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CVM · Colegiado · 28/07/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007785/2019-99

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007785/2019-99

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Adriano Zanotto (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (“CASAN” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do CA da CASAN, por infração ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/76 c/c o inciso II do §2º do art. 17 da Lei no 13.303/16, ao aceitar a indicação para o cargo de membro do CA da CASAN e apresentar autodeclaração em que atesta não ter participado de estrutura decisória de partido político nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua indicação para administrador da Companhia. Após intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu seu afastamento do cargo/função e inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, sem a incidência de obrigação pecuniária. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo “ face à inadequação da proposta ao requisito disposto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 ”, especialmente pela ausência de proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; (ii) o histórico do Proponente na CVM; e (iii) o ineditismo da conduta de que trata o presente processo, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. O Proponente, após cientificado da deliberação do Comitê, protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual acrescentou o pagamento à CVM do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em cinco prestações mensais, iguais e não atualizáveis, de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. O Comitê, ao analisar a nova proposta, e considerando, inclusive, a inexpressividade da obrigação pecuniária sugerida, decidiu propor ao Colegiado da CVM a sua rejeição, pelos fundamentos apresentados. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007785/2019-99

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ADRIANO ZANOTTO, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente

do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas

e Saneamento – Casan.

ACUSAÇÃO:

Aceitar a indicação para o cargo de conselheiro de administração e

apresentar declaração em que atesta que não havia participado de

estrutura decisória de partido político nos 36 meses anteriores à sua

indicação para administrador da Casan (Infração ao §1º do art. 147

da Lei no 6.404/76[1] c/c o inciso II do §2º do art. 17 da Lei no

13.303/16[2]).

PROPOSTA:

i) “Afastamento do cargo/função”;

ii) “inabilitação temporária para o exercício de cargo de

administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta”; e

iii) pagamento à CVM no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

parcelado em cinco prestações mensais iguais e não atualizáveis de

R$ 1.000,00 (mil reais) cada.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007785/2019-99

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ADRIANO

ZANOTTO, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de

Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (doravante

denominada “CASAN”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador[3]

Parecer do CTC 276 (1060136) SEI 19957.007785/2019-99 / pg. 1

(doravante denominado “PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”).

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem em processo[4] instaurado para analisar reclamação

de investidor relacionada a supostas irregularidades (i) na convocação da

Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de 22.02.2019 da CASAN e (ii) na

indicação de administradores da Companhia.

DOS FATOS

3. Em 28.01.2019, A.P.I. apresentou reclamação na qual questionava:

(i) a participação de pessoas ligadas ao acionista controlador na

eleição em separado de membros do Conselho de Administração

(“CA”) da CASAN; e

(ii) a indicação de ADRIANO ZANOTTO como membro do CA da

Companhia, por ter sido delegado da Convenção Estadual Titular

pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (“PMDB”) nas

Eleições de 2016. Tal indicação teria violado o inciso II do §2º da Lei

no 13.303/16.

4. A.P.I. já havia protocolado outras reclamações envolvendo a CASAN, que deram

origem aos Processos CVM SEI 19957.006134/2018-09 e SEI 19957.007009/201816, nos quais questionava a participação do controlador e de pessoas a ele

vinculadas na eleição em separado, pelos acionistas não controladores, de

membros do CA e do Conselho Fiscal (“CF”) da CASAN.

5. De acordo com a SEP, da análise dos processos acima citados concluiu-se que

houve infração aos arts. 239 e 240 da Lei no 6.404/76 nas Assembleias Gerais

Ordinária e Extraordinária realizadas, respectivamente, em 30.04.2018 e

29.06.2018. Além disso, o empreendedor estatal C.E.S.C.S.A. não poderia

participar da eleição em separado de membro do CA, na qualidade de acionista

minoritária da CASAN, por se tratar de sociedade sob controle comum, o que deu

origem ao PAS CVM SEI 19957.011346/2018-08, atualmente em fase de

julgamento.

6. Em sua nova reclamação, A.P.I. apresenta questões relacionadas a eventuais

irregularidades na AGE convocada para 22.02.2019, em relação às eleições em

separado pelos minoritários de membro do CA da CASAN, fatos que também

envolvem a indicação de candidato pela C.E.S.C.S.A.

