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CVM · Colegiado · 28/07/2020

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.007785/2019-99

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Adriano Zanotto (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (“CASAN” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do CA da CASAN, por infração ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/76 c/c o inciso II do §2º do art. 17 da Lei no 13.303/16, ao aceitar a indicação para o cargo de membro do CA da CASAN e apresentar autodeclaração em que atesta não ter participado de estrutura decisória de partido político nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua indicação para administrador da Companhia. Após intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu seu afastamento do cargo/função e inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, sem a incidência de obrigação pecuniária. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/19, a P

Decisão

Reg. nº 1762/20 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Adriano Zanotto (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (“CASAN” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do CA da CASAN, por infração ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/76 c/c o inciso II do §2º do art. 17 da Lei no 13.303/16, ao aceitar a indicação para o cargo de membro do CA da CASAN e apresentar autodeclaração em que atesta não ter participado de estrutura decisória de partido político nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua indicação para administrador da Companhia. Após intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu seu afastamento do cargo/função e inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, sem a incidência de obrigação pecuniária. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo “ face à inadequação da proposta ao requisito disposto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 ”, especialmente pela ausência de proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; (ii) o histórico do Proponente na CVM; e (iii) o ineditismo da conduta de que trata o presente processo, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. O Proponente, após cientificado da deliberação do Comitê, protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual acrescentou o pagamento à CVM do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em cinco prestações mensais, iguais e não atualizáveis, de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. O Comitê, ao analisar a nova proposta, e considerando, inclusive, a inexpressividade da obrigação pecuniária sugerida, decidiu propor ao Colegiado da CVM a sua rejeição, pelos fundamentos apresentados. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ PEDIDO DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DOS LOCK UPS DE EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO CONCEDIDOS PELAS DELIBERAÇÕES CVM Nº 848/20 E Nº 849/20 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA - PROC. SEI 19957.004814/2020-02

Inteiro teor

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Reg. nº 1762/20

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Adriano Zanotto (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (“CASAN” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do CA da CASAN, por infração ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/76 c/c o inciso II do §2º do art. 17 da Lei no 13.303/16, ao aceitar a indicação para o cargo de membro do CA da CASAN e apresentar autodeclaração em que atesta não ter participado de estrutura decisória de partido político nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua indicação para administrador da Companhia.

Após intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu seu afastamento do cargo/função e inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, sem a incidência de obrigação pecuniária.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo “

face à inadequação da proposta ao requisito disposto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76

”, especialmente pela ausência de proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; (ii) o histórico do Proponente na CVM; e (iii) o ineditismo da conduta de que trata o presente processo, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

O Proponente, após cientificado da deliberação do Comitê, protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual acrescentou o pagamento à CVM do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em cinco prestações mensais, iguais e não atualizáveis, de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.

O Comitê, ao analisar a nova proposta, e considerando, inclusive, a inexpressividade da obrigação pecuniária sugerida, decidiu propor ao Colegiado da CVM a sua rejeição, pelos fundamentos apresentados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DOS LOCK UPS DE EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO CONCEDIDOS PELAS DELIBERAÇÕES CVM Nº 848/20 E Nº 849/20 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA - PROC. SEI 19957.004814/2020-02

Reg. nº 1869/20

Relator: SDM

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA de extensão das suspensões introduzidas pelas Deliberações CVM nºs 848 e 849, editadas no final de março de 2020, como forma de mitigar os impactos da pandemia da COVID-19 sobre a economia, notadamente, a suspensão das restrições de: (i) 4 meses para a realização de novas ofertas para o emissor, prevista no art. 9º da Instrução CVM nº 476/2009 (“ICVM 476”), válida até 25 de julho (“

lock up

de emissão”); e (ii) 90 dias para que os valores mobiliários sejam negociados nos mercados regulamentados entre investidores profissionais, prevista no art. 13º da ICVM 476 (“

lock up

de negociação”), aplicáveis para as ofertas subscritas dentro do prazo da deliberação e não pela data de encerramento, válida até 31 de julho.

