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CVM · Colegiado · 04/08/2020

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Decisão do Colegiado nº 19957.004074/2020-04

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RECOMPRA DE AÇÕES – JBS S.A. – PROC. SEI 19957.004074/2020-04

O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do exame do caso. Trata-se de pedido de autorização apresentado por JBS S.A. ("JBS" ou "Companhia") para iniciar operações de aquisição de ações de sua própria emissão sob o Programa de Recompra aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, em 25.03.2020 (“Programa”), com base no art. 12 da Instrução CVM nº 567/15 (“ICVM 567/15”). Nos termos do pedido, a Companhia requereu autorização para a recompra de ações até o limite de recursos disponíveis com base no Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 1º trimestre de 2020 ("1º ITR/2020"), “ considerando como recursos disponíveis para este fim: (a) todas as reservas de lucros e capital da Companhia em 31 de março de 2020, excluída as reservas previstas nas alíneas do inciso I do § 1º do artigo 7º da Instrução 567, e sem o cômputo do saldo da rubrica “prejuízos acumulados” em 31 de março de 2020 para fins do inciso II do referido artigo; ou, alternativamente, (b) todas as reservas de lucros e capital da Companhia em 31 de março de 2020 (excluída as reservas previstas nas alíneas do inciso I do § 1º do artigo 7º da Instrução 567), e também o resultado do exercício em andamento, entendido, para fins do inciso II do referido artigo, como o saldo das rubricas "prejuízos acumulados" e "outros resultados abrangentes" em 31 de março de 2020 .”.

A justificar o pleito, a Companhia ressaltou que apresentou lucro operacional no 1º trimestre de 2020, mas os seus resultados no período teriam sido fortemente impactados pelo efeito de variações cambiais em decorrência da forte depreciação do real em relação ao dólar americano, provocando um impacto negativo no resultado. Conforme argumentou, ajustando o prejuízo líquido do 1º primeiro trimestre de 2020 para excluir os impactos não-caixa da variação cambial e os efeitos de benefício advindo do prejuízo fiscal, a Companhia teria reportado lucro líquido no período. Na mesma linha, afirmou que a variação cambial, por outro lado, contribuiu para um aumento da sua conta patrimonial de outros resultados abrangentes, devido ao efeito de conversão e variação cambial sobre investimentos no exterior, o qual, por regras contábeis, não seria registrado diretamente no patrimônio líquido, não tendo, portanto, impacto no resultado. Nesse contexto, a Companhia fez referência a precedentes do Colegiado da CVM e argumentou resumidamente que: (i) a situação financeira da Companhia e as condições de mercado recentes estariam apropriadas para iniciar operações de recompra de ações em benefício da Companhia e dos seus acionistas com o fomento de liquidez; (ii) uma interpretação literal e descontextualizada dos dispositivos aplicáveis, sem o devido aprofundamento do caso concreto, poderia restringir a capacidade da JBS de realizar a recompra pretendida;

e (iii) os efeitos contábeis que resultaram em um prejuízo líquido no 1º ITR/2020, não ferem a integridade do capital social da JBS, a qual não seria de qualquer forma prejudicada pelo início imediato das operações de recompra sob o Programa. O expediente foi analisado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 – GEA-2 e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, respectivamente por meio do Relatório nº 136/2020-CVM/SEP/GEA-2 e do Memorando nº 31/2020-CVM/SEP. Em sua análise, a GEA-2 manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, destacando que o objetivo das exigências por reservas de lucros e de capital, além do resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às reservas (art. 7° ICVM 567/15 e art. 30 da Lei nº 6.404/76), é a proteção do capital e a forma de verificação dessa proteção é a existência de reservas nas demonstrações financeiras. Nesse sentido, a área técnica entendeu que não seria possível à CVM decidir contrariamente à medida de proteção do capital (existência de reservas), sob o pressuposto de que, no futuro, essa situação poderá se reverter.

Em relação aos precedentes indicados pela Companhia, a GEA-2 observou que a interpretação da JBS, no sentido de que, para fins do inciso II do artigo 7º, § 1º da ICVM 567/15, somente eventuais lucros realizados do exercício corrente deveriam ser considerados para o cálculo de recursos disponíveis, podendo ser ignorado saldo de prejuízos acumulados no curso do exercício, estaria em inequívoca contradição com a sistemática dos precedentes dos Processos CVM nºs RJ2008/2535 e RJ2008/458, com o Relatório da Audiência Pública SDM Nº 11/2013 (“AP 11/2013”) e com o próprio texto da ICVM 567/15, que incorporou questões examinadas no âmbito dos referidos processos. A esse respeito, a GEA-2 ressaltou que, de acordo com o disposto no Relatório da AP 11/2013 (referente à ICVM 567/15) e na referida Instrução, para fins de verificação da existência dessas reservas, as demonstrações contábeis mais recentes “devem” ser utilizadas. Assim, a GEA-2 concluiu que, diante de um prejuízo intermediário, um evento potencialmente mais nocivo ao capital do que um lucro intermediário, deve-se manter a mesma diligência e preocupação com o capital social que foi exigida na própria ICVM 567/15.

Ademais, conforme indicou, nos termos do Relatório da AP 11/2013, a avaliação, pelos administradores, de que a companhia tem condições financeiras de realizar a operação sem prejuízo de seus compromissos com credores e do pagamento de dividendos obrigatórios é exigência “ adicional ao requisito de saldo de lucros e reservas contábeis e foi instituída para reforçar a proteção a terceiros que transacionam com a companhia (art. 6º, § 6º) ”. Quanto ao pedido alternativo, a área técnica destacou que não há respaldo legal e contábil para considerar como resultado algo que, conforme as regras vigentes, não transita pelo resultado (outros resultados abrangentes), mas impacta apenas o patrimônio líquido. Por fim, a GEA-2 destacou que, “ em que pese essa possibilidade, de a Companhia não estar enfrentando de fato problemas de caixa e patrimoniais no momento, entendo que uma decisão desta CVM, a depender de seus fundamentos, seria na prática de repercussão geral, o que acabaria permitindo que Companhias em condições financeiras piores, mas com balanços anteriores apresentando saldo de lucros ou reservas, utilizem esse precedente para promover recompras em detrimento do capital, ou colocando-o em risco para o qual, me parece, tanto a legislação quanto a regulação procuram evitar ”. A SEP, por sua vez, acompanhando a conclusão da GEA-2, e considerando a decisão do Colegiado no âmbito do Processo 19957.003175/2017-54 (Reunião de 06.06.2017 ), ressaltou que, nos termos do art.

12 da ICVM 567/15, o caso concreto não seria hipótese de dispensa, tendo em vista que a vedação estaria presente no art. 30, §1º, "b", da Lei nº 6.404/76. Segundo a SEP, naquele caso, restou claro o entendimento do Colegiado, no sentido de que o resultado apurado antes do fim do exercício deve ser considerado para os efeitos do art. 30 da Lei nº6.404/76 e que o recurso só foi deferido pois não seria obrigatório o uso da reserva de capital para absorver prejuízo, não havendo, portanto, desrespeito à Lei nº 6.404/76. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 136/2020-CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2020.

DE: Paulo Portinho

PARA: SEP/GEA-2

Assunto: Consulta de companhia aberta sobre dispensa de requisitos

para recompra de ações de própria emissão.

Senhores Superintendente e Gerente,

1. Trata-se de pedido de autorização encaminhado pela JBS

S.A. (doravante "JBS", "Companhia" ou "Emissora") para iniciar operações de

aquisição de ações de sua própria emissão sob o Programa de Recompra

aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia em 25 de março de 2020

(“Programa”), com a dispensa de requisitos exigidos pela ICVM 567/15.