7. No âmbito do processo de origem, e tendo em vista a conclusão da Área

Acusadora pela instauração de PAS, a C.E.S.C.S.A. alegou ter encaminhado à

CASAN “pedido de desistência de indicação de membro eleito na última

Assembleia Geral de Acionistas (AGE 22.02.2019) e [afirmou] que não mais (...)

[iria] invocar o direito de indicar novos representantes até a conclusão do processo

sancionador”, razão pela qual a SEP entendeu pelo não cabimento da realização

de diligências adicionais em relação a essa matéria.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a SEP:

Parecer do CTC 276 (1060136) SEI 19957.007785/2019-99 / pg. 2

(i) o §1º do art. 147 da Lei no 6.404/76 estabelece que são inelegíveis

para os cargos de administração da companhia as pessoas

impedidas por lei especial. O inciso II do §2º do art. 17 da Lei no

13.303/16 determina que é vedada a indicação para o CA de pessoa

que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante

de estrutura decisória de partido político ou em trabalho

vinculado à organização, estruturação e realização de campanha

eleitoral;

(ii) percebe-se, pela redação do estatuto, que a Convenção Estadual

do PMDB decide, entre outros temas, sobre a composição de

membros do diretório, candidatos do partido, além de outros

assuntos relacionados à atuação do partido no Estado;

(iii) ao ter a prerrogativa de participar em tais decisões, os

delegados titulares da Convenção Estadual têm função decisória na

estrutura do partido e, portanto, estariam impedidos, conforme

disposto no inciso II do §2º do art. 17 da Lei no 13.303/16, de serem

indicados para a função de membro do CA de Companhias Estatais

ou Sociedades de Economia Mista, entendimento referendado pela

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) por

meio do PARECER n. 00098/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

despachos;

(iv) questionados, a CASAN e o Estado de Santa Catarina afirmaram

que ADRIANO ZANOTTO teria apresentado declaração e documentos

atestando preencher as condições exigidas para compor o CA,

conforme a Instrução Normativa SEF/SCC nº 80/2017 (que

estabelece os procedimentos para verificação dos requisitos e das

vedações dos indicados para ocuparem as vagas de Administradores

e Conselheiros de Empresas Estatais no âmbito do Estado de Santa

Catarina), e que o indicado seria o único responsável pela

veracidade das informações prestadas, nos termos do art. 1861 do

Código Civil e do art. 5º da Instrução Normativa SEF/SCC nº 80/2017;

e

(v) tendo em vista que ADRIANO ZANOTTO apresentou

autodeclaração atestando não ter participado de estrutura decisória

de partido político nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à indicação

para administrador da CASAN, em observância ao disposto no §4º do

art. 147 da Lei no 6.404/76, deve ser responsabilizado pela infração

ao §1º do art. 147 da referida lei c/c o inciso II do §2º do art. 17 da

Lei no 13.303/16.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

9. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[5] de ADRIANO ZANOTTO, na

qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da

CASAN, por infração ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/76 c/c o inciso II do §2º do

art. 17 da Lei no 13.303/16, ao aceitar a indicação para o cargo de membro do CA

da CASAN e apresentar autodeclaração em que atesta não ter participado de

estrutura decisória de partido político nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua

indicação para administrador da Companhia.

Parecer do CTC 276 (1060136) SEI 19957.007785/2019-99 / pg. 3

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Devidamente intimado, ADRIANO ZANOTTO apresentou defesa e proposta

para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu:

i) afastamento do cargo/função (o que já ocorreu, segundo ele,

desde 22/02/2019); e

ii) inabilitação temporária para o exercício de cargo de

administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, sem a

incidência de obrigação pecuniária.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

11. Em razão do disposto na Instrução CVM no 607/19 (art. 83), conforme PARECER

n. 00015/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela existência de óbice

legal à celebração do ajuste pela CVM “face à inadequação da proposta ao

requisito disposto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76”.

12. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo,

o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não

houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito

legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’ (...).

Nesse passo, o proponente alega que desde 22.09.2019 afastou-se

do cargo/função que ocupava na Companhia. Em vista do exposto,

parece que, previamente à celebração do termo, o efetivo

cumprimento do requisito legal deverá ser aferido pela área técnica

responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (...)