Consultada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM sobre o pedido de prorrogação da suspensão dos

lock ups

, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, por meio do Memorando nº 11/2020-CVM/SRE, se manifestou contrariamente à concessão da extensão de ambas as suspensões pleiteadas. Na visão da SRE, apesar dos benefícios verificados, não se vislumbrava mais “

a necessidade de manutenção de certas medidas regulatórias adotadas no início da pandemia, tendo em vista as atuais condições macroeconômicas, em especial a rápida recuperação do mercado de capitais favorecida pela trajetória de queda da taxa de juros a níveis historicamente baixos

". Ademais, conforme destacou a SRE, “

a ausência desses lockups pode ter criado um cenário favorável à criação de certas distorções, especialmente com relação ao preço dos papéis ofertados

”, como, por exemplo, um movimento por parte de alguns coordenadores no sentido de subscrever os títulos a taxas de retorno que aparentemente não teriam sido validadas pela demanda no mercado e revendê-los imediatamente a taxas inferiores (com o preço do título mais alto).

A SDM, em análise consubstanciada no Memorando nº 17/2020-CVM/SDM, e considerando os dados relativos às ofertas de debêntures simples realizadas sob a égide da ICVM 476 em 2020, observou preliminarmente que: (i) a suspensão das restrições foi eficaz, pois permitiu a realização de um número significativo de ofertas no período de março a julho, sendo que o alto volume dos meses de abril e maio indicou que foi um auxílio muito relevante nos meses mais críticos da pandemia; (ii) se não houve um uso intenso do

lock up

de emissão, também não parece ter havido abuso da utilização do relaxamento conferido, pois em nenhuma ocasião houve a realização de mais de duas ofertas no período pela mesma companhia; (iii) em boa parte das ofertas, houve a aquisição total ou significativa dos valores mobiliários ofertados por parte da instituição intermediária, mediante exercício da garantia firme; e (iv) foi possível verificar o interesse de investidores institucionais na aquisição dos valores mobiliários ofertados, por meio de negociações secundárias que se seguiram às ofertas primárias.

Nesse contexto, e considerando que a CVM deve facilitar a captação de recursos no mercado de capitais - sobretudo dentro do regime célere e menos custoso da ICVM 476 -, sem, contudo, deixar de resguardar o interesse dos emissores e investidores, a SDM opinou pelo (i) indeferimento do pleito de prorrogação da suspensão do

lock up

de negociação de 90 dias, e (ii) deferimento do pleito de prorrogação da suspensão do

lock up

de emissão de quatro meses previsto no art. 9º da ICVM 476 até 31 de outubro de 2020.

Em síntese, a SDM se alinhou à posição da SRE no sentido de não conceder a prorrogação da suspensão do

lock up

de negociação, tendo destacado ainda que “

se há negócios em volume relevante no momento imediatamente seguinte ao da realização da oferta a preços distintos, conforme indicam os relatos, há indícios de que a suspensão excepcional do lock up de negociação possa já ter cumprido seu papel

”. Por outro lado, para a SDM, a manutenção da suspensão do

lock up

de emissão deve provocar um efeito positivo para a recuperação dos negócios, na medida em que permitirá aos emissores retornar ao mercado em um prazo mais curto para captar. Conforme destacou, tal prorrogação tem o potencial de permitir que os emissores realizem ofertas menores e, assim, tenham mais chances de captar junto aos investidores profissionais, mitigando a insegurança quanto ao sucesso da oferta e a necessidade de contratos de garantia firme. Adicionalmente, quanto aos riscos de emular uma emissão registrada (prevista no rito da Instrução CVM nº 400/2003) e ultrapassar os limites de investimento, a SDM afirmou que o período limitado da medida seria um mitigador importante desse risco.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SDM, decidiu (i) prorrogar o prazo da suspensão do

lock up

de 4 (quatro) meses para realização de oferta para o emissor, previsto no art. 9º da ICVM 476 até 31 de outubro de 2020 tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto; e (ii) indeferir o pedido de prorrogação da suspensão do

lock up

de 90 (noventa) dias para que os valores mobiliários sejam negociados nos mercados regulamentados entre investidores profissionais, prevista no art. 13 da ICVM 476.

A referida Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

DELIBERAÇÃO CVM 864

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