CVM · Colegiado · 28/07/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002938/2020-45
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS LTDA. / GRADUAL CCTVM S.A. (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.002938/2020-45
Trata-se de recurso interposto por MR Indústria e Comércio de Molas Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. – massa falida (“Reclamada”). Em sua Reclamação à BSM, a Recorrente solicitou o ressarcimento do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), alegando como fundamento a liquidação extrajudicial da Reclamada. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, e tendo em vista a metodologia utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, observou que a integralidade do saldo em conta no momento da liquidação – no valor de R$ 8.661,54 (oito mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos)–, possuía origem em bolsa, sendo, portanto, valor passível de ressarcimento pelo MRP. Ademais, destacou que caberia incidir nesse montante o desconto no valor de R$ 20,00 (vinte reais), referentes a débitos ocorridos na conta da Recorrente após a liquidação. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela procedência parcial da reclamação, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07, e determinou o ressarcimento do valor de R$ 8.641,54 (oito mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Em seu recurso à CVM, a Recorrente manifestou discordância com o valor do ressarcimento determinado pela BSM, tendo apresentado a seguinte alegação: “ Fizemos um investimento de R$ 50.000,00 em 2009. Se a Gradual Investimentos tivesse aplicado de forma correta, cfe informado por seu consultor de investimentos (...), hoje teríamos um valor maior que R$ 120.000,00 .”. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 81/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que não caberia reformar a decisão da BSM, visto que, com base na metodologia aplicável, já havia previsto o ressarcimento da totalidade do saldo em conta da Recorrente por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, à exceção dos R$ 20,00 (vinte reais) que foram debitados nos dias seguintes. Ademais, conforme destacou a área técnica, o recurso não apresentou elementos que justificassem a pretensão da Recorrente em obter ressarcimento no valor limite da cobertura do MRP. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 81/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em processo de reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos – MRP 688/2019 – Processo SEI
19957.002938/2020-45 MR Indústria e Comércio de Molas Ltda. x
GRADUAL CCTVM S.A. (massa falida).
Sr. Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido pela MR Indústria e Comércio
de Molas Ltda. (“Reclamante”), no âmbito do Recurso MRP, contra a decisão da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela
parcial procedência do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à
Gradual CCTVM S.A. – massa falida (“Reclamada”), com fundamento na liquidação
extrajudicial da corretora.
A. Relatório
A.1) Da reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, a Reclamante solicitou
ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em dinheiro citando
como embasamento apenas "liquidação extrajudicial da corretora Gradual
Investimentos", sem qualquer detalhamento adicional sobre as razões do pleito (fl.
1, 0979969).
A.2) Da defesa da Reclamada
3. Em 24/07/2019, a BSM comunicou a Reclamada, por meio de ofício, a
abertura do processo MRP e solicitou informações a respeito da Reclamante (pág.
12 doc. 0979969) e apresentação de defesa a respeito das alegações, no prazo de
dez dias a contar do recebimento do referido ofício.
Memorando 81 (1056536) SEI 19957.002938/2020-45 / pg. 1
4. Na página 14 do doc. 0979969, consta que a BSM recebeu da
Reclamada arquivos com informações a respeito da Reclamante.
A.3) Da decisão da BSM
5. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes e no Relatório de Auditoria – Nº 807/19 de 23/12/2019,
elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (págs. 16 –
31 doc. 0979969), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (págs.
33 – 36 doc. 0979969).
6. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como
polos no processo e atestou a tempestividade da reclamação.
7. No mérito, a SJUR opinou pela parcial procedência do pedido da
Reclamante, tendo como base o Relatório de Auditoria – Nº 807/19 de 23/12/2019
(pags. 16 – 31 doc. 0979969). Ela citou também a Metodologia utilizada para
identificação de recursos provenientes de bolsa (RB) e recursos não provenientes
de bolsa (RNB), que, no caso presente, apontou que a integralidade do saldo em
conta no momento da liquidação - R$ 8.661,54 (oito mil seiscentos e sessenta e
um reais e cinquenta e quatro centavos) - era de origem bolsa, sendo, assim,
passível de ressarcimento à Reclamante. O relatório de auditoria considerou
cabível, ainda, o desconto, no montante da indenização cabível, no valor de R$
20,00 (vinte reais), referentes a débitos ocorridos na conta da Reclamante após a
liquidação.
8. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 13/02/2020, com
base no parecer jurídico da SJUR, decidiu ser parcialmente procedente a
reclamação, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/07, e
determinou o ressarcimento do valor de R$ 8.641,54 (oito mil, seiscentos e
quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
A.4) Do recurso
9. No recurso, apresentado tempestivamente em 16/04/2020, a
Reclamante manifestou-se nos seguintes exatos termos: “Estamos apresentando
novo recurso para CVM, pois não concordamos com o valor informado. Fizemos
um investimento de R$ 50.000,00 em 2009. Se a Gradual Investimentos tivesse
aplicado de forma correta, cfe informado por seu consultor de investimentos, Sr.
Oliver da Silva, hoje teríamos um valor maior que R$ 120.000,00.”.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. A decisão da BSM foi comunicada à Reclamante em 15/04/2020 e o
recurso foi enviado por ela em 16/04/2020, sendo, portanto, tempestivo, por ter
sido encaminhado dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento
do MRP.
11. Na opinião desta área técnica, a decisão da BSM seguiu os ritos legais
e regulatórios necessários na condução do processo. Referente ao mérito, a
análise foi objetiva, conforme consta do Relatório de Auditoria Nº 807/19 de
23/12/2019 (págs. 16 – 31 doc. 0979969), e seguiu a metodologia de cálculo para
identificação de recursos provenientes de operações em bolsa passíveis de
ressarcimento.
Memorando 81 (1056536) SEI 19957.002938/2020-45 / pg. 2
12. Verifica-se que, apesar de a Reclamante ter estipulado em R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) o valor da indenização pleiteada, o seu saldo
em conta no dia da decretação da liquidação era de apenas R$ 8.661,54 (oito mil
seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). A análise feita
pela BSM verificou que esse saldo era integralmente oriundo de operações de
bolsa e, portanto, passível de ressarcimento, devendo apenas ser descontado dos
valores debitados da conta após a liquidação (R$20,00). As operações que deram
origem ao saldo, como informado no relatório de auditoria elaborado pela BSM,
eram créditos de dividendos e juros sobre capital próprio e débitos de imposto de
renda, todas, como mencionado, de origem bolsa e elegíveis a ressarcimento pelo
MRP.
13. Da mesma forma que a reclamação inicial, o recurso também não traz
elementos que justifiquem a pretensão da Reclamante de ser ressarcida no valor
limite da cobertura do MRP. Conforme descrito acima, ela simplesmente informa
que não concorda com o valor do ressarcimento determinado pela BSM e defende
que se a Reclamada tivesse "aplicado de forma correta" seus recursos, ela teria
mais de R$120.000,00.
14. Nesse contexto, a decisão tomada pela BSM no caso não merece
reparo, pois a decisão da BSM já foi de ressarcimento da totalidade do saldo que
se encontrava na conta da Reclamante quando da decretação da liquidação
extrajudicial, à exceção dos R$20,00 que foram debitados da conta nos dias
seguintes. Assim, esta GME opina pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso.
15. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Memorando 81 (1056536) SEI 19957.002938/2020-45 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 16/07/2020, às 23:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 16/07/2020, às 23:30, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002938/2020-45 Documento SEI nº 1056536
Memorando 81 (1056536) SEI 19957.002938/2020-45 / pg. 4
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