Relativamente à correção das irregularidades, a minuta apresentada

contempla proposta de inabilitação temporária para o exercício de

cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta,

sem a incidência de obrigação pecuniária (...)

A medida, a princípio, isoladamente considerada, mostra-se inócua,

exclusivamente para fins de preenchimento do requisito legal, vez

que não contribui, por si só, para correção das irregularidades,

especialmente se dissociada de proposta indenizatória pelos danos

difusos causados ao mercado.”

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Em reunião realizada em 09.06.2020[6], considerando (i) o óbice apontado

pela PFE/CVM; (ii) o histórico do PROPONENTE[7]; e (iii) o ineditismo da conduta de

que se trata, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) entendeu que o

efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso

perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes

Parecer do CTC 276 (1060136) SEI 19957.007785/2019-99 / pg. 4

do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais

adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da

Autarquia em sede de julgamento.

14. Durante a reunião do Comitê, ao ser questionada, a SEP informou não ter

identificado outro caso com imputação como a do presente caso. Acrescentou,

ainda, que apesar de o Processo SEI 19957.007927/2016-75 guardar semelhanças

com o presente caso, por se tratar de declaração de Administrador, no referido

processo a imputação tratou de hipótese de impedimento e omissão de

informação (infração ao art. 147, §3º, da Lei nº 6.404/76) e o caso sob análise se

refere à hipótese de inelegibilidade e apresentação de autodeclaração

inconsistente com a realidade (infração ao art. 147, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o

inciso II do §2º do art. 17 da Lei nº 13.303/16), o que é, em tese, mais grave.

DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Após cientificado da deliberação do CTC, em 01.07.2020, o PROPONENTE

protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual acrescentou o

pagamento à CVM do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em

cinco prestações mensais, iguais e não atualizáveis, de R$ 1.000,00 (mil

reais) cada, tendo alegado, ainda, que:

(i) “a suposta conduta, tida hipoteticamente por irregular (...)

nenhum prejuízo trouxe à administração pública, à CASAN ou

qualquer outra pessoa natural ou jurídica”; e

(ii) com o objetivo de não postergar o trâmite do procedimento

administrativo, adicionou a obrigação pecuniária citada, valor que

embora “aparentemente parece pequeno (...) mostra-se para o

peticionante bastante expressivo”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os históricos dos acusados, a colaboração de boa-fé

e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

18. Em reunião realizada em 14.07.2020, ao analisar a nova proposta de Termo de

Compromisso apresentada, considerando, inclusive, a inexpressividade da

proposta pecuniária feita, o Comitê decidiu pela manutenção da rejeição, pelos

seus próprios e jurídicos fundamentos.

DA CONCLUSÃO

19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

Parecer do CTC 276 (1060136) SEI 19957.007785/2019-99 / pg. 5

19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 14.07.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ADRIANO

ZANOTTO.

Relatório finalizado em 20.07.2020.

[1] Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de

administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem

tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica

na sede social.

§1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas

impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação,

peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou

a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso

a cargos públicos.

[2] Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os

cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão

escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento,

devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e

“c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

(...)

§2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

(...)

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de

estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização,

estruturação e realização de campanha eleitoral;

[3] Apenas um dos responsabilizados na peça acusatória apresentou proposta para

celebração de ajuste.

[4] Processo CVM SEI 19957.000761/2019-17.

[5] Vide Nota Explicativa (N.E.) 3.

[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC e SPS e pelo substituto

da SSR.

[7] O PROPONENTE também figura como acusado no PAS SEI 19957.011346/201808 (TA/RJ2018/09022), igualmente na qualidade de Diretor-Presidente e Presidente

do CA da CASAN, por infração aos artigos 109, III e §2º e 116, parágrafo único c/c

art. 239 e art. 240, todos da Lei nº 6.404/76. Com previsão de julgamento para o

dia 11.08.2020. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 20.07.2020.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/07/2020, às 18:35, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 22/07/2020, às 19:23, com

Parecer do CTC 276 (1060136) SEI 19957.007785/2019-99 / pg. 6

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 22/07/2020, às 20:06, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 23/07/2020, às 09:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 23/07/2020, às 10:25, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 276 (1060136) SEI 19957.007785/2019-99 / pg. 7

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