DOS FATOS

2. Em 10/06/2020, a JBS S.A. protocolou junto à CVM uma consulta

requerendo que a CVM autorize a realização de operações de recompra de ações

pela Companhia sob o Programa existente até o limite de recursos disponíveis com

base no ITR 1T20, considerando como recursos disponíveis para este fim:

(a) todas as reservas de lucros e capital da Companhia em 31 de março de

2020, excluída as reservas previstas nas alíneas do inciso I do § 1º do

artigo 7º da Instrução 567, e sem o cômputo do saldo da rubrica

“prejuízos acumulados” em 31 de março de 2020 para fins do inciso II do

referido artigo; ou

b) todas as reservas de lucros e capital da Companhia em 31 de março de

2020 (excluída as reservas previstas nas alíneas do inciso I do § 1º do

artigo 7º da Instrução 567), e também o resultado do exercício em

andamento, entendido, para fins do inciso II do referido artigo, como o

saldo d a s rubricas "prejuizos acumulados" e "outros resultados

abrangentes" em 31 de março de 2020.

3. A argumentação da Companhia, para justificar seu pedido, foi a

seguinte, de forma resumida:

3.1. Entende que a situação financeira da Companhia e as

condições de mercado recentes mostram-se apropriadas para que sejam

iniciadas operações de recompra de ações em benefício da Companhia e

dos seus acionistas com o fomento de liquidez;

3.2. Entende que a abrupta depreciação do real frente ao dólar ao

final do 1º trimestre de 2020 gerou uma série de impactos contábeis na

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apresentação no ITR 1T20 da JBS, o que, numa interpretação literal e

descontextualizada dos dispositivos aplicáveis, sem o devido

aprofundamento do caso concreto, poderia restringir a capacidade da JBS

de realizar a recompra pretendida; e

3.3. Entende que os efeitos contábeis que resultaram em um

prejuízo líquido no 1T20, não ferem a integridade do capital social da JBS

que não será de qualquer forma prejudicada pelo início imediato das

operações de recompra sob o Programa.

4. A Companhia argumenta que, apesar do prejuízo registrado, o

programa de recompra não afetaria a integridade de seu capital, como se segue:

4.1. Que conforme a interpretação literal do § 1º do artigo 7º da

Instrução 567, a JBS não teria recursos disponíveis para recompra. Dado

o prejuízo acumulado de R$5.931.744 mil, a Companhia teria saldo

negativo de reservas no montante de R$2.323.970 mil;

4.2. Que a JBS possuía recursos disponíveis para recompra no

montante de R$3.661.394 mil em 31 de dezembro de 2019, porém,

considerando os resultados do exercício em andamento nos termos do

inciso II do § 1º do artigo 7º da Instrução 567, a JBS não teria, nesta

interpretação limitada, recursos disponíveis pois o prejuízo líquido do 1º

trimestre de 2020 (R$5.931.744 mil) supera as reservas de uso permitido

(R$3.607.774 mil) em 31 de março de 2020;

4.3. Que a Companhia apresentou um robusto desempenho

operacional no 1º trimestre de 2020, obtendo um lucro operacional de

R$2.239.120 mil. Os seus resultados no período foram fortemente

impactados pelo efeito de variações cambiais em decorrência da forte

depreciação do real em relação ao dólar americano, o que teve um

impacto negativo no resultado de R$8.207.820 mil. Ajustando o prejuízo

líquido do 1º primeiro trimestre de 2020 para excluir os impactos

não-caixa da variação cambial e os efeitos de benefício advindo do

prejuízo fiscal, a Companhia teria reportado um lucro líquido de

R$803.162 mil para o período de três meses findo em 31 de março de

2020;

4.4. Que o efeito negativo da variação cambial nos resultados da

Companhia foi gerado, principalmente, por débitos denominados em

dólar das empresas brasileiras do grupo JBS com subsidiárias

estrangeiras, no montante de R$24.333.033 mil, e pelos empréstimos e

financiamentos denominados em dólar das empresas brasileiras, no

montante de R$15.732.898 mil, em ambos os casos em 31 de março de

2020;

4.5. Ressalta que os débitos intragrupo c o m subsidiárias

estrangeiras da JBS foram contraídos como forma de trazer capital para o

Brasil, e que, apesar destes débitos serem impactados pela variação

cambial, não há um efeito-caixa adverso para a Companhia, uma vez que

sua totalidade tem vencimentos no longo prazo e, mesmo no vencimento,

quando estes débitos forem pagos, os recursos não deixarão o grupo

consolidado;

4.6. Que do total de R$15.732.898 mil, apenas R$1.816.144 mil, ou

11,5%, constituem empréstimos e financiamentos circulantes, ou seja,

88,5% dos empréstimos e financiamentos possuem vencimentos em mais

de 12 meses, e,portanto, a variação cambial referente a estes

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empréstimos e financiamentos não deverão ter efeito-caixa no curto

prazo;

4.7. Que, por outro lado, a variação cambial contribuiu para um

aumento da sua conta patrimonial de outros resultados abrangentes, no

montante de R$6.437.737 mil devido ao efeito de conversão e variação

cambial sobre investimentos no exterior. Tal efeito, por regras contábeis,

é registrado diretamente no patrimônio líquido, não tendo nenhum

impacto no resultado.

5. Sobre a questão da contabilização dos prejuízos e dos outros

resultados abrangentes a Companhia se manifesta como se segue:

5.1. Os resultados abrangentes não impactarem o resultado da

Companhia teve origem com a alteração da Lei das S.A. pela Lei nº

11.638, de 28 de dezembro de 2007, que determinou a adoção do IFRS

para companhias brasileiras. De fato, até a aprovação do CPC 02 em

2010, as variações cambiais sobre investimentos no exterior integravam

o resultado financeiro das companhias, fazendo justamente a

contraposição ao resultado financeiro decorrente dos impactos da

variação cambial sobre empréstimos e financiamentos.

5.2. A Companhia entende que a alteração no regramento

contábil promovida pelo CPC 02 não foi incorporada na antiga Instrução

CVM 10 ou na Instrução CVM 567, gerando um descompasso entre a

realidade financeira dos emissores e o conceito de recursos disponíveis

para fins de negociação com ações de própria emissão. Este

descompasso é particularmente significativo em momentos em que,

como o atual, ocorre ampla volatilidade cambial e, em especial, quando a

acentuada mudança na taxa de câmbio ocorre próximo ao fechamento

do trimestre, como no caso do ITR 1T20 da JBS.

5.3. Afirma também que se o efeito de conversão e variação

cambial sobre investimento no exterior fosse registrado na demonstração

de resultados, a Companhia não haveria registrado um prejuízo líquido de

R$5.933.015 mil no trimestre. Além disso, mesmo com o prejuízo

acumulado do trimestre, a JBS registrou um aumento de patrimônio

líquido individual de R$452.373 mil no trimestre, passando de um

patrimônio líquido individual de R$29.636.966 mil em 31 de dezembro de

2019 para R$30.089.339 mil em 31 de março de 2020.

6. A respeito das motivações do legislador e do regulador a Companhia

se manifesta como se segue:

6.1. Entende que o principal fundamento por trás da limitação de

uso de certas rubricas do patrimônio líquido em operações de negociação

de ações de própria emissão é a proteção da integridade do capital

social; e

6.2. Entende também que na ampliação desta restrição

inicialmente prevista na Lei das S.A. o intuito desta CVM foi de limitar o

uso de valores meramente contábeis ou que devam ser distribuídos aos

acionistas.

7. A Companhia requer, com base no exposto:

7.1. Que, uma vez que o prejuízo do trimestre é precipuamente

contábil e decorrente do impacto da variação cambial em obrigações que

não terão efeito caixa no curto-prazo, o prejuízo, portanto, deveria ser

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desconsiderado para fins de cálculo do montante de recursos disponíveis

para eventual compra de ações de sua própria emissão; e

7.2. Alternativamente, caso esta CVM entenda que os prejuízos do

trimestre devam necessariamente compor o cálculo dos recursos

disponíveis para fins d a recompra pretendida, pede que também os

valores da rubrica de “outros resultados abrangentes” integrem estes

recursos disponíveis, uma vez que são a contrapartida igualmente

contábil e de efeito não-caixa da variação cambial sobre as participações

da JBS em controladas no exterior.

8. A Companhia apresenta os seguintes precedentes e/ou interpretações

dos dispositivos legais e regulatórios relevantes:

8.1. A Companhia alerta que o Diretor Eliseu Martins no Processo

CVM RJ 2008/2535, ao discutir artigo 30, § 1º, “b” da Lei das S.A. e a

possibilidade de uso de lucros do exercício, afirma que a lei “não cita

“lucros acumulados” e sim apenas ‘lucros’, num sentido mais amplo (...)”.

A JBS entende que o mesmo raciocínio deve se aplicar ao disposto no

inciso II do artigo 7º, § 1º da ICVM 567 no tocante ao “resultado já

realizado do exercício social em andamento (...).” Isto é, como o inciso

não cita “resultado líquido” do período e sim apenas “resultado”, este

termo deve ser interpretado de forma mais ampla, de modo a abarcar

não somente o resultado líquido acumulado do exercício em andamento

oriundo da demonstração de resultados, como também outros resultados

abrangentes.

8.2. Ainda sobre a desconsideração dos prejuízos do exercício em

andamento, a Companhia destaca que a possibilidade de utilização de

lucros do trimestre para negociação de ações de própria emissão foi uma

construção do Colegiado desta D. CVM por analogia à permissão de

distribuição de lucros interinos e intermediários contidos na Lei das S.A.

8.3. A respeito da anualidade da absorção de lucros e prejuízos, a

Companhia entende o que se segue:

8.4. Que a CVM consolidou o entendimento construído a partir do

Processo RJ CVM 2008/2535 e do Processo CVM RJ 2008/4587, já que o

inciso II do artigo 7º, § 1º da ICVM 567 estabelece que do resultado já

realizado do exercício devem ser “segregadas as destinações às reservas

mencionadas no inciso I”, determinando, na prática, a realização de uma

destinação “provisória” do resultado para fins de determinação do

montante de recursos disponíveis, emulando o regramento contido na Lei

das S.A.referente à destinação do lucro líquido do exercício.

8.5. A Companhia ainda afirma que Lei das S.A. somente utiliza o

termo “destinação” quando se refere ao lucro líquido do exercício,

conforme pode-se observar nos artigos 132, 176, 193 e 194, ao passo

que ao prejuízo líquido é sempre empregado o termo “absorção”, como

observado no artigos 189 e 190 da Lei das S.A., deixando clara a distinção

de regime entre os dois tipos de resultado, conforme observa-se abaixo:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao

término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

(...)II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a

distribuição de dividendos; (...)

Art. 176 (...)§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação

dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no

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pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.

Art. 189. (...) Parágrafo único. O prejuízo do exercício será

obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de

lucros e pela reserva legal, nessa ordem”.

Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão

aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva

legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: (...)II

- fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que

serão destinados à sua constituição; e (...)

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: I absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as

reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único); (...)”

8.6. A Companhia entende que os lucros trimestrais podem ser

distribuídos como dividendos intermediários em adição à reservas

formadas em exercícios anteriores, porém o prejuízo tem regime de

absorção anual e só é mandatoriamente absorvido pelas reservas quando

s e tratar do prejuízo do exercício, não do prejuízo em formação

registrado no trimestre.

8.7. Para reforçar esse entendimento, a JBS traz o Parecer de

Orientação CVM nº 12, de 12 de janeiro de 1987, que estabelece o

seguinte: “No caso de resultado intermediário negativo, deve também ele

ficar em conta ou subconta especial de Lucros ou Prejuízos Acumulados,

no aguardo da apuração do resultado societário do exercício social.”.

8.8. Por fim, a Companhia traz como precedente o Processo CVM

SEI 19957.000716/2019-54, em que afirma que esta CVM autorizou a

distribuição de dividendos à conta de reserva de lucros constituída em

exercício anterior mesmo no curso de exercício em que haja prejuízo em

formação, sem q u e fosse feita a prévia absorção dos prejuízos

acumulados no curso do exercício pelas reservas existentes e sem que

tais prejuízos acumulados funcionassem como “redutor” das reservas

disponíveis para distribuição aos acionistas. Conforme a ata da reunião do

Colegiado de 21 de fevereiro de 2019:

"No que diz respeito à distribuição de dividendos sem prévia absorção dos

prejuízos acumulados no curso do exercício de 2018, refletidos no

formulário de informações trimestrais – ITR do período findo em

30.9.2018, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Carlos Rebello

ressaltaram que, em se tratando de dividendos intermediários, o art. 204

da Lei nº 6.404/76 autoriza a administração, mediante expressa previsão

estatutária, a declarar dividendos antes de encerrado o exercício social,

isto é, previamente à apuração do resultado da companhia e o

reconhecimento de lucro ou prejuízo no período.

Nesse sentido, excepcionando o princípio da anualidade consagrado na

sistemática legal, admite-se a distribuição de resultados com base em

lucros regularmente apurados em exercícios anteriores, destinados a

reservas de lucros, ou lucros em formação no curso do exercício social.(...)

Assim, em uma primeira análise, à luz dos elementos disponíveis nos

autos, não vislumbraram ilegalidade na distribuição de dividendos

aprovada pela administração da General Shopping na RCA, com base nas

demonstrações financeiras do exercício de 31.12.2017, as quais não

indicavam a existência de prejuízos acumulados.

Esclareceram, ainda, que tal conclusão não contraria o entendimento

firmado nos precedentes citados pela SEP (Processo CVM nº RJ2008/2535,

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Rel. Dir. Sergio Weguelin, j. 22.7.2008 e Processo CVM nº RJ2008/4587,

Rel. Dir. Marcos Pinto, j. 25.11.2008), nos quais o Colegiado concluiu, por

maioria, ser possível a recompra de ações com base em “saldo de lucros e

reservas” apurado em balanços intermediários ou trimestrais,

entendimento posteriormente refletido nas disposições da Instrução CVM

nº 567/15 (art. 7º, §4º).”

8.9. Desta forma, a JBS entende que, para fins do inciso II do

artigo 7º, § 1º da ICVM 567, somente eventuais lucros realizados do

exercício corrente deveriam ser considerados para fins do cálculo de

recursos disponíveis para uso em operações de negociação com ações de

própria emissão, respeitando-se, assim, tanto a anualidade da absorção

dos prejuízos quanto a excepcionalidade a este princípio aplicável à

utilização dos lucros.

9. Como considerações finais, a Companhia traz o que se segue:

9.1. Entende que diante da atual pandemia de COVID-19, que

impactou de forma adversa e relevante a situação econômico-financeira

dos cidadãos e dos agentes de mercado globalmente, a realização da

pretendida compra de ações de sua própria emissão poderá ser muito

benéfica aos seus acionistas ao oferecer, dentro dos parâmetros

permitidos, liquidez neste momento especialmente delicado por que

passa o mercado de capitais brasileiro.

9.2. Que os impactos contábeis da depreciação cambial do real no

resultado da JBS no ITR 1T20, além de excepcionais, podem, vir a ser

temporários e potencialmente revertidos nos ITRs dos próximos

trimestres, tendo em vista a tendência cambial de apreciação do real –

entre 31 de março de 2020 e 9 de junho de 2020, o real se valorizou 6,0%

em relação ao dólar americano, passando de uma cotação de

fechamento de venda de R$5,1987 por US$1,00 em 31 de março de 2020

para R$4,9057 em 9 de junho de 2020.

9.3. Entende que agora é o momento propício para realizar as

operações de compra de ações de sua própria emissão e, caso estas

operações somente possam ser realizadas após a divulgação de ITR em

que se confirme a reversão no resultado em formação da JBS do impacto

meramente contábil da depreciação do real frente ao dólar americano, a

JBS pode perder o tempo de decisão da recompra, deixando de trazer

ganhos para a Companhia e a liquidez esperada aos acionistas.

9.4. Entende que a capacidade financeira da Companhia não se

deteriorou desde a aprovação do Programa em 25 de março de 2020.

Tomando por base o preço de aquisição de R$22,06 por ação,

correspondente à cotação de fechamento das ações da Companhia na B3

em 9 de junho de 2020, e a possibilidade de recompra de até 93.607.687

ações de sua própria emissão sob o atual Programa, a recompra de

ações pretendida teria um valor total máximo de até R$2.064.985.575,22,

o que é inferior tanto ao valor das reservas de uso permitido pelo inciso I

do artigo 7º, § 1º da Instrução CVM 567, quanto ao somatório dos saldos

d e reservas de uso permitido, do prejuízo acumulado e de outros

resultados abrangentes registrados no patrimônio líquido da Companhia

em 31 de março de 2020.

9.5. O s administradores da JBS entendem que a situação

financeira da Companhia é compatível com a potencial aquisição pela JBS

de ações de sua própria emissão, sem afetar o cumprimento de

Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 6

obrigações com credores nem o pagamento de dividendos obrigatórios a

seus acionistas, além de não preverem fatos capazes de ensejar

alterações significativas no montante de tais recursos ao longo do período

restante do exercício social.

9.6. Por fim, em observância ao artigo 9º da Instrução CVM 567,

caso a administração da Companhia venha a constatar que as ações

mantidas em tesouraria superam o saldo de recursos disponíveis,

inclusive caso, ao fim do exercício de 2020, seja confirmado um prejuízo

líquido negativo incompatível com o saldo das ações mantidas em

tesouraria, a Companhia promoverá a alienação ou cancelamento do

excesso de ações em tesouraria que houver acima do limite permitido

pela Instrução CVM 597, no prazo de até seis meses, como indicado no

Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 2/2020.

10. A Companhia encerra reiterando o requerimento para que esta CVM

autorize a realização de operações de recompra de ações pela Companhia sob o

Programa existente até o limite de recursos disponíveis com base no ITR 1T20,

considerando como recursos disponíveis para este fim:

10.1. a) todas as reservas de lucros e capital da Companhia em 31

de março de 2020, excluída as reservas previstas nas alíneas do inciso I

do § 1º do artigo 7º da Instrução 567, e sem o cômputo do saldo da

rubrica “prejuízos acumulados” em 31 de março de 2020 para fins do

inciso II do referido artigo;ou, alternativamente,

10.2. (b) todas as reservas de lucros e capital da Companhia em 31

de março de 2020 (excluída as reservas previstas nas alíneas do inciso I

do § 1º do artigo 7º da Instrução 567), e também o resultado do exercício

em andamento, entendido, para fins do inciso II do referido artigo, como

o saldo das rubricas "prejuizos acumulados" e "outros resultados

abrangentes" em 31 de março de 2020.

ANÁLISE

11. O caso em análise será avaliado sob dois prismas. O primeiro,

referente à alegação da Companhia de que o prejuízo observado no primeiro ITR

de 2020 não refletiria a situação financeira e patrimonial da JBS, o que não

justificaria as precauções da legislação e da regulação quanto à proteção do

capital social, pois mesmo a JBS não tendo saldo de reservas, o evento que levou

ao prejuízo seria atípico, sem efeito caixa e potencialmente reversível. O segundo

prisma refere-se aos precedentes trazidos pela Companhia que, eventualmente,

justificariam uma autorização desta CVM para a dispensa de cumprimento de

dispositivos normativos, ou para sua reinterpretação.

Questões contábeis e patrimoniais

12. Entendo, de início, que não está em discussão aqui a percepção da

administração a respeito da robustez das finanças da Companhia, mas a

fidedignidade da representação da situação financeira e patrimonial da

Companhia, exposta nas demonstrações financeiras e nos formulários ITR.

13. A Companhia argumenta que a ICVM 567/15 não incorporou a

alteração no regramento contábil promovida pelo CPC 02 (Deliberação CVM 640

de 2010), gerando um descompasso entre a realidade financeira dos emissores e

o conceito de recursos disponíveis para fins de negociação com ações de própria

emissão. Este descompasso seria particularmente significativo em momentos em

que, como o atual, ocorre ampla volatilidade cambial e, em especial, quando a

acentuada mudança na taxa de câmbio ocorre próximo ao fechamento do

Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 7

trimestre, como no caso do ITR 1T20 da JBS.

14. Ressalte-se que a ICVM 567/10 foi amplamente debatida e,

reconhecidamente, trouxe mais liberdade às Companhias Abertas no quesito da

negociação com ações de própria emissão. Caso tenha havido alguma omissão ou

falha em sua elaboração, o que, no entendimento da Companhia, gera esse

descompasso entre a realidade financeira dos emissores e o conceito de recursos

disponíveis para fins de negociação com ações de própria emissão, entendo que a

instrução poderia ser revista em momento oportuno, mas, salvo melhor juízo, a

ICVM 567/10 vem cumprindo adequadamente os seus objetivos.

15. Entendo que a argumentação da Companhia pode ser contraditória em

alguns pontos. O primeiro deles trata da escolha facultada pelo CPC 02 sobre a

melhor forma de apresentar a realidade financeira e patrimonial da JBS. Se há

dúvidas sobre a capacidade de as demonstrações financeiras representarem

adequadamente a situação da Companhia, há a possibilidade de se adotar

contabilidade de hedge ou até de alteração da moeda funcional.

16. Considerando a opção feita pela Companhia, entendo que a forma de

apresentação das demonstrações financeiras da JBS deve refletir, da melhor

forma possível, as condições financeiras e patrimoniais da Companhia.

17. A Companhia argumenta, de forma resumida, que o prejuízo é

precipuamente contábil e decorrente do impacto da variação cambial em

obrigações que não terão efeito caixa no curto-prazo, portanto requer que o

prejuízo deveria ser desconsiderado para fins de cálculo do montante de recursos

disponíveis para eventual compra de ações de sua própria emissão. Caso isso não

seja possível, pede que a CVM exare entendimento de que os valores da rubrica de

“outros resultados abrangentes” integrem os recursos disponíveis para garantir os

programas de recompra, uma vez que são a contrapartida igualmente contábil e

de efeito não-caixa da variação cambial sobre as participações da JBS em

controladas no exterior.

18. Em suas considerações finais, a Companhia relembra das condições de

incerteza trazidas pela pandemia, e sugere que a apreciação do Real já estaria se

verificando (caindo de R$ 5,19 em 31 de março para R$ 4,90 em 09 de junho).

19. Sobre este ponto da argumentação da Companhia entendo não ser

possível manifestar de forma favorável ao seu pleito, pois o objetivo das exigências

de ter reservas de lucros e de capital, além do resultado já realizado do exercício

social em andamento, segregadas as destinações às reservas (Artigo 7° ICVM

567/15 e Art. 30 da Lei 6404/76) é a proteção do capital, e a forma de verificação

dessa proteção é a existência de reservas nas demonstrações financeiras. A

Companhia argumenta que esse prejuízo poderá ser revertido na hipótese, por

exemplo, de uma apreciação do Real diante do Dólar. Não é possível que esta CVM

tome uma decisão objetivamente contrária à medida de proteção do capital

(existência de reservas), sob o pressuposto de que, no futuro, essa situação

poderá se reverter. O pedido da Companhia fica ainda mais inviável diante do

quadro praticamente inédito de incertezas quanto à economia mundial e, em

especial, ao quadro fiscal brasileiro (historicamente correlacionado com questões

cambiais).

20. Apenas a crença de que o futuro trará bons ventos e a reversão das

condições cambiais não enseja segurança suficiente para que esteja garantida a

preservação do capital social. A Companhia está, hoje, com saldo negativo de

reservas no montante de R$2.323.970 mil. Ressalte-se que, do dia 09 de junho ao

momento em que escrevo estas linhas neste relatório (07 de julho), a moeda

Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 8

americana saiu dos R$ 5,09 alegados pela Companhia para R$ 5,36, mostrando

que não há garantias, ou mesmo segurança mínima, a respeito dos movimentos

cambiais que, porventura, trariam alívio às reservas da JBS. E hoje, 23 de julho,

data de assinatura e conclusão deste Relatório, a moeda americana fechou aos R$

5,21.

Precedentes

21. A Companhia traz o voto do Diretor Eliseu Martins no Processo CVM RJ

2008/2535 (1049841), ao discutir artigo 30, § 1º, “b” da Lei das S.A. e a

possibilidade de uso de lucros do exercício, onde se interpreta que a lei “não cita

“lucros acumulados” e sim apenas ‘lucros’, num sentido mais amplo (...)”. A JBS

entende que o mesmo raciocínio deve se aplicar ao disposto no inciso II do artigo

7º, § 1º da ICVM 567 no tocante ao “resultado já realizado do exercício social em

andamento (...).” Isto é, como o inciso não cita “resultado líquido” do período e sim

apenas “resultado”, este termo deve ser interpretado de forma mais ampla, de

modo a abarcar não somente o resultado líquido acumulado do exercício em

andamento oriundo da demonstração de resultados, como também outros

resultados abrangentes.

22. Entendo que a argumentação não é, salvo melhor juízo, condizente

com o conteúdo do voto do Diretor Eliseu Martins.

23. De início o foco do debate no processo CVM RJ 2008/2535 era a

autorização para a utilização de lucro de exercício em andamento para aquisição

de ações própria emissão. Parece o contrário do que pede a Companhia, que é

desconsiderar prejuízos do exercício para o mesmo objetivo.

24. O Diretor entendeu que o lucro do exercício em andamento poderia

ser utilizado para recompra de ações, com alguns procedimentos prudenciais que

considerava "vitais" para esse uso:

24.1. É necessário que sejam segregados os valores que, caso fosse

final de exercício social, teriam que ficar apartados para cobertura

de reservas necessariamente constituíveis e dividendos obrigatoriamente

exigíveis, como a reserva legal, reservas estatutárias, conforme as

disposições relativas à sua constituição e utilização previstas no Estatuto

Social, reserva de lucros a realizar, dividendos fixos ou mínimos, inclusive

cumulativos e dividendo mínimo obrigatório;

24.2. É necessário que eventuais outras retenções necessárias

sejam consideradas para que o valor a ser utilizado para pagamento dos

dividendos e das ações a recomprar esteja totalmente lastreado em

lucros realizados (financeiramente disponíveis ou muito proximamente

disponíveis);

24.3. É necessário que se considerem o passado da companhia

quanto ao comportamento típico do resultado na fase restante do

exercício social e uma projeção para o resultado do exercício social em

andamento a fim de que seja evidenciada toda a prudência que se espera

da administração de uma companhia aberta nessa situação. Se não

divulgada essa projeção, deve o Conselho de Administração declarar ter

recebido todos esses dados e declarar-se confortável quanto à utilização

dos valores pretendidos para a aquisição das ações próprias; e

24.4. Não é admissível, em hipótese alguma, qualquer utilização do

resultado do exercício em andamento por conta de valores projetados de

resultado.

Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 9

25. Parece-nos claro que o Diretor segue entendimento contrário ao da

Companhia:

25.1. Em um debate sobre proteção ao capital ele trata de lucros

em andamento, que permitiriam compor as reservas utilizadas como

base para programas de recompra, a Companhia deseja o contrário,

desconsiderar prejuízos;

25.2. O Diretor propõe cuidados especiais, como uma destinação

prévia (pró-forma) para garantir que aqueles lucros acumulados não

seriam integralmente disponibilizados para cálculo dos limites do

programa de recompra, sendo obrigatório respeitar as destinações

potenciais, nos termos da lei e do estatuto. Essa redação acabou

integrando a ICVM 567/15. No caso da Companhia não há destinação a

fazer, pois se está falando de prejuízos; e

25.3. Os cuidados em relação ao futuro tomam por base o histórico

de lucros da Companhia, sendo vedada qualquer utilização do resultado

do exercício em andamento por conta de valores projetados de resultado.

O que a Companhia requer, de certa forma, exige que esta CVM

considere potenciais resultados futuros que reverteriam os prejuízos

acumulados.

26. Enfim, a construção do Diretor Eliseu, salvo melhor juízo, deu respaldo

para a inclusão de lucros ainda não destinados na base de cálculo para os limites

de aquisição de ações de própria emissão, por entender que, respeitados alguns

cuidados, não representaria riscos à preservação do capital. O caso da Companhia

é um pleito no sentido contrário. Nenhuma das regras prudenciais demandadas

pelo Diretor e, posteriormente integradas na revisão das regras da ICVM 10/80

(conforme se verá adiante neste relatório), poderia ser levada a cabo no caso da

JBS.

27. Entendo não ser razoável extrapolar interpretações de um voto

construído para garantir à Companhia, com as devidas precauções, o uso de algo

positivo que ocorreu durante o ano (a observação de lucros) para compor o saldo

de reservas que limitará a compra de ações de própria emissão, para justificar o

uso de algo negativo (prejuízo) na composição das reservas. É como se todo o

racional utilizado pelo Diretor servisse para qualquer interpretação, o que tornaria

irrelevante que fossem lucros ou prejuízos acumulados, a Companhia sempre

poderia ignorar os valores efetivamente registrados nas reservas e comprar de

acordo com suas previsões internas de lucros e/ou reversão de prejuízo. Algo que,

inclusive, me parece vetado no próprio voto do diretor (inadmissibilidade de utilizar

resultados em andamento por conta de valores projetados de resultado).

28. A Companhia entende que a CVM consolidou um entendimento,

construído a partir do Processo RJ CVM 2008/2535 e do Processo CVM RJ

2008/4587, já que o inciso II do artigo 7º, § 1º da ICVM 567 estabelece que do

resultado já realizado do exercício devem ser “segregadas as destinações às

reservas mencionadas no inciso I”, determinando, na prática, a realização de uma

destinação “provisória” do resultado para fins de determinação do montante de

recursos disponíveis, emulando o regramento contido na Lei das S.A.referente à

destinação do lucro líquido do exercício.

29. A Companhia ainda afirma que a Lei das S.A. somente utiliza o termo

“destinação” quando se refere ao lucro líquido do exercício, conforme pode-se

observar nos artigos 132, 176, 193 e 194, ao passo que ao prejuízo líquido é

sempre empregado o termo “absorção”, como observado no artigos 189 e 190 da

Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 10

Lei das S.A..

30. Dessa forma a Companhia entende que os lucros trimestrais podem

ser distribuídos como dividendos intermediários em adição à reservas formadas

em exercícios anteriores, porém o prejuízo tem regime de absorção anual e só é

mandatoriamente absorvido pelas reservas quando se tratar do prejuízo do

exercício, não do prejuízo em formação registrado no trimestre.

31. A Companhia trouxe como precedente o Processo CVM SEI

19957.000716/2019-54, em que afirma que esta CVM autorizou a distribuição de

dividendos à conta de reserva de lucros constituída em exercício anterior mesmo

no curso de exercício em que haja prejuízo em formação, sem que fosse feita a

prévia absorção dos prejuízos acumulados no curso do exercício pelas reservas

existentes e sem que tais prejuízos acumulados funcionassem como “redutor” das

reservas disponíveis para distribuição aos acionistas.

32. Primeiramente, entendo que a Companhia não pode chegar à

conclusão de que a CVM efetuou qualquer autorização nesse sentido, pois a

conclusão do Colegiado foi a seguinte:

"Pelo exposto, o Colegiado, por unanimidade, observada a ressalva oposta

pelo Diretor Henrique Machado, entendeu não existirem no caso concreto

razões para se declarar, de plano, irregularidade na distribuição de

dividendos objeto da ordem do dia da AGE."

33. A meu ver, em um processo de interrupção de Assembleia, onde se lê

na decisão que "em uma primeira análise, à luz dos elementos disponíveis nos

autos, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Carlos Rebello não vislumbraram

ilegalidade na distribuição de dividendos aprovada pela administração da General

Shopping na RCA, com base nas demonstrações financeiras do exercício de

31.12.2017, as quais não indicavam a existência de prejuízos acumulados", não

significa autorização por parte do Colegiado da CVM.

34. Entretanto, mais importante que isso, é que o caso concreto da JBS

não se trata de distribuição de dividendos.

35. Sendo assim, ao analisar o alegado precedente (19957.000716/201954), é fundamental se deter ao seguinte trecho da Decisão:

Assim, em uma primeira análise, à luz dos elementos disponíveis nos

autos, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Carlos Rebello não

vislumbraram ilegalidade na distribuição de dividendos aprovada pela

administração da General Shopping na RCA, com base nas demonstrações

financeiras do exercício de 31.12.2017, as quais não indicavam a

existência de prejuízos acumulados.

Esclareceram, ainda, que tal conclusão não contraria o entendimento

firmado nos precedentes citados pela SEP (Processo CVM nº RJ2008/2535,

Rel. Dir. Sergio Weguelin, j. 22.7.2008 e Processo CVM nº RJ2008/4587,

Rel. Dir. Marcos Pinto, j. 25.11.2008), nos quais o Colegiado concluiu, por

maioria, ser possível a recompra de ações com base em “saldo de lucros e

reservas” apurado em balanços intermediários ou trimestrais,

entendimento posteriormente refletido nas disposições da Instrução CVM

nº 567/15 (art. 7º, §4º).

Não haveria contradição em primeiro lugar porque, ao autorizar a

aquisição de ações pela companhia para manutenção em

tesouraria “até o valor do saldo de lucros e reservas”, o art. 30,

§1º, alínea “b”, da Lei nº 6.404/1976 não indicaria o momento em

que “o saldo de lucros” deve ser apurado, dando margem à

interpretação do comando legal, inclusive por meio da edição de

instrução normativa por esta autarquia.

Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 11

Adicionalmente, há que se considerar que a situação sob análise

do Colegiado no âmbito dos referidos precedentes envolvia a

aquisição de ações com recursos decorrentes do lucro em formação

ao longo do exercício social, ao passo que, no presente caso,

examina-se a distribuição de dividendos intermediários à conta do

resultado registrado na RLAR, conforme balanço anual levantado

em 31.12.2017, consoante o regime previsto no art. 204, §2º.

36. No precedente citado, o Colegiado afasta uma eventual contradição no

entendimento firmado nos casos envolvendo os Processo CVM nº RJ2008/2535,

Processo CVM nº RJ2008/4587, justamente ao apontar que são dispositivos legais

diferentes, deixando claro que enquanto um envolvia a aquisição de ações com

recursos decorrentes do lucro em formação ao longo do exercício social, outro

envolvia a distribuição de dividendos intermediários à conta do resultado

registrado na Reserva de Lucros a Realizar.

37. O que está se examinando no caso concreto é questão completamente

correlata e aderente aos casos envolvendo os Processo CVM nº RJ2008/2535,

Processo CVM nº RJ2008/458, questões incorporadas à regulação por intermédio

da ICVM 567/15

38. Sobre esse ponto, se utilizando da interpretação autêntica, ao

examinar o Relatório de Audiência Pública SDM Nº 11/13, podemos citar o seguinte

trecho:

Em primeiro lugar, a relação de reservas de lucro e de capital consideradas

indisponíveis foi atualizada, em função de modificações na Lei 6.404, de

15 de dezembro de 1976, supervenientes à edição da Instrução CVM nº

10, de 1980.

Em segundo lugar, a Nova 10 esclarece que devem ser utilizadas, para

fins de verificação da existência dessas reservas, as demonstrações

contábeis mais recentes, que podem inclusive ser as intermediárias ou as

que integram os formulários de informações trimestrais. Nesse ponto,

trata-se de mera incorporação à regra de interpretação que o colegiado já

havia externado ao julgar os processos nº RJ-2008-2535 e RJ-2008-4587

(art. 6, § 4º).

Em terceiro lugar, a Nova 10 condiciona operações de aquisição de ações a

uma avaliação, pelos administradores, de que a companhia tem condições

financeiras de realizar a operação sem prejuízo de seus compromissos com

credores e do pagamento de dividendos obrigatórios. Essa exigência é

adicional ao requisito de saldo de lucros e reservas contábeis e foi

instituída para reforçar a proteção a terceiros que transacionam com a

companhia (art. 6º, § 6º).

A razão para essa exigência adicional é que a existência de tais lucros e

reservas não se traduz necessariamente na capacidade da companhia de

cumprir suas obrigações. A Nova 10 procura deixar claro que os

administradores, quando cientes de que a recompra possa por em risco o

cumprimento de obrigações previsíveis da companhia, não devem levar a

efeito tal operação, ainda que haja lucros e reservas contábeis passíveis

de utilização para esse fim.

39. Conforme reconhecido Relatório de Audiência Pública SDM Nº 11/13,

para fins de verificação da existência dessas reservas, as demonstrações

contábeis mais recentes, devem ser utilizadas. No mesmo sentido foi editada a

Instrução, não podendo ser diferente:

§ 3º A existência de recursos disponíveis deve ser verificada pela

diretoria com base nas últimas demonstrações financeiras divulgadas

anteriormente à efetiva transferência, para a companhia, da propriedade

das ações de sua emissão.

Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 12

§ 4º As demonstrações financeiras a que se refere o § 3º devem ser as

mais recentes entre as demonstrações anuais, as intermediárias e as

refletidas nos formulários de informações trimestrais – ITR

40. Parece-nos que, diante de um prejuízo intermediário, um evento

potencialmente mais nocivo ao capital do que um lucro intermediário, deve-se

manter a mesma diligência e preocupação com o capital social que foi exigida na

própria ICVM 567/15. Salienta-se, conforme bem apontou o citado Relatório de AP,

a avaliação, pelos administradores, de que a companhia tem condições financeiras

de realizar a operação sem prejuízo de seus compromissos com credores e do

pagamento de dividendos obrigatórios é exigência adicional ao requisito de saldo

de lucros e reservas contábeis e foi instituída para reforçar a proteção a terceiros

que transacionam com a companhia (art. 6º, § 6º).

41. Ao interpretar como a JBS que, para fins do inciso II do artigo 7º, § 1º

da ICVM 567, somente eventuais lucros realizados do exercício corrente deveriam

ser considerados para o cálculo de recursos disponíveis, podendo ser

ignorado saldo de prejuízos acumulados no curso do exercício, verificaremos

nesse caso uma inequívoca contradição com a sistemática dos precedentes

dos Processos CVM nº RJ2008/2535, CVM nº RJ2008/458, com o Relatório de

Audiência Pública SDM Nº 11/13 e com o próprio texto da ICVM 567/15.

Considerações gerais da companhia

42. A Companhia entende que diante da pandemia de COVID-19, que

impactou de forma adversa e relevante a situação econômico-financeira dos

cidadãos e dos agentes de mercado globalmente, a realização da pretendida

compra de ações de sua própria emissão poderá ser muito benéfica aos seus

acionistas ao oferecer, dentro dos parâmetros permitidos, liquidez neste momento

especialmente delicado por que passa o mercado de capitais brasileiro.

43. Tal argumento não merece prosperar, uma vez que a JBS tem ações

negociadas em altíssimo volume, não apresentando problemas de liquidez para o

investidor que precisar sair do papel. A recompra de ações costuma reduzir o free

float, e não nos parece contribuir com a liquidez dos papéis no mercado. Os planos

de recompra também não podem ter como objetivo dar saída a investidores,

garantindo força compradora para aqueles que precisam de caixa, por força da

Pandemia. Entendo que a justificativa de dar liquidez aos papéis não deve

prosperar.

44. A Companhia entende que agora é o momento propício para realizar

as operações de compra de ações de sua própria emissão e, caso estas operações

somente possam ser realizadas após a divulgação de ITR em que se confirme a

reversão no resultado em formação da JBS do impacto meramente contábil da

depreciação do real frente ao dólar americano, a JBS pode perder o tempo de

decisão da recompra, deixando de trazer ganhos para a Companhia e a liquidez

esperada aos acionistas.

45. Entendemos que tal argumentação, assim como em relação aos

resultados, é meramente especulativa sobre o que vai acontecer, quando vai

acontecer e se vai acontecer. Ao contrário da previsão da Companhia, de que o

dólar poderia reverter sua valorização no segundo trimestre, o valor de

fechamento em 30 de junho foi de R$ 5,459, acima do valor de 31 de março, que

causou o prejuízo, sendo razoável esperar que não seja, neste momento, que a

reversão virá. Pode, ao contrário, aumentar o prejuízo.

46. A companhia pretende que a CVM crie um precedente para a utilização

de demonstrações financeiras passadas, onde se verificava lucros ou reservas,

Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 13

mesmo diante de registros de prejuízos em demonstrações financeiras mais

recentes, que tiveram o condão de tornar negativos os saldos de lucros e

reservas, para que seu market timing não seja prejudicado.

47. Por fim, a Companhia afirmou que, em observância ao artigo 9º da

Instrução CVM 567, caso a administração da Companhia venha a constatar que as

ações mantidas em tesouraria superam o saldo de recursos disponíveis, inclusive

caso, ao fim do exercício de 2020, seja confirmado um prejuízo líquido negativo

incompatível com o saldo das ações mantidas em tesouraria, a Companhia

promoverá a alienação ou cancelamento do excesso de ações em tesouraria que

houver acima do limite permitido pela Instrução CVM 597, no prazo de até seis

meses, como indicado no Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 2/2020.

48. Entendo que essa proposta não deve prosperar, pois o artigo 9°

comanda o seguinte: "Art. 9º A companhia deve alienar ou cancelar ações

mantidas em tesouraria sempre que constatar que foi excedido o saldo de

recursos disponíveis, conforme apurado em suas últimas demonstrações contábeis

divulgadas.".

49. A alienação deve ocorrer em até 6 meses a contar da divulgação das

demonstrações contábeis que serviram de base para apuração do excesso. A

Companhia já constatou que foi excedido o saldo de recursos disponíveis neste

trimestre, e apresentou um saldo de ações em tesouraria no montante de 596.414

mil, portanto entendo que o prazo de 6 meses já se encontraria em andamento.

50. Não é mais o caso de "se" a administração da Companhia vier a

constatar que as ações mantidas em tesouraria superam o saldo de recursos

disponíveis, pois a compra já se daria sem esse saldo.

51. E, creio, esse artigo nono reforça a ideia da importância de considerar

os resultados intermediários, pois não fala da anualidade para confrontar o saldo

de recursos disponíveis, mas do saldo "conforme apurado em suas últimas

demonstrações contábeis divulgadas.". É claro que trata do resultado do trimestre,

onde se verificam prejuízos acumulados.

52. Há que se adicionar um ponto quanto ao pedido alternativo da

Companhia de se considerar, para fim de verificação dos saldos de recursos

disponíveis, o resultado do exercício em andamento, entendido, para fins do inciso

II do artigo 7 da ICVM 567/15, como o saldo das rubricas "prejuízos acumulados" e

"outros resultados abrangentes" em 31 de março de 2020.

53. Entendo que não há respaldo legal e contábil para considerar como

resultado algo que, conforme as regras vigentes, não transita pelo resultado

(outros resultados abrangentes), mas impacta apenas o patrimônio líquido. É

importante mantermos o racional sistemático das regras contábeis. A nosso ver,

seria um precedente muito arriscado considerando que não está sendo efetuado

um exame exauriente de todos os normativos que se aplicam a companhia. É

razoável admitir que eventualmente também existam alguns normativos

que favorecem seu desempenho e sua situação patrimonial, mas que analisados

em um contexto mais fático da realidade da emissora poderia ou deveria ser

aplicado de forma diferente àquela determinada pela norma contábil.

54. Em adição ao argumento anterior, mesmo para essa norma contábil

seria razoável crer que, na hipótese de uma reversão significativa na direção do

câmbio, a Companhia acabe apresentando resultados positivos. Não faria sentido,

entretanto, que esse resultado cambial positivo também fosse reinterpretado de

forma diversa do que indica a norma contábil, como a Companhia pretende neste

pedido.

Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 14

CONCLUSÃO

55. Não refutamos o julgamento da administração da companhia de que

não enfrenta problemas financeiras ou patrimoniais, porém a própria JBS

reconhece a possibilidade deste prejuízo expressivo continuar se manifestando até

o fim do ano, a depender das questões cambiais.

56. Em que pese essa possibilidade, de a Companhia não estar

enfrentando de fato problemas de caixa e patrimoniais no momento, entendo que

uma decisão desta CVM, a depender de seus fundamentos, seria na prática de

repercussão geral, o que acabaria permitindo que Companhias em condições

financeiras piores, mas com balanços anteriores apresentando saldo de lucros ou

reservas, utilizem esse precedente para promover recompras em detrimento do

capital, ou colocando-o em risco para o qual, me parece, tanto a legislação quanto

a regulação procuram evitar.

57. Ressalte-se que a Companhia está próxima de divulgar o seu segundo

ITR, que poderá trazer informações relevantes para suas ambições. Caso

permaneça a insuficiência de recursos, a Companhia poderá se encontrar

obrigada a vender as ações que já estão em tesouraria nos meses vindouros, por

força do artigo 9º da ICVM 567/15.

58. De qualquer forma, a posição da área técnica é de indeferimento do

pleito, pois não nos parece conveniente a dispensa de dispositivos normativos e

legais, para questões de market timing e para fomentar, a nosso ver de forma

equivocada, a liquidez.

Atenciosamente,

PAULO PORTINHO

Analista GEA-2

De acordo. À SEP,

GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Portinho de

Carvalho, Analista, em 23/07/2020, às 18:40, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 23/07/2020, às 18:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 15

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 136 (1042448) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 31/2020-CVM/SEP

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2020.

À SGE

Assunto: Pedido de autorização para recompra de ações

Trata-se de pedido da JBS, nos termos do art. 12 da IN 567, para que a CVM

aprove a negociação de ações de própria emissão da companhia em desacordo

com o inciso IV do art. 7º da IN 567, uma vez que, com o prejuízo de quase R$ 6 bi

no 1º trimestre, não teria recursos disponíveis, posto que o valor das reservas de

lucros (da ordem de R$ 4,7 bi) é menor do que o prejuízo do trimestre.

A respeito, estou de acordo com a conclusão do RA GEA-2 nº136 (1042448).

Ademais, considerando a decisão do Colegiado no âmbito do Processo

19957.003175/2017-54, entendo, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº

567/15, que não seria o caso de dispensa, tendo em vista que a vedação estaria

presente no art. 30, §1º, letra "b" da Lei nº6.404/76.

Isso porque o referido artigo 12 dispõe: Ressalvadas as exigências da Lei nº 6.404,

de 1976, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a CVM, desde que

previamente consultada, pode aprovar a negociação de ações de própria emissão

por companhia aberta em condições diferentes das previstas nesta Instrução.

E, naquele caso, a meu ver, restou claro o entendimento do Colegiado no sentido

de que o resultado apurado antes do fim do exercício deve ser considerado para

os efeitos do art. 30 da Lei nº6.404/76 e que o recurso só foi deferido pois não

seria obrigatório o uso da reserva de capital para absorver prejuízo, não havendo,

portanto, desrespeito à Lei nº6.404/76.

A seguir, a ata da decisão do Colegiado referente ao citado Processo

19957.003175/2017-5:

RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA SEP – OPA PARA CANCELAMENTO DE

REGISTRO - BANCO INDUSVAL S.A. - PROC. SEI 19957.003175/2017-54

Reg. nº 0676/17

Relator: SEP

Memorando 31 (1061186) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 17

Trata-se de recurso apresentado por Banco Indusval S.A. (“Companhia” ou

“Recorrente”) contra a manifestação da Superintendência de Relações com

Empresas – SEP, em atendimento à solicitação da Superintendência de Registros –

SRE, em processo de oferta pública de ações para cancelamento de registro

(“OPA”) da Companhia.

A pedido da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, a SEP foi

consultada sobre a regularidade de a Companhia adquirir ações de própria

emissão no âmbito da OPA, por apresentar prejuízos acumulados em valor

superior ao saldo de reservas de capital.

Conforme Memorando nº 16/2017-CVM/SEP/GEA-1, a SEP manifestou-se no sentido

de que a recompra de ações nos termos apresentados seria irregular, tendo em

vista que a Companhia necessitaria de recursos maiores que os disponíveis para a

aquisição das próprias ações, em infração ao inciso IV do art. 7º da Instrução CVM

nº 567, de 2015 (“Instrução 567”), e não teria saldo de lucros ou reservas

suficientes para a aquisição das próprias ações, em infração à alínea “b” do §1º do

art. 30 da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”).

A Recorrente recorreu desse entendimento, sob os seguintes principais

argumentos:

(i) conforme já reconhecido pelo Colegiado em precedentes, a absorção dos

prejuízos acumulados pela reserva de capital não seria obrigatória, mas uma

faculdade da Companhia, que poderia utilizar a reserva para qualquer das

finalidades previstas no art. 200 da Lei 6.404;

(ii) a reserva de capital teria regime próprio (conforme os arts. 182 e 200 da Lei

6.404), não se confundindo com o capital social nem com os resultados apurados

pela Companhia;

(iii) nem a Lei 6.404 nem a Instrução 567 determinam que as contas de resultado

e de reserva de capital sejam consideradas em conjunto na apuração de saldo

para a aquisição das ações; e

(iv) as reservas de capital poderiam coexistir com os prejuízos acumulados, sendo

utilizadas para as outras hipóteses previstas no art. 200 da Lei 6.404, inclusive a

negociação com próprias ações.

O recurso foi analisado pela SEP, nos termos do Relatório nº 81/2017CVM/SEP/GEA-1 e Memorando nº 21/2017-CVM/SEP/GEA-1. Em resumo, a SEP

manteve seu entendimento, destacando que (i) a Companhia apurou prejuízo em

2013, 2014, 2015 e 2016, bem como apresenta atualmente prejuízos acumulados

mais de 12 vezes superiores ao saldo de reservas de capital, e não apresenta

quaisquer reservas de lucros; e, em função disso, (ii) considerar que a Companhia

possui recursos disponíveis para adquirir ações de própria emissão seria contrário

aos objetivos da Lei 6.404 e Instrução 567.

O Diretor Gustavo Borba, ressalvando a complexidade da questão em virtude da

ausência de uma norma clara, acompanhou a área técnica, observando que a

regra geral do art. 30 da Lei 6.404 é a proibição de aquisição de ações pela

própria companhia, de forma que as exceções previstas no seu § 1º devem ser

interpretadas no sentido de que a aquisição das próprias ações apenas seria

admitida quando o patrimônio líquido fosse superior ao capital social da

companhia, sendo considerado, para tal cálculo, o saldo dos eventuais lucros e

reservas (art. 30, § 1º, “b”, da Lei 6.404).

O Diretor acrescentou que o quadro de “perda de capital” não impede a utilização

Memorando 31 (1061186) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 18

da reserva de capital para as hipóteses do § 1º que configurem obrigação/passivo

(pagamento de dividendo cumulativo e reembolso), mas impede a recompra de

ações, pois esta depende de decisão discricionária da companhia, o que é

incompatível com situação de “perda de capital” como a que se encontra presente

no caso em análise.

Por fim, Borba ressaltou que as ações em tesouraria, com o fechamento de

capital, tendem a perder valor, o que agravaria a situação de “perda de capital”,

bem como que a OPA promovida pela própria companhia deve ser analisada com

especial cautela.

O Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto consignando o

seu entendimento de que, mesmo diante da existência de prejuízos acumulados, a

Companhia pode decidir utilizar a sua reserva de capital para adquirir ações de

própria emissão no âmbito da OPA, nos termos propostos no processo,

resguardadas as responsabilidades da administração previstas na Lei 6.404 e

Instrução 567.

No entendimento do Presidente, não há na Lei 6.404 ou na Instrução 567 qualquer

exigência no sentido de que prejuízos acumulados por uma companhia sejam

compensados com os recursos sob a rubrica de reserva de capital para fins de

apuração dos recursos disponíveis de que trata o art. 7°, inciso IV, da Instrução

567.

Os Diretores Pablo Renteria e Henrique Machado acompanharam a manifestação

de voto do Presidente.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, deliberou deferir o

recurso da Companhia.

Isto, posto encaminho o presente processo à SGE para posterior envio ao Colegiado

para deliberação.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 23/07/2020, às 19:34, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004074/2020-04 Documento SEI nº 1061186

Memorando 31 (1061186) SEI 19957.004074/2020-04 / pg. 19

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