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CVM · Colegiado · 28/07/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002938/2020-45

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS LTDA. / GRADUAL CCTVM S.A. (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.002938/2020-45

Trata-se de recurso interposto por MR Indústria e Comércio de Molas Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. – massa falida (“Reclamada”). Em sua Reclamação à BSM, a Recorrente solicitou o ressarcimento do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), alegando como fundamento a liquidação extrajudicial da Reclamada. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, e tendo em vista a metodologia utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, observou que a integralidade do saldo em conta no momento da liquidação – no valor de R$ 8.661,54 (oito mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos)–, possuía origem em bolsa, sendo, portanto, valor passível de ressarcimento pelo MRP. Ademais, destacou que caberia incidir nesse montante o desconto no valor de R$ 20,00 (vinte reais), referentes a débitos ocorridos na conta da Recorrente após a liquidação. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela procedência parcial da reclamação, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07, e determinou o ressarcimento do valor de R$ 8.641,54 (oito mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Em seu recurso à CVM, a Recorrente manifestou discordância com o valor do ressarcimento determinado pela BSM, tendo apresentado a seguinte alegação: “ Fizemos um investimento de R$ 50.000,00 em 2009. Se a Gradual Investimentos tivesse aplicado de forma correta, cfe informado por seu consultor de investimentos (...), hoje teríamos um valor maior que R$ 120.000,00 .”. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 81/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que não caberia reformar a decisão da BSM, visto que, com base na metodologia aplicável, já havia previsto o ressarcimento da totalidade do saldo em conta da Recorrente por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, à exceção dos R$ 20,00 (vinte reais) que foram debitados nos dias seguintes. Ademais, conforme destacou a área técnica, o recurso não apresentou elementos que justificassem a pretensão da Recorrente em obter ressarcimento no valor limite da cobertura do MRP. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 81/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em processo de reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos – MRP 688/2019 – Processo SEI

19957.002938/2020-45 MR Indústria e Comércio de Molas Ltda. x

GRADUAL CCTVM S.A. (massa falida).

Sr. Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido pela MR Indústria e Comércio

de Molas Ltda. (“Reclamante”), no âmbito do Recurso MRP, contra a decisão da

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela

parcial procedência do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à

Gradual CCTVM S.A. – massa falida (“Reclamada”), com fundamento na liquidação

extrajudicial da corretora.

A. Relatório

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, a Reclamante solicitou

ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em dinheiro citando

como embasamento apenas "liquidação extrajudicial da corretora Gradual

Investimentos", sem qualquer detalhamento adicional sobre as razões do pleito (fl.

1, 0979969).

A.2) Da defesa da Reclamada

3. Em 24/07/2019, a BSM comunicou a Reclamada, por meio de ofício, a

abertura do processo MRP e solicitou informações a respeito da Reclamante (pág.

12 doc. 0979969) e apresentação de defesa a respeito das alegações, no prazo de

dez dias a contar do recebimento do referido ofício.

Memorando 81 (1056536) SEI 19957.002938/2020-45 / pg. 1

4. Na página 14 do doc. 0979969, consta que a BSM recebeu da

Reclamada arquivos com informações a respeito da Reclamante.

A.3) Da decisão da BSM

5. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes e no Relatório de Auditoria – Nº 807/19 de 23/12/2019,

elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (págs. 16 –

31 doc. 0979969), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (págs.

33 – 36 doc. 0979969).

6. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como

polos no processo e atestou a tempestividade da reclamação.

7. No mérito, a SJUR opinou pela parcial procedência do pedido da

Reclamante, tendo como base o Relatório de Auditoria – Nº 807/19 de 23/12/2019

(pags. 16 – 31 doc. 0979969). Ela citou também a Metodologia utilizada para

identificação de recursos provenientes de bolsa (RB) e recursos não provenientes

de bolsa (RNB), que, no caso presente, apontou que a integralidade do saldo em

conta no momento da liquidação - R$ 8.661,54 (oito mil seiscentos e sessenta e

um reais e cinquenta e quatro centavos) - era de origem bolsa, sendo, assim,

passível de ressarcimento à Reclamante. O relatório de auditoria considerou

cabível, ainda, o desconto, no montante da indenização cabível, no valor de R$

20,00 (vinte reais), referentes a débitos ocorridos na conta da Reclamante após a

liquidação.

8. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 13/02/2020, com

base no parecer jurídico da SJUR, decidiu ser parcialmente procedente a

reclamação, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/07, e

determinou o ressarcimento do valor de R$ 8.641,54 (oito mil, seiscentos e

quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).

A.4) Do recurso

9. No recurso, apresentado tempestivamente em 16/04/2020, a

Reclamante manifestou-se nos seguintes exatos termos: “Estamos apresentando

novo recurso para CVM, pois não concordamos com o valor informado. Fizemos

um investimento de R$ 50.000,00 em 2009. Se a Gradual Investimentos tivesse

aplicado de forma correta, cfe informado por seu consultor de investimentos, Sr.

Oliver da Silva, hoje teríamos um valor maior que R$ 120.000,00.”.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. A decisão da BSM foi comunicada à Reclamante em 15/04/2020 e o

recurso foi enviado por ela em 16/04/2020, sendo, portanto, tempestivo, por ter

sido encaminhado dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento

do MRP.

11. Na opinião desta área técnica, a decisão da BSM seguiu os ritos legais

e regulatórios necessários na condução do processo. Referente ao mérito, a

análise foi objetiva, conforme consta do Relatório de Auditoria Nº 807/19 de

23/12/2019 (págs. 16 – 31 doc. 0979969), e seguiu a metodologia de cálculo para

identificação de recursos provenientes de operações em bolsa passíveis de

ressarcimento.

Memorando 81 (1056536) SEI 19957.002938/2020-45 / pg. 2

12. Verifica-se que, apesar de a Reclamante ter estipulado em R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais) o valor da indenização pleiteada, o seu saldo

em conta no dia da decretação da liquidação era de apenas R$ 8.661,54 (oito mil

seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). A análise feita

pela BSM verificou que esse saldo era integralmente oriundo de operações de

bolsa e, portanto, passível de ressarcimento, devendo apenas ser descontado dos

valores debitados da conta após a liquidação (R$20,00). As operações que deram

origem ao saldo, como informado no relatório de auditoria elaborado pela BSM,

eram créditos de dividendos e juros sobre capital próprio e débitos de imposto de

renda, todas, como mencionado, de origem bolsa e elegíveis a ressarcimento pelo

MRP.

13. Da mesma forma que a reclamação inicial, o recurso também não traz

elementos que justifiquem a pretensão da Reclamante de ser ressarcida no valor

limite da cobertura do MRP. Conforme descrito acima, ela simplesmente informa

que não concorda com o valor do ressarcimento determinado pela BSM e defende

que se a Reclamada tivesse "aplicado de forma correta" seus recursos, ela teria

mais de R$120.000,00.

14. Nesse contexto, a decisão tomada pela BSM no caso não merece

reparo, pois a decisão da BSM já foi de ressarcimento da totalidade do saldo que

se encontrava na conta da Reclamante quando da decretação da liquidação

extrajudicial, à exceção dos R$20,00 que foram debitados da conta nos dias

seguintes. Assim, esta GME opina pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso.

15. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Memorando 81 (1056536) SEI 19957.002938/2020-45 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 16/07/2020, às 23:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 16/07/2020, às 23:30, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.002938/2020-45 Documento SEI nº 1056536

Memorando 81 (1056536) SEI 19957.002938/2020-45 / pg. 4

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