramento estão corretas, pois ocorreu erro de digitação por parte da CVM. O enquadramento correto deveria ser infração ao disposto no item II do art. 22 e no art. 23, ambos da Instrução CVM nº 216/94, com a nova redação dada pela Instrução CVM nº 275/98. Contudo, ressaltou a GNA que é dever dos auditores manter seu cadastro permanentemente atualizado, sendo os mesmos obrigados a encaminhar à CVM qualquer alteração ocorrida. Assim sendo, a multa emitida deveria ser recalculada. Tendo examinado os termos apresentados, o Diretor-Relator observou que, efetivamente, ocorreram erros no enquadramento e no cálculo referentes aos dias de atraso, mas o auditor equivocou-se ao entender que a CVM não poderia lhe exigir informações relativas à alteração de contrato social, por se tratar de atualização do capital social, que não altera a participação dos sócios ou suas responsabilidades profissionais. A esse respeito a normatização existente é clara ao determinar que a CVM pode exigir, a qualquer tempo, a atualização de quaisquer documentos e informações do auditor. Assim, considerando, essencialmente, os equívocos cometidos no enquadramento da multa, o Diretor-Relator votou no sentido de cancelá-la. Contudo, determinou que o auditor fosse advertido para a necessidade de enviar à CVM toda e qualquer nova informação relacionada ao seu contrato social. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa