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CVM · Colegiado · 04/08/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011112/2019-33

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – TWEED LLC – PROC. SEI 19957.011112/2019-33

Trata-se de recurso interposto por Tweed LLC (“Recorrente” ou “Tweed”), na qualidade de cotista do Fundo Landmark Real Estate I FIP CS (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que concluiu pelo arquivamento do presente processo, instaurado para analisar reclamação da Recorrente sobre supostas irregularidades praticadas no âmbito da Assembleia Geral de Cotistas do Fundo, realizada em 05.07.2019 (“AGC”). Em sede de recurso, reiterando os termos da reclamação, a Tweed alegou que a SIN não teria apurado corretamente os fatos discriminados em sua demanda. Nesse sentido, destacou que as supostas irregularidades teriam iniciado já no momento da convocação da AGC, tendo em vista que (i) matérias constantes da ordem do dia da convocação da AGC estariam incompletas e imprecisas e não indicavam o que seria objeto de deliberação e alteração; e (ii) a minuta do texto do novo regulamento do Fundo não teria sido disponibilizada à Recorrente e a outros cotistas pela administradora do Fundo, Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Administradora”). Ademais, a Recorrente aduziu que um grupo de cotistas teria impedido seu voto, sustentando suposto conflito de interesse e visando (i) obter benefício particular e (ii) prejudicar outro cotista, o que, no seu entendimento, caracterizaria exercício abusivo do voto, contrariamente ao previsto no caput do art. 31 da Instrução CVM nº 578/16 (“ICVM 578”).

Sobre esse ponto, a Recorrente sustentou que “ as matérias objeto da AGC de 05.07.2019 em momento algum colocavam em contraposição os interesses da TWEED em relação aos interesses do FUNDO ”. A SIN, ao analisar o recurso, observou que, com base nos arts. 26, 51, inciso I e 54 da ICVM 578, e no art. 17 do regulamento do Fundo, o edital de convocação da AGC foi tempestivo, disponibilizado no prazo devido e contemplou a descrição de todos os assuntos a serem deliberados na ordem do dia, ainda que a Administradora tenha somente disponibilizado os documentos relativos ao conclave em sua sede. Assim, na visão da área técnica, contrariamente ao alegado pela Recorrente, os cotistas não teriam sido alijados da compreensão dos assuntos que seriam tratados, visto que, a Administradora especificou, de maneira clara e objetiva, os assuntos a serem deliberados e, conforme verificado na ata da AGC, todos os temas foram deliberados sem que os demais cotistas apresentassem suposta dificuldade de compreensão sobre o que se pretendia deliberar. Ademais, a SIN destacou que, de acordo com a ata da AGC, todos os assuntos foram devidamente discutidos, inclusive, algumas das propostas foram “reprovadas” ou “alteradas”, e, ainda, foi preservado o direito de opinião da Recorrente, uma vez que a Administradora a consignou por escrito.

Por outro lado, a área técnica ressaltou que, de fato, não foi possível confirmar o cumprimento da exigência normativa no que se refere à publicação, na página da Administradora na rede mundial de computadores, do Edital de Convocação e outros documentos relativos à AGC. Não obstante, a SIN destacou que tal questão foi abordada pela Recorrente na AGC, e a maioria dos cotistas decidiu pela continuidade do conclave, com aprovação de 61,36% das cotas subscritas, estando presentes 100% dos cotistas, na forma do art. 26, § 1º da ICVM 578, de modo que, na visão da área técnica, a falha apontada não teria prejudicado a avaliação dos cotistas sobre os itens propostos na pauta. A SIN verificou, ainda, que, no que se refere ao impedimento do voto da Tweed por potencial conflito de interesses, a conduta do administrador estaria em linha com o art. 31, § 3º, da ICVM 578, e a maioria dos cotistas votou pelo reconhecimento da situação de conflito, nos termos do art. 31, § 1º, II da ICVM 578, por considerar que a Tweed seria parte relacionada ao gestor do Fundo. Nesse sentido, a área técnica refutou a alegação da Recorrente sobre eventual análise de impedimento relacionada às matérias da ordem do dia, pois, diferentemente da situação prevista no inciso V do mesmo § 1º art. 31 da ICVM 578, no caso concreto, verificou-se que o cotista, em razão de sua condição societária e de controle, estaria ex-ante impedido de votar, a menos que os demais cotistas o excepcionassem desse impedimento.

Na mesma linha, a SIN fez referência ao conceito de partes relacionadas, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 05, tendo ressaltado que “ o conceito de influência significativa [...] não desmerece a decisão da AGC, quando julgou e confirmou pelo impedimento de voto da Tweed, em virtude da existência de uma participação acionária relevante do controlador da Tweed na Gestora do Fundo (50% das ações) ”. Desse modo, a SIN esclareceu não ter observado qualquer situação que conduzisse a entendimento contrário às decisões dos cotistas na AGC. Diante do exposto, nos termos do Memorando nº 3/2020-CVM/SIN/DLIP, a área técnica concluiu que o recurso não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e não foi tomada em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 3/2020-CVM/SIN/DLIP

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2020.

Ao Senhor Superintendente Geral,

Assunto: Recurso contra decisão de superintendente - Processo CVM nº 19957.011112/2019-33

iE OBJETO

I Trata-se de recurso interposto por TWEED LLC (“Recorrente” ou “Tweed”), na qualidade de cotista do Fundo Landmark Real Estate I FIP CS - CNPJ: 12.577.275/0001-71 (“Fundo”), contra as manifestações da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) proferidas no Processo CVM nº 19957.011112/2019-33, instaurados a partir de reclamação do Recorrente, cujos objetos se relacionam com a Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Única” ou “Administradora”).

PA Em resumo, o Recorrente apresentou supostas ilegalidades e irregularidades praticadas no âmbito da realização da Assembleia Geral de Cotistas do Fundo (“AGC”), de 05.07.2019, a saber: (i) documentação e informações incompletas referentes às propostas e assuntos da ordem do dia; (ii) alterações do Regulamento do Fundo aprovadas na AGC que não constavam da convocação da ordem do dia; (iii) conluio entre administradora e certos cotistas; e (iv) interpretação incorreta de conceito de “conflito de interesses” e ‘parte relacionada”, e que teriam resultado em prejuízo ao participante em favor de outros investidores do Fundo (0850740).

À Após análise, a Divisão de Fundos Listados e de Participações (DLIP) da SIN decidiu pelo encerramento e arquivamento do referido processo por concluir, de maneira sucinta, pela inexistência de irregularidades no conclave (0976713).

4. Posteriormente, em 09.06.2020, o Recorrente apresentou novo expediente contestando o entendimento da DLIP/SIN no processo, sob a alegação de que “foram, sim, praticadas irregularidades pela ÚNICA Administração e Gestão de Recursos Ltda (“ADMINISTRADORA”) do FUNDO, que começaram na convocação da AGC. E, durante a realização da AGC, foram praticadas e tomadas decisões pela Administradora e um grupo de cotistas que, além de ilegais, alijaram direitos essenciais da TWEED, causando-lhe sérios prejuízos” (1033365).

- À Deste modo, este Memorando visa apresentar o recurso interposto pela Tweed contra o posicionamento da DLIP/SIN, bem como a manifestação desta superintendência, com o fito de verificar se

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enquadram-se nas hipóteses previstas no art. 4º, $ 4º da Instrução CVM nº 607.

2. RECURSO E MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

I - DAS IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO DA AGC

6. Inicialmente, o recurso do Recorrente interpreta que a DLIP/SIN "não apurou corretamente os fatos discriminados em suas demandas originais”. Assim, defende a tese de que as supostas irregularidades começaram já na ocasião da convocação da AGC, sobretudo, nos termos destacados a seguir, ao afirmar, por exemplo, que (i) várias das matérias constantes da Ordem do Dia da convocação da AGC estariam incompletas e imprecisas e não indicavam o que se queria deliberar e alterar, "além de não haver justificativas às propostas de alteração, principalmente do Regulamento do FUNDO"; assim como, que (ii) "a minuta do texto do novo Regulamento do FUNDO não foi disponibilizado à TWEED e a outros cotistas pela ADMINISTRADORA”. Assim, alega que:

Por exemplo: o aviso de convocação para a AGC de 05.07.2019 não só deixou de indicar a página na rede mundial de computadores onde os cotistas poderiam acessar os documentos pertinentes às propostas da AGC, assim como a ADMINISTRADORA também deixou de disponibilizar a própria minuta do novo Regulamento do FUNDO e justificativas à proposta de alteração, à TWEED e a outros cotistas (prova disto consta do primeiro parágrafo da página 13 da ata da AGC de 05.07.2019), além da própria CVM, pois a minuta do novo Regulamento e suas justificativas de alteração jamais foram disponibilizadas no site da CVM”

“o aviso de convocação para a AGC de 05.07.2019 não só deixou de indicar a página na rede mundial de computadores onde os cotistas poderiam acessar os documentos pertinentes às propostas da AGC, assim como a ADMINISTRADORA também deixou de disponibilizar a própria minuta do novo Regulamento do FUNDO e justificativas à proposta de alteração, à TWEED e a outros cotistas (prova disto consta do primeiro parágrafo da página 13 da ata da AGC de 05.07.2019), além da própria CVM, pois a minuta do novo Regulamento e suas justificativas de alteração jamais foram disponibilizadas no site da CVM”

“Estes são alguns exemplos de irregularidades praticadas pela ADMINISTRADORA em afronta ao

previsto no art.67, caput e seu § 5°, da mesma ICVM 555 e 51, 1 e 54 da ICVM 578, que dispõem sobre a convocação e instalação da assembleia geral dos cotistas de fundos de investimento ”

mi Os exemplos acima evidenciariam, assim, as irregularidades praticadas pela ADMINISTRADORA, em afronta ao previsto no art.67, caput, e seu $ 5º, da Instrução CVM 555, e também os artigos 51, I, e 54 da Instrução CVM 578, que dispõem sobre a convocação e instalação da assembleia geral dos cotistas de fundos de investimento. Já em relação à "Ordem do Dia", o Recorrente afirma ter constado do item 6 da convocação da AGC de 5.7.2020 como ordem do dia a "Modificação de quoruns de instalação e deliberação pertinentes à Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO".

8. Entretanto, alega o recurso que a modificação dos quóruns foi feita sem qualquer justificativa e sem detalhamento da proposta. O Regulamento do FUNDO previa. a título de evidência, um quórum qualificado de 90% para a alteração de determinadas matérias. Sobre isso, os recorrentes alegam que a proposta de alteração do quórum não deixava claro se a deliberação seria para aumentá-lo ou diminui-lo, por exemplo. Assim, entendem que deveria ter constado da convocação efetivamente qual seria quórum proposto e sua justificativa.

9. Já em outro item da Ordem do Dia da Convocação da AGC de 05.07.2019, constou o título "Condições para a realização de investimento conjunto com o FUNDO pelo GESTOR, pela ADMINISTRADORA e por pessoas ligadas, tal como definidas no Regulamento", sem que tivesse sido apresentada aos cotistas "quais eram as condições que se pretendia propor à deliberação dos cotistas e sua justificativa, no momento certo, qual seja, no mesmo dia da convocação da AGC”. Nesse contexto, finaliza argumentando que "a publicação e disponibilização, na forma da regulamentação, dos documentos

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pertinentes à proposta, eram fundamentais para permitir aos cotistas do FUNDO compreenderem e poderem, tempestivamente, avaliar o teor das alterações e justificativas das propostas relativas às matérias que seriam discutidas em Assembleia”.

10. Em referência às supostas irregularidades no Edital de Convocação da AGC (1033366), na visão da SIN e em primeiro lugar, relembramos que a Instrução CVM nº 578, quando, na Seção II, trata do assunto, dispõe que deve a assembleia de cotistas “ser convocada na forma estipulada no regulamento do fundo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter a descrição dos assuntos a serem discutidos e votados” (art. 26); o administrador também deve "disponibilizar aos cotistas e à CVM o edital de convocação e outros documentos relativos a assembleias gerais, no mesmo dia de sua convocação” (inciso I do Art. 51); e ainda, “os documentos devem ser publicados na página do administrador na rede mundial de computadores" (art. 54).

Il. Por sua vez, o art. 17 do Regulamento do Fundo, vigente à época da referida convocação da AGC, previa que “a convocação da Assembleia Geral de cotistas far-se-á com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, mediante o envio de e-mail a cada um dos cotistas contendo a data, o horário e o local da reunião, bem como a ordem do dia das matérias a serem deliberadas” (1050299).

12. Dito isso, após a analise do Edital de Convocação, verificamos que o documento foi tempestivo, disponibilizado, na forma do Regulamento, com antecedência de 17 (dezessete) dias; incluiu a descrição de todos assuntos deliberados na Ordem do Dia da AGC; ainda que, no entanto, a administradora tenha somente disponibilizado os documentos relativos ao conclave em sua sede.

13. Acerca da descrição dos assuntos tratados em AGC, o Recorrente sugere na prática que a descrição dos assuntos na convocação deveria ser pormenorizada em todos os seus detalhes, e não somente em tópicos resumidos, como foi observado neste caso.

14. A despeito da opinião do Recorrente, não concordamos que os cotistas foram alijados da compreensão dos assuntos que seriam tratados no dia, pois, na avaliação da área técnica, a administradora especificou, de maneira clara e objetiva, os assuntos a serem deliberados naquela AGC, e, como visto na ata do conclave, todos os temas foram deliberados sem maiores considerações dos demais cotistas a respeito de suposta dificuldade de compreensão do que se pretendia deliberar. Ademais, verificamos que o Edital está em conformidade com outros documentos do mesmo gênero que são publicados ordinariamente no mercado, inclusive, um deles, do mesmo Fundo, de 16.01.17, do qual nem o recorrente, tampouco qualquer outro cotista apresentou qualquer reclamação.

15, Impende ainda destacar que, na Ata da AGC (0850741), verificamos que todos os assuntos foram devidamente discutidos, inclusive, algumas das propostas foram “reprovadas” ou “alteradas”, e, ainda, foi preservado o direito de opinião do Recorrente, uma vez que a administradora as consignou por escrito.

16. Todavia, em relação à publicação na página do Administrador na rede mundial de computadores do Edital de Convocação e outros documentos relativos a AGC, de fato, não foi possível confirmar o cumprimento desta exigência normativa.

17. Neste caso, nos parece que a alegação do Recorrente é pertinente, se pode inclusive ser confirmado em diversos trechos da Ata da AGC, quando, por exemplo, o Recorrente fez o uso da palavra, pedindo o cancelamento da reunião “por não ter recebido os documentos essenciais para Deliberação”, quando a Administradora esclareceu que “toda documentação estava na sede da Administradora, conforme constou na correspondência da Assembleia” ou, quando outro cotista do Fundo, detentor de 2,07% das cotas subscritas, se manifestou dizendo que também não teve acesso previamente as propostas. Contudo, cabe destacar que, na opinião deste cotista, “não houve prejuizo as discussões e deliberações ocorridas na presente assembleia ”.

18. Nao obstante, cumpre informar que a AGC ocorreu com a presença de 100% (cem por cento) dos cotistas do Fundo e que, após o conhecimento das denúncias do Recorrente, mantiveram a

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opinião de continuar o conclave, aprovado por 61,36% das cotas subscritas, somente com o voto contrário da Tweed e a abstenção de outro cotista, representante de 9,44% das cotas subscritas do Fundo, quando se autodeclarou impedido (sob o fundamento de ser sócio da Gestora).

19. Cabe, ainda, recordar o que preconiza o art. 26, $ 1º da Instrução CVM nº 578, quando dispõe que "independentemente da convocação prevista neste artigo, é considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas”. Desse modo, ainda que se reconheça a irregularidade consistente na ausência de disponibilização da documentação de suporte da assembleia no website da administradora, o fato dessa circunstância ter sido explicitamente discutida em uma assembleia que contou com 100% dos cotistas presentes, e ter ela deliberado pela continuidade do conclave apesar disso, demonstra-se, assim, que a falha não prejudicou uma correta avaliação dos cotistas sobre os itens propostos na pauta, e denunciam o exagero de se cogitar o cancelamento ou a anulação da AGC como um remédio proporcional para o caso.

20. À toda guisa, comunicamos que a Única foi descredenciada pela CVM de suas atividades, não contando, atualmente, com qualquer diretor estatutário, quadro de funcionários ou página na rede mundial de computadores. Ainda assim, o inteiro teor deste processo foi encaminhado à Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais, a fim de avaliar na época a oportunidade de juntada deste material ao processo que analisava seu descredenciamento, que veio a se convolar em definitivo.

H- DA ILEGALIDADE/NULIDADE DA AGC

ds Em seguida, o Recorrente defende a tese de que um grupo de cotistas impediram o voto da Tweed com o objetivo de “(i) se beneficiar de modo particular e (ii) também prejudicar outro cotista, o que caracteriza também exercício abusivo do voto, que vai contra o previsto no caput do artigo 31 da

ICVM 578”.

7 dp À vista disso, alegam, resumidamente, que “é descabida a alegação de conflito de interesses da TWEED. Em primeiro lugar, a TWEED não estava em posição de conflito de interesses na AGC de 05.07.2019”, e ainda, que "o voto conflitante é o que coloca o acionista [no caso, o cotista] em conflito de interesse com a companhia [no caso, com o FUNDO]”, ou seja, “se o acionista [no caso o cotista], em dada matéria, tem interesse pessoal diverso do da companhia [no caso, do FUNDO], estará, ipso facto, impedido de votar”.

AR Prossegue em sua avaliação com mais argumentos, como o de que “o conflito de interesses existe quando o interesse particular do sócio e o interesse social, este entendido como o interesse comum dos sócios, estão em situação contraposta ou antagônica”, e que “esse contraste de interesses deve ser real e não meramente hipotético, uma vez que é situação cuja existência se deduz de feitos exteriores e será necessário que tais feitos existam de forma inquestionável.

24. Ainda sobre o ponto, informa que “As matérias objeto da AGC de 05.07.2019 em momento algum colocavam em contraposição os interesses da TWEED em relação aos interesses do FUNDO", razão pela qual "manifestou-se na AGC no sentido de que ela não estava em situação de conflito de interesses e defendeu o exercício de seu direito de voto na AGC”. Segundo o recorrente, tampouco "o fato de o Sr. A (que detém participação na TWEED) ter participação na PAX Partners Administração de Carteiras Ltda (“PAX”), GESTORA do FUNDO, gera conflito de interesses ou o seu impedimento de votar nas assembleias de cotistas do FUNDO, pois nenhuma das matérias da AGC de 05.07.2019 criava uma situação de contrapartes ou contraposição de interesses da TWEED com o FUNDO”. Outros pontos trazidos no recurso são descritos a seguir:

Cabe esclarecer neste ponto que, apesar de sua participação societária na GESTORA do FUNDO à época, o Sr. E não exercia a administração da GESTORA (cabendo a administração da PAX isoladamente ao Sr. MS, conforme Cláusula 6º do Contrato Social da PAX —Anexo IV ao presente). Portanto, não tinha o Sr. EE influência significativa nas

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decisões de gestão do FUNDO. Assim, o fato em si de o Sr. ME (er participação societária na PAX não implica conflito de interesses ou o impedimento de a TWEED votar nas assembleias de cotistas do FUNDO.

Como explicado e demonstrado na Reclamação da TWEED a essa CVM, determinados cotistas do FUNDO têm relações societárias entre si. Voltamos a demonstrar tais relações para deixar bem claro que não só o Sr. MMS tinha, por ocasião da AGC de 05.07.2019, relações societárias com empresas e sócios ligados ao FUNDO e que, ainda assim, todos os cotistas do FUNDO em tal situação sempre votaram nas assembleias do FUNDO, sem qualquer questionamento em relação a impedimento de voto em razão de tais relações societárias.

Assim, resta claro que, se se concluir que há vedação de voto em razão das relações societárias existentes entre vários dos cotistas do FUNDO, sob a alegação de que tais relações caracterizam operação com parte relacionada para fins do previsto no inciso V do $'”º do artigo 31 da ICVM 578 (o que se admite tão somente por argumentação), a vedação de voto e cômputo de votos deveria ser aplicada não somente à TWEED, mas também aos cotistas

EE. fato este que só reforça o demonstrado anteriormente neste Recurso que a decisão de 61,36% dos cotistas do FUNDO de impedir a TWEED de votar na AGC de 05.07.2019 foi ilegal e arbitrária, padecendo de nulidade, pois dentre outros, deu tratamento diferente a pessoas em situação igual, em afronta ao princípio da igualdade de tratamento de todos os cotistas.

as: No que concerne a estas reclamações, cabe esclarecer que, logo no início da AGC, o Presidente da Mesa da assembleia colocou em votação o impedimento do voto da Tweed por potencial conflito de interesses, considerando o disposto no art. 31, $ 1º da ICVM nº 578/16. Destaque-se que, na ocasião, 61,36% dos cotistas, a maioria, votaram favoravelmente no sentido de reconhecer a existência da situação de conflito da Tweed.

26. Resumidamente, a tese prevalecente na assembleia foi a de que, por conta do arranjo societário com o sr. NS, dono de 50% das ações da PAX Partners Administração de Carteiras Ltda (“Gestora”), gestora do Fundo, e sócio proprietário da Tweed, a empresa cotista seria parte relacionada ao gestor do Fundo, logo, impedida de votar em AGC e fazer parte do cômputo para fins de aprovação dos assuntos tratados.

Zi. De fato, o inciso II do § 1° art. 31 da Instrução CVM nº 578 traz hipótese de impedimento de voto nas assembleias gerais do fundo aos sócios do administrador ou do gestor, ou ainda, seus diretores e funcionários, salvo se "houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembleia", o que, como já descrito, não ocorreu aqui.

28. Como se vê, em hipóteses de impedimento em regra previstas na regulação da CVM, por se presumir a existência de uma situação de conflito que coloque em xeque a lisura da decisão objeto de discussão na assembleia, aquele cotista qualificado pela norma se vê impedido no exercício de seu direito de voto, e assim, não há como criticar a conduta do administrador ao identificar a situação (aliás, como exigido pelo art. 31, § 3º, da mesma Instrução) e impedir o cotista de votar.

29. Diferente é a situação prevista no inciso V do mesmo $ 1º art. 31 da Instrução CVM nº 578, que também prevê como situação de impedimento a do "cotista... cujo interesse seja conflitante com o do fundo". O recorrente busca, com seu recurso, amoldar sua situação a esse dispositivo, para que com ele atraia uma discussão - entretanto, descabida no contexto do caso - sobre se estaria presente uma efetiva situação de conflito de interesses que o impedisse de votar. Mais uma vez, não há sequer que se aventar, aqui neste caso concreto, se ficaria materializada hipótese concreta de conflito para a natureza e escopo das deliberações levadas a assembleia. O cotista, em razão de sua condição societária e de controle, está exante impedido de votar, a menos que os demais cotistas o excepcionem desse impedimento, como visto.

30. Não custa relembrar também a definição de Partes Relacionadas do Pronunciamento Técnico CPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº 560/08, que, entre outras hipótese, esclarece que Parte Relacionada é a parte que está relacionada com a entidade

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direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários, quando a parte tiver interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a entidade. Em seguida, entre outras hipóteses, esclarece que a influência significativa pode ser obtida por meio de participação acionária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas.

31. Uma vez que a "influência significativa" é uma das métricas capazes de definir se duas entidades são Partes Relacionadas e pode, ainda, ser aferida pelo cômputo das participações acionárias das partes envolvidas, mesmo que indiretas, recorremos ao Pronunciamento Técnico CPC 18 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que estabelece que no caso em que “o investidor mantém direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário”,

32: Assim, o conceito de influência significativa do Pronunciamento do CPC 05 não desmerece a decisão da AGC, quando julgou e confirmou pelo impedimento de voto da Tweed, em virtude da existência de uma participação acionária relevante do controlador da Tweed na Gestora do Fundo (50% das ações).

33. Isto posto, conforme exarado no aludido Despacho da DLIP/SIN, não encontramos irregularidade na decisão da Administradora, com a aprovação da maioria dos cotistas do Fundo, para o impedimento da Tweed na votação e cômputo da apuração do quórum da AGC.

34. Resta-nos, por último, analisar a alegação do Recorrente que o Administrador “deu tratamento diferente a pessoas em situação igual, em afronta ao princípio da igualdade de tratamento de todos os cotistas”, pois, de acordo com o seu entendimento, “a vedação de voto e cômputo de votos deveria ser aplicada não somente à TWEED, mas também aos cotistas (as

que se encontrariam na mesma situação de impedimento que a Tweed, quadro a seguir:

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(1) São cotistas do FUNDO:

139.369,84224750 87.808,42427781 79.980,81156810 45.060,38909817 41.063,00584205

34.379,28513847 14.447,09125775 12.933,05910491 12.460,73036695 9.867 94116810

(11) O Sr. A. além de cotista do FUNDO e de outras empresas,

era, na data da AGC, sócio e único administrador da Gestora do

o,a Pax Partners;

Gi) O Sr. NS ¢ s-. RA lem de cotistas

do FUNDO, são sócios diretos da Landmark Properties Ltda, empresa controlada do FUNDO, em que o Sr. (HM também é sócio direto ¢

administrador;

iv) O Sr. DS s-. CR ale dc

cotistas do FUNDO, são acionistas diretos de empresa controlada da

Landmark Properties Ltda (sendo detentores de ações preferenciais) da

IPCJ4 S.A., empresa na qual o Sr, (NS, além de ser sócio, é administrador também;

O disso, os Srs. (js, | Quite cotistas do FUNDO, são sócios na empresa Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda, empresa na qual o Sr. A também é sócio;

(vi) Por fim, os Srs. (NS, cotista do FUNDO, são sócios na empresa Pipa Global Investments Ltda, empresa na qual o Sr. CHEN E também é sócio.

Jo Em primeiro lugar, recorremos a Instrução CVM nº 578 para destacar que os incisos do § 1º do art. 31 trazem uma relação exaustiva, numerus clausus, de cotistas impedidos ao voto em assembleia de FIP, ainda que, em incisos como o V, preveja uma redação mais ampla, que remete a conceitos abertos como o da existência de conflitos de interesse entre o cotista e o fundo.

36. Nesses incisos, não há impedimento para cotistas representantes de empresas controladas pelo Fundo e, evidentemente, seus sócios de votarem ou fazerem parte do cômputo para a apuração do quórum em AGC. Do mesmo modo, o voto de cotistas, cujas relações societárias se estendem por meio de empresas investidas, não configura, per si, uma situação de conflito de interesse, cabendo, aqui sim, uma avaliação circunstanciada sobre a existência ou não de conflito, a depender do tipo, natureza e extensão da deliberação que se discute. Sem qualquer ambição de esgotar o assunto, um caso que podemos citar como exemplo de conflito de interesse que impediria um cotista sócio de investida de votar seria a de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do fundo.

a7, Nesta esteira, vejamos, por exemplo, o caso do Sr. NS. socio da Pipa

Global Investments Ltda. Seria possível, somente por este motivo, afirmar que o Sr. (Mio recai em

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situação de conflito de interesses (a única que se pode cogitar na lista dos incisos do artigo 31, § 1º, da Instrução CVM 578), sem avaliar o tema objeto de deliberação e os interesses paralelos ou opostos que esse cotista poderia apresentar em função desse objeto? Vale dizer, inclusive, que nenhum cotista ou os prestadores de serviço do fundo levantaram qualquer suspeita no seio da própria assembleia nesse sentido.

38. Outrossim, o Recorrente alega que a participação na AGC do Sr. DS. diretor da Unica e detentor de 9,44% das cotas do Fundo, configuraria, de igual modo a decisão contra o

Recorrente, uma situação de Conflito de Interesses. Todavia, conforme consta da Ata, o cotista se autodeclarou impedido e não votou em qualquer item pautado na Ordem do Dia, nem mesmo aquele que declarou o impedimento de voto do Recorrente (0850741), o que, longe de figurar alguma assimetria de tratamento, na verdade reforça a percepção de que a assembleia se mostrou consistente nesse tema.

39. Isto posto, não enxergamos qualquer situação, quer reportadas pelo Recorrente ou por nós apuradas no exame da Ata da AGC, que conduzam a um entendimento contrário às decisões tomadas pelos cotistas na ocasião do conclave.

3. CONCLUSÃO

40. Em face do exposto, esta área técnica conclui que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4° da Instrução CVM nº 607, tendo em vista que, no entendimento da SIN, as decisões anteriormente tomadas foram tomadas com as devidas fundamentações respectivas, além de não estarem em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, motivo pelo qual sugerimos o envio do presente processo à Superintendência Geral, recomendando o seu posterior encaminhamento ao Colegiado da CVM para deliberação.

Atenciosamente,

Marcelo Firmino dos Santos (Inspetor/DLIP)

De acordo com o Memorando,

Luiz Alfredo Artmann Rangel Chefe da Divisão de Fundos Listados e de Participações - DLIP

De acordo. À SGE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

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SEI/CVM - 1051470 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir ...

Ed seil Documento assinado eletronicamente por Marcelo Firmino dos Santos, Inspetor, em 14/07/2020, às opingturo 09:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Alfredo Artmann Rangel, Chefe de Divisão, em 14/07/2020, às 10:03, com fundamento no art. 6º, $ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

“ seil Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

opingturo 15/07/2020, às 09:12, com fundamento no art. 6º, $ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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